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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 78

“Artigo 24.º (Assédio): 1 – Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador. 2 –

Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos fatores indicados no n.º 1

do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação

profissional, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil,

degradante, humilhante ou desestabilizador. 3 – Constitui, em especial, assédio todo o comportamento

indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referidos no

número anterior.”

Em 2009, com a reforma do Código do Trabalho, ficou consagrada a redação e a sistematização atual da

norma relativa ao assédio, nos seguintes termos:

“Artigo 29.º (Assédio): 1 – Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado

em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou

formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade,

ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 2 – Constitui assédio

sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo

ou o efeito referido no número anterior. 3 – À prática de assédio aplica-se o disposto no artigo anterior. 4 –

Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.”

Este regime é também aplicado aos funcionários públicos por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de

dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

Quanto aos antecedentes parlamentares refira-se que o atual Código do Trabalho que a iniciativa em apreço

pretende alterar, foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que teve a sua origem na Proposta de Lei

n.º 216/X (3.ª). Quanto às onze alterações subsequentes ao Código do Trabalho, em termos de antecedentes

parlamentares, regista-se o seguinte: a Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, teve a sua origem na Proposta de

Lei n.º 285/X (4.ª); a Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª); a Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª); a Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, teve

a sua origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª); a Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, teve origem na Proposta de Lei

n.º 207/XII (3.ª); a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª); a Lei

n.º 28/2015, de 14 de abril, teve origem no Projeto de Lei n.º 680/XII (4.ª) (PS); a Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, teve origem nos Projetos de Lei n.os 814/XII (4.ª) (BE), 816/XII (4.ª) (PCP) e 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-

PP); a Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, teve origem nos Projetos de Lei n.os 3/XIII (1.ª) (PS), 8/XIII (1.ª) (PCP), 20/XIII

(1.ª) (PEV) e 33/XIII (1.ª) (BE); e a Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, teve a sua origem nos Projetos de Lei n.os

55/XII (1.ª) (BE) e 146/XII (1.ª) (PS).

I. d) Apreciação Pública – contributos

Até à data da elaboração do presente relatório não se encontram registados quaisquer contributos na base

de dados do Parlamento.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 371/XIII (2.ª), “Reforça o quadro

legislativo para a prevenção da prática do assédio em contexto laboral no setor privado e na administração

pública”;

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