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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 12

3 - […].

Artigo 349.º

[…]

As operações de estabilização de preços regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 353.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A supervisão dos índices de referência de quaisquer instrumentos financeiros.

2 - […].

3 - […].

Artigo 359.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de emissão e produtos derivados de

licenças de emissão, leiloeiros e supervisores de leilões de licenças de emissão;

l) Administradores de índices de referência de quaisquer instrumentos financeiros e os contribuidores de

informação e dados para esses índices;

m) [Anterior alínea k)].

2 - […].

3 - […].

Artigo 367.º

[…]

1 - A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode

integrar, entre outros aspetos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra

informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente, informação privilegiada nos termos

do artigo 248.º-A, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospetos.

2 - […].

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