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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 102

PROPOSTA DE LEI N.O 48/XIII (2.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 22/2013, DE 26 DE FEVEREIRO, DANDO ACESSO

AOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS A VÁRIAS BASES DE DADOS NOMEADAMENTE, AO REGISTO

INFORMÁTICO DAS EXECUÇÕES, ÀS BASES DE DADOS TRIBUTÁRIAS E DA SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 10 de janeiro de 2017, a Proposta de Lei n.º 48/XIII (2.ª) –

“Procede àprimeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, dando acesso aos administradores judiciários

a várias bases de dados nomeadamente ao registo informático das execuções, às bases de dados tributários e

da segurança social”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de janeiro de 2016, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Foram pedidos pareceres, em 19 de janeiro de 2017, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à Ordem dos

Advogados, à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, à Comissão para o Acompanhamento dos

Auxiliares de Justiça, à Comissão Nacional de Proteção de Dados e à Associação Portuguesa dos

Administradores Judiciais.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o Plenário do próximo dia 2 de

fevereiro de 2017.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do

administrador judicial1, “com vista a permitir a agilização das consultas às bases de dados por parte dos

administradores judiciais” – cfr. artigo 1.º da Proposta de Lei (PPL).

Nesse sentido é proposta a alteração da alínea a) do artigo 11.º da referida lei, passando os administradores

judiciais a estarem equiparados aos agentes de execução para efeitos de “acesso ao registo informático de

execuções, nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004,

de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de

novembro”, e de “consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das

conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, nos

termos previstos no artigo 749.º do Código de Processo Civil e a regular por portaria nos termos enunciados no

n.º 3 desse artigo, na medida necessária ao exercício das competências que lhe são legalmente atribuídas” –

cfr. artigo 2.º da PPL.

Justifica o Governo que “Os administradores judiciais, no cumprimento das competências que lhes estão

legalmente atribuídas, necessitam de conhecer de modo preciso e global, os bens que integram a massa

insolvente que lhes cumpre gerir”, referindo que o “desenvolvimento da Administração Pública eletrónica permitiu

que se criasse e desenvolvesse um conjunto de bases de dados públicas que consubstanciam uma ferramenta

1 Esta lei teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 107/XII (2.ª) (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 25/01/2013, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do PCP e PEV, e a abstenção do PS e BE.

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