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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 20

organismo designado pelo Estado-membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e

atos delegados;

c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas

pela Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos termos

do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados;

d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo

Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades

específicas dos Estados-membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados-membros

com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados;

e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados-membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer

organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política

climática da União Europeia nos termos do Regulamento UE n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

f) Às atividades desenvolvidas por um Estado-membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo

designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos no âmbito e promoção da Política Agrícola

Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

4 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se a conduta constituir uma prática

de mercado aceite nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 205.º-A

Informação sobre admissão, negociação e exclusão

1 - As entidades gestoras informam a CMVM dos pedidos de admissão, da decisão de admissão e da data

de início da negociação de instrumentos financeiros admitidos, nos termos e prazos previstos no Regulamento

(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação

e atos delegados.

2 - As entidades gestoras informam a CMVM da exclusão ou cessação da negociação, nos termos e prazos

previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,

e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a informação referida

nos números anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 257.º-A

Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada sobre licenças de emissão

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação

privilegiada relativa a licenças de emissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 248.º relativamente às operações

excluídas, legitimidade das condutas e sondagens de mercado.

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