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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 100

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Itália e Reino

Unido.

ESPANHA

Em Espanha, o regime disciplinar da Polícia Nacional encontra-se regulado na Lei Orgânica n.º 4/2010 (tal

como acontece em Portugal com a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Guarda Civil tem um estatuto

disciplinar próprio – Lei Orgânica 12/2007 – embora ambos enformados, em geral, pelos mesmos princípios).

O regime disposto em matéria disciplinar constitui uma atualização do normativo em vigor desde 1986

(Reglamento de Régimen Disciplinario del Cuerpo Nacional de Policía, aprovado pelo Real Decreto n.º 884/1989,

de 14 de julho).

Esta lei orgânica estrutura-se em três títulos sobre a regulação disciplinar:

 No título preliminar, preveem-se as disposições gerais aplicáveis a esta força policial, o seu objeto e

âmbito de aplicação, o pessoal responsável e a possível concorrência de responsabilidades civis e penais.

 No título I, descrevem-se com detalhe os tipos de infrações em que podem incorrer os membros desta

força de segurança, bem como as respetivas sanções, que se dividem entre faltas muito graves (artigo 7.º),

graves (artigo 8.º) e leves (artigo 9.º). No artigo 10.º preveem-se as sanções aplicáveis ao tipo de infração

em causa.

 O título II versa sobre os procedimentos disciplinares, nomeadamente os princípios, direitos de defesa,

instrução, prova, definindo-se um procedimento específico para cada tipo de infração (no caso de faltas leves,

artigos 30.º e 31.º; no caso de faltas graves e muito graves, artigos 32.º a 46.º).

ITÁLIA

A polícia estatal italiana (Polizia di Stato) organiza-se segundo o princípio da subordinação hierárquica,

competindo, assim, aos superiores hierárquicos acionar os procedimentos disciplinares em caso de violação das

normas de conduta dos membros das forças de segurança.

Estão previstos dois tipos de procedimentos, consoante a gravidade da infração, que determina a

complexidade do mesmo. Por um lado, as infrações menores, que podem resultar num simples aviso ou sanção

pecuniária. Por outro lado, as infrações mais graves, que podem ter como consequência a suspensão ou mesmo

a demissão do infrator.

Estes procedimentos encontram-se regulados pelo Decreto do Presidente da República n.º 737/1981 -

Sanzioni disciplinari per il personale dell'Amministrazione di pubblica sicurezza e regolamentazione dei relativi

procedimenti - e Decreto do Presidente da República n.º 782/1985 - Approvazione del regolamento di servizio

dell'Amministrazione della pubblica sicurezza.

REINO UNIDO

Em todas as forças policiais de Inglaterra e do País de Gales existe, desde 2012, um novo regime disciplinar

[ThePolice (Conduct) Regulations], o qual veio substituir o regime em vigor desde 2008, definindo um conjunto

de comportamentos que, não configurando nenhum crime, merecem censura por má conduta.

Uma infração disciplinar consiste no incumprimento dos padrões de comportamento profissional exigíveis a

um membro destas forças de segurança. A avaliação da conduta pela autoridade competente determina a

gravidade do incumprimento, que, sendo considerado grave, pode dar origem ao despedimento. A gravidade da

infração determina o tipo de procedimento a adotar.

O Home Office (o equivalente ao Ministério da Administração Interna) disponibiliza, no site do Governo, um

guia de boas práticas dos procedimentos disciplinares.

Para mais informações acerca deste regime poderá ser consultado o Anexo E - Summary of the disciplinary

system – do Policing and Crime Bill 2015-16 to 2016-17, recentemente submetida pelo Governo ao Parlamento

britânico (e ainda em apreciação). Este anexo contém uma descrição sinóptica das principais fases deste

sistema disciplinar.

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