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25 DE JANEIRO DE 2017 105

Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, foi aprovada em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2016 e assinada pelo Primeiro-

Ministro e pela Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro, em substituição do Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no n.º 3, que «as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009,

de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta, a entidades públicas e privadas, realizado pelo

Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham

sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas» e, no n.º 2, que «no

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição

de motivos, que «Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos

Solicitadores e Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão para o

Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais» e que

«Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral

da República».

Em cumprimento do previsto no n.º 1 do referido artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 124.º do RAR, foram remetidas

à Assembleia da República cópias dos pareceres das seguintes entidades:

 Conselho Superior da Magistratura;

 Ordem Advogados;

 Comissão Nacional de Proteção de Dados;

 Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça;

 Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução;

 Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais.

A iniciativa legislativa em apreço foi admitida e anunciada na sessão plenária de 12 de janeiro 2017. Por

despacho de S. Exa. o Presidente da Assembleia da República, exarado nesta data, baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

fazer referência.

Assim, é de salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a proposta de

lei em apreço tem um título que traduz o seu objeto, indicando que procede à alteração da Lei n.º 22/2013, de

26 de fevereiro, visando permitir aos administradores judiciais o acesso a várias bases de dados, nomeadamente

ao registo informático das execuções e às bases de dados tributárias e da segurança social.

Em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que «os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas», o título identifica o número do diploma que altera e o número dessa alteração (a primeira, uma vez

que a Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, não sofreu qualquer alteração até à presente data).

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