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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 24

2 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos

político-administrativos, às fundações públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos

públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) O conselho diretivo é composto por um número igual de membros de cada um dos sexos, salvo nos que

tenham número impar de membros, em que haverá um membro a mais de um dos sexos.”

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro

É alterado o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro, que aprova o regime jurídico do sector

público empresarial, o qual passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 31.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Os órgãos de administração e fiscalização das empresas públicas são compostos por um número igual

de membros de cada um dos sexos, salvo nos que tenham número impar de membros, em que haverá um

membro a mais de um dos sexos”.

Artigo 11.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

É alterado o artigo 25.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade

empresarial local e das participações locais, o qual passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 25.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – Os órgãos sociais são compostos por um número igual de membros de cada um dos sexos, salvo nos

que tenham número impar de membros, em que haverá um membro a mais de um dos sexos.”

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