O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58 108

eletrónica dos processos judiciais. Também a consulta de processos por estes profissionais passa a realizar-

se por via eletrónica, através do referido sistema informático, à imagem do que sucede para os mandatários.

Prevê-se igualmente que as notificações dos tribunais aos administradores judiciais se processam por via

eletrónica, e que a nomeação e substituição do administrador judicial se processa também por meio do sistema

informático de suporte à atividade dos tribunais.

Proposta de Lei

A Proposta de Lei agora apresentada, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 7 de

dezembro de 2016, visa alterar «o regime jurídico relativo ao estatuto dos administradores judiciais atribuindo-

lhes a possibilidade de acesso às bases de dados públicas, nomeadamente ao registo informático das

execuções, às bases de dados tributárias e da segurança social, nos mesmos termos em que esse acesso é

conferido aos agentes de execução. Procura-se, desta forma, que os processos de insolvência se tornem mais

céleres e que contenham informação mais rigorosa e exaustiva relativamente aos bens que constituem a massa

insolvente».

Com esse fim propõe alterar a alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, relativo aos

direitos dos administradores judiciais, equiparando-os aos agentes de execução para efeitos de acesso ao

registo informático de execuções.

Assim sendo, importa referir que o agente de execução é um profissional liberal que exerce funções públicas,

e que, por essa razão, se encontra estatutariamente sujeito a um regime específico, nomeadamente, em

matéria de acesso à profissão e respetiva formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres,

remuneração dos seus serviços, controlo e disciplina. Não atua como mandatário das partes e está sujeito a

um tarifário pelos seus honorários, procedendo à tramitação de todo o processo executivo, e a citações em

processos declarativos (quando frustradas por via postal).

A equiparação dos administradores judiciais aos agentes de execução é feita nos termos do Decreto-Lei n.º

201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005,

de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, o registo informático de execuções

contém o rol dos processos cíveis, dos processos laborais de execução e dos processos especiais de

insolvência e recuperação de empresas, tendo como finalidade a criação de mecanismos expeditos para

conferir eficácia à penhora e à liquidação de bens, assim como a prevenção de eventuais conflitos jurisdicionais

resultantes de incumprimento contratual.

A consulta do registo informático de execuções, de acordo com o artigo 6.º, pode ser efetuada:

 Por magistrado judicial ou do Ministério Público;

 Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução;

 Pelo titular dos dados;

 Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse

atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada por entidade judicial.

A presente iniciativa visa, ainda, equiparar os administradores judiciais aos agentes de execução para

efeitos de consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias

do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, conforme previsto no

artigo 749.º do Código de Processo Civil e a regular por portaria nos termos enunciados no n.º 3 desse artigo,

na medida necessária ao exercício das competências que lhe são legalmente atribuídas.

Efetivamente, o n.º 3 do artigo 749.º do Código de Processo Civil estabelece que «a consulta direta pelo

agente de execução às bases de dados referidas no n.º 1 é efetuada em termos a definir por portaria do membro

do Governo responsável pela área da justiça e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de dados da

administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social, respetivamente, de acordo com os requisitos

exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas».

Nesta sequência, foi aprovada a Portaria n.º 350/2013, de 3 de dezembro, que veio alterar a Portaria n.º

331-A/2009, de 30 de março, no sentido de atualizar a respetiva regulamentação do novo Código de Processo

Páginas Relacionadas
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 90 PROPOSTA DE LEI N.º 47/XIII (2.ª) (APROVA O
Pág.Página 90
Página 0091:
25 DE JANEIRO DE 2017 91 – Obrigatoriedade de procedimento disciplinar com vista à
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 92 CPA, e os prazos substantivos nos termos gerais; artigo 4
Pág.Página 92
Página 0093:
25 DE JANEIRO DE 2017 93 Cumpre ainda mencionar que a Lei Geral do Trabalho em Funç
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 94 Nota Técnica Proposta de Lei n.º 47/XIII (2
Pág.Página 94
Página 0095:
25 DE JANEIRO DE 2017 95 Em termos genéricos, e deacordo com a exposição de motivos
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 96 (16) Introdução de uma cláusula aberta sobre as causas de
Pág.Página 96
Página 0097:
25 DE JANEIRO DE 2017 97 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, con
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 98 A presente iniciativa legislativa, no seu artigo 6.º, rev
Pág.Página 98
Página 0099:
25 DE JANEIRO DE 2017 99 2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 100  Enquadramento internacional Países europeus
Pág.Página 100
Página 0101:
25 DE JANEIRO DE 2017 101 Organizações internacionais A Organização d
Pág.Página 101