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II SÉRIE-A — NÚMERO 59 4

Artigo 6.º

Procedimento de contratação conjunta

1 - Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunta para a execução de uma ou mais medidas.

2 - A adoção de um procedimento de contratação conjunta, nos termos do número anterior, depende de

autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 7.º

Isenção de emolumentos

Os contratos celebrados para a execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço

de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 8.º

Revisão da lei

1 - O Governo avalia a necessidade de revisão da presente lei em 2018 e 2020, até 30 de junho.

2 - Caso se verifique a necessidade de revisão, nos termos do número anterior, o Governo apresenta à

Assembleia da República, até 15 de outubro, uma proposta de lei de revisão elaborada em articulação com a

proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Artigo 9.º

Regime transitório

Nas autorizações para a assunção de encargos plurianuais por parte dos serviços e forças de segurança que

tenham sido conferidas, antes da entrada em vigor da presente lei, mediante aprovação da portaria a que se

refere n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, cujo escalonamento plurianual abranja algum

dos anos constantes do mapa anexo à presente lei e se refira aos investimentos pelo mesmo abrangidos, a

referência à inscrição das respetivas dotações nos orçamentos dos serviços e forças de segurança, relativa à

assunção dos encargos para os anos de 2017 a 2021, deve ser entendida como reportando-se à inscrição das

mesmas dotações no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração, nos termos previstos no

n.º 3 do artigo 2.º da presente lei.

Artigo 10.º

Regime supletivo

Às medidas inscritas na presente lei e em tudo aquilo que não as contrarie aplicam-se supletivamente as

regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.