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31 DE JANEIRO DE 2017 5

domínio sancionatório (designadamente, o sentido e alcance do princípio da proporcionalidade), a experiência

acumulada sobre a realidade processual e os desenvolvimentos da jurisprudência dos tribunais nacionais (em

particular, a jurisprudência do Tribunal Constitucional em sede de contraordenações), bem como as garantias

de defesa em procedimentos de natureza sancionatória.

Por último, com a presente revisão do regime sancionatório dos valores mobiliários é completada a

transposição da Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que

altera a Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à

harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos

valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Diretiva da Transparência), a

Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a

publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva

2007/14/CE, da Comissão, de 8 de março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas

disposições da Diretiva da Transparência (Diretiva 2013/50/UE). Com efeito, a Diretiva 2013/50/UE, que

introduziu um conjunto de alterações à Diretiva da Transparência, foi parcialmente transposta para a ordem

jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de junho, aproveitando-se a presente iniciativa para

completar o processo de transposição no que se refere a matéria sancionatória.

Foram ouvidas a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a Associação

Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco

de Portugal, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a

Euronext Lisbon – Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, SA, o Instituto Português de Corporate

Governance e a OPEX – Sociedade Gestora de Sistema de Negociação Multilateral, SA.

Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Analistas Financeiros, da Associação Portuguesa

das Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, da Associação Portuguesa de Seguradores, da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, da Associação de Investidores e Analistas

Técnicos do Mercado de Capitais e da Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e

Serviços Financeiros.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei:

a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes

aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a Diretiva

2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública

de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva 2007/14/CE, da Comissão, que estabelece

as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho;

b) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado, e a Diretiva de Execução (UE) n.º

2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa à comunicação de infrações; e

c) Adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado.

2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à:

a) Vigésima nona alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13

de novembro;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.

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