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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 44

compensadas pelos meios referidos na alínea a);

d) Sendo esse o caso, determinar o período do estágio de adaptação ou fixar a data da prova de aptidão, a

qual deve realizar-se no prazo de seis meses a contar da data da decisão da autoridade competente.

10 - O disposto no n.º 6 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora da

União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do artigo 2.º.

11 - [Anterior n.º 8].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - No caso de exploração de farmácias não sujeitas a restrições territoriais, a autoridade competente não é

obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no ponto 6.2. do anexo II para a criação de novas

farmácias abertas ao público, considerando-se como tal as farmácias abertas há menos de três anos, a contar

da data de entrada em vigor da presente lei.

7 - O disposto no número anterior não é aplicável aos farmacêuticos cujos títulos tenham sido reconhecidos

pela autoridade competente para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima a sua atividade

profissional durante pelo menos três anos consecutivos em território nacional, a contar da data de entrada em

vigor da presente lei.

8 - [Anterior n.º 7].

9 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira,

farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos pontos 1.1, 1.2,

1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as

aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º,

no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 41.º.

10 - [Revogado].

Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo a que os profissionais possam

atualizar os seus conhecimentos, aptidões e competências e, dessa forma, manter-se a par dos progressos

profissionais e assegurar um desempenho seguro e eficaz da sua profissão.

3 - As autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia as medidas adotadas para

cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, cinco anos de estudos, que podem,

complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, e consiste em 5500 horas de

ensino teórico e prático, ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.

3 - […].

4 - […].

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