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Terça-feira, 31 de janeiro de 2017 II Série-A — Número 62
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os 53 a 56/XIII (2.ª)]:
N.º 53/XIII (2.ª) — Revê o regime sancionatório do direito dos valores mobiliários, transpõe a Diretiva 2014/57/UE e a Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/2392, e adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014.
N.º 54/XIII (2.ª) — Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui constrangimentos à livre circulação de pessoas, e transpõe a Diretiva 2013/55/EU.
N.º 55/XIII (2.ª) — Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
N.º 56/XIII (2.ª) — Adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
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PROPOSTA DE LEI N.º 53/XIII (2.ª)
REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO DO DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, TRANSPÕE A
DIRETIVA 2014/57/UE E A DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) N.º 2015/2392, E ADAPTA O DIREITO
PORTUGUÊS AO REGULAMENTO (UE) N.º 596/2014
Exposição de motivos
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece o objetivo de assegurar uma regulação eficaz,
particularmente sobre o setor financeiro. Casos recentes ocorridos no sistema financeiro português, alguns
relacionados com a prática de ilícitos, além de evidenciarem falhas na supervisão e regulação financeiras,
provocaram sérios prejuízos diretos e indiretos para a economia nacional, para as finanças públicas e,
sobretudo, para os portugueses. Na maioria daqueles casos, a ausência ou demora na obtenção de uma sanção
efetiva dos responsáveis afetou a credibilidade e reputação das entidades encarregues da regulação e
supervisão do setor financeiro, assim como a confiança no sistema judicial e na realização da justiça.
O reforço da eficácia dos poderes de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações, tendo em vista a
proteção dos direitos e interesses dos consumidores de produtos e serviços financeiros, aconselha o
estabelecimento de um regime sancionatório substantivamente mais robusto e proporcional às consequências
das infrações cometidas e processualmente mais ágil e eficaz na obtenção de uma decisão.
A adaptação do direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado), e a transposição da
Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais
aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), e da Diretiva
de Execução (UE) n.º 2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa à comunicação de
infrações, constituem o momento oportuno para proceder a uma revisão do regime sancionatório dos valores
mobiliários – que vigora há cerca de 25 anos, desde o Código dos Mercados de Valores Mobiliários de 1991 –,
num esforço de melhoria de soluções processuais e substantivas já consagradas e na previsão de novos
regimes.
Na presente revisão do regime sancionatório dos valores mobiliários, no domínio substantivo, destaca-se a
introdução do crime de «uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento», de natureza
específica (os agentes do facto são os titulares de cargos de administração ou direção em intermediários
financeiros ou dos órgãos dessa natureza dos respetivos participantes qualificados ou de emitentes de valores
mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado), cuja conduta típica consiste na decisão ou
deliberação de captação de investimento com uso de informação falsa ou enganosa.
O novo tipo incriminador visa criar uma proibição penal adequada aos circuitos do sistema financeiro,
tutelando dois bens jurídicos essenciais: por um lado, um bem de natureza pública – a qualidade da informação
no contexto da captação ou recolha de investimento do público, fundamental para a tomada de decisões de
investimento por parte dos destinatários da informação (sem prejuízo do âmbito típico da manipulação de
mercado); por outro, um bem de natureza individual – o património dos investidores –, conferindo uma tutela
específica e estruturalmente mais simples do que aquela que atualmente é assegurada pelos crimes
patrimoniais. Por esse motivo, o regime comporta uma atenuação obrigatória da pena em função da reparação
efetiva dos prejuízos causados aos ofendidos. Este novo tipo incriminador tem apoio em experiências de direito
comparado, nomeadamente, Alemanha, Espanha e Itália.
Ainda no domínio substantivo, o catálogo de sanções das contraordenações é objeto de modificação quanto
à tipologia e à extensão (incluindo montantes e duração).
No que respeita às sanções principais, é aumentada a moldura das coimas das contraordenações menos
graves, adaptando-a aos mínimos previstos no regulamento abuso de mercado, são aditados dois agravamentos
e modificado um já existente. O máximo legal da elevação da coima por referência ao benefício económico
obtido pelo agente é aumentado para o triplo do benefício económico (em vez do dobro atualmente previsto).
O catálogo de sanções acessórias é alargado, passando a contemplar a interdição de negociação por conta
própria em instrumentos financeiros e o cancelamento de registos ou a revogação de autorizações para o
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exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Os períodos de vigência temporal das sanções acessórias também são estendidos, caso exista uma anterior
condenação do agente por uma contraordenação muito grave, a título doloso, e o processo subsequente também
tenha como objeto uma contraordenação muito grave praticada com dolo. Verificados estes pressupostos, os
máximos legais das sanções acessórias são elevadas ao dobro. A solução adotada no direito de mera ordenação
social justificou igualmente a modificação do catálogo de penas acessórias por crimes contra o mercado, de
forma a garantir a congruência entre as duas vias sancionatórias.
É ainda modificado o regime de exclusão da responsabilidade da pessoa coletiva previsto no Código dos
Valores Mobiliários. A alteração visa clarificar e concretizar os pressupostos objetivos da exclusão da
responsabilidade quando a pessoa singular tenha agido contra ordens ou instruções. Neste sentido, delimitam-
se positiva e negativamente os requisitos materiais, formais e temporais, como meio para assegurar a
conformidade entre a verdade dos factos e a quebra do nexo de imputação da responsabilidade da pessoa
coletiva. É igualmente densificado o regime do cumprimento do dever violado, bem como o catálogo de injunções
aplicáveis pela CMVM ou pelo tribunal.
No domínio processual, as alterações decorrem de necessidades de aperfeiçoamento ou melhoria de
soluções existentes, orientadas por objetivos de clarificação e simplificação (como o regime da direção do
processo na fase administrativa, o alargamento do processo sumaríssimo ou a disciplina legal do conteúdo da
acusação e o exercício do direito de defesa), como forma de preservar a boa tramitação do processo, sem
prejudicar o exercício de direitos processuais dos arguidos em processo de contraordenação, existindo ainda
alguns casos de introdução de novas soluções.
É clarificada a forma de registo da tomada de declarações, depoimentos e esclarecimentos de intervenientes
processuais, incluindo o caso de declarações não presenciais com o recurso à videoconferência. Também se
esclarece o regime do segredo de justiça aplicável ao processo de contraordenação, confirmando-se a sujeição
do mesmo a segredo até ao encerramento da fase organicamente administrativa do processo.
O regime da forma sumaríssima na referida fase organicamente administrativa do processo de
contraordenação é simplificado e estendido. Esta forma de processo diminui significativamente a litigância
processual, confirmando a experiência que se trata de uma solução pacificadora para todos os intervenientes.
A simplificação incide, desde logo, nos respetivos pressupostos, porquanto se suprimem as exigências legais
da reduzida gravidade da infração e da intensidade da culpa do agente, deixando igualmente de exigir-se o
acordo expresso do arguido em casos de simples admoestação, como já acontece no processo penal. O
alargamento da aplicação desta forma de processo verifica-se no limite da coima concreta aplicável, a qual é
elevada até um quarto da coima máxima abstrata.
A prescrição do procedimento de contraordenação é também objeto de intervenção. Por um lado, eleva-se o
prazo máximo de prescrição do procedimento nas contraordenações muito graves, efetuando uma distinção dos
prazos de prescrição em função da gravidade do ilícito, à semelhança do regime penal e do regime geral do
ilícito de mera ordenação social. Por outro lado, consagra-se uma nova causa de suspensão do prazo de
prescrição, assente na confirmação judicial, total ou parcial, da decisão administrativa, à semelhança do modelo
já acolhido no Código Penal. O novo regime fundamenta-se no facto de, nestes casos, o prolongamento da
tramitação processual não se dever a qualquer inércia do Estado no exercício do poder sancionatório. Também
por isso, a suspensão cessa em função da prolação de uma decisão subsequente de absolvição.
É adotado um instituto de confissão e colaboração probatória por parte do arguido, estabelecendo os efeitos
na atenuação obrigatória da sanção legalmente cominada. Tratam-se de soluções relevantes para diminuir a
litigância processual e facilitar a prova dos factos.
É ainda prevista a figura da infração simultânea ou sucessiva. Esta nova figura, existente noutros
ordenamentos jurídicos, tem origem nas designadas infrações em massa, cuja adequação se afigura
particularmente evidente no sistema financeiro. Trata-se fundamentalmente de uma figura de unificação
normativa da pluralidade de infrações, sem pressupostos de índole subjetiva (designadamente, em sede de
culpabilidade do arguido), num setor em que, pela sua própria natureza, os factos são normalmente praticados
pelo mesmo agente (instituições financeiras) perante uma multiplicidade de clientes ou por força da
multiplicidade de relações contratuais estabelecidas com aqueles. A solução induz alguma simplificação
processual com a imputação ao arguido de uma única contraordenação, em vez de uma pluralidade de
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contraordenações em concurso efetivo, sendo a pluralidade de factos usada como circunstância agravante
concreta.
A presente revisão procede ainda à adaptação do regime sancionatório dos valores mobiliários ao novo
enquadramento europeu do abuso de mercado.
Uma vez que, em 2006, com a transposição da primeira diretiva do abuso de mercado, a Diretiva 2003/6/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada
e à manipulação de mercado (abuso de mercado), e respetiva regulamentação de execução, o legislador dotou
o sistema jurídico português de um enquadramento penal, contraordenacional e administrativo de prevenção e
reação ao abuso de mercado, procede-se ao alargamento pontual dos tipos incriminadores existentes e à
previsão de novos tipos incriminadores.
Em primeiro lugar, os crimes contra o mercado já existentes (abuso de informação privilegiada e manipulação
de mercado) são objeto de pontuais alterações, com o propósito de abranger novas tipologias de fenómenos
(como sucede na manipulação de mercado relativamente ao alargamento da cláusula exemplificativa de
idoneidade lesiva de condutas) e alargar o catálogo de condutas típicas (como seja a previsão da conduta de
cancelamento de ordens no abuso de informação privilegiada). O tipo incriminador da manipulação de mercado
mantém a sua estrutura base, sendo criado um agravamento em função do contributo da conduta ilícita para a
alteração do regular funcionamento do mercado.
Em segundo lugar, o regime europeu do abuso de mercado expande a disciplina normativa a novas
realidades materiais. Assim, o regime substantivo do abuso de mercado passa a abranger as licenças de
emissão e a proibição de manipulação de mercado – quer criminal, quer contraordenacional – é estendida aos
índices de referência e aos contratos de mercadorias à vista.
Uma vez que as normas substantivas de dever passam a estar previstas no Regulamento (UE) n.° 596/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação, procede-se à
consagração de reenvios legais temáticos, por forma a aperfeiçoar a congruência e complementaridade entre a
lei interna e os instrumentos normativos do direito europeu e reforçar um dos elementos fundamentais do
princípio da legalidade no domínio sancionatório, a cognoscibilidade das normas de conduta pelos seus
destinatários.
Prevê-se ainda um pormenorizado e inovador regime de comunicação de factos, provas, informações e
denúncias relativas a eventuais ilícitos ocorridos no sistema financeiro, configurado na Diretiva de Execução
(UE) n.º 2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015. Este instrumento constitui uma nova fonte de
informação para as autoridades de supervisão, relevante para a prevenção de riscos - visto que o regime
abrange a comunicação de informações sobre infrações potenciais e não apenas relativamente a factos já
consumados - e para a sanção de infrações de abuso de mercado, pois permite o acesso atempado a informação
normalmente restrita a um círculo muito limitado de agentes. O valor dessa informação – para a supervisão e
para a atividade sancionatória subsequente – e a eventual exposição, vulnerabilidade e sensibilidade das fontes
justificam o regime de proteção jurídica criado, quer quanto às pessoas que comunicam os elementos, quer
quanto à própria informação recebida.
Em suma, o Estado confronta-se com novas dificuldades em garantir a tutela de bens jurídicos públicos e
individuais no domínio do sistema financeiro, por força de novas práticas lesivas que surgem nos mercados e
da elevada danosidade social e económica de muitas das condutas que constituem abuso de mercado. Apesar
da crescente intensidade da regulação e da disciplina das condutas pelo direito europeu, quer para os Estados,
quer para os agentes económicos, expressa na definição de normas substantivas de dever, a regulação jurídico-
sancionatória de tais fenómenos só pode ser realizada no quadro dos valores e das garantias do Estado de
Direito, exigindo uma especial articulação normativa com o direito interno.
A presente iniciativa reflete, pois, esse princípio e representa um esforço de harmonização de interesses
conflituantes, no quadro de um difícil equilíbrio de valores, e de articulação e concordância prática entre as
soluções normativas estabelecidas no direito europeu, a continuidade dos regimes consagrados no plano interno
e o bom funcionamento do sistema a todos os níveis.
Nestes termos, procurou-se assegurar, simultaneamente, a tutela de interesses públicos e individuais
(através do reforço da eficácia do poder sancionatório no domínio dos mercados de capitais, em especial, sobre
o abuso de mercado, e da maior celeridade processual da realização da justiça), a plena vigência do direito
europeu, o respeito pelo direito constitucional vigente e pelos princípios fundamentais do Estado de Direito no
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domínio sancionatório (designadamente, o sentido e alcance do princípio da proporcionalidade), a experiência
acumulada sobre a realidade processual e os desenvolvimentos da jurisprudência dos tribunais nacionais (em
particular, a jurisprudência do Tribunal Constitucional em sede de contraordenações), bem como as garantias
de defesa em procedimentos de natureza sancionatória.
Por último, com a presente revisão do regime sancionatório dos valores mobiliários é completada a
transposição da Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que
altera a Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à
harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos
valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Diretiva da Transparência), a
Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a
publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva
2007/14/CE, da Comissão, de 8 de março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas
disposições da Diretiva da Transparência (Diretiva 2013/50/UE). Com efeito, a Diretiva 2013/50/UE, que
introduziu um conjunto de alterações à Diretiva da Transparência, foi parcialmente transposta para a ordem
jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de junho, aproveitando-se a presente iniciativa para
completar o processo de transposição no que se refere a matéria sancionatória.
Foram ouvidas a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a Associação
Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, o Banco
de Portugal, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a
Euronext Lisbon – Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, SA, o Instituto Português de Corporate
Governance e a OPEX – Sociedade Gestora de Sistema de Negociação Multilateral, SA.
Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Analistas Financeiros, da Associação Portuguesa
das Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, da Associação Portuguesa de Seguradores, da
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, da Associação de Investidores e Analistas
Técnicos do Mercado de Capitais e da Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e
Serviços Financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei:
a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes
aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a Diretiva
2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública
de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva 2007/14/CE, da Comissão, que estabelece
as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho;
b) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado, e a Diretiva de Execução (UE) n.º
2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa à comunicação de infrações; e
c) Adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à:
a) Vigésima nona alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
de novembro;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 2.º, 12.º-A, 182.º-A, 211.º, 248.º, 248.º-A, 248.º-B, 250.º, 304.º-C, 305.º, 305.º-A, 309.º-D, 309.º-
E, 309.º-F, 311.º, 349.º, 353.º, 359.º, 367.º, 377.º-B, 378.º, 379.º, 380.º, 380.º-A, 388.º, 400.º, 401.º, 403.º, 404.º,
405.º, 408.º, 409.º, 414.º, 416.º, 418.º, 420.º e 422.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) As licenças de emissão, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da
Comissão, de 12 de novembro de 2010;
h) [Anterior alíneag)];
i) [Anterior alíneah)].
2 - […].
3 - […].
4 - A proibição de manipulação de mercado e as disposições dos títulos VII e VIII do presente Código
aplicam-se igualmente aos índices de referência e aos contratos de mercadorias à vista, nos termos
previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, relativo ao abuso de mercado.
5 - […].
6 - […].
7 - [Anterior n.º 4].
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 12.º-A
[…]
1 - As recomendações de investimento, designadamente, o respetivo conteúdo, modo de
apresentação, requisitos e divulgação de interesses ou existência de conflitos de interesse, regem-se pelo
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - [Revogado].
Artigo 182.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
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6 - A aprovação de alterações estatutárias para efeitos do n.º 1 por sociedades sujeitas a lei pessoal
portuguesa e por sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado nacional deve ser divulgada à CMVM e, nos termos do artigo 248.º-A, ao público.
7 - […].
8 - […].
Artigo 211.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A entidade gestora deve comunicar à CMVM as ofertas e operações suspeitas de constituir abuso
de mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 248.º
Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação
privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica:
a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações
de estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da
dívida pública dos Estados-membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de
qualquer outro organismo designado pelo Estado-membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos
do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados;
c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública
efetuadas pela Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse
efeito, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do
Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com
finalidades específicas dos Estados-membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos
Estados-membros com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência
financeira, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados-membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer
organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política
climática da União Europeia nos termos do Regulamento UE n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
f) Às atividades desenvolvidas por um Estado-membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo
designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos no âmbito e promoção da Política Agrícola
Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
3 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se for considerado uma conduta
legítima nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
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de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 - A transmissão de informação privilegiada que ocorra no âmbito de sondagens de mercado e respetivo
regime de deveres associados rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Artigo 248.º-A
Informação privilegiada
1 - Os emitentes de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros admitidos à negociação ou que
tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão à negociação divulgam informação privilegiada nos termos
do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
3 - Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação
de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada, relativamente a emitentes que sejam instituições
de crédito ou outras instituições financeiras, com fundamento na proteção da estabilidade financeira, rege-se
pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
5 - As consultas relativas ao diferimento da divulgação de informação privilegiada referido no número
anterior, bem como a duração e a manutenção das condições do mesmo, regem-se pelo Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados.
6 - Os emitentes mantêm a confidencialidade da informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados.
7 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta elaboram, conservam, atualizam
e disponibilizam a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados.
8 - O conteúdo e a informação constante da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada regem-
se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
9 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas
incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, em conformidade com o Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados:
a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização
abusiva de informação privilegiada; e
b) Obter das referidas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e
consequências legais da sua violação.
10 - Os emitentes conservam a confirmação escrita referida no número anterior pelo prazo de cinco anos,
contados a partir da data de cessação do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a informação
privilegiada.
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31 DE JANEIRO DE 2017 9
Artigo 248.º-B
Operações de dirigentes
1 - A notificação de operações de dirigentes de emitentes de valores mobiliários ou outros instrumentos
financeiros admitidos à negociação ou que tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão à negociação
e de pessoas estreitamente relacionadas com aqueles efetua-se segundo o disposto no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
2 - A divulgação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas efetua-se nos termos
do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados, e através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º.
3 - O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas rege-se
pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
4 - Os emitentes elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os
dirigentes nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 - Os emitentes notificam por escrito os dirigentes das obrigações relativas às operações de dirigentes, nos
termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
6 - Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas das obrigações relativas às
operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
7 - Os emitentes e os dirigentes conservam, pelo prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida nos
números 5 e 6, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
8 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os dirigentes estão proibidos de efetuar operações
em período anterior à divulgação de relatório financeiro intercalar ou anual que o emitente esteja obrigado a
divulgar ao público, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 250.º
[…]
1 - Com exceção do disposto nos artigos 245.º a 246.º-A e 248.º-A, nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 249.º,
a) a d) e f) do n.º 2 do artigo 249.º e no n.º 3 do artigo 249.º, a CMVM pode dispensar a divulgação da informação
exigida nos artigos anteriores quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o
emitente, desde que a ausência de divulgação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias
essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.
2 - […].
3 - […].
Artigo 304.º-C
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados, a CMVM e o Banco de Portugal coordenam as respetivas ações, tendo em vista uma adequada
conjugação dos objetivos de supervisão prosseguidos por cada uma dessas autoridades.
4 - […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 10
Artigo 305.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Adotar sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou operações que sejam
suspeitas de constituírem abuso de mercado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
2 - […].
3 - […].
Artigo 305.º-A
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A identificação e comunicação de ordens e operações suspeitas de constituírem abuso de mercado, nos
termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados;
e) A prestação imediata ao órgão de administração de informação sobre quaisquer indícios de violação de
deveres consagrados em norma referida no n.º 3 do artigo 388.º que possam fazer incorrer o intermediário
financeiro ou as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º num ilícito de natureza contraordenacional grave ou
muito grave;
f) [Anterior alíneae)];
g) [Anterior alíneaf)].
3 - […].
4 - […].
Artigo 309.º-D
[…]
1 - O intermediário financeiro que, fora do âmbito do exercício da atividade de consultoria para investimento,
elabora recomendações de investimento, tal como definidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados,
destinadas ou suscetíveis de serem divulgadas, sob a sua responsabilidade ou de sociedade pertencente ao
mesmo grupo, como recomendações de investimento aos seus clientes ou ao público, deve cumprir o disposto
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31 DE JANEIRO DE 2017 11
no n.º 5 do artigo 309.º-A relativamente às pessoas envolvidas na elaboração das recomendações.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - O intermediário financeiro pode divulgar, junto do público ou de clientes, recomendações de investimento
elaboradas por terceiros desde que, para além do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados,
verifique que quem as elabora está sujeito a requisitos equivalentes aos previstos no presente Código
relativamente à elaboração de recomendações ou estabeleceu uma política interna que os prevê.
Artigo 309.º-E
[…]
1 - […]:
a) Em violação do n.º 1 do artigo 248.º e dos artigos 378.º e 378.º-A;
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 309.º-F
[…]
[…]:
a) […];
b) […]:
i) […]
ii) De pessoas que, relativamente a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º, sejam consideradas
estreitamente relacionadas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
iii) […];
iv) […];
v) […].
Artigo 311.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Os padrões de intervenção negocial algorítmica ou de alta frequência que comportem riscos de
perturbação, de alteração artificial ou enganosa da negociação ou de atraso no funcionamento do sistema de
negociação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 12
3 - […].
Artigo 349.º
[…]
As operações de estabilização de preços regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 353.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A supervisão dos índices de referência de quaisquer instrumentos financeiros.
2 - […].
3 - […].
Artigo 359.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de emissão e produtos derivados de
licenças de emissão, leiloeiros e supervisores de leilões de licenças de emissão;
l) Administradores de índices de referência de quaisquer instrumentos financeiros e os contribuidores de
informação e dados para esses índices;
m) [Anterior alínea k)].
2 - […].
3 - […].
Artigo 367.º
[…]
1 - A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode
integrar, entre outros aspetos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra
informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente, informação privilegiada nos termos
do artigo 248.º-A, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospetos.
2 - […].
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Artigo 377.º-B
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3
do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e 398.º e divulgadas pela CMVM são simultaneamente
comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
4 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3
do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e 398.º são anualmente comunicadas à Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados sob a forma agregada.
5 - […].
6 - A CMVM coopera ainda com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos
do artigo 422.º-A.
Artigo 378.º
[…]
1 - […]:
a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração, de direção ou de fiscalização de um
emitente ou de titular de uma participação no respetivo capital; ou
b) […]; ou
c) […]; ou
d) […];
e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie
ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua
subscrição, aquisição, venda ou troca, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punido com pena de
prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 - Quem, nas circunstâncias previstas no número anterior, disponha de informação privilegiada e, com base
nessa informação, ordene ou aconselhe alguém a ordenar, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, a
modificação ou o cancelamento de ordem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
3 - Qualquer pessoa não abrangida pelo n.º 1 que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a
transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores
mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda, troca ou a
modificação ou o cancelamento de ordem, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punida com pena
de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e
dizendo respeito, direta ou indiretamente, a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos
financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no
mercado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 - Constitui igualmente informação privilegiada a informação relativa a ordens pendentes sobre valores
mobiliários ou outros instrumentos financeiros transmitidas por clientes de intermediários financeiros, que não
seja pública, tenha caráter preciso e esteja direta ou indiretamente relacionada com emitentes ou com
instrumentos financeiros, a qual, se lhe fosse dada publicidade, seria idónea para influenciar de maneira
sensível o seu preço ou o preço dos contratos de mercadorias à vista conexos.
6 - […].
7 - Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, entende-se por informação privilegiada toda
a informação com carácter preciso que não tenha sido tornada pública e respeite, direta ou indiretamente, a um
ou mais desses instrumentos derivados ou a contratos de mercadorias à vista relacionados e que os utilizadores
dos mercados em que aqueles são negociados esperariam receber ou teriam direito a receber em
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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 14
conformidade, respetivamente, com as práticas de mercado aceites ou com o regime de divulgação de
informação nesses mercados.
8 - Se as transações referidas nos n.os 1 a 3 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou
coletiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo criminal como parte civil, nos
termos previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da
reparação de danos.
Artigo 379.º
[…]
1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize
operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar
artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos
financeiros, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 - Se a conduta descrita no número anterior provocar ou contribuir para uma alteração artificial do regular
funcionamento do mercado, o agente é punido com pena de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias.
3 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado,
nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos preços, as
condições normais da oferta ou da procura de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, as
condições normais de lançamento e de aceitação de uma oferta pública ou os atos suscetíveis de perturbar ou
atrasar o funcionamento do sistema de negociação.
4 - […].
5 - [Anterior n.º 3].
6 - [Revogado].
7 - Se os factos descritos nos n.os 1, 2 e 5 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou coletiva,
que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo criminal como parte civil, nos termos
previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de
danos.
Artigo 380.º
[…]
1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade que
com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia
ou fiscalização e, em geral, de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
b) Interdição, por prazo não superior a 12 meses, de negociar por conta própria em instrumentos
financeiros;
c) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração,
gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
d) [Anterior alíneab)].
2 - Os prazos referidos nas alíneas a) e b) do no número anterior são elevados ao dobro, contados a partir
do trânsito em julgado da decisão condenatória, caso o arguido já tenha sido previamente condenado pela
prática de abuso de informação privilegiada ou por manipulação de mercado.
3 - No caso de aplicação de pena acessória prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1, o tribunal comunica a
condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.
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Artigo 380.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Nos processos por crimes contra o mercado são aplicáveis as medidas de garantia patrimonial previstas
no Código de Processo Penal, sem prejuízo do recurso às medidas de combate à criminalidade organizada e
económico-financeira previstas em legislação avulsa.
Artigo 388.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Entre € 5 000 e € 1 000 000, quando sejam qualificadas como menos graves.
2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas
potencialmente evitadas; ou
b) No caso de contraordenações muito graves, 10% do volume de negócios, de acordo com as últimas
contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;
c) Nas contraordenações por uso ou transmissão de informação privilegiada e manipulação de mercado,
15% do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido
aprovadas pelo órgão de administração.
3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados
neste Código e sua regulamentação, como à violação de deveres consagrados em outras leis, quer nacionais,
quer da União Europeia, e sua regulamentação, que digam respeito às seguintes matérias:
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de
negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central,
intermediação financeira, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de
capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco, contratos de seguro
ligados a fundos de investimento, contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, notação de risco
e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;
b) […];
c) Ao regime relativo ao abuso de mercado.
4 - […].
5 - […].
6 - Sempre que uma lei, um regulamento europeu ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou
termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anteriores, aplica-se a lei antiga aos
factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade
do facto houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
Artigo 400.º
[…]
[…]:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 16
a) […];
b) […];
c) […];
d) Contraordenação grave, quando se trate da violação de deveres consagrados no regulamento europeu
sobre o abuso de mercado e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 401.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções
concretas, individuais e expressas daquela, transmitidas ao agente, por escrito, antes da prática do facto.
4 - […].
5 - […].
Artigo 403.º
Injunções e cumprimento do dever violado
1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima
ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se tal ainda for
possível.
2 - […].
3 - A CMVM ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências concretas,
designadamente, as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas consequências.
4 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM ou
pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 404.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral,
de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
d) […];
e) […];
f) Interdição temporária de negociar por conta própria em instrumentos financeiros;
g) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração,
gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração superior:
a) A cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, nos casos das sanções previstas nas
alíneas b) e c);
b) A 12 meses, contados a partir da decisão condenatória definitiva, no caso da sanção prevista na alínea
f).
3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória
definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha
sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.
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4 - [Anterior n.º 3].
5 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal
comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos
da sanção.
Artigo 405.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta
anterior e posterior do agente, designadamente, a sua cooperação e colaboração, com a CMVM ou com o
tribunal, no âmbito do processo.
Artigo 408.º
[…]
1 - A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções
acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas no presente Código, pertence ao conselho
de administração da CMVM, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.
2 - […].
3 - A CMVM, através do conselho de administração ou das pessoas por ele indicadas para o efeito, dirige e
disciplina todos os atos processuais da fase organicamente administrativa, garantindo a legalidade e boa
ordenação dos mesmos, à luz das exigências de descoberta da verdade material e da necessidade processual
dos atos.
Artigo 409.º
Testemunhas e peritos
1 - Às testemunhas e aos peritos que, estando regularmente notificados para o efeito, não comparecerem
no dia, hora e local designados para diligência do processo de contraordenação, nem justificarem a falta no ato
ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela CMVM uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.
2 - […].
3 - A CMVM pode proceder ao registo áudio ou audiovisual da tomada de declarações, depoimentos e
esclarecimentos de quaisquer intervenientes processuais.
4 - A CMVM pode igualmente proceder à realização de diligências, designadamente, a tomada de
declarações, depoimentos ou esclarecimentos, por videoconferência, quando o interveniente processual esteja
domiciliado ou temporariamente deslocado no estrangeiro.
5 - A realização das diligências referidas no número anterior é efetuada no estrito cumprimento da lei e no
quadro dos mecanismos legais e/ou institucionais de cooperação entre a CMVM e as instituições congéneres
da União Europeia ou de Estados terceiros.
Artigo 414.º
[…]
1 - Quando a natureza da infração, a gravidade do facto ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a
CMVM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de
aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda um quarto do limite máximo da moldura abstratamente
prevista para a infração.
2 - […].
3 - […].
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4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar ou a aceitar, no
prazo de 10 dias, pagando nesse prazo a respetiva coima se a mesma tiver sido aplicada, e das consequências
previstas nos números seguintes.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a recusa ou o silêncio do arguido ou o não pagamento da
coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior, assim como o requerimento de
qualquer diligência complementar ou o incumprimento do disposto no n.º 2, determinam o imediato
prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
6 - Caso tenha sido aplicada apenas uma admoestação, nos termos do n.º 1, a decisão da CMVM só fica
sem efeito se o arguido recusar expressamente a admoestação no prazo referido no n.º 4.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 416.º
[…]
1 - […].
2 - Se a decisão condenatória respeitar a uma pluralidade de arguidos, o prazo de 20 dias úteis referido no
número anterior conta‐se a partir do termo do prazo de impugnação que terminar em último lugar.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
Artigo 418.º
[…]
1 - O procedimento contraordenacional prescreve:
a) No prazo de oito anos, nas contraordenações muito graves; e
b) No prazo de cinco anos, nas contraordenações graves e menos graves.
2 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o prazo de prescrição do
procedimento contraordenacional suspende-se em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de
primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação.
3 - A suspensão prevista no número anterior cessa em relação às infrações imputadas em que seja proferida
em sede de recurso uma decisão de absolvição.
4 - No caso das infrações sucessivas ou simultâneas referidas no artigo 402.º-A, o prazo de prescrição do
procedimento por contraordenação conta-se a partir da data de execução do último ato praticado.
5 - [Anterior n.º 2].
Artigo 420.º
[…]
1 - […].
2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 399.º-A, quando o facto que pode constituir
simultaneamente crime e contraordenação seja imputável ao mesmo agente pelo mesmo título de imputação
subjetiva, há lugar apenas ao procedimento de natureza criminal.
3 - Quando o mesmo facto der origem a uma pluralidade de infrações e de processos da competência de
entidades diferentes, as sanções já cumpridas ou executadas em algum desses processos podem ser tidas em
conta na decisão de processos ulteriores para efeitos de determinação das respetivas sanções, incluindo o
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31 DE JANEIRO DE 2017 19
desconto da sanção já cumprida e executada, se a natureza das sanções aplicadas for idêntica.
Artigo 422.º
[…]
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da CMVM que condene o agente pela prática de
uma ou mais contraordenações graves ou muito graves é divulgada através do sistema de difusão de
informação referido no artigo 367.º, na íntegra ou por extrato elaborado pela CMVM que inclua, pelo menos, a
informação sobre a identidade do agente, o tipo legal violado e a natureza da infração, mesmo que tenha sido
requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - […].
3 - A CMVM pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de anonimato:
a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos,
quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;
b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação criminal em curso;
c) Quando a CMVM considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses dos
investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades
envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
4 - A CMVM pode não divulgar a decisão proferida nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior
quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é insuficiente para garantir
os objetivos aí referidos.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantem-se disponível durante cinco anos,
contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, salvo
se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação se mantém até
ao termo do cumprimento da sanção.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
os artigos 197.º-A, 205.º-A, 257.º-A, 257.º-B, 257.º-C, 257.º-D, 304.º-D, 305.º-F, 368.º-A, 368.º-B, 368.º-C,
368.º-D, 368.º-E, 377.º-C, 378.º-A, 379.º-A, 379.º-B, 379.º-C, 379.º-D, 379.º-E, 386.º-A, 399.º-A, 402.º-A, 405.º-
A, 408.º-A, 410.º-A, 414.º-A, 414.º-B e 422.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 197.º-A
Proibição de manipulação de mercado
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, a manipulação de mercado é proibida nos termos
do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 - A proibição prevista no número anterior aplica-se também aos mercados de contratos de mercadorias à
vista e aos índices de referência de instrumentos financeiros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
3 - A proibição prevista nos números anteriores não se aplica:
a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações de
estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da dívida
pública dos Estados-membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro
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organismo designado pelo Estado-membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados;
c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas
pela Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos termos
do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo
Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades
específicas dos Estados-membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados-membros
com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados-membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer
organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política
climática da União Europeia nos termos do Regulamento UE n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
f) Às atividades desenvolvidas por um Estado-membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo
designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos no âmbito e promoção da Política Agrícola
Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
4 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se a conduta constituir uma prática
de mercado aceite nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 205.º-A
Informação sobre admissão, negociação e exclusão
1 - As entidades gestoras informam a CMVM dos pedidos de admissão, da decisão de admissão e da data
de início da negociação de instrumentos financeiros admitidos, nos termos e prazos previstos no Regulamento
(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
2 - As entidades gestoras informam a CMVM da exclusão ou cessação da negociação, nos termos e prazos
previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
e respetiva regulamentação e atos delegados.
3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a informação referida
nos números anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 257.º-A
Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada sobre licenças de emissão
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação
privilegiada relativa a licenças de emissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 248.º relativamente às operações
excluídas, legitimidade das condutas e sondagens de mercado.
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Artigo 257.º-B
Informação privilegiada sobre licenças de emissão
1 - Os participantes em mercado de licenças de emissão divulgam informação privilegiada nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada pelo participante em mercado de licenças de
emissão rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
3 - Os participantes no mercado de licenças de emissão informam a CMVM da decisão, devidamente
fundamentada, de diferimento da divulgação de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão mantêm a confidencialidade da informação
privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os
supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta elaboram, conservam,
atualizam e disponibilizam a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
6 - O conteúdo e a informação constante da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada rege-
se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os
supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às
pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, em conformidade com o
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados:
a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização
abusiva de informação privilegiada; e
b) Obter dessas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e das
consequências legais da sua violação.
8 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os
supervisores de leilões conservam a confirmação escrita referida no número anterior pelo prazo de cinco anos,
contados a partir da cessação do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada.
Artigo 257.º-C
Operações de dirigentes relativas a licenças de emissão
1 - A notificação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de emissão, das
plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas com
aqueles é efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - A divulgação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de emissão, das
plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas é
efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
3 - O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas é regido
pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
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4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os
supervisores de leilões elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os
dirigentes nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os
supervisores de leilões notificam, por escrito, os dirigentes das obrigações sobre operações de dirigentes, nos
termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
6 - Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas das obrigações relativas às
operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os
supervisores de leilões e os dirigentes conservam, por um prazo de cinco anos, uma cópia da notificação
referida nos números anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 257.º-D
Difusão de informação
A informação sujeita a divulgação nos termos do disposto nos artigos do presente capítulo é enviada para
o sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º.
Artigo 304.º-D
Comunicação de operações suspeitas
Os intermediários financeiros comunicam à CMVM as ordens e operações suspeitas de constituir abuso de
mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 305.º-F
Comunicação interna de factos, provas e informações
1 - Os intermediários financeiros adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos
para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a
infrações ou irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º, e organizam o
tratamento e a conservação dos elementos recebidos.
2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações
podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos
disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o
regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do
denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada
que contém, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a) Descrição dos factos participados;
b) Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;
c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova
usados para tal;
d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e
e) Descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.
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5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, os intermediários financeiros comunicam-lhe o
resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as
diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro
suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de 5 anos contados a partir da
sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.
7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números
anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelos intermediários financeiros ou pelas
pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao
autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.
8 - É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 368.º-A.
9 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente, quanto aos tipos de canais
específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias
e aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e ao envio à CMVM de
informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.
Artigo 368.º-A
Informações, provas e denúncias enviadas à CMVM
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativas a infrações
previstas no presente Código e sua regulamentação, bem como à violação de deveres consagrados em outras
leis, nacionais ou da União Europeia e sua regulamentação, relativas às matérias referidas no n.º 3 do artigo
388.º, pode dar conhecimento das mesmas à CMVM.
2 - Os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser
executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser
praticadas.
3 - Os elementos recebidos podem ser usados para qualquer uma das finalidades previstas no artigo 358.º
do presente Código e podem ser enviados pela CMVM a qualquer entidade com quem mantenha relações
legais de colaboração ou cooperação.
4 - As informações, provas e denúncias de infrações podem ser comunicadas à CMVM em regime de
anonimato ou com identificação do denunciante.
5 - A identificação de quem apresenta a denúncia ou fornece as informações ou provas referidas neste
artigo, bem como a identificação da entidade para quem essa pessoa trabalha, é facultativa e, caso exista, não
pode ser revelada, exceto se tal for autorizado por escrito por essa pessoa, se for imposto por lei expressa ou
se for determinado por um tribunal, nos termos previstos no Código de Processo Penal para o regime de quebra
de segredo profissional.
6 - As comunicações de informações, provas e denúncias apresentadas ao abrigo do disposto neste artigo
que não sejam falsas e apresentadas de má-fé constituem condutas lícitas e não podem, por si só, servir de
fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal, contra
quem apresentou a denúncia ou forneceu à CMVM as informações e provas em causa, nem podem ser usadas
para desvalorizar qualquer componente do estatuto do trabalhador em causa.
7 - Presume-se que viola o disposto no número anterior qualquer processo disciplinar, civil ou criminal, ou
qualquer outra decisão que desvalorize o estatuto do trabalhador, que tenha sido iniciado ou executado pelo
empregador após a data da apresentação da denúncia, das provas ou das informações.
8 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, a comunicação de informações, de factos ou o envio
de provas à CMVM que sejam falsos constitui contraordenação muito grave.
9 - Se os factos, as provas ou as informações comunicadas disserem respeito a infrações da eventual
competência de outras entidades, a CMVM informa de tal facto a pessoa que os apresentou, cabendo a esta a
decisão de os enviar à entidade competente.
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Artigo 368.º-B
Sistema e procedimentos de receção de informações, provas e denúncias
1 - A CMVM organiza um sistema de receção e tratamento da informação referida no artigo anterior,
designadamente através de atendimento presencial, canais informáticos, postais, eletrónicos ou telefónicos
específicos para o efeito, garantindo a segurança e a confidencialidade da informação recebida, bem como a
proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da infração, nos termos da
legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e do presente Código.
2 - A CMVM atribui internamente nas suas unidades orgânicas funções específicas de informação sobre os
procedimentos de denúncias, provas e informações sobre infrações, de receção e tratamento das mesmas e
de contacto com os denunciantes.
3 - A CMVM dá conhecimento por escrito ao denunciante da receção de informações, provas ou denúncias,
em formato eletrónico ou por carta, caso este tenha indicado um contacto para o efeito, exceto se o denunciante
tiver expressamente declarado o oposto ou se for previsível que tal comunicação possa pôr em causa o seu
anonimato.
4 - A CMVM pode requerer a prestação de esclarecimentos ou elementos adicionais sobre a informação
prestada na denúncia se tiver conhecimento da identidade do denunciante.
5 - Caso o denunciante tenha identificado um canal ou meio de contacto para esse efeito, a CMVM informa
o denunciante, se este o solicitar e assim que for possível, sobre a instauração de processo de contraordenação
se tal se vier a verificar e da prolação da decisão final do mesmo, sem prejuízo do respeito pelo regime do
segredo de justiça.
6 - Os canais de receção de informações, provas e denúncias são autónomos e independentes dos canais
gerais de comunicação da CMVM e têm, pelo menos, as seguintes características:
a) Respeitam a segregação relativamente aos demais canais de comunicação da CMVM;
b) Asseguram a completude, a integridade e a confidencialidade da informação;
c) Previnem o acesso à informação por pessoas não autorizadas para o efeito;
d) Asseguram a conservação duradoura da informação recebida.
7 - A CMVM assegura o envio para os canais de receção referidos no número anterior, sem alterações, das
comunicações de infrações recebidas por meio distinto destes canais.
8 - A CMVM regista e documenta, por escrito ou por gravação áudio, em suporte duradouro, as denúncias
presenciais ou telefónicas, podendo nestas proceder à gravação da chamada, salvo se o denunciante
manifestar expressamente oposição a essa forma de registo.
9 - Caso a denúncia não seja anónima e tenha sido registada em suporte escrito, o denunciante pode ter
acesso a esse documento, solicitar retificações ao seu conteúdo e assinar a transcrição ou ata escrita do
contacto, se estiver de acordo com o conteúdo da mesma.
10 - A CMVM mantém um registo de todas as denúncias, informações e provas recebidas ao abrigo do
presente artigo, as quais são conservadas num arquivo físico ou informático seguro que garanta a integridade
e a confidencialidade da informação.
11 - A CMVM pode desenvolver, por regulamento, as matérias referidas no presente artigo,
designadamente o regime de anonimato das denúncias, os tipos e o modo de funcionamento dos canais de
comunicação específicos para a transmissão de informação, prova e receção de denúncias de infrações, os
requisitos dos arquivos físicos e informáticos de conservação dos elementos recebidos e da informação neles
contida e os requisitos de acesso interno ao sistema de conservação e armazenamento de informações, provas
e denúncias.
12 - A CMVM revê os procedimentos referidos no n.º 2, pelo menos, a cada dois anos.
Artigo 368.º-C
Informação sobre receção de informações, provas e denúncias
1 - A CMVM disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, pelo menos, a seguinte informação sobre a receção
de informações, provas e denúncias:
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a) Os canais de comunicação específicos de receção de informações, provas e denúncias;
b) Os procedimentos legais, regulamentares e internos aplicáveis à receção de denúncias, provas e
informações;
c) O regime de confidencialidade aplicável;
d) Os procedimentos de proteção do trabalhador que apresente denúncias, forneça provas ou preste
informações sobre infrações;
e) O regime e pressupostos de exoneração de responsabilidade de natureza criminal, contraordenacional
ou civil, pela revelação de informação confidencial.
2 - A informação referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao denunciante, antes ou no
momento da realização da denúncia, entrega de provas ou da prestação da informação.
3 - A CMVM pode definir, por regulamento, a publicação e prestação de informação adicional sobre o regime
de denúncias, entrega de provas e prestação de informações referido neste artigo.
Artigo 368.º-D
Confidencialidade
1 - No caso de transmissão de informação relativa à denúncia, a confidencialidade da identidade do
denunciante é assegurada e preservada pela CMVM, exceto nos casos em que a CMVM seja obrigada a revelar
a identidade do denunciante por força de lei expressa ou decisão judicial.
2 - O regime previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à identidade do
denunciado, sendo de qualquer forma lícito o uso dessa informação pela CMVM na instrução de processos
contra o denunciado.
3 - A CMVM assegura que o denunciante tem conhecimento dos casos referidos na parte final do n.º 1.
Artigo 368.º-E
Proteção do denunciante e cooperação
1 - A CMVM coopera e troca informações e elementos com autoridades administrativas ou judiciais, no
âmbito de procedimentos administrativos ou judiciais de proteção de trabalhadores contra discriminação,
retaliação ou outras formas de tratamento não equitativo, por parte do empregador, que estejam relacionados
com a apresentação de denúncias, provas ou informações de infrações à CMVM.
2 - Ao denunciante é assegurada, designadamente:
a) A prestação de informação sobre meios de tutela jurisdicional ou administrativa de proteção do
denunciante contra discriminação, retaliação ou outras formas de tratamento não equitativo por parte da
entidade empregadora por força da apresentação de denúncia; e
b) A certificação da condição de denunciante por parte da CMVM.
3 - Ao denunciante que, por qualquer forma, intervenha em processo criminal ou contraordenacional
relacionado com a denúncia apresentada à CMVM é aplicável o regime de proteção das testemunhas, com as
devidas adaptações.
Artigo 377.º-C
Cooperação
1 - A CMVM coopera com as instituições congéneres dos Estados Membros ou com instituições da União
Europeia, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no
processamento de infrações, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - A CMVM coopera com instituições congéneres de outros Estados, no âmbito da supervisão e fiscalização
do regime do abuso de mercado, bem como no processamento de infrações, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
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atos delegados.
3 - A CMVM coopera com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão, fiscalização ou com
competências no mercado de licenças de emissão ou nos mercados de contratos de mercadorias à vista, no
âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no processamento de
infrações, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 378.º-A
Abuso de informação privilegiada relativa a licenças de emissão
1 - Quem disponha de informação privilegiada:
a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração, de direção ou de fiscalização de um
participante no mercado de licenças de emissão ou de titular de uma participação no respetivo capital; ou
b) Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a um participante
no mercado de licenças de emissão ou a outra entidade; ou
c) Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou
d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um
facto ilícito;
e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie
ou aconselhe alguém a negociar em leilões de licenças de emissão, em instrumentos financeiros relacionados
com licenças de emissão ou produtos nelas baseados, ou apresente, altere ou cancele licitação que lhes diga
respeito, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena
de multa.
2 - Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação
privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar
em leilões de licenças de emissão, em instrumentos financeiros relacionados com licenças de emissão ou
produtos nelas baseados, ou apresente, altere ou cancele licitação que lhes diga respeito, direta ou
indiretamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240
dias.
3 - Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e
dizendo respeito, direta ou indiretamente, a licenças de emissão ou produtos leiloados com base nelas, seria
idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos ou de
derivados com eles relacionados, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 - É correspondentemente aplicável o n.º 7 do artigo 378.º.
Artigo 379.º-A
Manipulação de mercado de licenças de emissão
1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize
operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar
artificialmente o regular funcionamento do mercado de licenças de emissão ou de produtos nelas baseados, é
punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 - Se a conduta descrita no número anterior provocar ou contribuir para uma alteração artificial do regular
funcionamento do mercado, o agente é punido com pena de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias.
3 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado,
nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos preços das licenças
de emissão ou de produtos baseados em licenças de emissão, as condições normais de licitação ou transação
de licenças de emissão ou as condições da oferta e da procura de produtos baseados em licenças de emissão.
4 - É correspondentemente aplicável o n.º 5 do artigo 379.º.
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Artigo 379.º-B
Manipulação de mercado de contratos de mercadorias à vista
1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize
operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar
artificialmente o regular funcionamento de mercado de contratos de mercadorias à vista e que, por isso, seja
suscetível de afetar o preço de instrumentos financeiros relacionados, é punido com pena de prisão até 5 anos
ou com pena de multa.
2 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de contratos de
mercadorias à vista, nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação
dos preços das mercadorias e das condições normais da oferta e da procura das mercadorias.
3 - É correspondentemente aplicável o n.º 5 do artigo 379.º
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à negociação de produtos energéticos grossistas, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
Artigo 379.º-C
Manipulação de índices de referência
Quem fornecer ou transmitir informações ou dados falsos, incompletos, exagerados, tendenciosos ou
enganosos ou praticar qualquer ato que altere artificialmente o valor ou a forma de cálculo do índice de
referência de um instrumento financeiro, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
Artigo 379.º-D
Exclusões
1 - Os tipos de crime previstos nos artigos anteriores não se aplicam:
a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações de
estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da dívida
pública dos Estados-membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro
organismo designado pelo Estado-membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados;
c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas
pela Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos termos
do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo
Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades
específicas dos Estados-membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados-membros
com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados-membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer
organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política
climática da União Europeia nos termos do Regulamento UE n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
f) Às atividades desenvolvidas por um Estado-membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo
designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos, no âmbito e promoção da Política Agrícola
Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º
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596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
2 - Os factos previstos nos artigos 378.º e 378.º-A não são suscetíveis de gerar responsabilidade nos casos
em que o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados, considere tal conduta legítima.
3 - A transmissão de informação privilegiada, prevista e punida pelos artigos 378.º e 378.º-A, que ocorra no
âmbito de sondagens de mercado não é suscetível de gerar responsabilidade, nos casos em que a transmissão
de informação preencha os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 - Os factos previstos nos artigos 379.º, 379.º-A, 379.º-B e 379.º-C não são suscetíveis de gerar
responsabilidade se a conduta constituir uma prática de mercado aceite nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
Artigo 379.º-E
Uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento
1 - Os titulares de um órgão de direção ou administração de um intermediário financeiro, de uma entidade
que detenha uma participação qualificada num intermediário financeiro ou de uma entidade emitente de valores
mobiliários ou de outros instrumentos financeiros que, por qualquer forma, deliberem ou decidam, para essa
entidade ou para outrem, a captação de investimentos, a colocação de valores mobiliários ou de instrumentos
financeiros ou a captação de financiamento por qualquer outro meio, utilizando para o efeito informação
económica, financeira ou jurídica falsa ou enganosa, são punidos com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 - Se na situação referida no número anterior forem efetivamente subscritos ou comercializados valores
mobiliários ou outros instrumentos financeiros, obtidos investimentos ou recebidos financiamentos o agente é
punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Se os factos descritos nos números anteriores forem praticados por negligência a pena é reduzida a
metade nos seus limites mínimos e máximos.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a informação é considerada falsa ou enganosa sempre
que, designadamente, apresente situações favoráveis sem correspondência na realidade ou omita factos
desfavoráveis que deveriam ser apresentados.
5 - Se o agente reparar integralmente os danos patrimoniais causados até à data de início da audiência de
julgamento a pena é reduzida a metade nos seus limites mínimos e máximos.
Artigo 386.º-A
Acesso ao processo e cooperação
1 - A CMVM pode requerer ao Ministério Público ou ao tribunal o acesso ao processo por crime contra o
mercado, mesmo que sujeito a segredo de justiça, para efeitos de cumprimento de pedido de cooperação
emitido por uma instituição congénere de um Estado-membro ou pela Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados no âmbito de investigação ou processo de contraordenação por infrações
respeitantes ao regime do abuso de mercado.
2 - O acesso ao processo previsto no número anterior pode ser recusado com os fundamentos previstos no
n.º 1 do artigo 89.ºdo Código de Processo Penal.
3 - Em caso de deferimento, a CMVM pode transmitir a informação ou a documentação referidas no n.º 1 à
instituição congénere, ficando esta sujeita a regime de segredo, salvo nos casos em que, pela lei do Estado-
membro de destino da informação ou documentação, a mesma tenha de ser tornada pública em procedimento
de natureza sancionatória.
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Artigo 399.º-A
Abuso de mercado
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) O uso ou transmissão de informação privilegiada, exceto se tal facto constituir também crime;
b) A violação da proibição de manipulação de mercado, exceto se tal facto constituir também crime;
c) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos emitentes de instrumentos
financeiros;
d) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos participantes no mercado de
licenças de emissão;
e) A violação do regime de divulgação de operações de dirigentes;
f) A realização de operações proibidas por dirigentes de entidades emitentes de instrumentos financeiros.
2 - Constitui contraordenação grave:
a) A violação do regime de comunicação de ordens, ofertas ou operações suspeitas pelas entidades
gestoras de plataformas de negociação ou pelos intermediários financeiros;
b) A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão fundamentada de diferimento de divulgação
de informação privilegiada pelos emitentes;
c) A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão fundamentada de diferimento de divulgação
de informação privilegiada pelos participantes no mercado de licenças de emissão;
d) A quebra da confidencialidade da informação privilegiada;
e) A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou disponibilização, pelos emitentes da
lista das pessoas com acesso a informação privilegiada;
f) A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou disponibilização, pelos participantes
no mercado de licenças de emissão, pelas entidades gestoras de plataformas de leilões, leiloeiro ou supervisor
de leilões de licenças de emissão, da lista das pessoas com acesso a informação privilegiada;
g) A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de emitentes de
instrumentos financeiros ou por pessoas estreitamente relacionadas com eles;
h) A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de participantes no mercado
de licenças de emissão ou de plataformas de leilões, leiloeiros ou supervisor de leilões ou por pessoas
estreitamente relacionadas com eles;
i) A violação do regime das recomendações de investimento.
3 - Constitui contraordenação menos grave:
a) A violação do regime de comunicação às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação
privilegiada das consequências da transmissão ou do uso de informação privilegiada;
b) A violação do regime de recolha de confirmação por escrito das pessoas incluídas na lista de pessoas
com acesso a informação privilegiada das obrigações e consequências da transmissão ou uso de informação
privilegiada;
c) A violação do regime de elaboração de lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com
eles;
d) A violação do regime de notificação aos dirigentes ou às pessoas estreitamente relacionadas com eles
das obrigações relativas a operações de dirigentes;
e) A violação do regime de conservação das confirmações escritas de conhecimento de obrigações sobre
a transmissão e o uso de informação privilegiada;
f) A violação do regime de conservação da notificação de dirigentes ou de pessoas estreitamente
relacionadas.
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Artigo 402.º-A
Factos sucessivos ou simultâneos e unidade de infração
1 - A realização repetida, por ação ou omissão, do mesmo tipo contraordenacional, executada de modo
homogéneo ou essencialmente idêntico e no âmbito de um contexto de continuidade temporal e
circunstancialismo idêntico, constitui uma só contraordenação, a que se aplica a sanção abstrata mais grave.
2 - No caso referido no número anterior, a pluralidade de condutas e as suas consequências são tidas em
conta na determinação concreta da sanção.
Artigo 405.º-A
Atenuação extraordinária da sanção
1 - A confissão integral e sem reservas dos factos pelo arguido, uma vez aceite pela CMVM ou pelo tribunal,
consoante o momento em que seja realizada, permite renunciar à produção de prova subsequente e reduz a
coima e as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º, de um terço nos seus
limites legais mínimos e máximo.
2 - A confissão do arguido consiste na aceitação das imputações declarada pelo próprio em formato áudio
ou audiovisual na CMVM ou no Tribunal, ou, em alternativa, em documento escrito e assinado pelo arguido,
devendo este ser previamente informado do direito a fazer-se acompanhar por advogado.
3 - Se o arguido fornecer informações relevantes para a descoberta da verdade ou auxiliar concretamente
na obtenção ou produção de provas decisivas para a comprovação dos factos ou para a identificação de outros
responsáveis, a coima e as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º são
igualmente reduzidas de um terço nos seus limites legais mínimo e máximo.
4 - Sem prejuízo das garantias de defesa, se o arguido confessar os factos e, em simultâneo, colaborar na
descoberta da verdade, nos termos dos números anteriores, a coima e as sanções acessórias previstas na lei
são reduzidas de metade nos seus limites mínimo e máximo.
5 - A confissão e a colaboração probatória realizadas nos termos dos números anteriores são integradas
nos autos e podem ser sempre usadas como prova caso o processo continue a sua tramitação, mesmo que o
arguido não impugne a decisão, não esteja presente na fase de julgamento ou não preste declarações
6 - A confissão ou colaboração parciais tornam facultativas as atenuações referidas nos números anteriores.
7 - As circunstâncias referidas nos números anteriores são aplicáveis mesmo em caso de pluralidade de
arguidos ou de infrações e não prejudicam a aplicação de outras circunstâncias relevantes para a concreta
determinação das sanções legalmente cominadas.
8 - Caso o arguido tenha obtido vantagens patrimoniais com a prática dos factos ou os mesmos tenham
causado prejuízos dessa natureza a terceiros, a atenuação da sanção é condicionada, na decisão a proferir
pela CMVM ou pelo tribunal, consoante os casos, à entrega efetiva no processo das vantagens obtidas ou à
reparação no processo dos prejuízos causados, no valor dos montantes documentados nos autos, a realizar
num prazo máximo de 30 dias úteis fixado para o efeito, o qual é prorrogável uma única vez até esse mesmo
limite a pedido do arguido.
Artigo 408.º-A
Segredo de justiça e participação no processo
1 - O processo de contraordenação está sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão
administrativa.
2 - Após a notificação para o exercício do direito de defesa, o arguido pode:
a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;
b) Consultar e obter cópias, extratos e certidões dos autos.
3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no
Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
4 - A vigência do segredo de justiça não prejudica a troca de informações e de elementos processuais entre
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a CMVM e outras entidades administrativas do setor financeiro e da concorrência, bem como com instituições
congéneres estrangeiras ou instituições europeias.
Artigo 410.º-A
Tradução de documentos em língua estrangeira
A tradução de documentos em língua estrangeira constantes dos autos é dispensada sempre que:
a) Os documentos tenham sido elaborados ou assinados pelo próprio arguido ou interveniente processual;
ou
b) Não existam razões para considerar que o arguido ou o interveniente processual não conheça ou
compreenda a língua em que se encontram redigidos os documentos; ou
c) Os documentos se encontrem redigidos em língua internacionalmente utilizada no domínio dos mercados
financeiros.
Artigo 414.º-A
Conteúdo da acusação e exercício do direito de defesa
1 - Antes de aplicar uma coima ou sanção acessória, é assegurada ao arguido a possibilidade de, em prazo
fixado pela CMVM entre 10 e 30 dias úteis, apresentar defesa escrita e oferecer meios de prova.
2 - A acusação da CMVM descreve a identidade do arguido, os factos imputados e indica as normas legais
violadas, as sanções legais aplicáveis e o prazo para apresentação da defesa.
3 - O arguido pode indicar até três testemunhas por cada infração que lhe é imputada, não podendo exceder,
no total, o número de 12 testemunhas.
4 - O arguido identifica as testemunhas que irão depor exclusivamente sobre a sua situação económica e a
sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.
5 - Os limites previstos nos números anteriores podem ser ultrapassados, desde que tal se afigure
indispensável à descoberta da verdade, mediante requerimento devidamente fundamentado do arguido que
indique expressamente o tema dos depoimentos a prestar, a razão de ciência das testemunhas relativamente
ao objeto do processo e o motivo pelo qual considera indispensável tal meio de prova.
6 - As testemunhas são apresentadas pelo arguido que as indicou em data, hora e local previamente
determinados pela CMVM.
7 - O adiamento de diligências de tomada de declarações só pode ser deferido uma única vez e se a
ausência tiver sido considerada justificada.
Artigo 414.º-B
Custas
1 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas em partes iguais por todos os que sejam condenados.
3 - As custas destinam‐se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações
e comunicações, deslocações, meios de prova, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
4 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas
primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25
folhas ou fração do processado.
5 - No processo sumaríssimo não há lugar ao pagamento de custas.
Artigo 422.º-A
Comunicação de decisões e informação
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto
de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações respeitantes ao
regime do abuso de mercado.
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2 - O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável à divulgação de condenações pela prática de crimes
contra o mercado.
3 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações respeitantes ao regime do
abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente às
averiguações e investigações efetuadas nesse âmbito.
4 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
informação agregada e sem a identidade dos visados relativa às investigações e averiguações efetuadas e às
sanções de natureza criminal aplicadas por crimes contra o mercado.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários
Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, são
introduzidas as seguintes alterações sistemáticas:
a) A subsecção VI da secção II do capítulo II do título IV com a epígrafe «Informação relativa a valores
mobiliários admitidos à negociação», passa a ser a secção III, com a epígrafe «Informação relativa a
instrumentos financeiros admitidos à negociação», que compreende os artigos 244.º a 251.º.
b) É aditado ao título IV, o capítulo IV, com a epígrafe “Negociação e informação relativa a licenças de
emissão”, que compreende os artigos 257.º-A a 257.º-D.
c) É aditado ao capítulo II do título VII:
i) A secção I, com a epígrafe “Disposições gerais”, que compreende os artigos 358.º a 368.º;
ii) A secção II, com a epígrafe “Comunicação de informação para efeitos de supervisão”, que compreende
os artigos 368.º-A a 368.º-E.
Artigo 5.º
Alteração ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado e sistemas
O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010,
de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, 18 de março, e 157/2014, de 24 de outubro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 35.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As sociedades gestoras adotam sistemas e procedimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas
ou de operações suspeitas de constituírem abuso de mercado em conformidade com o disposto no
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
4 - [Anterior n.º 3].»
Artigo 6.º
Aditamento ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado e sistemas
É aditado ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado e sistemas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio,
18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, 18 de março, e 157/2014, de 24 de outubro, o artigo 32.º-A, com a seguinte
redação:
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«Artigo 32.º-A
Comunicação interna de factos, provas e informações
1 - As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para
que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou
irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º, e organizam o tratamento e
conservação dos elementos recebidos.
2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações
podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos
disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o
regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do
denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada
que contém, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a) A descrição dos factos participados;
b) A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;
c) A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova
usados para tal;
d) A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e
e) A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer
medidas.
5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da
análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
6 - As comunicações de factos, de provas, de informações ou as denúncias referidas anteriormente, bem
como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou
noutro suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de 5 anos, contados da
sua receção ou da última análise com origem nelas.
7 - As comunicações de factos, de provas, de informações ou as denúncias efetuadas ao abrigo dos
números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelas entidades gestoras ou
pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente
ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.
8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais
específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias,
aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e o envio à CMVM de
informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.»
Artigo 7.º
Designação
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é designada como a autoridade competente
para efeitos do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de abril de 2014.
2 - Para a prossecução da missão prevista no número anterior, a CMVM dispõe, designadamente, dos
poderes e competências previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro, nos estatutos da CMVM e na lei-quadro das entidades administrativas independentes com
funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto.
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Artigo 8.º
Vigência temporal e continuidade de infrações
1 - Os ilícitos penais e contraordenacionais previstos e punidos pelo presente diploma, que não tenham
correspondência em tipos de ilícitos vigentes à data da sua entrada em vigor, só se aplicam aos factos
praticados após o início da sua vigência.
2 - Sempre que uma lei, regulamento europeu ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos
de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos
no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver
lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
3 - Se o facto praticado pelo agente corresponder a uma ação ou omissão que dê lugar a infração
permanente, habitual, sucessiva ou continuada a lei nova aplica-se após a sua entrada em vigor à parcela do
facto que se verifique durante a sua vigência.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 12.º-A, os artigos 12.º-B a 12.º-E, a alínea h) do artigo 247.º,
os n.os 5, 6 e 7 do artigo 248.º, o n.º 6 do artigo 379.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 389.º e a alínea i) do n.º 1
do artigo 394.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - Com exceção do disposto no n.º 3, as alterações, revogações e aditamentos ao Código dos Valores
Mobiliários e ao Regime Jurídico das Entidades Gestoras de Mercados e Sistemas consagradas na presente
lei entram em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - As disposições respeitantes às licenças de emissão aplicam-se apenas a factos praticados após 2 de
janeiro de 2018.
3 - O disposto no n.º 1 não abrange as normas de habilitação regulamentar previstas nas alterações e
aditamentos ao Código dos Valores Mobiliários e ao Regime Jurídico das Entidades Gestoras de Mercados e
Sistemas ali referidos, as quais entram em vigor no dia seguinte ao dia da publicação da presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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PROPOSTA DE LEI N.º 54/XIII (2.ª)
FACILITA O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS E DIMINUI
CONSTRANGIMENTOS À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, E TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/55/EU
Exposição de motivos
A presente proposta de lei visa a transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/55/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, a qual altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa
ao reconhecimento de qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação
administrativa do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»).
Destacam-se, de entre as alterações previstas pela diretiva, os seguintes novos instrumentos: Carteira
Profissional Europeia (CPE); acesso parcial a uma atividade profissional; quadro de formação comum; testes de
formação comum; controle sobre os conhecimentos linguísticos; desenvolvimento profissional contínuo;
reconhecimento de estágio profissional; mecanismo de alerta; balcão único; desmaterialização de processos; e
os centros de assistência.
Salienta-se, nos termos do anexo I Profissões elegíveis para a carteira profissional europeia (CPE) do
Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/983 da Comissão, de 24 de junho de 2015, relativo ao processo de
emissão da Carteira Profissional Europeia e à aplicação do mecanismo de alerta nos termos da Diretiva
2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que só é possível utilizar o procedimento de emissão de
CPE para as profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais; farmacêutico; fisioterapeuta; guia de
montanha e angariador imobiliário, sem prejuízo de, no futuro, este procedimento poder ser alargado a outras
profissões, estando, porém, sujeita às seguintes condições: existência de mobilidade considerável ou um
potencial de mobilidade considerável na profissão em causa; manifestação, pelas partes interessadas, do
interesse em beneficiar deste mecanismo; e a profissão ou a formação orientada para o exercício da profissão
estar regulamentada num número significativo de Estados membros.
Em Portugal apenas as profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, farmacêutico e
fisioterapeuta são profissões regulamentadas, sendo, respetivamente, autoridades competentes para efeito de
reconhecimento das qualificações profissionais a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Farmacêuticos e
Administração Central do Sistema de Saúde, IP, entidades que deram os seus contributos para o
desenvolvimento e aplicação deste novo instrumento bem como no que ao mecanismo de alerta concerne.
Com o objetivo de garantir os valores da segurança e certeza jurídicas, fundamentais ao fortalecimento e
facilitação do tráfego jurídico, o regime estabelecido pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de novembro de 2013, esclarece os casos em que as autoridades competentes podem proceder
à verificação prévia das qualificações profissionais antes da primeira prestação de serviços em território
nacional, no caso de profissões regulamentadas com impacto na saúde e segurança públicas. Sendo que esta
verificação não deve ser mais exigente do que no âmbito da liberdade de estabelecimento. De referir que, neste
tipo de profissões, a legislação sectorial pode exigir ao profissional a cobertura dos riscos profissionais, através
de um seguro de responsabilidade civil. Em qualquer caso, os cinco níveis de qualificação previstos no regime
geral não devem ser utilizados como fundamento de exclusão de cidadãos de Estados membros da União
Europeia, tendo em atenção a importância do princípio da aprendizagem ao longo da vida.
O regime estabelecido pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro
de 2013, consagra, também, a não discriminação entre o reconhecimento de qualificações profissionais
requeridos por profissionais com um ano de experiência profissional, não sendo a profissão regulamentada no
Estado membro de origem, e o reconhecimento de qualificações profissionais, quando a profissão está
regulamentada no Estado membro de origem. A comparação de qualificações profissionais deverá atender aos
níveis de qualificação previstos nesta lei e, caso existam diferenças substanciais, a autoridade competente pode
exigir a realização de medidas de compensação.
O regime estabelecido pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro
de 2013, visa, igualmente, promover o desenvolvimento profissional contínuo, em particular, dos profissionais
abrangidos pelo procedimento de reconhecimento automático, de forma a abranger os desenvolvimentos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 36
técnicos, científicos, regulamentares e éticos e a promover a aprendizagem ao longo da vida.
Quanto ao acesso parcial a uma atividade profissional prevê a possibilidade da autoridade competente do
Estado membro de acolhimento conceder o acesso parcial, caso a caso, a uma atividade profissional no seu
território, mediante as seguintes condições cumulativas: a) o profissional estar plenamente qualificado para
exercer no Estado membro de origem a atividade profissional para a qual é solicitado o acesso parcial; b) a
existência de diferenças significativas entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado membro de
origem e a profissão regulamentada no Estado membro de acolhimento implicar exigir ao requerente, a título de
medidas compensatórias, a conclusão de programa completo de educação e formação exigido para obter o
pleno acesso à profissão regulamentada; e c) a atividade profissional poder ser, objetivamente, separada das
outras atividades abrangidas pela profissão regulamentada, sem prejuízo da autoridade competente poder
indeferir o acesso parcial por razões imperiosas de interesse geral.
No que diz respeito ao quadro de formação comum, que visa promover a mobilidade de profissionais entre
os Estados membros, não substituindo, porém, os programas nacionais de formação, a menos que um Estado
membro decida em contrário.
No que concerne as testes de formação comum, destinam-se a conferir ao titular de uma dada qualificação
profissional, após aprovação num teste de formação comum realizado num Estado membro, o direito a exercer
essa profissão no território de outro Estado membro, nas mesmas condições que os titulares de qualificações
profissionais obtidas nesse Estado membro.
Por sua vez, o regime de conhecimentos linguísticos foi alterado no sentido de clarificar o papel que as
autoridades competentes nacionais e os empregadores deverão ter para garantir, nomeadamente, a segurança
dos doentes, pois esta é uma questão que se coloca sobretudo nas profissões do setor da saúde.
Já o mecanismo de alerta prevê a comunicação pela autoridade nacional competente às autoridades
competente dos outros Estados membros da proibição, suspensão ou restrição, definitiva ou temporária, total
ou parcial, por decisão jurisdicional ou administrativa, do exercício, em qualquer Estado membro, da atividade
ou conjunto de certas atividades que integram a profissão regulamentada. Esta comunicação é efetuada através
do Sistema IMI – Sistema de Informação do Mercado Interno, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º
1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012. Relativamente ao balcão único,
constitui um instrumento de disponibilização de informações relativas às qualificações profissionais previstas no
n.º 1 do artigo 57.ºda Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013,
em tempo real, bem como as respetivas atualizações.
Avançando para a desmaterialização de processos, a diretiva também prevê que todos os requisitos,
procedimentos e formalidades relativas a matérias abrangidas pela diretiva devem ser cumpridos de modo
remoto e por via eletrónica, através de um sítio da internet da respetiva autoridade competente.
Por último, os centros de assistência assumem-se como um meio cuja missão consiste em prestar aos
cidadãos, bem como aos centros de assistência dos outros Estados membros, o auxílio necessário em matéria
de reconhecimento das qualificações profissionais, nomeadamente informação sobre legislação nacional
relativa à regulamentação de profissões e o seu exercício, legislação em matéria de segurança social e, nos
casos aplicáveis, as regras deontológicas respeitantes à profissão.
Note-se que após a criação de balcões únicos por força da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem
jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os pontos de contacto nacionais convertem-se em
centros de assistência para apoio aos cidadãos, sem prejuízo da colaboração mútua com autoridades
competentes e centros de assistência de outros Estados membros.
Com a presente proposta de lei, o Governo pretende ainda reforçar os deveres de informação e criar um
mecanismo de alerta sobre restrições, suspensões ou proibições de exercício da atividade para os profissionais
de saúde, os veterinários e para os profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de
menores, incluindo a prestação de cuidados à infância e à educação pré-escolar.
Por outro lado, a diretiva introduziu ainda procedimentos de notificação à Comissão Europeia das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas que o Estado membro deve adotar em matéria de emissão de
títulos de formação de certas profissões, assim como com vista à transparência relativamente a um conjunto de
profissões regulamentas.
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31 DE JANEIRO DE 2017 37
Esta notificação, efetuada via Sistema IMI, está em vigor desde 2014, não tendo, até ao momento, sido
apontado qualquer constrangimento por parte das autoridades competentes.
Todos os procedimentos respeitantes aos novos instrumentos da diretiva passam a ser efetuados através do
Sistema IMI previsto no Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa.
A presente proposta de lei propõe ainda a alteração das medidas de compensação previstas no artigo 11.º
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
no sentido de garantir e respeitar os princípios da transparência e imparcialidade.
A diretiva passa a consagrar a necessidade de desenvolvimento profissional contínuo, para os profissionais
que beneficiam do reconhecimento automático das suas qualificações, passando a ser asseguradas educação
e formação contínuas de modo a que os profissionais possam atualizar os seus conhecimentos, aptidões e
competências, devendo as autoridades nacionais competentes comunicar à Comissão Europeia as medidas
adotadas para cumprimento desta medida.
Face à utilização cada vez mais generalizada do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de
Créditos (ECTS), a diretiva prevê a definição da duração do programa de formação de nível superior também
por referência a créditos ECTS.
Nas profissões que beneficiam do princípio do reconhecimento automático, no âmbito das profissões do
sector da saúde, tornam-se cumulativos os requisitos necessários para a formação médica de base, o número
mínimo de anos e as horas de estudo. Por outro lado, com o objetivo de promover a mobilidade europeia dos
médicos especialistas que tenham obtido uma qualificação de médico especialista e frequentem posteriormente
outra formação de especialização, as autoridades competentes podem considerar elementos de formação
adquiridos em programas anteriores de formação.
Nas profissões de enfermeiro e de parteira procura-se garantir que o interessado adquiriu conhecimentos e
competências durante a formação e é capaz de aplicar, pelo menos, determinadas competências no exercício
da profissão.
O reconhecimento automático de qualificações não deve incluir os farmacêuticos que já sejam reconhecidos
pelo Estado membro que utiliza essa derrogação e que já exerçam legal e efetivamente a profissão durante um
certo período de tempo no território desse Estado membro.
No caso dos arquitetos, a formação requerida deve refletir os novos desenvolvimentos nessa área e
reconhecer a necessidade de complementar a formação académica com experiência profissional sob a
orientação de arquitetos qualificados. Todavia, as condições mínimas de formação devem ser suficientemente
flexíveis e não prejudicar a organização dos sistemas educativos.
A Diretiva não é aplicável aos notários nomeados por ato oficial da administração pública. Nas profissões do
setor da justiça não será necessário a introdução de uma carteira profissional europeia dado que já beneficiam
deste instrumento em virtude do sistema estabelecido na Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de
1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados e da Diretiva 98/5/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente
da profissão de advogado num Estado membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação
profissional.
Consagra-se ainda na presente proposta de lei, a necessidade de revisão periódica dos requisitos de acesso
e exercício de profissões, com vista a garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à
liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de
serviços, tendo em consideração os princípios e regras previstos nos regimes de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais e de acesso e exercício de profissões e de atividades
profissionais.
Por fim, procurou-se harmonizar a terminologia adotada na Lei n.º 9/2009, de 4 março, com a prevista no
Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, o qual estabeleceu o regime de acesso e exercício de profissões e de
atividades profissionais, e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a qual estabeleceu o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das
qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de setembro, que adapta algumas
diretivas no domínio da livre circulação de pessoas em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;
2 - A presente lei procede ainda à transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/55/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 relativo à cooperação
administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»).
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º,
38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente:
a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro
através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado membro com base
em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado membro, ou com base
em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção III do capítulo III, desde
que observadas as condições aí estabelecidas;
b) O regime de acesso parcial a uma profissão regulamentada;
c) O reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado membro.
3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a
profissão para a qual está qualificado no Estado membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais
que adquiriram as qualificações naquele território, nomeadamente em regime de acesso parcial, ainda que, caso
visem estabelecer-se no território nacional, não se tenham previamente estabelecido no Estado membro de
origem.
4 - […].
5 - […].
6 - A presente lei é aplicável:
a) A nacional de Estado membro da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia
que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do
EEE n.º 142/2007, de 26 de outubro, que altera o anexo VII («Reconhecimento mútuo de habilitações
profissionais») e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE;
b) A nacional de um Estado membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado membro de
origem.
7 - As referências à União Europeia constantes da presente lei devem entender-se como feitas também ao
Espaço Económico Europeu.
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8 - A presente lei não é aplicável à profissão de notário.
9 - [Anterior n.º 8].
Artigo 2.º
[...]
[…]:
a) «Aprendizagem ao longo da vida» qualquer forma de educação geral, de ensino e formação profissionais,
de aprendizagem não formal e informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos,
aptidões e competências, incluindo a deontologia profissional;
b) «Atividade profissional» a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular,
desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com
subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e suscetível de integrar o conteúdo típico de uma
profissão;
c) [Anterior alínea a)];
d) «Carteira profissional europeia» certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpre todas as
condições necessárias para prestar serviços num Estado membro de acolhimento, a título temporário e
ocasional, ou que reconhece que o profissional é titular das qualificações profissionais para efeitos de
estabelecimento num Estado membro de acolhimento;
e) [Anterior alínea b)];
f) [Anterior alínea c)];
g) [Anterior alínea d)];
h) [Anterior alínea e)];
i) «Estágio profissional» um período de prática profissional sob supervisão que constitui requisito de acesso
a uma profissão regulamentada e que tem lugar durante ou após conclusão de uma formação conducente a um
diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.o;
j) «Experiência profissional» o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou a tempo parcial, da profissão em
causa num Estado membro;
k) [Anterior alínea g)];
l) «IMI» o Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
m) [Anterior alínea h)];
n) «Prova de aptidão» um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências
profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pela autoridade competente do Estado membro de
acolhimento com o objetivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada em território
nacional;
o) «QEQ» Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida;
p) «Quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências mínimos
necessários para o exercício de uma determinada profissão;
q) [Anterior alínea j)];
r) «Razões imperiosas de interesse geral» razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de
Justiça da União Europeia;
s) «Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos» ou «créditos ECTS» sistema de créditos
para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior;
t) «Teste de formação comum» prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados membros
participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional;
u) [Anterior alínea l)];
v) [Anterior alínea m)].
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Artigo 3.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o
profissional legalmente estabelecido noutro Estado membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso
de nem a profissão nem a formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado membro de
estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos
precedentes.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 5.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) [Anterior alínea c)];
c) Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o
prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos
precedentes;
d) No caso de profissão dos sectores da segurança, da saúde, da prestação de cuidados à infância ou da
educação de menores, incluindo a educação pré-escolar, certidão que ateste a inexistência de suspensão
temporária ou interdição para o exercício da profissão e, quando tal seja exigido a quem a exerça no território
nacional, certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais;
e) No caso de profissões com impacto na segurança de doentes, declaração sobre o conhecimento do
requerente da língua necessária ao exercício da profissão no território nacional;
f) No caso das profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 13.º, certificado relativo à natureza
e à duração da atividade emitido pela autoridade competente do Estado membro em que o prestador de serviços
se encontra estabelecido.
2 - A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.º 1 confere-lhe o
direito de exercício dessa atividade em todo o território nacional.
3 - A autoridade competente pode requerer a prestação de informações adicionais relativas às qualificações
profissionais do requerente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) A profissão regulamentada tenha regimes diferenciados em razão do território;
b) A regulamentação seja aplicável a todos os cidadãos nacionais;
c) As diferenças apresentadas sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde
pública ou à segurança dos beneficiários do serviço;
d) A autoridade competente não disponha de outros meios para obter estas informações.
4 - [Anterior n.º 2].
5 - [Anterior n.º 3].
6 - O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, o modelo de
declaração prévia a que se refere o n.º 1, o qual deve estar disponível nos centros de assistência e no balcão
único eletrónico dos serviços em português, castelhano e inglês.
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].
9 - [Anterior n.º 7].
10 - [Anterior n.º 8].
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Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Nos 30 dias seguintes à receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas
nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante
os casos:
a) Da não conformidade das suas qualificações profissionais para a profissão regulamentada em causa;
b) Da verificação de divergência substancial entre as suas qualificações profissionais e as exigidas para o
exercício da profissão regulamentada em causa;
c) Da permissão para o exercício da profissão regulamentada.
4 - No caso de não ser possível cumprir o prazo previsto no n.º 3, a autoridade competente deve informar
o requerente sobre os motivos do não cumprimento, dentro do mesmo prazo.
5 - No caso do número anterior, a autoridade competente tem 30 dias, a contar daquela notificação, para a
resolução das dificuldades identificadas.
6 - No prazo de 60 dias a contar da data para a resolução das dificuldades identificadas a autoridade
competente deve informar o requerente da decisão.
7 - No caso da alínea b) do n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos de
divergência substancial e indicar alguma das seguintes medidas, desde que justificada por critérios de estrita
necessidade, adequação e proporcionalidade:
a) Prestar informações e apresentar comprovativos validados por autoridade competente sobre a
experiência profissional ou sobre conhecimentos, aptidões e competências adquiridas através da aprendizagem
ao longo da vida;
b) Realizar prova de aptidão, quando a divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas e não
possa ser compensada por nenhuma das medidas previstas na alínea anterior.
8 - O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de 30 dias,
salvo justo impedimento devidamente comprovado.
9 - O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de 60 dias, a contar da data do cumprimento da
respetiva medida.
10 - Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos dos n.os 5 e 6, a
prestação de serviços é efetuada com o título profissional utilizado no território nacional.
11 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-
se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da
documentação a ela anexa, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa eventualmente devida, como
título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.
12 - A ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida à autoridade competente nos
prazos indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6, tem o valor de deferimento tácito.
13 - [Anterior n.º 7].
Artigo 9.º
[…]
1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º
e no n.º 5 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo
os seguintes níveis:
a) […]:
b) […]:
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c) […]:
i ) […];
ii ) De formação regulamentada ou, no caso das profissões regulamentadas, de uma formação com uma
estrutura específica com as competências para além das previstas na alínea b), que seja equivalente ao nível
de formação a que se refere a subalínea anterior e que, conferindo um nível profissional comparável, prepare o
formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, desde que esse diploma seja
acompanhado por um certificado do Estado membro de origem;
d) Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração mínima de três
anos e não superior a quatro anos, ou um período equivalente a tempo parcial, que pode, complementarmente,
ser expresso com um número equivalente de créditos ECTS, ministrada em estabelecimento de ensino superior
ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação
profissional exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários;
e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos, ou
um período equivalente a tempo parcial, que pode, complementarmente, ser expresso com um número
equivalente de créditos ECTS, em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o
mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do
ciclo de estudos pós-secundários.
2 - Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior,
incluindo, quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitido
por autoridade competente de um Estado membro para atestar uma formação adquirida na União Europeia, a
tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, que seja reconhecida por esse Estado membro
como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos ou idêntica preparação no que respeita ao exercício
de uma determinada profissão.
Artigo 10.º
[...]
1 - Quando, no território nacional, o acesso ou exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinado
à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o acesso e o
exercício dessa profissão nas mesmas condições em que é permitido aos cidadãos nacionais, ao requerente
que possua a declaração de competência ou o título de formação referido no artigo anterior, emitido por
autoridade competente, que seja exigido por outro Estado membro para aceder e exercer a mesma profissão no
seu território.
2 - O acesso e exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão
regulamentada a tempo inteiro durante um ano, ou um período de duração global equivalente a tempo parcial,
no decurso dos 10 anos anteriores noutro Estado membro que não a regulamente, desde que o requerente
possua alguma declaração de competência ou prova de qualificação profissional emitida por autoridade
competente do mesmo Estado membro.
3 - A experiência profissional de um ano referida no número anterior não é exigível quando as provas de
qualificações profissionais apresentadas pelo requerente atestarem uma formação regulamentada.
4 - A autoridade competente deve reconhecer os níveis de qualificações profissionais e os títulos
comprovativos obtidos noutro Estado membro, bem como o certificado através do qual se ateste que a formação
regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica referida na subalínea ii) da alínea c) do
n.º 1 do artigo 9.º é equivalente ao nível previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 e no artigo seguinte, a autoridade competente pode recusar o
acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de competência classificada nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, desde que a qualificação profissional nacional exigida para exercer a
profissão no território nacional seja classificada nos termos da alínea e) do referido artigo.
6 - [Anterior n.º 5].
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Artigo 11.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade do
requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de aptidão,
como medida de compensação, nos seguintes casos:
a) Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas
pela legislação nacional para a profissão em causa;
b) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias atividades que
não tenham correspondência na mesma profissão no Estado membro de origem e para o exercício das quais
seja necessária uma formação específica em relação a matérias substancialmente diferentes das abrangidas
pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentados pelo requerente.
2 - Para efeitos do número anterior a autoridade competente comunica ao requerente, com uma antecedência
adequada, a lista das matérias cujo conhecimento é considerado essencial para exercer a profissão em território
nacional, incluindo as regras deontológicas, que façam parte da formação exigida para o exercício da profissão
e que não estejam suficientemente abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados;
3 - A prova de aptidão deve:
a) Ter em conta as qualificações profissionais do requerente no Estado membro de origem;
b) Fixar o estatuto de que beneficia o requerente até à conclusão da prova.
4 - Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 9, considera-se «matérias substancialmente diferentes»
aquelas cujo conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e
relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em
relação à formação exigida pela legislação nacional.
5 - […].
6 - […].
7 - A autoridade competente pode determinar, mediante decisão fundamentada, os casos em que, para
uma determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão quando o requerente
seja:
a) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o
reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional
exigida corresponda à prevista na alínea c) do n.º 1 do referido artigo;
b) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o
reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que qualificação profissional exigida
corresponda à prevista nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do referido artigo.
8 - Quando o titular de uma qualificação profissional, prevista da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, solicite o
reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional
exigida corresponda à prevista na alínea d) do n.º 1 do referido artigo, a autoridade competente pode determinar
a realização de estágio de adaptação e de prova de aptidão.
9 - A decisão da autoridade competente deve:
a) Observar o princípio da proporcionalidade, atendendo à suscetibilidade de compensação das matérias
substancialmente diferentes através dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo requerente
no decurso da sua experiência profissional ou da sua aprendizagem ao longo da vida, desde que certificados
por uma autoridade competente de um Estado membro ou de um país terceiro;
b) Mencionar o nível de qualificação exigido no território nacional e o nível de qualificação profissional detido
pelo requerente, de acordo com a classificação prevista no artigo 9.º;
c) Descrever as diferenças fundamentais e as razões pelas quais essas diferenças não podem ser
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 44
compensadas pelos meios referidos na alínea a);
d) Sendo esse o caso, determinar o período do estágio de adaptação ou fixar a data da prova de aptidão, a
qual deve realizar-se no prazo de seis meses a contar da data da decisão da autoridade competente.
10 - O disposto no n.º 6 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora da
União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do artigo 2.º.
11 - [Anterior n.º 8].
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - No caso de exploração de farmácias não sujeitas a restrições territoriais, a autoridade competente não é
obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no ponto 6.2. do anexo II para a criação de novas
farmácias abertas ao público, considerando-se como tal as farmácias abertas há menos de três anos, a contar
da data de entrada em vigor da presente lei.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável aos farmacêuticos cujos títulos tenham sido reconhecidos
pela autoridade competente para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima a sua atividade
profissional durante pelo menos três anos consecutivos em território nacional, a contar da data de entrada em
vigor da presente lei.
8 - [Anterior n.º 7].
9 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira,
farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos pontos 1.1, 1.2,
1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as
aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º,
no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 41.º.
10 - [Revogado].
Artigo 18.º
[…]
1 - […].
2 - Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo a que os profissionais possam
atualizar os seus conhecimentos, aptidões e competências e, dessa forma, manter-se a par dos progressos
profissionais e assegurar um desempenho seguro e eficaz da sua profissão.
3 - As autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia as medidas adotadas para
cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 21.º
[…]
1 - […].
2 - A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, cinco anos de estudos, que podem,
complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, e consiste em 5500 horas de
ensino teórico e prático, ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.
3 - […].
4 - […].
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31 DE JANEIRO DE 2017 45
Artigo 22.º
[…]
1 - A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito do ciclo de
formação médica de base referido no artigo anterior, no decurso do qual tenham sido adquiridos conhecimentos
adequados de medicina de base.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 24.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A autoridade competente deve reconhecer o título de formação de médico especialista concedido em
Itália, e enunciados nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, a médicos que tenham iniciado a sua formação de
especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação
em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 25.º, desde que a qualificação
seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico
em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de
especialização em causa durante, pelo menos, sete anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a
atribuição do certificado.
Artigo 28.º
[…]
1 - A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de:
a) Uma formação escolar geral de 12 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido
pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado membro, ou por um certificado comprovativo da
aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, que dê acesso a universidades ou institutos de ensino
superior de um nível reconhecido como equivalente; ou
b) Uma formação escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido
pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado membro, ou por um certificado comprovativo da
aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a escolas profissionais de enfermagem ou a programas
de formação profissional para profissionais de enfermagem.
2 - […].
3 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de
estudos, que pode, complementarmente, ser expressa com os créditos ECTS equivalentes, e que deve consistir
em 4600 horas de ensino teórico e clínico, devendo o ensino teórico constituir, pelo menos, um terço e o ensino
clínico, pelo menos, metade da duração mínima.
4 - […].
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
a) «Ensino teórico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro
adquire os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais exigidas pelos n.os 8 e 9, sendo esta
formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas
competentes, nas universidades, institutos de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou escolas
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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 46
de enfermagem e através de programas de formação profissional para profissionais de enfermagem;
b) «Ensino clínico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro
aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente,
ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos
conhecimentos, aptidões e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa,
mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde
destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade.
6 - […].
7 - […].
8 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais tem por objetivo garantir a aquisição dos
conhecimentos e das competências seguintes:
a) Conhecimentos globais das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo
conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas, em bom
estado de saúde ou doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e
social do ser humano;
b) Conhecimentos suficientes da natureza e da deontologia da profissão e dos princípios gerais sobre a
saúde e respetivos cuidados;
c) […];
d) […];
e) […].
9 - Os títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovam que o profissional
em questão é capaz de aplicar, pelo menos, as seguintes competências, independentemente do facto de a
formação ter tido lugar numa universidade, numa instituição de ensino superior de nível reconhecido como
equivalente ou numa escola profissional ou através de um programa de formação profissional de enfermagem:
a) Competência para diagnosticar com autonomia os cuidados de enfermagem necessários, usando os
conhecimentos teóricos e clínicos atuais, e para planear, organizar e ministrar cuidados de enfermagem, ao
tratar de doentes, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a), b) e c) do
número anterior, com vista a melhorar o desempenho profissional;
b) Competência para colaborar eficazmente com outros agentes do sector da saúde, incluindo a participação
na formação prática de pessoal de saúde, com base nos conhecimentos e nas aptidões adquiridos nos termos
das alíneas d) e e) do número anterior;
c) Competência para capacitar pessoas, famílias e grupos a adotar estilos de vida saudáveis ecuidados
pessoais, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a) e b) do número anterior;
d) Competência para encetar de forma autónoma medidas imediatas de suporte básico de vida e
empreender medidas em situações de crise e catástrofe;
e) Competência para, de forma autónoma, dar conselhos, instruções e apoio a pessoas que necessitem de
cuidados e aos seus cuidadores;
f) Competência para, de forma autónoma, garantir a qualidade dos cuidados de enfermagem e avaliar os
cuidados de enfermagem;
g) Competência para, de forma transversal, comunicar profissionalmente e cooperar com outros profissionais
de saúde;
h) Competência para analisar a qualidade dos cuidados com vista a melhorar o seu próprio desempenho
profissional enquanto enfermeiro responsável por cuidados gerais.
Artigo 30.º
[…]
1 - […].
Página 47
31 DE JANEIRO DE 2017 47
2 - No que diz respeito aos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais obtidos na
Polónia, a autoridade competente reconhece também os títulos de formação de enfermeiro concedidos na
Polónia a enfermeiros que tenham completado uma formação antes de 1 de maio de 2004 que não satisfaçam
os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, quando comprovados por um diploma de
bacharelato obtido com base no programa especial de atualização, previsto numa das seguintes disposições
legais:
a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e
outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, ponto
1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde de 11 de Maio de 2004 sobre as condições detalhadas
de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final
«matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de medicina que
formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia 2004, n.º 110, ponto 1170, e de 2010,
n.º 65, ponto 420);
b) N.º 3 do ponto 2 do artigo 52.ºda Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira de 15 de julho de 2011
(Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde,
de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros
e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final «matura») e sejam diplomados de
escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da
República da Polónia de 2012, ponto 770).
3 - No caso de nacionais de Estados membros que tenham recebido a formação de enfermeiro responsável
por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos de formação estabelecidos
no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como sendo prova suficiente, desde que acompanhados de
um certificado que declare que esses nacionais de um Estado membro exerceram de forma efetiva e legal a
atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade pelo
planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem aos pacientes, durante um período de pelo
menos três anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado, os seguintes títulos
de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais:
a) «Certificat de competențe profesionale de asistent medical generalist» com estudos pós-secundários,
obtido numa «şcoală postliceală», comprovando formação iniciada antes de 1 de janeiro de 2007;
b) «Diplomă de absolvire de asistent medical generalist», com curso superior de curta duração, comprovando
formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003;
c) «Diplomlă de licenţlă de asistent medical generalist», com curso superior de longa duração, comprovando
formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003.
Artigo 31.º
[…]
1 - […].
2 - A formação de base de dentista compreende um mínimo de cinco anos, que podem, complementarmente,
ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes e devem consistir em, pelo menos, 5000 horas de
formação teórica e prática a tempo inteiro, ministrada numa universidade ou instituto superior de nível
equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante
do ponto 3.1 do anexo II.
3 - [Revogado].
4 - […]:
5 - […].
Artigo 32.º
[…]
1 - A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito da formação
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 48
básica dos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º.
2 - […].
3 - […].
4 - [Revogado].
5 - […].
Artigo 34.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação até 18 de janeiro de 2016, os títulos
de formação dos dentistas devem ser reconhecidos nos termos do artigo 17.º.
8 - Os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua
formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1997 devem ser reconhecidos
quando estejam acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas que ateste
que:
a) O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhecidos pelas
autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 31.º;
b) O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às
atividades referidas no artigo 33.º, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que
precederam a emissão do certificado;
c) O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal,
as atividades referidas no artigo 33.º, nas mesmas condições que os detentores do título de formação relativo a
Espanha constante do ponto 3.2 do anexo II.
Artigo 35.º
[…]
1 - A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos
a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes,
ministrados numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma
universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 4.1 do anexo II.
2 - [Revogado].
3 - […].
4 - A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu os seguintes conhecimentos e
competências:
a) Conhecimentos suficientes das ciências em que assentam as atividades de médico veterinário e da
legislação da União Europeia relativa à sua atividade;
b) Conhecimento suficientes da estrutura, das funções, do comportamento e das necessidades fisiológicas
dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar,
reprodução e higiene em geral;
c) As aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a prevenção, o
diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, incluindo anestesia, cirurgia asséptica e morte indolor,
quer individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre as doenças que podem ser
transmitidas aos seres humanos;
Página 49
31 DE JANEIRO DE 2017 49
d) Conhecimentos, aptidões e competências suficientes para exercer a medicina preventiva, incluindo
competências em matéria de tratamento de pedidos e certificação;
e) Conhecimentos suficientes sobre a higiene e a tecnologia envolvidas na produção, fabrico e colocação
no mercado dos produtos alimentares animais ou de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo
as aptidões e competências necessárias para a compreensão e explicação das boas práticas neste domínio;
f) Os conhecimentos, aptidões e competências necessários para a utilização responsável e razoável dos
medicamentos veterinários com vista a tratar os animais e a garantir a segurança da cadeia alimentar e a
proteção do ambiente.
Artigo 37.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - [Revogado].
4 - O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos:
a) No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 12 primeiros anos da formação escolar geral ou
posse de um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas
de parteiras;
b) No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por
cuidados gerais referidos no ponto 2.2 do anexo II.
5 - A formação de parteira garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências
seguintes:
a) Conhecimentos pormenorizados das ciências em que assentam as atividades de parteira,
designadamente obstetrícia e ginecologia;
b) Conhecimentos adequados de deontologia e da legislação relevante para o exercício da profissão;
c) Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais, nomeadamente das funções biológicas,
anatomia e fisiologia, e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como
conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu
comportamento;
d) Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a parteira, de
forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e excluindo as situações
patológicas, dispense cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas consequências em estabelecimentos
aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à
chegada do médico;
e) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este
pessoal.
Artigo 38.º
[…]
1 - Os títulos de formação de parteira referidos no ponto 5.2 do anexo II beneficiam do reconhecimento
automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes:
a) Formação de parteira de, pelo menos, três anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser
expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 4600 horas de formação
teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de formação clínica;
b) Formação de parteira de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser
expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3600 horas, subordinada
à posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 2.2 do anexo II;
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 50
c) Formação de parteira de, pelo menos, 18 meses a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser
expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3000 horas, subordinada
à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 2.2 do anexo
II, seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte;
d) [Revogada].
2 - […].
Artigo 40.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - São reconhecidos automaticamente os títulos de formação nos casos em que o requerente tenha
iniciado a formação antes de 18 de janeiro de 2016 e o requisito de admissão a essa formação corresponda a
uma formação escolar geral de dez anos ou nível equivalente para a via I, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo
37.º, ou tenha concluído uma formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovada por um dos
títulos de formação referidos no ponto 2.2 do anexo II antes de iniciar uma formação de parteira inserida na via
II, prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
4 - Os títulos de formação de parteira, concedidos a quem tenha completado a formação antes de 1 de
maio de 2004, quando não satisfaçam os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 37.º, são
reconhecidos pela autoridade competente desde que sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido
num programa especial de atualização previstos numa das seguintes disposições:
a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e
outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885 e de 2007, n.º 176, ponto
1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições
detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário
(exame final - «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de
medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 110, ponto
1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);
b) N.º 3 do ponto 3 do artigo 52.ºda Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira, de 15 de julho de 2011
(Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde,
de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros
e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados de
escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da
República da Polónia de 2012, ponto 770).
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 41.º
[…]
1 - […].
2 - O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de pelo menos cinco anos, que podem,
complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, que, no mínimo, compreendam:
a) […];
b) No decurso ou no termo da formação teórica e prática, 180 dias de estágio em farmácia aberta ao público
ou num hospital, neste caso sob a orientação do respetivo serviço farmacêutico.
3 - [Revogado].
Página 51
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4 - […].
Artigo 42.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos nas
farmácias abertas ao público;
f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em hospitais;
g) Informação e aconselhamento sobre os medicamentos, incluindo a sua utilização apropriada;
h) Notificação às autoridades competentes de reações adversas a produtos farmacêuticos;
i) Apoio personalizado a doentes que aplicam a sua própria medicação;
j) Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 43.º
[…]
1 - A formação de arquiteto compreende:
a) Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento
de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário;
ou
b) Pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino
comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário,
acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estagio profissional de dois anos, nos
termos do n.º 4.
2 - A formação referida no número anterior deve ter a arquitetura como elemento principal, mantendo o
equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos, aptidões
e competências:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no
sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climática, no quadro do
desenvolvimento sustentável;
j) […];
k) […].
3 - O número de anos de estudos universitários referido nos números anteriores pode, além disso, ser
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 52
expresso com os créditos ECTS equivalentes.
4 - O estágio profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve:
a) Ser apenas realizado após a conclusão dos primeiros três anos de estudos;
b) Fundar-se nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso dos estudos referidos no
n.º 2;
c) Ter a duração de pelo menos um ano;
d) Ser efetuado em qualquer país, sob a orientação de uma pessoa ou entidade autorizada pela autoridade
competente do Estado membro de origem;
e) Ser avaliado pela autoridade competente do Estado membro de origem.
Artigo 44.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo
17.º a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as
exigências definidas no n.º 2 do artigo anterior e que culmine com a aprovação num exame de arquitetura, obtida
por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há pelo menos sete anos sob a orientação de um
arquiteto ou de um gabinete de arquitetos.
2 - O exame referido no número anterior deve ser de nível universitário e equivaler ao exame final referido
na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 46.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos títulos de formação constantes do anexo III, nos casos em que a
formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, deve ser atribuído o mesmo efeito dos títulos
de formação emitidos por autoridade nacional competente ao seguinte título de formação: comprovativo da
formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente
desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no
n.º 2 do artigo 43.º e dê acesso, nesse Estado membro, às atividades referidas no artigo 45.º com o título
profissional de «arquiteto», desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos
na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que
esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar deste regime.
Artigo 47.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pode, através do IMI:
a) Solicitar à autoridade competente do Estado membro em causa a confirmação da autenticidade de
certificado ou título de formação emitido nesse Estado e a confirmação de que o requerente satisfaz, no que
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respeita a qualquer das profissões contempladas na secção III do presente capítulo, as condições mínimas de
formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º;
b) Solicitar às autoridades competentes de outro Estado membro a confirmação de que o requerente não
tem o exercício da profissão proibido, suspenso ou restringido devido a violação grave de deveres profissionais
ou condenação por ilícito penal no exercício de qualquer uma das suas atividades profissionais.
Artigo 48.º
[…]
1 - […].
2 - A autoridade competente pode impor um procedimento de controlo linguístico, proporcional à atividade
a exercer, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) A profissão a exercer tenha impacto na segurança dos doentes;
b) Exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do requerente às
atividades profissionais que pretenda exercer.
3 - O procedimento de controlo só pode ter lugar após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos
termos do artigo 2.º-D, ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade competente pode solicitar ao requerente documentos
comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional,
devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob
pena de se considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.
5 - [Anterior n.º 3].
6 - [Anterior n.º 4].
Artigo 49.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A reserva do uso do título profissional aos titulares das qualificações profissionais depende de prévia
notificação do reconhecimento da associação ou organização à Comissão Europeia e aos outros Estados
membros, nos termos do artigo 52.º-G.
Artigo 51.º
[…]
1 - As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais
são definidas em legislação sectorial, competindo ao membro do governo que tutela a atividade em causa
disponibilizar informação atualizada sobre as autoridades competentes e respetivas profissões regulamentadas
junto da entidade coordenadora para os efeitos previstos na presente lei.
2 - As autoridades referidas no número anterior devem:
a) […];
b) Trocar com as autoridades homólogas dos outros Estados membros as informações pertinentes sobre
circunstâncias graves suscetíveis de ter consequências no exercício de atividades profissionais abrangidas pela
presente lei, nomeadamente sobre sanções penais, contraordenacionais, profissionais e disciplinares que
proíbam, suspendam ou restrinjam o exercício da profissão regulamentada, licitude do estabelecimento ou boa
conduta do requerente;
c) […];
d) Em caso de dúvida justificada, solicitar às autoridades competentes do Estado membro de
estabelecimento todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta
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do prestador de serviços;
e) Caso decidam controlar as qualificações profissionais do requerente, solicitar às autoridades competentes
do Estado membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias
para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas.
3 - [Revogado].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Sem prejuízo dos números anteriores, no caso de profissões não regulamentadas no Estado membro
de origem, os centros de assistência podem prestar as informações referidas no n.º 2.
Artigo 52.º
Entidade coordenadora
1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete:
a) Promover a aplicação uniforme da presente lei, reunindo, para o efeito, todas as informações úteis,
nomeadamente as relativas às condições de acesso e de exercício às profissões regulamentadas nos vários
Estados membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir
recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma;
b) Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;
c) Promover o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento
profissional contínuo nos Estados membros, bem como sobre a aplicação de medidas de compensação
previstas no artigo 11.º;
d) Apresentar bienalmente à Comissão Europeia um relatório sobre o sistema de reconhecimento de
qualificações profissionais, o qual deve conter um enquadramento geral e informações sobre alterações dos
requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, dados estatísticos sobre o número e os tipos de
decisões tomadas pelas autoridades competentes, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial nos
termos do disposto no artigo 2.º-F, e uma descrição dos principais problemas decorrentes do funcionamento
deste sistema.
2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar
apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de 10 dias ou, no caso da alínea d), no
prazo de 30 dias, a contar do pedido.
3 - [Anterior n.º 3].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - A entidade coordenadora e os centros de assistência são serviços ou organismos da administração
direta ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável
pela área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
São aditados à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014,
de 2 de maio, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-E, 2.º-F, 17.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 50.º-A, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-
C, 52.º-D, 52.º-E, 52.º-F e 52.º-G à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Carteira profissional europeia
1 - As autoridades competentes devem emitir uma carteira profissional europeia ao titular de uma qualificação
profissional, desde que requerida por este, em conformidade com os procedimentos previstos em regulamento
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europeu.
2 - Quando a carteira profissional europeia tenha sido aprovada para determinada profissão, nos termos de
regulamento europeu referido no número anterior, o titular de uma qualificação profissional pode requerer a sua
emissão ou observar os procedimentos relativos à livre prestação de serviços ou à liberdade de estabelecimento.
3 - O titular de uma carteira profissional europeia tem os direitos conferidos pelos artigos 2.º-B a 2.º-E.
4 - Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda, ao abrigo do regime de livre prestação de
serviços, prestar atividades diferentes das abrangidas pelo artigo 6.º, a autoridade competente deve emitir a
carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-C.
5 - A carteira profissional europeia constitui declaração relativa à primeira prestação de serviços, prevista no
artigo 6.º.
6 - Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda estabelecer-se noutro Estado membro ao abrigo
do regime de liberdade de estabelecimento ou prestar serviços nos termos do artigo 6.º, a autoridade competente
do Estado membro de origem deve adotar todas as medidas preparatórias em relação ao processo individual do
requerente criado no IMI, tal como previsto nos artigos 2.º-B e 2.º-D.
7 - No caso previsto no número anterior, a carteira profissional europeia é emitida pela autoridade competente
do Estado membro de acolhimento, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-D.
8 - No âmbito do regime de liberdade de estabelecimento, a emissão de uma carteira profissional europeia
não confere um direito automático ao exercício de uma profissão específica quando esse exercício dependa de
requisitos de registo ou devam ser adaptados procedimentos de controlo em território nacional antes da
atribuição de uma carteira profissional europeia para essa profissão.
9 - As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos processos do IMI e pela emissão da
carteira profissional europeia, as quais devem assegurar uma apreciação imparcial, objetiva e oportuna dos
requerimentos dos interessados.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os centros de assistência referidos no artigo 52.º-D
podem também agir na qualidade de autoridades competentes, nos termos de portaria a aprovar pelo membro
do Governo responsável pela área do emprego e formação profissional.
11 - As autoridades competentes e os centros de assistência devem informar os cidadãos,
independentemente da sua nacionalidade, sobre o funcionamento e as vantagens da carteira profissional
europeia, bem como divulgar a lista de profissões às quais seja aplicável, através do Portal do Cidadão que se
refere o artigo 52.º-B.
12 - As taxas a suportar pelo requerente para a emissão da carteira profissional europeia são fixadas pela
autoridade competente respetiva e devem ser razoáveis, proporcionais e consentâneas com os custos
suportados pela autoridade competente, de modo a promover o uso da carteira profissional europeia.
Artigo 2.º-B
Requerimento de carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI
1 - O requerimento de carteira profissional europeia, acompanhado dos documentos necessários, deve ser
apresentado por transmissão eletrónica de dados, através do portal «A Sua Europa» (Your Europe), após criação
de conta no Serviço de Autenticação da Comissão Europeia - ECAS (European Commission Authentication
Service).
2 - A autoridade competente e os centros de assistência prestam ao requerente as informações e o auxílio
necessários ao cumprimento do dever previsto no número anterior.
3 - No prazo de cinco dias a contar do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente deve
informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção,
insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para
corrigir as falhas identificadas no prazo de cinco dias.
4 - Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo
requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de cinco dias.
5 - A requerimento do interessado ou da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, a
autoridade competente deve emitir qualquer certificado comprovativo exigido nos termos da Diretiva 2005/36/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005.
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6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente deve verificar se o requerente se
encontra legalmente estabelecido no território nacional e deve certificar no processo do IMI que os documentos
necessários emitidos em Portugal são válidos.
7 - Em caso de dúvida fundada, a autoridade competente deve consultar o organismo nacional emissor do
documento, com vista a confirmar a sua validade, e, caso este tenha sido emitido por outro Estado membro,
pode solicitar ao requerente cópias autenticadas do documento necessário.
8 - Em caso de novo requerimento, as autoridades competentes não devem solicitar a apresentação de
documentos constantes do IMI que se mantenham válidos.
Artigo 2.º-C
Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de profissões não regulamentadas
1 - Compete à autoridade competente:
a) Verificar o pedido e os documentos comprovativos constantes do processo do IMI;
b) Emitir a carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos
abrangidos pelo artigo 6.º;
c) Transmitir imediatamente a carteira profissional europeia, bem como as respetivas atualizações, à
autoridade competente de cada Estado membro de acolhimento indicado pelo requerente e informá-lo desse
facto.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo
de 15 dias, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do
artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - No caso de verificação prévia das qualificações, prevista no artigo 6.º, a autoridade competente não
pode exigir, durante os 18 meses seguintes, qualquer outra declaração para além da carteira profissional
europeia.
4 - A todo o tempo, o titular de uma carteira profissional europeia pode solicitar o alargamento da sua
aplicação a Estados membros diferentes dos mencionados no seu requerimento.
5 - O titular de uma carteira profissional europeia deve informar a autoridade competente sobre:
a) O prolongamento do prazo referido no n.º 3;
b) A alteração da situação atestada no processo do IMI que possa ser requerida pela autoridade competente.
6 - A validade da carteira profissional europeia no território nacional depende da manutenção do direito
de exercer a profissão em território do Estado membro de origem.
Artigo 2.º-D
Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de profissões regulamentadas
1 - A autoridade competente deve verificar a autenticidade e a validade dos documentos constantes do
processo do IMI para efeitos de emissão de uma carteira profissional europeia para o estabelecimento ou a
prestação temporária ou ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º.
2 - A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de um mês, a contar da
receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção
dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - A autoridade competente deve informar, imediatamente, a autoridade competente do Estado membro de
acolhimento sobre o requerimento apresentado e informa o requerente sobre esse facto e estado do processo.
4 - Caso Portugal seja o país de acolhimento e nos casos referidos nos artigos 13.º, 17.º, 46.º-A e 46.º-B, a
autoridade competente deve emitir uma carteira profissional europeia, nos termos do n.º 1, no prazo de um mês
a contar da data de receção do pedido transmitido pela autoridade competente do país de origem.
5 - No caso previsto no artigo 6.º, compete à autoridade competente emitir uma carteira profissional europeia
ou, caso necessário, sujeitar o titular de uma qualificação profissional a medidas de compensação, no prazo de
dois meses a contar da receção do pedido transmitido pela autoridade competente do Estado membro de origem.
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6 - Nas situações previstas nos números anteriores, em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade
competente pode pedir à autoridade competente do Estado membro de origem informações complementares ou
a apresentação de cópia autenticada de documento.
7 - Caso a autoridade competente do Estado membro de acolhimento solicite informações complementares
ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve fornecê-los no prazo de 15
dias, mantendo-se aplicáveis respetivamente os prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto nos
n.os 9 e 10.
8 - Se a autoridade competente nacional não receber as informações necessárias que está autorizada a exigir
nos termos deste artigo, para efeitos de tomada de uma decisão sobre a emissão da carteira profissional
europeia, da autoridade competente do Estado membro de origem ou do requerente, pode indeferir o pedido de
emissão da carteira, por decisão fundamentada.
9 - Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em 15 dias por decisão fundamentada da
autoridade competente para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o
requerente deve ser notificado.
10 - A prorrogação prevista no número anterior pode ser renovada uma vez, desde que seja estritamente
necessária, em particular por razões de ordem pública ou de segurança dos beneficiários dos serviços.
11 - Na ausência de decisão da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, dentro dos
prazos fixados nos n.os 4, 5, 9 e 10 ou de organização da prova de aptidão nos termos do artigo 6.º, a carteira
profissional europeia deve ser emitida e enviada automaticamente ao requerente através do IMI.
12 - Os procedimentos referidos nos n.os 1 a 3 prevalecem sobre qualquer pedido de reconhecimento das
qualificações profissionais previsto em lei especial do Estado membro de acolhimento.
Artigo 2.º-E
Tratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia
1 - Com respeito pelo princípio da presunção de inocência, as autoridades competentes devem atualizar, de
forma regular e atempada, o processo do IMI com informações relativas a sanções penais, contraordenacionais
e disciplinares que se reportem a uma proibição ou a uma restrição e que tenham consequências para o
exercício de atividades pelo titular de uma carteira profissional europeia.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem respeitar e fazer cumprir
as normas aplicáveis em matéria de proteção, tratamento e circulação de dados pessoais, proteção da
privacidade e segurança das comunicações eletrónicas.
3 - O titular da carteira profissional europeia e as autoridades competentes com acesso ao correspondente
processo do IMI são imediatamente informados de quaisquer atualizações, sem prejuízo das obrigações de
alerta dos Estados membros previstas no artigo 52.º-A.
4 - O dever de atualização da informação previsto no n.º 1 abrange exclusivamente os seguintes dados:
a) A identidade do profissional;
b) A profissão em causa;
c) A identificação da autoridade ou do tribunal nacional que adotou a decisão de proibição, suspensão ou
restrição;
d) O âmbito da proibição, suspensão ou restrição;
e) O período de vigência da proibição, suspensão ou restrição.
5 - O acesso às informações constantes do processo do IMI é apenas admitido às autoridades competentes.
6 - As autoridades competentes devem informar o titular da carteira profissional europeia, a pedido deste,
sobre o conteúdo do processo do IMI.
7 - A carteira profissional europeia deve incluir apenas as informações necessárias para certificar o direito de
exercer a profissão para a qual foi emitida, designadamente o nome do titular, data e local de nascimento,
profissão, qualificações formais e o regime aplicável, autoridades competentes envolvidas, número da carteira,
elementos de segurança e referência a um documento de identidade válido.
8 - Salvo o disposto no número anterior, as informações relativas à experiência profissional adquirida pelo
titular da carteira profissional europeia ou às medidas de compensação devem estar apenas disponíveis no
processo do IMI.
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9 - Os dados pessoais que figuram no processo do IMI podem ser tratados durante o período necessário
para efeitos do processo de reconhecimento, da situação prevista no n.º 8 do artigo 2.º-B, de prova do
reconhecimento ou da transmissão da declaração requerida no artigo 6.º.
10 - O titular de uma carteira profissional europeia tem o direito de, a qualquer momento e sem encargos,
solicitar a retificação de dados inexatos ou incompletos, ou a eliminação e bloqueio do respetivo processo do
IMI.
11 - A autoridade competente deve informar o requerente do direito referido no número anterior no
momento da emissão da carteira profissional europeia, nomeadamente através de aviso automático no IMI, e,
posteriormente, de dois em dois anos.
12 - Em caso de pedido de supressão de um processo do IMI ligado a uma carteira profissional europeia
emitida para efeitos de estabelecimento ou de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo
6.º as autoridades competentes concedem ao titular de qualificações profissionais um título que ateste o
reconhecimento das suas qualificações profissionais.
13 - As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais da carteira
profissional europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 95/46/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
14 - A Comissão Europeia é responsável pelo tratamento dos dados pessoais da carteira profissional
europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre
circulação desses dados.
15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, os empregadores, clientes, pacientes, autoridades públicas e
outros interessados podem solicitar à autoridade competente a verificação da autenticidade e da validade de
uma carteira profissional europeia que lhes seja apresentada pelo respetivo titular, nos termos de procedimentos
a definir por regulamento europeu.
Artigo 2.º-F
Acesso parcial
1 - A autoridade competente pode conceder o acesso parcial a uma profissão regulamentada no território
nacional, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) O requerente estiver plenamente qualificado para exercer no Estado membro de origem a atividade
profissional para a qual é solicitado acesso parcial no território nacional;
b) A existência de diferenças significativas entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado
membro de origem e a profissão regulamentada no território nacional que implicaria exigir ao requerente, a título
de medidas compensatórias, a conclusão de programa completo de educação e formação exigido no território
nacional para obter o pleno acesso à profissão regulamentada;
c) A atividade profissional poder ser objetivamente separada das outras atividades abrangidas pela profissão
regulamentada no território nacional.
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, a autoridade competente deve ter em conta a
suscetibilidade de a atividade profissional ser exercida de forma autónoma no Estado membro de origem.
3 - A autoridade competente pode indeferir o acesso parcial por razões imperiosas de interesse geral,
atendendo ao princípio da proporcionalidade.
4 - Os pedidos para efeitos de estabelecimento em Portugal são examinados de acordo com a secção I do
capítulo III e os artigos 47.º e 49.º.
5 - Os pedidos para prestação de serviços temporários e ocasionais no território nacional relativos a
atividades profissionais com impacto na saúde e na segurança públicas são examinados nos termos do capítulo
II.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 49.º, uma vez concedido o acesso
parcial, a atividade profissional é exercida sob o título profissional do Estado membro de origem, sem prejuízo
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de a autoridade competente poder exigir a sua utilização em português, nomeadamente para tutela do
consumidor.
7 - Os profissionais que beneficiem de um acesso parcial devem fazer-lhe menção, no âmbito das suas
atividades profissionais, em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral,
em toda a atividade externa em território nacional, bem como informar os beneficiários do serviço e prestar-lhes,
em tempo útil, todas as informações que sejam solicitadas.
8 - O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento automático das
suas qualificações profissionais, nos termos das secções II, III e III-A do capítulo III.
Artigo 17.º-A
Procedimento de notificação
1 - As autoridades competentes devem notificar a Comissão Europeia das normas que vierem a ser
adotadas, independentemente da sua natureza ou fonte, em matéria de emissão de títulos de formação nas
profissões abrangidas pela presente secção.
2 - No caso dos arquitetos, a notificação é também dirigida aos outros Estados membros.
3 - A notificação referida nos números anteriores deve ser efetuada através do IMI e conter, nomeadamente,
informação sobre a duração e conteúdo dos programas de formação.
Artigo 46.º-A
Quadro de formação comum
1 - O quadro de formação comum não substitui os programas nacionais de formação, a menos que um Estado
membro decida em contrário ao abrigo da legislação nacional.
2 - Para efeitos de acesso e exercício de uma profissão, a autoridade competente deve atribuir aos títulos de
formação profissional adquiridos com base no quadro de formação comum o mesmo efeito dos títulos de
formação emitidos em território nacional, desde que este cumpra as seguintes condições:
a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados membros;
b) A profissão a que o quadro de formação comum ou a formação conducente à profissão esteja
regulamentada em pelo menos um terço dos Estados membros;
c) O conjunto de conhecimentos, aptidões e competências combine os conhecimentos, aptidões e
competências exigidos nos sistemas de educação e formação aplicáveis em pelo menos um terço dos Estados
membros, independentemente de terem sido adquiridos num curso de formação geral, num curso de formação
profissional ou num curso de nível superior;
d) Ter como base na estrutura de níveis do QEQ, definidos no anexo II da Recomendação do Parlamento
Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008;
e) A profissão em causa não esteja abrangida por nenhum outro quadro de formação comum, nem sujeita
ao reconhecimento automático, ao abrigo da secção III do capítulo III;
f) O quadro de formação comum deve seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo
as partes interessadas dos Estados membros em que a profissão não esteja regulamentada;
g) Os requerentes sejam elegíveis para a obtenção da qualificação profissional ao abrigo do quadro de
formação comum sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização
profissional.
3 - As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais
ou autoridades competentes de, pelo menos, um terço dos Estados membros podem propor à Comissão
Europeia quadros de formação comuns desde que preencham as condições previstas no número anterior.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência, no território nacional, de instituições de ensino ou de formação que ministrem formação para
a profissão em causa;
b) A introdução do quadro de formação comum produzir um efeito negativo na organização dos sistemas
nacionais de ensino e de formação profissional;
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c) Existência de diferenças substanciais entre o quadro de formação comum e a formação exigida no
território nacional, de que resultam graves riscos para a ordem pública, a segurança pública, a saúde pública, a
segurança dos beneficiários dos serviços ou a proteção do ambiente.
5 - O disposto neste artigo é igualmente aplicável às especializações de uma profissão, quando as mesmas
digam respeito a atividades profissionais cujo acesso e exercício estejam regulamentados nos Estados membros
em que a profissão já é objeto de reconhecimento automático, nos termos da secção III do capítulo III, mas não
a especialidade em causa.
6 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao
estabelecimento do quadro de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes
comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados membros as seguintes informações:
a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro
de formação comum;
b) As situações abrangidas pelo número anterior, devidamente justificadas.
7 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a
autoridade competente deve responder num prazo de 90 dias a contar da data da receção desse pedido.
Artigo 46.º-B
Testes de formação comum
1 - A aprovação num teste de formação comum realizado num Estado membro confere ao titular de uma
dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em território nacional, nas mesmas condições
que os titulares de qualificações profissionais obtidas no território nacional, desde que o teste de formação
comum cumpra as seguintes condições:
a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados membros;
b) A profissão ou a formação conducente à profissão a que o teste de formação comum diz respeito esteja
regulamentada em pelo menos um terço dos Estados membros;
c) Seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo os Estados membros em que a
profissão não esteja regulamentada;
d) Os requerentes possam participar nos testes de formação comum e na organização prática dos mesmos
sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) A profissão não se encontrar regulamentada no território nacional;
b) O conteúdo do teste de formação comum não reduzir de forma satisfatória os graves riscos para a saúde
pública ou para a segurança dos destinatários dos serviços, que são relevantes no seu território;
c) O conteúdo do teste de formação comum tornar o acesso à profissão significativamente menos atrativo
em comparação com os requisitos exigidos no território nacional.
3 - As organizações profissionais de âmbito Comunitário, bem como as organizações profissionais ou
autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados membros podem propor à Comissão
Europeia testes de formação comuns que preencham as condições previstas no número anterior.
4 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao
estabelecimento do teste de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes
comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados membros as seguintes informações:
a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro
de formação comum;
b) As situações abrangidas pelo n.º 2, devidamente justificadas.
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5 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a
autoridade competente deve responder num prazo de 90 dias a contar da data da receção desse pedido.
Artigo 50.º-A
Reconhecimento do estágio profissional
1 - No caso de profissão regulamentada cujo acesso dependa da conclusão de um estágio profissional, a
autoridade competente deve reconhecer o estágio profissional realizado noutro Estado membro,
independentemente da nacionalidade do requerente e tendo em conta a similitude das atividades desenvolvidas
no estrangeiro com a profissão regulamentada ou a verificação de especial interesse do programa de estágio
para o exercício da profissão regulamentada em território nacional.
2 - O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para aprovação num
exame tendo em vista o acesso à profissão em causa.
3 - A legislação sectorial pode:
a) Definir o procedimento de reconhecimento do estágio profissional efetuado noutro Estado membro ou
país terceiro de acordo com os critérios definidos no n.º 1;
b) Regular os direitos e deveres do patrono ou orientador do estágio e do estagiário;
c) Estabelecer um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no
estrangeiro.
4 - As autoridades competentes devem promover a divulgação das normas referidas nos números
anteriores, nomeadamente nos respetivos sítios da internet.
Artigo 52.º-A
Mecanismo alerta
1 - Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a
profissão regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por
decisão jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar, no prazo de três dias
a contar do respetivo conhecimento, às autoridades competentes dos outros Estados, através do IMI, as
seguintes informações:
a) Identificação do profissional;
b) Profissão regulamentada em causa;
c) Identificação da autoridade ou do tribunal que proferiu a decisão;
d) Âmbito e duração da proibição, suspensão ou restrição aplicada, bem como de quaisquer alterações.
2 - O mecanismo de alerta referido no número anterior é aplicável às seguintes profissões:
a) Médico de clínica geral detentor de um dos títulos de formação referidos nos pontos 1.1 e 1.4 do anexo
II;
b) Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no ponto 1.3 do anexo II;
c) Enfermeiro responsável por cuidados gerais detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto
2.2 do anexo II;
d) Dentista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.2 do anexo II;
e) Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.3 do anexo II;
f) Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 4.2 do anexo II;
g) Parteira detentora de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.2 do anexo II;
h) Farmacêutico detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 6.2 do anexo II;
i) Titulares dos certificados que comprovem que o titular concluiu uma formação que satisfaz os requisitos
mínimos previstos nos artigos 21.o, 22.o, 28.o, 31.o, 32.o, 34.o, 37.o ou 41.o, respetivamente, mas que teve início
antes das datas de referência dos títulos de formação constantes dos pontos 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e
6.2 do anexo II;
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j) Titulares de certificados dos direitos adquiridos a que se referem os artigos 19.o, 24.o, 26.o, 30.o, 34.o e
40.º;
k) Outros profissionais que exerçam uma atividade que tenha impacto na segurança dos doentes, sempre
que o profissional em causa exerça uma profissão regulamentada nesse Estado membro;
l) Profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de menores, em especial de cuidados
à infância e à educação pré-escolar, sempre que o profissional exerça uma profissão regulamentada nesse
Estado membro.
3 - O mecanismo de alerta tem ainda lugar nos casos de utilização ou aproveitamento de falsas
qualificações profissionais em processo de reconhecimento para o acesso e exercício de uma profissão
regulamentada em território nacional, quando verificados por decisão jurisdicional ou administrativa.
4 - A autoridade competente deve informar, por escrito, o profissional sobre a comunicação de um alerta e
respetivo conteúdo, bem como sobre os meios de reação ao seu dispor, em simultâneo com a comunicação
referida no n.º 1.
5 - Em caso de reclamação ou recurso apresentado pelo profissional, a autoridade competente deve incluir
essa menção no mecanismo de alerta.
6 - A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de alerta
devidamente atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição, deve
eliminar o alerta, no prazo de três dias a contar do seu conhecimento.
Artigo 52.º-B
Balcão único eletrónico
1 - As informações acerca do reconhecimento das qualificações profissionais estão disponíveis no balcão
único eletrónico.
2 - O balcão único eletrónico deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:
a) Lista de todas as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo os contactos das respetivas
autoridades competentes e dos centros de assistência referidos no artigo 52.º-D;
b) Lista das profissões abrangidas por uma carteira profissional europeia e informação sobre o procedimento
de emissão, os custos a suportar pelo requerente e a autoridade competente para a sua emissão;
c) Lista de todas as profissões abrangidas pelo artigo 6.o;
d) Lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação com uma estrutura específica a que se refere
a subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.o;
e) Os requisitos e procedimentos referidos nos artigos 6.o e 47.o a 49.o para as profissões regulamentadas
no território nacional, incluindo todas os custos a suportar e os documentos a apresentar pelos requerentes;
f) Meios de reação, administrativos ou judiciais, às decisões das autoridades competentes;
g) Meios eletrónicos de pagamento disponíveis através da Plataforma de Pagamentos da Administração
Pública.
3 - As autoridades competentes devem fornecer, no prazo de 15 dias, à entidade responsável pela
administração do balcão único eletrónico as informações previstas no número anterior, bem como comunicar
quaisquer alterações.
4 - As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas de forma clara e exaustiva aos utilizadores, de
fácil acesso de modo remoto e por via eletrónica, e manter-se atualizadas.
5 - As autoridades competentes devem responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informações
solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é utilizado o «Portal do Cidadão».
Artigo 52.º-C
Desmaterialização
1 - Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei
devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do sítio da internet da autoridade competente
respetiva.
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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da existência de documentos eletrónicos, em caso de
dúvida fundada acerca do conteúdo ou autenticidade de cópia do documento apresentado por via eletrónica, as
autoridades competentes podem solicitar posteriormente a exibição do original ou cópia autenticada do mesmo.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à realização de um estágio de adaptação ou uma
prova de aptidão.
4 - No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizadas assinaturas
eletrónicas, nomeadamente a do Cartão de Cidadão.
5 - Os prazos definidos no artigo 6.º e no artigo 47.o começam a correr na data em que o interessado
apresentar o pedido ou um documento em falta.
6 - A solicitação da exibição de documento original ou cópia autenticada a que se refere o n.º 2 não é
considerada como pedido de documento em falta.
7 - No caso em que a autoridade competente seja um serviço ou organismo da Administração Pública, os
cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos em posse daqueles,
quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua
obtenção.
Artigo 52.º-D
Centro de assistência
1 - O centro de assistência, designados nos termos do n.º 6 do artigo 52.º, têm por missão prestar aos
cidadãos, bem como aos centros de assistência de outros Estados membros, as informações necessárias em
matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente lei, nomeadamente, sobre os
regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas, incluindo sobre matérias laborais, de segurança
social e deontológicas.
2 - Os centros de assistência devem prestar todas as informações solicitadas pelos interessados no
exercício dos direitos que lhes são conferidos pela presente lei, em cooperação, se for caso disso, com as
autoridades nacionais competentes e os centros de assistência de outros Estados membros.
3 - As autoridades competentes devem cooperar, de forma diligente, com os centros de assistência,
nacionais ou estrangeiros, e fornecer todas as informações relevantes sobre casos individuais aos centros de
assistência que as solicitem.
4 - O centro de assistência informa, a Comissão Europeia, a pedido desta, dos resultados dos casos por
aquele tratados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.
Artigo 52.º-E
Base de dados europeia sobre profissões regulamentadas
1 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão
Europeia a informação sobre as respetivas profissões regulamentadas, nomeadamente a atividade ou conjunto
de atividades abrangidas, a reserva de atividade, as formações regulamentadas, as formações profissionais com
uma estrutura específica, referida na subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º.
2 - As autoridades competentes devem manter a informação referida no número anterior devidamente
atualizada.
3 - Cabe às autoridades competentes comunicar à Comissão Europeia as profissões abrangidas pelo artigo
6.º e apresentar a justificação da sua inclusão nesse regime.
Artigo 52.º-F
Revisão periódica dos requisitos de acesso e exercício de profissões
1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas devem ser revistos periodicamente de
forma a garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão
ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviços, tendo em conta os
princípios e regras previstos nos regimes de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais e de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.
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2 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão
Europeia os requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, bem como a sua modificação,
sempre acompanhada da respetiva justificação.
Artigo 52.º-G
Associações ou organizações profissionais
Para efeitos de atualização da lista de associações ou organizações profissionais, a entidade coordenadora
deve informar a Comissão Europeia sobre as associações públicas profissionais nacionais e respetivas
profissões reguladas.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
São introduzidas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014,
de 2 de maio, as seguintes alterações sistemáticas:
a) É aditada a secção IV, com a epígrafe: «Reconhecimento automático com base em princípios de formação
comum», passando a atual secção IV a secção V;
b) A epígrafe do capítulo V passa a ter a seguinte redação: «Cooperação administrativa e responsabilidade
pela execução perante os cidadãos».
Artigo 5.º
Normas transitórias
No prazo de um mês a contar da entrada em vigor da presente lei deve ser:
a) Designado o centro de assistência, nos termos no n.º 6 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
com a redação dada pela presente lei;
b) Comunicada à Comissão a informação prevista no n.º 3 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 52.º-E e no
n.º 2 do artigo 52.º-F da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com a redação dada pela presente lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 12.º, o n.º 10 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 4 do
artigo 32.º, o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 3 do artigo 37.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º, o n.º 3 do artigo 41.º,
o n.º 3 do artigo 51.º e os n.os 4 e 5 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os
41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 55/XIII (2.ª)
TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/67/UE, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO
ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Exposição de motivos
A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de
serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União Europeia (UE), consagrados no Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia.
A liberdade de prestação de serviços inclui, designadamente, o direito das empresas de prestarem serviços
noutro Estado-membro, para onde podem destacar temporariamente os seus próprios trabalhadores, a fim de
nele prestarem serviços.
No entanto, é necessário distinguir a liberdade de prestação de serviços da livre circulação de trabalhadores,
que confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro Estado-membro para aí trabalharem e aí
residirem para esse fim, e os protege contra discriminações em matéria de emprego, de remuneração e das
demais condições de trabalho e de emprego em relação aos nacionais desse Estado-membro.
A Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à
execução da Diretiva 96/71/CE, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de
serviços, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do
Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), visa assegurar o respeito de um nível
adequado de proteção dos direitos dos trabalhadores destacados para a prestação de serviços transfronteiriços,
em particular, a aplicação dos termos e condições de emprego que se aplicam no Estado-membro onde o serviço
deve ser prestado, nos termos do artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de dezembro de 1996, facilitando, ao mesmo tempo, o exercício da liberdade de prestação de serviços e
promovendo a justa concorrência entre prestadores de serviços, e apoiando, deste modo, o funcionamento do
mercado interno.
A Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao
destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, estabeleceu um conjunto de termos e
condições de emprego que devem ser cumpridos pelo prestador de serviços no Estado-membro onde decorre
o destacamento, a fim de garantir a proteção mínima dos trabalhadores destacados.
Contudo, considerando que é necessário prevenir, evitar e combater a evasão e o abuso das regras
aplicáveis por parte de empresas que retiram vantagens indevidas ou fraudulentas da liberdade de prestação
de serviços, este ato jurídico da UE vem estabelecer um quadro comum de disposições, medidas e mecanismos
de controlo necessários a uma melhor e mais uniforme execução, aplicação e cumprimento na prática da Diretiva
96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, incluindo medidas que visam
prevenir e sancionar eventuais abusos e evasões às regras aplicáveis.
O respeito das regras aplicáveis no domínio do destacamento e a proteção efetiva dos direitos dos
trabalhadores destacados são particularmente importantes nas cadeias de subcontratação. De acordo com o
previsto na Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e por forma a
harmonizar o direito nacional, nomeadamente face a recentes alterações ao Código do Trabalho em matérias
referentes à responsabilidade solidaria e subsidiária das entidades empregadoras no âmbito do trabalho
temporário, opta-se por adotar um mecanismo de responsabilidade na subcontratação direta, adicionalmente à
responsabilidade do empregador. Por esta via, o empregador será solidariamente responsável por qualquer
retribuição líquida em atraso devida ao trabalhador destacado correspondente à retribuição mínima legal,
convencional ou garantida por contrato de trabalho, salvo se o contratante demonstrar que agiu com a diligência
devida aquando da contratação do serviço.
No que respeita à ordem jurídica interna, salienta-se que a transposição da Diretiva 96/71/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, encontra-se total e cabalmente assegurada pelo Código
do Trabalho.
Assim, pela presente lei, transpõe-se, para a ordem jurídica interna, a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
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Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Concertação Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, relativa ao destacamento de
trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei é aplicável:
a) Às situações de destacamento de trabalhadores em território português;
b) Às situações de destacamento de trabalhadores para outro Estado-membro, por prestadores de serviços
estabelecidos em Portugal, abrangidas pelos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Autoridade competente», entidade ou organismo com competência na área da inspeção laboral;
b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado-membro que apresenta um pedido de
assistência, informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima,
nos termos da presente lei;
c) «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-membro à qual é apresentado um pedido
de informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos
termos da presente lei.
2 - Para efeitos da presente lei, a autoridade competente nacional é a Autoridade para as Condições do
Trabalho (ACT), que intervém como:
a) Autoridade requerente de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária
de caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao
destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores em território português por um
prestador de serviços estabelecido em outro Estado-membro;
b) Autoridade requerida de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária de
caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao
destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores noutro Estado-membro por um
prestador de serviços estabelecido em Portugal.
Artigo 4.º
Verificação de situações de destacamento
1 - Quando a autoridade competente verifica as situações de trabalhador temporariamente destacado em
território português, a prestar a sua atividade nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do
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31 DE JANEIRO DE 2017 67
Trabalho, são considerados, nomeadamente, os seguintes elementos que caraterizam o trabalho e a situação
do trabalhador:
a) O trabalho é realizado por um período limitado;
b) O trabalho é realizado a partir da data em que tem início o destacamento;
c) O trabalhador não desempenha habitualmente as suas funções em território português;
d) O trabalhador destacado regressa, ou deve retomar a sua atividade no Estado-membro de que foi
destacado, após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento;
e) As despesas de viagem, alimentação ou alojamento são asseguradas ou reembolsadas pelo empregador
que destaca o trabalhador e, se aplicável, o modo como essas despesas são asseguradas ou o método de
reembolso;
f) A natureza da atividade do trabalhador;
g) Anteriores destacamentos daquele trabalhador ou outro para o mesmo posto de trabalho.
2 - Quando a autoridade competente verifica se uma empresa exerce atividades substanciais que
ultrapassam o âmbito da gestão interna ou administrativa no Estado-membro em que está estabelecida, são
considerados, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam essa atividade:
a) O local onde estão situadas a sede social e a administração da empresa, onde esta tem escritórios, paga
impostos e contribuições para a segurança social e, se for aplicável, onde está autorizada a exercer a sua
atividade;
b) O local de recrutamento dos trabalhadores destacados e a partir do qual os mesmos são destacados;
c) A legislação aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus trabalhadores;
d) O local onde a empresa exerce o essencial da sua atividade comercial e onde emprega pessoal
administrativo;
e) O número de contratos executados, o montante do volume de negócios realizado no Estado-membro de
estabelecimento, a dimensão da empresa e a sua data de início de laboração;
f) A natureza da atividade da empresa e das atividades realizadas pelo trabalhador.
3 - A ausência de um ou mais elementos previstos nos números anteriores não impede que uma situação
seja caracterizada como destacamento.
Artigo 5.º
Acesso à informação
1 - As informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em território português
tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, são divulgadas em sítio oficial na Internet a nível
nacional, segundo formatos e normas que assegurem o acesso a pessoas com deficiência.
2 - A divulgação de informação referida no número anterior deve ser feita de forma clara e exaustiva.
3 - A autoridade competente promove ainda:
a) O acesso às informações referidas no n.º 1, que devem ser respeitadas pelos prestadores de serviços de
outros Estados-membros, através do sítio oficial na Internet e por outros meios adequados;
b) A difusão, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das informações sobre os organismos
e as entidades aos quais os trabalhadores se podem dirigir para obter informações sobre a legislação e as
práticas nacionais que lhes são aplicáveis quanto aos seus direitos e obrigações, incluindo sobre as convenções
coletivas aplicáveis;
c) A divulgação, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das ligações a sítios na Internet
relevantes e a outros pontos de contacto, em especial dos parceiros socias pertinentes;
d) A disponibilização gratuita, em português e nas línguas mais pertinentes em função da procura no
mercado de trabalho, de informações sobre direitos e deveres laborais aos trabalhadores destacados e
prestadores de serviços;
e) O acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais
aplicáveis aos trabalhadores destacados, incluindo em matéria de segurança e saúde no local de trabalho;
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f) A indicação no sítio oficial na Internet do contacto do serviço e da pessoa, ou pessoas, responsáveis pela
prestação de informações, no âmbito da autoridade competente.
g) A atualização da informação prestada nas fichas por país.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando as condições de trabalho resultem de
contratação coletiva, as informações a prestar ao trabalhador são articuladas com os respetivos parceiros sociais
e dizem respeito:
a) Às diferentes remunerações salariais mínimas e seus elementos constitutivos;
b) Ao método de cálculo das remunerações; e,
c) Aos critérios de classificação nas diferentes categorias salariais, quando pertinente.
5 - As informações previstas na alínea d) do n.º 3 podem ser disponibilizadas em formato de folheto, no qual
sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis, incluindo a descrição dos procedimentos para
apresentação de queixas e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II
Cooperação administrativa
Artigo 6.º
Cooperação administrativa e assistência mútua
1 - A cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados-membros concretiza-
se pela autoridade competente, nomeadamente, através:
a) Da resposta a pedidos de informação justificados das autoridades competentes dos outros Estados
Membros;
b) Da realização de inspeções, de verificações e investigações delas decorrentes, em relação às situações
de destacamento em território português, designadamente em caso de não cumprimento ou abuso das regras
aplicáveis aos trabalhadores destacados;
c) Do envio e notificação de documentos.
2 - Os pedidos referidos na alínea a) do número anterior incluem a informação respeitante a uma eventual
cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, ou a notificação de uma decisão que a
imponha.
3 - Quando existirem dificuldades em satisfazer um pedido referido na alínea a) do n.º 1 ou em realizar as
inspeções, ou as verificações e investigações delas decorrentes, a ACT informa imediatamente o Estado-
membro requerente dos obstáculos encontrados.
4 - Caso persistam problemas na troca de informações ou havendo recusa permanente em fornecer os dados
solicitados, a autoridade competente informa a Comissão Europeia.
5 - Sem prejuízo dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 1 a autoridade competente toma as medidas
adequadas no sentido de investigar e prevenir violações do disposto na presente lei.
6 - A cooperação administrativa e assistência mútua são prestadas gratuitamente.
Artigo 7.º
Pedidos de informação
1 - A autoridade competente faculta as informações solicitadas por outros Estados-membros ou pela
Comissão Europeia, por via eletrónica, nos seguintes prazos:
a) Até dois dias úteis a contar da data de receção do pedido, nos casos urgentes, devidamente
fundamentados, que requerem a consulta de registos;
b) Até 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido, em relação a todos os outros pedidos de
informação, exceto quando seja mutuamente acordado um prazo mais curto.
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2 - Os registos em que os prestadores estão inscritos no território nacional, incluídos no Sistema de
Informação do Mercado Interno (IMI), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e aos quais as autoridades nacionais têm acesso, podem
também ser consultados, nas mesmas condições, pela autoridades competentes equivalentes do Estado-
membro requerente.
3 - As informações trocadas, para efeitos da aplicação da presente lei, entre a autoridade competente e
outras autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-membros, devem ser exclusivamente
utilizadas para o fim, ou fins, para que foram solicitadas.
Artigo 8.º
Competências específicas da autoridade competente no âmbito da cooperação administrativa
1 - No âmbito da cooperação administrativa e assistência mútua, a que se refere os artigos 6.º e 7.º, cabe à
autoridade competente disponibilizar as informações sobre os prestadores de serviços ou os serviços prestados,
respeitantes:
a) À legalidade do estabelecimento;
b) À ausência de infrações do prestador de serviços às regras aplicáveis,
c) Ao cumprimento dos deveres de comunicação previstos no Código do Trabalho.
2 - As verificações de factos e os controlos em relação às situações de destacamento de trabalhadores em
território português são efetuados pela autoridade competente, por iniciativa própria, ou a pedido das
autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 10.º e em
conformidade com as competências de fiscalização legalmente previstas.
CAPÍTULO III
Controlo e fiscalização
Artigo 9.º
Medidas de controlo
1 - Para garantir o controlo do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, relativas ao
destacamento de trabalhadores em território português, o prestador de serviços está obrigado a:
a) Apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, a qual deve conter:
i) A identidade do prestador de serviços;
ii) O número e a identificação dos trabalhadores a destacar;
iii) A identificação da pessoa a que se refere a alínea d);
iv) A duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento;
v) O endereço do local, ou locais, de trabalho;
vi) A natureza dos serviços que justificam o destacamento.
b) Conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico:
i) Do contrato de trabalho, ou documento escrito com informação sobre os aspetos relevantes do contrato de
trabalho previsto no Código do Trabalho;
ii) Dos recibos de retribuição;
iii) Dos registos de tempos de trabalho com indicação do início, do fim e da duração do tempo de trabalho
diário;
iv) Dos comprovativos do pagamento da retribuição;
c) Apresentar, até ao limite de um ano após a cessação do destacamento, os documentos referidos na alínea
anterior e quando notificado pela autoridade competente;
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d) Designar uma pessoa para estabelecer a ligação com a autoridade competente e para enviar e receber
documentos e informações, bem como, se for o caso, para articular com os parceiros sociais em matéria de
negociação coletiva.
2 - A declaração referida na alínea a) do número anterior deve observar o formulário disponibilizado no sítio
oficial na Internet, referido no n.º 1 do artigo 5.º e ser remetida, por via eletrónica, à autoridade competente, a
quem compete efetuar os controlos factuais no local de trabalho indicado.
3 - A declaração referida na alínea a) do n.º 1 e os documentos previstos na alínea b) do mesmo número,
quando solicitados para os efeitos do artigo seguinte, são apresentados em português ou acompanhados de
uma tradução certificada nos termos legais.
4 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser conservados durante todo o período de
destacamento e estar disponíveis num local acessível e claramente identificado no território português,
nomeadamente:
a) O local de trabalho indicado na declaração;
b) O estaleiro de construção;
c) A base de operações ou o veículo com o qual o serviço é fornecido.
5 - O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao destacamento de trabalhadores em
território português por prestador de serviços estabelecido num Estado que não seja Estado-membro.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 e contraordenação leve a
comunicação da declaração em violação do disposto no n.º 2.
Artigo 10.º
Inspeções
1 - A autoridade competente realiza as inspeções necessárias, a fim de assegurar a aplicação da presente
lei aos destacamentos de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços realizada em território
português.
2 - Sem prejuízo da realização de verificações aleatórias, as inspeções referidas no número anterior baseiam-
se numa avaliação de risco, em que são identificados os setores de atividade nos quais se concentra, no território
português, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços.
3 - Para efeitos da avaliação de risco referida no número anterior, pode igualmente ser tida em conta,
designadamente:
a) A realização de grandes projetos de infraestrutura;
b) A existência de longas cadeias de subcontratação;
c) A proximidade geográfica;
d) Os problemas e necessidades de setores específicos;
e) O historial de infrações;
f) A vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores.
4 - Nas situações de destacamento de trabalhadores por um prestador de serviços estabelecido em Portugal,
a autoridade competente continua a assegurar, nos termos legalmente previstos, o acompanhamento, o controlo
e a adoção de medidas de supervisão e execução que sejam necessárias, em cooperação com o Estado-
membro de acolhimento, para garantir a conformidade com as condições de trabalho aplicáveis.
5 - Nas situações de destacamento referidas nos números anteriores e quando existam factos que indiciem
eventuais irregularidades, a autoridade competente comunica, por iniciativa própria, sem demora injustificada,
ao Estado-membro em causa quaisquer informações relevantes.
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CAPÍTULO IV
Execução
Artigo 11.º
Defesa dos direitos
1 - Em caso de incumprimento das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, o
trabalhador destacado em território português tem direito:
a) A apresentar queixa contra o empregador, junto da autoridade competente; e
b) A instaurar ação judicial em tribunal competente por eventuais danos resultantes desse incumprimento,
mesmo após a cessação da respetiva relação laboral, nos termos da lei.
2 - As organizações sindicais e outros terceiros, tais como associações e outras organizações jurídicas que
tenham um interesse legítimo, de acordo com os seus estatutos, em garantir o cumprimento do disposto na
presente lei, bem como das normas previstas no Código do Trabalho relativas a destacamento de trabalhadores,
têm legitimidade processual para intervir em nome ou em apoio do trabalhador destacado ou do seu empregador,
desde que exista autorização expressa da pessoa representada.
3 - O trabalhador destacado que exerça os direitos referidos no n.º 1, diretamente ou através das
organizações referidas no número anterior, é protegido, nos termos do previsto nos artigos 24.º e 25.º do Código
do Trabalho, contra qualquer tratamento discriminatório por parte do empregador por causa desse exercício.
4 - O empregador do trabalhador destacado, ainda que este tenha regressado ao Estado-membro de
estabelecimento, é responsável por quaisquer obrigações devidas nos termos da lei, que resultem da respetiva
relação laboral, em especial:
a) Por quaisquer retribuições líquidas em atraso;
b) Por quaisquer pagamentos em atraso ou reembolsos de impostos ou contribuições para a segurança
social indevidamente retidas da retribuição do trabalhador;
c) Pelo reembolso de quaisquer montantes em relação à retribuição líquida ou do alojamento, retidos ou
deduzidos da retribuição em pagamento do alojamento fornecido pelo empregador;
d) Pelas quotizações do empregador devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais, se
for caso disso, indevidamente retidas das retribuições do trabalhador.
Artigo 12.º
Responsabilidade na subcontratação
1 - Nas situações de destacamento abrangidas pelo artigo 6.º do Código do Trabalho e para efeitos das
condições de trabalho previstas artigo 7.º do mesmo Código, o contratante a quem o serviço é prestado é
solidariamente responsável por qualquer retribuição líquida em atraso correspondente à retribuição mínima
legal, convencional ou garantida por contrato de trabalho, devida ao trabalhador destacado pelo prestador de
serviços, enquanto subcontratante direto.
2 - A responsabilidade referida no número anterior é limitada aos direitos do trabalhador adquiridos no âmbito
da relação contratual entre o contratante e o prestador de serviços, enquanto subcontratante direto.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando o contratante demonstrar que agiu com a diligência devida na
contratação ou subcontratação do prestador de serviços.
CAPÍTULO V
Execução transfronteiriça de sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas
Artigo 13.º
Âmbito
1 - Os princípios de assistência mútua, as medidas e os procedimentos previstos no presente capítulo
aplicam-se:
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a) Ao pedido de notificação da decisão das autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados-
membros que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;
b) Ao pedido de execução de decisões das autoridades administrativas ou judiciais portuguesas que aplicam
coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços
estabelecido noutro Estado-membro;
c) Ao reconhecimento e execução, em território português, das decisões das autoridades administrativas ou
judiciais de outros Estados-membros que aplicam sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas,
relativas ao destacamento de trabalhadores noutro Estado-membro por um prestador de serviços estabelecido
em Portugal.
2 - O presente capítulo é aplicável às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas, incluindo
taxas e sobretaxas, impostas pelas autoridades competentes, ou confirmadas por órgãos administrativos ou
judiciais, relacionadas com o não cumprimento das normas relativas ao destacamento de trabalhadores.
Artigo 14.º
Pedidos de cobrança e de notificação
1 - A autoridade requerente de um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo
ou coima, ou de um pedido de notificação da decisão que a impõe, efetua os pedidos tempestivamente, através
de instrumento uniforme.
2 - O instrumento uniforme referido no número anterior, transmitido nos termos do artigo 21.º, indica,
designadamente:
a) O nome, o endereço conhecido do destinatário e outras informações ou dados relevantes para a sua
identificação;
b) Um resumo dos factos e das circunstâncias da infração, a natureza do delito e as regras pertinentes
aplicáveis;
c) O instrumento que permite a execução em território nacional e todas as outras informações ou
documentos importantes, incluindo os de natureza judicial, relativos à queixa correspondente, à sanção
pecuniária de caráter administrativo ou à coima;
d) O nome, o endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente responsável pela
apreciação da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima e, se for diferente, do organismo
competente para facultar mais informações sobre a sanção administrativa ou coima;
e) As possibilidades de contestação da obrigação de pagamento ou da decisão que a impõe.
3 - Para além do disposto no número anterior, o pedido indica:
a) No caso da notificação de uma decisão, a finalidade da notificação e o prazo em que deverá ser efetuada;
b) No caso de cobrança:
i) A data em que a sentença ou a decisão transitou em julgado ou se tornou definitiva;
ii) Uma descrição da natureza e do montante da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;
iii) As datas relevantes para o processo de execução, incluindo se e, nesse caso, de que modo a sentença
ou a decisão foi notificada ao requerido ou requeridos, ou proferida à revelia;
iv) A confirmação da autoridade requerente de que a sanção administrativa ou coima não é passível de
recurso;
v) A queixa que originou o processo e os elementos que a compõem.
4 - A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, toma todas as medidas necessárias, em
conformidade com o regime processual aplicável às contraordenações laborais, para, no prazo máximo de um
mês a contar da receção do pedido:
a) Notificar o prestador de serviços da decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo
ou coima e dos documentos pertinentes do pedido;
b) Proceder ao envio do pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima
para os tribunais portugueses, bem como de outros documentos pertinentes.
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5 - A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, informa, logo que possível, a autoridade
requerente:
a) Do seguimento dado ao pedido de cobrança e notificação e, especificamente, da data em que o
destinatário foi notificado;
b) Dos motivos de recusa, caso se recuse a executar um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de
caráter administrativo ou coima ou a notificar uma decisão que impõe uma sanção administrativa ou coima nos
termos previstos no presente capítulo.
Artigo 15.º
Assistência mútua em pedidos de notificação
1 - Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços
estabelecido noutro Estado-membro e na impossibilidade de notificação de uma decisão que impõe uma coima
aplicada de acordo com a legislação portuguesa, a autoridade competente requer à autoridade competente do
Estado-membro de estabelecimento a realização dessa notificação.
2 - Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-membro por uma empresa
estabelecida em Portugal, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida do pedido de notificação de
decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima aplicada pelo Estado-membro de
acolhimento, procede à notificação sem mais formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º
3 - - Na situação referida no número anterior, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida, age
em conformidade com legislação portuguesa, aplicável às mesmas infrações ou decisões, ou na falta destas, a
infrações ou decisões semelhantes, sem prejuízo de se considerarem produzidos os mesmos efeitos como se
a notificação tivesse sido efetuada pelo Estado-membro requerente.
Artigo 16.º
Assistência mútua e reconhecimento de pedidos de cobrança
1 - Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços
estabelecido noutro Estado-membro a quem não tenha sido possível cobrar uma coima a que foi condenado,
quando a decisão se tenha tornado definitiva ou transitado em julgado, a ACT requer à autoridade competente
do Estado-membro de estabelecimento a realização dessa cobrança.
2 - Na situação referida no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerente do pedido de cobrança,
dá conhecimento de qualquer documento pertinente relativo à cobrança da coima, incluindo a sentença ou a
decisão definitiva sob a forma de uma cópia autenticada, que constitua nos termos da legislação nacional o título
definitivo do pedido de cobrança.
3 - Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-membro por uma empresa
estabelecida em Portugal, a ACT, enquanto autoridade requerida de um pedido de cobrança de uma sanção
pecuniária de caráter administrativo ou coima reconhece essa decisão sem mais formalidades quando
acompanhada do instrumento uniforme e confirmada pela autoridade requerente de que não é passível de
recurso, transmitida nos termos do artigo 22.º, e toma imediatamente todas as medidas necessárias para a sua
execução, sem prejuízo dos motivos de recusa previstos no presente capítulo.
4 - Na situação referida no número anterior, a ACT desencadeia o processo de cobrança junto dos tribunais
competentes para o efeito, em conformidade com o disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada
pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, considerando-se produzidos os mesmos efeitos como se a cobrança
tivesse sido efetuada pelo Estado-membro requerente.
Artigo 17.º
Motivos de recusa
1 - A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a executar um pedido de cobrança ou de proceder
à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a informação referida nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º, for
incompleto ou manifestamente não corresponder à decisão a que se refere.
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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ACT, enquanto autoridade requerida, pode recusar-se a
executar um pedido de cobrança quando:
a) Na sequência de inquéritos realizados pela autoridade competente requerida, é manifesto que os custos
ou recursos previstos necessários para a cobrança da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima são
desproporcionados em relação ao montante a cobrar ou dariam origem a grandes dificuldades;
b) A sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima total é inferior a € 350 ou ao equivalente deste
montante;
c) Direitos e liberdades fundamentais da defesa, bem como princípios jurídicos que se lhe aplicam nos
termos consagrados na Constituição não são respeitados.
Artigo 18.º
Suspensão do procedimento
1 - O procedimento de execução transfronteiriça da sanção administrativa ou coima aplicada é suspenso na
pendência da decisão da instância ou da autoridade competente na matéria do Estado-membro requerente, se,
no decurso do procedimento de cobrança ou notificação, o prestador de serviços em causa, ou uma parte
interessada, impugnar a sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima ou a queixa correspondente, ou
recorrer das mesmas, nos termos previstos na lei.
2 - Qualquer impugnação deve ser feita, ou o recurso deve ser interposto, junto da instância ou autoridade
competente do Estado-membro requerente.
3 - A autoridade requerente deve notificar imediatamente a autoridade requerida da referida contestação.
4 - Os litígios relativos às medidas de execução ordenadas no Estado-membro requerido ou à validade de
uma notificação efetuada por uma autoridade requerida são dirimidos pela instância competente ou autoridade
judicial desse Estado-membro, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 19.º
Despesas
1 - Os montantes cobrados, respeitantes às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas
impostas por outro Estado-membro em relação a situações de destacamento de trabalhadores por um prestador
de serviços estabelecido em Portugal, revertem a favor da autoridade competente, enquanto autoridade
requerida, nos termos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
2 - Os montantes cobrados nos termos do número anterior são devidos em euros, de acordo com a legislação
aplicável a pedidos semelhantes em Portugal.
3 - A autoridade requerida, se necessário, converte o montante da sanção pecuniária de caráter
administrativo ou coima à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi imposta a sanção administrativa ou
coima, nos termos legalmente previstos.
4 - O Estado português renuncia, em condições de reciprocidade, a reclamar qualquer restituição de
despesas resultantes da assistência e cooperação que tenha prestado ao abrigo e em aplicação das disposições
da presente lei.
Artigo 20.º
Sistema de Informação do Mercado Interno
A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-membros
previstas na presente lei são executadas através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI)
estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro
de 2012.
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CAPÍTULO VI
Disposições complementares e finais
Artigo 21.º
Regime das contraordenações
1 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do
Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei.
2 - As contraordenações e os procedimentos de notificação e cobrança de sanção pecuniária de caráter
administrativo ou coima, previstos na presente lei, seguem o regime processual aplicável às contraordenações
laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013,
de 27 de agosto, bem como o disposto no artigo seguinte.
Artigo 22.º
Procedimentos de cobrança
1 - Nos casos de execução da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, quando o prestador de
serviços não pagar voluntariamente uma coima aplicada na sequência de um processo de contraordenações e
tenha cessado o destacamento, a ACT pode declarar a impossibilidade de cobrança e iniciar o procedimento
previsto no artigo 17.º da presente lei, não sendo necessário recorrer regime consagrado no Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,
323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - Se o processo contraordenacional se encontrar no tribunal competente para proceder à execução da
sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, na sequência do seu envio pela ACT para impugnação
judicial ou para execução, observa-se o disposto nos números seguintes.
3 - O tribunal competente apenas procede à execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do
prestador de serviços que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de executar quando
o montante seja inferior aos custos e despesas prováveis da execução.
4 - Quando o tribunal competente não procede à execução nos termos do número anterior, reenvia o
respetivo processo à ACT, para que esta o reenvie à autoridade competente requerente no prazo de 10 dias,
para os efeitos previstos no artigo 17.º, equivalendo este reenvio como declaração de impossibilidade de
cobrança.
Artigo 23.º
Regiões Autónomas
Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às
autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das
respetivas administrações regionais.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 56/XIII (2.ª)
ADOTA UMA MEDIDA TRANSITÓRIA DE REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA
PREVISTO NO ARTIGO 106.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
COLETIVAS
Exposição de motivos
A Lei do Orçamento do Estado para 2017 consagrou um princípio de redução progressiva do pagamento
especial por conta (PEC) até 2019 e a criação de um regime simplificado de apuramento da matéria coletável.
Com efeito, afigura-se premente caminhar no sentido do alargamento do regime simplificado de tributação e
da adoção de critérios melhor adaptados à realidade do tecido económico nacional, criando as condições para
que as empresas de menor dimensão fiquem dispensadas do PEC através da sujeição ao regime simplificado.
Verifica-se um largo consenso na sociedade portuguesa no sentido da mencionada redução temporária do
PEC, sendo aquela redução posteriormente substituída por uma possibilidade mais efetiva de dispensa do PEC
através de regime simplificado de tributação, plasmado na aprovação deste princípio, por unanimidade, em sede
de discussão parlamentar do Orçamento do Estado para 2017.
Tendo o Governo iniciado uma revisão do regime simplificado de determinação da matéria coletável de
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, propõe-se à Assembleia da República que, até à aprovação
e entrada em vigor desse regime, seja dado seguimento à redução progressiva do PEC, redução temporária
cuja vigência coincidirá com o tempo necessário à entrada em vigor daquele regime.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo
106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Regime simplificado de tributação
O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do regime simplificado
de determinação da matéria coletável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, no sentido de
simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, reduzindo os seus deveres fiscais acessórios.
Artigo 3.º
Redução do pagamento especial por conta
1 - O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se
iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:
a) Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e
b) Redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.
2 - Beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação
iniciado em 2016 e em 2017, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a
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pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7420 e a € 7798,
respetivamente.
3 - O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de
cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva
regularizada.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.