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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 66

O artigo 6.º estabelece que a «condição policial carateriza-se pela existência de um regime disciplinar

próprio» e que em sede de processo disciplinar, os polícias vêm garantidos os direitos de audiência, defesa,

reclamação e recurso hierárquico e contencioso.

O direito dos polícias ao apoio judiciário encontra-se previsto no artigo 7.º. Tal direito abrange a «contratação

de advogado, a dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo», quando se trate

de intervenção do polícia na qualidade de «assistente, arguido, autor ou réu» e se trate da defesa dos seus

«interesse e direitos legítimos» e o processo seja uma decorrência do exercício das suas funções, mediante

despacho fundamentado do superior hierárquico com competência para tal, proferido por sua iniciativa ou a

requerimento do polícia interessado.

O artigo 8.º dedica-se à matéria do livre acesso dos polícias «quando devidamente identificados e em ato ou

missão de serviço» em estabelecimentos ou outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de

ações de fiscalização ou de prevenção. O n.º 2 do mesmo artigo debruça-se acerca da «realização de diligências

de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária», estabelecendo que os polícias, também quando

devidamente identificados e em missão de serviço, têm «direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços

públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instituições públicas ou privadas, em conformidade com

a lei».

O uso de transportes públicos é tratado no artigo 9.º da iniciativa. Efetivamente, no n.º 1 desse preceito, é

facultado o «livre acesso» aos polícias «quando devidamente identificados e em missão de serviço», em todo o

território nacional aos transportes coletivos, sejam estes terrestres, fluviais ou marítimos. Por outro lado, o n.º 2

do mesmo artigo estabelece o direito dos polícias de «utilização gratuita» dos transportes anteriormente

referidos para efeitos de «deslocações em serviço dentro da área de circunscrição em que exerce funções e

entre a sua residência habitual e a localidade em que presta serviço até à distância de 50 km». Por fim, o n.º 3

do artigo 9.º da iniciativa prevê que o regime de utilização dos transportes públicos coletivos é objeto de portaria

conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela, das finanças e dos transportes.

O artigo 10.º estabelece o direito dos polícias à «detenção, uso e porte de arma de classes aprovadas por

portaria do membro do Governo responsável pela tutela», o que ocorre «independentemente de licença»,

estando os polícias «obrigados ao seu manifesto», quando aquelas armas «sejam de sua propriedade, salvo

aplicação de pena disciplinar expulsiva». O n.º 2 da mesma norma do articulado estabelece, ainda, que a isenção

anteriormente referida suspende-se «automaticamente» caso haja lugar à aplicação de «medida judicial ou

disciplinar de desarmamento ou interdição do uso de armas».

O regime prisional dos polícias é tratado no artigo 11.º do articulado da iniciativa. Com efeito, naquela norma

é estabelecido que o «cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade pelos

polícias ocorre em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que

exercem ou exerceram funções em forças ou serviços de segurança». Caso isso não seja possível, o n.º 2 do

mesmo artigo consagra que o estabelecimento prisional de internamente assegura o «internamento em regime

de separação dos restantes detidos ou reclusos, o mesmo sucedendo relativamente à sua remoção e

transporte».

O artigo 12.º estabelece o direito a comparticipação por parte do Estado nas despesas com a «aquisição de

fardamento», o que ocorre através da «atribuição de uma comparticipação anual», regulamentada em «diploma

próprio» ou à «sua concessão por conta da entidade de que dependem, conforme regulamento respetivo».

Igualmente, no momento do seu ingresso, o n.º 2 do mesmo artigo concede que os polícias tenham direito a

uma «dotação de fardamento».

É consagrado, no artigo 13.º da iniciativa, o direito dos polícias a alojamento, por conta do Estado, para si e

para o seu agregado familiar, quando a sua «residência habitual» diste a «mais de 50 km da sede, unidade,

subunidade ou serviço em que sejam colocados».

O artigo 14.º do articulado destina-se a consagrar o direito e o dever dos polícias a receber «treino e formação

geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente», de forma adequada ao «pleno exercício das

funções e missões que lhes forem atribuídas», bem como a formação profissional contínua destinada à

«atualização, reciclagem e progressão», de modo a valorizar humana e profissionalmente os polícias e à sua

progressão na carreira.

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