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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 4

agrícola tem com a logística de distribuição dos produtos que não cumprem as regras comuns de calibragem,

seja através de programas comunitários, seja através de programas nacionais de apoio;

d) Divulgue, nas instâncias próprias da União Europeia, as boas práticas e os bons exemplos de campanhas

dirigidas aos consumidores que Portugal tem implementado, com particular destaque para as que empregam

galardões de desenvolvimento sustentável;

e) Realize um diagnóstico, com a participação de equipas multidisciplinares e de associações e entidades

responsáveis, que permita conhecer mais pormenorizadamente os níveis e fatores de desperdício alimentar em

Portugal, assim como os obstáculos existentes ao seu efetivo combate.

2- Tendo em conta que o Despacho n.º 14202-B/2016, de 25 de novembro, determina que a CNCDA

submete, até 31 de dezembro de 2016, ao Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a proposta

da Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (ENCDA) e do Plano de Ação de Combate ao

Desperdício Alimentar (PACDA):

a) Inicie, em janeiro de 2017, a participação pública sobre a proposta da ENCDA e do PACDA, a qual deve

decorrer durante um período que permita um forte envolvimento do público e de forma descentralizada pelo

território nacional, com vista a recolher os contributos de todos os interessados, os seus pontos de vista e

propostas para o combate ao desperdício alimentar.

b) Findo o período de participação pública, comece a implementar a ENCDA e o PACDA no primeiro

semestre de 2017.

3- Em termos de medidas orientadas para o setor agrícola:

a) Defenda, na União Europeia, a especificidade do setor agrícola na definição dos indicadores de medida

de desperdício alimentar na fase de produção;

b) Destine um investimento público significativo à promoção do acesso aos mercados por parte das

pequenas e muito pequenas explorações agrícolas;

c) Crie condições para que as cantinas públicas optem por produtos locais ou nacionais, desde que

disponíveis no mercado.

Aprovada em 22 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE MELHORE O ACESSO AOS CURSOS DO ENSINO DE

PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO E PROMOVA A SUA QUALIDADE PEDAGÓGICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 - Promova o acesso aos cursos de Língua Portuguesa no estrangeiro, adequando melhor a oferta à

procura, com especial atenção às necessidades fora dos grandes centros urbanos.

2 - Reforce a formação de professores e diversifique os recursos pedagógicos, como garantia de maior

qualidade de ensino.

3 - Crie melhores condições de aprendizagem, com uma oferta de cursos mais ajustada à variedade etária e

de conhecimentos.

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