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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 106

Não sendo, no entanto, identificado o título da lei que é alterada e considerando ainda que o título deve

traduzir o objeto do diploma de forma sintética, sendo assim de evitar o elenco de situações incluídas numa

definição mais lata, parece ser de equacionar, caso a presente iniciativa venha ser aprovada, a alteração do seu

título, em sede de especialidade ou redação final, sugerindo-se, para o efeito, a seguinte redação: «Permite o

acesso dos administradores judiciais a várias bases de dados, procedendo à primeira alteração à Lei n.º

22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial».

No que concerne à vigência do diploma, o artigo 3.º, com a epígrafe «entrada em vigor», dispõe que «a

presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece que os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Antecedentes históricos

O Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de julho, veio aprovar o processo de recuperação de empresas em situação

de falência. Segundo a exposição de motivos deste diploma «é aos administradores judiciais, especialmente

recrutados entre os técnicos de gestão, que cabe analisar a situação concreta de cada empresa sujeita ao

processo de recuperação, elaborar o relatório a apresentar à assembleia de credores e estudar e propor as

medidas mais adequadas. Os administradores judiciais não integrarão já um quadro burocrático e estabilizado.

A sua vocação não será a de liquidar uma massa falida, mas a de gerir uma empresa de outra forma condenada,

desde logo, a uma quase irremediável destruição.»

No n.º 1 do artigo 9.º, relativo à escolha e funções do administrador judicial, estipula-se que o administrador

judicial é designado pelo juiz, nos termos da lei geral, de entre as pessoas propostas para o efeito pelos credores

ou, na sua falta, escolhidas pelo próprio juiz.

Já o n.º 4 elenca as suas principais funções: promover a elaboração da relação provisória do ativo e do

passivo da empresa, podendo para o efeito, quando necessário, contratar os serviços técnicos ou peritos;

elaborar o relatório que deve ser apresentado à assembleia de credores; tomar ou propor ao tribunal as medidas

urgentes necessárias à salvaguarda do património da empresa perante terceiros, incluindo os credores, ou

contra a vontade do próprio empresário; e informar a comissão de credores sobre todos os atos de gestão

praticados no decurso do período de observação e levar ao seu conhecimento, em tempo oportuno, os factos

ou documentos que interessem à escolha da medida de recuperação da empresa.

O Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de julho, foi retificado pela Declaração de Retificação de 31 de julho, tendo

sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/90, de 5 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril (retificado

pela Declaração de Retificação n.º 141/93, de 31 de julho), que o revogou.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, que aprovou o Código dos Processos

Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, foi alterado o regime das empresas em situação de

insolvência. «A nova legislação, bastante inovadora do ponto de vista substantivo e muito simplificada e

transparente do ponto de vista processual, veio enquadrar os processos de recuperação da empresa e de

falência»1.

A figura do administrador judicial, criada pelo Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de julho, no âmbito do processo

especial de recuperação da empresa e da proteção dos credores foi, no quadro desta modificação de regimes,

substituída pela do gestor judicial. Este último, de acordo com a exposição de motivos, continua a desempenhar

um importante papel no processo de recuperação das empresas.

As suas funções, definidas no artigo 35.º, consistiam, nomeadamente em orientar a administração da

empresa, fazer o diagnóstico das causas da situação em que ela se encontra, ajuizar da sua viabilidade

económica e estudar os meios de recuperação mais adequados à prossecução do seu objeto e à salvaguarda

dos interesses dos credores (n.º 1); elaborar a relação provisória das verbas do passivo da empresa, emitindo

parecer fundamentado sobre os débitos relacionados e reclamados; elaborar o relatório destinado à assembleia

de credores; tomar ou propor ao tribunal as providências urgentes necessárias à defesa do património da

1 Vd. exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de julho.

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