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1 DE FEVEREIRO DE 2017 13

PROPOSTA DE LEI N.O 49/XIII (2.ª)

(APROVA A LEI DA SAÚDE PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de janeiro de 2017, a Proposta

de Lei n.º 49/XIII (2.ª) que “Aprova a Lei da Saúde Pública”.

Esta apresentação foi efetuada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com

o disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) – alínea d) do n.º 1, do artigo 197.º, e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa em apreço respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e

c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2

do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei, em particular. Revestindo deste modo a forma

de proposta de lei, subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

tendo sido aprovada em reunião do Conselho de Ministros do dia 22 de dezembro 2016. Respeita ainda os

limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto no n.º 1 do artigo 120.º.

A proposta de lei ora em análise deu entrada a 10 de janeiro de 2017 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, de 12 de janeiro de 2017, a iniciativa foi admitida e baixou, na generalidade, à

Comissão de Saúde para que fosse emitido o respetivo parecer.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 2 de fevereiro

de 2017, conforme consta da Súmula da Conferência de Líderes n.º 35, realizada em 18 de janeiro de 2017.

2 – Objeto e motivação

A iniciativa em apreço que“Aprova a Lei de Saúde Pública”, visa estabelecer medidas de proteção e

promoção da saúde, de prevenção da doença e dando resposta a ameaças e riscos em saúde pública. Nesse

sentido, fixa regras e princípios de organização da saúde pública, prevê medidas de vigilância epidemiológica,

ambiental e entomológica e a vacinação, prevê os instrumentos de diagnóstico e intervenção, designadamente

o planeamento em saúde de base populacional e a gestão integrada de programas de saúde e procedimentos,

que visam as emergências em saúde pública (artigo 1.º).

Fundamenta-se a apresentação desta iniciativa legislativa na necessidade de consolidar num único diploma

a legislação mais relevante sobre saúde pública, que se encontra dispersa e, em alguns casos, parcialmente

desatualizada. Pretende-se assim, promover e manter a qualidade da saúde dos cidadãos, prevenir a doença e

cuidar dos doentes de forma mais eficaz, mantendo as atribuições e competências dos serviços envolvidos, mas

reforçando a sua capacidade e dotando-os dos necessários instrumentos, designadamente de modernos

sistemas de informação e da articulação cooperativa em rede.

Da análise aos Capítulos e respetivo articulado, da presente proposta de lei, resulta:

 O Capítulo I (Disposições Gerais) desta proposta de lei, para além do artigo 1.º, que fixa o seu objeto,

contém ainda um artigo 2.º com as definições que relevam para efeitos da lei.

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