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Quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017 II Série-A — Número 66
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 362, 397 e 398/XIII (2.ª)]: em Coimbra (CDS-PP).
N.º 362/XIII (2.ª) (Cria um programa de cooperação entre o N.º 648/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que estabeleça, Estado e as autarquias locais para o aproveitamento do com urgência, o acordo de permuta dos terrenos da extinta património imobiliário público): EB 2,3 Fernando Pessoa com os da nova Escola Básica — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Fernando Pessoa, com o município de Santa Maria da Feira Modernização Administrativa e anexos contendo a nota (PSD). técnica elaborada pelos serviços de apoio e o parecer da N.º 649/XIII (2.ª) — Recomenda a adoção de medidas Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, urgentes para debelar os problemas com que as unidades Descentralização, Poder Local e Habitação. dos cuidados de saúde se defrontam, decorrentes do N.º 397/XIII (2.ª) — Alteração da denominação da freguesia subfinanciamento do Serviço Nacional de Saúde (PCP). de “Rua”, concelho de Moimenta da Beira, para “Vila da Rua”, N.º 650/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um concelho de Moimenta da Beira (PS). Conselho Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional N.º 398/XIII (2.ª) — Revoga o corte de 10% do montante do (BE). subsídio de desemprego após 180 dias da sua concessão N.º 651/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que recuse o (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de plano para a constituição da Unidade Local de Saúde de entre novembro) (PCP). o Douro e Vouga, procurando alternativas que garantam mais proximidade e investimento nos serviços de saúde (BE). Projetos de resolução [n.os 646 a 651/XIII (2.ª)]: N.º 646/XIII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República Proposta de resolução n.º 37/XIII (2.ª) (Aprova o Protocolo à Bélgica (PAR): Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente Biomedicina referente aos Testes Genéticos para Fins da República. relacionados com a Saúde, aberto a assinatura em
N.º 647/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda, a Estrasburgo, em 27 de novembro de 2008):
curto prazo, a obras de fundo de recuperação, modernização — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
e preservação do edifício da Escola Secundária José Falcão, Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 362/XIII (2.ª)
(CRIA UM PROGRAMA DE COOPERAÇÃO ENTRE O ESTADO E AS AUTARQUIAS LOCAIS PARA O
APROVEITAMENTO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, a 23 de dezembro de 2016, o Projeto de Lei n.º 362/XIII (2.ª), que “Cria um Programa de Cooperação
entre o Estado e as Autarquias Locais para o aproveitamento do Património Imobiliário Público”. O Projeto de
Lei visa um melhor aproveitamento de imóveis do Estado “devolutos ou subutilizados” sendo, para tal, criadas
parcerias com as autarquias locais e com as entidades intermunicipais que façam o levantamento desses
imóveis e que os recuperem para que os mesmos possam ser utilizados, pelos municípios e pelas freguesias,
para fins de utilidade pública.
A presente iniciativa é apresentada por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, no âmbito e
termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 123.º e na alínea b) do n.º1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma
breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei em análise não levanta questões quanto ao cumprimento
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, designada por “Lei Formulário”.
O Projeto de Lei n.º 362/XIII (2.ª) foi admitido, anunciado e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, em conexão com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do território,
Descentralização, Poder local e Habitação.
Em cumprimento do artigo 142.º do RAR e do n.º 2 do artigo 229.º da CRP foi promovida a audição dos
órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Os pareceres emitidos poderão consultar-se na íntegra no
Processo da Iniciativa.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emitiu parecer favorável ao projeto lei. A
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer desfavorável. O Governo Regional da
Região Autónoma dos Açores emitiu parecer desfavorável à iniciativa em apreço por considerar que esta “não
tem em conta os direitos e competências das regiões autónomas, em matéria de património, constitucional e
estatutariamente consagradas”.
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Análise do Diploma
Objeto e motivação
Com o Projeto de Lei n.º 362/XIII (2.ª) o Grupo Parlamentar do PSD pretende “criar e regular um programa
de cooperação para o aproveitamento do património público, bem como as possibilidades de parceria e os
respetivos termos e condições, numa lógica de benefício mútuo”.
Na exposição de motivos o PSD refere que:
Continuam a existir muitos imóveis do Estado que se encontram devolutos e em processo de
degradação, o que representa desperdício de recursos e desaproveitamento de oportunidades para
iniciativas de agentes públicos ou privados, afetando negativamente a qualidade de vida urbana.
A iniciativa pretende que as autarquias e as entidades intermunicipais, em parceria, possam prestar
apoio ao Estado titular e gestor dos imóveis devolutos ou subutilizados na sua identificação,
regularização administrativa e registo, conservação do edificado, ou mesmo na promoção das
operações de rentabilização por alienação ou cedência onerosa a terceiros.
As entidades locais poderão inclusive ter interesse e disponibilidade para desenvolver projetos nesses
imóveis, assegurando a sua utilização e conservação.
É necessário “criar um procedimento especial com o objetivo de assegurar a celeridade e a coordenação
dos procedimentos, respeitando os princípios daquele regime, que em complemento, estabeleça regras
para a utilização de edifícios públicos pelas autarquias ou pelas entidades intermunicipais,
estabelecendo, sobretudo, condições para que possam destiná-los a objetivos de serviço público de
proximidade”.
Enquadramento legal e antecedentes
A Nota Técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma extensa e pormenorizada análise ao
enquadramento Legal e Antecedentes do projeto de Lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando
o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
O projeto de lei encontra-se sistematizado em vinte e seis artigos. De acordo com a nota técnica e após
consulta da “base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar”, não se encontram pendentes
quaisquer iniciativas ou petições sobre a mesma matéria.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
362/XIII (2.ª) (PSD) – “Cria um Programa de Cooperação entre o Estado e as Autarquias Locais para o
aproveitamento do Património Imobiliário Público” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2017.
O Deputado Autor do Parecer, Ricardo Leão — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, em reunião de 7 de fevereiro de 2017
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 362/XIII (2.ª) (PSD) – Cria um Programa de Cooperação entre o
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Estado e as Autarquias Locais para o aproveitamento do Património Imobiliário Público.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 362/XIII (2.ª) (PSD)
Cria um Programa de Cooperação entre o Estado e as Autarquias Locais para o Aproveitamento do
Património Imobiliário Público.
Data de admissão: 23 de dezembro de 2016
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Cristina Ferreira e Tiago Tibúrcio (DILP) e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 18 de janeiro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) inicia a apresentação do proje to de lei pela
referência ao facto de subsistirem muitos imóveis do Estado devolutos ou subutilizados – por vezes
degradados –, o que constituirá um desperdício de recursos, tanto a nível económico como a nível de
qualidade de vida urbana. Para um melhor aproveitamento e conservação destes imóveis, o PSD considera
útil a aposta em parcerias com as autarquias locais e com as entidades intermunicipais, podendo estas
fazer um levantamento dos imóveis, regularizá-los, conservá-los, aproveitá-los para projetos próprios ou
até promover operações de rentabilização.
Nesse sentido, entende o PSD que estas possibilidades de parceria justificam a criação de um
programa de cooperação entre o Estado e aquelas entidades. Pretende o PSD, no âmbito do Decreto-Lei
n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público), criar um procedimento
que permita, com celeridade e eficácia, que os municípios e freguesias de determinada dimensão
assumam a gestão dos imóveis em questão, e que estabeleça regras para a utilização dos edifícios e
condições para que o seu destino possa prosseguir objetivos de serviço público de proximidade.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, no
âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do
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artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no
n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º
do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos
formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
O presente projeto de lei foi admitido a 23 de dezembro de 2016 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, igualmente desta data, baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças
e Modernização Administrativa (5.ª), com indicação de conexão à Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).
Nos termos do artigo 142.º do RAR e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi
promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente
designada por “lei formulário”, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o
formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como
tal, importa verificar.
Assim, é de referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei
em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que cria um programa de cooperação
entre o Estado e as autarquias locais para o aproveitamento do património imobiliário público.
No que concerne à vigência do diploma, o presente projeto de lei determina, no seu artigo 25.º, que o diploma
entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a sua publicação1, estando assim em conformidade com o
previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece que os atos legislativos “entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Projeto de Lei n.º 362/XIII (2.ª), da iniciativa do PSD, cria um programa de cooperação entre o Estado e as
autarquias locais para o aproveitamento do património imobiliário público inativo, mediante a aprovação de um
procedimento célere e eficaz, enquadrado no regime legal consagrado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de
agosto (texto consolidado), o qual, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de
março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, «o Estado é unitário e respeita
na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da
autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública».
De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira«esta norma inclui um princípio constitucional geral – a
unidade do Estado – e quatro princípios de âmbito específico, que qualificam aquele sem o contrariarem – a
autonomia regional, a autonomia local, o princípio da subsidiariedade e a descentralização administrativa. E,
tanta importância têm um e outros, que aquele e dois destes estão salvaguardados contra a revisão
constitucional (v. artigo 288.º). Este preceito constitucional constitui uma reação contra as tradicionais
centralização e concentração política e administrativa do Estado português, acentuadascom o Estado Novo. A
garantia do regime autonómico insular, da autonomia local, da descentralização e da subsidiariedade
administrativa implica uma certa policracia ou pluralismo de centros de poder, enquadrados numa complexa
estrutura vertical do poder político e da administração2.»
Acrescentam ainda que o mencionado n.º 1 do artigo 6.º da CRP «faz expressa menção ao princípio da
subsidiariedade. O sentido da introdução deste princípio (pela Lei Constitucional n.º 1/97) liga-se ao seu
1 O artigo 25.º dispõe o seguinte: “A presente lei entra em vigor no 1.º dia do segundo mês após a sua publicação”. Caso a iniciativa legislativa venha a ser aprovada, o numeral ordinal de ser grafado por extenso, em conformidade as regras de legística formal”. 2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 232.
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entendimento como princípio diretivo da organização e funcionamento do Estado unitário. (…) De comum têm
estas duas cristalizações do princípio da subsidiariedade (1) a ideia de «proximidade do cidadão» e de (2)
administração autónoma, com a consequente separação de atribuições, competências e funções dos órgãos da
administração autárquica. (…) No contexto da separação vertical de poderes e de competências o princípio da
subsidiariedade tem uma dimensão prática de grande relevância: (…) a prossecução de «interesses próprios
das populações» das autarquias locais (cfr. artigo 235.º-2) cabe, em primeira mão, aos entes autárquicos mais
próximos dos cidadãos (municípios e freguesias)3».
Sobre o princípio da descentralização administrativa, defendem os mesmos autores que o mesmo não é
unívoco. «Em sentido estrito, a descentralização exige a separação de certos domínios da administração central
e a sua entrega a entidades autónomas possuidoras de interesses coletivos próprios. Cabem aqui as autarquias
locais, as associações públicas, ou outras entidades públicas de substrato pessoal (entidades coletivas). Neste
sentido, a descentralização é equivalente a administração autónoma, apenas sujeita a tutela estadual (cfr.
artigos 267.º-2 e 199.º/d). A densificação do conceito de descentralização da administração pressupõe, por isso,
o apelo a duas dimensões cumulativas: (1) a autonomização de determinadas administrações (autonomia
jurídica) em entidades jurídicas autónomas, destacadas da administração direta do Estado; (2) a
autoadministração dessas entidades mediante a intervenção de representantes dos interessados na gestão
administrativa4».
Relativamente à locução«autonomia das autarquias locais»,presente no artigo 6.º da Constituição, Jorge
Miranda e Rui Medeiros afirmam que esta é, literalmente, «pleonástica (porque autarquias locais pressupõem
autonomia). O seu alcance útil consiste na atribuição às autarquias locais de um acervo de poderes próprios
(inclusive poderes normativos) a exercer, de harmonia com opções por eles livremente feitas no respeito do
princípio democrático5».
No mesmo sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que o «princípio da autonomia local – a
expressão “autonomia das autarquias locais” é pleonástica – significa designadamente que as autarquias locais
são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial doEstado, dotadas de órgãos
próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e não meras formas de administração
indireta ou mediata do Estado. O que não exclui, em certos termos, a tutela estadual (cfr. artigo 242.º)6».
Importa agora destacar o artigo 237.º, relativo à descentralização administrativa. O n.º 1 estabelece que as
«atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas
por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa». Já o n.º 2 determina que «compete à
assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano
e o orçamento».
Em anotação a este artigo, Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que «no seu entendimento mais
exigente, o princípio da descentralização aponta para o princípio da subsidiariedade, devendo a lei reservar para
os órgãos públicos centrais apenas aquelas matérias que as autarquias não estão em condições de
prosseguir7».
Por fim, refira-se que, nos termos do artigo 3.º do regime jurídico das autarquias locais, das entidades
intermunicipais e do associativismo autárquico, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, as autarquias
locais prosseguem as suas atribuições através do exercício pelos respetivos órgãos das competências
legalmente previstas, designadamente de gestão, entre outras.
A aprovação do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,8 teve como objetivo a simplificação, a
sistematização e a dotação de maior eficácia e rigor financeiro da administração do património imobiliário
público, revogando um vasto número de diplomas que versavam sobre a matéria, reunindo num único texto
3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 233 e 234. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 234 e 235. 5 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pág. 144. 6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 234. 7 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 724. 8 Texto consolidado retirado do sítio www.dre.pt. O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, foi alterado pelas Leis n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e n.º 82-B/2014,m de 31 de dezembro.
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normativo as regras a aplicar na gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos imóveis dos
domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, para o que pela primeira vez
foram estabelecidas disposições gerais e comuns.
O domínio público é usualmente entendido como o conjunto de coisas que, pertencendo a uma pessoa
coletiva de direito público de população e território, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que
se encontram afetas, a um regime jurídico especial caracterizado fundamentalmente pela sua incomercialidade,
em ordem a preservar a produção dessa utilidade pública. O âmbito do domínio privado do Estado opera por
forma negativa ou residual, já que os bens que o integram são igualmente caracterizados por um critério
igualmente negativo ou residual, ou seja, são aqueles que, sendo de titularidade pública, não são dominiais. Os
bens de domínio privado estão sujeitos a um regime de direito comum, constante fundamentalmente no Código
Civil e, consequentemente, a um regime de comerciabilidade inerente à propriedade privada, podendo ser objeto
de relações jurídicas situadas no âmbito do direito civil.
Segundo o Dicionário Jurídico de Ana Prata9, o domínio público consiste «no poder que o Estado e outras
pessoas coletivas de direito público têm sobre certas categorias de bens, submetidas ao direito público», sendo
também a «expressão vulgarmente usada para significar o conjunto de bens sobre os quais existe tal poder.»
Nos termos do artigo 202.º, n.º 2, do Código Civil, as coisas que se encontram no domínio público são coisas
fora do comércio.
Já para o domínio privado do Estado, dispõe o artigo 1304.º, também do Código Civil, que «o domínio das
coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas coletivas públicas está igualmente sujeito às
disposições deste Código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria
daquele domínio».
Para José Pedro Fernandes10, a aceção objetiva de domínio público consiste no «conjunto das coisas que,
pertencendo a uma pessoa coletiva de direito público de população e território, são submetidas por lei, dado o
fim de utilidade pública a que se encontram, a um regime jurídico especial caracterizado fundamentalmente pela
incomercialidade, em ordem a preservar a produção dessa utilidade pública», enquanto a aceção institucional
transporta-nos para o «conjunto das normas que definem e regulam os direitos que se exercem sobre as coisas
públicas». Para o mesmo autor, a aceção objetiva de domínio privado11 consiste no «conjunto de bens que, por
não se encontrarem integrados no domínio público, estão, em principio, sujeitos ao regime de propriedade
estatuído na lei civil e, consequentemente, submetidos ao comércio jurídico correspondente. A aceção
institucional refere-se ao «conjunto de normas que definem e regulam os direitos que se exercem sobre as
coisas corpóreas não submetidas ao regime do domínio público».
Segundo J. F. Nunes Barata12, o domínio público do Estado distingue-se do das autarquias locais conforme
aquele ou estas exerçam os respetivos direitos. Também se distingue o domínio público natural do domínio
público artificial, conforme é composto por bens naturais ou por coisas devidas à ação do homem. O primeiro
integra os domínios hídrico, aéreo, mineiro; no segundo inclui-se o domínio da circulação, monumental, cultural
e artístico ou militar.
A previsão constitucional relativa ao domínio público foi introduzida na Constituição pela Lei Constitucional
n.º 1/89 e encontra-se prevista no artigo 84.º o qual individualiza alguns bens que dele fazem parte mas,
concomitantemente, deixa ao legislador ordinário a faculdade de classificar certos bens como bens de domínio
público [artigo 84.º, n.º 1, al. f)]. A competência legislativa, reservada, pertence à Assembleia a República, nos
termos do artigo n.º 165.º, n.º 1, al. v).
Sendo o elenco dos bens pertencentes ao domínio público estatuído no artigo 84.º da CRP não taxativo, o
artigo 4.º do Decreto-lei n.º 477/80, de 15 de outubro, contém uma lista de bens e direitos que integram o domínio
público. O artigo 5.º do mesmo decreto-lei refere-se ao domínio privado, distinguindo-o dentre disponível e
indisponível.
Para Gomes Canotilho e Vital Moreira13, «o facto de os bens do domínio público estarem “fora do comércio”
só tem a ver com a impossibilidade de eles serem objeto de negócios jurídicos que afetem a sua natureza de
9 Prata, Ana, Domínio Público, Dicionário Jurídico, Coimbra: Vol. I, 2008, pág. 506. 10 Fernandes, José Pedro, Domínio Público, Dicionário Jurídico da Administração Pública, Lisboa: Vol. IV, 1991, pág. 166 e segs. 11 Fernandes, José Pedro, Domínio Privado, Dicionário Jurídico da Administração Pública, Lisboa: Vol. IV, 1991, pág. 160 e segs. 12 Barata, J. F. Nunes – Domínio Público. Polis, Enciclopédia VERBO da Sociedade e do Estado. Lisboa: Vol. 2, 1998, pág. 651 e segs. 13 . J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 1006.
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bens dominiais, podendo ser concessionado o seu uso ou a sua exploração económica. Nessa medida, os bens
do domínio público são verdadeiros meios de produção (e é por isso que estão regulados no capítulo da
“organização económica” e não em conexão com o direito geral de propriedade), integrando o setor público
(artigo 82.º, n.º 2), salvo quando estejam sob gestão de empresas privadas, mediante título adequado, caso em
que, sem perderem a sua natureza de domínio público, passam porém a integrar o setor privado, para efeitos
do artigo 82.º, n.º 3».
Referem os mesmos autores14 que «ao individualizar especificamente o estado, as regiões autónomas e as
autarquias locais como entidades públicas titulares de bens de domínio público no n.º 2, 2.ª parte do artigo 84.º,
a Constituição estabelece duas coisas: (a) que o domínio público não pertence apenas ao Estado mas também
às demais entidades públicas territoriais, havendo o domínio público estadual, o domínio público regional e o
domínio público local, consoante o ente a que pertença; (b) que só os entes públicos territoriais (“entes públicos
de população e território”) podem ser titulares de bens de domínio público».
Sobre o tema do património do Estado e com pertinência para a matéria em apreciação refira-se a publicação
do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro, já mencionado, que cria o Inventário geral do património do Estado.
Mais especificamente para o domínio privado vigora o Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de dezembro, que
estabelece o Regime de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado, e a
Portaria n.º 1152-A/94, de 27 de dezembro, que Regulamenta os princípios gerais da aquisição, gestão e
alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado.
Ainda no âmbito e relacionado com o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, foi aprovada a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de outubro, que aprovou o Programa de gestão do património
imobiliário do Estado para o quadriénio de 2009-201215, a Portaria n.º 95/2009, de 28 de janeiro, que aprovou o
Programa de inventariação 2009-2012 e as respetivas medidas de implementação e controlo16, o Decreto-Lei
n.º 24/2009, de 21 de janeiro, que criou o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, alterado pela Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, a Portaria n.º 34-A/2009,
de 15 de janeiro, que criou o Conselho de Coordenação de Gestão Patrimonial e aprovou o respetivo
regulamento interno, a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, que regulamenta a implementação gradual do
princípio da onerosidade através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços,
organismos ou demais entidades utilizadores dos espaços públicos, alterado pela Portaria n.º 222-A/2016, de
12 de agosto, a Portaria n.º 878/2009, 2.ª série, de 21 de setembro, que aprova recomendações técnicas sobre
avaliações, a Portaria n.º 96/2015, 2.ª série, de 16 de fevereiro, que estabelece critérios gerias e procedimentos
nas avaliações dos imóveis do Estado, e, por fim, a Portaria n.º 1264/2009, de 16 de outubro, que Aprova os
modelos de anúncios previstos no regime jurídico do património imobiliário público e determina o local de
publicitação na Internet.
O sítio da Direção-Geral do Tesouro e Finanças disponibiliza mais informação sobre o património imobiliário
do Estado.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da UE: Espanha, Finlândia e
França.
ESPANHA
A “Dirección General del Patrimonio del Estado” é uma direção que depende da “Secretaria de Finanças
Centro de Gestão e Administração Pública” e tem como principais funções, entre outras, a gestão do património
do Estado. Em termos legislativos, a gestão do património do Estado é, primeiramente, enquadrada pela Ley
14 . J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 1004. 15 Apesar do Programa abranger o quadriénio 2009-2012, ainda é possível encontrar, em 2014, referência à Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de outubro, como por exemplo no Despacho n.º 4564/2014, Série II, de 28 de março. 16 Não obstante a Portaria 95/2009, de 28 de janeiro, aprovar o programa de inventariação para 2009-2012, o sítio da Direção-Geral do Tesouro e Finanças ainda lhe faz referência no elenco da legislação relativa ao património imobiliário.
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8 DE FEVEREIRO DE 2017 9
33/2003, de 3 de novembro, que dispõe, no artigo 186.º, que a Administração geral do Estado pode celebrar
acordos com outras entidades públicas ou pessoas coletivas de direito público (ou ainda de direito privado, mas
pertencentes ao setor público), com o fim de ordenar as relações de caráter económico e urbanístico,
enquadráveis no âmbito da referida lei.
Entre as suas principais atividades, conta-se a de estabelecer “convénios, acordos e protocolos de
colaboração” com as regiões autónomas, conforme se pode também ver no “Resumo das atividades da Direção
Geral do Património do Estado” (referente ao ano de 2014).
FINLÂNDIA
O enquadramento legal na Finlândia tem como pedra de toque o Decreto do Governo sobre a Aquisição,
Posse e Gestão de Ativos Imobiliários do Estado (n.º 1070 de 2002). Este normativo dispõe sobre: a) a aquisição
de bens imobiliários para uso do Estado; B) arrendamento de bens imobiliários para uso de agências estatais
específicas; C) posse e transferência de posse de bens imobiliários do Estado; D) gestão e utilização dos ativos
imobiliários do Estado; E) registo de ativos imobiliários do Estado; e F) arrendamento de bens imóveis do Estado
a outros organismos e instituições do Estado, e a terceiros.
Na secção 6 do referido diploma, determina-se que, quando um organismo público possuidor de um imóvel
do Estado não garante um uso justificado para o imóvel em causa (presumimos que poderá ser, por exemplo, o
caso de imóveis inativos, objeto do PJL n.º 362/XIII), a posse deste deve ser transferida para o Ministério das
Finanças ou para o Ministério da Agricultura e Florestas, para que a sua posse e uso possam ser reorganizados.
FRANÇA
Ao nível legislativo, o Código Geral da propriedade das Entidades Públicas prevê no Capítulo III (da Segunda
Parte legislativa, Livro 1.º, Título II) as condições em que são geridos os imóveis do domínio público do Estado.
O artigo L2123-1 define a quem incumbem responsabilidades de gestão do domínio público: “Àl'Etat, aux
collectivités territoriales et à leurs groupements, ainsi qu'aux établissements publics”.
De acordo com o artigo L2123-2, a gestão da propriedade do domínio público do Estado pode ser cedida às
autarquias locais ou instituições públicas (bem como a outras entidades, como as associações ou fundações de
reconhecida utilidade pública), a fim de assegurar a sua conservação, proteção ou a valorização do património
nacional. Segundo o mesmo artigo, as condições e a duração da gestão são definidas por um acordo ou
convenção.
O referido artigo L2123-2 dispõe ainda que as condições da sua aplicação são determinadas por decreto do
Conselho de Estado.
A secção 3 deste código (artigo L2123-3 a artigo L2123-6) define os termos em que pode ocorrer uma
transferência de gestão ligada a uma alteração da afetação imóvel. Finda a utilização de acordo com a nova
afetação, o imóvel regressa, a título gratuito, à esfera da pessoa pública proprietária do mesmo.
No início do ano de 2016, o Governo francês apresentou uma nova política para o imobiliário do Estado. Um
dos desígnios que presidiu a esta reforma foi a racionalização dos meios e dos recursos e a profissionalização
da gestão do parque imobiliário. Este programa, assim como a sua implementação, encontra-se a cargo do
Ministério das Finanças. O comunicado do Conselho de Ministros, de 20 de janeiro de 2016, que anunciou esta
política, pode ser lido no sítio do governo francês. A circular do primeiro-ministro de 27 de abril de 2016 detalha
alguns dos seus principais aspetos.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não
se encontram pendentes quaisquer iniciativas sobre a mesma matéria.
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Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não
se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Nos termos do artigo 142.º do RAR e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi
promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. A 4 de janeiro de 2017, foi recebido
o parecer, desfavorável, emitido pelo Governo Regional da Região Autónoma dos Açores17.
Em 12 de janeiro foi recebido o parecer, desfavorável, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores.
Na medida em que a presente iniciativa propõe parcerias, em diversos aspetos, com as autarquias locais,
procedeu-se à consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de
Freguesias, nos termos da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto.
Consultas facultativas
Caso a iniciativa legislativa seja aprovada na generalidade, pode ser ponderado o pedido de pronúncia das
entidades intermunicipais.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face aos elementos disponíveis, nomeadamente da exposição de motivos e do articulado desta iniciativa
legislativa, não é possível prever eventuais encargos diretos com a sua aplicação.
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
Parecer
I – CONSIDERANDOS
Catorze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 362/XIII (2.ª), sob a designação “Cria um Programa de Cooperação
entre o Estado e as Autarquias Locais para o Aproveitamento do Património Imobiliário Público”, ao abrigo do
disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR).
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o presente projeto de lei foi admitido a
23 de dezembro de 2016 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nesta data,
baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), com
indicação de conexão à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação (11.ª), para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1
do artigo 129.º do RAR.
17 O Governo Regional dos Açores emitiu “parecer desfavorável” por entender que o projeto de lei “não tem em conta os direitos e competências das regiões autónomas, em matéria de património, constitucional e estatutariamente consagradas”.
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O presente Projeto de Lei visa, criar “um programa de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para
o aproveitamento do património imobiliário público inativo, mediante a aprovação de um procedimento célere e
eficaz, enquadrado no regime legal consagrado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (texto
consolidado), o qual, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de março, estabelece
o regime jurídico do património imobiliário público”.
Os deputados signatários do Projeto de Lei iniciam a apresentação referindo existirem e “subsistirem muitos
imóveis do Estado devolutos ou subutilizados – por vezes degradados –, o que constituirá um desperdício de
recursos, tanto a nível económico como a nível de qualidade de vida urbana”.
Visando o aproveitamento e a conservação destes imóveis, os proponentes consideram útil “a aposta em
parcerias com as autarquias locais e com as entidades intermunicipais, podendo estas fazer um levantamento
dos imóveis, regularizá-los, conservá-los, aproveitá-los para projetos próprios ou até promover operações de
rentabilização”.
É com esta fundamentação que os deputados do PSD “justificam a criação de um programa de cooperação
entre o Estado e aquelas entidades. Pretende o PSD, no âmbito do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
(Regime jurídico do património imobiliário público), criar um procedimento que permita, com celeridade e
eficácia, que os municípios e freguesias de determinada dimensão assumam a gestão dos imóveis em questão,
e que estabeleça regras para a utilização dos edifícios e condições para que o seu destino possa prosseguir
objetivos de serviço público de proximidade”.
O projeto de lei encontra-se sistematizado em vinte e seis artigos. De acordo com a Nota Técnica e após
consulta da base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que não se encontram
pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre a mesma matéria.
II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do deputado relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.
III – CONCLUSÕES
Catorze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) apresentaram à Mesa da Assembleia da República,
o Projeto de Lei n.º 362/XIII (2.ª), sob a designação “Cria um Programa de Cooperação entre o Estado e as
Autarquias Locais para o Aproveitamento do Património Imobiliário Público”, nos termos e ao abrigo do disposto
na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º
e no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.
A supramencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
De acordo com a Nota Técnica, nos termos do artigo 142.º do RAR e para os efeitos do disposto no n.º 2 do
artigo 229.º da CRP, “foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. A 4 de
janeiro de 2017, foi recebido o parecer, desfavorável, emitido pelo Governo Regional da Região Autónoma dos
Açores”. Também a “12 de janeiro foi recebido o parecer, desfavorável, da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores”. E a 17 de janeiro foi igualmente recebido o parecer favorável da Região Autónoma da
Madeira
Tendo em conta que “a presente iniciativa propõe parcerias, em diversos aspetos, com as autarquias locais”,
já foi promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de
Freguesias “nos termos da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto”.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 362/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata,
reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
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IV – ANEXOS
Anexam-se, ao presente parecer, a Nota Técnica e o Projeto de Lei n.º 362/XIII (2.ª) (PSD)(*).
Palácio de São Bento, 30 de janeiro de 2017.
O Deputado Relator, José Manuel Carpinteira — O Vice-Presidente da Comissão, Manuel Frexes.
(*) Projeto de lei n.º 362/XIII (2.ª) publicado no DAR II Série-A – N.º 45 (2016.12.22)
———
PROJETO DE LEI N.º 397/XIII (2.ª)
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE “RUA”, CONCELHO DE MOIMENTA DA
BEIRA, PARA “VILA DA RUA”, CONCELHO DE MOIMENTA DA BEIRA
Exposição de motivos
Rua ou Vila da Rua é povoação muito antiga. Em finais do século XV, início do século XVI, Caria de Jusão
ou S. Paio de Caria - como também era designada por referência à paróquia de S. Paio ou S. Pelágio - aparece-
nos já como Rua ou S. Paio da Rua e sede do concelho de Caria.
O Pe. Carvalho da Costa, na sua célebre Corografia Portugueza, publicada pela primeira vez em 1706, ao
descrever o concelho de Caria informa-nos que este concelho "tem o seu assento cinco léguas a Nascente de
Lamego" e de que é "cabeça a Villa da Rua" com seus 100 vizinhos. No final do século XVIII a designação de
Vila da Rua consolidou-se, visto o Frei Joaquim de Santa Rosa de Viterbo a referir no seu célebre Elucidário.
Nas Memórias Paroquiais de 1758, o pároco da Vila da Rua, Manuel de Almeida Correia, informa-nos que esta
localidade “tem dois juízes ordinários” e, sendo verdade que "esta vila se denomina do concelho de Caria",
possui Câmara onde se realizam as audiências "e se elegem as justiças e não esta sogeita a outrem e alem de
ter camera tem tambem pelourinho tudo na Rua". Extinto o concelho de Caria em 1855, a Vila da Rua perdeu a
prerrogativa de cabeça de concelho. Na memória do povo ficou sempre Vila da Rua, ainda que
administrativamente a freguesia se designe somente de Rua e assim perdurou até aos nossos dias. As placas
toponímicas colocadas em cada uma das entradas na Estrada Nacional 226 continuam a ostentar o nome de
Vila da Rua.
A Assembleia de Freguesia de Rua aprovou uma proposta de mudança de nome da freguesia de Rua para
freguesia de Vila da Rua, concelho de Moimenta da Beira.
Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecido
por lei (artigo 236, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, nomeadamente,
sobre – como é o caso presente – a modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n)].
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo único
A freguesia denominada “Rua”, no município de Moimenta da Beira, passa a designar-se “Vila da Rua”.
Palácio de São Bento, 30 de janeiro de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: António Borges — Marisabel Moutela — José Rui
Cruz.
———
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PROJETO DE LEI N.º 398/XIII (2.ª)
REVOGA O CORTE DE 10% DO MONTANTE DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO APÓS 180 DIAS DA
SUA CONCESSÃO (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO)
Exposição de motivos
O desemprego é o maior drama social do país e um dos principais problemas económicos que Portugal
enfrenta, inseparável do aprofundamento processo de integração capitalista da União Europeia, da
desindustrialização do país, da degradação e fragilização do aparelho produtivo, da agricultura e das pescas.
O desemprego tem causas económicas que urge inverter, e nos últimos anos, particularmente entre 2011 e
2015, atingiu dimensões gravíssimas.
O desemprego praticamente quadruplicou desde o início do século, sendo que entre 2009 e 2014 o número
de postos de trabalho foi reduzido em quase meio milhão. O número de desempregados em sentido amplo
passou de 653 mil para mais de 1 milhão e 200 mil, a taxa de desemprego dos jovens atingiu os 35%, o número
de desempregados de longa duração duplicou e apenas 23% dos trabalhadores desempregados recebiam
subsídio de desemprego.
O número de trabalhadores a receber subsídio de desemprego, a nível nacional, atingiu os valores mais
elevados em fevereiro de 2013, cerca de 419,428, ainda assim, tal realidade representava apenas cerca de um
terço dos trabalhadores em situação de desemprego.
O desemprego e a sua preocupante dimensão representaram não um dano colateral, mas antes, um objetivo
político de empobrecimento e concentração da riqueza promovido pela política de direita e consideravelmente
agravado pelo anterior Governo PSD/CDS.
Importa referir que o agravamento do desemprego é também um instrumento de baixa generalizada dos
salários e o Governo PSD/CDS teve responsabilidades diretas e indiretas na sua promoção.
O deliberado propósito de promover cada vez mais a concentração da riqueza em cada vez menor número
de grupos económicos e financeiros, tem como consequência o empobrecimento generalizado da população e
o agravamento da pobreza e da exclusão social.
Foi neste contexto que surgiram as sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego
impostas nos últimos anos. O grande capital e os seus representantes políticos sabem muito bem que um
trabalhador sem subsídio de desemprego é forçado a aceitar qualquer posto de trabalho, qualquer tipo de
contrato e qualquer tipo de horário ou condições de trabalho. O corte dos apoios sociais não teve apenas
objetivos “economicistas”, teve na verdade, um objetivo programático de criar condições objetivas para agravar
a exploração.
Assim, desde 2006 e através de sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego,
sucessivos governos são responsáveis por cada vez menos trabalhadores em situação de desemprego reunirem
as condições de acesso a este apoio social, atirando desta forma cada vez mais trabalhadores para a pobreza
extrema.
Como consequência direta destas alterações, mais de 2/3 dos trabalhadores em situação de desemprego
não conta com qualquer apoio social. Esta realidade resulta de sucessivas alterações à legislação referente ao
subsídio de desemprego e social de desemprego. Foi neste contexto, em que o desemprego atingiu valores
nunca antes atingidos, que o Governo PSD/CDS-PP decidiu alterar, mais uma vez para pior, as regras de
atribuição do subsídio de desemprego.
Fê-lo aquando do Orçamento do Estado para 2013, em que determinou um corte de 6% do montante do
subsídio de desemprego, que viria a ser declarado inconstitucional, e fê-lo aquando da publicação do Decreto-
Lei n.º 64/2012, de 15 de março. Com este Decreto-lei, o Governo PSD/CDS-PP dificultou ainda mais o acesso
a esta crucial prestação social, diminuiu o tempo de concessão do subsídio de desemprego, diminuiu o seu
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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 14
montante e, entre outras medidas, aplicou um corte de 10% do subsídio de desemprego ao fim do 6.º mês de
atribuição.
As consequências ficaram à vista: não só existiam cada vez mais trabalhadores desempregados que não
recebiam subsídio de desemprego, como os que recebiam, recebiam cada vez menos e por menos tempo.
Na verdade, de acordo com as estatísticas do Instituto da Segurança Social, o valor médio do subsídio de
desemprego em de 2012 era de 541,35 euros, tendo decrescido para 513.34 euros em 2013; em janeiro de
2014 foi de 470,19 euros; e em 2015 foi de 489,96 euros.
O efeito conjugado deste diploma com os cortes do Orçamento do Estado para 2013 representaram um
ataque fortíssimo aos direitos dos trabalhadores e à Segurança Social, visando estigmatizar os desempregados,
dificultar o acesso a direitos fundamentais, como o direito a uma prestação substitutiva dos rendimentos de
trabalho, empobrecendo milhares de trabalhadores em situação de desemprego, agravando a pobreza e a
exclusão social.
Para o PCP não é aceitável esta situação. É inaceitável o número de desempregados que não têm acesso
ao subsídio de desemprego, como não é aceitável a redução dos montantes atribuídos, que criam mais
dificuldades a quem já vive numa situação muito difícil.
Nestes termos, não obstante ser necessária uma revisão global das regras de atribuição do subsídio de
desemprego, o PCP propõe, com este projeto de lei, a eliminação do corte de 10% no sexto mês de atribuição
do subsídio de desemprego.
O momento económico e social que vivemos exige respostas efetivas de proteção dos trabalhadores. Com
estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na defesa do subsídio de desemprego enquanto
importantíssimo mecanismo de proteção social e um direito fundamental dos trabalhadores.
Nestes termos, o PCP propõe a revogação do corte de 10% no sexto mês de atribuição do subsídio de
desemprego.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2017.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira
— Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — Ana Mesquita — Paulo Sá — João Ramos — Francisco
Lopes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 646/XIII (2.ª)
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À BÉLGICA
Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Bélgica, para uma
visita de trabalho às Instituições Europeias e a Sua Majestade o Rei dos Belgas, entre os dias 21 e 23 de março
próximo.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Bélgica, para uma
visita de trabalho às Instituições Europeias e a Sua Majestade o Rei dos Belgas, entre os dias 21 e 23 de março
próximo.”
Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação à Bélgica, entre os dias 21 e 23 de março próximo, para uma visita de
trabalho às instituições europeias e a Sua Majestade o Rei dos Belgas, venho requerer, nos termos dos artigos
129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 6 de fevereiro de 2017.
O Presidente da República,
Marcelo Rebelo de Sousa
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 647/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A CURTO PRAZO A OBRAS DE FUNDO DE
RECUPERAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO EDIFÍCIO DA ESCOLA SECUNDÁRIA JOSÉ
FALCÃO, EM COIMBRA
Exposição de motivos
A Escola Secundária José Falcão, em Coimbra, conta com cerca de 800 alunos do 3.º ciclo do ensino básico
e secundário.
A Escola Secundária José Falcão é a herdeira do Liceu de Coimbra, um dos três primeiros liceus do país,
criado a 19 de novembro de 1836, tendo celebrado em 2016 o seu 180.º aniversário como instituição e os 80
anos do atual edifício, construído entre 1930 e 1936 e projetado pelo arquiteto Carlos Chambers Ramos,
considerado um dos exemplos maiores da arquitetura modernista em Portugal e classificado como sendo de
“interesse público”.
Atualmente, o edifício da Escola Secundária José Falcão está degradado e a precisar urgentemente de obras
de reabilitação e requalificação.
Em oito décadas de história, este antigo liceu, situado no centro da cidade, nunca foi alvo de uma intervenção
de fundo. Não integrou o Programa da Parque Escolar, durante o Governo PS, e não integra agora o Programa
de Requalificação de 200 escolas financiado através de fundos comunitários do quadro “Portugal 2020”.
Pais e encarregados de educação lançaram, em meados de dezembro, uma petição a pedir uma intervenção
urgente na Escola José Falcão, que conta já com mais de 5.000 assinaturas. No texto que introduz a petição,
os pais afirmam que o estado da escola põe em causa o "bem-estar e a segurança" dos alunos que ali estudam
e sublinham o "estado de degradação evidente" das instalações, apelando à sociedade civil para que esta
sensibilize os responsáveis políticos e administrativos, no sentido da urgência de ser encontrada uma solução
orçamental que desbloqueie a verba necessária para a intervenção no edifício.
As queixas dos alunos e encarregados de educação, docentes e funcionários referem-se principalmente ao
mau estado do edificado, ilustrando essas queixas através de alguns exemplos: a necessidade de colocação de
baldes para conter água pluvial, vários tetos e pilares com fragmentos a cair e azulejos que se descolam e caem
das paredes.
Os rebocos degradados levam a que muitas das armaduras de pilares e de vigas estejam à vista, podendo
colocar em causa a estabilidade do edifício. As canalizações e o sistema elétrico também precisam de ser
renovadas.
No pavilhão desportivo há bocados de teto a cair a meio das aulas, infiltrações e brechas nas janelas, pelo
que garantir o cumprimento do curriculum de educação física nessas condições é muito difícil.
A direção da escola tem vindo a garantir intervenções pontuais para fazer face a situações mais urgentes,
com recurso a receitas próprias e foi solicitada igualmente a intervenção da tutela para recuperar o edifício de
uma forma mais estrutural.
Em dezembro de 2016, o Ministério da Educação afirmou estar a "desenvolver esforços que permitam
proceder ao investimento na referida requalificação", sem, no entanto, avançar com datas.
O Secretário de Estado da Educação já tinha também prestado informação semelhante quando se deslocou
à escola, em outubro de 2016, a propósito da comemoração dos 80 anos do edifício.
Na Escola Secundária José Falcão estudaram e lecionaram vultos intelectuais marcantes da cultura e da
política portuguesas, bem como várias gerações de muitas das famílias de Coimbra e arredores, tendo assim
cimentado a importância deste antigo liceu para a memória da cidade.
A memória da Escola Secundária José Falcão merece ser perpetuada com um edifício digno dos desafios
do novo milénio.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que tome as medidas legislativas e
administrativas necessárias a fim de que:
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Proceda, a curto prazo, a obras de fundo de recuperação, modernização e preservação do edifício da
Escola Secundária José Falcão, em Coimbra.
Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Nuno Magalhães — Álvaro Castello-Branco — Antonio Carlos
Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Avila — Hélder Amaral — Ilda Araújo Novo — João Pinho
de Almeida — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 648/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA, COM URGÊNCIA, O ACORDO DE PERMUTA DOS
TERRENOS DA EXTINTA EB 2,3 FERNANDO PESSOA COM OS DA NOVA ESCOLA BÁSICA FERNANDO
PESSOA, COM O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA
É comummente aceite que a qualidade das instalações influi no garante das condições disponibilizadas às
comunidades educativas de modo a que estas possam alcançar os pressupostos delineados nos seus projetos
educativos.
A escola, enquanto instrumento de qualificação, igualdade e equidade entre os cidadãos, desempenha pois,
porventura, a mais importante função na construção de um Portugal moderno, capaz de responder de forma
afirmativa aos desafios ditados pela competitividade do presente e os exigentes desafios ditados pelo futuro.
Exemplo paradigmático de como a “escola” – entendida na sua dimensão física – pode influir na qualidade
do serviço prestado será a Escola Básica Fernando Pessoa, em Santa Maria da Feira. De construção recente
(inaugurada em 2014) e devidamente adequada às novas exigências, a nova Escola Básica Fernando Pessoa
tem conseguido alcançar um conjunto ambicioso de objetivos delineados em sede do seu projeto educativo,
aprofundando um trabalho de muita qualidade que vinha sendo realizado nas instalações mais antigas.
De resto, estes mesmos princípios regeram a génese, o desenvolvimento e a concretização do projeto de
construção da nova Escola Básica Fernando Pessoa, em Santa Maria da Feira, equipamento escolar que veio
proceder à substituição da exígua e desatualizada EB 2,3 Fernando Pessoa, infraestrutura escolar da 3.ª fase
de construção do período pós 1968.
Respondendo afirmativamente aos apelos da comunidade educativa local e dos seus legítimos
representantes autárquicos, o Governo, à época, entendeu ser pertinente a construção de um novo e moderno
equipamento escolar, desiderato que possibilitou, então, não só a dotação de melhores condições físicas para
o desenvolvimento da atividade educativa, como também a modernização tecnológica da escola, predicados
que a sociedade atual tão insistentemente reclama.
A concretização deste projeto não seria, porém, possível sem o envolvimento atento e profícuo demonstrado
pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira que, desde a primeira hora, se assumiu como verdadeiro
parceiro do Estado, contribuindo ativamente na busca das soluções tidas como ideais para o desenvolvimento
e construção deste equipamento escolar.
No decurso do processo negocial realizado entre Município de Santa Maria da Feira e o Estado,
designadamente através do Ministério da Educação e dos competentes serviços técnicos, foi acordado entre as
partes que o Município, enquanto legítimo dono do terreno onde viria a instalar-se a Escola Básica Fernando
Pessoa (nova), permutaria o terreno destinado à construção desse novo equipamento escolar com o terreno da
relocalizada e desativada EB 2,3 Fernando Pessoa (antiga).
De acordo com Plano Estratégico desenvolvido pelo município para a gestão, requalificação e modernização
do seu parque escolar, o conjunto edificado da extinta EB 2,3 Fernando Pessoa destinar-se-ia (á) à construção
do Centro Escolar da cidade-sede do município.
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Nesse sentido, há muito que o município vem procedendo ao desenvolvimento do programa de intervenção
no espaço, com a preparação de projetos de arquitetura, especialidades técnicas, arquitetura paisagista, tendo
em vista a relocalização de diversos equipamentos pré-escolares e do 1.º ciclo dispersos pela cidade,
potenciando, desse modo, ganhos de escala em termos de recursos físicos e humanos, estimulando a melhoria
do serviço prestado à população escolar, garantindo mais e melhores condições de segurança para comunidade
educativa e, ainda, requalificando arquitetónica e paisagisticamente a infraestrutura e a sua envolvente próxima.
Paralelamente, a desativação das infraestruturas pré-escolares e escolares do 1.º ciclo que serão
transferidos para o futuro novo Centro Escolar, permitirá ao município proceder à materialização de processos
de requalificação dos edifícios, ou de requalificação urbana mais amplos, que dotarão a cidade de mais e
melhores condições de vida para a sua população.
No entanto, e não obstante a total abertura demonstrada pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e
a insistência dos apelos por esta realizados, o Governo de Portugal tarda em concretizar a contratualização da
permuta dos terrenos em causa, facto esse que impossibilita, há já tempo demais, a materialização do objetivo
do município de Santa Maria da Feira em ver tornado realidade o novo Centro Escolar da cidade.
Esta situação assume-se como um verdadeiro entrave ao desenvolvimento da coesão territorial do município
de Santa Maria da Feira, atendendo a que, em primeira análise, é urgente a materialização da construção do
novo Centro Escolar de Santa Maia da Feira.
Pelos motivos aduzidos, para além de se ver impedido de avançar com a obra, o município vê-se ainda,
impossibilitado de garantir, através da apresentação de candidaturas a fundos comunitários, acesso a fontes de
financiamento para a obra em causa, uma vez que não possui legitimidade de intervenção no espaço em apreço.
Adicionalmente, e como seria expectável perante o silêncio do Governo e da resposta que tarda em ser dada,
o espaço da antiga EB 2,3 Fernando Pessoa vê avançar, de forma acelerada o seu estado de abandono e
degradação. Por todo o lado são bem evidentes os sinais de abandono do espaço, com espaços verdes
completamente negligenciados, vegetação selvagem que cresce, rápida e ameaçadoramente, em torno dos
edifícios. Se não fossem as intervenções realizadas pelos serviços da Câmara Municipal de Santa Maria da
Feira na envolvente próxima desta antiga escola e o estado de abandono seria bem mais evidente, tornando-se
o espaço acessível e apetecível para atos de vandalismo.
Pelo exposto, impõe-se que, e de forma urgente, o Estado cumpra com as suas responsabilidades, fazendo
cessar um processo que se mostra lesivo para os legítimos interesses de Santa Maria da Feira e das suas
populações. Assim, recomenda-se que seja escrito e assinado o acordo de permuta de terrenos entre o
Município de Santa Maria da Feira e o Estado Português de modo a que o município possa, o mais célere quanto
possível, ver reunidas todas as condições exigíveis para a construção do novo Centro Escolar da cidade da
Feira.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, recomendam ao Governo
que:
1. Retome, de forma urgente, contactos com a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira com vista a
estabelecer o acordo de permuta dos terrenos da extinta EB 2,3 Fernando Pessoa com os da nova
Escola Básica Fernando Pessoa bem como a concretizar quaisquer outros instrumentos jurídicos ou
procedimentos que se considerem necessários para que a Câmara Municipal possa reunir todas as
condições para construir o novo Centro Escolar da cidade da Feira;
2. Respeite os preceitos a que está, enquanto proprietário do terreno da antiga EB 2,3 Fernando Pessoa,
obrigado, designadamente em matéria de limpeza e salubridade do espaço, conservação e manutenção
dos edifícios e tratamento das áreas verdes adjacentes;
3. Proceda ao cumprimento dos termos estabelecidos e acordados com o município de Santa Maria da
Feira, nos quais o município cederá ao Ministério da Educação os terrenos onde se encontra localizada
a nova Escola Básica Fernando Pessoa, cedendo o Estado ao município os terrenos da antiga Escola
Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Fernando Pessoa;
4. Apoie técnica e financeiramente o município de Santa Maria da Feira na concretização do projeto de
reconversão das antigas instalações da EB 2,3 Fernando Pessoa em Centro Escolar de Santa Maria da
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Feira, equipamento escolar destinado a acolher alunos, professores e pessoal auxiliar e administrativo
de diversos estabelecimentos pré-escolares e do 1.º ciclo da cidade de Santa Maria da Feira.
Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2017.
Os Deputados do PSD: Amadeu Soares Albergaria — Luís Montenegro — António Topa — Ulisses Pereira
— Susana Lamas — Helga Correia — Bruno Coimbra — Emília Santos — Maria Germana Rocha — Laura
Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Margarida Mano — Nilza de Sena — Pedro Alves — Pedro
Pimpão — Álvaro Baptista — Carlos Abreu Amorim — Cristóvão Crespo — Duarte Marques — Joana Barata
Lopes — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Cristóvão Simão Ribeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 649/XIII (2.ª)
RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA DEBELAR OS PROBLEMAS COM QUE
AS UNIDADES DOS CUIDADOS DE SAÚDE SE DEFRONTAM, DECORRENTES DO
SUBFINANCIAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Compete ao Estado assegurar a proteção da saúde, dever que é concretizado através do Serviço Nacional
de Saúde. O Serviço Nacional de Saúde, geral, universal é, em termos financeiros, suportado por verbas do
orçamento do Estado.
Por opção de sucessivos governos, o SNS defronta-se há muitos anos com problemas de financiamento.
Problemas que viriam a ser agravados a partir de 2010. Nesse ano, a despesa pública com a saúde reduz-se
de forma significativa, tendo sido de novo agravada durante a governação PSD/CDS (2011-2015).
O quadro abaixo demonstra o subfinanciamento crónico do SNS
Despesa Orçamento Despesa total Trnasferencias Despesa Despesa/ Despesa/
inic/final inicial Despesa final totais OE inic/final Transf Transf %
%
2006 7.636,70 8.031,20 7.631,90 -394,50 -5,2% -399,30 -5,0%
2007 7.674,80 8.131,60 7.673,40 -456,80 -6,0% -458,20 -5,6%
2008 7.900,00 8.519,00 7.900,00 -619,00 -7,8% -619,00 -7,3%
2009 8.100,00 8.925,30 8.200,00 -825,30 -10,2% -725,30 -8,1%
2010 8.698,70 9.527,70 8.848,70 -829,00 -9,5% -679,00 -7,1%
2011 8.140,00 9.571,00 8.254,00 -1.431,00 -17,6% -1.317,00 -13,8%
2012 7.498,80 9.073,00 9.694,00 -1.574,20 -21,0% 621,00 6,8%
2013 7.801,20 8.829,00 7.879,00 -1.027,80 -13,2% -950,00 -10,8%
2014 7.758,00 8.737,00 7.738,00 -979,00 -12,6% -999,00 -11,4%
2015 7.908,00 8.629,00 7.883,00 -721,00 -9,1% -746,00 -8,6%
79.116,20 87.973,80 81.702,00 -8.857,60 -11,2% -6.271,80 -7,1%
Fonte: E. Rosa
Nesta amostra de 10 anos verifica-se o subfinanciamento crónico inicial de 11,2% e final de 7,1%.
O custo do subfinanciamento crónico (cerca de 10% relativamente às necessidades) constitui fator de
instabilidade e gerador de acumulação cíclica de dívidas que agravam o desempenho e os resultados obtidos
na prestação de cuidados de saúde. E que se traduzem nas dificuldades das unidades do SNS, particularmente
dos hospitais em cumprirem cabalmente as suas obrigações, designadamente com os fornecedores externos.
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De acordo com os dados oficiais, os pagamentos em atraso nos hospitais públicos atingiram em junho 681
milhões de euros, mais 75 milhões do que no mês anterior.
Na síntese publicada em novembro pela Direção Geral do Orçamento, é afirmado que os pagamentos em
atraso das “entidades públicas diminuíram, no final de novembro”, mas nos hospitais EPE houve um aumento
de “+229 milhões” de euros”. O mesmo documento refere que a “execução financeira do SNS apresentou
aumentos de 1,3% na receita e de 2,1% na despesa”.
Os problemas atrás enunciados decorrem também da excessiva contratualização do SNS com entidades
privadas e sociais que operam no setor da saúde. No orçamento do estado para 2017 está previsto gastar em
fornecimento e serviços externos o montante de 3563 milhões de euros, dos quais 1208 em produtos vendidos
nas farmácias; 1133 em meios complementares de diagnóstico e terapêutica; 448 em Parceria Público Privadas;
160 em outros subcontratos e 614 em fornecimentos e serviços.
Os dados da execução orçamental publicados pela Direção Geral do Orçamento (DGO) e transcritos na
circular informativa da ACSS (administração central do sistema de saúde), “na despesa com Fornecimentos e
Serviços Externos, destacam-se: Os Produtos Vendidos em Farmácias (representam 14% da despesa do SNS)
que registam um aumento de 14,4 M€ (+1,2%); Os Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica
(MCDT) e outros subcontratos que registam, face ao período homólogo, um aumento da despesa de 41,6 M€
(+3,7%), que se deve essencialmente aos Meios de Diagnóstico (análises, radiologia e gastroenterologia), ao
SIGIC (programa combate às listas de espera da atividade cirúrgica), aos internamentos (Rede Nacional de
Cuidados Continuados) e a outros acordos”, assim como os encargos com os “Hospitais em Parceria Público-
Privado (PPP), que se situa em dezembro nos 448,7 M€, com um aumento de 19,2 M€ (+4,5%)”.
As informações mais atuais da execução orçamental do SNS e, especificamente sobre a despesa é descrito
“aumento dos encargos com Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) (2,8%), dos
encargos com os Hospitais em Parceria Público-Privada (PPP) (2,5%) e com produtos vendidos em farmácias
(0,3%)”. E, “em sentido contrário, registou-se uma redução dos encargos com produtos farmacêuticos (-5,3%)”.
Outra consequência do subfinanciamento é o desinvestimento que vem ocorrendo com grande gravidade
nos últimos anos e que a manter-se terá consequências muito graves para o SNS.
Uma análise dos orçamentos de 2015 de seis grandes hospitais, que consta do quadro seguinte, evidencia
de forma clara esse desinvestimento.
OE 2015
Hospital Despesa Fransferencia SNS Investimento total Edificios Informatica Equipamento
CHL Central 373.415.776,00 € 360.142.356,00 € 1.300.000,00 € 500.000,00 € 200.000,00 € 600.000,00 €
CHL Norte 325.361.217,00 € 315.411.575,00 € 8.000.000,00 € 2.300.000,00 € 2.000.000,00 € 3.700.000,00 €
CHL Ocidental 202.786.404,00 € 192.504.944,00 € 1.500.000,00 € 1.130.000,00 € 20.000,00 € 350.000,00 €
CH Coimbra 415.887.244,00 € 406.183.855,00 € 2.266.212,00 € 771.954,00 € 631.573,00 € 862.685,00 €
CH Porto 231.426.063,00 € 224.483.797,00 € 2.500.000,00 € 0,00 € 1.295.573,00 € 1.204.427,00 €
H S. João 314.296.385,00 € 296.544.376,00 € 6.000.000,00 € 4.500.000,00 € 450.000,00 € 1.050.000,00 €
Soma 1.863.173.089,00 € 1.795.270.903,00 € 21.566.212,00 € 9.201.954,00 € 4.597.146,00 € 7.767.112,00 €
O investimento na saúde, quer seja em obras quer seja em equipamentos, em particular nestes, é
extremamente importante para garantir a operacionalidade dos serviços. De acordo com os especialistas,
deveria ser alocado 5% do total do orçamento dos hospitais para investimento total e, destes 2,5% para
investimento em equipamentos.
De acordo com a informação prestada em sede de audição regimental na comissão de saúde, o Ministro da
Saúde referiu que seriam necessários 800 milhões de euros para reequipar o Serviço Nacional de Saúde
substituindo os equipamentos obsoletos e proceder a obras de remodelação do edificado.
O PCP entende que de imediato seria demasiado exigente para o erário público assumir tais valores (800
milhões de euros), no entanto, defende que é necessário proceder-se à elaboração de um plano de
investimentos que permita no espaço de três anos se proceda à renovação dos equipamentos.
O PCP defende que apesar da crise em que o País está mergulhado, há condições para garantir um
financiamento adequado do SNS e desenvolver plenamente as suas potencialidades, quer através do total
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aproveitamento da capacidade instalada, quer do reforço dos recursos necessários para garantir a prestação de
cuidados de saúde com elevados padrões de qualidade, proximidade e acessibilidade dos utentes.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução.
A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, as seguintes medidas:
1. Faça um levantamento exaustivo e rigoroso das necessidades de substituição dos equipamentos
(imagiologia, clínicos e outros) em todas as unidades hospitalares e cuidados de saúde primários do
SNS.
2. Decorrente do levantamento anterior elabore um plano de investimento plurianual para substituição dos
equipamentos identificados.
3. Proceda a um levantamento exaustivo e rigoroso das necessidades infraestruturais das unidades do
SNS (cuidados hospitalares e cuidados de saúde primários).
4. Decorrente do levantamento anterior elabore um plano de investimento plurianual para a realização de
obras nas unidades do SNS.
5. Elabore um plano de pagamento que possibilite os hospitais saldarem as dívidas para com os
fornecedores.
6. Desenhe um plano para aproveitar plenamente a capacidade instalada do SNS começando com a
internalização dos meios complementares de diagnóstico e tratamentos, designadamente análises
clínicas, imagiologia e fisioterapia.
Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2017.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — Ana Mesquita — Paulo Sá — Miguel
Tiago — Ana Virgínia Pereira — Rita Rato — António Filipe — Diana Ferreira — Francisco Lopes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 650/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO NACIONAL PARA A SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
O acesso a uma alimentação adequada, saudável, segura, nutritiva, saborosa e suficiente é um direito
humano básico, imprescindível para a prática de todos os outros na sua plenitude. Portugal reconhece este
direito, sendo signatário, entre outros documentos de conteúdo similar, da Declaração Universal dos Direitos
Humanos e do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
O processo de disponibilização de uma alimentação adequada, saudável, segura, nutritiva, saborosa e
suficiente começa muito antes da preparação de uma refeição. A forma como os alimentos são produzidos, a
qualidade das sementes utilizadas, o uso de químicos e biocidas, a técnica de colheita, o tipo e a remuneração
do trabalho humano empregado, o transporte, a pegada ecológica e o respeito pela cultura, tradições e economia
locais constituem fatores determinantes onde deve ser operada a promoção de modos e processos que
favoreçam as características alimentares referidas, mas também atitudes respeitadoras do meio envolvente e
do equilíbrio económico e social. A segurança alimentar e nutricional só é garantida se tivermos processos
sustentáveis e integrados em todas as fases da produção, distribuição e consumo.
Contrariamente ao desejável, o modelo económico dominante no mundo constitui, em maior ou menor escala,
consoante a posição geopolítica de cada país ou região, uma ameaça constante à biodiversidade e ao direito a
uma alimentação adequada para todos os homens, mulheres e crianças. Quotidianamente, somos confrontados
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com o desafio da manutenção da sustentabilidade ambiental face ao impacto destrutivo das atividades humanas,
nomeadamente dos modelos agrícolas baseados na exploração intensiva, no uso abusivo de agroquímicos, na
desflorestação, na exportação para longas distâncias e a concentração da distribuição.
A diversidade nutricional dos alimentos e o seu modo de produção, aliados à agricultura familiar, à pequena
pesca e a modelos ecológicos são condições fundamentais para a prossecução de políticas integradas que
combatam a fome e a falta de nutrientes e que, ao mesmo tempo, promovam a segurança alimentar.
Complementarmente, as práticas de agricultura urbana em espaços públicos e individuais são também uma
maneira de ampliar o acesso a alimentos de qualidade, fortalecendo vínculos comunitários e valorizando a
cultura, o património e o conhecimento locais.
Apesar da Revolução de Abril ter permitido enormes avanços para assegurar uma alimentação suficiente e
segura para a maioria dos portugueses e portuguesas, subsistem problemas de fome em Portugal que urge
combater. Além da fome, há, sobretudo na população mais idosa e do interior do país, falta de acesso a
micronutrientes e subnutrição. Pela sua situação económica e social, é este grupo demográfico que está mais
vulnerável à insegurança alimentar e nutricional. Acrescem a estes problemas situações preocupantes de
excesso de peso, obesidade, diabetes, hipertensão e cancro em diversos grupos populacionais, muito
provavelmente provocadas por hábitos alimentares derivados precisamente das consequências do modelo
económico e produtivo dominante no mundo atual.
Um estudo recente da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa refere que 1 em
cada 5 famílias portuguesas está neste momento em situação de insegurança alimentar. Os membros destas
famílias não têm acesso a uma alimentação saudável e enfrentam sérios riscos de doenças crónicas graves por
má nutrição. Em muitos casos, essa insegurança alimentar é causada e potenciada por dificuldades económicas,
mas também por falta de informação quanto à qualidade nutricional dos alimentos, meio de os obter, transportar
e confecionar. Os idosos são o grupo mais afetado, por razões monetárias, de idade e mobilidade, mas também
os adolescentes sentem impactos negativos desta insegurança que é uma fonte e ao mesmo tempo
consequência de uma pior qualidade de vida e diminuída capacidade funcional, levando a uma menor eficácia
no trabalho e no estudo. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira são referidos como as regiões mais afetadas.
No Continente, é no Algarve onde há menos acesso a uma alimentação saudável.
As consequências na saúde pública em Portugal são gravíssimas, com aumento de casos de obesidade e
diabetes, depressão, alterações cognitivas e doenças reumáticas, por vezes elas próprias causa e consequência
da insegurança alimentar. Esta situação faz com que as pessoas afetadas necessitem de mais consultas
hospitalares e tenham mais hospitalizações, impondo um maior esforço financeiro a médio e longo prazo para
o Serviço Nacional de Saúde e demais estruturas de tratamento e apoio médico em Portugal. Num ciclo vicioso,
uma má alimentação causa doença e a doença causa dificuldades na obtenção de uma melhor alimentação.
A coordenação e monitorização das ações necessárias para cumprir o direito humano a uma alimentação
adequada não é fácil. Em Portugal, para atingir esse objetivo, têm sido desenvolvidas políticas avulsas que
perpassam vários Ministérios, Direcções-Gerais e instituições públicas e privadas. Porém, este não é o único
modelo disponível. Em vários países têm sido criadas organizações que, ao concentrarem, coordenarem e
analisarem essas políticas, se revelam úteis e indispensáveis para o cumprimento desse desiderato. Referimo-
nos nomeadamente a Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional, que se têm revelado de importância vital
para a coordenação, monitorização e aconselhamento em políticas públicas para a alimentação. Este tipo de
instituições tem como funções principais a promoção da intersetorialidade e a participação social na
coordenação de políticas, leis e programas para a segurança alimentar e nutricional; a troca de informações,
análises e experiências entre as várias organizações participantes (sociedade civil, universidades, administração
pública, agricultores familiares, pescadores, respetivas associações, etc.); o desenvolvimento de posições
conjuntas; a capacitação e o intercâmbio de experiências intersectoriais e a elaboração de propostas específicas
para apresentação aos decisores políticos.
É necessário que tal instituição seja criada em Portugal. Contribuiremos assim para a materialização concreta
da segurança alimentar e eliminação dos problemas alimentares que subsistem no nosso país.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
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1. Tome diligências no sentido de criar um Conselho Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional, que
inclua a participação da sociedade civil, organismos públicos, agricultores familiares, pescadores, universidades,
organizações de produtores, indústria, distribuidores, consumidores e demais atores relevantes na promoção de
uma alimentação segura e adequada;
2. Destine recursos suficientes para a instalação e manutenção de um Conselho Nacional para a Segurança
Alimentar e Nutricional que permitam assegurar a concretização dos seus objetivos.
Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares
— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 651/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECUSE O PLANO PARA A CONSTITUIÇÃO DA UNIDADE LOCAL
DE SAÚDE DE ENTRE O DOURO E VOUGA, PROCURANDO ALTERNATIVAS QUE GARANTAM MAIS
PROXIMIDADE E INVESTIMENTO NOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Através de despacho assinado pelo Secretário de Estado da Saúde, em 29 de agosto de 2016, foi constituído
um grupo de trabalho com vista à elaboração de um estudo demonstrativo do interesse e da viabilidade da
constituição da Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga (ULSEDV).
Esta Unidade Local de Saúde integraria, numa única unidade gestionária, o atual Centro Hospitalar de Entre
Douro e Vouga (CHEDV, constituído pelos hospitais de Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Oliveira
de Azeméis), o Hospital Dr. Francisco Zagalo (localizado em Ovar), o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES)
Feira/Arouca, o ACES Aveiro Norte e o Centro de Saúde de Ovar. Seria, portanto, uma unidade com quatro
hospitais e dezenas de unidades funcionais de Cuidados de Saúde Primários (CSP); abrangeria 6 concelhos do
distrito de Aveiro e teria uma área de influência com mais de 325.000 habitantes.
O estudo para a criação da ULSEDV data de 30 de novembro de 2016 e caracteriza muito sinteticamente a
área de influência desta hipotética ULS, a população que abrangeria, os objetivos da constituição desta entidade
gestionária, assim como os seus pontos fortes e fracos.
No entendimento do Bloco de Esquerda, esse estudo – com o infeliz nome de Plano de Negócios – não
responde às necessidades de saúde da região e opta, erradamente, por um caminho de concentração
gestionária com o objetivo de racionalização de meios e de melhoria, por este meio, dos indicadores económico-
financeiros.
Parecem-nos opções erradas porque depois de experiências de concentração anteriores (como no caso dos
centros hospitalares), o que se exige agora é que se faça um caminho de maior proximidade dos serviços de
saúde. Porque depois de anos de desinvestimento no SNS, onde se agravou o subfinanciamento, a falta de
profissionais e a obsolescência de equipamentos, a resposta que é necessária é a de um maior financiamento,
um maior investimento e uma contratação eficaz e decidida dos profissionais em falta.
A proposta do grupo de trabalho para a constituição da ULSEDV assenta mais em critérios de gestão
financeira e de otimização de recursos, do que em critérios de melhoria real do acesso e qualidade de saúde
prestados aos utentes dos concelhos de Ovar, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Oliveira de Azeméis,
Arouca e Vale de Cambra. Por isso, este projeto deve ser rejeitado pelo Ministério da Saúde.
A solução apresentada, orientada no sentido de ‘otimizar’ recursos e reduzir ‘custos’ é claramente uma
solução subtrativa que comporta demasiados riscos para região e, em particular, para a população.
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O primeiro risco é o da concentração de valências e de serviços no hospital mais diferenciado, à semelhança
do que já aconteceu aquando da constituição dos Centros Hospitalares; o segundo risco, que resulta do primeiro,
é o da redução da carteira de serviços atualmente existentes em algumas das unidades de saúde que se quer
colocar debaixo da mesma entidade gestionária (ULS); o terceiro risco é o da tentação de corte na prestação de
cuidados, como parece resultar do ‘Plano de Negócios’ quando se fala, por exemplo, da “racionalização de
recursos” ou da “racionalização da prescrição de MCDT [Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica]
no CSP”.
Estas não são as soluções necessárias para a região, no geral, e para nenhum dos concelhos visados na
proposta, em particular. Consideramos que é necessário contrapor, a esta solução subtrativa, uma solução que
acrescente qualidade e que responda realmente aos problemas da região e da população.
No estudo realizado, aquando da análise ao perfil assistencial dos ACES, refere-se que os Centros de Saúde
considerados para efeito da hipotética ULS “disponibilizam aos residentes da sua área de influência cuidados
médicos e de enfermagem nas áreas materno-infantil, planeamento familiar, saúde de adultos e pneumologia,
a única especialidade médica da carteira de serviço”. Mais adiante diz-se que estão “implementados os rastreios
oncológicos da Mama e do Colo do Útero e o rastreio da Retinopatia Diabética”.
Identifica-se constrangimentos num dos blocos operatórios existentes no Hospital São Sebastião por só
existirem 7 camas para 6 salas de operação, o que “provoca algumas limitações no fluxo normal dos doentes
intervencionados”.
Identifica-se alguns casos/problemas de externalização de serviços no CHEDV, com especial enfoque na
patologia clínica e na imagiologia; identificando-se também problemas em algumas especialidades neste mesmo
centro hospitalar, com destaque para a Anatomia Patológica que “desenvolve atividade nas instalações do
CHEDV através de um contrato de subcontratação de serviços clínicos”.
No caso do Hospital Dr. Francisco Zagalo, Ovar, para além do mais do que conhecido subfinanciamento
desta unidade, faz-se referência à “enorme pressão na procura das valências mais especializadas (como
oftalmologia, ortopedia, urologia e dermatologia) e que por limitação de recursos condiciona os TMRG”.
Tendo em conta estas e outras limitações, ora identificadas no estudo, ora não identificadas, mas existentes
na realidade, a resposta do Governo só pode ser a garantir de um maior investimento na saúde nesta região e
a previsão de uma maior contratação de profissionais para os hospitais e ACES dos vários concelhos. A resposta
não pode ser um investimento tímido a 3 anos, uma evolução lenta das contratações e o enfoque na
racionalização e concentração.
Assim, para o Bloco de Esquerda, é necessário rejeitar a proposta feita para a criação da Unidade Local de
Saúde de Entre Douro e Vouga, estudando-se novas soluções que tenham como prioridade: 1) dotar os cuidados
de saúde primários de mais especialidades médicas, como a oftalmologia, a psicologia e a medicina dentária;
2) implementar o rastreio do cancro Colon Retal com total de cobertura populacional; 3) aumentar a capacidade
de internamento do CHEDV, eliminando constrangimentos de sobreocupação que regularmente acontecem no
Hospital São Sebastião; 4) promover a contratação e fixação de médicos especialistas, em particular das
especialidades mais carenciadas e com piores TMRG; 5) reduzir a externalização de MCDT, em particular
imagiologia e patologia clínica, aumentando a capacidade instalada na região, seja nas unidades hospitalares,
seja nas unidades funcionais de CSP, e renovando o equipamento obsoleto; 6) realize obras urgentes no bloco
operatório do Hospital Dr. Francisco Zagalo, bem como nas urgências dos hospitais de São Sebastião e de São
João da Madeira; 7) faça um pleno aproveitamento da capacidade instalada de internamento no hospital São
Miguel, contratando para esta unidade médicos internistas que assegurem o serviço 24h sobre 24h; 8) proceda
definitivamente à instalação da ambulância de suporte imediato de vida em apoio à SUB de Oliveira de Azeméis;
9) instale no hospital de Ovar um serviço de urgência básico, proporcionando uma resposta mais rápida e mais
próxima da população e combatendo a sobrelotação do Hospital São Sebastião.
Estas e muitas outras intervenções necessárias não serão feitas com lógicas gestionárias de concentração,
nem com pouca ambição no investimento.
Ninguém ignora a necessidade de criar sinergias e uma melhor relação entre níveis de cuidados de saúde,
em particular uma melhor articulação entre cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares e cuidados
domiciliários, por exemplo. No entanto, a constituição de uma mega ULS que tem como um dos objetivos
principais reduzir os custos operacionais não é uma hipótese que vá no sentido correto.
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Rejeite a constituição e funcionamento da Unidade Local de Saúde do Entre Douro e Vouga conforme
proposta pelo grupo de trabalho constituído para o efeito;
2. Rejeite qualquer solução que promova a concentração de serviços numa lógica subtrativa e de redução
dos recursos públicos alocados para a prestação de cuidados de saúde;
3. Estude soluções que avancem no sentido de garantir um maior investimento e uma maior contratação de
profissionais, garantindo proximidade, melhor acesso e maior qualidade dos serviços de saúde prestados à
população.
Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 37/XIII (2.ª)
(APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS HUMANOS E A
BIOMEDICINA REFERENTE AOS TESTES GENÉTICOS PARA FINS RELACIONADOS COM A SAÚDE,
ABERTO A ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2008)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º
37/XIII (2.ª) que pretende “aprovar o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre os Direitos
Humanos e a Biomedicina referente aos Testes Genéticos para Fins relacionados com a Saúde, aberto à
assinatura em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2008”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 7 de dezembro de 2016, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas considerada a Comissão competente para tal, em conexão com a Comissão de Saúde.
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1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Considera o Governo na exposição de motivos da proposta de resolução que aqui se analisa que o “Protocolo
Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina referente aos Testes
Genéticos para Fins relacionados com a Saúde, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 27 de novembro de
2008, constitui um importante avanço em matéria da proteção internacional dos direitos humanos”.
De facto e tal como é evidenciado na exposição de motivos da iniciativa aqui em apreço, “ao assegurar a
dignidade e os direitos fundamentais das pessoas cujo corpo é submetido a investigação no campo da
biomedicina, regulando, à luz da Convenção dos Direitos Humanos e a Biomedicina, o conjunto das atividades
de investigação que implicam intervenção clínica no corpo das referidas pessoas, o Protocolo Adicional à
Convenção do Conselho da Europa sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina referente aos Testes Genéticos
para Fins relacionados com a Saúde vem reforçar os mecanismos legais já existentes na ordem jurídica
portuguesa, no âmbito da proteção dos direitos humanos”.
1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
A Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da
Biologia e da Medicina, assinada em Oviedo a 4 de abril de 1997, entrou em vigor em 1999.
A Convenção é o primeiro texto internacional juridicamente vinculativo concebido para preservar a dignidade
humana, os direitos e liberdades, através de uma série de princípios e proibições contra o uso indevido dos
avanços médicos e biológicos. O ponto de partida da Convenção é que os interesses dos seres humanos devem
vir antes dos interesses da ciência ou da sociedade. A Convenção estabelece uma série de princípios e
proibições relativas à bioética, pesquisa médica, o consentimento, direitos à vida privada e à informação,
transplante de órgãos e ao debate público sobre estas matérias.
A Convenção proíbe todas as formas de discriminação baseadas em razão da composição genética de uma
pessoa e permite a realização de testes genéticos preditivos apenas para fins médicos. O tratado permite a
engenharia genética só por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticos e apenas quando tal não visa
alterar a composição genética dos descendentes de uma pessoa.
A Convenção estabelece o princípio segundo o qual uma pessoa tem de dar, antecipada e expressamente o
consentimento necessário para o tratamento, exceto em caso de emergência, e que tal consentimento pode ser
retirado livremente a qualquer momento. O tratamento de pessoas incapazes de dar o seu consentimento, como
as crianças e as pessoas com doenças mentais, pode ser realizado somente se ele poderia produzir benefício
real e direto para a sua saúde.
A Convenção estipula que todos os doentes têm o direito de ser informados sobre sua saúde, incluindo os
resultados dos testes genéticos preditivos. A Convenção também reconhece o direito do doente não saber. A
Convenção proíbe a remoção de órgãos e outros tecidos que não podem ser regeneradas a partir de pessoas
incapazes de dar o consentimento. A única exceção é, sob certas condições, para o tecido regenerativo
(especialmente medula óssea) entre irmãos.
A Convenção reconhece a importância de promover um debate público e de consulta sobre estas questões.
As únicas restrições são as previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse
da segurança pública, para a prevenção do crime, a proteção da saúde pública ou para a proteção dos direitos
e liberdades de outrem. Protocolos adicionais estão previstos para esclarecer, fortalecer e complementar a
Convenção geral.
O Protocolo que agora se pretende aprovar tem 28 artigos distribuídos por 11 capítulos:
Capítulo I – Objeto e finalidade
Capítulo II – Disposições Gerais
Capítulo III – Serviços de Genética
Capítulo IV – Informação, aconselhamento genético e consentimento
Capítulo V – Pessoas que careçam de capacidade para consentir
Capítulo VI – Testes em benefício de familiares
Capítulo VII – Vida privada e direito à informação
Capítulo VIII – Programas de rastreio genético para fins de saúde
Capítulo IX – Informação pública
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Capítulo X – Relação entre este Protocolo e outras disposições e reexame do Protocolo
Capítulo XI – Cláusulas finais
O Protocolo reconhece que as Partes deverão proteger a dignidade e identidade de todos os seres humanos
e garantir a qualquer pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e
liberdades fundamentais em relação a qualquer investigação que envolva intervenções em seres humanos no
domínio da Biomedicina.
O presente Protocolo, tal como expresso no n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se aos testes, realizados para fins de
saúde, que envolvam a análise de amostras biológicas de origem humana e visem especificamente identificar
as características genéticas de uma pessoa, herdadas ou adquiridas numa fase precoce do desenvolvimento
pré-natal. O Protocolo não se aplica a testes genéticos realizados no embrião ou feto humano nem aos que são
realizados para efeitos de investigação.
O primado do ser humano é salvaguardado com a prevalência dos interesses e do bem-estar do ser humano
a quem se destinam os testes genéticos abrangidos por este Protocolo sobre o interesse único da sociedade ou
da ciência. Ao mesmo tempo é proibida qualquer forma de discriminação contra uma pessoa, enquanto individuo
ou enquanto membro de um determinado grupo, com base no seu património genético.
O Protocolo define também que qualquer teste genético só pode ser realizado depois da pessoa em causa
ter dado o seu consentimento livre e informado, consentimento esse que pode ser, a qualquer momento,
revogado.
A título excecional e em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção sobre os Direitos
Humanos e a Biomedicina e no artigo 10.º deste Protocolo, a lei pode permitir a realização de um teste genético
numa pessoa que careça de capacidade para consentir, em benefício dos seus familiares, desde que sejam
cumpridas várias condições expressas no Protocolo1.
O Protocolo consagra, para todas as pessoas, o direito ao respeito pela vida privada e pelo direito à
informação, devendo as Partes adotar medidas adequadas para facilitar o acesso do público a uma informação
objetiva e geral sobre testes genéticos, incluindo a sua natureza e as potenciais implicações dos seus resultados.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Os avanços da ciência e tecnologia biomédicas acarretam significativas oportunidades para a humanidade.
Aliás, tem sido esta área das ciências exatas que mais tem contribuído ao longo do último século para o aumento
exponencial da esperança de vida à nascença, para a redução da pobreza e das desigualdades e para a
melhoria da qualidade de vida de todos os seres humanos no globo.
Compreende-se, pois, a tentação de nos entregarmos cegamente à tecnologia, numa espécie de
“endeusamento” dos cientistas e daqueles que desenvolvem as inovações disruptivas ao serviço da
humanidade.
Vivemos um tempo extraordinário no qual a computação cognitiva irá transformar as quantidades massivas
de informação disponíveis nos sistemas de saúde em conhecimento colocado ao serviço dos doentes na medida
em que promoverá avanços a uma velocidade até agora inimaginável no campo médico. Associado a esta
revolução em curso, é igualmente patente que o aumento incremental dos conhecimentos do impacto clínico da
genómica, e de outras ómicas, irá forçosamente transformar a atual abordagem médica no sentido de uma
1 a) O teste tenha por objetivo permitir que o(s) familiares obtenham um benefício preventivo, de diagnóstico ou terapêutico que tenha sido avaliado, de forma independente, como sendo importante para a sua saúde, ou que lhes permita fazer uma escolha informada em matéria de reprodução; b) O benefício previsto não possa ser obtido sem a realização deste teste; c) O risco e o incómodo da intervenção sejam mínimos para a pessoa submetida ao teste; d) O benefício esperado tenha sido avaliado, de forma independente, como superando substancialmente o risco que a recolha, o processamento ou a comunicação dos resultados do teste possam comportar para a vida privada; e) A autorização do representante da pessoa que careça de capacidade para consentir, ou de uma autoridade, de uma pessoa ou de um órgão, quando previsto por lei, tenha sido dada; f) A pessoa que careça de capacidade para consentir deverá, em função da sua capacidade de compreensão e do seu grau de maturidade, participar no processo de autorização. O teste não deverá ser realizado se esta pessoa se opuser a ele.
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progressiva personalização dos cuidados prestados, ajustando as respostas disponíveis, desde o diagnóstico
ao tratamento, às características fundamentais de cada individuo no âmbito da chamada medicina de precisão.
Os riscos inerentes a estes avanços são claros. A classificação de cidadãos com base num perfil genético,
ou outras características que fiquem expostas por via dos avanços tecnológicos, pode levar a uma nova vaga
de discriminação, a qual pode facilmente encaminhar para o ressurgimento de uma visão eugénica da medicina
e da sociedade. Num momento em que novas formas de nacionalismo e o “purismo étnico” surgem no contexto
da Europa, outrora tolerante e solidária, estes riscos não podem nem devem ser menosprezados.
Compete aos seres humanos de todo o globo, através dos seus Governos e demais representantes eleitos,
a responsabilidade de serem o garante para que os avanços biomédicos sejam devidamente acompanhados
pelos mais rigorosos padrões éticos. Mais, num mundo progressiva e incrementalmente interconectado, é
fundamental que essas regras sejam padronizadas para todos.
É, por isso, de particular relevância que o documento em apreço neste parecer – o qual garante uma
atualização dos conteúdos de acordo com os avanços da tecnologia - tenha efetivamente um papel normativo
no campo do direito internacional. É de particular importância que países como Portugal possam dar o exemplo
ao subscrever o seu conteúdo e ao garantir o seu efetivo cumprimento nos contextos nacional e europeu. A
discussão desta matéria em sede da CNECP é não apenas um sinal de maturidade democrática. É o justo
reconhecimento de que os direitos humanos são na sua essência transfronteiriços e o reconhecimento que os
Estados têm a responsabilidade de vigilância do seu pleno cumprimento e de promoção da sua implementação
onde estes direitos ainda não estão salvaguardados. Só assim alcançaremos a visão defendida pela
Organização das Nações Unidas de não deixarmos ninguém para trás.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º
37/XIII (2.ª) – “Aprovar o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre os Direitos Humanos
e a Biomedicina referente aos Testes Genéticos para Fins relacionados com a Saúde, aberto à assinatura em
Estrasburgo, em 27 de novembro de 20082002”.
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 37/XIII (2.ª) que visa aprovar o Aprovar o Protocolo Adicional à Convenção do
Conselho da Europa sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina referente aos Testes Genéticos para Fins
relacionados com a Saúde, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2008, está em
condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 7 de fevereiro de 2017.
O Deputado autor do Parecer, Ricardo Baptista Leite — Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.