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Terça-feira, 31 de janeiro de 2017 II Série-A — Número 62

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.os 53 a 56/XIII (2.ª)]:

N.º 53/XIII (2.ª) — Revê o regime sancionatório do direito dos valores mobiliários, transpõe a Diretiva 2014/57/UE e a Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/2392, e adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014.

N.º 54/XIII (2.ª) — Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui constrangimentos à livre circulação de pessoas, e transpõe a Diretiva 2013/55/EU.

N.º 55/XIII (2.ª) — Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

N.º 56/XIII (2.ª) — Adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 53/XIII (2.ª)

REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO DO DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, TRANSPÕE A

DIRETIVA 2014/57/UE E A DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) N.º 2015/2392, E ADAPTA O DIREITO

PORTUGUÊS AO REGULAMENTO (UE) N.º 596/2014

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece o objetivo de assegurar uma regulação eficaz,

particularmente sobre o setor financeiro. Casos recentes ocorridos no sistema financeiro português, alguns

relacionados com a prática de ilícitos, além de evidenciarem falhas na supervisão e regulação financeiras,

provocaram sérios prejuízos diretos e indiretos para a economia nacional, para as finanças públicas e,

sobretudo, para os portugueses. Na maioria daqueles casos, a ausência ou demora na obtenção de uma sanção

efetiva dos responsáveis afetou a credibilidade e reputação das entidades encarregues da regulação e

supervisão do setor financeiro, assim como a confiança no sistema judicial e na realização da justiça.

O reforço da eficácia dos poderes de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações, tendo em vista a

proteção dos direitos e interesses dos consumidores de produtos e serviços financeiros, aconselha o

estabelecimento de um regime sancionatório substantivamente mais robusto e proporcional às consequências

das infrações cometidas e processualmente mais ágil e eficaz na obtenção de uma decisão.

A adaptação do direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado), e a transposição da

Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais

aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), e da Diretiva

de Execução (UE) n.º 2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa à comunicação de

infrações, constituem o momento oportuno para proceder a uma revisão do regime sancionatório dos valores

mobiliários – que vigora há cerca de 25 anos, desde o Código dos Mercados de Valores Mobiliários de 1991 –,

num esforço de melhoria de soluções processuais e substantivas já consagradas e na previsão de novos

regimes.

Na presente revisão do regime sancionatório dos valores mobiliários, no domínio substantivo, destaca-se a

introdução do crime de «uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento», de natureza

específica (os agentes do facto são os titulares de cargos de administração ou direção em intermediários

financeiros ou dos órgãos dessa natureza dos respetivos participantes qualificados ou de emitentes de valores

mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado), cuja conduta típica consiste na decisão ou

deliberação de captação de investimento com uso de informação falsa ou enganosa.

O novo tipo incriminador visa criar uma proibição penal adequada aos circuitos do sistema financeiro,

tutelando dois bens jurídicos essenciais: por um lado, um bem de natureza pública – a qualidade da informação

no contexto da captação ou recolha de investimento do público, fundamental para a tomada de decisões de

investimento por parte dos destinatários da informação (sem prejuízo do âmbito típico da manipulação de

mercado); por outro, um bem de natureza individual – o património dos investidores –, conferindo uma tutela

específica e estruturalmente mais simples do que aquela que atualmente é assegurada pelos crimes

patrimoniais. Por esse motivo, o regime comporta uma atenuação obrigatória da pena em função da reparação

efetiva dos prejuízos causados aos ofendidos. Este novo tipo incriminador tem apoio em experiências de direito

comparado, nomeadamente, Alemanha, Espanha e Itália.

Ainda no domínio substantivo, o catálogo de sanções das contraordenações é objeto de modificação quanto

à tipologia e à extensão (incluindo montantes e duração).

No que respeita às sanções principais, é aumentada a moldura das coimas das contraordenações menos

graves, adaptando-a aos mínimos previstos no regulamento abuso de mercado, são aditados dois agravamentos

e modificado um já existente. O máximo legal da elevação da coima por referência ao benefício económico

obtido pelo agente é aumentado para o triplo do benefício económico (em vez do dobro atualmente previsto).

O catálogo de sanções acessórias é alargado, passando a contemplar a interdição de negociação por conta

própria em instrumentos financeiros e o cancelamento de registos ou a revogação de autorizações para o

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exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Os períodos de vigência temporal das sanções acessórias também são estendidos, caso exista uma anterior

condenação do agente por uma contraordenação muito grave, a título doloso, e o processo subsequente também

tenha como objeto uma contraordenação muito grave praticada com dolo. Verificados estes pressupostos, os

máximos legais das sanções acessórias são elevadas ao dobro. A solução adotada no direito de mera ordenação

social justificou igualmente a modificação do catálogo de penas acessórias por crimes contra o mercado, de

forma a garantir a congruência entre as duas vias sancionatórias.

É ainda modificado o regime de exclusão da responsabilidade da pessoa coletiva previsto no Código dos

Valores Mobiliários. A alteração visa clarificar e concretizar os pressupostos objetivos da exclusão da

responsabilidade quando a pessoa singular tenha agido contra ordens ou instruções. Neste sentido, delimitam-

se positiva e negativamente os requisitos materiais, formais e temporais, como meio para assegurar a

conformidade entre a verdade dos factos e a quebra do nexo de imputação da responsabilidade da pessoa

coletiva. É igualmente densificado o regime do cumprimento do dever violado, bem como o catálogo de injunções

aplicáveis pela CMVM ou pelo tribunal.

No domínio processual, as alterações decorrem de necessidades de aperfeiçoamento ou melhoria de

soluções existentes, orientadas por objetivos de clarificação e simplificação (como o regime da direção do

processo na fase administrativa, o alargamento do processo sumaríssimo ou a disciplina legal do conteúdo da

acusação e o exercício do direito de defesa), como forma de preservar a boa tramitação do processo, sem

prejudicar o exercício de direitos processuais dos arguidos em processo de contraordenação, existindo ainda

alguns casos de introdução de novas soluções.

É clarificada a forma de registo da tomada de declarações, depoimentos e esclarecimentos de intervenientes

processuais, incluindo o caso de declarações não presenciais com o recurso à videoconferência. Também se

esclarece o regime do segredo de justiça aplicável ao processo de contraordenação, confirmando-se a sujeição

do mesmo a segredo até ao encerramento da fase organicamente administrativa do processo.

O regime da forma sumaríssima na referida fase organicamente administrativa do processo de

contraordenação é simplificado e estendido. Esta forma de processo diminui significativamente a litigância

processual, confirmando a experiência que se trata de uma solução pacificadora para todos os intervenientes.

A simplificação incide, desde logo, nos respetivos pressupostos, porquanto se suprimem as exigências legais

da reduzida gravidade da infração e da intensidade da culpa do agente, deixando igualmente de exigir-se o

acordo expresso do arguido em casos de simples admoestação, como já acontece no processo penal. O

alargamento da aplicação desta forma de processo verifica-se no limite da coima concreta aplicável, a qual é

elevada até um quarto da coima máxima abstrata.

A prescrição do procedimento de contraordenação é também objeto de intervenção. Por um lado, eleva-se o

prazo máximo de prescrição do procedimento nas contraordenações muito graves, efetuando uma distinção dos

prazos de prescrição em função da gravidade do ilícito, à semelhança do regime penal e do regime geral do

ilícito de mera ordenação social. Por outro lado, consagra-se uma nova causa de suspensão do prazo de

prescrição, assente na confirmação judicial, total ou parcial, da decisão administrativa, à semelhança do modelo

já acolhido no Código Penal. O novo regime fundamenta-se no facto de, nestes casos, o prolongamento da

tramitação processual não se dever a qualquer inércia do Estado no exercício do poder sancionatório. Também

por isso, a suspensão cessa em função da prolação de uma decisão subsequente de absolvição.

É adotado um instituto de confissão e colaboração probatória por parte do arguido, estabelecendo os efeitos

na atenuação obrigatória da sanção legalmente cominada. Tratam-se de soluções relevantes para diminuir a

litigância processual e facilitar a prova dos factos.

É ainda prevista a figura da infração simultânea ou sucessiva. Esta nova figura, existente noutros

ordenamentos jurídicos, tem origem nas designadas infrações em massa, cuja adequação se afigura

particularmente evidente no sistema financeiro. Trata-se fundamentalmente de uma figura de unificação

normativa da pluralidade de infrações, sem pressupostos de índole subjetiva (designadamente, em sede de

culpabilidade do arguido), num setor em que, pela sua própria natureza, os factos são normalmente praticados

pelo mesmo agente (instituições financeiras) perante uma multiplicidade de clientes ou por força da

multiplicidade de relações contratuais estabelecidas com aqueles. A solução induz alguma simplificação

processual com a imputação ao arguido de uma única contraordenação, em vez de uma pluralidade de

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contraordenações em concurso efetivo, sendo a pluralidade de factos usada como circunstância agravante

concreta.

A presente revisão procede ainda à adaptação do regime sancionatório dos valores mobiliários ao novo

enquadramento europeu do abuso de mercado.

Uma vez que, em 2006, com a transposição da primeira diretiva do abuso de mercado, a Diretiva 2003/6/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada

e à manipulação de mercado (abuso de mercado), e respetiva regulamentação de execução, o legislador dotou

o sistema jurídico português de um enquadramento penal, contraordenacional e administrativo de prevenção e

reação ao abuso de mercado, procede-se ao alargamento pontual dos tipos incriminadores existentes e à

previsão de novos tipos incriminadores.

Em primeiro lugar, os crimes contra o mercado já existentes (abuso de informação privilegiada e manipulação

de mercado) são objeto de pontuais alterações, com o propósito de abranger novas tipologias de fenómenos

(como sucede na manipulação de mercado relativamente ao alargamento da cláusula exemplificativa de

idoneidade lesiva de condutas) e alargar o catálogo de condutas típicas (como seja a previsão da conduta de

cancelamento de ordens no abuso de informação privilegiada). O tipo incriminador da manipulação de mercado

mantém a sua estrutura base, sendo criado um agravamento em função do contributo da conduta ilícita para a

alteração do regular funcionamento do mercado.

Em segundo lugar, o regime europeu do abuso de mercado expande a disciplina normativa a novas

realidades materiais. Assim, o regime substantivo do abuso de mercado passa a abranger as licenças de

emissão e a proibição de manipulação de mercado – quer criminal, quer contraordenacional – é estendida aos

índices de referência e aos contratos de mercadorias à vista.

Uma vez que as normas substantivas de dever passam a estar previstas no Regulamento (UE) n.° 596/2014,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação, procede-se à

consagração de reenvios legais temáticos, por forma a aperfeiçoar a congruência e complementaridade entre a

lei interna e os instrumentos normativos do direito europeu e reforçar um dos elementos fundamentais do

princípio da legalidade no domínio sancionatório, a cognoscibilidade das normas de conduta pelos seus

destinatários.

Prevê-se ainda um pormenorizado e inovador regime de comunicação de factos, provas, informações e

denúncias relativas a eventuais ilícitos ocorridos no sistema financeiro, configurado na Diretiva de Execução

(UE) n.º 2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015. Este instrumento constitui uma nova fonte de

informação para as autoridades de supervisão, relevante para a prevenção de riscos - visto que o regime

abrange a comunicação de informações sobre infrações potenciais e não apenas relativamente a factos já

consumados - e para a sanção de infrações de abuso de mercado, pois permite o acesso atempado a informação

normalmente restrita a um círculo muito limitado de agentes. O valor dessa informação – para a supervisão e

para a atividade sancionatória subsequente – e a eventual exposição, vulnerabilidade e sensibilidade das fontes

justificam o regime de proteção jurídica criado, quer quanto às pessoas que comunicam os elementos, quer

quanto à própria informação recebida.

Em suma, o Estado confronta-se com novas dificuldades em garantir a tutela de bens jurídicos públicos e

individuais no domínio do sistema financeiro, por força de novas práticas lesivas que surgem nos mercados e

da elevada danosidade social e económica de muitas das condutas que constituem abuso de mercado. Apesar

da crescente intensidade da regulação e da disciplina das condutas pelo direito europeu, quer para os Estados,

quer para os agentes económicos, expressa na definição de normas substantivas de dever, a regulação jurídico-

sancionatória de tais fenómenos só pode ser realizada no quadro dos valores e das garantias do Estado de

Direito, exigindo uma especial articulação normativa com o direito interno.

A presente iniciativa reflete, pois, esse princípio e representa um esforço de harmonização de interesses

conflituantes, no quadro de um difícil equilíbrio de valores, e de articulação e concordância prática entre as

soluções normativas estabelecidas no direito europeu, a continuidade dos regimes consagrados no plano interno

e o bom funcionamento do sistema a todos os níveis.

Nestes termos, procurou-se assegurar, simultaneamente, a tutela de interesses públicos e individuais

(através do reforço da eficácia do poder sancionatório no domínio dos mercados de capitais, em especial, sobre

o abuso de mercado, e da maior celeridade processual da realização da justiça), a plena vigência do direito

europeu, o respeito pelo direito constitucional vigente e pelos princípios fundamentais do Estado de Direito no

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domínio sancionatório (designadamente, o sentido e alcance do princípio da proporcionalidade), a experiência

acumulada sobre a realidade processual e os desenvolvimentos da jurisprudência dos tribunais nacionais (em

particular, a jurisprudência do Tribunal Constitucional em sede de contraordenações), bem como as garantias

de defesa em procedimentos de natureza sancionatória.

Por último, com a presente revisão do regime sancionatório dos valores mobiliários é completada a

transposição da Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que

altera a Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à

harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos

valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Diretiva da Transparência), a

Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a

publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva

2007/14/CE, da Comissão, de 8 de março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas

disposições da Diretiva da Transparência (Diretiva 2013/50/UE). Com efeito, a Diretiva 2013/50/UE, que

introduziu um conjunto de alterações à Diretiva da Transparência, foi parcialmente transposta para a ordem

jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de junho, aproveitando-se a presente iniciativa para

completar o processo de transposição no que se refere a matéria sancionatória.

Foram ouvidas a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a Associação

Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco

de Portugal, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a

Euronext Lisbon – Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, SA, o Instituto Português de Corporate

Governance e a OPEX – Sociedade Gestora de Sistema de Negociação Multilateral, SA.

Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Analistas Financeiros, da Associação Portuguesa

das Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, da Associação Portuguesa de Seguradores, da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, da Associação de Investidores e Analistas

Técnicos do Mercado de Capitais e da Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e

Serviços Financeiros.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei:

a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes

aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a Diretiva

2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública

de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva 2007/14/CE, da Comissão, que estabelece

as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho;

b) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado, e a Diretiva de Execução (UE) n.º

2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa à comunicação de infrações; e

c) Adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado.

2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à:

a) Vigésima nona alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13

de novembro;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 2.º, 12.º-A, 182.º-A, 211.º, 248.º, 248.º-A, 248.º-B, 250.º, 304.º-C, 305.º, 305.º-A, 309.º-D, 309.º-

E, 309.º-F, 311.º, 349.º, 353.º, 359.º, 367.º, 377.º-B, 378.º, 379.º, 380.º, 380.º-A, 388.º, 400.º, 401.º, 403.º, 404.º,

405.º, 408.º, 409.º, 414.º, 416.º, 418.º, 420.º e 422.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) As licenças de emissão, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da

Comissão, de 12 de novembro de 2010;

h) [Anterior alíneag)];

i) [Anterior alíneah)].

2 - […].

3 - […].

4 - A proibição de manipulação de mercado e as disposições dos títulos VII e VIII do presente Código

aplicam-se igualmente aos índices de referência e aos contratos de mercadorias à vista, nos termos

previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de

2014, relativo ao abuso de mercado.

5 - […].

6 - […].

7 - [Anterior n.º 4].

8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 12.º-A

[…]

1 - As recomendações de investimento, designadamente, o respetivo conteúdo, modo de

apresentação, requisitos e divulgação de interesses ou existência de conflitos de interesse, regem-se pelo

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - [Revogado].

Artigo 182.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

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6 - A aprovação de alterações estatutárias para efeitos do n.º 1 por sociedades sujeitas a lei pessoal

portuguesa e por sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado nacional deve ser divulgada à CMVM e, nos termos do artigo 248.º-A, ao público.

7 - […].

8 - […].

Artigo 211.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A entidade gestora deve comunicar à CMVM as ofertas e operações suspeitas de constituir abuso

de mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 248.º

Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação

privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica:

a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações

de estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da

dívida pública dos Estados-membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de

qualquer outro organismo designado pelo Estado-membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos

do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados;

c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública

efetuadas pela Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse

efeito, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do

Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com

finalidades específicas dos Estados-membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos

Estados-membros com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência

financeira, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados-membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer

organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política

climática da União Europeia nos termos do Regulamento UE n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

f) Às atividades desenvolvidas por um Estado-membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo

designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos no âmbito e promoção da Política Agrícola

Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

3 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se for considerado uma conduta

legítima nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril

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de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - A transmissão de informação privilegiada que ocorra no âmbito de sondagens de mercado e respetivo

regime de deveres associados rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

Artigo 248.º-A

Informação privilegiada

1 - Os emitentes de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros admitidos à negociação ou que

tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão à negociação divulgam informação privilegiada nos termos

do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

3 - Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação

de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada, relativamente a emitentes que sejam instituições

de crédito ou outras instituições financeiras, com fundamento na proteção da estabilidade financeira, rege-se

pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - As consultas relativas ao diferimento da divulgação de informação privilegiada referido no número

anterior, bem como a duração e a manutenção das condições do mesmo, regem-se pelo Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e

atos delegados.

6 - Os emitentes mantêm a confidencialidade da informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e

atos delegados.

7 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta elaboram, conservam, atualizam

e disponibilizam a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e

atos delegados.

8 - O conteúdo e a informação constante da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada regem-

se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados.

9 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas

incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, em conformidade com o Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e

atos delegados:

a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização

abusiva de informação privilegiada; e

b) Obter das referidas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e

consequências legais da sua violação.

10 - Os emitentes conservam a confirmação escrita referida no número anterior pelo prazo de cinco anos,

contados a partir da data de cessação do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a informação

privilegiada.

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31 DE JANEIRO DE 2017 9

Artigo 248.º-B

Operações de dirigentes

1 - A notificação de operações de dirigentes de emitentes de valores mobiliários ou outros instrumentos

financeiros admitidos à negociação ou que tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão à negociação

e de pessoas estreitamente relacionadas com aqueles efetua-se segundo o disposto no Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

2 - A divulgação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas efetua-se nos termos

do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados, e através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º.

3 - O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas rege-se

pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - Os emitentes elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os

dirigentes nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Os emitentes notificam por escrito os dirigentes das obrigações relativas às operações de dirigentes, nos

termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados.

6 - Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas das obrigações relativas às

operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

7 - Os emitentes e os dirigentes conservam, pelo prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida nos

números 5 e 6, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

8 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os dirigentes estão proibidos de efetuar operações

em período anterior à divulgação de relatório financeiro intercalar ou anual que o emitente esteja obrigado a

divulgar ao público, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 250.º

[…]

1 - Com exceção do disposto nos artigos 245.º a 246.º-A e 248.º-A, nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 249.º,

a) a d) e f) do n.º 2 do artigo 249.º e no n.º 3 do artigo 249.º, a CMVM pode dispensar a divulgação da informação

exigida nos artigos anteriores quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o

emitente, desde que a ausência de divulgação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias

essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.

2 - […].

3 - […].

Artigo 304.º-C

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada nos termos do Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados, a CMVM e o Banco de Portugal coordenam as respetivas ações, tendo em vista uma adequada

conjugação dos objetivos de supervisão prosseguidos por cada uma dessas autoridades.

4 - […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 10

Artigo 305.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Adotar sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou operações que sejam

suspeitas de constituírem abuso de mercado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

2 - […].

3 - […].

Artigo 305.º-A

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A identificação e comunicação de ordens e operações suspeitas de constituírem abuso de mercado, nos

termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados;

e) A prestação imediata ao órgão de administração de informação sobre quaisquer indícios de violação de

deveres consagrados em norma referida no n.º 3 do artigo 388.º que possam fazer incorrer o intermediário

financeiro ou as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º num ilícito de natureza contraordenacional grave ou

muito grave;

f) [Anterior alíneae)];

g) [Anterior alíneaf)].

3 - […].

4 - […].

Artigo 309.º-D

[…]

1 - O intermediário financeiro que, fora do âmbito do exercício da atividade de consultoria para investimento,

elabora recomendações de investimento, tal como definidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados,

destinadas ou suscetíveis de serem divulgadas, sob a sua responsabilidade ou de sociedade pertencente ao

mesmo grupo, como recomendações de investimento aos seus clientes ou ao público, deve cumprir o disposto

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31 DE JANEIRO DE 2017 11

no n.º 5 do artigo 309.º-A relativamente às pessoas envolvidas na elaboração das recomendações.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - O intermediário financeiro pode divulgar, junto do público ou de clientes, recomendações de investimento

elaboradas por terceiros desde que, para além do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados,

verifique que quem as elabora está sujeito a requisitos equivalentes aos previstos no presente Código

relativamente à elaboração de recomendações ou estabeleceu uma política interna que os prevê.

Artigo 309.º-E

[…]

1 - […]:

a) Em violação do n.º 1 do artigo 248.º e dos artigos 378.º e 378.º-A;

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 309.º-F

[…]

[…]:

a) […];

b) […]:

i) […]

ii) De pessoas que, relativamente a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º, sejam consideradas

estreitamente relacionadas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

iii) […];

iv) […];

v) […].

Artigo 311.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Os padrões de intervenção negocial algorítmica ou de alta frequência que comportem riscos de

perturbação, de alteração artificial ou enganosa da negociação ou de atraso no funcionamento do sistema de

negociação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 12

3 - […].

Artigo 349.º

[…]

As operações de estabilização de preços regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 353.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A supervisão dos índices de referência de quaisquer instrumentos financeiros.

2 - […].

3 - […].

Artigo 359.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de emissão e produtos derivados de

licenças de emissão, leiloeiros e supervisores de leilões de licenças de emissão;

l) Administradores de índices de referência de quaisquer instrumentos financeiros e os contribuidores de

informação e dados para esses índices;

m) [Anterior alínea k)].

2 - […].

3 - […].

Artigo 367.º

[…]

1 - A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode

integrar, entre outros aspetos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra

informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente, informação privilegiada nos termos

do artigo 248.º-A, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospetos.

2 - […].

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Artigo 377.º-B

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3

do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e 398.º e divulgadas pela CMVM são simultaneamente

comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

4 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3

do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e 398.º são anualmente comunicadas à Autoridade Europeia

dos Valores Mobiliários e dos Mercados sob a forma agregada.

5 - […].

6 - A CMVM coopera ainda com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos

do artigo 422.º-A.

Artigo 378.º

[…]

1 - […]:

a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração, de direção ou de fiscalização de um

emitente ou de titular de uma participação no respetivo capital; ou

b) […]; ou

c) […]; ou

d) […];

e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie

ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua

subscrição, aquisição, venda ou troca, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punido com pena de

prisão até 5 anos ou com pena de multa.

2 - Quem, nas circunstâncias previstas no número anterior, disponha de informação privilegiada e, com base

nessa informação, ordene ou aconselhe alguém a ordenar, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, a

modificação ou o cancelamento de ordem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

3 - Qualquer pessoa não abrangida pelo n.º 1 que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a

transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores

mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda, troca ou a

modificação ou o cancelamento de ordem, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punida com pena

de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240 dias.

4 - Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e

dizendo respeito, direta ou indiretamente, a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos

financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no

mercado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Constitui igualmente informação privilegiada a informação relativa a ordens pendentes sobre valores

mobiliários ou outros instrumentos financeiros transmitidas por clientes de intermediários financeiros, que não

seja pública, tenha caráter preciso e esteja direta ou indiretamente relacionada com emitentes ou com

instrumentos financeiros, a qual, se lhe fosse dada publicidade, seria idónea para influenciar de maneira

sensível o seu preço ou o preço dos contratos de mercadorias à vista conexos.

6 - […].

7 - Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, entende-se por informação privilegiada toda

a informação com carácter preciso que não tenha sido tornada pública e respeite, direta ou indiretamente, a um

ou mais desses instrumentos derivados ou a contratos de mercadorias à vista relacionados e que os utilizadores

dos mercados em que aqueles são negociados esperariam receber ou teriam direito a receber em

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 14

conformidade, respetivamente, com as práticas de mercado aceites ou com o regime de divulgação de

informação nesses mercados.

8 - Se as transações referidas nos n.os 1 a 3 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou

coletiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo criminal como parte civil, nos

termos previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da

reparação de danos.

Artigo 379.º

[…]

1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize

operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar

artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos

financeiros, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

2 - Se a conduta descrita no número anterior provocar ou contribuir para uma alteração artificial do regular

funcionamento do mercado, o agente é punido com pena de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias.

3 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado,

nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos preços, as

condições normais da oferta ou da procura de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, as

condições normais de lançamento e de aceitação de uma oferta pública ou os atos suscetíveis de perturbar ou

atrasar o funcionamento do sistema de negociação.

4 - […].

5 - [Anterior n.º 3].

6 - [Revogado].

7 - Se os factos descritos nos n.os 1, 2 e 5 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou coletiva,

que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo criminal como parte civil, nos termos

previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de

danos.

Artigo 380.º

[…]

1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade que

com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia

ou fiscalização e, em geral, de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

b) Interdição, por prazo não superior a 12 meses, de negociar por conta própria em instrumentos

financeiros;

c) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração,

gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

d) [Anterior alíneab)].

2 - Os prazos referidos nas alíneas a) e b) do no número anterior são elevados ao dobro, contados a partir

do trânsito em julgado da decisão condenatória, caso o arguido já tenha sido previamente condenado pela

prática de abuso de informação privilegiada ou por manipulação de mercado.

3 - No caso de aplicação de pena acessória prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1, o tribunal comunica a

condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.

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Artigo 380.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Nos processos por crimes contra o mercado são aplicáveis as medidas de garantia patrimonial previstas

no Código de Processo Penal, sem prejuízo do recurso às medidas de combate à criminalidade organizada e

económico-financeira previstas em legislação avulsa.

Artigo 388.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Entre € 5 000 e € 1 000 000, quando sejam qualificadas como menos graves.

2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas; ou

b) No caso de contraordenações muito graves, 10% do volume de negócios, de acordo com as últimas

contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;

c) Nas contraordenações por uso ou transmissão de informação privilegiada e manipulação de mercado,

15% do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido

aprovadas pelo órgão de administração.

3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados

neste Código e sua regulamentação, como à violação de deveres consagrados em outras leis, quer nacionais,

quer da União Europeia, e sua regulamentação, que digam respeito às seguintes matérias:

a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de

negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central,

intermediação financeira, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de

capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco, contratos de seguro

ligados a fundos de investimento, contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, notação de risco

e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;

b) […];

c) Ao regime relativo ao abuso de mercado.

4 - […].

5 - […].

6 - Sempre que uma lei, um regulamento europeu ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou

termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anteriores, aplica-se a lei antiga aos

factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade

do facto houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.

Artigo 400.º

[…]

[…]:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 16

a) […];

b) […];

c) […];

d) Contraordenação grave, quando se trate da violação de deveres consagrados no regulamento europeu

sobre o abuso de mercado e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 401.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

concretas, individuais e expressas daquela, transmitidas ao agente, por escrito, antes da prática do facto.

4 - […].

5 - […].

Artigo 403.º

Injunções e cumprimento do dever violado

1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima

ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se tal ainda for

possível.

2 - […].

3 - A CMVM ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências concretas,

designadamente, as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas consequências.

4 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM ou

pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

Artigo 404.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral,

de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

d) […];

e) […];

f) Interdição temporária de negociar por conta própria em instrumentos financeiros;

g) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração,

gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração superior:

a) A cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, nos casos das sanções previstas nas

alíneas b) e c);

b) A 12 meses, contados a partir da decisão condenatória definitiva, no caso da sanção prevista na alínea

f).

3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória

definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha

sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.

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4 - [Anterior n.º 3].

5 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal

comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos

da sanção.

Artigo 405.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta

anterior e posterior do agente, designadamente, a sua cooperação e colaboração, com a CMVM ou com o

tribunal, no âmbito do processo.

Artigo 408.º

[…]

1 - A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções

acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas no presente Código, pertence ao conselho

de administração da CMVM, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.

2 - […].

3 - A CMVM, através do conselho de administração ou das pessoas por ele indicadas para o efeito, dirige e

disciplina todos os atos processuais da fase organicamente administrativa, garantindo a legalidade e boa

ordenação dos mesmos, à luz das exigências de descoberta da verdade material e da necessidade processual

dos atos.

Artigo 409.º

Testemunhas e peritos

1 - Às testemunhas e aos peritos que, estando regularmente notificados para o efeito, não comparecerem

no dia, hora e local designados para diligência do processo de contraordenação, nem justificarem a falta no ato

ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela CMVM uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.

2 - […].

3 - A CMVM pode proceder ao registo áudio ou audiovisual da tomada de declarações, depoimentos e

esclarecimentos de quaisquer intervenientes processuais.

4 - A CMVM pode igualmente proceder à realização de diligências, designadamente, a tomada de

declarações, depoimentos ou esclarecimentos, por videoconferência, quando o interveniente processual esteja

domiciliado ou temporariamente deslocado no estrangeiro.

5 - A realização das diligências referidas no número anterior é efetuada no estrito cumprimento da lei e no

quadro dos mecanismos legais e/ou institucionais de cooperação entre a CMVM e as instituições congéneres

da União Europeia ou de Estados terceiros.

Artigo 414.º

[…]

1 - Quando a natureza da infração, a gravidade do facto ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a

CMVM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de

aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda um quarto do limite máximo da moldura abstratamente

prevista para a infração.

2 - […].

3 - […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 18

4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar ou a aceitar, no

prazo de 10 dias, pagando nesse prazo a respetiva coima se a mesma tiver sido aplicada, e das consequências

previstas nos números seguintes.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a recusa ou o silêncio do arguido ou o não pagamento da

coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior, assim como o requerimento de

qualquer diligência complementar ou o incumprimento do disposto no n.º 2, determinam o imediato

prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.

6 - Caso tenha sido aplicada apenas uma admoestação, nos termos do n.º 1, a decisão da CMVM só fica

sem efeito se o arguido recusar expressamente a admoestação no prazo referido no n.º 4.

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 416.º

[…]

1 - […].

2 - Se a decisão condenatória respeitar a uma pluralidade de arguidos, o prazo de 20 dias úteis referido no

número anterior conta‐se a partir do termo do prazo de impugnação que terminar em último lugar.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

Artigo 418.º

[…]

1 - O procedimento contraordenacional prescreve:

a) No prazo de oito anos, nas contraordenações muito graves; e

b) No prazo de cinco anos, nas contraordenações graves e menos graves.

2 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o prazo de prescrição do

procedimento contraordenacional suspende-se em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de

primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação.

3 - A suspensão prevista no número anterior cessa em relação às infrações imputadas em que seja proferida

em sede de recurso uma decisão de absolvição.

4 - No caso das infrações sucessivas ou simultâneas referidas no artigo 402.º-A, o prazo de prescrição do

procedimento por contraordenação conta-se a partir da data de execução do último ato praticado.

5 - [Anterior n.º 2].

Artigo 420.º

[…]

1 - […].

2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 399.º-A, quando o facto que pode constituir

simultaneamente crime e contraordenação seja imputável ao mesmo agente pelo mesmo título de imputação

subjetiva, há lugar apenas ao procedimento de natureza criminal.

3 - Quando o mesmo facto der origem a uma pluralidade de infrações e de processos da competência de

entidades diferentes, as sanções já cumpridas ou executadas em algum desses processos podem ser tidas em

conta na decisão de processos ulteriores para efeitos de determinação das respetivas sanções, incluindo o

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31 DE JANEIRO DE 2017 19

desconto da sanção já cumprida e executada, se a natureza das sanções aplicadas for idêntica.

Artigo 422.º

[…]

1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da CMVM que condene o agente pela prática de

uma ou mais contraordenações graves ou muito graves é divulgada através do sistema de difusão de

informação referido no artigo 367.º, na íntegra ou por extrato elaborado pela CMVM que inclua, pelo menos, a

informação sobre a identidade do agente, o tipo legal violado e a natureza da infração, mesmo que tenha sido

requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 - […].

3 - A CMVM pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de anonimato:

a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos,

quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;

b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação criminal em curso;

c) Quando a CMVM considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses dos

investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades

envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.

4 - A CMVM pode não divulgar a decisão proferida nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior

quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é insuficiente para garantir

os objetivos aí referidos.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantem-se disponível durante cinco anos,

contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, salvo

se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação se mantém até

ao termo do cumprimento da sanção.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

os artigos 197.º-A, 205.º-A, 257.º-A, 257.º-B, 257.º-C, 257.º-D, 304.º-D, 305.º-F, 368.º-A, 368.º-B, 368.º-C,

368.º-D, 368.º-E, 377.º-C, 378.º-A, 379.º-A, 379.º-B, 379.º-C, 379.º-D, 379.º-E, 386.º-A, 399.º-A, 402.º-A, 405.º-

A, 408.º-A, 410.º-A, 414.º-A, 414.º-B e 422.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 197.º-A

Proibição de manipulação de mercado

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, a manipulação de mercado é proibida nos termos

do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

2 - A proibição prevista no número anterior aplica-se também aos mercados de contratos de mercadorias à

vista e aos índices de referência de instrumentos financeiros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - A proibição prevista nos números anteriores não se aplica:

a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações de

estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da dívida

pública dos Estados-membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro

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organismo designado pelo Estado-membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e

atos delegados;

c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas

pela Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos termos

do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados;

d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo

Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades

específicas dos Estados-membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados-membros

com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados;

e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados-membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer

organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política

climática da União Europeia nos termos do Regulamento UE n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

f) Às atividades desenvolvidas por um Estado-membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo

designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos no âmbito e promoção da Política Agrícola

Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

4 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se a conduta constituir uma prática

de mercado aceite nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 205.º-A

Informação sobre admissão, negociação e exclusão

1 - As entidades gestoras informam a CMVM dos pedidos de admissão, da decisão de admissão e da data

de início da negociação de instrumentos financeiros admitidos, nos termos e prazos previstos no Regulamento

(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação

e atos delegados.

2 - As entidades gestoras informam a CMVM da exclusão ou cessação da negociação, nos termos e prazos

previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,

e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a informação referida

nos números anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 257.º-A

Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada sobre licenças de emissão

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação

privilegiada relativa a licenças de emissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 248.º relativamente às operações

excluídas, legitimidade das condutas e sondagens de mercado.

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Artigo 257.º-B

Informação privilegiada sobre licenças de emissão

1 - Os participantes em mercado de licenças de emissão divulgam informação privilegiada nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada pelo participante em mercado de licenças de

emissão rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - Os participantes no mercado de licenças de emissão informam a CMVM da decisão, devidamente

fundamentada, de diferimento da divulgação de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão mantêm a confidencialidade da informação

privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os

supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta elaboram, conservam,

atualizam e disponibilizam a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

6 - O conteúdo e a informação constante da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada rege-

se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados.

7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os

supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às

pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, em conformidade com o

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados:

a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização

abusiva de informação privilegiada; e

b) Obter dessas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e das

consequências legais da sua violação.

8 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os

supervisores de leilões conservam a confirmação escrita referida no número anterior pelo prazo de cinco anos,

contados a partir da cessação do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada.

Artigo 257.º-C

Operações de dirigentes relativas a licenças de emissão

1 - A notificação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de emissão, das

plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas com

aqueles é efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - A divulgação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de emissão, das

plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas é

efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril

de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas é regido

pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados.

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4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os

supervisores de leilões elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os

dirigentes nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os

supervisores de leilões notificam, por escrito, os dirigentes das obrigações sobre operações de dirigentes, nos

termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados.

6 - Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas das obrigações relativas às

operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os

supervisores de leilões e os dirigentes conservam, por um prazo de cinco anos, uma cópia da notificação

referida nos números anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 257.º-D

Difusão de informação

A informação sujeita a divulgação nos termos do disposto nos artigos do presente capítulo é enviada para

o sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º.

Artigo 304.º-D

Comunicação de operações suspeitas

Os intermediários financeiros comunicam à CMVM as ordens e operações suspeitas de constituir abuso de

mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril

de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 305.º-F

Comunicação interna de factos, provas e informações

1 - Os intermediários financeiros adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos

para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a

infrações ou irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º, e organizam o

tratamento e a conservação dos elementos recebidos.

2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações

podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos

disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o

regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do

denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada

que contém, pelo menos, o seguinte conteúdo:

a) Descrição dos factos participados;

b) Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova

usados para tal;

d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e

e) Descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.

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5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, os intermediários financeiros comunicam-lhe o

resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as

diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro

suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de 5 anos contados a partir da

sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.

7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números

anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelos intermediários financeiros ou pelas

pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao

autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.

8 - É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 368.º-A.

9 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente, quanto aos tipos de canais

específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias

e aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e ao envio à CMVM de

informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.

Artigo 368.º-A

Informações, provas e denúncias enviadas à CMVM

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativas a infrações

previstas no presente Código e sua regulamentação, bem como à violação de deveres consagrados em outras

leis, nacionais ou da União Europeia e sua regulamentação, relativas às matérias referidas no n.º 3 do artigo

388.º, pode dar conhecimento das mesmas à CMVM.

2 - Os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser

executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser

praticadas.

3 - Os elementos recebidos podem ser usados para qualquer uma das finalidades previstas no artigo 358.º

do presente Código e podem ser enviados pela CMVM a qualquer entidade com quem mantenha relações

legais de colaboração ou cooperação.

4 - As informações, provas e denúncias de infrações podem ser comunicadas à CMVM em regime de

anonimato ou com identificação do denunciante.

5 - A identificação de quem apresenta a denúncia ou fornece as informações ou provas referidas neste

artigo, bem como a identificação da entidade para quem essa pessoa trabalha, é facultativa e, caso exista, não

pode ser revelada, exceto se tal for autorizado por escrito por essa pessoa, se for imposto por lei expressa ou

se for determinado por um tribunal, nos termos previstos no Código de Processo Penal para o regime de quebra

de segredo profissional.

6 - As comunicações de informações, provas e denúncias apresentadas ao abrigo do disposto neste artigo

que não sejam falsas e apresentadas de má-fé constituem condutas lícitas e não podem, por si só, servir de

fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal, contra

quem apresentou a denúncia ou forneceu à CMVM as informações e provas em causa, nem podem ser usadas

para desvalorizar qualquer componente do estatuto do trabalhador em causa.

7 - Presume-se que viola o disposto no número anterior qualquer processo disciplinar, civil ou criminal, ou

qualquer outra decisão que desvalorize o estatuto do trabalhador, que tenha sido iniciado ou executado pelo

empregador após a data da apresentação da denúncia, das provas ou das informações.

8 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, a comunicação de informações, de factos ou o envio

de provas à CMVM que sejam falsos constitui contraordenação muito grave.

9 - Se os factos, as provas ou as informações comunicadas disserem respeito a infrações da eventual

competência de outras entidades, a CMVM informa de tal facto a pessoa que os apresentou, cabendo a esta a

decisão de os enviar à entidade competente.

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Artigo 368.º-B

Sistema e procedimentos de receção de informações, provas e denúncias

1 - A CMVM organiza um sistema de receção e tratamento da informação referida no artigo anterior,

designadamente através de atendimento presencial, canais informáticos, postais, eletrónicos ou telefónicos

específicos para o efeito, garantindo a segurança e a confidencialidade da informação recebida, bem como a

proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da infração, nos termos da

legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e do presente Código.

2 - A CMVM atribui internamente nas suas unidades orgânicas funções específicas de informação sobre os

procedimentos de denúncias, provas e informações sobre infrações, de receção e tratamento das mesmas e

de contacto com os denunciantes.

3 - A CMVM dá conhecimento por escrito ao denunciante da receção de informações, provas ou denúncias,

em formato eletrónico ou por carta, caso este tenha indicado um contacto para o efeito, exceto se o denunciante

tiver expressamente declarado o oposto ou se for previsível que tal comunicação possa pôr em causa o seu

anonimato.

4 - A CMVM pode requerer a prestação de esclarecimentos ou elementos adicionais sobre a informação

prestada na denúncia se tiver conhecimento da identidade do denunciante.

5 - Caso o denunciante tenha identificado um canal ou meio de contacto para esse efeito, a CMVM informa

o denunciante, se este o solicitar e assim que for possível, sobre a instauração de processo de contraordenação

se tal se vier a verificar e da prolação da decisão final do mesmo, sem prejuízo do respeito pelo regime do

segredo de justiça.

6 - Os canais de receção de informações, provas e denúncias são autónomos e independentes dos canais

gerais de comunicação da CMVM e têm, pelo menos, as seguintes características:

a) Respeitam a segregação relativamente aos demais canais de comunicação da CMVM;

b) Asseguram a completude, a integridade e a confidencialidade da informação;

c) Previnem o acesso à informação por pessoas não autorizadas para o efeito;

d) Asseguram a conservação duradoura da informação recebida.

7 - A CMVM assegura o envio para os canais de receção referidos no número anterior, sem alterações, das

comunicações de infrações recebidas por meio distinto destes canais.

8 - A CMVM regista e documenta, por escrito ou por gravação áudio, em suporte duradouro, as denúncias

presenciais ou telefónicas, podendo nestas proceder à gravação da chamada, salvo se o denunciante

manifestar expressamente oposição a essa forma de registo.

9 - Caso a denúncia não seja anónima e tenha sido registada em suporte escrito, o denunciante pode ter

acesso a esse documento, solicitar retificações ao seu conteúdo e assinar a transcrição ou ata escrita do

contacto, se estiver de acordo com o conteúdo da mesma.

10 - A CMVM mantém um registo de todas as denúncias, informações e provas recebidas ao abrigo do

presente artigo, as quais são conservadas num arquivo físico ou informático seguro que garanta a integridade

e a confidencialidade da informação.

11 - A CMVM pode desenvolver, por regulamento, as matérias referidas no presente artigo,

designadamente o regime de anonimato das denúncias, os tipos e o modo de funcionamento dos canais de

comunicação específicos para a transmissão de informação, prova e receção de denúncias de infrações, os

requisitos dos arquivos físicos e informáticos de conservação dos elementos recebidos e da informação neles

contida e os requisitos de acesso interno ao sistema de conservação e armazenamento de informações, provas

e denúncias.

12 - A CMVM revê os procedimentos referidos no n.º 2, pelo menos, a cada dois anos.

Artigo 368.º-C

Informação sobre receção de informações, provas e denúncias

1 - A CMVM disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, pelo menos, a seguinte informação sobre a receção

de informações, provas e denúncias:

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a) Os canais de comunicação específicos de receção de informações, provas e denúncias;

b) Os procedimentos legais, regulamentares e internos aplicáveis à receção de denúncias, provas e

informações;

c) O regime de confidencialidade aplicável;

d) Os procedimentos de proteção do trabalhador que apresente denúncias, forneça provas ou preste

informações sobre infrações;

e) O regime e pressupostos de exoneração de responsabilidade de natureza criminal, contraordenacional

ou civil, pela revelação de informação confidencial.

2 - A informação referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao denunciante, antes ou no

momento da realização da denúncia, entrega de provas ou da prestação da informação.

3 - A CMVM pode definir, por regulamento, a publicação e prestação de informação adicional sobre o regime

de denúncias, entrega de provas e prestação de informações referido neste artigo.

Artigo 368.º-D

Confidencialidade

1 - No caso de transmissão de informação relativa à denúncia, a confidencialidade da identidade do

denunciante é assegurada e preservada pela CMVM, exceto nos casos em que a CMVM seja obrigada a revelar

a identidade do denunciante por força de lei expressa ou decisão judicial.

2 - O regime previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à identidade do

denunciado, sendo de qualquer forma lícito o uso dessa informação pela CMVM na instrução de processos

contra o denunciado.

3 - A CMVM assegura que o denunciante tem conhecimento dos casos referidos na parte final do n.º 1.

Artigo 368.º-E

Proteção do denunciante e cooperação

1 - A CMVM coopera e troca informações e elementos com autoridades administrativas ou judiciais, no

âmbito de procedimentos administrativos ou judiciais de proteção de trabalhadores contra discriminação,

retaliação ou outras formas de tratamento não equitativo, por parte do empregador, que estejam relacionados

com a apresentação de denúncias, provas ou informações de infrações à CMVM.

2 - Ao denunciante é assegurada, designadamente:

a) A prestação de informação sobre meios de tutela jurisdicional ou administrativa de proteção do

denunciante contra discriminação, retaliação ou outras formas de tratamento não equitativo por parte da

entidade empregadora por força da apresentação de denúncia; e

b) A certificação da condição de denunciante por parte da CMVM.

3 - Ao denunciante que, por qualquer forma, intervenha em processo criminal ou contraordenacional

relacionado com a denúncia apresentada à CMVM é aplicável o regime de proteção das testemunhas, com as

devidas adaptações.

Artigo 377.º-C

Cooperação

1 - A CMVM coopera com as instituições congéneres dos Estados Membros ou com instituições da União

Europeia, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no

processamento de infrações, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - A CMVM coopera com instituições congéneres de outros Estados, no âmbito da supervisão e fiscalização

do regime do abuso de mercado, bem como no processamento de infrações, nos termos do Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 26

atos delegados.

3 - A CMVM coopera com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão, fiscalização ou com

competências no mercado de licenças de emissão ou nos mercados de contratos de mercadorias à vista, no

âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no processamento de

infrações, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 378.º-A

Abuso de informação privilegiada relativa a licenças de emissão

1 - Quem disponha de informação privilegiada:

a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração, de direção ou de fiscalização de um

participante no mercado de licenças de emissão ou de titular de uma participação no respetivo capital; ou

b) Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a um participante

no mercado de licenças de emissão ou a outra entidade; ou

c) Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou

d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um

facto ilícito;

e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie

ou aconselhe alguém a negociar em leilões de licenças de emissão, em instrumentos financeiros relacionados

com licenças de emissão ou produtos nelas baseados, ou apresente, altere ou cancele licitação que lhes diga

respeito, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena

de multa.

2 - Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação

privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar

em leilões de licenças de emissão, em instrumentos financeiros relacionados com licenças de emissão ou

produtos nelas baseados, ou apresente, altere ou cancele licitação que lhes diga respeito, direta ou

indiretamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240

dias.

3 - Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e

dizendo respeito, direta ou indiretamente, a licenças de emissão ou produtos leiloados com base nelas, seria

idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos ou de

derivados com eles relacionados, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - É correspondentemente aplicável o n.º 7 do artigo 378.º.

Artigo 379.º-A

Manipulação de mercado de licenças de emissão

1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize

operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar

artificialmente o regular funcionamento do mercado de licenças de emissão ou de produtos nelas baseados, é

punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

2 - Se a conduta descrita no número anterior provocar ou contribuir para uma alteração artificial do regular

funcionamento do mercado, o agente é punido com pena de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias.

3 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado,

nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos preços das licenças

de emissão ou de produtos baseados em licenças de emissão, as condições normais de licitação ou transação

de licenças de emissão ou as condições da oferta e da procura de produtos baseados em licenças de emissão.

4 - É correspondentemente aplicável o n.º 5 do artigo 379.º.

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Artigo 379.º-B

Manipulação de mercado de contratos de mercadorias à vista

1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize

operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar

artificialmente o regular funcionamento de mercado de contratos de mercadorias à vista e que, por isso, seja

suscetível de afetar o preço de instrumentos financeiros relacionados, é punido com pena de prisão até 5 anos

ou com pena de multa.

2 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de contratos de

mercadorias à vista, nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação

dos preços das mercadorias e das condições normais da oferta e da procura das mercadorias.

3 - É correspondentemente aplicável o n.º 5 do artigo 379.º

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à negociação de produtos energéticos grossistas, nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

Artigo 379.º-C

Manipulação de índices de referência

Quem fornecer ou transmitir informações ou dados falsos, incompletos, exagerados, tendenciosos ou

enganosos ou praticar qualquer ato que altere artificialmente o valor ou a forma de cálculo do índice de

referência de um instrumento financeiro, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

Artigo 379.º-D

Exclusões

1 - Os tipos de crime previstos nos artigos anteriores não se aplicam:

a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações de

estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da dívida

pública dos Estados-membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro

organismo designado pelo Estado-membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e

atos delegados;

c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas

pela Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos termos

do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados;

d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo

Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades

específicas dos Estados-membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados-membros

com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados;

e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados-membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer

organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política

climática da União Europeia nos termos do Regulamento UE n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

f) Às atividades desenvolvidas por um Estado-membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo

designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos, no âmbito e promoção da Política Agrícola

Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º

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596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

2 - Os factos previstos nos artigos 378.º e 378.º-A não são suscetíveis de gerar responsabilidade nos casos

em que o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados, considere tal conduta legítima.

3 - A transmissão de informação privilegiada, prevista e punida pelos artigos 378.º e 378.º-A, que ocorra no

âmbito de sondagens de mercado não é suscetível de gerar responsabilidade, nos casos em que a transmissão

de informação preencha os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - Os factos previstos nos artigos 379.º, 379.º-A, 379.º-B e 379.º-C não são suscetíveis de gerar

responsabilidade se a conduta constituir uma prática de mercado aceite nos termos do Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

Artigo 379.º-E

Uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento

1 - Os titulares de um órgão de direção ou administração de um intermediário financeiro, de uma entidade

que detenha uma participação qualificada num intermediário financeiro ou de uma entidade emitente de valores

mobiliários ou de outros instrumentos financeiros que, por qualquer forma, deliberem ou decidam, para essa

entidade ou para outrem, a captação de investimentos, a colocação de valores mobiliários ou de instrumentos

financeiros ou a captação de financiamento por qualquer outro meio, utilizando para o efeito informação

económica, financeira ou jurídica falsa ou enganosa, são punidos com pena de prisão de 1 a 6 anos.

2 - Se na situação referida no número anterior forem efetivamente subscritos ou comercializados valores

mobiliários ou outros instrumentos financeiros, obtidos investimentos ou recebidos financiamentos o agente é

punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 - Se os factos descritos nos números anteriores forem praticados por negligência a pena é reduzida a

metade nos seus limites mínimos e máximos.

4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a informação é considerada falsa ou enganosa sempre

que, designadamente, apresente situações favoráveis sem correspondência na realidade ou omita factos

desfavoráveis que deveriam ser apresentados.

5 - Se o agente reparar integralmente os danos patrimoniais causados até à data de início da audiência de

julgamento a pena é reduzida a metade nos seus limites mínimos e máximos.

Artigo 386.º-A

Acesso ao processo e cooperação

1 - A CMVM pode requerer ao Ministério Público ou ao tribunal o acesso ao processo por crime contra o

mercado, mesmo que sujeito a segredo de justiça, para efeitos de cumprimento de pedido de cooperação

emitido por uma instituição congénere de um Estado-membro ou pela Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados no âmbito de investigação ou processo de contraordenação por infrações

respeitantes ao regime do abuso de mercado.

2 - O acesso ao processo previsto no número anterior pode ser recusado com os fundamentos previstos no

n.º 1 do artigo 89.ºdo Código de Processo Penal.

3 - Em caso de deferimento, a CMVM pode transmitir a informação ou a documentação referidas no n.º 1 à

instituição congénere, ficando esta sujeita a regime de segredo, salvo nos casos em que, pela lei do Estado-

membro de destino da informação ou documentação, a mesma tenha de ser tornada pública em procedimento

de natureza sancionatória.

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Artigo 399.º-A

Abuso de mercado

1 - Constitui contraordenação muito grave:

a) O uso ou transmissão de informação privilegiada, exceto se tal facto constituir também crime;

b) A violação da proibição de manipulação de mercado, exceto se tal facto constituir também crime;

c) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos emitentes de instrumentos

financeiros;

d) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos participantes no mercado de

licenças de emissão;

e) A violação do regime de divulgação de operações de dirigentes;

f) A realização de operações proibidas por dirigentes de entidades emitentes de instrumentos financeiros.

2 - Constitui contraordenação grave:

a) A violação do regime de comunicação de ordens, ofertas ou operações suspeitas pelas entidades

gestoras de plataformas de negociação ou pelos intermediários financeiros;

b) A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão fundamentada de diferimento de divulgação

de informação privilegiada pelos emitentes;

c) A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão fundamentada de diferimento de divulgação

de informação privilegiada pelos participantes no mercado de licenças de emissão;

d) A quebra da confidencialidade da informação privilegiada;

e) A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou disponibilização, pelos emitentes da

lista das pessoas com acesso a informação privilegiada;

f) A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou disponibilização, pelos participantes

no mercado de licenças de emissão, pelas entidades gestoras de plataformas de leilões, leiloeiro ou supervisor

de leilões de licenças de emissão, da lista das pessoas com acesso a informação privilegiada;

g) A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de emitentes de

instrumentos financeiros ou por pessoas estreitamente relacionadas com eles;

h) A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de participantes no mercado

de licenças de emissão ou de plataformas de leilões, leiloeiros ou supervisor de leilões ou por pessoas

estreitamente relacionadas com eles;

i) A violação do regime das recomendações de investimento.

3 - Constitui contraordenação menos grave:

a) A violação do regime de comunicação às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação

privilegiada das consequências da transmissão ou do uso de informação privilegiada;

b) A violação do regime de recolha de confirmação por escrito das pessoas incluídas na lista de pessoas

com acesso a informação privilegiada das obrigações e consequências da transmissão ou uso de informação

privilegiada;

c) A violação do regime de elaboração de lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com

eles;

d) A violação do regime de notificação aos dirigentes ou às pessoas estreitamente relacionadas com eles

das obrigações relativas a operações de dirigentes;

e) A violação do regime de conservação das confirmações escritas de conhecimento de obrigações sobre

a transmissão e o uso de informação privilegiada;

f) A violação do regime de conservação da notificação de dirigentes ou de pessoas estreitamente

relacionadas.

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Artigo 402.º-A

Factos sucessivos ou simultâneos e unidade de infração

1 - A realização repetida, por ação ou omissão, do mesmo tipo contraordenacional, executada de modo

homogéneo ou essencialmente idêntico e no âmbito de um contexto de continuidade temporal e

circunstancialismo idêntico, constitui uma só contraordenação, a que se aplica a sanção abstrata mais grave.

2 - No caso referido no número anterior, a pluralidade de condutas e as suas consequências são tidas em

conta na determinação concreta da sanção.

Artigo 405.º-A

Atenuação extraordinária da sanção

1 - A confissão integral e sem reservas dos factos pelo arguido, uma vez aceite pela CMVM ou pelo tribunal,

consoante o momento em que seja realizada, permite renunciar à produção de prova subsequente e reduz a

coima e as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º, de um terço nos seus

limites legais mínimos e máximo.

2 - A confissão do arguido consiste na aceitação das imputações declarada pelo próprio em formato áudio

ou audiovisual na CMVM ou no Tribunal, ou, em alternativa, em documento escrito e assinado pelo arguido,

devendo este ser previamente informado do direito a fazer-se acompanhar por advogado.

3 - Se o arguido fornecer informações relevantes para a descoberta da verdade ou auxiliar concretamente

na obtenção ou produção de provas decisivas para a comprovação dos factos ou para a identificação de outros

responsáveis, a coima e as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º são

igualmente reduzidas de um terço nos seus limites legais mínimo e máximo.

4 - Sem prejuízo das garantias de defesa, se o arguido confessar os factos e, em simultâneo, colaborar na

descoberta da verdade, nos termos dos números anteriores, a coima e as sanções acessórias previstas na lei

são reduzidas de metade nos seus limites mínimo e máximo.

5 - A confissão e a colaboração probatória realizadas nos termos dos números anteriores são integradas

nos autos e podem ser sempre usadas como prova caso o processo continue a sua tramitação, mesmo que o

arguido não impugne a decisão, não esteja presente na fase de julgamento ou não preste declarações

6 - A confissão ou colaboração parciais tornam facultativas as atenuações referidas nos números anteriores.

7 - As circunstâncias referidas nos números anteriores são aplicáveis mesmo em caso de pluralidade de

arguidos ou de infrações e não prejudicam a aplicação de outras circunstâncias relevantes para a concreta

determinação das sanções legalmente cominadas.

8 - Caso o arguido tenha obtido vantagens patrimoniais com a prática dos factos ou os mesmos tenham

causado prejuízos dessa natureza a terceiros, a atenuação da sanção é condicionada, na decisão a proferir

pela CMVM ou pelo tribunal, consoante os casos, à entrega efetiva no processo das vantagens obtidas ou à

reparação no processo dos prejuízos causados, no valor dos montantes documentados nos autos, a realizar

num prazo máximo de 30 dias úteis fixado para o efeito, o qual é prorrogável uma única vez até esse mesmo

limite a pedido do arguido.

Artigo 408.º-A

Segredo de justiça e participação no processo

1 - O processo de contraordenação está sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão

administrativa.

2 - Após a notificação para o exercício do direito de defesa, o arguido pode:

a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;

b) Consultar e obter cópias, extratos e certidões dos autos.

3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no

Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.

4 - A vigência do segredo de justiça não prejudica a troca de informações e de elementos processuais entre

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31 DE JANEIRO DE 2017 31

a CMVM e outras entidades administrativas do setor financeiro e da concorrência, bem como com instituições

congéneres estrangeiras ou instituições europeias.

Artigo 410.º-A

Tradução de documentos em língua estrangeira

A tradução de documentos em língua estrangeira constantes dos autos é dispensada sempre que:

a) Os documentos tenham sido elaborados ou assinados pelo próprio arguido ou interveniente processual;

ou

b) Não existam razões para considerar que o arguido ou o interveniente processual não conheça ou

compreenda a língua em que se encontram redigidos os documentos; ou

c) Os documentos se encontrem redigidos em língua internacionalmente utilizada no domínio dos mercados

financeiros.

Artigo 414.º-A

Conteúdo da acusação e exercício do direito de defesa

1 - Antes de aplicar uma coima ou sanção acessória, é assegurada ao arguido a possibilidade de, em prazo

fixado pela CMVM entre 10 e 30 dias úteis, apresentar defesa escrita e oferecer meios de prova.

2 - A acusação da CMVM descreve a identidade do arguido, os factos imputados e indica as normas legais

violadas, as sanções legais aplicáveis e o prazo para apresentação da defesa.

3 - O arguido pode indicar até três testemunhas por cada infração que lhe é imputada, não podendo exceder,

no total, o número de 12 testemunhas.

4 - O arguido identifica as testemunhas que irão depor exclusivamente sobre a sua situação económica e a

sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.

5 - Os limites previstos nos números anteriores podem ser ultrapassados, desde que tal se afigure

indispensável à descoberta da verdade, mediante requerimento devidamente fundamentado do arguido que

indique expressamente o tema dos depoimentos a prestar, a razão de ciência das testemunhas relativamente

ao objeto do processo e o motivo pelo qual considera indispensável tal meio de prova.

6 - As testemunhas são apresentadas pelo arguido que as indicou em data, hora e local previamente

determinados pela CMVM.

7 - O adiamento de diligências de tomada de declarações só pode ser deferido uma única vez e se a

ausência tiver sido considerada justificada.

Artigo 414.º-B

Custas

1 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.

2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas em partes iguais por todos os que sejam condenados.

3 - As custas destinam‐se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações

e comunicações, deslocações, meios de prova, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.

4 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas

primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25

folhas ou fração do processado.

5 - No processo sumaríssimo não há lugar ao pagamento de custas.

Artigo 422.º-A

Comunicação de decisões e informação

1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto

de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações respeitantes ao

regime do abuso de mercado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 32

2 - O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável à divulgação de condenações pela prática de crimes

contra o mercado.

3 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações respeitantes ao regime do

abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente às

averiguações e investigações efetuadas nesse âmbito.

4 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

informação agregada e sem a identidade dos visados relativa às investigações e averiguações efetuadas e às

sanções de natureza criminal aplicadas por crimes contra o mercado.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários

Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, são

introduzidas as seguintes alterações sistemáticas:

a) A subsecção VI da secção II do capítulo II do título IV com a epígrafe «Informação relativa a valores

mobiliários admitidos à negociação», passa a ser a secção III, com a epígrafe «Informação relativa a

instrumentos financeiros admitidos à negociação», que compreende os artigos 244.º a 251.º.

b) É aditado ao título IV, o capítulo IV, com a epígrafe “Negociação e informação relativa a licenças de

emissão”, que compreende os artigos 257.º-A a 257.º-D.

c) É aditado ao capítulo II do título VII:

i) A secção I, com a epígrafe “Disposições gerais”, que compreende os artigos 358.º a 368.º;

ii) A secção II, com a epígrafe “Comunicação de informação para efeitos de supervisão”, que compreende

os artigos 368.º-A a 368.º-E.

Artigo 5.º

Alteração ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado e sistemas

O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010,

de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, 18 de março, e 157/2014, de 24 de outubro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As sociedades gestoras adotam sistemas e procedimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas

ou de operações suspeitas de constituírem abuso de mercado em conformidade com o disposto no

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

4 - [Anterior n.º 3].»

Artigo 6.º

Aditamento ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado e sistemas

É aditado ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado e sistemas, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio,

18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, 18 de março, e 157/2014, de 24 de outubro, o artigo 32.º-A, com a seguinte

redação:

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«Artigo 32.º-A

Comunicação interna de factos, provas e informações

1 - As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para

que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou

irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º, e organizam o tratamento e

conservação dos elementos recebidos.

2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações

podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos

disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o

regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do

denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada

que contém, pelo menos, o seguinte conteúdo:

a) A descrição dos factos participados;

b) A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c) A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova

usados para tal;

d) A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e

e) A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer

medidas.

5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da

análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

6 - As comunicações de factos, de provas, de informações ou as denúncias referidas anteriormente, bem

como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou

noutro suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de 5 anos, contados da

sua receção ou da última análise com origem nelas.

7 - As comunicações de factos, de provas, de informações ou as denúncias efetuadas ao abrigo dos

números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelas entidades gestoras ou

pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente

ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.

8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais

específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias,

aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e o envio à CMVM de

informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.»

Artigo 7.º

Designação

1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é designada como a autoridade competente

para efeitos do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de abril de 2014.

2 - Para a prossecução da missão prevista no número anterior, a CMVM dispõe, designadamente, dos

poderes e competências previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de novembro, nos estatutos da CMVM e na lei-quadro das entidades administrativas independentes com

funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto.

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Artigo 8.º

Vigência temporal e continuidade de infrações

1 - Os ilícitos penais e contraordenacionais previstos e punidos pelo presente diploma, que não tenham

correspondência em tipos de ilícitos vigentes à data da sua entrada em vigor, só se aplicam aos factos

praticados após o início da sua vigência.

2 - Sempre que uma lei, regulamento europeu ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos

de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos

no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver

lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.

3 - Se o facto praticado pelo agente corresponder a uma ação ou omissão que dê lugar a infração

permanente, habitual, sucessiva ou continuada a lei nova aplica-se após a sua entrada em vigor à parcela do

facto que se verifique durante a sua vigência.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 12.º-A, os artigos 12.º-B a 12.º-E, a alínea h) do artigo 247.º,

os n.os 5, 6 e 7 do artigo 248.º, o n.º 6 do artigo 379.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 389.º e a alínea i) do n.º 1

do artigo 394.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 - Com exceção do disposto no n.º 3, as alterações, revogações e aditamentos ao Código dos Valores

Mobiliários e ao Regime Jurídico das Entidades Gestoras de Mercados e Sistemas consagradas na presente

lei entram em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - As disposições respeitantes às licenças de emissão aplicam-se apenas a factos praticados após 2 de

janeiro de 2018.

3 - O disposto no n.º 1 não abrange as normas de habilitação regulamentar previstas nas alterações e

aditamentos ao Código dos Valores Mobiliários e ao Regime Jurídico das Entidades Gestoras de Mercados e

Sistemas ali referidos, as quais entram em vigor no dia seguinte ao dia da publicação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 54/XIII (2.ª)

FACILITA O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS E DIMINUI

CONSTRANGIMENTOS À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, E TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/55/EU

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa a transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/55/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, a qual altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa

ao reconhecimento de qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação

administrativa do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»).

Destacam-se, de entre as alterações previstas pela diretiva, os seguintes novos instrumentos: Carteira

Profissional Europeia (CPE); acesso parcial a uma atividade profissional; quadro de formação comum; testes de

formação comum; controle sobre os conhecimentos linguísticos; desenvolvimento profissional contínuo;

reconhecimento de estágio profissional; mecanismo de alerta; balcão único; desmaterialização de processos; e

os centros de assistência.

Salienta-se, nos termos do anexo I Profissões elegíveis para a carteira profissional europeia (CPE) do

Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/983 da Comissão, de 24 de junho de 2015, relativo ao processo de

emissão da Carteira Profissional Europeia e à aplicação do mecanismo de alerta nos termos da Diretiva

2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que só é possível utilizar o procedimento de emissão de

CPE para as profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais; farmacêutico; fisioterapeuta; guia de

montanha e angariador imobiliário, sem prejuízo de, no futuro, este procedimento poder ser alargado a outras

profissões, estando, porém, sujeita às seguintes condições: existência de mobilidade considerável ou um

potencial de mobilidade considerável na profissão em causa; manifestação, pelas partes interessadas, do

interesse em beneficiar deste mecanismo; e a profissão ou a formação orientada para o exercício da profissão

estar regulamentada num número significativo de Estados membros.

Em Portugal apenas as profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, farmacêutico e

fisioterapeuta são profissões regulamentadas, sendo, respetivamente, autoridades competentes para efeito de

reconhecimento das qualificações profissionais a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Farmacêuticos e

Administração Central do Sistema de Saúde, IP, entidades que deram os seus contributos para o

desenvolvimento e aplicação deste novo instrumento bem como no que ao mecanismo de alerta concerne.

Com o objetivo de garantir os valores da segurança e certeza jurídicas, fundamentais ao fortalecimento e

facilitação do tráfego jurídico, o regime estabelecido pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de novembro de 2013, esclarece os casos em que as autoridades competentes podem proceder

à verificação prévia das qualificações profissionais antes da primeira prestação de serviços em território

nacional, no caso de profissões regulamentadas com impacto na saúde e segurança públicas. Sendo que esta

verificação não deve ser mais exigente do que no âmbito da liberdade de estabelecimento. De referir que, neste

tipo de profissões, a legislação sectorial pode exigir ao profissional a cobertura dos riscos profissionais, através

de um seguro de responsabilidade civil. Em qualquer caso, os cinco níveis de qualificação previstos no regime

geral não devem ser utilizados como fundamento de exclusão de cidadãos de Estados membros da União

Europeia, tendo em atenção a importância do princípio da aprendizagem ao longo da vida.

O regime estabelecido pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro

de 2013, consagra, também, a não discriminação entre o reconhecimento de qualificações profissionais

requeridos por profissionais com um ano de experiência profissional, não sendo a profissão regulamentada no

Estado membro de origem, e o reconhecimento de qualificações profissionais, quando a profissão está

regulamentada no Estado membro de origem. A comparação de qualificações profissionais deverá atender aos

níveis de qualificação previstos nesta lei e, caso existam diferenças substanciais, a autoridade competente pode

exigir a realização de medidas de compensação.

O regime estabelecido pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro

de 2013, visa, igualmente, promover o desenvolvimento profissional contínuo, em particular, dos profissionais

abrangidos pelo procedimento de reconhecimento automático, de forma a abranger os desenvolvimentos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 36

técnicos, científicos, regulamentares e éticos e a promover a aprendizagem ao longo da vida.

Quanto ao acesso parcial a uma atividade profissional prevê a possibilidade da autoridade competente do

Estado membro de acolhimento conceder o acesso parcial, caso a caso, a uma atividade profissional no seu

território, mediante as seguintes condições cumulativas: a) o profissional estar plenamente qualificado para

exercer no Estado membro de origem a atividade profissional para a qual é solicitado o acesso parcial; b) a

existência de diferenças significativas entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado membro de

origem e a profissão regulamentada no Estado membro de acolhimento implicar exigir ao requerente, a título de

medidas compensatórias, a conclusão de programa completo de educação e formação exigido para obter o

pleno acesso à profissão regulamentada; e c) a atividade profissional poder ser, objetivamente, separada das

outras atividades abrangidas pela profissão regulamentada, sem prejuízo da autoridade competente poder

indeferir o acesso parcial por razões imperiosas de interesse geral.

No que diz respeito ao quadro de formação comum, que visa promover a mobilidade de profissionais entre

os Estados membros, não substituindo, porém, os programas nacionais de formação, a menos que um Estado

membro decida em contrário.

No que concerne as testes de formação comum, destinam-se a conferir ao titular de uma dada qualificação

profissional, após aprovação num teste de formação comum realizado num Estado membro, o direito a exercer

essa profissão no território de outro Estado membro, nas mesmas condições que os titulares de qualificações

profissionais obtidas nesse Estado membro.

Por sua vez, o regime de conhecimentos linguísticos foi alterado no sentido de clarificar o papel que as

autoridades competentes nacionais e os empregadores deverão ter para garantir, nomeadamente, a segurança

dos doentes, pois esta é uma questão que se coloca sobretudo nas profissões do setor da saúde.

Já o mecanismo de alerta prevê a comunicação pela autoridade nacional competente às autoridades

competente dos outros Estados membros da proibição, suspensão ou restrição, definitiva ou temporária, total

ou parcial, por decisão jurisdicional ou administrativa, do exercício, em qualquer Estado membro, da atividade

ou conjunto de certas atividades que integram a profissão regulamentada. Esta comunicação é efetuada através

do Sistema IMI – Sistema de Informação do Mercado Interno, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º

1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012. Relativamente ao balcão único,

constitui um instrumento de disponibilização de informações relativas às qualificações profissionais previstas no

n.º 1 do artigo 57.ºda Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013,

em tempo real, bem como as respetivas atualizações.

Avançando para a desmaterialização de processos, a diretiva também prevê que todos os requisitos,

procedimentos e formalidades relativas a matérias abrangidas pela diretiva devem ser cumpridos de modo

remoto e por via eletrónica, através de um sítio da internet da respetiva autoridade competente.

Por último, os centros de assistência assumem-se como um meio cuja missão consiste em prestar aos

cidadãos, bem como aos centros de assistência dos outros Estados membros, o auxílio necessário em matéria

de reconhecimento das qualificações profissionais, nomeadamente informação sobre legislação nacional

relativa à regulamentação de profissões e o seu exercício, legislação em matéria de segurança social e, nos

casos aplicáveis, as regras deontológicas respeitantes à profissão.

Note-se que após a criação de balcões únicos por força da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem

jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os pontos de contacto nacionais convertem-se em

centros de assistência para apoio aos cidadãos, sem prejuízo da colaboração mútua com autoridades

competentes e centros de assistência de outros Estados membros.

Com a presente proposta de lei, o Governo pretende ainda reforçar os deveres de informação e criar um

mecanismo de alerta sobre restrições, suspensões ou proibições de exercício da atividade para os profissionais

de saúde, os veterinários e para os profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de

menores, incluindo a prestação de cuidados à infância e à educação pré-escolar.

Por outro lado, a diretiva introduziu ainda procedimentos de notificação à Comissão Europeia das disposições

legislativas, regulamentares e administrativas que o Estado membro deve adotar em matéria de emissão de

títulos de formação de certas profissões, assim como com vista à transparência relativamente a um conjunto de

profissões regulamentas.

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31 DE JANEIRO DE 2017 37

Esta notificação, efetuada via Sistema IMI, está em vigor desde 2014, não tendo, até ao momento, sido

apontado qualquer constrangimento por parte das autoridades competentes.

Todos os procedimentos respeitantes aos novos instrumentos da diretiva passam a ser efetuados através do

Sistema IMI previsto no Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa.

A presente proposta de lei propõe ainda a alteração das medidas de compensação previstas no artigo 11.º

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

no sentido de garantir e respeitar os princípios da transparência e imparcialidade.

A diretiva passa a consagrar a necessidade de desenvolvimento profissional contínuo, para os profissionais

que beneficiam do reconhecimento automático das suas qualificações, passando a ser asseguradas educação

e formação contínuas de modo a que os profissionais possam atualizar os seus conhecimentos, aptidões e

competências, devendo as autoridades nacionais competentes comunicar à Comissão Europeia as medidas

adotadas para cumprimento desta medida.

Face à utilização cada vez mais generalizada do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de

Créditos (ECTS), a diretiva prevê a definição da duração do programa de formação de nível superior também

por referência a créditos ECTS.

Nas profissões que beneficiam do princípio do reconhecimento automático, no âmbito das profissões do

sector da saúde, tornam-se cumulativos os requisitos necessários para a formação médica de base, o número

mínimo de anos e as horas de estudo. Por outro lado, com o objetivo de promover a mobilidade europeia dos

médicos especialistas que tenham obtido uma qualificação de médico especialista e frequentem posteriormente

outra formação de especialização, as autoridades competentes podem considerar elementos de formação

adquiridos em programas anteriores de formação.

Nas profissões de enfermeiro e de parteira procura-se garantir que o interessado adquiriu conhecimentos e

competências durante a formação e é capaz de aplicar, pelo menos, determinadas competências no exercício

da profissão.

O reconhecimento automático de qualificações não deve incluir os farmacêuticos que já sejam reconhecidos

pelo Estado membro que utiliza essa derrogação e que já exerçam legal e efetivamente a profissão durante um

certo período de tempo no território desse Estado membro.

No caso dos arquitetos, a formação requerida deve refletir os novos desenvolvimentos nessa área e

reconhecer a necessidade de complementar a formação académica com experiência profissional sob a

orientação de arquitetos qualificados. Todavia, as condições mínimas de formação devem ser suficientemente

flexíveis e não prejudicar a organização dos sistemas educativos.

A Diretiva não é aplicável aos notários nomeados por ato oficial da administração pública. Nas profissões do

setor da justiça não será necessário a introdução de uma carteira profissional europeia dado que já beneficiam

deste instrumento em virtude do sistema estabelecido na Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de

1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados e da Diretiva 98/5/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente

da profissão de advogado num Estado membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação

profissional.

Consagra-se ainda na presente proposta de lei, a necessidade de revisão periódica dos requisitos de acesso

e exercício de profissões, com vista a garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à

liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de

serviços, tendo em consideração os princípios e regras previstos nos regimes de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais e de acesso e exercício de profissões e de atividades

profissionais.

Por fim, procurou-se harmonizar a terminologia adotada na Lei n.º 9/2009, de 4 março, com a prevista no

Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, o qual estabeleceu o regime de acesso e exercício de profissões e de

atividades profissionais, e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a qual estabeleceu o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das

qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de setembro, que adapta algumas

diretivas no domínio da livre circulação de pessoas em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;

2 - A presente lei procede ainda à transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/55/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 relativo à cooperação

administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º,

38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente:

a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro

através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado membro com base

em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado membro, ou com base

em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção III do capítulo III, desde

que observadas as condições aí estabelecidas;

b) O regime de acesso parcial a uma profissão regulamentada;

c) O reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado membro.

3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a

profissão para a qual está qualificado no Estado membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais

que adquiriram as qualificações naquele território, nomeadamente em regime de acesso parcial, ainda que, caso

visem estabelecer-se no território nacional, não se tenham previamente estabelecido no Estado membro de

origem.

4 - […].

5 - […].

6 - A presente lei é aplicável:

a) A nacional de Estado membro da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia

que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do

EEE n.º 142/2007, de 26 de outubro, que altera o anexo VII («Reconhecimento mútuo de habilitações

profissionais») e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE;

b) A nacional de um Estado membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado membro de

origem.

7 - As referências à União Europeia constantes da presente lei devem entender-se como feitas também ao

Espaço Económico Europeu.

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8 - A presente lei não é aplicável à profissão de notário.

9 - [Anterior n.º 8].

Artigo 2.º

[...]

[…]:

a) «Aprendizagem ao longo da vida» qualquer forma de educação geral, de ensino e formação profissionais,

de aprendizagem não formal e informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos,

aptidões e competências, incluindo a deontologia profissional;

b) «Atividade profissional» a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular,

desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com

subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e suscetível de integrar o conteúdo típico de uma

profissão;

c) [Anterior alínea a)];

d) «Carteira profissional europeia» certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpre todas as

condições necessárias para prestar serviços num Estado membro de acolhimento, a título temporário e

ocasional, ou que reconhece que o profissional é titular das qualificações profissionais para efeitos de

estabelecimento num Estado membro de acolhimento;

e) [Anterior alínea b)];

f) [Anterior alínea c)];

g) [Anterior alínea d)];

h) [Anterior alínea e)];

i) «Estágio profissional» um período de prática profissional sob supervisão que constitui requisito de acesso

a uma profissão regulamentada e que tem lugar durante ou após conclusão de uma formação conducente a um

diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.o;

j) «Experiência profissional» o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou a tempo parcial, da profissão em

causa num Estado membro;

k) [Anterior alínea g)];

l) «IMI» o Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

m) [Anterior alínea h)];

n) «Prova de aptidão» um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências

profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pela autoridade competente do Estado membro de

acolhimento com o objetivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada em território

nacional;

o) «QEQ» Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida;

p) «Quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências mínimos

necessários para o exercício de uma determinada profissão;

q) [Anterior alínea j)];

r) «Razões imperiosas de interesse geral» razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de

Justiça da União Europeia;

s) «Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos» ou «créditos ECTS» sistema de créditos

para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior;

t) «Teste de formação comum» prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados membros

participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional;

u) [Anterior alínea l)];

v) [Anterior alínea m)].

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Artigo 3.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o

profissional legalmente estabelecido noutro Estado membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso

de nem a profissão nem a formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado membro de

estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos

precedentes.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) [Anterior alínea c)];

c) Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o

prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos

precedentes;

d) No caso de profissão dos sectores da segurança, da saúde, da prestação de cuidados à infância ou da

educação de menores, incluindo a educação pré-escolar, certidão que ateste a inexistência de suspensão

temporária ou interdição para o exercício da profissão e, quando tal seja exigido a quem a exerça no território

nacional, certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais;

e) No caso de profissões com impacto na segurança de doentes, declaração sobre o conhecimento do

requerente da língua necessária ao exercício da profissão no território nacional;

f) No caso das profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 13.º, certificado relativo à natureza

e à duração da atividade emitido pela autoridade competente do Estado membro em que o prestador de serviços

se encontra estabelecido.

2 - A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.º 1 confere-lhe o

direito de exercício dessa atividade em todo o território nacional.

3 - A autoridade competente pode requerer a prestação de informações adicionais relativas às qualificações

profissionais do requerente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) A profissão regulamentada tenha regimes diferenciados em razão do território;

b) A regulamentação seja aplicável a todos os cidadãos nacionais;

c) As diferenças apresentadas sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde

pública ou à segurança dos beneficiários do serviço;

d) A autoridade competente não disponha de outros meios para obter estas informações.

4 - [Anterior n.º 2].

5 - [Anterior n.º 3].

6 - O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, o modelo de

declaração prévia a que se refere o n.º 1, o qual deve estar disponível nos centros de assistência e no balcão

único eletrónico dos serviços em português, castelhano e inglês.

7 - [Anterior n.º 5].

8 - [Anterior n.º 6].

9 - [Anterior n.º 7].

10 - [Anterior n.º 8].

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31 DE JANEIRO DE 2017 41

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos 30 dias seguintes à receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas

nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante

os casos:

a) Da não conformidade das suas qualificações profissionais para a profissão regulamentada em causa;

b) Da verificação de divergência substancial entre as suas qualificações profissionais e as exigidas para o

exercício da profissão regulamentada em causa;

c) Da permissão para o exercício da profissão regulamentada.

4 - No caso de não ser possível cumprir o prazo previsto no n.º 3, a autoridade competente deve informar

o requerente sobre os motivos do não cumprimento, dentro do mesmo prazo.

5 - No caso do número anterior, a autoridade competente tem 30 dias, a contar daquela notificação, para a

resolução das dificuldades identificadas.

6 - No prazo de 60 dias a contar da data para a resolução das dificuldades identificadas a autoridade

competente deve informar o requerente da decisão.

7 - No caso da alínea b) do n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos de

divergência substancial e indicar alguma das seguintes medidas, desde que justificada por critérios de estrita

necessidade, adequação e proporcionalidade:

a) Prestar informações e apresentar comprovativos validados por autoridade competente sobre a

experiência profissional ou sobre conhecimentos, aptidões e competências adquiridas através da aprendizagem

ao longo da vida;

b) Realizar prova de aptidão, quando a divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas e não

possa ser compensada por nenhuma das medidas previstas na alínea anterior.

8 - O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de 30 dias,

salvo justo impedimento devidamente comprovado.

9 - O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de 60 dias, a contar da data do cumprimento da

respetiva medida.

10 - Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos dos n.os 5 e 6, a

prestação de serviços é efetuada com o título profissional utilizado no território nacional.

11 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-

se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da

documentação a ela anexa, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa eventualmente devida, como

título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.

12 - A ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida à autoridade competente nos

prazos indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6, tem o valor de deferimento tácito.

13 - [Anterior n.º 7].

Artigo 9.º

[…]

1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º

e no n.º 5 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo

os seguintes níveis:

a) […]:

b) […]:

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c) […]:

i ) […];

ii ) De formação regulamentada ou, no caso das profissões regulamentadas, de uma formação com uma

estrutura específica com as competências para além das previstas na alínea b), que seja equivalente ao nível

de formação a que se refere a subalínea anterior e que, conferindo um nível profissional comparável, prepare o

formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, desde que esse diploma seja

acompanhado por um certificado do Estado membro de origem;

d) Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração mínima de três

anos e não superior a quatro anos, ou um período equivalente a tempo parcial, que pode, complementarmente,

ser expresso com um número equivalente de créditos ECTS, ministrada em estabelecimento de ensino superior

ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação

profissional exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários;

e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos, ou

um período equivalente a tempo parcial, que pode, complementarmente, ser expresso com um número

equivalente de créditos ECTS, em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o

mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do

ciclo de estudos pós-secundários.

2 - Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior,

incluindo, quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitido

por autoridade competente de um Estado membro para atestar uma formação adquirida na União Europeia, a

tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, que seja reconhecida por esse Estado membro

como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos ou idêntica preparação no que respeita ao exercício

de uma determinada profissão.

Artigo 10.º

[...]

1 - Quando, no território nacional, o acesso ou exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinado

à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o acesso e o

exercício dessa profissão nas mesmas condições em que é permitido aos cidadãos nacionais, ao requerente

que possua a declaração de competência ou o título de formação referido no artigo anterior, emitido por

autoridade competente, que seja exigido por outro Estado membro para aceder e exercer a mesma profissão no

seu território.

2 - O acesso e exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão

regulamentada a tempo inteiro durante um ano, ou um período de duração global equivalente a tempo parcial,

no decurso dos 10 anos anteriores noutro Estado membro que não a regulamente, desde que o requerente

possua alguma declaração de competência ou prova de qualificação profissional emitida por autoridade

competente do mesmo Estado membro.

3 - A experiência profissional de um ano referida no número anterior não é exigível quando as provas de

qualificações profissionais apresentadas pelo requerente atestarem uma formação regulamentada.

4 - A autoridade competente deve reconhecer os níveis de qualificações profissionais e os títulos

comprovativos obtidos noutro Estado membro, bem como o certificado através do qual se ateste que a formação

regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica referida na subalínea ii) da alínea c) do

n.º 1 do artigo 9.º é equivalente ao nível previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 e no artigo seguinte, a autoridade competente pode recusar o

acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de competência classificada nos termos

da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, desde que a qualificação profissional nacional exigida para exercer a

profissão no território nacional seja classificada nos termos da alínea e) do referido artigo.

6 - [Anterior n.º 5].

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Artigo 11.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade do

requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de aptidão,

como medida de compensação, nos seguintes casos:

a) Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas

pela legislação nacional para a profissão em causa;

b) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias atividades que

não tenham correspondência na mesma profissão no Estado membro de origem e para o exercício das quais

seja necessária uma formação específica em relação a matérias substancialmente diferentes das abrangidas

pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentados pelo requerente.

2 - Para efeitos do número anterior a autoridade competente comunica ao requerente, com uma antecedência

adequada, a lista das matérias cujo conhecimento é considerado essencial para exercer a profissão em território

nacional, incluindo as regras deontológicas, que façam parte da formação exigida para o exercício da profissão

e que não estejam suficientemente abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados;

3 - A prova de aptidão deve:

a) Ter em conta as qualificações profissionais do requerente no Estado membro de origem;

b) Fixar o estatuto de que beneficia o requerente até à conclusão da prova.

4 - Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 9, considera-se «matérias substancialmente diferentes»

aquelas cujo conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e

relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em

relação à formação exigida pela legislação nacional.

5 - […].

6 - […].

7 - A autoridade competente pode determinar, mediante decisão fundamentada, os casos em que, para

uma determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão quando o requerente

seja:

a) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o

reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional

exigida corresponda à prevista na alínea c) do n.º 1 do referido artigo;

b) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o

reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que qualificação profissional exigida

corresponda à prevista nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do referido artigo.

8 - Quando o titular de uma qualificação profissional, prevista da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, solicite o

reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional

exigida corresponda à prevista na alínea d) do n.º 1 do referido artigo, a autoridade competente pode determinar

a realização de estágio de adaptação e de prova de aptidão.

9 - A decisão da autoridade competente deve:

a) Observar o princípio da proporcionalidade, atendendo à suscetibilidade de compensação das matérias

substancialmente diferentes através dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo requerente

no decurso da sua experiência profissional ou da sua aprendizagem ao longo da vida, desde que certificados

por uma autoridade competente de um Estado membro ou de um país terceiro;

b) Mencionar o nível de qualificação exigido no território nacional e o nível de qualificação profissional detido

pelo requerente, de acordo com a classificação prevista no artigo 9.º;

c) Descrever as diferenças fundamentais e as razões pelas quais essas diferenças não podem ser

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 44

compensadas pelos meios referidos na alínea a);

d) Sendo esse o caso, determinar o período do estágio de adaptação ou fixar a data da prova de aptidão, a

qual deve realizar-se no prazo de seis meses a contar da data da decisão da autoridade competente.

10 - O disposto no n.º 6 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora da

União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do artigo 2.º.

11 - [Anterior n.º 8].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - No caso de exploração de farmácias não sujeitas a restrições territoriais, a autoridade competente não é

obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no ponto 6.2. do anexo II para a criação de novas

farmácias abertas ao público, considerando-se como tal as farmácias abertas há menos de três anos, a contar

da data de entrada em vigor da presente lei.

7 - O disposto no número anterior não é aplicável aos farmacêuticos cujos títulos tenham sido reconhecidos

pela autoridade competente para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima a sua atividade

profissional durante pelo menos três anos consecutivos em território nacional, a contar da data de entrada em

vigor da presente lei.

8 - [Anterior n.º 7].

9 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira,

farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos pontos 1.1, 1.2,

1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as

aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º,

no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 41.º.

10 - [Revogado].

Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo a que os profissionais possam

atualizar os seus conhecimentos, aptidões e competências e, dessa forma, manter-se a par dos progressos

profissionais e assegurar um desempenho seguro e eficaz da sua profissão.

3 - As autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia as medidas adotadas para

cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, cinco anos de estudos, que podem,

complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, e consiste em 5500 horas de

ensino teórico e prático, ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.

3 - […].

4 - […].

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Artigo 22.º

[…]

1 - A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito do ciclo de

formação médica de base referido no artigo anterior, no decurso do qual tenham sido adquiridos conhecimentos

adequados de medicina de base.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A autoridade competente deve reconhecer o título de formação de médico especialista concedido em

Itália, e enunciados nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, a médicos que tenham iniciado a sua formação de

especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação

em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 25.º, desde que a qualificação

seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico

em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de

especialização em causa durante, pelo menos, sete anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a

atribuição do certificado.

Artigo 28.º

[…]

1 - A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de:

a) Uma formação escolar geral de 12 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido

pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado membro, ou por um certificado comprovativo da

aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, que dê acesso a universidades ou institutos de ensino

superior de um nível reconhecido como equivalente; ou

b) Uma formação escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido

pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado membro, ou por um certificado comprovativo da

aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a escolas profissionais de enfermagem ou a programas

de formação profissional para profissionais de enfermagem.

2 - […].

3 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de

estudos, que pode, complementarmente, ser expressa com os créditos ECTS equivalentes, e que deve consistir

em 4600 horas de ensino teórico e clínico, devendo o ensino teórico constituir, pelo menos, um terço e o ensino

clínico, pelo menos, metade da duração mínima.

4 - […].

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a) «Ensino teórico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro

adquire os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais exigidas pelos n.os 8 e 9, sendo esta

formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas

competentes, nas universidades, institutos de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou escolas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 46

de enfermagem e através de programas de formação profissional para profissionais de enfermagem;

b) «Ensino clínico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro

aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente,

ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos

conhecimentos, aptidões e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa,

mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde

destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade.

6 - […].

7 - […].

8 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais tem por objetivo garantir a aquisição dos

conhecimentos e das competências seguintes:

a) Conhecimentos globais das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo

conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas, em bom

estado de saúde ou doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e

social do ser humano;

b) Conhecimentos suficientes da natureza e da deontologia da profissão e dos princípios gerais sobre a

saúde e respetivos cuidados;

c) […];

d) […];

e) […].

9 - Os títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovam que o profissional

em questão é capaz de aplicar, pelo menos, as seguintes competências, independentemente do facto de a

formação ter tido lugar numa universidade, numa instituição de ensino superior de nível reconhecido como

equivalente ou numa escola profissional ou através de um programa de formação profissional de enfermagem:

a) Competência para diagnosticar com autonomia os cuidados de enfermagem necessários, usando os

conhecimentos teóricos e clínicos atuais, e para planear, organizar e ministrar cuidados de enfermagem, ao

tratar de doentes, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a), b) e c) do

número anterior, com vista a melhorar o desempenho profissional;

b) Competência para colaborar eficazmente com outros agentes do sector da saúde, incluindo a participação

na formação prática de pessoal de saúde, com base nos conhecimentos e nas aptidões adquiridos nos termos

das alíneas d) e e) do número anterior;

c) Competência para capacitar pessoas, famílias e grupos a adotar estilos de vida saudáveis ecuidados

pessoais, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a) e b) do número anterior;

d) Competência para encetar de forma autónoma medidas imediatas de suporte básico de vida e

empreender medidas em situações de crise e catástrofe;

e) Competência para, de forma autónoma, dar conselhos, instruções e apoio a pessoas que necessitem de

cuidados e aos seus cuidadores;

f) Competência para, de forma autónoma, garantir a qualidade dos cuidados de enfermagem e avaliar os

cuidados de enfermagem;

g) Competência para, de forma transversal, comunicar profissionalmente e cooperar com outros profissionais

de saúde;

h) Competência para analisar a qualidade dos cuidados com vista a melhorar o seu próprio desempenho

profissional enquanto enfermeiro responsável por cuidados gerais.

Artigo 30.º

[…]

1 - […].

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31 DE JANEIRO DE 2017 47

2 - No que diz respeito aos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais obtidos na

Polónia, a autoridade competente reconhece também os títulos de formação de enfermeiro concedidos na

Polónia a enfermeiros que tenham completado uma formação antes de 1 de maio de 2004 que não satisfaçam

os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, quando comprovados por um diploma de

bacharelato obtido com base no programa especial de atualização, previsto numa das seguintes disposições

legais:

a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e

outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, ponto

1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde de 11 de Maio de 2004 sobre as condições detalhadas

de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final

«matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de medicina que

formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia 2004, n.º 110, ponto 1170, e de 2010,

n.º 65, ponto 420);

b) N.º 3 do ponto 2 do artigo 52.ºda Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira de 15 de julho de 2011

(Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde,

de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros

e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final «matura») e sejam diplomados de

escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da

República da Polónia de 2012, ponto 770).

3 - No caso de nacionais de Estados membros que tenham recebido a formação de enfermeiro responsável

por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos de formação estabelecidos

no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como sendo prova suficiente, desde que acompanhados de

um certificado que declare que esses nacionais de um Estado membro exerceram de forma efetiva e legal a

atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade pelo

planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem aos pacientes, durante um período de pelo

menos três anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado, os seguintes títulos

de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais:

a) «Certificat de competențe profesionale de asistent medical generalist» com estudos pós-secundários,

obtido numa «şcoală postliceală», comprovando formação iniciada antes de 1 de janeiro de 2007;

b) «Diplomă de absolvire de asistent medical generalist», com curso superior de curta duração, comprovando

formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003;

c) «Diplomlă de licenţlă de asistent medical generalist», com curso superior de longa duração, comprovando

formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003.

Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - A formação de base de dentista compreende um mínimo de cinco anos, que podem, complementarmente,

ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes e devem consistir em, pelo menos, 5000 horas de

formação teórica e prática a tempo inteiro, ministrada numa universidade ou instituto superior de nível

equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante

do ponto 3.1 do anexo II.

3 - [Revogado].

4 - […]:

5 - […].

Artigo 32.º

[…]

1 - A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito da formação

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 48

básica dos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º.

2 - […].

3 - […].

4 - [Revogado].

5 - […].

Artigo 34.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação até 18 de janeiro de 2016, os títulos

de formação dos dentistas devem ser reconhecidos nos termos do artigo 17.º.

8 - Os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua

formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1997 devem ser reconhecidos

quando estejam acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas que ateste

que:

a) O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhecidos pelas

autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 31.º;

b) O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às

atividades referidas no artigo 33.º, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que

precederam a emissão do certificado;

c) O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal,

as atividades referidas no artigo 33.º, nas mesmas condições que os detentores do título de formação relativo a

Espanha constante do ponto 3.2 do anexo II.

Artigo 35.º

[…]

1 - A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos

a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes,

ministrados numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma

universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 4.1 do anexo II.

2 - [Revogado].

3 - […].

4 - A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu os seguintes conhecimentos e

competências:

a) Conhecimentos suficientes das ciências em que assentam as atividades de médico veterinário e da

legislação da União Europeia relativa à sua atividade;

b) Conhecimento suficientes da estrutura, das funções, do comportamento e das necessidades fisiológicas

dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar,

reprodução e higiene em geral;

c) As aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a prevenção, o

diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, incluindo anestesia, cirurgia asséptica e morte indolor,

quer individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre as doenças que podem ser

transmitidas aos seres humanos;

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d) Conhecimentos, aptidões e competências suficientes para exercer a medicina preventiva, incluindo

competências em matéria de tratamento de pedidos e certificação;

e) Conhecimentos suficientes sobre a higiene e a tecnologia envolvidas na produção, fabrico e colocação

no mercado dos produtos alimentares animais ou de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo

as aptidões e competências necessárias para a compreensão e explicação das boas práticas neste domínio;

f) Os conhecimentos, aptidões e competências necessários para a utilização responsável e razoável dos

medicamentos veterinários com vista a tratar os animais e a garantir a segurança da cadeia alimentar e a

proteção do ambiente.

Artigo 37.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - [Revogado].

4 - O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos:

a) No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 12 primeiros anos da formação escolar geral ou

posse de um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas

de parteiras;

b) No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por

cuidados gerais referidos no ponto 2.2 do anexo II.

5 - A formação de parteira garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências

seguintes:

a) Conhecimentos pormenorizados das ciências em que assentam as atividades de parteira,

designadamente obstetrícia e ginecologia;

b) Conhecimentos adequados de deontologia e da legislação relevante para o exercício da profissão;

c) Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais, nomeadamente das funções biológicas,

anatomia e fisiologia, e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como

conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu

comportamento;

d) Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a parteira, de

forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e excluindo as situações

patológicas, dispense cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas consequências em estabelecimentos

aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à

chegada do médico;

e) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este

pessoal.

Artigo 38.º

[…]

1 - Os títulos de formação de parteira referidos no ponto 5.2 do anexo II beneficiam do reconhecimento

automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes:

a) Formação de parteira de, pelo menos, três anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser

expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 4600 horas de formação

teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de formação clínica;

b) Formação de parteira de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser

expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3600 horas, subordinada

à posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 2.2 do anexo II;

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c) Formação de parteira de, pelo menos, 18 meses a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser

expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3000 horas, subordinada

à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 2.2 do anexo

II, seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte;

d) [Revogada].

2 - […].

Artigo 40.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - São reconhecidos automaticamente os títulos de formação nos casos em que o requerente tenha

iniciado a formação antes de 18 de janeiro de 2016 e o requisito de admissão a essa formação corresponda a

uma formação escolar geral de dez anos ou nível equivalente para a via I, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo

37.º, ou tenha concluído uma formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovada por um dos

títulos de formação referidos no ponto 2.2 do anexo II antes de iniciar uma formação de parteira inserida na via

II, prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

4 - Os títulos de formação de parteira, concedidos a quem tenha completado a formação antes de 1 de

maio de 2004, quando não satisfaçam os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 37.º, são

reconhecidos pela autoridade competente desde que sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido

num programa especial de atualização previstos numa das seguintes disposições:

a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e

outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885 e de 2007, n.º 176, ponto

1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições

detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário

(exame final - «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de

medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 110, ponto

1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);

b) N.º 3 do ponto 3 do artigo 52.ºda Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira, de 15 de julho de 2011

(Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde,

de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros

e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados de

escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da

República da Polónia de 2012, ponto 770).

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 41.º

[…]

1 - […].

2 - O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de pelo menos cinco anos, que podem,

complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, que, no mínimo, compreendam:

a) […];

b) No decurso ou no termo da formação teórica e prática, 180 dias de estágio em farmácia aberta ao público

ou num hospital, neste caso sob a orientação do respetivo serviço farmacêutico.

3 - [Revogado].

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4 - […].

Artigo 42.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos nas

farmácias abertas ao público;

f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em hospitais;

g) Informação e aconselhamento sobre os medicamentos, incluindo a sua utilização apropriada;

h) Notificação às autoridades competentes de reações adversas a produtos farmacêuticos;

i) Apoio personalizado a doentes que aplicam a sua própria medicação;

j) Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 43.º

[…]

1 - A formação de arquiteto compreende:

a) Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento

de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário;

ou

b) Pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino

comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário,

acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estagio profissional de dois anos, nos

termos do n.º 4.

2 - A formação referida no número anterior deve ter a arquitetura como elemento principal, mantendo o

equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos, aptidões

e competências:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no

sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climática, no quadro do

desenvolvimento sustentável;

j) […];

k) […].

3 - O número de anos de estudos universitários referido nos números anteriores pode, além disso, ser

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 62 52

expresso com os créditos ECTS equivalentes.

4 - O estágio profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve:

a) Ser apenas realizado após a conclusão dos primeiros três anos de estudos;

b) Fundar-se nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso dos estudos referidos no

n.º 2;

c) Ter a duração de pelo menos um ano;

d) Ser efetuado em qualquer país, sob a orientação de uma pessoa ou entidade autorizada pela autoridade

competente do Estado membro de origem;

e) Ser avaliado pela autoridade competente do Estado membro de origem.

Artigo 44.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo

17.º a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as

exigências definidas no n.º 2 do artigo anterior e que culmine com a aprovação num exame de arquitetura, obtida

por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há pelo menos sete anos sob a orientação de um

arquiteto ou de um gabinete de arquitetos.

2 - O exame referido no número anterior deve ser de nível universitário e equivaler ao exame final referido

na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos títulos de formação constantes do anexo III, nos casos em que a

formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, deve ser atribuído o mesmo efeito dos títulos

de formação emitidos por autoridade nacional competente ao seguinte título de formação: comprovativo da

formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente

desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no

n.º 2 do artigo 43.º e dê acesso, nesse Estado membro, às atividades referidas no artigo 45.º com o título

profissional de «arquiteto», desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos

na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que

esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar deste regime.

Artigo 47.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pode, através do IMI:

a) Solicitar à autoridade competente do Estado membro em causa a confirmação da autenticidade de

certificado ou título de formação emitido nesse Estado e a confirmação de que o requerente satisfaz, no que

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respeita a qualquer das profissões contempladas na secção III do presente capítulo, as condições mínimas de

formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º;

b) Solicitar às autoridades competentes de outro Estado membro a confirmação de que o requerente não

tem o exercício da profissão proibido, suspenso ou restringido devido a violação grave de deveres profissionais

ou condenação por ilícito penal no exercício de qualquer uma das suas atividades profissionais.

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - A autoridade competente pode impor um procedimento de controlo linguístico, proporcional à atividade

a exercer, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) A profissão a exercer tenha impacto na segurança dos doentes;

b) Exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do requerente às

atividades profissionais que pretenda exercer.

3 - O procedimento de controlo só pode ter lugar após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos

termos do artigo 2.º-D, ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade competente pode solicitar ao requerente documentos

comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional,

devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob

pena de se considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.

5 - [Anterior n.º 3].

6 - [Anterior n.º 4].

Artigo 49.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A reserva do uso do título profissional aos titulares das qualificações profissionais depende de prévia

notificação do reconhecimento da associação ou organização à Comissão Europeia e aos outros Estados

membros, nos termos do artigo 52.º-G.

Artigo 51.º

[…]

1 - As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais

são definidas em legislação sectorial, competindo ao membro do governo que tutela a atividade em causa

disponibilizar informação atualizada sobre as autoridades competentes e respetivas profissões regulamentadas

junto da entidade coordenadora para os efeitos previstos na presente lei.

2 - As autoridades referidas no número anterior devem:

a) […];

b) Trocar com as autoridades homólogas dos outros Estados membros as informações pertinentes sobre

circunstâncias graves suscetíveis de ter consequências no exercício de atividades profissionais abrangidas pela

presente lei, nomeadamente sobre sanções penais, contraordenacionais, profissionais e disciplinares que

proíbam, suspendam ou restrinjam o exercício da profissão regulamentada, licitude do estabelecimento ou boa

conduta do requerente;

c) […];

d) Em caso de dúvida justificada, solicitar às autoridades competentes do Estado membro de

estabelecimento todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 54

do prestador de serviços;

e) Caso decidam controlar as qualificações profissionais do requerente, solicitar às autoridades competentes

do Estado membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias

para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas.

3 - [Revogado].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Sem prejuízo dos números anteriores, no caso de profissões não regulamentadas no Estado membro

de origem, os centros de assistência podem prestar as informações referidas no n.º 2.

Artigo 52.º

Entidade coordenadora

1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete:

a) Promover a aplicação uniforme da presente lei, reunindo, para o efeito, todas as informações úteis,

nomeadamente as relativas às condições de acesso e de exercício às profissões regulamentadas nos vários

Estados membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir

recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma;

b) Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;

c) Promover o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento

profissional contínuo nos Estados membros, bem como sobre a aplicação de medidas de compensação

previstas no artigo 11.º;

d) Apresentar bienalmente à Comissão Europeia um relatório sobre o sistema de reconhecimento de

qualificações profissionais, o qual deve conter um enquadramento geral e informações sobre alterações dos

requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, dados estatísticos sobre o número e os tipos de

decisões tomadas pelas autoridades competentes, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial nos

termos do disposto no artigo 2.º-F, e uma descrição dos principais problemas decorrentes do funcionamento

deste sistema.

2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar

apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de 10 dias ou, no caso da alínea d), no

prazo de 30 dias, a contar do pedido.

3 - [Anterior n.º 3].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - A entidade coordenadora e os centros de assistência são serviços ou organismos da administração

direta ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável

pela área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

São aditados à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014,

de 2 de maio, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-E, 2.º-F, 17.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 50.º-A, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-

C, 52.º-D, 52.º-E, 52.º-F e 52.º-G à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Carteira profissional europeia

1 - As autoridades competentes devem emitir uma carteira profissional europeia ao titular de uma qualificação

profissional, desde que requerida por este, em conformidade com os procedimentos previstos em regulamento

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europeu.

2 - Quando a carteira profissional europeia tenha sido aprovada para determinada profissão, nos termos de

regulamento europeu referido no número anterior, o titular de uma qualificação profissional pode requerer a sua

emissão ou observar os procedimentos relativos à livre prestação de serviços ou à liberdade de estabelecimento.

3 - O titular de uma carteira profissional europeia tem os direitos conferidos pelos artigos 2.º-B a 2.º-E.

4 - Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda, ao abrigo do regime de livre prestação de

serviços, prestar atividades diferentes das abrangidas pelo artigo 6.º, a autoridade competente deve emitir a

carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-C.

5 - A carteira profissional europeia constitui declaração relativa à primeira prestação de serviços, prevista no

artigo 6.º.

6 - Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda estabelecer-se noutro Estado membro ao abrigo

do regime de liberdade de estabelecimento ou prestar serviços nos termos do artigo 6.º, a autoridade competente

do Estado membro de origem deve adotar todas as medidas preparatórias em relação ao processo individual do

requerente criado no IMI, tal como previsto nos artigos 2.º-B e 2.º-D.

7 - No caso previsto no número anterior, a carteira profissional europeia é emitida pela autoridade competente

do Estado membro de acolhimento, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-D.

8 - No âmbito do regime de liberdade de estabelecimento, a emissão de uma carteira profissional europeia

não confere um direito automático ao exercício de uma profissão específica quando esse exercício dependa de

requisitos de registo ou devam ser adaptados procedimentos de controlo em território nacional antes da

atribuição de uma carteira profissional europeia para essa profissão.

9 - As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos processos do IMI e pela emissão da

carteira profissional europeia, as quais devem assegurar uma apreciação imparcial, objetiva e oportuna dos

requerimentos dos interessados.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os centros de assistência referidos no artigo 52.º-D

podem também agir na qualidade de autoridades competentes, nos termos de portaria a aprovar pelo membro

do Governo responsável pela área do emprego e formação profissional.

11 - As autoridades competentes e os centros de assistência devem informar os cidadãos,

independentemente da sua nacionalidade, sobre o funcionamento e as vantagens da carteira profissional

europeia, bem como divulgar a lista de profissões às quais seja aplicável, através do Portal do Cidadão que se

refere o artigo 52.º-B.

12 - As taxas a suportar pelo requerente para a emissão da carteira profissional europeia são fixadas pela

autoridade competente respetiva e devem ser razoáveis, proporcionais e consentâneas com os custos

suportados pela autoridade competente, de modo a promover o uso da carteira profissional europeia.

Artigo 2.º-B

Requerimento de carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI

1 - O requerimento de carteira profissional europeia, acompanhado dos documentos necessários, deve ser

apresentado por transmissão eletrónica de dados, através do portal «A Sua Europa» (Your Europe), após criação

de conta no Serviço de Autenticação da Comissão Europeia - ECAS (European Commission Authentication

Service).

2 - A autoridade competente e os centros de assistência prestam ao requerente as informações e o auxílio

necessários ao cumprimento do dever previsto no número anterior.

3 - No prazo de cinco dias a contar do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente deve

informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção,

insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para

corrigir as falhas identificadas no prazo de cinco dias.

4 - Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo

requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de cinco dias.

5 - A requerimento do interessado ou da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, a

autoridade competente deve emitir qualquer certificado comprovativo exigido nos termos da Diretiva 2005/36/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005.

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6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente deve verificar se o requerente se

encontra legalmente estabelecido no território nacional e deve certificar no processo do IMI que os documentos

necessários emitidos em Portugal são válidos.

7 - Em caso de dúvida fundada, a autoridade competente deve consultar o organismo nacional emissor do

documento, com vista a confirmar a sua validade, e, caso este tenha sido emitido por outro Estado membro,

pode solicitar ao requerente cópias autenticadas do documento necessário.

8 - Em caso de novo requerimento, as autoridades competentes não devem solicitar a apresentação de

documentos constantes do IMI que se mantenham válidos.

Artigo 2.º-C

Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de profissões não regulamentadas

1 - Compete à autoridade competente:

a) Verificar o pedido e os documentos comprovativos constantes do processo do IMI;

b) Emitir a carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos

abrangidos pelo artigo 6.º;

c) Transmitir imediatamente a carteira profissional europeia, bem como as respetivas atualizações, à

autoridade competente de cada Estado membro de acolhimento indicado pelo requerente e informá-lo desse

facto.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo

de 15 dias, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do

artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.

3 - No caso de verificação prévia das qualificações, prevista no artigo 6.º, a autoridade competente não

pode exigir, durante os 18 meses seguintes, qualquer outra declaração para além da carteira profissional

europeia.

4 - A todo o tempo, o titular de uma carteira profissional europeia pode solicitar o alargamento da sua

aplicação a Estados membros diferentes dos mencionados no seu requerimento.

5 - O titular de uma carteira profissional europeia deve informar a autoridade competente sobre:

a) O prolongamento do prazo referido no n.º 3;

b) A alteração da situação atestada no processo do IMI que possa ser requerida pela autoridade competente.

6 - A validade da carteira profissional europeia no território nacional depende da manutenção do direito

de exercer a profissão em território do Estado membro de origem.

Artigo 2.º-D

Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de profissões regulamentadas

1 - A autoridade competente deve verificar a autenticidade e a validade dos documentos constantes do

processo do IMI para efeitos de emissão de uma carteira profissional europeia para o estabelecimento ou a

prestação temporária ou ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º.

2 - A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de um mês, a contar da

receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção

dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.

3 - A autoridade competente deve informar, imediatamente, a autoridade competente do Estado membro de

acolhimento sobre o requerimento apresentado e informa o requerente sobre esse facto e estado do processo.

4 - Caso Portugal seja o país de acolhimento e nos casos referidos nos artigos 13.º, 17.º, 46.º-A e 46.º-B, a

autoridade competente deve emitir uma carteira profissional europeia, nos termos do n.º 1, no prazo de um mês

a contar da data de receção do pedido transmitido pela autoridade competente do país de origem.

5 - No caso previsto no artigo 6.º, compete à autoridade competente emitir uma carteira profissional europeia

ou, caso necessário, sujeitar o titular de uma qualificação profissional a medidas de compensação, no prazo de

dois meses a contar da receção do pedido transmitido pela autoridade competente do Estado membro de origem.

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31 DE JANEIRO DE 2017 57

6 - Nas situações previstas nos números anteriores, em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade

competente pode pedir à autoridade competente do Estado membro de origem informações complementares ou

a apresentação de cópia autenticada de documento.

7 - Caso a autoridade competente do Estado membro de acolhimento solicite informações complementares

ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve fornecê-los no prazo de 15

dias, mantendo-se aplicáveis respetivamente os prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto nos

n.os 9 e 10.

8 - Se a autoridade competente nacional não receber as informações necessárias que está autorizada a exigir

nos termos deste artigo, para efeitos de tomada de uma decisão sobre a emissão da carteira profissional

europeia, da autoridade competente do Estado membro de origem ou do requerente, pode indeferir o pedido de

emissão da carteira, por decisão fundamentada.

9 - Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em 15 dias por decisão fundamentada da

autoridade competente para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o

requerente deve ser notificado.

10 - A prorrogação prevista no número anterior pode ser renovada uma vez, desde que seja estritamente

necessária, em particular por razões de ordem pública ou de segurança dos beneficiários dos serviços.

11 - Na ausência de decisão da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, dentro dos

prazos fixados nos n.os 4, 5, 9 e 10 ou de organização da prova de aptidão nos termos do artigo 6.º, a carteira

profissional europeia deve ser emitida e enviada automaticamente ao requerente através do IMI.

12 - Os procedimentos referidos nos n.os 1 a 3 prevalecem sobre qualquer pedido de reconhecimento das

qualificações profissionais previsto em lei especial do Estado membro de acolhimento.

Artigo 2.º-E

Tratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia

1 - Com respeito pelo princípio da presunção de inocência, as autoridades competentes devem atualizar, de

forma regular e atempada, o processo do IMI com informações relativas a sanções penais, contraordenacionais

e disciplinares que se reportem a uma proibição ou a uma restrição e que tenham consequências para o

exercício de atividades pelo titular de uma carteira profissional europeia.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem respeitar e fazer cumprir

as normas aplicáveis em matéria de proteção, tratamento e circulação de dados pessoais, proteção da

privacidade e segurança das comunicações eletrónicas.

3 - O titular da carteira profissional europeia e as autoridades competentes com acesso ao correspondente

processo do IMI são imediatamente informados de quaisquer atualizações, sem prejuízo das obrigações de

alerta dos Estados membros previstas no artigo 52.º-A.

4 - O dever de atualização da informação previsto no n.º 1 abrange exclusivamente os seguintes dados:

a) A identidade do profissional;

b) A profissão em causa;

c) A identificação da autoridade ou do tribunal nacional que adotou a decisão de proibição, suspensão ou

restrição;

d) O âmbito da proibição, suspensão ou restrição;

e) O período de vigência da proibição, suspensão ou restrição.

5 - O acesso às informações constantes do processo do IMI é apenas admitido às autoridades competentes.

6 - As autoridades competentes devem informar o titular da carteira profissional europeia, a pedido deste,

sobre o conteúdo do processo do IMI.

7 - A carteira profissional europeia deve incluir apenas as informações necessárias para certificar o direito de

exercer a profissão para a qual foi emitida, designadamente o nome do titular, data e local de nascimento,

profissão, qualificações formais e o regime aplicável, autoridades competentes envolvidas, número da carteira,

elementos de segurança e referência a um documento de identidade válido.

8 - Salvo o disposto no número anterior, as informações relativas à experiência profissional adquirida pelo

titular da carteira profissional europeia ou às medidas de compensação devem estar apenas disponíveis no

processo do IMI.

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9 - Os dados pessoais que figuram no processo do IMI podem ser tratados durante o período necessário

para efeitos do processo de reconhecimento, da situação prevista no n.º 8 do artigo 2.º-B, de prova do

reconhecimento ou da transmissão da declaração requerida no artigo 6.º.

10 - O titular de uma carteira profissional europeia tem o direito de, a qualquer momento e sem encargos,

solicitar a retificação de dados inexatos ou incompletos, ou a eliminação e bloqueio do respetivo processo do

IMI.

11 - A autoridade competente deve informar o requerente do direito referido no número anterior no

momento da emissão da carteira profissional europeia, nomeadamente através de aviso automático no IMI, e,

posteriormente, de dois em dois anos.

12 - Em caso de pedido de supressão de um processo do IMI ligado a uma carteira profissional europeia

emitida para efeitos de estabelecimento ou de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo

6.º as autoridades competentes concedem ao titular de qualificações profissionais um título que ateste o

reconhecimento das suas qualificações profissionais.

13 - As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais da carteira

profissional europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 95/46/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativo à proteção das pessoas singulares

no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

14 - A Comissão Europeia é responsável pelo tratamento dos dados pessoais da carteira profissional

europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares

no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre

circulação desses dados.

15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, os empregadores, clientes, pacientes, autoridades públicas e

outros interessados podem solicitar à autoridade competente a verificação da autenticidade e da validade de

uma carteira profissional europeia que lhes seja apresentada pelo respetivo titular, nos termos de procedimentos

a definir por regulamento europeu.

Artigo 2.º-F

Acesso parcial

1 - A autoridade competente pode conceder o acesso parcial a uma profissão regulamentada no território

nacional, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) O requerente estiver plenamente qualificado para exercer no Estado membro de origem a atividade

profissional para a qual é solicitado acesso parcial no território nacional;

b) A existência de diferenças significativas entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado

membro de origem e a profissão regulamentada no território nacional que implicaria exigir ao requerente, a título

de medidas compensatórias, a conclusão de programa completo de educação e formação exigido no território

nacional para obter o pleno acesso à profissão regulamentada;

c) A atividade profissional poder ser objetivamente separada das outras atividades abrangidas pela profissão

regulamentada no território nacional.

2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, a autoridade competente deve ter em conta a

suscetibilidade de a atividade profissional ser exercida de forma autónoma no Estado membro de origem.

3 - A autoridade competente pode indeferir o acesso parcial por razões imperiosas de interesse geral,

atendendo ao princípio da proporcionalidade.

4 - Os pedidos para efeitos de estabelecimento em Portugal são examinados de acordo com a secção I do

capítulo III e os artigos 47.º e 49.º.

5 - Os pedidos para prestação de serviços temporários e ocasionais no território nacional relativos a

atividades profissionais com impacto na saúde e na segurança públicas são examinados nos termos do capítulo

II.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 49.º, uma vez concedido o acesso

parcial, a atividade profissional é exercida sob o título profissional do Estado membro de origem, sem prejuízo

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de a autoridade competente poder exigir a sua utilização em português, nomeadamente para tutela do

consumidor.

7 - Os profissionais que beneficiem de um acesso parcial devem fazer-lhe menção, no âmbito das suas

atividades profissionais, em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral,

em toda a atividade externa em território nacional, bem como informar os beneficiários do serviço e prestar-lhes,

em tempo útil, todas as informações que sejam solicitadas.

8 - O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento automático das

suas qualificações profissionais, nos termos das secções II, III e III-A do capítulo III.

Artigo 17.º-A

Procedimento de notificação

1 - As autoridades competentes devem notificar a Comissão Europeia das normas que vierem a ser

adotadas, independentemente da sua natureza ou fonte, em matéria de emissão de títulos de formação nas

profissões abrangidas pela presente secção.

2 - No caso dos arquitetos, a notificação é também dirigida aos outros Estados membros.

3 - A notificação referida nos números anteriores deve ser efetuada através do IMI e conter, nomeadamente,

informação sobre a duração e conteúdo dos programas de formação.

Artigo 46.º-A

Quadro de formação comum

1 - O quadro de formação comum não substitui os programas nacionais de formação, a menos que um Estado

membro decida em contrário ao abrigo da legislação nacional.

2 - Para efeitos de acesso e exercício de uma profissão, a autoridade competente deve atribuir aos títulos de

formação profissional adquiridos com base no quadro de formação comum o mesmo efeito dos títulos de

formação emitidos em território nacional, desde que este cumpra as seguintes condições:

a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados membros;

b) A profissão a que o quadro de formação comum ou a formação conducente à profissão esteja

regulamentada em pelo menos um terço dos Estados membros;

c) O conjunto de conhecimentos, aptidões e competências combine os conhecimentos, aptidões e

competências exigidos nos sistemas de educação e formação aplicáveis em pelo menos um terço dos Estados

membros, independentemente de terem sido adquiridos num curso de formação geral, num curso de formação

profissional ou num curso de nível superior;

d) Ter como base na estrutura de níveis do QEQ, definidos no anexo II da Recomendação do Parlamento

Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008;

e) A profissão em causa não esteja abrangida por nenhum outro quadro de formação comum, nem sujeita

ao reconhecimento automático, ao abrigo da secção III do capítulo III;

f) O quadro de formação comum deve seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo

as partes interessadas dos Estados membros em que a profissão não esteja regulamentada;

g) Os requerentes sejam elegíveis para a obtenção da qualificação profissional ao abrigo do quadro de

formação comum sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização

profissional.

3 - As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais

ou autoridades competentes de, pelo menos, um terço dos Estados membros podem propor à Comissão

Europeia quadros de formação comuns desde que preencham as condições previstas no número anterior.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Inexistência, no território nacional, de instituições de ensino ou de formação que ministrem formação para

a profissão em causa;

b) A introdução do quadro de formação comum produzir um efeito negativo na organização dos sistemas

nacionais de ensino e de formação profissional;

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c) Existência de diferenças substanciais entre o quadro de formação comum e a formação exigida no

território nacional, de que resultam graves riscos para a ordem pública, a segurança pública, a saúde pública, a

segurança dos beneficiários dos serviços ou a proteção do ambiente.

5 - O disposto neste artigo é igualmente aplicável às especializações de uma profissão, quando as mesmas

digam respeito a atividades profissionais cujo acesso e exercício estejam regulamentados nos Estados membros

em que a profissão já é objeto de reconhecimento automático, nos termos da secção III do capítulo III, mas não

a especialidade em causa.

6 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao

estabelecimento do quadro de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes

comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados membros as seguintes informações:

a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro

de formação comum;

b) As situações abrangidas pelo número anterior, devidamente justificadas.

7 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a

autoridade competente deve responder num prazo de 90 dias a contar da data da receção desse pedido.

Artigo 46.º-B

Testes de formação comum

1 - A aprovação num teste de formação comum realizado num Estado membro confere ao titular de uma

dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em território nacional, nas mesmas condições

que os titulares de qualificações profissionais obtidas no território nacional, desde que o teste de formação

comum cumpra as seguintes condições:

a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados membros;

b) A profissão ou a formação conducente à profissão a que o teste de formação comum diz respeito esteja

regulamentada em pelo menos um terço dos Estados membros;

c) Seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo os Estados membros em que a

profissão não esteja regulamentada;

d) Os requerentes possam participar nos testes de formação comum e na organização prática dos mesmos

sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) A profissão não se encontrar regulamentada no território nacional;

b) O conteúdo do teste de formação comum não reduzir de forma satisfatória os graves riscos para a saúde

pública ou para a segurança dos destinatários dos serviços, que são relevantes no seu território;

c) O conteúdo do teste de formação comum tornar o acesso à profissão significativamente menos atrativo

em comparação com os requisitos exigidos no território nacional.

3 - As organizações profissionais de âmbito Comunitário, bem como as organizações profissionais ou

autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados membros podem propor à Comissão

Europeia testes de formação comuns que preencham as condições previstas no número anterior.

4 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao

estabelecimento do teste de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes

comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados membros as seguintes informações:

a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro

de formação comum;

b) As situações abrangidas pelo n.º 2, devidamente justificadas.

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5 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a

autoridade competente deve responder num prazo de 90 dias a contar da data da receção desse pedido.

Artigo 50.º-A

Reconhecimento do estágio profissional

1 - No caso de profissão regulamentada cujo acesso dependa da conclusão de um estágio profissional, a

autoridade competente deve reconhecer o estágio profissional realizado noutro Estado membro,

independentemente da nacionalidade do requerente e tendo em conta a similitude das atividades desenvolvidas

no estrangeiro com a profissão regulamentada ou a verificação de especial interesse do programa de estágio

para o exercício da profissão regulamentada em território nacional.

2 - O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para aprovação num

exame tendo em vista o acesso à profissão em causa.

3 - A legislação sectorial pode:

a) Definir o procedimento de reconhecimento do estágio profissional efetuado noutro Estado membro ou

país terceiro de acordo com os critérios definidos no n.º 1;

b) Regular os direitos e deveres do patrono ou orientador do estágio e do estagiário;

c) Estabelecer um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no

estrangeiro.

4 - As autoridades competentes devem promover a divulgação das normas referidas nos números

anteriores, nomeadamente nos respetivos sítios da internet.

Artigo 52.º-A

Mecanismo alerta

1 - Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a

profissão regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por

decisão jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar, no prazo de três dias

a contar do respetivo conhecimento, às autoridades competentes dos outros Estados, através do IMI, as

seguintes informações:

a) Identificação do profissional;

b) Profissão regulamentada em causa;

c) Identificação da autoridade ou do tribunal que proferiu a decisão;

d) Âmbito e duração da proibição, suspensão ou restrição aplicada, bem como de quaisquer alterações.

2 - O mecanismo de alerta referido no número anterior é aplicável às seguintes profissões:

a) Médico de clínica geral detentor de um dos títulos de formação referidos nos pontos 1.1 e 1.4 do anexo

II;

b) Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no ponto 1.3 do anexo II;

c) Enfermeiro responsável por cuidados gerais detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto

2.2 do anexo II;

d) Dentista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.2 do anexo II;

e) Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.3 do anexo II;

f) Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 4.2 do anexo II;

g) Parteira detentora de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.2 do anexo II;

h) Farmacêutico detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 6.2 do anexo II;

i) Titulares dos certificados que comprovem que o titular concluiu uma formação que satisfaz os requisitos

mínimos previstos nos artigos 21.o, 22.o, 28.o, 31.o, 32.o, 34.o, 37.o ou 41.o, respetivamente, mas que teve início

antes das datas de referência dos títulos de formação constantes dos pontos 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e

6.2 do anexo II;

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j) Titulares de certificados dos direitos adquiridos a que se referem os artigos 19.o, 24.o, 26.o, 30.o, 34.o e

40.º;

k) Outros profissionais que exerçam uma atividade que tenha impacto na segurança dos doentes, sempre

que o profissional em causa exerça uma profissão regulamentada nesse Estado membro;

l) Profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de menores, em especial de cuidados

à infância e à educação pré-escolar, sempre que o profissional exerça uma profissão regulamentada nesse

Estado membro.

3 - O mecanismo de alerta tem ainda lugar nos casos de utilização ou aproveitamento de falsas

qualificações profissionais em processo de reconhecimento para o acesso e exercício de uma profissão

regulamentada em território nacional, quando verificados por decisão jurisdicional ou administrativa.

4 - A autoridade competente deve informar, por escrito, o profissional sobre a comunicação de um alerta e

respetivo conteúdo, bem como sobre os meios de reação ao seu dispor, em simultâneo com a comunicação

referida no n.º 1.

5 - Em caso de reclamação ou recurso apresentado pelo profissional, a autoridade competente deve incluir

essa menção no mecanismo de alerta.

6 - A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de alerta

devidamente atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição, deve

eliminar o alerta, no prazo de três dias a contar do seu conhecimento.

Artigo 52.º-B

Balcão único eletrónico

1 - As informações acerca do reconhecimento das qualificações profissionais estão disponíveis no balcão

único eletrónico.

2 - O balcão único eletrónico deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:

a) Lista de todas as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo os contactos das respetivas

autoridades competentes e dos centros de assistência referidos no artigo 52.º-D;

b) Lista das profissões abrangidas por uma carteira profissional europeia e informação sobre o procedimento

de emissão, os custos a suportar pelo requerente e a autoridade competente para a sua emissão;

c) Lista de todas as profissões abrangidas pelo artigo 6.o;

d) Lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação com uma estrutura específica a que se refere

a subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.o;

e) Os requisitos e procedimentos referidos nos artigos 6.o e 47.o a 49.o para as profissões regulamentadas

no território nacional, incluindo todas os custos a suportar e os documentos a apresentar pelos requerentes;

f) Meios de reação, administrativos ou judiciais, às decisões das autoridades competentes;

g) Meios eletrónicos de pagamento disponíveis através da Plataforma de Pagamentos da Administração

Pública.

3 - As autoridades competentes devem fornecer, no prazo de 15 dias, à entidade responsável pela

administração do balcão único eletrónico as informações previstas no número anterior, bem como comunicar

quaisquer alterações.

4 - As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas de forma clara e exaustiva aos utilizadores, de

fácil acesso de modo remoto e por via eletrónica, e manter-se atualizadas.

5 - As autoridades competentes devem responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informações

solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é utilizado o «Portal do Cidadão».

Artigo 52.º-C

Desmaterialização

1 - Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei

devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do sítio da internet da autoridade competente

respetiva.

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31 DE JANEIRO DE 2017 63

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da existência de documentos eletrónicos, em caso de

dúvida fundada acerca do conteúdo ou autenticidade de cópia do documento apresentado por via eletrónica, as

autoridades competentes podem solicitar posteriormente a exibição do original ou cópia autenticada do mesmo.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à realização de um estágio de adaptação ou uma

prova de aptidão.

4 - No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizadas assinaturas

eletrónicas, nomeadamente a do Cartão de Cidadão.

5 - Os prazos definidos no artigo 6.º e no artigo 47.o começam a correr na data em que o interessado

apresentar o pedido ou um documento em falta.

6 - A solicitação da exibição de documento original ou cópia autenticada a que se refere o n.º 2 não é

considerada como pedido de documento em falta.

7 - No caso em que a autoridade competente seja um serviço ou organismo da Administração Pública, os

cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos em posse daqueles,

quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua

obtenção.

Artigo 52.º-D

Centro de assistência

1 - O centro de assistência, designados nos termos do n.º 6 do artigo 52.º, têm por missão prestar aos

cidadãos, bem como aos centros de assistência de outros Estados membros, as informações necessárias em

matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente lei, nomeadamente, sobre os

regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas, incluindo sobre matérias laborais, de segurança

social e deontológicas.

2 - Os centros de assistência devem prestar todas as informações solicitadas pelos interessados no

exercício dos direitos que lhes são conferidos pela presente lei, em cooperação, se for caso disso, com as

autoridades nacionais competentes e os centros de assistência de outros Estados membros.

3 - As autoridades competentes devem cooperar, de forma diligente, com os centros de assistência,

nacionais ou estrangeiros, e fornecer todas as informações relevantes sobre casos individuais aos centros de

assistência que as solicitem.

4 - O centro de assistência informa, a Comissão Europeia, a pedido desta, dos resultados dos casos por

aquele tratados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.

Artigo 52.º-E

Base de dados europeia sobre profissões regulamentadas

1 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão

Europeia a informação sobre as respetivas profissões regulamentadas, nomeadamente a atividade ou conjunto

de atividades abrangidas, a reserva de atividade, as formações regulamentadas, as formações profissionais com

uma estrutura específica, referida na subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º.

2 - As autoridades competentes devem manter a informação referida no número anterior devidamente

atualizada.

3 - Cabe às autoridades competentes comunicar à Comissão Europeia as profissões abrangidas pelo artigo

6.º e apresentar a justificação da sua inclusão nesse regime.

Artigo 52.º-F

Revisão periódica dos requisitos de acesso e exercício de profissões

1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas devem ser revistos periodicamente de

forma a garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão

ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviços, tendo em conta os

princípios e regras previstos nos regimes de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais e de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.

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2 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão

Europeia os requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, bem como a sua modificação,

sempre acompanhada da respetiva justificação.

Artigo 52.º-G

Associações ou organizações profissionais

Para efeitos de atualização da lista de associações ou organizações profissionais, a entidade coordenadora

deve informar a Comissão Europeia sobre as associações públicas profissionais nacionais e respetivas

profissões reguladas.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

São introduzidas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014,

de 2 de maio, as seguintes alterações sistemáticas:

a) É aditada a secção IV, com a epígrafe: «Reconhecimento automático com base em princípios de formação

comum», passando a atual secção IV a secção V;

b) A epígrafe do capítulo V passa a ter a seguinte redação: «Cooperação administrativa e responsabilidade

pela execução perante os cidadãos».

Artigo 5.º

Normas transitórias

No prazo de um mês a contar da entrada em vigor da presente lei deve ser:

a) Designado o centro de assistência, nos termos no n.º 6 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

com a redação dada pela presente lei;

b) Comunicada à Comissão a informação prevista no n.º 3 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 52.º-E e no

n.º 2 do artigo 52.º-F da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 12.º, o n.º 10 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 4 do

artigo 32.º, o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 3 do artigo 37.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º, o n.º 3 do artigo 41.º,

o n.º 3 do artigo 51.º e os n.os 4 e 5 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 55/XIII (2.ª)

TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/67/UE, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO

ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Exposição de motivos

A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de

serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União Europeia (UE), consagrados no Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia.

A liberdade de prestação de serviços inclui, designadamente, o direito das empresas de prestarem serviços

noutro Estado-membro, para onde podem destacar temporariamente os seus próprios trabalhadores, a fim de

nele prestarem serviços.

No entanto, é necessário distinguir a liberdade de prestação de serviços da livre circulação de trabalhadores,

que confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro Estado-membro para aí trabalharem e aí

residirem para esse fim, e os protege contra discriminações em matéria de emprego, de remuneração e das

demais condições de trabalho e de emprego em relação aos nacionais desse Estado-membro.

A Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à

execução da Diretiva 96/71/CE, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de

serviços, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do

Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), visa assegurar o respeito de um nível

adequado de proteção dos direitos dos trabalhadores destacados para a prestação de serviços transfronteiriços,

em particular, a aplicação dos termos e condições de emprego que se aplicam no Estado-membro onde o serviço

deve ser prestado, nos termos do artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de dezembro de 1996, facilitando, ao mesmo tempo, o exercício da liberdade de prestação de serviços e

promovendo a justa concorrência entre prestadores de serviços, e apoiando, deste modo, o funcionamento do

mercado interno.

A Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao

destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, estabeleceu um conjunto de termos e

condições de emprego que devem ser cumpridos pelo prestador de serviços no Estado-membro onde decorre

o destacamento, a fim de garantir a proteção mínima dos trabalhadores destacados.

Contudo, considerando que é necessário prevenir, evitar e combater a evasão e o abuso das regras

aplicáveis por parte de empresas que retiram vantagens indevidas ou fraudulentas da liberdade de prestação

de serviços, este ato jurídico da UE vem estabelecer um quadro comum de disposições, medidas e mecanismos

de controlo necessários a uma melhor e mais uniforme execução, aplicação e cumprimento na prática da Diretiva

96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, incluindo medidas que visam

prevenir e sancionar eventuais abusos e evasões às regras aplicáveis.

O respeito das regras aplicáveis no domínio do destacamento e a proteção efetiva dos direitos dos

trabalhadores destacados são particularmente importantes nas cadeias de subcontratação. De acordo com o

previsto na Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e por forma a

harmonizar o direito nacional, nomeadamente face a recentes alterações ao Código do Trabalho em matérias

referentes à responsabilidade solidaria e subsidiária das entidades empregadoras no âmbito do trabalho

temporário, opta-se por adotar um mecanismo de responsabilidade na subcontratação direta, adicionalmente à

responsabilidade do empregador. Por esta via, o empregador será solidariamente responsável por qualquer

retribuição líquida em atraso devida ao trabalhador destacado correspondente à retribuição mínima legal,

convencional ou garantida por contrato de trabalho, salvo se o contratante demonstrar que agiu com a diligência

devida aquando da contratação do serviço.

No que respeita à ordem jurídica interna, salienta-se que a transposição da Diretiva 96/71/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, encontra-se total e cabalmente assegurada pelo Código

do Trabalho.

Assim, pela presente lei, transpõe-se, para a ordem jurídica interna, a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

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Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Concertação Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, relativa ao destacamento de

trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei é aplicável:

a) Às situações de destacamento de trabalhadores em território português;

b) Às situações de destacamento de trabalhadores para outro Estado-membro, por prestadores de serviços

estabelecidos em Portugal, abrangidas pelos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Autoridade competente», entidade ou organismo com competência na área da inspeção laboral;

b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado-membro que apresenta um pedido de

assistência, informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima,

nos termos da presente lei;

c) «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-membro à qual é apresentado um pedido

de informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos

termos da presente lei.

2 - Para efeitos da presente lei, a autoridade competente nacional é a Autoridade para as Condições do

Trabalho (ACT), que intervém como:

a) Autoridade requerente de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária

de caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao

destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores em território português por um

prestador de serviços estabelecido em outro Estado-membro;

b) Autoridade requerida de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária de

caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao

destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores noutro Estado-membro por um

prestador de serviços estabelecido em Portugal.

Artigo 4.º

Verificação de situações de destacamento

1 - Quando a autoridade competente verifica as situações de trabalhador temporariamente destacado em

território português, a prestar a sua atividade nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do

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31 DE JANEIRO DE 2017 67

Trabalho, são considerados, nomeadamente, os seguintes elementos que caraterizam o trabalho e a situação

do trabalhador:

a) O trabalho é realizado por um período limitado;

b) O trabalho é realizado a partir da data em que tem início o destacamento;

c) O trabalhador não desempenha habitualmente as suas funções em território português;

d) O trabalhador destacado regressa, ou deve retomar a sua atividade no Estado-membro de que foi

destacado, após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento;

e) As despesas de viagem, alimentação ou alojamento são asseguradas ou reembolsadas pelo empregador

que destaca o trabalhador e, se aplicável, o modo como essas despesas são asseguradas ou o método de

reembolso;

f) A natureza da atividade do trabalhador;

g) Anteriores destacamentos daquele trabalhador ou outro para o mesmo posto de trabalho.

2 - Quando a autoridade competente verifica se uma empresa exerce atividades substanciais que

ultrapassam o âmbito da gestão interna ou administrativa no Estado-membro em que está estabelecida, são

considerados, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam essa atividade:

a) O local onde estão situadas a sede social e a administração da empresa, onde esta tem escritórios, paga

impostos e contribuições para a segurança social e, se for aplicável, onde está autorizada a exercer a sua

atividade;

b) O local de recrutamento dos trabalhadores destacados e a partir do qual os mesmos são destacados;

c) A legislação aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus trabalhadores;

d) O local onde a empresa exerce o essencial da sua atividade comercial e onde emprega pessoal

administrativo;

e) O número de contratos executados, o montante do volume de negócios realizado no Estado-membro de

estabelecimento, a dimensão da empresa e a sua data de início de laboração;

f) A natureza da atividade da empresa e das atividades realizadas pelo trabalhador.

3 - A ausência de um ou mais elementos previstos nos números anteriores não impede que uma situação

seja caracterizada como destacamento.

Artigo 5.º

Acesso à informação

1 - As informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em território português

tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, são divulgadas em sítio oficial na Internet a nível

nacional, segundo formatos e normas que assegurem o acesso a pessoas com deficiência.

2 - A divulgação de informação referida no número anterior deve ser feita de forma clara e exaustiva.

3 - A autoridade competente promove ainda:

a) O acesso às informações referidas no n.º 1, que devem ser respeitadas pelos prestadores de serviços de

outros Estados-membros, através do sítio oficial na Internet e por outros meios adequados;

b) A difusão, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das informações sobre os organismos

e as entidades aos quais os trabalhadores se podem dirigir para obter informações sobre a legislação e as

práticas nacionais que lhes são aplicáveis quanto aos seus direitos e obrigações, incluindo sobre as convenções

coletivas aplicáveis;

c) A divulgação, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das ligações a sítios na Internet

relevantes e a outros pontos de contacto, em especial dos parceiros socias pertinentes;

d) A disponibilização gratuita, em português e nas línguas mais pertinentes em função da procura no

mercado de trabalho, de informações sobre direitos e deveres laborais aos trabalhadores destacados e

prestadores de serviços;

e) O acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais

aplicáveis aos trabalhadores destacados, incluindo em matéria de segurança e saúde no local de trabalho;

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f) A indicação no sítio oficial na Internet do contacto do serviço e da pessoa, ou pessoas, responsáveis pela

prestação de informações, no âmbito da autoridade competente.

g) A atualização da informação prestada nas fichas por país.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando as condições de trabalho resultem de

contratação coletiva, as informações a prestar ao trabalhador são articuladas com os respetivos parceiros sociais

e dizem respeito:

a) Às diferentes remunerações salariais mínimas e seus elementos constitutivos;

b) Ao método de cálculo das remunerações; e,

c) Aos critérios de classificação nas diferentes categorias salariais, quando pertinente.

5 - As informações previstas na alínea d) do n.º 3 podem ser disponibilizadas em formato de folheto, no qual

sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis, incluindo a descrição dos procedimentos para

apresentação de queixas e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II

Cooperação administrativa

Artigo 6.º

Cooperação administrativa e assistência mútua

1 - A cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados-membros concretiza-

se pela autoridade competente, nomeadamente, através:

a) Da resposta a pedidos de informação justificados das autoridades competentes dos outros Estados

Membros;

b) Da realização de inspeções, de verificações e investigações delas decorrentes, em relação às situações

de destacamento em território português, designadamente em caso de não cumprimento ou abuso das regras

aplicáveis aos trabalhadores destacados;

c) Do envio e notificação de documentos.

2 - Os pedidos referidos na alínea a) do número anterior incluem a informação respeitante a uma eventual

cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, ou a notificação de uma decisão que a

imponha.

3 - Quando existirem dificuldades em satisfazer um pedido referido na alínea a) do n.º 1 ou em realizar as

inspeções, ou as verificações e investigações delas decorrentes, a ACT informa imediatamente o Estado-

membro requerente dos obstáculos encontrados.

4 - Caso persistam problemas na troca de informações ou havendo recusa permanente em fornecer os dados

solicitados, a autoridade competente informa a Comissão Europeia.

5 - Sem prejuízo dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 1 a autoridade competente toma as medidas

adequadas no sentido de investigar e prevenir violações do disposto na presente lei.

6 - A cooperação administrativa e assistência mútua são prestadas gratuitamente.

Artigo 7.º

Pedidos de informação

1 - A autoridade competente faculta as informações solicitadas por outros Estados-membros ou pela

Comissão Europeia, por via eletrónica, nos seguintes prazos:

a) Até dois dias úteis a contar da data de receção do pedido, nos casos urgentes, devidamente

fundamentados, que requerem a consulta de registos;

b) Até 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido, em relação a todos os outros pedidos de

informação, exceto quando seja mutuamente acordado um prazo mais curto.

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2 - Os registos em que os prestadores estão inscritos no território nacional, incluídos no Sistema de

Informação do Mercado Interno (IMI), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e aos quais as autoridades nacionais têm acesso, podem

também ser consultados, nas mesmas condições, pela autoridades competentes equivalentes do Estado-

membro requerente.

3 - As informações trocadas, para efeitos da aplicação da presente lei, entre a autoridade competente e

outras autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-membros, devem ser exclusivamente

utilizadas para o fim, ou fins, para que foram solicitadas.

Artigo 8.º

Competências específicas da autoridade competente no âmbito da cooperação administrativa

1 - No âmbito da cooperação administrativa e assistência mútua, a que se refere os artigos 6.º e 7.º, cabe à

autoridade competente disponibilizar as informações sobre os prestadores de serviços ou os serviços prestados,

respeitantes:

a) À legalidade do estabelecimento;

b) À ausência de infrações do prestador de serviços às regras aplicáveis,

c) Ao cumprimento dos deveres de comunicação previstos no Código do Trabalho.

2 - As verificações de factos e os controlos em relação às situações de destacamento de trabalhadores em

território português são efetuados pela autoridade competente, por iniciativa própria, ou a pedido das

autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 10.º e em

conformidade com as competências de fiscalização legalmente previstas.

CAPÍTULO III

Controlo e fiscalização

Artigo 9.º

Medidas de controlo

1 - Para garantir o controlo do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, relativas ao

destacamento de trabalhadores em território português, o prestador de serviços está obrigado a:

a) Apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, a qual deve conter:

i) A identidade do prestador de serviços;

ii) O número e a identificação dos trabalhadores a destacar;

iii) A identificação da pessoa a que se refere a alínea d);

iv) A duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento;

v) O endereço do local, ou locais, de trabalho;

vi) A natureza dos serviços que justificam o destacamento.

b) Conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico:

i) Do contrato de trabalho, ou documento escrito com informação sobre os aspetos relevantes do contrato de

trabalho previsto no Código do Trabalho;

ii) Dos recibos de retribuição;

iii) Dos registos de tempos de trabalho com indicação do início, do fim e da duração do tempo de trabalho

diário;

iv) Dos comprovativos do pagamento da retribuição;

c) Apresentar, até ao limite de um ano após a cessação do destacamento, os documentos referidos na alínea

anterior e quando notificado pela autoridade competente;

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d) Designar uma pessoa para estabelecer a ligação com a autoridade competente e para enviar e receber

documentos e informações, bem como, se for o caso, para articular com os parceiros sociais em matéria de

negociação coletiva.

2 - A declaração referida na alínea a) do número anterior deve observar o formulário disponibilizado no sítio

oficial na Internet, referido no n.º 1 do artigo 5.º e ser remetida, por via eletrónica, à autoridade competente, a

quem compete efetuar os controlos factuais no local de trabalho indicado.

3 - A declaração referida na alínea a) do n.º 1 e os documentos previstos na alínea b) do mesmo número,

quando solicitados para os efeitos do artigo seguinte, são apresentados em português ou acompanhados de

uma tradução certificada nos termos legais.

4 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser conservados durante todo o período de

destacamento e estar disponíveis num local acessível e claramente identificado no território português,

nomeadamente:

a) O local de trabalho indicado na declaração;

b) O estaleiro de construção;

c) A base de operações ou o veículo com o qual o serviço é fornecido.

5 - O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao destacamento de trabalhadores em

território português por prestador de serviços estabelecido num Estado que não seja Estado-membro.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 e contraordenação leve a

comunicação da declaração em violação do disposto no n.º 2.

Artigo 10.º

Inspeções

1 - A autoridade competente realiza as inspeções necessárias, a fim de assegurar a aplicação da presente

lei aos destacamentos de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços realizada em território

português.

2 - Sem prejuízo da realização de verificações aleatórias, as inspeções referidas no número anterior baseiam-

se numa avaliação de risco, em que são identificados os setores de atividade nos quais se concentra, no território

português, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços.

3 - Para efeitos da avaliação de risco referida no número anterior, pode igualmente ser tida em conta,

designadamente:

a) A realização de grandes projetos de infraestrutura;

b) A existência de longas cadeias de subcontratação;

c) A proximidade geográfica;

d) Os problemas e necessidades de setores específicos;

e) O historial de infrações;

f) A vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores.

4 - Nas situações de destacamento de trabalhadores por um prestador de serviços estabelecido em Portugal,

a autoridade competente continua a assegurar, nos termos legalmente previstos, o acompanhamento, o controlo

e a adoção de medidas de supervisão e execução que sejam necessárias, em cooperação com o Estado-

membro de acolhimento, para garantir a conformidade com as condições de trabalho aplicáveis.

5 - Nas situações de destacamento referidas nos números anteriores e quando existam factos que indiciem

eventuais irregularidades, a autoridade competente comunica, por iniciativa própria, sem demora injustificada,

ao Estado-membro em causa quaisquer informações relevantes.

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CAPÍTULO IV

Execução

Artigo 11.º

Defesa dos direitos

1 - Em caso de incumprimento das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, o

trabalhador destacado em território português tem direito:

a) A apresentar queixa contra o empregador, junto da autoridade competente; e

b) A instaurar ação judicial em tribunal competente por eventuais danos resultantes desse incumprimento,

mesmo após a cessação da respetiva relação laboral, nos termos da lei.

2 - As organizações sindicais e outros terceiros, tais como associações e outras organizações jurídicas que

tenham um interesse legítimo, de acordo com os seus estatutos, em garantir o cumprimento do disposto na

presente lei, bem como das normas previstas no Código do Trabalho relativas a destacamento de trabalhadores,

têm legitimidade processual para intervir em nome ou em apoio do trabalhador destacado ou do seu empregador,

desde que exista autorização expressa da pessoa representada.

3 - O trabalhador destacado que exerça os direitos referidos no n.º 1, diretamente ou através das

organizações referidas no número anterior, é protegido, nos termos do previsto nos artigos 24.º e 25.º do Código

do Trabalho, contra qualquer tratamento discriminatório por parte do empregador por causa desse exercício.

4 - O empregador do trabalhador destacado, ainda que este tenha regressado ao Estado-membro de

estabelecimento, é responsável por quaisquer obrigações devidas nos termos da lei, que resultem da respetiva

relação laboral, em especial:

a) Por quaisquer retribuições líquidas em atraso;

b) Por quaisquer pagamentos em atraso ou reembolsos de impostos ou contribuições para a segurança

social indevidamente retidas da retribuição do trabalhador;

c) Pelo reembolso de quaisquer montantes em relação à retribuição líquida ou do alojamento, retidos ou

deduzidos da retribuição em pagamento do alojamento fornecido pelo empregador;

d) Pelas quotizações do empregador devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais, se

for caso disso, indevidamente retidas das retribuições do trabalhador.

Artigo 12.º

Responsabilidade na subcontratação

1 - Nas situações de destacamento abrangidas pelo artigo 6.º do Código do Trabalho e para efeitos das

condições de trabalho previstas artigo 7.º do mesmo Código, o contratante a quem o serviço é prestado é

solidariamente responsável por qualquer retribuição líquida em atraso correspondente à retribuição mínima

legal, convencional ou garantida por contrato de trabalho, devida ao trabalhador destacado pelo prestador de

serviços, enquanto subcontratante direto.

2 - A responsabilidade referida no número anterior é limitada aos direitos do trabalhador adquiridos no âmbito

da relação contratual entre o contratante e o prestador de serviços, enquanto subcontratante direto.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando o contratante demonstrar que agiu com a diligência devida na

contratação ou subcontratação do prestador de serviços.

CAPÍTULO V

Execução transfronteiriça de sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas

Artigo 13.º

Âmbito

1 - Os princípios de assistência mútua, as medidas e os procedimentos previstos no presente capítulo

aplicam-se:

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a) Ao pedido de notificação da decisão das autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados-

membros que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;

b) Ao pedido de execução de decisões das autoridades administrativas ou judiciais portuguesas que aplicam

coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

estabelecido noutro Estado-membro;

c) Ao reconhecimento e execução, em território português, das decisões das autoridades administrativas ou

judiciais de outros Estados-membros que aplicam sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas,

relativas ao destacamento de trabalhadores noutro Estado-membro por um prestador de serviços estabelecido

em Portugal.

2 - O presente capítulo é aplicável às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas, incluindo

taxas e sobretaxas, impostas pelas autoridades competentes, ou confirmadas por órgãos administrativos ou

judiciais, relacionadas com o não cumprimento das normas relativas ao destacamento de trabalhadores.

Artigo 14.º

Pedidos de cobrança e de notificação

1 - A autoridade requerente de um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo

ou coima, ou de um pedido de notificação da decisão que a impõe, efetua os pedidos tempestivamente, através

de instrumento uniforme.

2 - O instrumento uniforme referido no número anterior, transmitido nos termos do artigo 21.º, indica,

designadamente:

a) O nome, o endereço conhecido do destinatário e outras informações ou dados relevantes para a sua

identificação;

b) Um resumo dos factos e das circunstâncias da infração, a natureza do delito e as regras pertinentes

aplicáveis;

c) O instrumento que permite a execução em território nacional e todas as outras informações ou

documentos importantes, incluindo os de natureza judicial, relativos à queixa correspondente, à sanção

pecuniária de caráter administrativo ou à coima;

d) O nome, o endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente responsável pela

apreciação da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima e, se for diferente, do organismo

competente para facultar mais informações sobre a sanção administrativa ou coima;

e) As possibilidades de contestação da obrigação de pagamento ou da decisão que a impõe.

3 - Para além do disposto no número anterior, o pedido indica:

a) No caso da notificação de uma decisão, a finalidade da notificação e o prazo em que deverá ser efetuada;

b) No caso de cobrança:

i) A data em que a sentença ou a decisão transitou em julgado ou se tornou definitiva;

ii) Uma descrição da natureza e do montante da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;

iii) As datas relevantes para o processo de execução, incluindo se e, nesse caso, de que modo a sentença

ou a decisão foi notificada ao requerido ou requeridos, ou proferida à revelia;

iv) A confirmação da autoridade requerente de que a sanção administrativa ou coima não é passível de

recurso;

v) A queixa que originou o processo e os elementos que a compõem.

4 - A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, toma todas as medidas necessárias, em

conformidade com o regime processual aplicável às contraordenações laborais, para, no prazo máximo de um

mês a contar da receção do pedido:

a) Notificar o prestador de serviços da decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo

ou coima e dos documentos pertinentes do pedido;

b) Proceder ao envio do pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima

para os tribunais portugueses, bem como de outros documentos pertinentes.

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5 - A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, informa, logo que possível, a autoridade

requerente:

a) Do seguimento dado ao pedido de cobrança e notificação e, especificamente, da data em que o

destinatário foi notificado;

b) Dos motivos de recusa, caso se recuse a executar um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de

caráter administrativo ou coima ou a notificar uma decisão que impõe uma sanção administrativa ou coima nos

termos previstos no presente capítulo.

Artigo 15.º

Assistência mútua em pedidos de notificação

1 - Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

estabelecido noutro Estado-membro e na impossibilidade de notificação de uma decisão que impõe uma coima

aplicada de acordo com a legislação portuguesa, a autoridade competente requer à autoridade competente do

Estado-membro de estabelecimento a realização dessa notificação.

2 - Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-membro por uma empresa

estabelecida em Portugal, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida do pedido de notificação de

decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima aplicada pelo Estado-membro de

acolhimento, procede à notificação sem mais formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º

3 - - Na situação referida no número anterior, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida, age

em conformidade com legislação portuguesa, aplicável às mesmas infrações ou decisões, ou na falta destas, a

infrações ou decisões semelhantes, sem prejuízo de se considerarem produzidos os mesmos efeitos como se

a notificação tivesse sido efetuada pelo Estado-membro requerente.

Artigo 16.º

Assistência mútua e reconhecimento de pedidos de cobrança

1 - Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

estabelecido noutro Estado-membro a quem não tenha sido possível cobrar uma coima a que foi condenado,

quando a decisão se tenha tornado definitiva ou transitado em julgado, a ACT requer à autoridade competente

do Estado-membro de estabelecimento a realização dessa cobrança.

2 - Na situação referida no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerente do pedido de cobrança,

dá conhecimento de qualquer documento pertinente relativo à cobrança da coima, incluindo a sentença ou a

decisão definitiva sob a forma de uma cópia autenticada, que constitua nos termos da legislação nacional o título

definitivo do pedido de cobrança.

3 - Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-membro por uma empresa

estabelecida em Portugal, a ACT, enquanto autoridade requerida de um pedido de cobrança de uma sanção

pecuniária de caráter administrativo ou coima reconhece essa decisão sem mais formalidades quando

acompanhada do instrumento uniforme e confirmada pela autoridade requerente de que não é passível de

recurso, transmitida nos termos do artigo 22.º, e toma imediatamente todas as medidas necessárias para a sua

execução, sem prejuízo dos motivos de recusa previstos no presente capítulo.

4 - Na situação referida no número anterior, a ACT desencadeia o processo de cobrança junto dos tribunais

competentes para o efeito, em conformidade com o disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada

pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, considerando-se produzidos os mesmos efeitos como se a cobrança

tivesse sido efetuada pelo Estado-membro requerente.

Artigo 17.º

Motivos de recusa

1 - A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a executar um pedido de cobrança ou de proceder

à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a informação referida nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º, for

incompleto ou manifestamente não corresponder à decisão a que se refere.

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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ACT, enquanto autoridade requerida, pode recusar-se a

executar um pedido de cobrança quando:

a) Na sequência de inquéritos realizados pela autoridade competente requerida, é manifesto que os custos

ou recursos previstos necessários para a cobrança da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima são

desproporcionados em relação ao montante a cobrar ou dariam origem a grandes dificuldades;

b) A sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima total é inferior a € 350 ou ao equivalente deste

montante;

c) Direitos e liberdades fundamentais da defesa, bem como princípios jurídicos que se lhe aplicam nos

termos consagrados na Constituição não são respeitados.

Artigo 18.º

Suspensão do procedimento

1 - O procedimento de execução transfronteiriça da sanção administrativa ou coima aplicada é suspenso na

pendência da decisão da instância ou da autoridade competente na matéria do Estado-membro requerente, se,

no decurso do procedimento de cobrança ou notificação, o prestador de serviços em causa, ou uma parte

interessada, impugnar a sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima ou a queixa correspondente, ou

recorrer das mesmas, nos termos previstos na lei.

2 - Qualquer impugnação deve ser feita, ou o recurso deve ser interposto, junto da instância ou autoridade

competente do Estado-membro requerente.

3 - A autoridade requerente deve notificar imediatamente a autoridade requerida da referida contestação.

4 - Os litígios relativos às medidas de execução ordenadas no Estado-membro requerido ou à validade de

uma notificação efetuada por uma autoridade requerida são dirimidos pela instância competente ou autoridade

judicial desse Estado-membro, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 19.º

Despesas

1 - Os montantes cobrados, respeitantes às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas

impostas por outro Estado-membro em relação a situações de destacamento de trabalhadores por um prestador

de serviços estabelecido em Portugal, revertem a favor da autoridade competente, enquanto autoridade

requerida, nos termos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

2 - Os montantes cobrados nos termos do número anterior são devidos em euros, de acordo com a legislação

aplicável a pedidos semelhantes em Portugal.

3 - A autoridade requerida, se necessário, converte o montante da sanção pecuniária de caráter

administrativo ou coima à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi imposta a sanção administrativa ou

coima, nos termos legalmente previstos.

4 - O Estado português renuncia, em condições de reciprocidade, a reclamar qualquer restituição de

despesas resultantes da assistência e cooperação que tenha prestado ao abrigo e em aplicação das disposições

da presente lei.

Artigo 20.º

Sistema de Informação do Mercado Interno

A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-membros

previstas na presente lei são executadas através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI)

estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro

de 2012.

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CAPÍTULO VI

Disposições complementares e finais

Artigo 21.º

Regime das contraordenações

1 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do

Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2 - As contraordenações e os procedimentos de notificação e cobrança de sanção pecuniária de caráter

administrativo ou coima, previstos na presente lei, seguem o regime processual aplicável às contraordenações

laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013,

de 27 de agosto, bem como o disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Procedimentos de cobrança

1 - Nos casos de execução da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, quando o prestador de

serviços não pagar voluntariamente uma coima aplicada na sequência de um processo de contraordenações e

tenha cessado o destacamento, a ACT pode declarar a impossibilidade de cobrança e iniciar o procedimento

previsto no artigo 17.º da presente lei, não sendo necessário recorrer regime consagrado no Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,

323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

2 - Se o processo contraordenacional se encontrar no tribunal competente para proceder à execução da

sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, na sequência do seu envio pela ACT para impugnação

judicial ou para execução, observa-se o disposto nos números seguintes.

3 - O tribunal competente apenas procede à execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do

prestador de serviços que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de executar quando

o montante seja inferior aos custos e despesas prováveis da execução.

4 - Quando o tribunal competente não procede à execução nos termos do número anterior, reenvia o

respetivo processo à ACT, para que esta o reenvie à autoridade competente requerente no prazo de 10 dias,

para os efeitos previstos no artigo 17.º, equivalendo este reenvio como declaração de impossibilidade de

cobrança.

Artigo 23.º

Regiões Autónomas

Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às

autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das

respetivas administrações regionais.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 56/XIII (2.ª)

ADOTA UMA MEDIDA TRANSITÓRIA DE REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA

PREVISTO NO ARTIGO 106.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

COLETIVAS

Exposição de motivos

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 consagrou um princípio de redução progressiva do pagamento

especial por conta (PEC) até 2019 e a criação de um regime simplificado de apuramento da matéria coletável.

Com efeito, afigura-se premente caminhar no sentido do alargamento do regime simplificado de tributação e

da adoção de critérios melhor adaptados à realidade do tecido económico nacional, criando as condições para

que as empresas de menor dimensão fiquem dispensadas do PEC através da sujeição ao regime simplificado.

Verifica-se um largo consenso na sociedade portuguesa no sentido da mencionada redução temporária do

PEC, sendo aquela redução posteriormente substituída por uma possibilidade mais efetiva de dispensa do PEC

através de regime simplificado de tributação, plasmado na aprovação deste princípio, por unanimidade, em sede

de discussão parlamentar do Orçamento do Estado para 2017.

Tendo o Governo iniciado uma revisão do regime simplificado de determinação da matéria coletável de

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, propõe-se à Assembleia da República que, até à aprovação

e entrada em vigor desse regime, seja dado seguimento à redução progressiva do PEC, redução temporária

cuja vigência coincidirá com o tempo necessário à entrada em vigor daquele regime.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo

106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Regime simplificado de tributação

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do regime simplificado

de determinação da matéria coletável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, no sentido de

simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, reduzindo os seus deveres fiscais acessórios.

Artigo 3.º

Redução do pagamento especial por conta

1 - O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se

iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:

a) Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e

b) Redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.

2 - Beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação

iniciado em 2016 e em 2017, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a

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pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7420 e a € 7798,

respetivamente.

3 - O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de

cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva

regularizada.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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