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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 86

Pública com funções policiais. No entanto, para este fim, procede à primeira altera a Lei n.º 14/2002, de 19 de

fevereiro, que «regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do

pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP)». Assim, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da

referida lei formulário, que determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem

da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», o título deve identificar o diploma que

altera e o número dessa alteração, pelo que se sugere que, sendo a proposta de lei em análise aprovada na

generalidade, o seu título seja alterado, em sede de especialidade ou na fixação da redação final, passando a

constar a referência à lei e respetivo número da alteração. Para o efeito, propõe-se a seguinte redação: «Primeira

alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de

negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP)».

Tendo em conta o disposto na lei formulário sobre a republicação integral de diplomas, designadamente o

previsto na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 6.º, que determina que se deve proceder à republicação integral dos

diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que se somem alterações que abranjam mais de 20 %

do articulado do ato legislativo em vigor, o artigo 6.º da proposta de lei prevê a republicação da Lei n.º 14/2002,

de 19 de fevereiro, em anexo que faz parte integrante do diploma.

No que concerne à vigência do diploma, o artigo 7.º da iniciativa legislativa em apreciação determina que a

lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, estando assim em conformidade com

o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece que os atos legislativos «entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa (doravante designada de CRP) reconhece aos

trabalhadores a liberdade sindical, garantindo, no exercício deste direito, a liberdade de constituição de

associações sindicais a todos os níveis.

Neste seguimento, o artigo 56.º da CRP refere expressamente que as associações sindicais têm como

competência a defesa e a promoção da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.

Contudo, o artigo 270.º6 da CRP, dispõe sob a epígrafe de «Restrições ao exercício de direitos» que «A lei

pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício de

direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por

militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos

serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando

reconhecido o direito de associação sindical.»

Este artigo prevê, assim, algumas restrições ao exercício de direitos, relativamente a determinadas

categorias de agentes do Estado sujeitos a estatuto especial. Ensinam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que

«as restrições especiais aqui previstas, além de estarem sujeitas ao regime geral das restrições dos direitos,

liberdades e garantias, estão ainda submetidas a requisitos especiais, consubstanciados não só na reserva

legislativa absoluta da Assembleia da República (artigo 164.º alínea o) da CRP), não podendo o Governo ser

autorizado a legislar sobre a matéria, mas também na exigência de maioria parlamentar qualificada para a

aprovação das leis que as estabeleçam (artigo 168.º n.º 6 alínea e) da CRP).»7

A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos

cidadãos (vd. artigo 272.º n.º 1 da CRP), estando o seu regime fixado por lei, com organização única para todo

o território nacional (vd. n.º 4 do referido artigo).

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas exclui do seu âmbito de aplicação o pessoal com funções

policiais da PSP (cfr. artigo 2.º n.º 2) cujo regime consta de lei especial.

6 Este artigo passou a incorporar os agentes dos serviços de segurança, com a Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de dezembro. 7 Comentário ao artigo 270.º da Constituição da República Portuguesa Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital, «Constituição da República Portuguesa Anotada», Vol. II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora 2010, p. 849.