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Sexta-feira, 13 de janeiro de 2017 II Série-A — Número 53

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Resolução: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Recomenda ao Governo a celebração de um acordo de final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, cooperação de âmbito nacional entre a Administração Central Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada do Sistema de Saúde, IP, e a Associação Protetora dos pelo PSD. Diabéticos de Portugal. Projetos de resolução [n.os 612 a 617/XIII (2.ª)]: Projetos de lei [n.os 371 e 372]: N.o 612/XIII (2.ª) — Pela progressiva redução e eliminação do N.o 371/XIII (2.ª) — Reforça o quadro legislativo para a uso de animais para fins científicos (Os Verdes). prevenção da prática de assédio em contexto laboral no setor N.o 613/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo uma solução privado e na administração pública (PS). urgente para a Escola Básica 2,3 do Alto do Lumiar, em N.o 372/XIII (2.ª) — Introduz normas mais rigorosas no que Lisboa (Os Verdes). diz respeito à utilização de animais para fins de investigação N.o 614/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a implementação científica (PAN). de medidas no âmbito da utilização de animais em investigação científica (PCP). Propostas de lei [n.os 35 e 40/XIII (2.ª)]:

N.o 615/XIII (2.ª) — Medidas para a proteção de animais para N.º 35/XIII (2.ª) (Procede a vigésima segunda alteração ao fins experimentais e outros fins científicos (BE). Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime

N.o 616/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a alocação de jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e

uma percentagem dos fundos de inovação e desenvolvimento substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à

(I & D) da despesa pública distribuídos pela Fundação para a Tabela II-A):

Ciência e Tecnologia (FCT) em métodos não animais (PAN). — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto

o

final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, N. 617/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo português que

Liberdades e Garantias. proceda à revogação urgente dos Despachos n.os 6550/2015

e 5185/2013, referentes às alterações feitas na Reserva N.º 40/XIII (2.ª) (Aprova a lei de programação de

Ecológica Nacional (REN) de Alcácer do Sal e de Grândola infraestruturas e equipamentos para as Forças e Serviços de

tal como proceda ao levantamento de todas as alterações Segurança do Ministério da Administração Interna):

feitas na REN desde 2008 (PAN).

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO DE COOPERAÇÃO DE ÂMBITO

NACIONAL ENTRE A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, IP, E A ASSOCIAÇÃO

PROTETORA DOS DIABÉTICOS DE PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que seja celebrado um acordo de cooperação de âmbito nacional entre a Administração Central do

Sistema de Saúde, IP, e a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal, por um período de cinco anos, nos

termos dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de

9 de outubro.

Aprovada em 22 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 371/XIII (2.ª)

REFORÇA O QUADRO LEGISLATIVO PARA A PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO EM

CONTEXTO LABORAL NO SETOR PRIVADO E NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O assédio em contexto laboral continua a ser, lamentavelmente, uma realidade incontornável com impacto

nocivo e relevante nas vidas de muitas e muitos trabalhadores em todo o mundo e Portugal não é exceção.

De acordo com o impressivo estudo promovido em 2014 pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego (CITE) e desenvolvido em 2015 pelo Centro Interdisciplinar de Estudos de Género do ISCTE, baseado

num inquérito nacional, sobre assédio no trabalho, feito a homens e mulheres, 16,5% da população ativa

assumiu já ter sido vítima de assédio moral e 12,6% de assédio sexual no respetivo local de trabalho.

Comparando estes dados com a média dos valores europeus registados pelo European Working Conditions

Survey, que apontam para os 2% (Eurofound, 2015: 16), fácil é constatar que Portugal apresenta valores

bastante elevados.

Abrangendo estas duas dimensões diferenciadas de assédio, a legislação laboral, atualmente, responde com

um quadro jurídico sancionatório que, analisados os seus resultados práticos, se tem revelado infrutífero face à

perceção de persistência de casos que não são devidamente sancionados, evidenciada por estudos como o ora

referido.

É por isso necessário apostar em gerar um maior conhecimento sobre esta realidade, por forma a criar formas

eficientes de prevenir e combater este tipo de fenómenos. Neste contexto é fundamental que quer as empresas,

quer os organismos públicos, e os respetivos representantes dos trabalhadores atuem em conjunto para

estabelecer, manter e proteger, por todos os meios à sua disposição, um ambiente de trabalho que respeite a

dignidade e liberdade de todas as pessoas que ai trabalhem e também daquelas que a frequentam no âmbito

de relações de trabalho ou de negócio.

É fundamental que se crie socialmente a convicção de que todos temos a responsabilidade de garantir e

manter um ambiente de trabalho digno, rejeitando e denunciando qualquer situação de assédio de que sejam

vitimas ou tenham tido conhecimento.

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Cabe, pois, ao legislador, face às diferentes análises e resultados, procurar o aperfeiçoamento de soluções

normativas que revelem insuficiências e, mais ainda, quando se trata, como é o caso, de uma causa justa e

necessária.

Foi, aliás, cumprindo esse desiderato, que a alteração ao Código Penal prevista na Lei n.º 83/2015, de 5 de

agosto, criou o novo crime de perseguição que vem punir «quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra

pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou

a prejudicar a sua liberdade de determinação».

A presente iniciativa legislativa visa precisamente contribuir para esse esforço de melhoramento legislativo,

partindo de uma análise exigente e crítica dos atuais dispositivos legais com incidência na matéria do assédio

laboral, quer no setor privado quer na administração pública.

É certo que o Código do Trabalho proíbe o assédio, porém, tratando-se, na grande maioria dos casos, de

situações que ocorrem na constância da relação laboral, importa reconhecer que a denúncia é um ato difícil,

quer por vergonha, quer por medo de represálias.

Por outro lado, no domínio da administração pública, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro,

84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, regulou a matéria do «assédio» por remissão para o Código

do Trabalho; porém, fê-lo através de uma remissão genérica para a Subsecção III «Igualdade e não

discriminação»; ora, ocorre que aquela «subsecção» é composta por três «divisões» – sendo uma referente às

«Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação» e outra à «Proibição de assédio» -, pelo que importa

clarificar, à luz dos princípios da segurança jurídica e da igualdade.

Assim, relativamente ao Código do Trabalho, reformula-se os n.os 3 e 4 do artigo 29.º evidenciando de forma

mais explícita e direta na respetiva redação que a prática de assédio confere o direito a indemnização, constitui

contraordenação muito grave e que, em função das circunstâncias, pode constituir um ilícito penal.

Procurando contrariar a inércia dos próprios empregadores na fiscalização e condenação destes

comportamentos, visando, ao mesmo tempo, contribuir para a paz social no seio das empresas, propõe-se, a

inclusão no elenco de deveres do empregador, previstos no artigo 127.º, os deveres de adotar códigos de boa

conduta de prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar processo disciplinar sempre que tiver

conhecimento de alegadas situações de assédio no local de trabalho, acautelando que o incumprimento desses

deveres constitui contraordenação grave.

Na área da administração pública, clarifica-se e reforça-se, na respetiva redação, que o regime de assédio

do Código do Trabalho se aplica, por remissão do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, às

trabalhadoras e trabalhadores das entidades públicas e propõe-se, mutatis mutandis, a inclusão no elenco de

deveres do empregador público, previstos no artigo 71.º, os deveres de «adotar códigos de boa conduta de

prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar processo disciplinar sempre que tiver conhecimento de

alegadas situações de assédio no local de trabalho».

Determina-se, ainda, que as respetivas entidades fiscalizadoras – Autoridade para as Condições do Trabalho

e Inspeção-Geral de Finanças – devem disponibilizar endereços eletrónicos próprios para receção de queixas

de assédio em contexto laboral, e informação, nos respetivos sítios eletrónicos, sobre identificação de práticas

de assédio e sobre medidas preventivas, de combate e de reação a situações de assédio e incluir no seu relatório

anual os dados estatísticos referentes à atividade desenvolvida ao abrigo do presente regime.

Está demonstrado que as más condições de trabalho, a precariedade, os ambientes hostis contribuem para

que ocorram formas de intolerável violência psicológica que afetam a saúde, o bem-estar e a dignidade de

milhares de trabalhadores e trabalhadoras, que devem ser enfrentadas com inconformismo, determinação,

sentido de compromisso e empenho político de todas e todos os decisores e representantes dos trabalhadores

e empregadores.

Estas propostas representam uma mudança necessária e constituem assim um ponto de partida realista para

um debate urgente e consequente, com impacto no atual quadro legislativo, que será seguramente valorizado e

enriquecido, no seu resultado final, pela participação e parecer dos parceiros sociais no âmbito do respetivo

processo legislativo.

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Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio em contexto laboral no

setor privado e na administração pública.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 29.º e 127.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8

de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1

de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.

4 – A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade

penal prevista nos termos da lei.

Artigo 127.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) (…);

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar

procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no local de trabalho.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

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7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea l) do n.º 1 e contraordenação leve a

violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 4.º e 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo àLei n.º 35/2014,

de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pela

Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Assédio;

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

i) [anterior alínea h)];

j) [anterior alínea i)];

k) [anterior alínea j)];

l) [anterior alínea k)];

m) [anterior alínea l)].

2 – […]

3 – […].

4 – […].»

Artigo 71.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar

procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no local de trabalho.

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2 – […].

Artigo 4.º

Informação e divulgação

1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho e a Inspeção-Geral de Finanças disponibilizam endereços

eletrónicos próprios para receção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor privado e no setor público,

respetivamente, e informação nos respetivos sítios eletrónicos sobre identificação de práticas de assédio e sobre

medidas de prevenção, de combate e de reação a situações de assédio.

2 – A Inspeção-Geral de Finanças inclui no seu relatório anual os dados estatísticos referentes à atividade

desenvolvida ao abrigo do presente regime.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do PS: Isabel Alves Moreira — Tiago Barbosa Ribeiro — Bacelar de

Vasconcelos — Elza Pais — Sandra Pontedeira — Edite Estrela — Francisca Parreira — Ricardo Bexiga —

Susana Amador — Ricardo Bexiga — Carla Tavares — Fernando Anastácio — Pedro Delgado Alves — Carla

Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 372/XIII (2.ª)

INTRODUZ NORMAS MAIS RIGOROSAS NO QUE DIZ RESPEITO À UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA

FINS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

Exposição de motivos

A vivissecção significa, em termos literais, cortar um animal vivo. O termo, no entanto, é usado genericamente

para qualquer forma de experimentação animal que implique a intervenção com o objetivo de observar um

fenómeno, alteração fisiológica ou proceder a um estudo anatómico.1

O sistema atual baseia-se na crença de que há mais valor na intervenção do que na observação, mesmo

que essa intervenção não seja sobre a mesma espécie. Apesar dos ratos e seres humanos serem ambos

mamíferos, há que considerar as diferenças por demais evidentes até para quem não é cientista. Os ratos não

são seres humanos em miniatura e como tal a extrapolação de informações de um organismo para outro

geralmente é mal sucedida, já que raramente possuímos a mesma resposta fisiológica frente a um mesmo

estímulo.

A título de exemplo, sabemos que qualquer ensaio farmacológico, após testes em animais (estudos pré-

clínicos), passa também obrigatoriamente por estudos clínicos em humanos, e que 92% dos medicamentos que

parecem seguros e eficazes após estudos com animais falham quando administrados a humanos.

1 Greif & Tréz, “A verdadeira face da experimentação animal – Sua saúde em perigo”, 2000, disponível online em http://www.falabicho.org.br/PDF/LivroFalaBicho.pdf

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Quando perguntado sobre a utilidade da experimentação animal no ensino da técnica cirúrgica, Stefano

Cagno, médico cirurgião, dirigente médico hospitalar, autor de várias publicações sobre esta matéria, respondeu

que “o uso de animais na pesquisa médica e científica não traz nenhum benefício ao progresso científico. Os

animais possuem uma anatomia diferente da do homem e uma consistência/ estrutura dos tecidos também

diferente. O cirurgião depois de ter experimentado as técnicas nos animais, passa para o homem que será a

verdadeira cobaia experimental. Os cirurgiões experimentais, convencidos que aquilo que viram nos animais

tem validade para o homem, no momento que passam para este último, se tornam menos prudentes do que

deveriam ser, e consequentemente fazem mais danos”.2

O preâmbulo da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho reflete a necessidade de uma

maior reflexão sobre o tema e sobre a avaliação da necessidade de utilização de animais para fins de

experimentação, devendo ter-se em conta que os animais sentem dor, sofrimento, angustia e dano duradouro.

O ponto 10 refere expressamente que o objetivo final é substituir totalmente os procedimentos com animais

vivos para fins científicos e educativos, tão rapidamente quanto for possível, e durante esse período deve

procurar-se garantir um elevado nível de proteção dos animais que ainda seja necessário usar em

procedimentos.

Importa ainda referir o disposto no ponto 12: “os animais têm um valor intrínseco que deve ser respeitado. A

sua utilização em procedimentos suscita também preocupações éticas na opinião pública em geral. Por

conseguinte, os animais deverão ser tratados como criaturas sencientes e a sua utilização em procedimentos

deverá ser limitada a domínios que, em última análise, tragam benefícios para a saúde humana ou animal ou

para o ambiente. A utilização de animais para fins científicos ou educativos só deverá portanto ser considerada

quando não existir uma alternativa não animal.”

Também a comunidade científica se tem pronunciado no sentido do acima exposto, mais concretamente no

dia 8 de maio de 2015, no decorrer da II Conferência Internacional de Alternativas à Experimentação Animal

(www.icaae.com), na qual foi formulada a Declaração de Lisboa, escrita pelo Doutor Philip Low3. Esta

Declaração constituiu um consenso dentro da comunidade científica presente no evento no que diz respeito à

necessidade de uma maior transparência e objetividade na ciência que recorre ao uso de modelos animais na

investigação científica, salientando a importância de avaliar objetivamente os custos e benefícios dos projetos

científicos que envolvem modelos animais.

A mesma Declaração recomenda que os animais utilizados em procedimentos científicos sejam filmados

permanentemente, devendo ser disponibilizadas as mesmas filmagens sempre que solicitadas para consulta

pelos comités de ética institucionais e independentes, entidades financiadoras e autoridades legais. Tal medida

garantirá assim o cumprimento dos protocolos aprovados, maximizando não só o bem-estar animal como

também o retorno do investimento público neste tipo de investigação. O Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de

agosto, obriga à implementação das políticas 3R (Substituição, Redução, Aperfeiçoamento), pelo que as

filmagens recomendadas surgem como um garante do cumprimento do disposto neste diploma mas também

concretizando os disposto na já referida Diretiva Comunitária. Para além disso, defende-se a criação de Comités

de Ética em todas as instituições que procedam a investigação científica com recurso a modelos animais, o que

vai também de encontro ao disposto na Diretiva Comunitária já citada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei Introduz normas mais rigorosas no que diz respeito à utilização de animais para fins de

investigação científica.

2 idem. 3 Philip Low é neurocientista, fez sua primeira descoberta científica em Harvard Medical School, quando ainda era um adolescente, trabalhou com o físico Stephen Hawking, desenvolveu projetos para a NASA e já foi galardoado por um número vasto de prémios devido aos seus notáveis contributos para a investigação científica.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto

Os artigos 42.º, 44.º, e 47.º, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, são alterados

passando a ter a seguinte redação:

“Artigo 42.º

(...)

1. (...)

2. (...)

3. Um projeto não pode ser realizado sem que tenha sido recebida uma avaliação favorável da DGAV e

parecer favorável do Comité de Ética, nos termos do artigo 44.º.

Artigo 44.º

(...)

1. (...)

2. (...)

3. (...)

4. O processo de avaliação do projeto deve ser transparente e, sob reserva de salvaguarda da propriedade

intelectual e das informações confidenciais, deve ser executado de forma imparcial, devendo, para tanto,

beneficiar de parecer favorável de peritos independentes, neste caso através do Comité de Ética.

Artigo 47.º

(...)

1. (...)

2. (...)

3. (...)

4. (...)

5. No âmbito do presente diploma, não opera o deferimento tácito.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto

Os artigos 30.º-A, 34.º-A, 38.º-A, são aditados ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, com a seguinte

redação:

“Artigo 30.º-A

Outros requisitos em matéria de equipamento

1. Para além dos requisitos previstos no artigo 30.º, é obrigatória a existência de câmaras de filmagem que

captem imagens vídeo de forma permanente de todos os animais antes, durante e após as intervenções.

2. As referidas filmagens sempre que solicitadas pela DGAV, Comité de Ética, ou outra entidade legalmente

prevista, devem ser disponibilizadas imediatamente.

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Artigo 34.º-A

Comité de Ética

1. Sem prejuízo das funções atribuídas ao órgão responsável pelo bem-estar, o utilizador deve

obrigatoriamente constituir um Comité de Ética.

2. O Comité referido no número anterior deve ser constituído por pelo menos cinco membros, devendo o

mesmo ser constituído por um investigador e por um técnico de laboratório pertencentes à instituição utilizadora,

um médico-veterinário externo à entidade utilizadora, dois especialistas externos à entidade utilizadora das

diversas áreas da saúde humana, consoante a matéria em causa, por forma a assegurar-se a independência,

idoneidade e isenção do Comité.

3. Cabe ao referido Comité dar parecer sobre o projeto apresentado cuja concretização implique utilização

de modelos animais para fins experimentais, começando por verificar se foram tomados todos os esforços para

implementar os princípios da substituição, redução e refinamento (princípio dos 3R’s); verificar da utilidade e

necessidade dos procedimentos e do número de animais utilizados.

4. O parecer do Comité de Ética é obrigatório, deve ser dado num prazo máximo de 30 dias e é vinculativo.

5. Cabe ainda ao Comité de Ética acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos, devendo ser-lhe

disponibilizada toda a informação que solicitar antes, durante e após as intervenções.

Artigo 38.º-A

Relatório do projeto

1. Após a conclusão do projeto científico em causa é obrigatória a elaboração de um relatório, público, das

experiências levadas a cabo com animais.

2. O relatório mencionado no número anterior deve conter informação sobre o número e as espécies animais

usadas, o grau de sofrimento experienciado pelos mesmos, os resultados obtidos e as medidas tomadas para

assegurar o cumprimento dos princípios substituição, redução e refinamento (princípio dos 3R’s).

3. Os utilizadores têm o prazo de 3 anos, após a conclusão dos trabalhos, para publicar o referido relatório.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 48.º aprovado pelo Decreto-Lei n.º 113/2013 de 7 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de janeiro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 35/XIII (2.ª)

(PROCEDE A VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO,

QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E

SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO VÁRIAS SUBSTÂNCIAS À TABELA II–A)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 16 de dezembro de 2016, após aprovação na generalidade.

2. Na reunião de 12 de janeiro de 2017, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares,

à exceção do CDS-PP e do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de

lei.

3. Da votação resultou o seguinte:

 Articulado da Proposta de Lei – aprovado por unanimidade.

Foi ainda aprovado o aperfeiçoamento do título da Lei a aprovar, de acordo com as regras de legística formal,

nos seguintes termos:

“Vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à

tabela II-A.”

Segue, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 35/XIII (2.ª) (GOV).

Palácio de S. Bento, 12 de janeiro de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado

e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-

Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e

77/2014, de 11 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e

substâncias psicotrópicas, aditando as substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 –

dimetoxi – N – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil]

metil]benzamida (AH-7921), 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), JWH-018,

AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA) à tabela II-A.

2 - A inclusão das substâncias referidas no número anterior decorre, quanto às substâncias 3,4 –

metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe),

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3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-7921) e 2 – (3 – metoxifenil) – 2 –

(etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), da Decisão n.º 2014/688/UE, do Conselho, de 25 de setembro de

2014, e da necessidade de sujeitar estas substâncias a medidas de controlo e sanções penais, de forma a

minimizar os riscos de abuso e utilização ilícita.

3 - A inclusão das substâncias referidas no n.º 1 decorre, quanto às substâncias JWH-018, AM – 2201 e

metilona (beta-ceto-MDMA), da Decisão n.º 114/14 (2015), de 7 de março de 2016, da Comissão de

Estupefacientes das Nações Unidas, e da necessidade de sujeitar estas substâncias a medidas de controlo e a

sanções penais, de forma a minimizar os riscos de abuso e utilização ilícita.

Artigo 2.º

Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado e republicado pela Lei

n.º 18/2009, de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de

30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de

novembro, as substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N – (2 –

metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-

7921), 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), JWH-018, AM – 2201 e metilona

(beta-ceto-MDMA).

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º

15/93, de 22 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

«Tabela II-A

AH-7921 – 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida.

AM – 2201

5 (2-aminopropil)indole

1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa,

benzilpiperazina ou BZP).

2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).

2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).

2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina).

2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).

Bufotenina - 5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina.

Catinona - (-)-(alfa)-aminopropiofenona.

DET - N-N-dietiltriptamina.

DMA - (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53 12

DMHP - 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-( b,d) pirano.

DMT - N-N-dimetiltriptamina.

DOB - 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.

DOET - (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina.

DOM, STP - 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano.

DPT - dipropiltriptamina.

Eticiclidina, PCE - N-etil-1-fenilciclo-hexilamina.

ptamina - 3-(2-aminobutil)indol.

Fenciclidina, PCP - 1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina.

GHB [(gama)-ácido hidroxibutírico].

25I-NBOMe - 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N – (2 – metoxibenzil) fenetilamina.

JWH-018.

Lisergida, LSD, LSD-25-(mais ou menos)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico.

MDMA - 3,4-metilenadioxianfetamina.

MDPV - 3,4 – metilenodioxipirovalerona.

Mefedrona - 4-metilmetcatinona.

Mescalina - 3,4,5-trimetoxifenetilamina.

Metcatinona - 2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona.

4-Metilaminorex - (mais ou menos)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina.

Metilona (beta-ceto-MDMA).

Metoxetamina - 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona.

MMDA - (mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina.

Para-hexilo - 3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d) pirano.

PMA - 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina.

PMMA - [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano].

Psilocibina - fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo.

Psilocina - 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol).

Roliciclidina, PHP, PCPY - 1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina.

Tenanfetamina-MDA - (mais ou menos)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina.

Tenociclidina, TCP - 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina.

TMA - (mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina.

TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).

4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir

com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.»

Palácio de São Bento, em 12 de janeiro de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

———

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13 DE JANEIRO DE 2017 13

PROPOSTA DE LEI N.º 40/XIII (2.ª)

(APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS PARA AS

FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PSD

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 16 de dezembro de 2016, após aprovação na generalidade.

2. Em 9 de janeiro de 2017, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração à proposta

de lei.

3. Na reunião de 12 de janeiro de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e da

proposta de alteração. Intervieram na discussão os Srs. Deputados Luís Marques Guedes (PSD), Filipe Neto

Brandão (PS), Sandra Cunha (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Jorge Lacão (PS),

tendo sido acordado o aperfeiçoamento da proposta de alteração, no sentido da substituição do inciso “sob

direção e supervisão” pela expressão “através”.

4. Da votação resultou o seguinte:

 Proposta de substituição do n.º 1 do artigo 4.º da PPL, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD

(com o aperfeiçoamento sugerido pelo Grupo Parlamentar do PS, acima transcrito) – aprovada por

unanimidade;

 Alíneas b) e g) do artigo 3.º – aprovadas com votos a favor do PSD e do PS e as abstenções do BE,

CDS/PP e PCP;

 Alínea c) do artigo 3.º – aprovada com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, BE, CDS-PP e PCP;

 Articulado remanescente da proposta de lei – aprovado com votos a favor do PS, PSD, BE e PCP e

a abstenção do CDS-PP.

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 40/XIII (2.ª) (GOV) e a proposta de alteração

apresentada.

Palácio de S. Bento, 12 de janeiro de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece a programação dos investimentos na modernização e operacionalidade das

forças e serviços de segurança sob tutela do membro do Governo responsável pela área da administração

interna, para o quinquénio de 2017 a 2021.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53 14

2 - A programação referida no número anterior prevê os encargos com investimentos em instalações,

sistemas de tecnologias de informação e comunicação, veículos, armamento e outro equipamento necessário à

prossecução das competências e atribuições das forças e serviços de segurança referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Programação das medidas

1 - As medidas e as respetivas dotações que consubstanciam a presente programação constam do mapa

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - O custo das medidas indicadas no mapa referido no número anterior refere-se a preços constantes, por

referência ao ano da publicação da lei.

3 - As referidas dotações orçamentais são inscritas ou transferidas para divisão própria do orçamento de

projetos da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

4 - O encargo anual relativo a cada medida pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, desde que esse acréscimo seja compensado por redução da

execução de outra medida ou por aumento de receita própria em valor superior ao orçamentado.

5 - No fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações

das respetivas medidas, os saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e

equipamento de proteção individual, deduzidos do montante de reforços provenientes das outras medidas,

através da abertura de créditos especiais autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 3.º

Financiamento

Ficam consignadas às finalidades estabelecidas na presente lei as seguintes receitas:

a) As receitas gerais provenientes do Orçamento do Estado;

b) 20 % da receita das forças de segurança proveniente das coimas por infrações rodoviárias, prevista na

alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro;

c) Um terço da receita proveniente das coimas por infrações rodoviárias, prevista na alínea c) do n.º 1 do

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de

novembro;

d) 20 % da receita das forças e serviços de segurança na taxa de segurança aeroportuária prevista na alínea

a) do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 108/2013, de 31 de julho;

e) As verbas provenientes do Fundo de Garantia Automóvel para as forças de segurança, nos termos da

alínea d) do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008,

de 6 de agosto;

f) A receita correspondente a 90 % do valor da alienação ou de outras modalidades de rentabilização dos

imóveis afetos às forças e serviços de segurança e dos imóveis anteriormente afetos aos extintos governos civis;

g) Outras receitas não previstas nas alíneas anteriores, designadamente as provenientes de financiamento

autárquico e comunitário, nos casos aplicáveis.

Artigo 4.º

Execução e acompanhamento

1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da administração interna,

promover a execução da presente lei, a qual é centralizada na Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, designadamente através da gestão das dotações orçamentais que lhe estão afetas, do desenvolvimento

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13 DE JANEIRO DE 2017 15

dos procedimentos aquisitivos necessários e da monitorização material e financeira dos respetivos projetos e

medidas. As forças e serviços de segurança colaboram com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna no planeamento, execução e monitorização da presente lei.

2 - Para efeitos de acompanhamento por parte da Assembleia de República, o Governo inclui no relatório

previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho,

um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto

à execução de cada medida no ano anterior, os compromissos assumidos e as responsabilidades futuras deles

resultantes.

Artigo 5.º

Disposições orçamentais

1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes

despesas previstas na presente lei.

2 - As dotações a que se refere o mapa anexo à presente lei relativas a infraestruturas, armamento e

equipamento de proteção individual, estão excluídas de cativações orçamentais.

3 - No âmbito de cada uma das medidas, podem ser assumidos compromissos dos quais resultem encargos

plurianuais, desde que os respetivos montantes não excedam, quanto às receitas gerais, o limite total constante

do mapa anexo à presente lei.

4 - A assunção plurianual de compromissos prevista no número anterior depende de autorização dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, de acordo com o

estabelecido na lei.

Artigo 6.º

Procedimento de contratação conjunta

1 - Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunta para a execução de uma ou mais medidas.

2 - A adoção de um procedimento de contratação conjunta, nos termos do número anterior, depende de

autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 7.º

Isenção de emolumentos

Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de

emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 8.º

Revisão da programação

1 - Até 30 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020, o Governo avalia a necessidade de revisão da presente

lei.

2 - Caso se verifique a necessidade de revisão, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de

outubro do respetivo ano, uma proposta de lei de revisão elaborada em articulação com a proposta de lei do

Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Artigo 9.º

Regime transitório

Nas autorizações para a assunção de encargos plurianuais por parte dos serviços e forças de segurança que

tenham sido conferidas, antes da entrada em vigor da presente lei, mediante aprovação da portaria a que se

refere n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e cujo escalonamento plurianual abranja

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53 16

algum dos anos constantes do mapa anexo à presente lei e se refira aos investimentos pelo mesmo abrangidos,

a referência à inscrição das respetivas dotações nos orçamentos dos serviços e forças de segurança, relativa à

assunção dos encargos para os anos de 2017 a 2021, deve ser entendida como reportando-se à inscrição das

mesmas dotações no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração, nos termos previstos no

n.º 3 do artigo 2.º da presente lei.

Artigo 10.º

Regime supletivo

Às medidas inscritas na presente lei e em tudo aquilo que não as contrarie aplicam-se supletivamente as

regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 12 de janeiro de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 4.º

[…]

1 — Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da

administração interna, promover a execução da presente lei, a qual é centralizada na Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, designadamente através da gestão das dotações orçamentais que lhe estão

afetas, do desenvolvimento dos procedimentos aquisitivos necessários e da monitorização material e financeira

dos respetivos projetos e medidas.

2 (…).

3 (…).

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2017.

Os Deputados do PSD.

———

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13 DE JANEIRO DE 2017 17

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 612/XIII (2.ª)

PELA PROGRESSIVA REDUÇÃO E ELIMINAÇÃO DO USO DE ANIMAIS PARA FINS CIENTÍFICOS

Exposição de motivos

A sociedade está cada vez mais alerta para o uso de animais para fins científicos. De facto, verifica-se uma

crescente preocupação dos cidadãos nacionais face à experimentação animal e uma crescente consciência de

que os cidadãos, enquanto financiadores e beneficiários da ciência, devem ter um papel ativo na definição das

linhas gerais da mesma.

Este interesse é transversal a toda a Europa, motivação que esteve na origem da petição entregue na

Comissão Europeia, em março de 2015, com 1,2 milhões de assinaturas reclamando a substituição imediata do

uso de modelos animais em investigação científica, independentemente da sua finalidade.

A experimentação animal tem sido um método tradicional de investigação biomédica. Porém, é cada vez

mais claro que o retorno deste investimento tem vindo, progressivamente a diminuir. Paralelamente, a ciência

tem-nos vindo a dotar de um número cada vez maior de alternativas à experimentação animal, que se revelam

muito superiores aos modelos animais. De referir, como exemplo, um estudo levado a cabo pela divisão de

toxicologia do Departamento de Ciências Farmacêuticas da Universidade de Uppsala (Suécia) que compara a

eficácia de 68 métodos para estudar toxicidade, concluindo que os modelos animais apresentam resultados

muito menos fiáveis que os modelos in vitro.

Hoje, já muito do que se investiga no animal se investiga também no sistema humano. Utilizam-se

combinações complexas de tecnologias in vitro e in silico, por exemplo, para explorar a toxicidade de novas

substâncias, a permeabilidade da placenta humana, biologia molecular e celular e previsão de tratamentos

clínicos em pacientes específicos. Têm-se desenvolvido novas tecnologias de biomonitorização para monitorizar

aspetos da biologia, química e fisiologia humana, que de outra forma não seria possível.

Só no ano de 2009, a União Europeia disponibilizou um fundo de 50 milhões de euros para que as equipas

de investigação europeias desenvolvessem métodos alternativos à experimentação animal, relacionada com

cosméticos e indústrias da área, tendo sido desta forma que se permitiu o fim da experimentação animal na

Europa, na indústria cosmética. Assim, a evolução das técnicas tem sido, ainda que a ritmos díspares,

acompanhada por legislação no sentido de encontrar alternativas à experimentação animal para fins científicos

e comerciais.

Em Portugal, no Instituto de Investigação e Inovação em Saúde da Universidade do Porto, existe uma equipa

de investigadores que cria sistemas celulares tridimensionais que imitam um estômago. O projeto tem uma forte

componente de nanotecnologia e, futuramente, pode significar uma alternativa à experimentação animal.

A publicação da Diretiva 2010/63/UE veio estabelecer medidas para a proteção dos animais utilizados para

fins científicos ou educativos, estabelecendo regras sobre a substituição e redução da utilização de animais em

procedimentos e o refinamento da criação, do alojamento, dos cuidados a prestar e da utilização de animais em

procedimentos; a origem, a criação, a marcação, os cuidados a prestar, o alojamento e a occisão dos animais;

as atividades dos criadores, fornecedores e utilizadores e por fim, a avaliação e a autorização de projetos que

envolvam a utilização de animais em procedimentos.

Na presente diretiva é referido igualmente que existem novos conhecimentos científicos relativamente aos

fatores que influenciam o bem-estar dos animais, como seja a capacidade dos mesmos para sentir e manifestar

dor, sofrimento, angústia e dano duradouro. Como tal, reveste-se de extrema importância que seja alcançado o

objetivo final de substituir totalmente os procedimentos com animais vivos para fins científicos e educativos, tão

rapidamente quanto for possível fazê-lo do ponto de vista científico. A diretiva procura ainda facilitar e promover

o desenvolvimento de abordagens alternativas, assim como garantir um elevado nível de proteção dos animais

que ainda seja necessário utilizar nos procedimentos.

A transposição da Diretiva 2010/63/UE foi operada através do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que

vem estabelecer também a obrigatoriedade de se constituir um órgão responsável pelo bem-estar dos animais,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53 18

em cada estabelecimento e uma Comissão Nacional para a Proteção dos Animais utilizados para Fins Científicos

(CPAFC).

Com base neste Decreto-Lei, esta Comissão Nacional tem funções de aconselhamento daDireção Geral de

Alimentação e Veterinária (DGAV) e dos órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais (ORBEA), sobre as

questões relacionadas com os cuidados a prestar aos animais e a utilização destes em procedimentos,

promovendo ainda os melhores princípios e práticas que visem promover a substituição do uso de animais, por

metodologias alternativas, redução do número de animais, quando não é possível essa substituição e

refinamento do uso de animais – política dos 3Rs –, com base em princípios éticos e científicos.

Apesar do decreto-lei ter sido publicado em 2013, apenas a 6 de outubro de 2016, foi fixada a composição e

o funcionamento da Comissão Nacional para a Proteção dos Animais utilizados para Fins Científicos (CPAFC)

com a publicação da Portaria n.º 260/2016.

Em 2010 foi também publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010 que recomendava ao

Governo a criação de uma rede nacional de biotérios que forneçam animais para investigação científica e que

promova a implementação da política dos 3Rs, da responsabilidade da DGAV, que divulga os seguintes dados

estatísticos relativos à utilização de animais para fins experimentais em Portugal: em 2011, 46.556 animais foram

utilizados para fins científicos; no ano de 2010, o número total de animais utilizados era bem mais elevado

(67.359), tal como em 2009 (63.451); Entre 2011 e 2014 verificou-se uma diminuição significativa: foram

utilizados 25.606 animais.

A nível europeu, os dados estatísticos relativos a esta matéria são divulgados pela Comissão Europeia (CE),

que os publica em relatórios. O mais recente apresenta números de 2011, e indica que um total de 11.481.521

animais foram utilizados em experiências científicas, menos 500.000 (4.3%) do que em 2008, ano do último

documento divulgado.

A falta de recursos das entidades competentes, neste caso, da Direção Geral de Alimentação e Veterinária

(DGAV), é preocupante muito também pela falta de divulgação de informação. Foi com essa preocupação, e por

sempre termos entendido que o conhecimento da realidade é um passo determinante para se adotarem políticas

que promovam a solução dos problemas identificados ou que adequem as práticas humanas às necessidades

de uma sociedade sempre mais sustentável, que Os Verdes solicitaram em abril de 2016, ao Ministério da

Agricultura, dados que permitam ter uma perceção real do que se passa em Portugal, no que à experimentação

animal diz respeito.

No entendimento do Grupo Parlamentar do PEV, perante a legislação existente, e ainda que não seja

possível a substituição total dos animais nos procedimentos, é necessário pugnar para que exista um sério

reforço e aprofundamento da formação contínua e creditada nas instituições nas quais são criados, mantidos e

utilizados os animais para fins científicos, e de todos os envolvidos nos processos de experimentação animal,

dotando-os das competências necessárias para aplicar as melhores práticas de bem-estar animal, bem como

as mais rigorosas metodologias experimentais. Por fim, o incentivo ao investimento no desenvolvimento de

metodologias e técnicas alternativas mais adequadas, mais precisas, fiáveis e aplicáveis às patologias humanas,

com base na política dos 3Rs.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Promova o investimento para o desenvolvimento de alternativas ao uso de animais para fins

experimentais e outros fins científicos, dando cumprimento desta forma a uma efetiva implementação da política

dos 3Rs, conforme plasmado no Decreto-Lei n.º 113/2013.

2 – Sejam reforçados os meios técnicos e humanos da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV),

para que esta assegure o cumprimento efetivo da legislação em vigor, bem como o licenciamento e supervisão

de formação, instalações, pessoas e projetos ligados à experimentação animal de modo célere e competente,

promovendo desta forma transparência e controlo nas práticas de experimentação animal.

3 – Promova a divulgação de informação e a devida articulação entre as diversas entidades ligadas à

experimentação animal, nomeadamente entre a Comissão Nacional e os órgãos responsáveis pelo bem-estar

dos animais (ORBEA), pugnando para que nas instituições onde ainda não estejam criados estes órgãos, os

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13 DE JANEIRO DE 2017 19

mesmos sejam o mais rapidamente possível instituídos, no sentido de garantir que os protocolos autorizados e

financiados, se encontram a ser devidamente implementados, maximizando assim o bem-estar animal.

4 – A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) disponibilize em tempo útil os relatórios e a

informação atualizada relativa à utilização de animais para fins experimentais.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de janeiro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 613/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UMA SOLUÇÃO URGENTE PARA A ESCOLA BÁSICA 2,3 DO ALTO DO

LUMIAR, EM LISBOA

Exposição de motivos

A Escola Básica 2,3 do Alto do Lumiar, antiga Escola Secundária de D. José I, tem cerca de 550 alunos e é

a escola-sede do Agrupamento de Escolas do Alto do Lumiar, que integra mais quatro escolas do 1.º ciclo e pré-

escolar, situadas nas freguesias do Lumiar e de Santa Clara, no concelho de Lisboa.

Esta escola foi inaugurada em 1986 como escola secundária e, a partir de 1994, passou a integrar apenas

os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico. Mas desde a sua construção, há trinta anos, não sofreu obras de

melhoramento ou de remodelação do seu edificado e equipamento.

O estado de degradação da EB 2/3 do Alto do Lumiar traduz o desinvestimento que foi sendo feito ao longo

de muitos anos. Como consequência, este estabelecimento de ensino está muito deteriorado, o que levanta

problemas de falta de condições de funcionamento e de segurança, o que tem criado muita apreensão e

preocupação por parte dos encarregados de educação, dos alunos, dos professores, dos funcionários e dos

moradores e das instituições locais.

Diariamente, a comunidade escolar depara-se com situações perigosas e que deixam muito aquém o

funcionamento digno de um estabelecimento de ensino. Por exemplo, esta escola tem janelas partidas e

telhados danificados, chovendo no interior das salas de aula, o pavimento de madeira tem tacos soltos, as salas

são muito frias no Inverno e muito quentes no Verão, o sistema elétrico encontra-se degradado, havendo fios

descarnados e infiltrações no sistema.

Podemos também referir a inexistência de um auditório e de um espaço interior para a prática de educação

física, o que leva a que os alunos apenas possam praticar desporto no exterior, independentemente das

condições meteorológicas.

Acresce a estas situações o facto de não haver acessibilidades para os alunos com deficiência

motora/mobilidade reduzida e falta de condições para a criação e implementação de uma Unidade de Apoio à

Multi-deficiência (UAM), obrigando os alunos com deficiência a terem que se deslocar para a EB1/JI Padre José

Manuel Rocha e Melo, devido às condições de acessibilidade.

Além de tudo isto, faltam espaços com condições para as salas de ciências e de música e o refeitório tem

equipamentos com trinta anos.

As únicas obras realizadas na escola foram para retirar o amianto dos passadiços exteriores, mantendo-se

o problema nas coberturas dos edifícios.

Face a este cenário, estão em causa as condições de aprendizagem e de formação dos alunos, além das

questões de segurança, situações que contrariam os princípios de uma escola pública e de qualidade, tal como

inscrito na Lei de Bases do Sistema Educativo e na Constituição da República Portuguesa.

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É ainda importante referir que esta escola do Alto do Lumiar se insere no Programa TEIP – Território

Educativo de Intervenção Prioritária - desde 2010, procurando prevenir e reduzir o insucesso e abandono

escolares, promovendo o sucesso educativo de todos os alunos e trabalhando na resolução de problemas

económicos e sociais.

Ora, o estado em que se encontra este estabelecimento de ensino contraria a intervenção pedagógica que

se pretende levar a cabo e que pressupõe que, para além de estarem assegurados os meios humanos

necessários, também existam condições materiais, o que definitivamente não existe nesta escola.

Considerando ainda que o Grupo Comunitário da Alta de Lisboa (GCAL), um grupo informal que integra

diversas instituições, entre as quais a Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de

Escolas do Alto do Lumiar, e que desenvolve trabalho social na zona da Alta de Lisboa, abrangendo as

freguesias do Lumiar e Santa Clara, tem vindo a reivindicar as devidas condições de funcionamento deste

estabelecimento de ensino.

Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” considera que é urgente solucionar

os problemas da Escola Básica 2,3 do Alto do Lumiar, por forma a garantir condições dignificantes neste

estabelecimento de ensino a toda a comunidade escolar, quer seja através da total reabilitação da escola ou,

caso não seja possível devido à gravidade do seu estado e ao seu nível de degradação, ou da construção de

uma escola nova.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

delibera recomendar ao Governo que:

Com carater de urgência e em articulação com a comunidade escolar, tome as medidas necessárias no

sentido de solucionar os problemas da Escola Básica 2,3 do Alto do Lumiar, quer seja através da sua completa

reabilitação ou, caso não seja possível devido ao avançado estado de degradação, através da construção de

uma nova escola no mesmo espaço, e que assegure o pleno funcionamento deste estabelecimento em termos

de infra-estruturas e de meios materiais e humanos.

Palácio de S. Bento, 13 de janeiro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 614/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS NO ÂMBITO DA UTILIZAÇÃO DE

ANIMAIS EM INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

Por iniciativa do Partido Comunista Português foi apresentado, em 2010, o Projeto de Resolução n.º 159/XI

(1.ª), no qual se recomendou que não se afetasserecursos financeiros de origem pública, nacional ou

comunitária, a entidades privadas para construção de biotérios propondo que, pelo contrário, se permitisse a

disponibilização dessas verbas para o incentivo à criação de centros de investigação 3R.

Mencionava, ainda, que se estudasse a viabilidade e a necessidade, em articulação com as diversas

componentes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, da implantação de um centro de investigação 3R

de caráter nacional.

Referia ainda o reforço dos meios técnicos e humanos da Direcção-Geral de Veterinária, atual Direção-Geral

de Alimentação e Veterinária, no sentido de promover a sua eficácia inspetiva, nomeadamente no que diz

respeito às atividades de investigação e experimentação em animais.

Finalmente, aconselhou-se a produção, através dos serviços considerados competentes, de um relatório

anual sobre o tratamento, investigação e experimentação animal, identificando as boas práticas e

diagnosticando a situação anual em função do tratamento dado aos animais em Portugal, nos diversos usos que

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deles são feitos, nomeadamente a sua utilização em espetáculos, em experimentação científica, em cativeiro e

em explorações pecuárias, aviários, ou outros centros de produção animal.

Esta iniciativa do PCP foi acolhida na Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010, em várias das

suas recomendações.

Tem-se assistido, ao longo do tempo, a uma constante e crescente preocupação e consciencialização dos

cidadãos que se reconhecem na necessidade de se utilizar, cada vez mais, métodos alternativos ao uso de

animais na experimentação.

Na verdade, a ciência moderna admite que, em situações de stress, muitos animais apresentam

comportamentos tais como colapso da atividade circadiana, estereotipias comportamentais, perda de

comportamentos de jogo e conforto, apatia, disfunção neurofisiológica e endócrina, desregulação dos sistemas

transmissores, desestabilização dos circuitos nervosos centrais, alterações crónicas na regulação dos níveis

das hormonas do stress, medo, pânico e depressão.

Acresce, ainda, a constatação de que os modelos não humanos diferem tanto dos humanos que as

conclusões retiradas do tipo de investigação que recorre à experimentação, quando aplicadas às patologias

humanas, adiam mesmo o progresso e rapidez da cura. O exemplo da Oregon Health Sciences University, um

dos conhecidos polos de investigação na área das doenças cancerígenas, já afirmou que nada de relevante

para tratar as patologias humanas foi descoberto em décadas de investigação com ratos na área da engenharia

genética: os tratamentos funcionam com ratos transgénicos mas falham quando os aplicamos à espécie humana

(Barnard, ND; Presidente do Comité de Médicos por uma Medicina Responsável, janeiro de 2001).

Há várias espécies de animais usadas em laboratórios, designadamente gatos, cães, ratos e ratinhos,

coelhos, cobaias, hamsters, primatas não humanos, porcos, cavalos, ovelhas, cabras, aves, peixes, anfíbios e

répteis.

Apesar da existência de métodos científicos de teste de substâncias sem o uso de animais, tais como técnicas

alternativas que abrangem o uso de células humanas, culturas de tecidos e órgãos, simulação e modelação

computacional (e.g. tecnologia in silico), análise epidemiológica, estudos e ensaios clínicos, entre outras,

continua a realizar-se pesquisa biomédica, cosmética, companhias farmacêuticas e comerciais, hospitais,

laboratórios de saúde pública, laboratórios privados, universidades, através da experimentação animal.

A evolução das técnicas tem sido, ainda que a ritmos distintos, acompanhada por legislação no sentido de

encontrar alternativas à experimentação animal para fins científicos e comerciais. Exemplos disso são

precisamente as sucessivas Diretivas Europeias que proíbem a experimentação animal de produtos de

cosmética e a comercialização de produtos testados em animais na Europa, bem como a Diretiva 86/609/EEC,

transposta pelo Decreto-Lei n.º 192/92, de 6 de julho, com posteriores alterações, que estabelece que nenhum

animal deve ser utilizado em experiências científicas sempre que exista uma alternativa disponível e validada e

que refere que deve ser evitada a duplicação de testes já realizados. A revisão da Diretiva 86/609/EEC refere

ainda que as experiências devem ser feitas com recurso a anestesia e/ou analgésicos.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, transpôs a Diretiva 2010/63/UE, de 22 de

setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

Finalmente, a Portaria n.º 260/2016, de 6 de outubro, concretizando o Decreto-Lei n.º 113/2013, fixou a

composição e o funcionamento da Comissão Nacional para a proteção dos Animais Utilizados para Fins

Científicos (CPAFC).

Também em Portugal, o número de animais utilizados para fins científicos tem vindo, efetivamente a diminuir:

dos 67.359 animais utilizados em 2010, passou-se para 46.556 em 2011 e entre 2011 e 2014 foram utilizados

25 606 animais (dados da DGAV), um número ainda elevado se considerarmos que existem alternativas

utilizadas noutros países, sendo que a política dos 3 R’s (in The Principle of Humane Experimental Technique,

Russel & Burch, 1959) tem vindo a ser desenvolvida e aplicada na comunidade científica. Assim, o Replacement

– Substituição, será o método científico empregando material não senciente substituindo métodos que usam

animais vivos e conscientes. A substituição implica a experimentação em culturas de células em vez do uso de

não humanos, a utilização de modelação computacional, a investigação utilizando voluntários humanos e o uso

de estudos epidemiológicos. O Reduction representa a redução: serão os métodos para reduzir o número de

não humanos utilizados para obter informação representativa e precisa através do melhoramento das técnicas

experimentais, e das técnicas de análise de dados e da partilha de informação entre investigadores e, por fim o

Refinement ou Refinamento, será o desenvolvimento que leve a uma diminuição na severidade de processos

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desumanos aplicados aos não humanos utilizados. O refinamento é atingido através do uso de técnicas menos

invasivas, melhores cuidados médicos e melhores condições de acolhimento.

Em 1978, Smith reformulou a definição dos 3R's como sendo «todos os procedimentos que podem substituir

completamente a necessidade de efetuar experiências com animais, reduzir o número de animais necessários,

ou diminuir o sofrimento sentido pelos animais utilizados para o benefício de humanos e outros animais» e desde

então muito trabalho foi produzido.

Face ao exposto, e na promoção de uma política de redução do uso de animais para fins científicos,

recomenda-se que o Governo avalie e informe a Assembleia da República sobre a concretização das medidas

recomendadas na Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010 e planifique a implementação do que

ainda está por concretizar, bem como adote medidas numa perspetiva de criação de centros de investigação 3R

e de minimização do sofrimento animal utilizado em investigação científica.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República que:

1. Avalie e informe a Assembleia da República sobre a concretização das recomendações constantes na

Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010 e proceda à planificação da implementação do que ainda

está por concretizar;

2. Reforce os meios humanos e materiais da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária visando o aumento

da capacidade inspetiva do Estado sobre o tratamento de animais não humanos;

3. Realize um estudo de viabilidade, em articulação com o Sistema Científico e Tecnológico Nacional, sobre

a criação dos centros de investigação 3R;

4. Implemente a criação de uma rede pública de alojamentos e tratamentos adequados aos animais usados

em experimentação, no sentido de minimizar o seu sofrimento.

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2017.

Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — Ana Mesquita — Francisco Lopes — Paulo

Sá — Miguel Tiago — Carla Cruz — Jorge Machado — Rita Rato — Bruno Dias — Diana Ferreira — João

Ramos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 615/XIII (2.ª)

MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DE ANIMAIS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS

CIENTÍFICOS

O Conselho Europeu adotou a 24 de novembro de 1986 a Diretiva 86/609/EEC, no sentido de eliminar

disparidades entre legislação dos Estados-membros, no que respeita a proteção de animais para fins

experimentais e outros fins científicos. Esta Diretiva foi transposta para a lei nacional pelo Decreto-Lei n.º 129/92,

de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de outubro, e regulamentado pela Portaria n.º 1005/92,

de 23 de outubro. Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, veio criar os Comités de Ética, que

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careciam de regulamentação. Na anterior legislatura, o Governo de então publicou um conjunto de portarias que

regulamentam a constituição dos mesmos.

Sem descurar novas medidas que emanarão da revisão da supracitada Diretiva Comunitária, é preciso criar

uma regulação que tenha os mais exigentes padrões de bem-estar animal, nomeadamente no que diz respeito

às regras aplicadas ao funcionamento dos estabelecimentos de criação e garanta que a constituição de comités

de ética é plural e abrangente.

Os estabelecimentos de criação de animais para fins experimentais e outros fins científicos, comummente

denominados como biotérios, estão regulamentados. No entanto, a legislação atual é omissa sobre o

enquadramento desta atividade na política de investigação e desenvolvimento científico, abrindo espaço a que

exista uma canalização de recursos na massificação da produção de animais, em contradição com o

investimento necessário ao desenvolvimento de métodos alternativos, permitindo o desperdício de recursos em

obras que atrasam e comprometem a investigação científica feita em Portugal.

Importa adotar a nível nacional uma abordagem coerente da avaliação e das estratégias que queremos no

panorama científico português, onde é necessário fazer uma aposta em novos métodos e onde é prioritária a

criação de um centro de referência para o desenvolvimento e validação destes métodos alternativos como a

melhor solução para a ciência e economia do País.

Para além de 12 biotérios em construção ou já concluídos que servem fundamentalmente para albergar

temporariamente os animais usados em investigação, Portugal já dispõe atualmente de um conjunto de biotérios

acreditados onde são criados a maioria dos animais usados para experimentação. Assim, há atualmente no

nosso país uma quase total capacidade de autoaprovisionamento de animais utilizados para fins experimentais.

Relativamente à regulamentação dos comités de ética em cada estabelecimento de criação, de fornecimento

e de utilização, ela revela-se essencial ao acompanhamento no local e dia-a-dia de todas as questões

relacionadas com o bem-estar, aquisição, alojamento, cuidados e utilização dos animais usados em

experimentação, assim como na garantia de que as políticas de substituição, redução e aperfeiçoamento são

levadas a cabo em cada estabelecimento. Deverão ser estes órgãos a promover o debate ético, incentivar um

clima de cuidados e fornecer instrumentos para a aplicação prática e a execução oportuna dos mais recentes

conhecimentos técnicos e científicos. Vários laboratórios já possuem estes comités de ética, porém, estão

afastados destes espaços organizações que partilham visões éticas diferentes, defendendo métodos científicos

alternativos à experimentação animal. É necessário garantir que a sociedade civil e as organizações em defesa

destas alternativas possam figurar nestes mesmos comités, promovendo assim uma abordagem plural e que

não fica confinada a uma lógica de fechamento.

O outro aspeto essencial garante da pluralidade e liberdade de criação científica passa por um debate

profundo sobre o papel do Estado e do financiamento público ao estudo e investigação de métodos alternativos

à experimentação animal. Os fundos públicos para a Investigação Científica, nomeadamente os fundos da FCT,

sejam eles orientados para bolsas de investigação ou projetos, deverão proporcionar a possibilidade de existir,

em Portugal, uma ciência livre e capaz de estudar e ter instrumentos que aprofundem o tema.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Reserve uma fração do financiamento da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) para projetos

que optem por métodos alternativos à experimentação animal.

2. Proceda à revisão da composição da Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para

Fins Científicos e das ORBEA (Organismo Responsável pelo Bem-Estar dos Animais) no sentido da

inclusão obrigatória de elementos da sociedade civil e em especial das associações de proteção animal.

3. Ordene à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária que implemente uma escala objetiva de dor,

sofrimento e angústia dos animais submetidos a procedimentos científicos, que permita a todos os

comités de ética avaliarem o nível expectável de sofrimento dos animais envolvidos.

4. Crie uma base de dados nacional de especialistas das diversas áreas de saúde humana, disponível

para os Comités de Ética, de modo que os mesmos possam selecionar o ou os especialistas mais

relevantes para oferecerem um parecer vinculativo acerca da utilidade expectável da experiência

proposta.

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Assembleia da República, 13 de janeiro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 616/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ALOCAÇÃO DE UMA PERCENTAGEM DOS FUNDOS DE INOVAÇÃO

E DESENVOLVIMENTO (I & D) DA DESPESA PÚBLICA DISTRIBUÍDOS PELA FUNDAÇÃO PARA A

CIÊNCIA E TECNOLOGIA (FCT) EM MÉTODOS NÃO ANIMAIS

De acordo com a Diretiva Comunitária 2010/63/EU de 22 de setembro, transposta para o Decreto-Lei

113/2013 de 7 de Agosto, os modelos animais devem ser substituídos por modelos alternativos, sempre que

possível. Também, nos termos do artigo 4.º do referido Decreto-Lei “Sempre que possível, em vez de um

procedimento, deve ser utilizado um método, ou uma estratégia de ensaio, cientificamente satisfatórios que não

impliquem a utilização de animais vivos.”

Acontece que, apesar da referida Diretiva Comunitária e da sua transposição para a legislação portuguesa,

o facto é que a experimentação animal em Portugal ainda é uma realidade. Segundo dados do Ministério da

Agricultura, 31 instituições recorrem a modelos animais, tendo só no ano de 2014 sido utilizados 25.606 animais

(desde ratos a porcos ou peixes).

Enquanto se continuar a dar prioridade à experimentação animal como pilar da investigação científica nunca

se vai verificar o necessário impulso para o estudo e desenvolvimento de técnicas alternativas e,

consequentemente, para que finalmente se chegue a um estado civilizacional e científico que dispense em

absoluto a experimentação com recurso a animais.

Precisamos de afastar o foco estratégico das experiências com animais e redirecioná-lo para os modelos

computacionais e técnicas in vitro. Atualmente existem alternativas à experimentação animal, mas falta-nos um

maior investimento económico e político, bem como uma mudança de mentalidades.

No século XXI, e em grande parte das situações, os animais podem e devem ser eficientemente substituídos

por sistemas biológicos in vitro (cultura de células e tecidos), placentas humanas e cordões umbilicais. Hoje a

ciência possui ferramentas como modelos computacionais in silico, por oposição aos testes in vitro e in vivo para

estudos de toxicidade, por exemplo bases de dados e modelos computacionais de relações quantitativas

estrutura/atividade (QSAR) para prever a toxicidade de uma substância com base na sua estrutura e

propriedades. No ensino, pode e deve fomentar-se o uso de sistemas virtuais, interditando a utilização de

animais.

A Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), enquanto agência pública nacional de apoio à investigação

em ciência, tecnologia e inovação, em todas as áreas do conhecimento, tem contribuições financeiras

maioritárias do Orçamento do Estado e dos fundos estruturais da União Europeia.

Em 2015 o orçamento da FCT foi de 468 milhões de euros para investimento direto em ciência, que foi

distribuído maioritariamente por bolsas, emprego científico, projetos de I&D e Instituições I&D.

Sem alteração do orçamento da FCT, o PAN pretende garantir um aumento do investimento em métodos

cientificamente satisfatórios que não impliquem a utilização de animais vivos através do financiamento

preferencial aos mesmos.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

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1. Destine uma percentagem dos fundos de inovação e desenvolvimento (I & D) distribuídos pela Fundação

para a Ciência e Tecnologia (FCT), determinada pelo Governo e considerada adequada para estimular

a investigação científica com recurso a modelos alternativos à experimentação animal, a aplicar em

projetos que, embora nas áreas das “Ciências da Vida e da Saúde”, “Bioengenharia e Biotecnologia”,

“Biologia Experimental e Bioquímica”, “Ciências Biológicas”, “Química”, “Biomedicina e Medicina

Básica”, “Medicina Clínica e Ciências da Saúde”, não recorram a modelos animais.

2. Por forma a estimular a investigação de métodos alternativos à experimentação com animais se pondere

a inclusão de um fator beneficiante nos critérios para atribuição de bolsa, nomeadamente na pontuação

do mérito dos projetos, nas áreas supra, que não recorram a modelos animais.

3. As bolsas de doutoramento e pós-doutoramento da área de “Psicologia” sejam atribuídas

exclusivamente a projetos sem recurso a modelos animais.

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 617/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PROCEDA À REVOGAÇÃO URGENTE DOS

DESPACHOS N.º 6550/2015 E N.º 5185/2013 REFERENTES ÀS ALTERAÇÕES FEITAS NA RESERVA

ECOLÓGICA NACIONAL (REN) DE ALCÁCER DO SAL E DE GRÂNDOLA TAL COMO PROCEDA AO

LEVANTAMENTO DE TODAS AS ALTERAÇÕES FEITAS NA REN DESDE 2008

A Reserva Ecológica Nacional, doravante REN, é, segundo definição pública, uma estrutura biofísica que

integra áreas com valor e sensibilidade ecológicos ou expostas e com suscetibilidade a riscos naturais. A REN

rege-se pela utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, e estabelece um conjunto de

condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com

os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas. A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis

do território e tem por objetivos nomeadamente a proteção dos recursos naturais água e solo, a prevenção e

redução dos efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de

erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das

alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens, ou ainda

contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza.

Segundo a descrição histórica apresentada nos locais oficiais na internet das Comissões de Coordenação e

Desenvolvimento Regionais, doravante CCDR, “a REN foi criada pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de julho,

integrando as ”áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos

naturais, tendo em vista o correto ordenamento do território”. Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º

93/90, de 19 de março, o qual sofreu várias alterações, destacando-se a operada pelo Decreto-Lei n.º 180/2006,

de 6 de setembro, por consagrar a possibilidade de viabilizar atividades não prejudiciais à permanência dos

recursos, valores e processos ecológicos nas áreas integradas em REN. A evolução do quadro legal em matéria

de ordenamento do território determinou nova revisão do regime jurídico da REN, concretizada pelo Decreto-Lei

n.º 166/2008, de 22 de agosto.” Pode ler-se também que “procurando uma melhor articulação com outros

regimes jurídicos, o XVIII Governo Constitucional procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 166/2008 pelo

Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, e, dando cumprimento ao previsto neste diploma legal, aprovou as

orientações estratégicas de âmbito nacional e regional pela Resolução do Conselho de Ministro n.º 81/2012, de

3 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 71/2012, de 30 de novembro, as quais compreendem

as diretrizes e os critérios para a delimitação das áreas de REN a nível municipal. O Decreto-Lei n.º 96/2013, de

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19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização com recurso a

espécies florestais, procede à alteração do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008. O novo Regime Jurídico dos

Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, revoga os

artigos 28.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 166/2008 e faz suceder à Comissão Nacional da REN (CNREN), a

Comissão Nacional do Território (CNT).”

Ora, perante as últimas alterações legislativas, introduzidas em 2008 e 2012, as autarquias puderam propor

alterações à REN desde que estas fossem validadas e publicadas pelas CCDR respetivas. Mediante estas

dinâmicas locais e regionais foi trazido a público, pela da associação ambientalista Zero, que a autorização,

validação e publicação por parte da CCDR do Alentejo levou à redução de dois terços da REN nos municípios

de Alcácer do Sal e Grândola. No caso de Alcácer do Sal pelo Despacho n.º 12212/2014, de 3 de outubro,

retificado pelo Despacho n.º 6550/2015, de 12 de junho, e no caso de Grândola, pelo Despacho n.º 5185/2013,

de 2 de abril, a CCCR do Alentejo, sob proposta de cada um dos municípios, procedeu a uma delimitação da

REN com um alegado favorecimento de interesses privados em detrimento do interesse público.

Segundo a análise da associação, também veiculada pelos meios de comunicação social, a redução da REN

ronda “os 68%, no caso de Alcácer do Sal, e de 75%, no caso de Grândola”. Contas feitas a REN passou de

55.348 para 25.924 hectares. Excluído o efeito da alteração das regras a nível nacional, referente à Reserva

Natural do Estuário do Sado, a redução é ainda mais acentuada, ou seja, para 17.999 hectares. Em Grândola,

a REN caiu de 37.905 para 9150 hectares. Esta drástica redução pode ser vista pelos documentos facultados

pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, doravante descrita

como IGAMAOT, cedidos a pedido da Zero.

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Em baixo podemos comparar as referidas áreas de REN (antes e depois do Despacho n.º 12212/2014, de 3

de outubro, retificado pelo Despacho n.º 6550/2015, de 12 de junho, e do Despacho n.º 5185/2013, de 2 de

abril).

As informações gráficas qui presentes foram solicitas pela ZERO à IGAMAOT e tornadas públicas no seu

sítio oficial.

Concomitantemente os dados apresentados e tendo por base a importância cimeira de salvaguardar

ecossistemas únicos, de promover uma eficaz mitigação das alterações climáticas e de garantir a viabilidade da

REN como instrumento de conservação ecológica pública solicitamos a urgente intervenção do Ministro do

Ambiente no tema.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Proceda à revogação urgente ou anulação administrativa dos despachos nº 12212/2014 de 3 de outubro,

retificado pelo despacho 6550/2015 de 12 de junho, e do despacho nº 5185/2013 de 2 de abril, relativos

à delimitação da REN nos municípios de Alcácer do Sal e de Grândola.

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2. Averigue as alegadas deficiências e/ou irregularidades, das CCDR, no processo de alteração da REN;

3. Realize um levantamento nacional das alterações da REN depois da entrada em vigor do Decreto-Lei

n.º 166/2008, de 22 de agosto, elabore o relatório e proceda à respetiva publicação no prazo de 6 meses

após a aprovação da presente recomendação.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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