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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 14

conformidade, respetivamente, com as práticas de mercado aceites ou com o regime de divulgação de

informação nesses mercados.

8 - Se as transações referidas nos n.os 1 a 3 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou

coletiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo criminal como parte civil, nos

termos previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da

reparação de danos.

Artigo 379.º

[…]

1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize

operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar

artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos

financeiros, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

2 - Se a conduta descrita no número anterior provocar ou contribuir para uma alteração artificial do regular

funcionamento do mercado, o agente é punido com pena de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias.

3 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado,

nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos preços, as

condições normais da oferta ou da procura de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, as

condições normais de lançamento e de aceitação de uma oferta pública ou os atos suscetíveis de perturbar ou

atrasar o funcionamento do sistema de negociação.

4 - […].

5 - [Anterior n.º 3].

6 - [Revogado].

7 - Se os factos descritos nos n.os 1, 2 e 5 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou coletiva,

que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo criminal como parte civil, nos termos

previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de

danos.

Artigo 380.º

[…]

1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade que

com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia

ou fiscalização e, em geral, de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

b) Interdição, por prazo não superior a 12 meses, de negociar por conta própria em instrumentos

financeiros;

c) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração,

gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

d) [Anterior alíneab)].

2 - Os prazos referidos nas alíneas a) e b) do no número anterior são elevados ao dobro, contados a partir

do trânsito em julgado da decisão condenatória, caso o arguido já tenha sido previamente condenado pela

prática de abuso de informação privilegiada ou por manipulação de mercado.

3 - No caso de aplicação de pena acessória prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1, o tribunal comunica a

condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.

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