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II SÉRIE-A — NÚMERO 56 2

DECRETO N.º 62/XIII

AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR O SERVIÇO PÚBLICO DE NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS

ASSOCIADO À MORADA ÚNICA DIGITAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:

a) Criar a morada única digital;

b) Criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

c) Regular o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações

eletrónicas associado à morada única digital.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

No uso da autorização legislativa referida no artigo anterior, pode o Governo:

a) Estabelecer os termos, os meios e as condições em que as pessoas singulares e coletivas, públicas e

privadas, nacionais e estrangeiras, podem fidelizar um endereço eletrónico, que constitui a sua morada única

digital;

b) Prever que a fidelização do endereço eletrónico, para efeitos de criação da morada única digital, bem

como a adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, são voluntárias para todas as pessoas singulares

e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

c) Estabelecer que o endereço eletrónico a fidelizar é livremente escolhido pelos interessados em aderir ao

serviço público de notificações eletrónicas;

d) Prever que a morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas,

respetivamente;

e) Estabelecer os termos e as condições em que as entidades públicas aderem voluntariamente ao envio de

notificações eletrónicas através do sistema público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

f) Permitir que as entidades que legalmente sejam competentes para processar contraordenações e aplicar

coimas ou sanções acessórias e que as entidades prestadoras de serviços públicos essenciais possam aderir

ao envio de notificações através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

g) Estabelecer as regras de garantia, de segurança e de privacidade do sistema informático de suporte ao

serviço público de notificações eletrónicas, nomeadamente garantindo a comprovação da data e hora de

disponibilização efetiva das notificações e o sistema de arquivo de notificações, bem como as regras aplicáveis

à sua indisponibilidade;

h) Estabelecer o regime aplicável às vicissitudes do serviço público de notificações eletrónicas, incluindo as

alterações à morada única digital e a possibilidade de livre cancelamento da adesão ao referido serviço;

i) Estabelecer o regime especial de envio e de perfeição das notificações eletrónicas administrativas

remetidas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

j) Para prever como domicílio fiscal a morada única digital e uniformizar o regime da perfeição das

notificações e das citações fiscais e da segurança social, no sentido de as notificações enviadas através do

serviço público de notificações eletrónicas e as citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico se

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