O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58 92

CPA, e os prazos substantivos nos termos gerais; artigo 4.º – relativo ao pagamento das taxas e emolumentos

devidos; artigo 5.º – estabelece que as remissões para o Regulamento Disciplinar da PSP ainda em vigor se

consideram efetuadas para o Estatuto Disciplinar que se pretende aprovar; artigo 6.º – determina a revogação

do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro;

artigo 7.º – disciplina a aplicação no tempo deste diploma; artigo 8.º – regula a correspondente entrada em vigor,

estabelecendo que esta ocorrerá 60 dias após a data da sua publicação.

No que respeita à aplicação no tempo do diploma, o artigo 7.º que disciplina esta matéria, estabelece que o

Estatuto Disciplinar não produz efeitos para decisões que, de acordo com os seus termos, sejam irrecorríveis,

sem prejuízo de ser imediatamente aplicável a todos os factos, processos e penas em que o seu regime se

revelar concretamente mais favorável ao arguido. No seu n.º 4, dispõe-se que a execução das penas de multa

e de suspensão, bem como a suspensão de qualquer pena, cessam quando atinjam o limite máximo previsto

neste novo diploma, ou imediatamente, quando tal limite já se encontrar atingido ou ultrapassado. Por sua vez,

o n.º 5 prevê a cessação de todos os efeitos que não se devam produzir na vigência do novo regime, enquanto

o n.º 6 consagra a remessa oficiosa ao instrutor dos processos disciplinares em que ainda não tenha sido

proferida decisão em primeira instância para que este, depois de conceder ao arguido um prazo de 10 dias para

se pronunciar, afira no prazo de 30 dias o regime que se revelar concretamente mais vantajoso para o mesmo.

No n.º 7, assegura-se a conversão automática dos processos por falta de antiguidade e dos processos de

averiguações, respetivamente, em processos disciplinares e de inquérito.

Quanto ao Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado em anexo, este diploma integra

125 artigos e dois anexos, que correspondem respetivamente aos “escalões de competência disciplinar para

recompensar” (anexo I) e aos “escalões de competência disciplinar para punir” (anexo II). A sistematização do

diploma compreende cinco títulos: princípios fundamentais; medidas disciplinares; competência disciplinar;

procedimento disciplinar; reabilitação.

O primeiro título, “Princípios fundamentais”, divide-se em três capítulos (disposições gerais; deveres;

infrações disciplinares), o segundo, “Medidas disciplinares”, em seis capítulos (recompensas e seus efeitos;

penas disciplinares e seus efeitos; circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes; aplicação e graduação

de penas e extinção da responsabilidade disciplinar; classes de comportamento), o terceiro, “Competência

disciplinar”, e o quarto em oito capítulos (disposições gerais; medidas cautelares; fase de instrução; suspensão

do processo disciplinar; fase de defesa do arguido; fase da decisão final; recursos; processos de inquérito e de

sindicância).

Assinala-se a este propósito, de acordo com a indicação constante da Nota Técnica dos serviços, que o

Capítulo VI deste título, “Fase da decisão final”, foi incorretamente identificado pela proposta como Capítulo V,

pelo que quer este, quer os capítulos subsequentes, deverão ser renumerados da seguinte forma: Capítulo VI –

Fase da decisão final; Capítulo VII – Recursos; e Capítulo VIII – Processos de inquérito e de sindicância.

Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, tendo sido realizadas

as audições obrigatórias dos sindicatos e associações sindicais do pessoal com funções policiais da Polícia de

Segurança Pública.

II. c) Enquadramento legal

No que respeita ao enquadramento legal da matéria em apreço, cumpre referir o Decreto-Lei n.º 243/2015,

de 19 de outubro que “Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança

Pública”, que prevê no seu artigo 6.º que os polícias se regem por um regulamento disciplinar próprio2.

O atual Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aplicável “ao pessoal com

funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP)”, que a presente proposta de lei visa

substituir, foi aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro3.

2 Artigo 6.º (Regime deontológico e disciplinar) – Os polícias regem-se por código deontológico e por regulamento disciplinar próprios. 3 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/95, de 30 de setembro, que alterou o artigo 120.º e substituiu os quadros anexos A e B, que voltariam a ser substituídos pela Lei n.º 5/99, de 27 de janeiro.

Páginas Relacionadas
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 90 PROPOSTA DE LEI N.º 47/XIII (2.ª) (APROVA O
Pág.Página 90
Página 0091:
25 DE JANEIRO DE 2017 91 – Obrigatoriedade de procedimento disciplinar com vista à
Pág.Página 91
Página 0093:
25 DE JANEIRO DE 2017 93 Cumpre ainda mencionar que a Lei Geral do Trabalho em Funç
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 94 Nota Técnica Proposta de Lei n.º 47/XIII (2
Pág.Página 94
Página 0095:
25 DE JANEIRO DE 2017 95 Em termos genéricos, e deacordo com a exposição de motivos
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 96 (16) Introdução de uma cláusula aberta sobre as causas de
Pág.Página 96
Página 0097:
25 DE JANEIRO DE 2017 97 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, con
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 98 A presente iniciativa legislativa, no seu artigo 6.º, rev
Pág.Página 98
Página 0099:
25 DE JANEIRO DE 2017 99 2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 100  Enquadramento internacional Países europeus
Pág.Página 100
Página 0101:
25 DE JANEIRO DE 2017 101 Organizações internacionais A Organização d
Pág.Página 101