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Segunda-feira, 23 de janeiro de 2017 II Série-A — Número 56
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Decreto n.o 62/XIII: Autoriza o Governo a criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital. Resoluções: — Deslocação do Presidente da República a Madrid. — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco. Deliberação: Terceira alteração à Deliberação n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro, (Composição das delegações às Organizações Parlamentares Internacionais).
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DECRETO N.º 62/XIII
AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR O SERVIÇO PÚBLICO DE NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS
ASSOCIADO À MORADA ÚNICA DIGITAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:
a) Criar a morada única digital;
b) Criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
c) Regular o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações
eletrónicas associado à morada única digital.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
No uso da autorização legislativa referida no artigo anterior, pode o Governo:
a) Estabelecer os termos, os meios e as condições em que as pessoas singulares e coletivas, públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras, podem fidelizar um endereço eletrónico, que constitui a sua morada única
digital;
b) Prever que a fidelização do endereço eletrónico, para efeitos de criação da morada única digital, bem
como a adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, são voluntárias para todas as pessoas singulares
e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
c) Estabelecer que o endereço eletrónico a fidelizar é livremente escolhido pelos interessados em aderir ao
serviço público de notificações eletrónicas;
d) Prever que a morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas,
respetivamente;
e) Estabelecer os termos e as condições em que as entidades públicas aderem voluntariamente ao envio de
notificações eletrónicas através do sistema público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
f) Permitir que as entidades que legalmente sejam competentes para processar contraordenações e aplicar
coimas ou sanções acessórias e que as entidades prestadoras de serviços públicos essenciais possam aderir
ao envio de notificações através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
g) Estabelecer as regras de garantia, de segurança e de privacidade do sistema informático de suporte ao
serviço público de notificações eletrónicas, nomeadamente garantindo a comprovação da data e hora de
disponibilização efetiva das notificações e o sistema de arquivo de notificações, bem como as regras aplicáveis
à sua indisponibilidade;
h) Estabelecer o regime aplicável às vicissitudes do serviço público de notificações eletrónicas, incluindo as
alterações à morada única digital e a possibilidade de livre cancelamento da adesão ao referido serviço;
i) Estabelecer o regime especial de envio e de perfeição das notificações eletrónicas administrativas
remetidas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
j) Para prever como domicílio fiscal a morada única digital e uniformizar o regime da perfeição das
notificações e das citações fiscais e da segurança social, no sentido de as notificações enviadas através do
serviço público de notificações eletrónicas e as citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico se
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considerarem efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas na morada única digital
ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar ou a citar, respetivamente, proceder às alterações legislativas
necessárias aos seguintes diplomas:
i) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
ii) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro;
iii) Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
iv) Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro;
v) Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º
110/2009, de 16 de setembro;
vi) Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de
solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a
competência dos tribunais administrativos e tributários;
vii) Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que procede à regulamentação do Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de
setembro.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 6 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Madrid, para participar no
XI encontro da COTEC Europa, entre os dias 9 e 11 de fevereiro próximo.
Aprovada em 19 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
À RECAPITALIZAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO
A Assembleia da República resolve, com base na deliberação tomada pelo Plenário na sua reunião de 19 de
janeiro de 2017, e nos termos do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares,
aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 126/97,
de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, prorrogar o prazo de
funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão
do Banco, por mais 60 dias.
Palácio de S. Bento, 20 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2017
TERCEIRA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2016, DE 19 DE JANEIRO (COMPOSIÇÃO DAS
DELEGAÇÕES ÀS ORGANIZAÇÕES PARLAMENTARES INTERNACIONAIS)
Tendo em conta o previsto no artigo 4.º da Resolução n.º 142/2015, de 17 de dezembro, relativa à
Participação da Assembleia da República em Organizações Parlamentares Internacionais, a Assembleia da
República delibera o seguinte:
Artigo único
Alteração à Deliberação n.º 1-PL/2016
O n.º 1 da Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro, alterada pela
Deliberação n.º 3-PL/2016, de 22 de março, e pela Deliberação n.º 5-PL/2016, de 10 de maio, passa a ter a
seguinte redação:
“1 – (…):
a) (…):
b) Assembleia Parlamentar da NATO (AP-NATO):
Efetivos
Carlos Costa Neves (PSD) – Presidente
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Suplentes
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c) (…):
d) (…):
e) (…):
f) Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (APM):
Efetivos
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Pedro Roque (PSD) – Vice-Presidente
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Carla Barros (PSD)
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Suplentes
Susana Lamas (PSD)
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g) (…):
h) (…)”.
Aprovada em 19 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.