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1 DE FEVEREIRO DE 2017 23

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão e Catarina Antunes (DAC), João Rafael Silva (DAPLEN), Maria Leitão, Nuno Amorim (DILP) e Paula Faria (Biblioteca)

Data: 24-1-2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei tem por objeto aprovar a Lei da Saúde Pública, estabelecendo medidas de

proteção e promoção da saúde, de prevenção da doença e dando resposta a ameaças e riscos em saúde

pública. Nesse sentido, fixa regras e princípios de organização da saúde pública, prevê medidas de vigilância

epidemiológica, ambiental e entomológica e a vacinação, prevê os instrumentos de diagnóstico e intervenção,

designadamente o planeamento em saúde de base populacional e a gestão integrada de programas de saúde

e procedimentos, que visam as emergências em saúde pública (artigo 1.º). Enunciam-se, de seguida, as

principais matérias contidas em cada um dos capítulos:

 O Capítulo I (Disposições Gerais) desta proposta de lei, para além do artigo 1.º, que fixa o seu objeto,

contém ainda um artigo 2.º com as definições que relevam para efeitos da lei.

 O Capítulo II (Organização da Saúde Pública), que integra os artigos 3.º a 19.º, trata das competências

dos serviços de saúde pública, da sua organização e funcionamento, da colaboração e dever de cooperação a

que estão obrigados e das atribuições e competências das autoridades de saúde. Refere que no âmbito nacional

a autoridade é o Diretor Geral da Saúde, a nível regional são os delegados de saúde regionais e regionais

adjuntos e, a nível local, os delegados de saúde coordenadores e os delegados de saúde. Ainda define as

competências específicas da autoridade de saúde nacional e o regime da sua substituição, a forma de

designação dos delegados de saúde e a remuneração dos médicos no exercício de funções de autoridade de

saúde. O dever de colaboração das instituições públicas, privadas e do setor social com as autoridades de saúde

está também previsto, cabendo recurso dos atos que estas praticam, estabelecendo-se as condições que

permitem o apoio e o patrocínio judiciários, sendo que a desobediência a ordem ou mandados legítimos é punida

nos termos da lei penal.

Também é criado o Conselho Nacional de Saúde Pública, com funções consultivas do Governo «no âmbito

de ameaças ou riscos em saúde pública», fixando-se a respetiva composição, a possibilidade de criar

subcomissões especializadas e o seu funcionamento e apoio técnico e logístico, que é assegurado pela Direção

Geral de Saúde. Este é um órgão diferente do Conselho Nacional de Saúde previsto na Base VII da Lei n.º

48/90, de 24 de agosto, cujo regime jurídico foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 49/2016, de 23 de agosto, que

é um órgão independente de consulta do Governo na definição de políticas de saúde, e a quem também a

Assembleia da República pode solicitar a emissão de pareceres.

De notar que a Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que agora é revogada pela PPL n.º 49/XIII (2.ª), havia já

criado um Conselho Nacional de Saúde Pública (n.º 1 do artigo 4.º), também com funções consultivas do

Governo, embora com uma diferente composição e forma de funcionamento.

 A proteção e promoção da saúde e prevenção da doença são desenvolvidas no Capítulo III, do artigo

20.º ao 42.º, elencando-se as medidas que o Estado deve promover, que terão de ser precedidas de estudos

prévios, caso tenham impacto relevante, e explicando-se como atua a Plataforma Saúde Pública Portugal.

A identificação de quais são os sistemas de vigilância epidemiológica que deverão ser estabelecidos, o

respetivo âmbito de aplicação, o funcionamento da rede integrada de informação e comunicação em saúde

pública, a gestão da informação e a referência a como se procede em relação às doenças de notificação

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