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31 DE JANEIRO DE 2017 17

4 - [Anterior n.º 3].

5 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal

comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos

da sanção.

Artigo 405.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta

anterior e posterior do agente, designadamente, a sua cooperação e colaboração, com a CMVM ou com o

tribunal, no âmbito do processo.

Artigo 408.º

[…]

1 - A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções

acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas no presente Código, pertence ao conselho

de administração da CMVM, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.

2 - […].

3 - A CMVM, através do conselho de administração ou das pessoas por ele indicadas para o efeito, dirige e

disciplina todos os atos processuais da fase organicamente administrativa, garantindo a legalidade e boa

ordenação dos mesmos, à luz das exigências de descoberta da verdade material e da necessidade processual

dos atos.

Artigo 409.º

Testemunhas e peritos

1 - Às testemunhas e aos peritos que, estando regularmente notificados para o efeito, não comparecerem

no dia, hora e local designados para diligência do processo de contraordenação, nem justificarem a falta no ato

ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela CMVM uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.

2 - […].

3 - A CMVM pode proceder ao registo áudio ou audiovisual da tomada de declarações, depoimentos e

esclarecimentos de quaisquer intervenientes processuais.

4 - A CMVM pode igualmente proceder à realização de diligências, designadamente, a tomada de

declarações, depoimentos ou esclarecimentos, por videoconferência, quando o interveniente processual esteja

domiciliado ou temporariamente deslocado no estrangeiro.

5 - A realização das diligências referidas no número anterior é efetuada no estrito cumprimento da lei e no

quadro dos mecanismos legais e/ou institucionais de cooperação entre a CMVM e as instituições congéneres

da União Europeia ou de Estados terceiros.

Artigo 414.º

[…]

1 - Quando a natureza da infração, a gravidade do facto ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a

CMVM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de

aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda um quarto do limite máximo da moldura abstratamente

prevista para a infração.

2 - […].

3 - […].

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