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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 8

bens dominiais, podendo ser concessionado o seu uso ou a sua exploração económica. Nessa medida, os bens

do domínio público são verdadeiros meios de produção (e é por isso que estão regulados no capítulo da

“organização económica” e não em conexão com o direito geral de propriedade), integrando o setor público

(artigo 82.º, n.º 2), salvo quando estejam sob gestão de empresas privadas, mediante título adequado, caso em

que, sem perderem a sua natureza de domínio público, passam porém a integrar o setor privado, para efeitos

do artigo 82.º, n.º 3».

Referem os mesmos autores14 que «ao individualizar especificamente o estado, as regiões autónomas e as

autarquias locais como entidades públicas titulares de bens de domínio público no n.º 2, 2.ª parte do artigo 84.º,

a Constituição estabelece duas coisas: (a) que o domínio público não pertence apenas ao Estado mas também

às demais entidades públicas territoriais, havendo o domínio público estadual, o domínio público regional e o

domínio público local, consoante o ente a que pertença; (b) que só os entes públicos territoriais (“entes públicos

de população e território”) podem ser titulares de bens de domínio público».

Sobre o tema do património do Estado e com pertinência para a matéria em apreciação refira-se a publicação

do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro, já mencionado, que cria o Inventário geral do património do Estado.

Mais especificamente para o domínio privado vigora o Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de dezembro, que

estabelece o Regime de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado, e a

Portaria n.º 1152-A/94, de 27 de dezembro, que Regulamenta os princípios gerais da aquisição, gestão e

alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado.

Ainda no âmbito e relacionado com o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, foi aprovada a Resolução do

Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de outubro, que aprovou o Programa de gestão do património

imobiliário do Estado para o quadriénio de 2009-201215, a Portaria n.º 95/2009, de 28 de janeiro, que aprovou o

Programa de inventariação 2009-2012 e as respetivas medidas de implementação e controlo16, o Decreto-Lei

n.º 24/2009, de 21 de janeiro, que criou o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, alterado pela Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, a Portaria n.º 34-A/2009,

de 15 de janeiro, que criou o Conselho de Coordenação de Gestão Patrimonial e aprovou o respetivo

regulamento interno, a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, que regulamenta a implementação gradual do

princípio da onerosidade através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços,

organismos ou demais entidades utilizadores dos espaços públicos, alterado pela Portaria n.º 222-A/2016, de

12 de agosto, a Portaria n.º 878/2009, 2.ª série, de 21 de setembro, que aprova recomendações técnicas sobre

avaliações, a Portaria n.º 96/2015, 2.ª série, de 16 de fevereiro, que estabelece critérios gerias e procedimentos

nas avaliações dos imóveis do Estado, e, por fim, a Portaria n.º 1264/2009, de 16 de outubro, que Aprova os

modelos de anúncios previstos no regime jurídico do património imobiliário público e determina o local de

publicitação na Internet.

O sítio da Direção-Geral do Tesouro e Finanças disponibiliza mais informação sobre o património imobiliário

do Estado.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da UE: Espanha, Finlândia e

França.

ESPANHA

A “Dirección General del Patrimonio del Estado” é uma direção que depende da “Secretaria de Finanças

Centro de Gestão e Administração Pública” e tem como principais funções, entre outras, a gestão do património

do Estado. Em termos legislativos, a gestão do património do Estado é, primeiramente, enquadrada pela Ley

14 . J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 1004. 15 Apesar do Programa abranger o quadriénio 2009-2012, ainda é possível encontrar, em 2014, referência à Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de outubro, como por exemplo no Despacho n.º 4564/2014, Série II, de 28 de março. 16 Não obstante a Portaria 95/2009, de 28 de janeiro, aprovar o programa de inventariação para 2009-2012, o sítio da Direção-Geral do Tesouro e Finanças ainda lhe faz referência no elenco da legislação relativa ao património imobiliário.

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