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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 12

PROJETO DE LEI N.º 393/XIII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (CÓDIGO

DO IRC), RETOMANDO MEDIDAS CONSTANTES DA REFORMA APROVADA PELA LEI N.º 2/2014, DE 16

DE JANEIRO

Exposição de motivos

É amplamente reconhecido que a fiscalidade e, sobretudo, a previsibilidade fiscal, constituem elementos

muito relevantes quando um investidor pondera uma decisão de investir, principalmente quando se trata de

projetos novos e em que competem vários países na sua atração.

A reforma do IRC foi a única posta em prática pelo anterior Governo que pôde contar com o apoio (inicial) do

Partido Socialista e que, por esse facto, criou nos investidores uma expectativa positiva de estabilidade fiscal,

indispensável a um bom planeamento do investimento, que as empresas fazem no médio e longo prazo, bem

como à sustentabilidade do emprego a criar.

Lamentavelmente, a mudança de liderança do PS e os acordos necessários à construção da atual solução

de Governo assumiram uma atitude francamente desfavorável ao investimento privado, interno e externo,

agravado pela opção pela quase eliminação do investimento público de modo a acomodar outras opções que

aumentam a despesa. O País precisava da continuação do caminho de reformas que se tinha iniciado e que

permitiria um crescimento económico sustentado, perspetiva que as opções da maioria não permitem alcançar.

Deste modo, o PSD entende como fundamental para contribuir para restaurar a confiança dos investidores

que seja retomada a descida da taxa de IRC que, além do mais, foi acompanhada, no período em que esteve

em vigor, de um crescimento da receita deste imposto.

Neste cenário, afigura-se essencial retomar a reforma do IRC, em particular nos seguintes aspetos:

a. Reduzir gradualmente a taxa marginal de imposto para 18% em 2020;

b. Retomar o alargamento do período de reporte dos prejuízos para doze anos;

c. A "participation exemption" permite que as empresas não paguem IRC sobre dividendos e mais-valias

recebidas por sócios que tenham uma participação relevante. O PSD propõe regressar a um limite mínimo para

essa participação de 5%, atualmente o mínimo é de 10% de participação social.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código

do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, retomando medidas constantes da

Reforma do IRC aprovada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 14.º, 51.º, 52.º, 87.º e 91.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,

adiante designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

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