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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 14

montante e, entre outras medidas, aplicou um corte de 10% do subsídio de desemprego ao fim do 6.º mês de

atribuição.

As consequências ficaram à vista: não só existiam cada vez mais trabalhadores desempregados que não

recebiam subsídio de desemprego, como os que recebiam, recebiam cada vez menos e por menos tempo.

Na verdade, de acordo com as estatísticas do Instituto da Segurança Social, o valor médio do subsídio de

desemprego em de 2012 era de 541,35 euros, tendo decrescido para 513.34 euros em 2013; em janeiro de

2014 foi de 470,19 euros; e em 2015 foi de 489,96 euros.

O efeito conjugado deste diploma com os cortes do Orçamento do Estado para 2013 representaram um

ataque fortíssimo aos direitos dos trabalhadores e à Segurança Social, visando estigmatizar os desempregados,

dificultar o acesso a direitos fundamentais, como o direito a uma prestação substitutiva dos rendimentos de

trabalho, empobrecendo milhares de trabalhadores em situação de desemprego, agravando a pobreza e a

exclusão social.

Para o PCP não é aceitável esta situação. É inaceitável o número de desempregados que não têm acesso

ao subsídio de desemprego, como não é aceitável a redução dos montantes atribuídos, que criam mais

dificuldades a quem já vive numa situação muito difícil.

Nestes termos, não obstante ser necessária uma revisão global das regras de atribuição do subsídio de

desemprego, o PCP propõe, com este projeto de lei, a eliminação do corte de 10% no sexto mês de atribuição

do subsídio de desemprego.

O momento económico e social que vivemos exige respostas efetivas de proteção dos trabalhadores. Com

estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na defesa do subsídio de desemprego enquanto

importantíssimo mecanismo de proteção social e um direito fundamental dos trabalhadores.

Nestes termos, o PCP propõe a revogação do corte de 10% no sexto mês de atribuição do subsídio de

desemprego.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira

— Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — Ana Mesquita — Paulo Sá — João Ramos — Francisco

Lopes.

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