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25 DE JANEIRO DE 2017 71

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa não define quais os órgãos do Estado titulares da função de polícia,

limitando-se a consagrar a competência geral do Governo para a defesa da legalidade democrática – alínea f)

do artigo 199.º da CRP.

A polícia vem enquadrada sistematicamente no Título IX da Constituição, referente à Administração Pública.

É assim o artigo 272.º da CRP que consagra os princípios gerais aplicáveis a todos os tipos de polícias.

A atribuição à polícia da função de garantir a segurança interna deve ser conjugada com os artigos 273.º e

275.º da CRP, segundo os quais é tarefa das Forças Armadas a garantia da segurança externa, cometendo

primordialmente a segurança interna às forças de segurança, sem embargo das incumbências de cooperação

com as forças e serviços de segurança, e de colaboração em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas

com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações atribuídas às

Forças Armadas, respetivamentenos termos das alíneas e) e f) do artigo 24.º da Lei de Defesa Nacional,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014,

de 29 de agosto, e de acordo com o consagrado no n.º 6 do artigo 275.º da CRP.

É também atribuída à polícia a função de defender os direitos dos cidadãos, devendo essa competência ser

articulada com o princípio fundamental do direito à segurança previsto no n.º 1 do artigo 27.º da CRP.

Referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que a Constituição distingue, dentre as forças de polícia, as

chamadas forças de segurança[n.º 4 (v.g. do artigo 272.º da CRP)]. Estas forças, também conhecidas por

polícias de segurança, são apenas uma parte da polícia administrativa, cuja função é garantir a ordem jurídico-

constitucional, através da segurança de pessoas e bens e da prevenção de crimes.

No preceito em análise definem-se duas regras distintas: (a) princípio da reserva de lei para a organização

das forças de segurança; (b) princípio da unidade de organização das forças de segurançapara todo o território

nacional. Consagrando o princípio da unidade de organização em todo o território, a Constituição estatui a

exclusiva competência dos órgãos de soberania (AR e Governo) quanto à sua criação, definição de tarefas e

direção orgânica, estando elas portanto fora do âmbito de autonomia regional, bem como da competência

legislativa regional (artigo 277.º). As polícias municipais não revestem a natureza de forças de segurança,

embora cooperem com estas na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais

(cfr. 237.º-3). 3

Na decorrência destes preceitos constitucionais surgiu a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 66-A/2008, de 28 de outubro, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei

n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro e pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, que aprovou a Lei de Segurança

Interna. Este diploma define no seu artigo 1.º que a segurança interna é a atividade desenvolvida pelo Estado

para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a

criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular

exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade

democrática, concluindo no n.º 3 do artigo seguinte que cabe à lei fixar o regime das forças e dos serviços de

segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território nacional.

O n.º 1 do artigo 25.º deste diploma refere que as forças e os serviços de segurança são organismos públicos,

estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir

a segurança interna, identificando de seguida no seu n.º 2 quem exerce as funções de segurança interna:

 A Guarda Nacional Republicana;

 A Polícia de Segurança Pública;

 A Polícia Judiciária;

 O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

 O Serviço de Informações de Segurança.

3 Comentário ao artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital, «Constituição da República Portuguesa Anotada», Vol. II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora 2010, p. 862.

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