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Sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017 II Série-A — Número 68
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 399 a 409/XIII (2.ª)]: os
N.º 399/XIII (2.ª) — Cria a unidade de missão para a revisão Projetos de resolução [n. 658 a 665/XIII (2.ª)]:
do regime das custas judiciais (PCP). N.º 658/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a reorganização
N.º 400/XIII (2.ª) — Reduz o preço do gasóleo rodoviário da rede de gabinetes de atendimento às vítimas de violência
através do nível de incorporação de biocombustíveis (PCP). doméstica da GNR e da PSP (CDS-PP).
N.º 401/XIII (2.ª) — Alarga o regime de reembolso de ISP a N.º 659/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a avaliação e a
empresas dos sectores produtivos (PCP). revisão do Regulamento das Custas Processuais (PSD).
N.º 402/XIII (2.ª) — Cria as condições para a substituição do N.º 660/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o estudo,
Pagamento Especial por Conta por um regime simplificado avaliação e concretização de novas medidas que melhorem
baseado em coeficientes técnico-económicos por sector de as condições de acesso ao Direito e à Justiça (PS).
atividade (PCP). N.º 661/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que efetue uma
N.º 403/XIII (2.ª) — Alarga o número de empresas abrangidas investigação urgente aos incidentes de poluição que se
pelo regime do IVA de caixa (PCP). verificam no rio Vizela, identificando as causas e os responsáveis, com vista ao apuramento das
N.º 404/XIII (2.ª) — Clarifica que o encargo do imposto de selo responsabilidades contraordenacionais e criminais; e que
sobre as comissões cobradas aos comerciantes recai sobre elabore, em articulação com os municípios e entidades
o sistema financeiro (PCP). envolvidas, um Plano de Vigilância, Prevenção, Controlo e
N.º 405/XIII (2.ª) — Assegura o direito de declaração de Mitigação, para, definitivamente, proceder à despoluição do guarda conjunta de menores para efeitos de IRS (PCP). rio Vizela e recuperação de toda a zona envolvente. (CDS-N.º 406/XIII (2.ª) — Promove a igualdade de género na PP). composição dos órgãos da administração do Estado (BE). N.º 662/XIII (2.ª) — Despoluição do rio Vizela com o N.º 407/XIII (2.ª) — Simplifica e previne eventuais fraudes na envolvimento dos municípios (Os Verdes). atribuição do subsídio social de mobilidade atribuído a N.º 663/XIII (2.ª) — Recomenda medidas urgentes para a residentes nas regiões autónomas (BE). despoluição do rio Vizela (BE). N.º 408/XIII (2.ª) — Garante o acesso ao Direito e aos N.º 664/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a reabilitação e Tribunais tornando a atribuição do benefício de isenção de requalificação da Escola Secundária José Falcão, em custas judiciais mais abrangente (PAN). Coimbra (BE). N.º 409/XIII (2.ª) — Garante o acesso ao Direito e aos N.º 665/XIII (2.ª) — Visa impedir o recurso à energia nuclear Tribunais introduzindo alterações ao Regulamento das (Os Verdes). Custas Processuais (PAN).
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PROJETO DE LEI N.º 399/XIII (2.ª)
CRIA A UNIDADE DE MISSÃO PARA A REVISÃO DO REGIME DAS CUSTAS JUDICIAIS
Exposição de motivos
Dispõe o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais
para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por
insuficiência de meios económicos.
Porém, é unanimemente reconhecido que a realidade está muito longe desse objetivo.
Na verdade, a insuficiência de meios económicos afasta a maioria dos cidadãos do recurso aos tribunais
para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
A morosidade inerente ao funcionamento dos tribunais, a falta de generalização dos julgados de paz e as
competências reduzidas desse meio de composição de litígios, o escassíssimo alcance social dos mecanismos
de apoio judiciário, os custos com honorários de advogados, e no que importa à presente iniciativa, o elevado
valor das custas a suportar pelo recurso aos tribunais, faz com o direito de acesso aos tribunais esteja reservado
às empresas ou cidadãos como elevados recursos económicos, ou aos cidadãos que por serem reconhecidos
como indigentes tenham direito a apoio judiciário.
A maioria dos cidadãos, usualmente designada por “classe média”, ou não tem dinheiro para recorrer aos
tribunais, ou é obrigada a um esforço económico para o fazer que põe em causa as suas próprias condições de
subsistência.
Esta situação é inaceitável e tem de ser alterada. O PCP considera essencial baixar significativamente o
valor das custas judiciais e alargar os critérios para a sua isenção.
Não se ignora que a garantia de acesso ao direito e aos tribunais passa por outras vertentes que não apenas
as custas judiciais. Importa nomeadamente rever o regime do apoio judiciário de modo a aumentar o seu alcance
social. Mas no que se refere às custas judiciais, cujo valor é unanimemente reconhecido como
desproporcionadamente elevado para a maioria das bolsas, há que repensar seriamente, mas com urgência, o
respetivo regime legal.
Entende o PCP que não basta à Assembleia da República recomendar ao Governo que faça aquilo que
também é sua responsabilidade fazer. Porém, a revisão do regime das custas judiciais, pela sua complexidade
e implicações, deve contar com a reflexão dos operadores judiciários e com a contribuição de juristas com
conhecimentos aprofundados sobre a matéria em causa, tendo nomeadamente em conta a importância social
de garantir o acesso aos tribunais e o impacto das medidas a tomar no sistema de Justiça.
Daí que o PCP entenda que a decisão legislativa a tomar pela Assembleia da República deve ser precedida
de um estudo aturado a levar a cabo por uma unidade de missão especialmente criada para o efeito.
Assim, o PCP propõe que seja criada uma unidade de missão composta por sete elementos, a funcionar
junto da Assembleia da República, tendo por missão promover a necessária reflexão e, se o entender,
apresentar propostas legislativas, destinadas a habilitar a Assembleia da República e o Governo a proceder à
revisão do regime legal das custas judiciais de modo a dar cumprimento ao direito constitucional de todos os
cidadãos de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
Esta unidade deve ser integrada por elementos designados pelo Ministério da Justiça, que preside, pelos
Conselhos Superiores da magistratura, dos Tribunais Administrativas e Fiscais, e do Ministério Público, pela
Ordem dos Advogados, pelo Centro de Estudos Judiciários e por um Professor de Direito cooptado pelos
restantes membros.
No prazo de seis meses após a sua entrada em funcionamento pleno, a unidade de missão deve entregar
um relatório ao Presidente da Assembleia da República de onde constem as conclusões do trabalho realizado
e as alterações ao regime legal das custas judiciais que a unidade de missão considere necessárias para garantir
o cumprimento dos princípios constitucionais em matéria de acesso ao direito e aos tribunais.
Esse relatório deve ser disponibilizado aos Deputados e ao Governo e deve ser objeto de debate na
Assembleia da República. Naturalmente que compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo
apresentar as iniciativas legislativas que considerem pertinentes. O que se espera da unidade de missão é que
possa dar uma contribuição qualificada para eventuais iniciativas que venham a ser apresentadas.
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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Pela presente lei, é criada a unidade de missão para a revisão do regime das custas judiciais, adiante
designada por unidade de missão.
Artigo 2.º
Finalidade
A unidade de missão tem como finalidade habilitar a Assembleia da República e o Governo a proceder à
revisão do regime legal das custas judiciais de modo a dar cumprimento ao direito constitucional de todos os
cidadãos de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
Artigo 3.º
Composição
A unidade de missão é integrada por:
a) Um elemento designado pelo Ministério da Justiça, que preside;
b) Um elemento designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Um elemento designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
d) Um elemento designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
e) Um elemento designado pela Ordem dos Advogados;
f) Um elemento designado pelo Centro de Estudos Judiciários;
g) Um professor de Direito cooptado pelos restantes membros.
Artigo 4.º
Atribuições
1. São atribuições da unidade de missão:
a) Promover o estudo e a reflexão sobre o regime legal das custas judiciais através dos meios que
considerar adequados;
b) Elaborar um relatório a apresentar à Assembleia da República de onde constem as conclusões do
trabalho realizado e as alterações ao regime legal das custas judiciais que a unidade de missão
considere necessárias para garantir o cumprimento dos princípios constitucionais em matéria de
acesso ao direito e aos tribunais.
2. O relatório referido no número anterior deve ser enviado à Assembleia da República no prazo de seis
meses após o início dos trabalhos da unidade de missão e pode conter em anexo as propostas de
alteração legislativa que a unidade de missão considere recomendar aos órgãos de soberania.
Artigo 5.º
Instalação e funcionamento
1. A unidade de missão funciona junto da Assembleia da República, que garante as instalações e os meios
logísticos necessários para o efeito.
2. No prazo de oito dias após a entrada em vigor da presente lei o Presidente da Assembleia da República
notifica as entidades referidas no artigo 3.º para que, no prazo de 15 dias, lhe comuniquem os elementos
que designem para integrar a unidade de missão.
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3. As reuniões da unidade de missão são convocadas e presididas pelo elemento designado pelo Ministério
da Justiça.
4. A cooptação do professor de Direito referido na alínea g) do artigo 3.º deve ser efetuada na segunda
reunião da unidade de missão.
5. A contagem do prazo para a apresentação do relatório previsto no artigo anterior conta-se a partir da
primeira reunião realizada após a designação da totalidade dos membros da unidade de missão.
Artigo 6.º
Conclusão dos trabalhos
1. O relatório elaborado pela unidade de missão é entregue ao Presidente da Assembleia da República,
que o disponibiliza a todos os Deputados e ao Governo, para que querendo, possam exercer a iniciativa
legislativa.
2. Após a disponibilização do relatório, e Independentemente de quaisquer iniciativas legislativas que
sejam apresentadas, a Comissão Parlamentar competente em matéria de Direitos, Liberdades e
Garantias procede à audição dos membros da unidade de missão.
3. O relatório da unidade de missão deve ser objeto de debate no plenário na Assembleia da República
nos termos aplicáveis aos relatórios das entidades administrativas independentes.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Bruno Dias — Ana Mesquita —
Diana Ferreira — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá — Carla Cruz — Rita
Rato — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — João Ramos.
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PROJETO DE LEI N.º 400/XIII (2.ª)
REDUZ O PREÇO DO GASÓLEO RODOVIÁRIO ATRAVÉS DO NÍVEL DE INCORPORAÇÃO DE
BIOCOMBUSTÍVEIS
Sob a designação de biocombustível existem diversos tipos de produtos, desde o bioetanol, ao biodiesel,
passando, entre outros, pelo biogás, biometanol, biohidrogénio e pelo óleo vegetal puro. Numa análise mais
abrangente, os biocombustíveis incluem-se nos produtos bioenergéticos, integrados na biomassa, ou seja,
abrangem desde as mais diversas formas de lenha e resíduos da floresta e das indústrias conexas, passando
pelos resíduos da agricultura (vegetais e animais), até às frações biodegradáveis dos resíduos industriais e
urbanos (Diretiva 2001/77/EC).
No entanto, a verdade é que a opção assumida há anos pela UE e pelos EUA se centra quase exclusivamente
no biodiesel e no bioetanol, produzidos a partir de intensas e extensas produções agrícolas, expressamente
para esse efeito, e que obrigam ao derrube vastas florestas e à afetação de grandes quantidades de terrenos
agrícolas, com o objetivo de os utilizar como combustíveis alternativos à gasolina e ao gasóleo no sector dos
transportes, particularmente nos veículos automóveis.
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É importante sublinhar que apenas uma diminuta parte do biodiesel e o bioalcool é produzida a partir de
resíduos agrícolas, industriais ou urbanos (óleos alimentares usados), e esse sim, seria uma forma racional de
produzir combustível. E, também é necessário esclarecer que a ideia de que estas produções (de cardos, por
exemplo) pode ser feita exclusivamente em terrenos pobres e semidesérticos, que não serviriam à produção
alimentar, está muito longe da realidade.
Já há anos, vários estudos científicos certificados apontavam para um consumo de energia, regra geral,
superior durante todo o processo produtivo, em quase todos os casos (exceções no Brasil), do que aquela que
se obtém no líquido combustível finalmente posta nos veículos automóveis – sendo que a energia gasta no ciclo
produtivo dos biocombustíveis é, em grande parte, de proveniência fóssil (petróleo), já que só muito parcialmente
as necessidades energéticas ao longo do processo são garantidas com a queima dos subprodutos agrícolas.
O uso de terras agrícolas para biocombustíveis reduz a área disponível para produção de alimentos. Isso
aumenta a pressão para desafetar mais terras (por exemplo, a desflorestação) - um processo conhecido como
"mudanças indiretas no uso da terra" (sigla inglesa ILUC). A desflorestação só por si, aumenta as emissões de
gases com efeito de estufa, o que pode anular os benefícios do uso de biocombustíveis. São recorrentes os
apelos para que o fator ILUC seja tido em conta na política energética e em matéria de biocombustíveis, sector
fortemente subsidiado na UE.
A percentagem de 5,5% para a incorporação de biocombustíveis é a que está em vigor em Espanha e
traduzir-se-á numa redução de cerca de dois cêntimos por litro de gasóleo rodoviário.
Para o PCP, nada justifica que, em nome de metas comunitárias não obrigatórias, o país tenha uma
percentagem de incorporação superior obrigando, no atual quadro da sua produção nacional, à importação de
óleos alimentares virgens – 40 mil toneladas no 1.º semestre de 2016 – sobrecarregando a balança comercial e
sem qualquer vantagem ambiental.
No Orçamento do Estado para 2017, o Governo avançou com a proposta de uma Moratória mantendo a taxa
de incorporação nos 7,5% (em vez da prevista subida para 9%), o que julgamos insuficiente.
Nesse sentido, o PCP reapresenta a proposta, já então defendida em sede orçamental, no sentido de retomar
a percentagem obrigatória, que é de 5,5% e não o valor de 7,5% que ficou em vigor.
Com a proposta do PCP, aponta-se uma solução que contribui objetivamente para a redução do preço de
venda ao público, nomeadamente no gasóleo, que é um fator fundamental para os custos das empresas, em
particular das micro, pequenas e médias empresas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Incorporação de biocombustíveis no gasóleo
Nos anos de 2017 e 2018, a percentagem de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às
quantidades de combustíveis rodoviários por colocados no consumo, com exceção do gás de petróleo liquefeito
(GPL) e do gás natural é de 5,5%.
Artigo 2.º
Derrogação
É derrogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 1.º da presente lei produz efeitos a partir do primeiro
dia do mês seguinte à sua publicação.
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Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paulo Sá — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João
Ramos — Rita Rato.
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PROJETO DE LEI N.º 401/XIII (2.ª)
ALARGA O REGIME DE REEMBOLSO DE ISP A EMPRESAS DOS SECTORES PRODUTIVOS
O PCP sempre afirmou que um dos problemas mais sérios que as micro, pequenas e médias empresas
(MPME) e a atividade económica em geral enfrentam são os elevados custos da energia, nomeadamente os
combustíveis, fator essencial para os processos produtivos e para a distribuição das mercadorias.
A publicação da Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, veio criar um regime de reembolso de imposto sobre
combustíveis para as empresas de transporte rodoviário de mercadorias, contribuindo, assim, para a atenuação,
por via fiscal, de parte desses custos económicos.
Para o PCP, estamos perante um problema que exige uma abordagem mais abrangente que envolva as
verdadeiras causas do problema, mas também que seja dirigida ao conjunto de sectores e empresas diretamente
afetados pelo custo dos combustíveis. Há aspetos que não podem ser ignorados. Não é apenas o transporte
rodoviário de mercadorias que é especialmente afetado pelo custo dos combustíveis e pelos impostos
específicos que lhe estão associados.
O transporte de mercadorias, matérias-primas e de pessoas em veículos pesados e as máquinas utilizadas
na agricultura, na floresta, na indústria extrativa, na construção e obras públicas e na própria indústria, em geral,
são ferramentas indispensáveis à produção e à distribuição, responsáveis por parte muito significativa dos
custos de produção.
Nesse sentido, o PCP entende que o passo positivo dado com a criação do regime de reembolso para o
transporte rodoviário de mercadorias para veículos de carga superior a 7 toneladas, deve agora ser alargado a
todos os veículos pesados e às máquinas essenciais aos processos produtivos que têm nos combustíveis a sua
fonte energética.
Esta proposta do PCP, relativa à carga fiscal sobre os combustíveis, não elimina a necessidade de sublinhar
que o principal problema dos custos encontra-se nos preços antes de impostos e na apropriação de rendimentos
que os grupos monopolistas do sector incorporam nos seus lucros. Só a Petrogal registou 310 milhões de euros
de lucros em 2013, 373 milhões de euros em 2014 e 639 milhões em 2015. Entre 2014 e 2015, os seus lucros
cresceram 71%.
Importa referir que esta matéria é indissociável de uma visão mais geral de uma política para a energia, que
exige a definição de uma estratégia, base de um plano nacional energético, que reduza os consumos e o défice
energéticos, com programas de utilização racional da energia e acréscimos de eficiência energética, nos
transportes, nos edifícios, na indústria, e a diversificação das fontes de energia, no quadro do declínio das
disponibilidades dos combustíveis fósseis.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga o regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de
transportes de mercadorias, criado pela Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, a empresas inseridas nas Secções A,
B, C, D, E, F, G e H da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas – Revisão 3 (CAE-Ver.3).
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto
O artigo 1.º da Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, que cria um regime de reembolso de impostos sobre
combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de
Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias,
aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[Objeto]
A presente lei cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas inseridas
nas Secções A, B, C, D, E, F, G e H da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas – Revisão
3 (CAE-Ver.3), alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de
junho.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
O artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de
21 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 93.º-A
[Reembolso parcial para o gasóleo profissional]
1 – É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas
empresas inseridas nas Secções A, B, C, D, E, F, G e H da Classificação Portuguesa das Atividades
Económicas – Revisão 3 (CAE-Ver.3), com sede ou estabelecimento estável num Estado membro,
relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, quando abastecido em
veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente à atividade das referidas empresas.
2 – […].
3 – O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável às viaturas com um peso total em carga
permitido não inferior a 3,5 toneladas, matriculadas num Estado membro, tributadas em sede de imposto único
de circulação, ou tributação equivalente noutro Estado membro, nos escalões definidos por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
4 – [Novo] Sem prejuízo do disposto no número anterior, o reembolso previsto no presente artigo é
também aplicável às máquinas devidamente licenciadas e destinadas exclusivamente à atividade das
empresas identificadas no n.º 1.
5 – [anterior n.º 4].
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].
8 – [anterior n.º 7].
9 – [anterior n.º 8].
10 – [anterior n.º 9].
11 – [anterior n.º 10].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações previstas nos artigos 2.º e 3.º produzem
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paulo Sá — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João
Ramos — Rita Rato.
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PROJETO DE LEI N.º 402/XIII (2.ª)
CRIA AS CONDIÇÕES PARA A SUBSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA POR UM
REGIME SIMPLIFICADO BASEADO EM COEFICIENTES TÉCNICO-ECONÓMICOS POR SECTOR DE
ATIVIDADE
As micro, pequenas e médias empresas (MPME) têm, no nosso país, uma importância fundamental. O seu
peso é determinante na estrutura empresarial nacional, sendo responsáveis pela criação e manutenção de uma
parte considerável do emprego. Reconhecendo e valorizando esta realidade, o PCP assume o apoio a estas
empresas como parte integrante de um dos eixos da política patriótica e de esquerda, a defesa dos sectores
produtivos e da produção nacional.
Um apoio que não pode deixar de incorporar uma vertente fiscal, inserida numa política fiscal alternativa que
rompa com o escandaloso favorecimento do grande capital e alivie a carga fiscal que recai sobre os
trabalhadores e os reformados, assim como sobre os pequenos empresários.
O Pagamento Especial por Conta (PEC), criado em 1998, corresponde a um adiantamento ao Estado por
conta da tributação de lucros ainda não verificados. Afeta particularmente as micro e pequenas empresas, já
que as suas disponibilidades de tesouraria são reduzidas e os seus lucros atingem, muitas vezes, valores
insuficientes para gerar uma tributação próxima dos montantes fixados pelo regime do PEC.
A injustiça da manutenção do PEC para as MPME é flagrante e foi identificada há muito tempo, mas
sucessivos governos adiaram sine die a substituição do PEC por um regime mais justo e adequado à realidade
concreta dos diferentes sectores de atividade empresarial.
Entre 1998 e 2002 o valor mínimo do PEC foi de 500€, tendo sido brutalmente agravado para 1.250€ em
2003 por um Governo PSD/CDS, mantendo-se nesse valor até 2009, ano em que diminuiu para 1.000€. Em
2014, aquando da reforma do IRC, o anterior Governo PSD/CDS tentou elevar o valor mínimo do PEC para
1.750€, intenção que foi derrotada pela contestação dos micro e pequenos empresários, mantendo-se nos 1.000
€ até finais de 2016.
Ao longo dos anos, o PCP, dando voz aos micro e pequenos empresários, apresentou na Assembleia da
República inúmeras iniciativas legislativas visando a eliminação do PEC. Esta proposta, apesar de
sucessivamente rejeitada, fez o seu caminho e, no Orçamento do Estado para 2017, foi finalmente aprovada,
estabelecendo, além da redução do valor mínimo em 2017 de 1.000€ para 850€, a eliminação do PEC em 2019
e a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável das empresas, através da
aplicação de coeficientes técnico-económicos por atividade económica.
A aprovação desta proposta, fruto de uma luta longa e empenhada intervenção do PCP, constitui uma
importante vitória para as MPME.
Pelo exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria as condições para a substituição do Pagamento Especial por Conta, definido pelo artigo
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106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), por um novo regime simplificado
de determinação da matéria coletável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.
Artigo 2.º
Regime simplificado de apuramento da matéria tributável
O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do regime simplificado
de apuramento da matéria tributável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, com o objetivo
de que a matéria tributável passe a ser determinada através de coeficientes técnico-económicos e de simplificar
a tributação das micro, pequenas e médias empresas.
Artigo 3.º
Coeficientes técnico-económicos
No âmbito do novo regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo 2.º, o Centro
de Estudos Fiscais e Aduaneiros desenvolve o apuramento de coeficientes técnico-económicos por sector e
ramo de atividade para determinação da matéria coletável de IRC.
Artigo 4.º
Comissão de acompanhamento
1 – É criada uma comissão de acompanhamento aos trabalhos de apuramento dos coeficientes técnico-
económicos junto do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, doravante denominada «comissão de
acompanhamento».
2 – A comissão de acompanhamento tem como competência colaborar e acompanhar os trabalhos
desenvolvidos pelo Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros no apuramento dos coeficientes técnico-
económicos.
3 – A comissão de acompanhamento é constituída por oito membros, sendo presidida pelo Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais.
4 – Para além do seu presidente, a comissão é composta por:
i) Um representante do Ministério das Finanças;
ii) Um representante do Ministério da Economia;
iii) Um representante do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;
iv) Três representantes de associações representativas de micro, pequenas e médias empresas;
v) Um representante de associações de contabilistas.
5 – A participação na comissão de acompanhamento não é remunerada.
6 – O funcionamento e a nomeação dos membros da comissão de acompanhamento são fixados por portaria
do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João
Ramos — Rita Rato
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PROJETO DE LEI N.º 403/XIII (2.ª)
ALARGA O NÚMERO DE EMPRESAS ABRANGIDAS PELO REGIME DO IVA DE CAIXA
As micro, pequenas e médias empresas (MPME) têm, no nosso país, uma importância fundamental. O seu
peso é determinante na estrutura empresarial nacional, sendo responsáveis pela criação e manutenção de uma
parte considerável do emprego. Reconhecendo e valorizando esta realidade, o PCP assume o apoio a estas
empresas como parte integrante de um dos eixos da política patriótica e de esquerda, a defesa dos sectores
produtivos e da produção nacional.
Um apoio que não pode deixar de incorporar uma vertente fiscal, inserida numa política fiscal alternativa que
rompa com o escandaloso favorecimento do grande capital e alivie a carga fiscal que recai sobre os
trabalhadores e os reformados, assim como sobre os pequenos empresários.
Durante muitos anos, o Código do IVA estabeleceu a obrigação de as empresas entregarem à administração
fiscal o imposto correspondente ao fornecimento de bens e serviços que ainda não lhes haviam sido pagos. Esta
situação criava graves problemas de tesouraria às MPME, levando a encerramentos e falências e ao
consequente aumento do desemprego.
Apesar de a solução para este problema ser óbvia, sucessivos governos recusaram-se, durante longos anos,
a introduzir o regime de IVA de caixa, rejeitando todas as propostas do PCP nesse sentido (que remontam a
2007).
Finalmente, em 2013, reconhecendo-se a justeza da proposta do PCP, o Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de
maio, introduziu o regime de IVA de caixa, mas de forma insuficiente, pois ao estabelecer que podem optar por
este regime os sujeitos passivos de IVA com volume de negócios inferior a 500 mil euros, passou a abranger
apenas uma pequena parte das MPME.
Com o presente projeto de lei, o PCP propõe o alargamento do âmbito do regime de IVA de caixa às
empresas com volume de negócios até dois milhões de euros.
Pelo exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga o universo de sujeitos passivos de IVA em condições de aderir ao Regime de IVA de
caixa aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.
Artigo 2.º
Altera o Regime de IVA de caixa
Os artigos 1.º e 5.º do Regime de IVA de caixa aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[Âmbito]
1 – Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume
de negócios, para efeitos de IVA, superior a € 2 000 000, não exerçam exclusivamente uma atividade prevista
no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos
pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.
2 – […]:
a) […];
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b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
3 – […].
Artigo 5.º
[Alteração do regime de exigibilidade]
1 – Os sujeitos passivos abrangidos pelas disposições do presente regime devem comunicar à AT, por via
eletrónica, no Portal das Finanças, qualquer dos seguintes factos, logo que estes ocorram:
a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a € 2 000 000;
b) […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
3 – […]:
a) […];
b) […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 3.º
Disposição transitória
Aos sujeitos passivos de IVA que, à data da publicação da presente lei, reúnam as condições de optar pelo
regime de IVA de caixa, aplica-se o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, com as
devidas adaptações, sendo possível exercer essa opção, nas condições revistas no artigo 4.º do referido regime,
até ao dia 30 de setembro de 2017.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João
Ramos — Rita Rato
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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 12
PROJETO DE LEI N.º 404/XIII (2.ª)
CLARIFICA QUE O ENCARGO DO IMPOSTO DE SELO SOBRE AS COMISSÕES COBRADAS AOS
COMERCIANTES RECAI SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO
A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, procedeu a uma
clarificação da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto de Selo no sentido de assegurar que as comissões
cobradas pelos bancos e operadores gestores de sistemas de terminais de pagamento automático efetivamente
pagassem o respetivo imposto de selo.
No decorrer da discussão do Orçamento do Estado para 2016 foram suscitadas dúvidas se não estaríamos
perante um agravamento dos custos administrativos e fiscais para milhares de micro, pequenas e médias
empresas (MPME). Da intervenção do Governo resulta com clareza que a intenção era imputar o encargo do
imposto de selo ao sistema financeiro.
Contudo, da leitura da alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto de Selo, somos levados a concluir
que, nestes casos, o encargo do imposto recai sobre o cliente das «instituições de crédito, sociedades ou outras
instituições financeiras», ao contrário da intenção do legislador.
Na perspetiva do PCP, há uma clara contradição entre, por um lado, o espírito que esteve presente na
discussão e aprovação da alteração à Tabela Geral do Imposto de Selo e, por outro lado, o facto de se fazer
recair o encargo do imposto sobre o cliente da instituição financeira em causa, isto é, o comerciante ou o
prestador do serviço.
Esta contradição, concretizada na publicação das tabelas de preços tanto da Unicre, como dos bancos que
disponibilizam terminais de pagamento automático, faz acrescer objetivamente 4% de imposto de selo à taxa
cobrada pela prestação do serviço financeiro a que corresponde cada operação de pagamento através de um
desses terminais.
Entende o PCP que voltamos a estar perante um novo sobrecusto imposto pelo sector financeiro aos seus
clientes – neste caso as MPME – apenas possível pelo efeito de forte dependência económica e financeira.
Aliás, ao longo dos anos o PCP tem vindo a denunciar este comportamento das instituições bancárias e
financeiras, caracterizando-o como práticas de abuso de posição de dependência económica que, no quadro
das leis da concorrência e de proteção dos consumidores, deveriam ser combatidas de forma decidida.
Esta prática é agravada quando as comissões em causa, identificadas no Regulamento (UE) 2015/751 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, como «taxa de serviço do comerciante», não estão
sujeitas a qualquer limite legal, como acontece com as comissões cobradas aos seus clientes na utilização do
respetivo cartão de pagamento, quer este seja de débito ou de crédito.
Infelizmente, os vários custos identificados têm conduzido a uma considerável instabilidade na utilização
destes meios de pagamento com claros prejuízos para os consumidores finais, para o sistema tributário e para
o próprio comércio e outras atividades para as quais estes meios de pagamento são dirigidos.
Reconhecendo benefícios para as MPME que disponibilizam meios de pagamento automático aos seus
clientes, bem como para estes, a generalização dos pagamentos através destes meios representa um benefício
económico inquestionável para os bancos em geral. Esse benefício económico, de que goza o sistema
financeiro, concretizado pela creditação direta da conta sediada na respetiva instituição bancária a partir da
operação de pagamento em causa, impede uma sucessão de operações físicas desnecessárias, assegura
liquidez e evita transferências físicas de dinheiro com todos os riscos que lhes estão associados.
Com esta iniciativa legislativa, o PCP propõe uma alteração ao Código do Imposto de Selo que clarifica que
o encargo do imposto de selo sobre as comissões cobradas aos comerciantes como taxa de serviço do
comerciante recai sobre as instituições de crédito, a qual respeita os termos e as definições já previstas no
Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto de Selo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, clarificando que o encargo do
imposto de selo sobre as comissões cobradas aos comerciantes como taxa de serviço do comerciante recai
sobre as instituições de crédito.
Artigo 2.º
Alteração ao código do imposto de selo
O artigo 3.º do Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[Encargo do imposto]
1 – […].
2 – […].
3 – Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) [Novo] Nas comissões e taxas cobradas em operações de pagamento baseadas em cartão,
previstas na verba 17.3.4 da tabela geral do imposto de selo, as instituições de crédito,
sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras
instituições financeiras a quem aquelas forem devidas;
h) [anterior alínea g)];
i) [anterior alínea h)];
j) [anterior alínea i)];
k) [anterior alínea j)];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […].
4 – […].»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João
Ramos — Rita Rato.
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PROJETO DE LEI N.º 405/XIII (2.ª)
ASSEGURA O DIREITO DE DECLARAÇÃO DE GUARDA CONJUNTA DE MENORES PARA EFEITOS
DE IRS
O atual Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no seu texto e nas normas
que produz, tem vindo a procurar reconhecer a realidade social do país na sua diversidade e complexidade.
No entanto, em muitas situações, assegurar a transposição da realidade concreta para um texto que se
pretende geral e de acessível compreensão e aplicação é um exercício de elevado grau de dificuldade. Não será
por acaso que ano após ano, perante novas realidades ou situações concretas, surgem dificuldades de
aplicação, as quais, em muitos casos, geram injustiças fiscais.
Após o reconhecimento fiscal dos casais em união de facto e da concretização do seu direito à apresentação
de declaração conjunta, nos termos dos direitos previstos no Regime Jurídico da União de Facto, surgem novas
situações não previstas no Código do IRS.
A separação de casais em união de facto e a guarda partilhada dos menores é hoje uma realidade que
precisa de ser prevista no âmbito do IRS. A guarda partilhada com a determinação da residência dos menores
nas moradas de ambos os progenitores tem vindo a ganhar expressão na realidade social.
Surge, então, a necessidade de assegurar que, em caso da fixação da residência nas moradas de ambos os
progenitores, seja criada uma exceção no Código do IRS admitindo que esses menores possam integrar ambos
os agregados familiares.
Com o presente projeto de lei, o PCP assegura que os progenitores separados possam apresentar em sede
de IRS as deduções à coleta por dependente e as despesas dedutíveis atribuídas a esses dependentes. Desta
forma, os rendimentos e as deduções à coleta referentes aos dependentes são considerados nas declarações
de rendimentos dos progenitores na proporção determinada aquando do divórcio ou da dissolução da união de
facto.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
assegurando o direito à declaração conjunta dos menores em caso de divórcio ou de separação de casal em
união de facto, desde que a mesma seja determinada por decisão judicial ou por decisão de separação de facto.
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Artigo 2.º
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 13.º, 63.º e 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[Sujeito passivo]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
5 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
6 – […].
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º, n.º 4 do artigo 63.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 78.º, as
pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado
familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.
8 – […].
9 – Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do
casamento ou dissolução da união de facto, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum
por ambos os progenitores, os dependentes previstos na alínea a) do n.º 5 são considerados como integrando:
a) […];
b) […];
c) [Novo] Os agregados de cada um dos progenitores quando a residência dos dependentes for
atribuída a ambos.
10 – […].
11 – […]:
a) […];
b) […].
12 – […].
13 – […].
Artigo 63.º
[Agregado familiar]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
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b) […].
3 – […].
4 – [Novo] Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, nos casos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo
13.º, os rendimentos dos dependentes constam da declaração dos respetivos progenitores na respetiva
proporção.
Artigo 78.º
[Deduções à coleta]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […]:
a) […];
b) […]:
i) […]; ou
ii) […].
7 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
8 – […].
9 – […]
10 – [Novo] Sem prejuízo do número anterior, nos casos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo 13.º,
o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes é considerado
na respetiva proporção.
11 – [anterior n.º 10].
12 – [anterior n.º 11].»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
As alterações previstas no artigo anterior produzem efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2017, sendo válidas
para as obrigações declarativas relativas ao ano fiscal de 2016.
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Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Rita Rato — Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula
Santos.
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PROJETO DE LEI N.º 406/XIII (2.ª)
PROMOVE A IGUALDADE DE GÉNERO NA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO
Exposição de motivos
A participação de mulheres e homens em Igualdade é um fator chave para o desenvolvimento
socioeconómico de qualquer país e a emancipação das mulheres símbolo da maturidade política das
sociedades.
A luta pelos direitos das mulheres e pela igualdade é uma luta de séculos e tem sido um exemplo na conquista
de direitos sociais e na eliminação de formas de discriminação com consequências tantas vezes dramáticas
para a Humanidade. As discriminações que atingem as mulheres, pelo simples facto de serem mulheres, levam
a formas de violência extrema e à sua exclusão da vida social e política. Não podemos ignorar que no Mundo
existem mulheres que ainda não têm direito ao voto, que não podem conduzir ou sequer mostrar a cara em
público. Mulheres que são apedrejadas, violadas, vítimas de mutilação genital, traficadas, meninas sujeitas a
casamentos forçados, em nome de costumes e tradições que não são mais do que verdadeiros atentados aos
Direitos Humanos. Mesmo nos países mais desenvolvidos, as mulheres continuam a ser as que mais sofrem
discriminação e violência enraizada em hábitos seculares sustentados por culturas absolutamente patriarcais e
conservadoras. A violência doméstica está longe de estar erradicada, os femicídios continuam a ensombrar as
primeiras páginas dos jornais, a segregação de género no mercado de trabalho persiste, as desigualdades na
progressão na carreira, a sobre-representação das mulheres no trabalho não remunerado ou a desigualdade
salarial continuam a fazer parte do quotidiano.
Nas últimas décadas a defesa e promoção dos Direitos das Mulheres tem alcançado visibilidade e mesmo
alguma centralidade nas agendas políticas. Os documentos internacionais subscritos por diversos Governos
reconhecem a necessidade da luta contra a discriminação de que as mulheres são vítimas, assim como apontam
diversas medidas que visam eliminar essa mesma discriminação, propondo mesmo aquilo a que se
convencionou chamar de medidas de discriminação positiva.
Em 1995 a Recomendação n.º 1269 do Conselho da Europa salientou “a exigência democrática de partilha
efetiva pelos homens e pelas mulheres das responsabilidades em todos os sectores da vida em sociedade”. No
mesmo sentido a Recomendação n.º 96/694 do Conselho de Ministros da União Europeia apelou aos governos
para promoverem uma estratégia integrada e conjunta no sentido de uma participação equilibrada entre
mulheres e homens nos processos de tomada de decisão. A Declaração sobre a Igualdade entre Mulheres e
Homens como Critério Fundamental de Democracia, aprovada em Conferência Interministerial Europeia, em
novembro de 1997, estabeleceu como prioridade a tomada de medidas que garantam uma participação
equilibrada de géneros nos partidos, sindicatos, nomeações políticas e em todos os órgãos de decisão.
Mas, não obstante a panóplia de tratados, convenções, resoluções, recomendações, compromissos,
disposições legais e até de ditames constitucionais, a participação das mulheres na vida política e na tomada
de decisão e liderança continua a ser caracterizada pela disparidade. Em Portugal, as mulheres continuam sub-
representadas nos níveis de tomada de decisão em todos os domínios da vida pública. Nas posições de topo
em particular, as mulheres continuam a ser largamente ultrapassadas pelos homens, apesar de representarem
54% das inscrições no Ensino Superior e de, em 2012, terem representado 54,1% do total de doutoramentos
realizados ou reconhecidos por Universidades Portuguesas. Não espanta, portanto, que apesar das mulheres
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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 18
terem um peso de 98,9% do pessoal docente na educação pré-escolar e serem maioritárias em todos os níveis
de ensino da escolaridade obrigatória, estejam sub-representadas na docência universitária, na investigação
científica e evidentemente nas direções escolares e universitárias (70,4% dos membros docentes dos Conselhos
Gerais das Universidades portuguesas são homens; entre os representantes dos estudantes, 82,5% dos eleitos
são homens; entre os membros externos, 83% são homens, in “O papel dos conselhos gerais no governo das
universidades públicas portuguesas”, NEDAL-IUC, Braga 2014, p.85).
Da mesma forma, as mulheres continuam a ser minoritárias na Assembleia da República, nas Assembleias
Regionais da Madeira e dos Açores, no Governo, no poder local, nas direções das mais variadas organizações,
importantes parceiras sociais do Estado, incluindo nos sindicatos e associações profissionais, nos lugares de
topo das empresas, bem como nos órgãos do Estado que tomam ou influenciam decisões com reflexo decisivo
na vida de todos e todas as cidadãs.
Como bem assinalou a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, a fraca representação das
mulheres nas instâncias do “poder” e da tomada de decisão, para além do evidente desperdício de mais de
metade dos recursos humanos da população, desvirtua a perceção da realidade, especialmente no que respeita
às contingências, especificidades e legítimas aspirações das mulheres, conduz a uma menor garantia dos seus
direitos sociais, económicos e políticos, constitui um obstáculo à promoção efetiva dos direitos humanos das
mulheres e atenta gravemente contra a coesão social e a adequação e sustentabilidade dos regimes
democráticos.
Se devemos reconhecer os progressos alcançados no combate à violência e discriminação das mulheres,
na defesa dos seus direitos e na promoção da sua participação, devemos igualmente reconhecer que todas
essas mudanças são resultados de lutas intensas e medidas concretas. Assim foi com o direito de voto das
mulheres, com o direito de disporem do seu corpo e de decidirem, por si próprias, sobre a maternidade, assim
foi com a sua entrada nos órgãos de representação política, assim foi com todas as alterações no caminho da
conquista de direitos.
A realidade prova-nos, portanto, que não podemos esperar pacientemente que a igualdade entre homens e
mulheres se processe por si própria. O caminho tem de ser o de atuar, no sentido da transformação com atitudes
e medidas concretas que forcem a mudança para a igualdade plena.
A Igualdade de Género deve ser promovida de forma generalizada na sociedade, mas impõe-se que o
Estado, em todas as suas áreas de atividade dê o exemplo e esse importante sinal à sociedade.
O Bloco de Esquerda assume este combate e propõe como princípio a participação por um número igual de
membros de cada um dos sexos, salvo nos órgãos que tenham número impar de membros, em que haverá um
membro a mais de um dos sexos nos órgãos colegiais da administração direta do Estado e nos órgãos de
administração e fiscalização da administração indireta e autónoma do Estado, bem como nas Fundações
Públicas e entidades do Sector Empresarial do Estado e Empresas Locais, Institutos Politécnicos, Universitários
e Escolas do Ensino Pré-escolar, Básico e Secundário. Apenas não se propõe a pura paridade pelo facto de
esta ser impossível por força da composição que normalmente se verifica destes órgãos em número impar.
É certo que alguns instrumentos legislativos já estão dotados de normas de promoção ou garantia da
Igualdade de Género na composição destes órgãos. No entanto, tal não se verifica de forma universal e
uniforme. Entendemos que é o tempo de dar este importante passo na garantia da Igualdade de Género e que
no caso do Estado temos que nivelar esta opção pelos mais elevados padrões.
Excetuados deste regime ficam os órgãos unipessoais, os órgãos cujo provimento seja feito por procedimento
concursal e a participação nos órgãos ditada por inerência do exercício de outras funções, atendendo à
especificidade destas situações, que não permitem a aplicação do Princípio da Igualdade de Género.
Em conformidade com o regime regra proposto no presente diploma são desde já alterados um conjunto de
diplomas com vista à sua adequação ao presente regime.
As autarquias locais, pese embora integrarem a administração autónoma do Estado, estão abrangidas por
um regime diverso quanto à paridade, pelo que se exceciona a eleição dos seus órgãos por sufrágio direto do
regime aqui proposto.
A emancipação das mulheres constitui garantia da democracia. Garantir a participação igualitária de
mulheres e homens em todos os aspetos da vida pública e privada e especificamente, em todos os órgãos de
tomada de decisão e liderança do Estado, é a exigência necessária para que a democracia fique completa e
para que o sexo deixe de constituir motivo de exclusão.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma visa promover a igualdade de género nos órgãos da administração direta, indireta e
autónoma do Estado, das Fundações Públicas, do Sector Empresarial do Estado e das Empresas Locais,
procedendo:
a) À alteração da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades reguladoras;
b) À alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos;
c) À alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização
e funcionamento das associações públicas profissionais;
d) À alteração da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a lei-quadro das Fundações;
e) À alteração da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de
ensino superior;
f) À alteração doDecreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime de autonomia, administração
e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
g) À alteração do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o regime jurídico do sector público
empresarial;
h) À alteração da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial
local e das participações locais.
Artigo 2.º
Órgãos da administração direta do Estado
1 - Os órgãos colegiais e consultivos da administração direta do Estado, bem como as comissões e estruturas
de missão que no âmbito administração direta do Estado sejam criadas, são compostos por um número igual de
membros de cada um dos sexos, salvo nos que tenham número impar de membros, em que haverá um membro
a mais de um dos sexos.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável nas seguintes situações:
a) Unipessoalidade do órgão;
b) Órgãos cujo provimento seja feito por procedimento concursal;
c) Participação nos órgãos ditada por inerência do exercício de outras funções.
Artigo 3.º
Órgãos da administração indireta e autónoma do Estado
1 – Os estatutos das entidades que integrem a administração indireta e autónoma do Estado, bem como as
comissões e estruturas de missão que no âmbito administração indireta e autónoma do Estado sejam criadas,
são compostos por um número igual de membros de cada um dos sexos, salvo nos que tenham número impar
de membros, em que haverá um membro a mais de um dos sexos.
2 – As listas candidatas aos órgãos das entidades que integrem a administração indireta e autónoma do
Estado, quando estes sejam total ou parcialmente designados por eleição não podem conter mais de um
candidato do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável nas seguintes situações:
a) Eleição dos órgãos das autarquias locais por sufrágio universal, periódico e direto;
b) Unipessoalidade do órgão;
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c) Órgãos cujo provimento seja feito por procedimento concursal;
d) Participação nos órgãos ditada por inerência do exercício de outras funções.
Capítulo II
Alterações Legislativas
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
É alterado o artigo 17.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades
administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público
e cooperativo, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 17.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – A composição dos conselhos de administração não pode determinar a representação dos membros de
um sexo em número superior a 1 relativamente aos membros do outro sexo.”
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro
É alterado o artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos, o
qual passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 19.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – Os conselhos diretivos dos institutos públicos são compostos por um número igual de membros de cada
um dos sexos, salvo nos que tenham número impar de membros, em que haverá um membro a mais de um dos
sexos.”
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São alterados os artigos 81.º, 88.º, 97.º e 102.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime
jurídico das instituições de ensino superior, os quais passam a ter a seguinte redação:
Página 21
10 DE FEVEREIRO DE 2017 21
“Artigo 81.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – As listas candidatas ao Conselho Geral nas eleições a que se referem o n.º 3, o n.º 4 e o n.º 7 não
podem conter mais de um candidato do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
12 - A cooptação a que se refere o n.º 5 garante um número igual de membros de cada um dos sexos, salvo
quando seja escolhido um número impar de membros, em que haverá um membro a mais de um dos sexos.
Artigo 88.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – A nomeação a que se refere o n.º 2 garante um número igual de nomeados de cada um dos sexos, salvo
quando seja escolhido um número impar de membros, em que haverá um membro a mais de um dos sexos.
Artigo 97.º
(…)
As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de
órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, observados os seguintes requisitos mínimos:
a) (…);
b) Caso exista um órgão colegial representativo:
i) (…);
ii) (…);
iii) (…);
iv) (…);
v) (…);
vi) As listas candidatas não podem conter mais de um candidato do mesmo sexo colocados,
consecutivamente, na ordenação da lista;
vii) Em todo o caso na designação de membros é garantida a designação um número igual de membros de
cada um dos sexos, salvo quando seja escolhido um número impar de membros, em que haverá um membro a
mais de um dos sexos.
Artigo 102.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 22
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – As listas candidatas não podem conter mais de um candidato do mesmo sexo colocados,
consecutivamente, na ordenação da lista, salvo quando seja aplicável o disposto no n.º 7.
10 – Na designação de membros prevista no n.º 5 é garantida a designação um número igual de membros
de cada um dos sexos, salvo quando seja escolhido um número impar de membros, em que haverá um membro
a mais de um dos sexos.”
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril
São alterados os artigos 14.º, 15.º, 24.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de
julho, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, os quais passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 14.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – A designação dos representantes a que se referem os n.os 3 e 4 garante um número igual de membros
de cada um dos sexos, salvo quando seja escolhido um número impar de membros, em que haverá um membro
a mais de um dos sexos.
Artigo 15.º
(…)
1 – Os representantes referidos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior candidatam-se à eleição, apresentando-
se em listas separadas.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – As listas candidatas ao Conselho Geral nas eleições a que se refere o presente artigo não podem conter
mais de um candidato do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
Artigo 24.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – O subdiretor é de sexo diferente do diretor.
5 – A designação dos adjuntos garante um número igual de nomeados de cada um dos sexos, salvo quando
seja escolhido um número impar de membros, em que haverá um membro a mais de um dos sexos.
Página 23
10 DE FEVEREIRO DE 2017 23
Artigo 32.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (Revogado)
5 – (Revogado)
6 – (…).
7 – A designação dos membros do Conselho Pedagógico garante um número igual de membros de cada um
dos sexos, salvo quando seja escolhido um número impar de membros, em que haverá um membro a mais de
um dos sexos.”
Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro
É alterado o artigo 15.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprova o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 15.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).
12 – (…).
13 – As listas candidatas aos órgãos das associações públicas profissionais designados por eleição não
podem conter mais de um candidato do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
14 – A designação de órgãos das associações públicas profissionais ou de membros dos mesmos por forma
diversa da eleição garante por um número igual de membros de cada um dos sexos, salvo na designação de
membros em número ímpar, em que haverá um membro a mais de um dos sexos.”
Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho
É alterado o artigo 53.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a lei-quadro das Fundações, o qual
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 53.º
(…)
1 – (…).
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 24
2 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos
político-administrativos, às fundações públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos
públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) O conselho diretivo é composto por um número igual de membros de cada um dos sexos, salvo nos que
tenham número impar de membros, em que haverá um membro a mais de um dos sexos.”
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro
É alterado o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro, que aprova o regime jurídico do sector
público empresarial, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 31.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – Os órgãos de administração e fiscalização das empresas públicas são compostos por um número igual
de membros de cada um dos sexos, salvo nos que tenham número impar de membros, em que haverá um
membro a mais de um dos sexos”.
Artigo 11.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
É alterado o artigo 25.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade
empresarial local e das participações locais, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 25.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – Os órgãos sociais são compostos por um número igual de membros de cada um dos sexos, salvo nos
que tenham número impar de membros, em que haverá um membro a mais de um dos sexos.”
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10 DE FEVEREIRO DE 2017 25
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma à administração regional das Regiões Autónomas será estabelecida por
Decreto Legislativo Regional.
Artigo 13.º
Mandatos em curso
1 – O disposto no presente diploma não é aplicável aos mandatos em curso.
2 – O presente diploma é aplicável às alterações de composição de órgãos cujo mandato esteja em curso na
sua data de entrada em vigor.
Artigo 14.º
Adaptação de estatutos
Os estatutos das entidades abrangidas pelo presente diploma serão alterados no prazo de 180 dias após a
entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 407/XIII (2.ª)
SIMPLIFICA E PREVINE EVENTUAIS FRAUDES NA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE
MOBILIDADE ATRIBUÍDO A RESIDENTES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS
(Primeira alteração Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
134/2015, de 24 de julho)
Exposição de motivos
Com a liberalização das linhas aéreas entre as regiões autónomas e o restante território nacional, os
passageiros residentes nas regiões autónomas deixaram de poder usufruir da prestação de serviço público
garantido, até então, pela transportadora aérea nacional, no caso da Região Autónoma da Madeira, e pelas
transportadoras aéreas nacional e regional no caso da Região Autónoma dos Açores.
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 26
O Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, vieram criar e
regulamentar o subsídio social de mobilidade, respetivamente para os residentes na Região Autónoma dos
Açores e na Região Autónoma da Madeira, visando compensar alguns dos custos da insularidade dos residentes
nestas regiões autónomas.
O procedimento estabelecido assenta no reembolso aos beneficiários, que não só implica que os
beneficiários adiantem o pagamento das viagens, como também os sujeita a um processo muito burocrático com
a apresentação de uma panóplia de documentos para comprovarem a sua qualidade de beneficiários, de cada
vez que pretendam beneficiar do referido subsídio. O pagamento é feito através de uma entidade prestadora do
serviço de pagamentos, que no caso é uma entidade privada.
Percebe-se a instituição do princípio do reembolso devido à necessidade de comprovar a realização efetiva
da viagem. Mas tal desiderato pode ser atingido de outra forma, permitindo a dedução direta do valor do subsídio
ao bilhete pela transportadora aérea ou pelos respetivos agentes. Assim, propõe-se que:
(i) O subsídio social de mobilidade passe a ser deduzido pela companhia aérea ou pelo seu agente, que
passa a ser reembolsado desse montante pelo Estado, através da Autoridade Tributária e Aduaneira;
(ii) A prova de beneficiário seja feita junto da companhia aérea ou pelo seu agente, mediante a apresentação
de certidão emitida pela Autoridade Tributária, por via eletrónica;
(iii) Para obtenção de tal certidão deverão os beneficiários do subsídio juntar e manter atualizados os
documentos exigidos para a sua comprovação junto da Autoridade Tributária;
(iv) Os cidadãos beneficiários deverão apresentar à Autoridade Tributária os cartões de embarque ou cartão
de embarque no prazo de 30 dias após a sua utilização, ficando, em caso de incumprimento obrigados
ao reembolso ao Estado do valor do subsídio social de mobilidade e inelegíveis como beneficiários do
subsídio social de mobilidade, podendo tal apresentação ser feita por via eletrónica no portal da
Autoridade Tributária.
Desta forma se permite uma maior simplificação da atribuição do subsídio social de mobilidade e um maior
controlo da sua eventual utilização fraudulenta, aliviando ainda o peso que o sistema de reembolsos representa
para os seus beneficiários.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma visa simplificar e prevenir eventuais fraudes na atribuição do subsídio social de
mobilidade atribuído a residentes nas regiões autónomas, efetuando ainda o desconto do mesmo diretamente
na aquisição do título de transporte, procedendo à primeira alteração Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março,
e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
(…)
1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do
bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.
2 – (...).
3 – (…).
4 – (…).
Página 27
10 DE FEVEREIRO DE 2017 27
5 – As transportadoras aéreas e os seus agentes deduzirão ao valor do preço do bilhete o valor do subsídio
social de mobilidade, quando este seja aplicável, sendo reembolsados pelo Estado.
6 – Os cidadãos beneficiários deverão apresentar à Autoridade Tributária os cartões de embarque ou cartão
de embarque no prazo de 30 dias após a sua utilização, ficando, em caso de incumprimento:
a) Obrigados ao reembolso ao Estado do valor do subsídio social de mobilidade;
b) Inelegíveis como beneficiários do subsídio social de mobilidade até ao reembolso do valor do subsídio
social de mobilidade.
7 – A apresentação dos cartões de embarque ou cartão de embarque podem ser feitos por via eletrónica,
podendo a Autoridade Tributária exigir a apresentação dos originais até 6 meses depois da sua entrega
eletrónica, em termos a regulamentar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das
Finanças e do membro do Governo responsável pelos Transportes.
Artigo 5.º
Entidade responsável pelo pagamento
1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é feito pela Autoridade Tributária e Aduaneira às
transportadoras aéreas, mediante comprovação pelas mesmas dos requisitos para a sua atribuição e da
realização da viagem.
2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, as transportadoras aéreas e os seus
agentes são responsáveis pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não
lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em
documentação falsa.
Artigo 7.º
(…)
1 – O beneficiário deve apresentar à companhia aérea ou aos seus agentes certidão emitida pela Autoridade
Tributária que ateste as suas condições de elegibilidade.
2 – Para a emissão da certidão referida no número anterior, que poderá ser feita via eletrónica, o beneficiário
apresenta e mantém atualizado nos serviços da Autoridade Tributária:
a) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União
Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
b) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da
União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de
agosto;
c) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro
da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
d) Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nas alíneas
anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de
ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a frequentar o curso
ministrado pelo referido estabelecimento de ensino;
e) Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida
nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada
onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.
3 – Revogado.
4 – Revogado.
5 – A apresentação do comprovativo à companhia aérea ou aos seus agentes pode ser feito através de
internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das
Finanças e do membro do Governo responsável pelos Transportes.
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 28
Artigo 11.º
(…)
1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte das companhias
aéreas e dos seus agentes.
2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas
pela das transportadoras aéreas e dos seus agentes no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade,
sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado
necessário.
3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às transportadoras aéreas que operem nas
ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em relação a bilhetes
de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos
requeridos e pagos nos termos do presente decreto-lei.
4 – As transportadoras aéreas e os seus agentes devem prestar à IGF toda a informação necessária,
adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de
validação e pagamento.”
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
(…)
1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do
bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.
2 – (...).
3 – (…).
4 – (…).
5 – As transportadoras aéreas e os seus agentes deduzirão ao valor do preço do bilhete o valor do subsídio
social de mobilidade, quando este seja aplicável, sendo reembolsados pelo Estado.
6 – Os cidadãos beneficiários deverão apresentar à Autoridade Tributária os cartões de embarque ou cartão
de embarque no prazo de 30 dias após a sua utilização, ficando, em caso de incumprimento:
a) Obrigados ao reembolso ao Estado do valor do subsídio social de mobilidade;
b) Inelegíveis como beneficiários do subsídio social de mobilidade até ao reembolso do valor do subsídio
social de mobilidade.
7 – A apresentação dos cartões de embarque ou cartão de embarque podem ser feitos por via eletrónica,
podendo a Autoridade Tributária exigir a apresentação dos originais até 6 meses depois da sua entrega
eletrónica, em termos a regulamentar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das
Finanças e do membro do Governo responsável pelos Transportes.
Artigo 5.º
Entidade responsável pelo pagamento
1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é feito pela Autoridade Tributária e Aduaneira às
transportadoras aéreas, mediante comprovação pelas mesmas dos requisitos para a sua atribuição e da
realização da viagem.
2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, as transportadoras aéreas e os seus
agentes são responsáveis pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não
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10 DE FEVEREIRO DE 2017 29
lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em
documentação falsa.
Artigo 7.º
(…)
1 – O beneficiário deve apresentar à companhia aérea ou aos seus agentes certidão emitida pela Autoridade
Tributária que ateste as suas condições de elegibilidade.
2 – Para a emissão da certidão referida no número anterior, que poderá ser feita via eletrónica, o beneficiário
apresenta e mantém atualizado nos serviços da Autoridade Tributária:
a) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União
Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
b) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da
União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de
agosto;
c) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro
da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
d) d) Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nas
alíneas anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo
estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a
frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino;
e) Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida
nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada
onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.
3 – Revogado.
4 – Revogado.
5 – A apresentação do comprovativo à companhia aérea ou aos seus agentes pode ser feito através de
internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das
Finanças e do membro do Governo responsável pelos Transportes.
Artigo 11.º
(…)
1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte das companhias
aéreas e marítimas e dos seus agentes.
2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas
pela das companhias aéreas e marítimas e dos seus agentes no âmbito da atribuição do subsídio social de
mobilidade, sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja
considerado necessário.
3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que
operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em
relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos
subsídios públicos requeridos e pagos nos termos do presente decreto-lei.
4 – As companhias aéreas e marítimas e dos seus agentes devem prestar à IGF toda a informação
necessária, adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os
procedimentos de validação e pagamento.”
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 30
a) A alínea c) do artigo 2.º, o artigo 6.º e os n.os 3 e 4, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de
março;
b) A alínea c) do artigo 2.º, o artigo 6.º e os n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de
julho.
Artigo 5.º
Regulamentação
O artigo 7.º doDecreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de
julho, são regulamentados por Portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das Finanças e
do membro do Governo responsável pela área dos Transportes, ouvidos os órgãos de governo das regiões
autónomas, no prazo de 60 dias contados da aprovação do presente diploma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Paulino Ascenção — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 408/XIII (2.ª)
GARANTE O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS TORNANDO A ATRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO
DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS MAIS ABRANGENTE
Exposição de motivos
O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa prevê o acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional
efetiva, assegurando o acesso aos Tribunais para a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, não
sendo aceitável que uma pessoa não possa recorrer aos tribunais por insuficiência de meios económicos.
Este direito a uma tutela jurisdicional efetiva é, em termos constitucionais, um direito fundamental, de
natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e que vincula as entidades públicas
e privadas, nos termos do n.º 1, do artigo 18.º, da CRP.
Trata-se, contudo, de um direito dependente de concretização legislativa, cabendo ao Legislador um papel
de extrema importância enquanto seu garante. Atualmente, o regime jurídico de acesso ao Direito e aos
Tribunais encontra-se regulado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º
47/2007, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 2003/8/CE.
É entendimento do PAN que a lei atualmente em vigor não concretiza de modo pleno o direito fundamental
de acesso ao Direito, ficando muito aquém daquilo que a Constituição da República Portuguesa pretende
Em primeiro lugar, a legislação ora em apreço é marcada por critérios de apreciação e fixação de insuficiência
económica, in casu, artigos 8.º e 8.º-A, excessivamente rígidos, que não têm em conta a realidade do País.
Destacamos aqui, em especial, a consideração que é feita, no artigo 8.º-A, n.º 1, al. c), de que o Requerente
Página 31
10 DE FEVEREIRO DE 2017 31
cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica superior a duas vezes e
meia o valor do indexante de apoios sociais não se encontra em situação de insuficiência económica. Tal
conclusão é falsa, porquanto não tem sequer em consideração a composição do agregado familiar do
Requerente, nem o ativo e passivo do Requerente e/ou do seu agregado familiar.
Os visados acabam por se ver impedidos de fazer valer os seus direitos em juízo. O que pode colocar em
causa o disposto no já mencionado preceito constitucional, constituindo um modo de denegação de justiça por
insuficiência de meios económicos, situação que ganha especial relevância quando considerado o valor das
custas judiciais.
Ora, a articulação feita entre o artigo 8.º, 8.º-A e B da Lei n.º 34/2004 com o Anexo constante da mesma,
referente ao cálculo do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, recorrendo à adoção de fórmula
matemática para a qualificação da situação como de insuficiência económica, sendo ponderados apenas
aspetos económico-financeiros, sem qualquer ponderação do caso concreto e da realidade familiar do
Requerente, constitui uma restrição intolerável ao presente direito. Tal critério precisa de ser alterado com
urgência, sob pena de, não alterando, continuarmos a afetar direitos fundamentais dos cidadãos.
Em segundo lugar, mostra-se necessário reforçar a consulta jurídica, figura pouco utilizada atualmente, mas
de grande importância, para a prestação de esclarecimentos aos cidadãos dos seus direitos. Assim,
consideramos que esta figura deveria ser mais abrangente, de modo a possibilitar o acesso para a defesa de
interesses difusos e tutela de direitos coletivos, uma vez que a limitação atualmente existente carece de qualquer
fundamento, dado que qualquer cidadão pode, nas condições legalmente previstas, intentar ações judiciais,
tendo em vista acautelar tais direitos.
Assim, tal reforço da figura da consulta jurídica passa pelo alargamento do seu âmbito de aplicação e pela
permissão do exercício da mesma em locais não previstos no artigo 15.º da Lei n.º 34/2004, como sejam, escalas
de presença de advogados ou serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciais, permitindo uma maior
facilidade de acesso por todos aqueles que o pretendam.
Por último, consagra o artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 que “O apoio judiciário deve ser requerido antes
da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em
que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação
de insuficiência económica.”.
É nosso entendimento que tal situação poderá criar entraves desnecessários ao exercício deste direito,
porquanto facilmente se descortinam situações em que por falta de esclarecimento do cidadão e/ou por
acréscimo das despesas com o processo com as quais a parte não estaria a contar, nomeadamente por
necessidade e interposição de recurso da decisão, facilmente se justificaria o acesso ao apoio judiciário, algo
que esta impedido pelo facto de tal requerimento ter necessariamente que ocorrer antes da primeira intervenção
processual. Ora a presente norma é excessivamente restritiva, na medida em que apenas permite o recurso ao
apoio jurídico nos casos de insuficiência económica superveniente, não acautelando outro tipo de situações
como as acima expostas.
Neste sentido, com o presente projeto de lei, propõe-se garantir o acesso à justiça em condições de igualdade
para todos os cidadãos, reforçando a atividade prestacional do Estado tendo em vista o fornecimento de meios
necessários que facilitem o acesso a uma tutela judicial real e efetiva.
É urgente eliminar os obstáculos económicos que impedem e dificultam o acesso à justiça por todos os
cidadãos, cumprindo em definitivo com o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei garante o acesso ao Direito e aos Tribunais, nomeadamente tornando a atribuição do benefício
de isenção de custas judiciais mais abrangente.
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 32
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
São alterados os artigos 8.º-A, 14.º, 15.º, 18.º, aprovados pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e alterados
pela Lei n.º 47/2007, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 8.-A.º
(…)
1 – A insuficiência económica das pessoas singulares é apreciada de acordo com os seguintes critérios:
a) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica igual
ou inferior a uma vez e meia o indexante de apoios sociais não tem condições objetivas para suportar qualquer
quantia relacionada com os custos de um processo, devendo igualmente beneficiar de atribuição de agente de
execução e de consulta jurídica gratuita;
b) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica
superior ao mencionado na alínea que precede e inferior a três vezes o valor do indexante de apoios sociais tem
condições objetivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa,
mas não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo,
beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento reduzido em percentagem a determinar por
despacho ministerial e de atribuição de agente de execução;
c) Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tenha um
rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica superior a três vezes o valor do indexante de apoios
sociais.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
Artigo 14.º
(…)
1 – A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos
concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão,
bem como esclarecimentos tendentes à tutela de interesses difusos e a tutela de direitos coletivos, nos casos
em que tais cidadãos tenham legitimidade para tal.
2 – (…).
3 – A consulta jurídica prévia precede a nomeação de advogado oficioso e tem como objetivo analisar a
pretensão do requerente e aferir dentro das formas de resolução de litígios qual a mais adequada.”
Artigo 15.º
(…)
1 – A consulta Jurídica pode ser prestada em gabinetes de consulta jurídica ou nos escritórios de advogados
que adiram ao sistema de acesso ao Direito, bem como nas escalas presenciais de advogados em tribunais e
noutros serviços judiciários.
2 – A prestação de consulta jurídica deve cobrir todo o território nacional.
3 – […].
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10 DE FEVEREIRO DE 2017 33
4 – […].
5 – […].”
Artigo 18.º
(…)
1 – (…).
2 – O apoio jurídico pode ser requerido em qualquer estado do processo, suspendendo-se o prazo para
pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio
judiciário.
3 – Revogado.
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).”
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos processos em curso à data da sua entrada em
vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de S. Bento, 10 de fevereiro de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 409/XIII (2.ª)
GARANTE O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS INTRODUZINDO ALTERAÇÕES AO
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Exposição de motivos
O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa prevê o acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional
efetiva, assegurando o acesso aos Tribunais para a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, não
sendo aceitável que uma pessoa não possa recorrer aos tribunais por insuficiência de meios económicos.
Este direito a uma tutela jurisdicional efetiva é, em termos constitucionais, um direito fundamental, de
natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e que vincula as entidades públicas
e privadas, nos termos do n.º 1, do artigo 18.º, da CRP.
Trata-se, contudo, de um direito dependente de concretização legislativa, cabendo ao Legislador um papel
de extrema importância enquanto seu garante.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 34
Importa referir o entendimento de Vital Moreira e Gomes Canotilho sobre este assunto, in Constituição da
República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 411., onde é referido que “A insuficiência de meios
económicos (n.º 1, in fine) é outra noção relativamente indeterminada, que consente uma larga margem de
discricionariedade legislativa, mas que não pode ser definida em termos tão restritos que cause uma efectiva
incapacidade de acesso à justiça. Por outro lado, a insuficiência económica depende evidentemente do nível
das taxas e das custas judiciais. Incumbe à lei assegurar a concretização desta norma constitucional, não
podendo, por exemplo, o regime das custas judiciais ser de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso
aos tribunais, ou as ações ou recursos estarem condicionados a cauções ou garantias financeiras
incomportáveis.”
Atualmente existem dois diplomas fundamentais nesta matéria: a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (com a
alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a
Diretiva 2003/8/CE), e a que regula regime jurídico de acesso ao Direito e aos Tribunais e o Regulamento das
Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e posteriores alterações.
É entendimento do PAN que a atual Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (doravante LADT) não
concretiza de modo pleno o direito fundamental de acesso ao Direito, ficando muito aquém daquilo que a
Constituição da República Portuguesa pretende, mas a responsabilidade não é exclusiva, cabendo também ao
Regulamento das Custas Processuais.
Se por um lado podemos considerar que os critérios de apreciação e fixação de insuficiência económica, por
exemplo, previstos na LADT nos artigos 8.º e 8.º-A, são excessivamente rígidos, por outro lado também podemos
considerar que o valor das custas processuais é em certos casos muito elevado. Para além disso, aquando da
aferição da suficiência ou insuficiência económica do requerente, não é tido em conta o tipo de processo ou o
valor da ação, o que é fundamental para a determinação do valor da taxa e das custas judiciais. Ora, se é
verdade que uma pessoa com um salário médio de € 1000,00, que tem custos com habitação, transporte, etc.,
tem capacidade de pagar as despesas num processo que corre termos nos Julgados de Paz, cuja taxa de justiça
é de € 35,00, já não é verdade que consiga fazer face às despesas relativas a uma qualquer ação declarativa
cujo valor da ação seja superior por exemplo a € 24.000,00, já que para este caso o valor só da taxa de justiça
é de € 510,00, ou seja, metade do seu rendimento.
Assim, os visados acabam por se ver impedidos de fazer valer os seus direitos em juízo. O que pode colocar
em causa o disposto no já mencionado preceito constitucional, constituindo um modo de denegação de justiça
por insuficiência de meios económicos, situação que ganha especial relevância quando considerado o valor das
custas judiciais.
Assim, o presente projeto de lei propõe-se garantir o acesso à justiça em condições de igualdade para todos
os cidadãos, tornando-a mais acessível a todos.
É urgente eliminar os obstáculos económicos que impedem e dificultam o acesso à justiça por todos os
cidadãos, cumprindo em definitivo com o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei Garante o acesso ao Direito e aos Tribunais introduzindo alterações ao Regulamento das
Custas Processuais.
Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/2
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 27.º e 33.º, aprovados pela Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e alterada
pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008,
de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, pela Lei
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10 DE FEVEREIRO DE 2017 35
n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30
de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
(…)
1 – As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, e somatório de
todos eles não pode ultrapassar um valor máximo a ser determinado por despacho ministerial.
2 – (…).
Artigo 4.º
(…)
1 – Estão isentos de custas:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, desde que o respetivo rendimento
ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento,
não seja superior a 200 UC;
i) Os menores ou representantes legais, em todas as ações que tenham por objeto o superior interesse
dos menores;
j) (...);
k) (...);
l) (...);
m) (...);
n) (...);
o) (...);
p) (...);
q) (...);
r) (...);
s) (...);
t) (...);
u) (...);
v) (...);
x) (...);
z) (...);
aa) Os assistentes, em processo penal, na constituição como assistente.
2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – (...).
6 – (...).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 36
Artigo 8.º
(...)
1 – Revogado.
2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – (...).
6 – (...).
7 – (...).
8 – (...).
9 – (...).
10 – (...).
Artigo 27.º
(...)
1 – (...).
2 – (...).
3 – Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 4 UC e 200 UC.
4 – (...).
5 – (...).
6 – (...).
Artigo 33.º
(…)
1 – Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente,
o pagamento faseado das custas, de acordo com as seguintes regras:
2 – (...).
3 – (...).
4 – (…).”
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos processos em curso à data da sua entrada em
vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de S. Bento, 10 de fevereiro de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
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10 DE FEVEREIRO DE 2017 37
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 658/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REORGANIZAÇÃO DA REDE DE GABINETES DE ATENDIMENTO ÀS
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA GNR E DA PSP
Exposição de motivos
O combate à violência doméstica e a prevenção da sua prática têm vindo, cada vez mais, a ser objeto de
debate público e alvo de preocupação social, considerando que os casos de violência doméstica são reportados
com maior frequência e muitas vezes mediatizados.
A mais recente intervenção legislativa neste domínio foi levada a cabo pelo XIX Governo Constitucional,
através da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, que procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à
assistência das suas vítimas, no sentido de a adequar a uma realidade dinâmica, que impõe um constante
reforço dos mecanismos de proteção da vida e segurança das vítimas e o aprofundamento de medidas de apoio
à sua reinserção no meio social e laboral.
Entre outras, as medidas adotadas nessa altura passaram pela reorganização da rede nacional de apoio às
vítimas de violência doméstica, pela criação de uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência
Doméstica e pelo reforço da capacidade de intervenção das forças de segurança, através da previsão de
procedimentos para a proteção policial das vítimas, a partir de um plano individualizado de segurança elaborado
em função do nível de risco de revitimação, com base numa, também, nova ficha de avaliação de risco em
violência doméstica.
O problema do risco de revitimação trouxe à atenção do legislador a importância de garantir que a transição
entre o evento violento e o contacto com as autoridades é feita de forma a evitá-lo.
É muito importante, de facto, a forma como decorre o primeiro atendimento à vítima de violência doméstica,
pois trata-se geralmente de um momento difícil, em que a vítima se apresenta com muitas expectativas e receios,
insegura quanto ao passo que está a dar e, muitas vezes, com receio de revelar a um estranho informações
muito pessoais, ainda que saiba que se trata de um profissional.
Consciente dessa realidade, a Lei n.º 112/2009, citada, depois de prever que os órgãos de polícia criminal
devam ter gabinetes de atendimento a vítimas de violência doméstica, que assegurem a prevenção, o
atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica, impõem a cada uma das forças de
segurança que constituam a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de condições adequadas,
nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas.
Em matéria de criação de Salas de Atendimento à Vítima (SAV) de violência doméstica, as forças de
segurança têm feito o seu trabalho: “Todos os novos postos e esquadras possuem salas de atendimento (SAV),
tendo sido efetuadas adaptações possíveis nas instalações mais antigas com o mesmo propósito. Cerca de 63%
(274 na GNR e 152 na PSP), em 691 postos e esquadras, possuem salas específicas para atendimento à vítima.
Nos restantes existem salas com as necessárias condições, nomeadamente em termos de conforto e de
privacidade” – Relatório Anual de Segurança Interna de 2015, p. 511.
No entanto, a violência doméstica é um crime que pode ocorrer em qualquer altura e em qualquer ponto do
território nacional; se bem nos podemos regozijar com uma cobertura que, no fim do ano de 2015, era superior
a 50% das esquadras e postos territoriais, também é verdade que não conhecemos qual é a sua distribuição,
não sendo descabido alvitrar que, também aqui, seja privilegiado o litoral em detrimento do interior.
Importa, por isso, conhecer a distribuição de SAV pelas instalações das forças de segurança, por um lado, e
reforçar a criação de salas de atendimento à vítima de violência doméstica nas instalações onde não existam,
por outro.
1 O Relatório Anual de Monitorização de Violência Doméstica de 2015, da SG-MAI, tem uns números muito similares: 61% de postos e esquadras de competência territorial com sala específica para atendimento à vítima, 274 na GNR e 145 na PSP, acrescendo a estes mais 10 em esquadras não territoriais (p. expl., de investigação criminal, de trânsito, etc.), além de espaços específicos como o Espaço Júlia, em Lisboa.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 38
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República recomenda ao Governo que tome as medidas administrativas necessárias:
a) À inventariação das SAV existentes em instalações das forças de segurança, com nota da sua
distribuição territorial;
b) Ao reforço da criação de SAV em todo o território nacional.
Palácio de S. Bento, 8 de fevereiro de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Nuno Magalhães — Filipe Lobo d’Avila
— Ana Rita Bessa — Antonio Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — Patrícia Fonseca —
Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 659/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO E A REVISÃO DO REGULAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS
Exposição de motivos
O acesso à Justiça é fundamental para um regime democrático e para a garantia da realização efetiva do
Estado de Direito.
Um dos corolários do número um do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa é o direito de todos
ao acesso à Justiça.
De acordo com o preceito constitucional, nenhum cidadão pode ver o seu direito de aceder à Justiça negado
por não ter condições económicas para o fazer.
Incumbe ao Estado garantir uma igualdade de oportunidades a todos os cidadãos no acesso à Justiça, mas
não assegurar a gratuitidade total do acesso aos tribunais que não decorre da Constituição.
A contrapartida pela prestação dos serviços de justiça, justifica a existência de custas e de outro tipo de
encargos que incidam sobre os cidadãos capazes de os suportar, já que aqueles que não dispõem de condições
económicas estão devidamente salvaguardados pelo regime de acesso ao direito e isenção de custas e demais
encargos.
A 17 de maio de 2011 e num contexto de grande excecionalidade, foi assinado pelo XVIII Governo
Constitucional, um Memorandum de Entendimento, que exigiu o cumprimento de metas também ao nível da
Justiça.
Em dezembro de 2011 foi aprovada na Assembleia da República por larga maioria e com os votos do PSD,
CDS e PS, uma alteração ao Regulamento das Custas Processuais.
Com esta alteração pretendeu-se entre outras situações, efetuar a padronização das custas judiciais, ou seja
todos os processos existentes nos tribunais passaram a estar sujeitos à mesmas regras, independentemente do
momento em que foram instaurados.
Ultrapassado o contexto de excecionalidade, consideramos estarem reunidas as condições, para uma
avaliação e revisão do Regulamento das Custas Processuais.
Sendo certo que as custas devem possuir uma relação económica entre o valor do serviço e o montante que
é pago pelo utente e que para a fixação do seu valor deve ter-se em conta o princípio da adequação, da
proporcionalidade e da exigibilidade, concluímos que a diminuição do valor das custas só poderá vir a ser
considerada na análise e discussão posteriormente ao conhecimento da avaliação acima aludida.
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Assim, pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a
Assembleia da República, delibera recomendar ao Governo a avaliação e revisão do Regulamento das Custas
Processuais.
Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Carlos Abreu Amorim — Carlos Peixoto — Sara Madruga da
Costa — Andreia Neto — Fernando Negrão.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 660/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO O ESTUDO, AVALIAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS
QUE MELHOREM AS CONDIÇÕES DE ACESSO AO DIREITO E À JUSTIÇA
As condições e regime de acesso ao Direito e aos Tribunais constituem um pilar fundamental e determinante
para a realização do Estado de Direito Democrático. As políticas públicas de Justiça, de forma a cumprirem o
preceituado no n.º 1 do artigo 20.ºda Constituição da República Portuguesa, devem ser orientadas pelo propósito
de garantir o direito à Justiça a todos os cidadãos portugueses, que não pode ser denegada por insuficiência de
meios económicos.
A construção de um sistema público de Justiça prestigiado e eficiente, do ponto de vista legislativo e
organizativo, que responda plenamente às necessidades de todos os cidadãos, deve equacionar sempre as
suas múltiplas dimensões, complementares entre si, impondo uma planificação e intervenção integradas e
decisões tecnicamente sustentadas e ponderadas.
A proximidade dos tribunais às populações, a maior acessibilidade à informação, a simplificação processual
e da linguagem utilizada, as custas judiciais e o seu montante, o apoio judiciário em todas as suas vertentes, os
mecanismos de apoio à vítima, os mecanismos relativos ao apoio dos trabalhadores, a desjudicialização de
determinados procedimentos, são exemplos de áreas de intervenção que contribuem para a melhoria das
condições de acesso ao Direito e à Justiça.
O Programa de Governo e o Plano Nacional de Reformas apontam nesse sentido e várias são já as medidas
concretizadas que reforçam o sistema público de Justiça. A reativação de Tribunais antes encerrados, a
implementação de medidas de agilização e simplificação na gestão dos Tribunais nomeadamente através do
projeto “Tribunal +” e do Programa “Justiça mais próxima”, a recuperação do objetivo de alargamento da
rede de Julgados de Paz em articulação com as autarquias, ou a regularização de todas as dívidas aos
Advogados oficiosos no âmbito da lei de acesso ao Direito, evidenciam bem o empenho e sentido de
compromisso do Governo com a qualificação e melhoria do acesso à Justiça em todo o País.
De assinalar também a melhoria significativa, face às opções da anterior governação, das condições
orçamentais e o reforço de recursos humanos nos tribunais, com o melhor orçamento dos últimos 5 anos e a
admissão prevista de mais 400 funcionários judiciais e de mais 126 magistrados (o limite de capacidade de
formação do Centro de Estudos Judiciários).
Neste contexto, de inequívoca revalorização das políticas de Justiça em Portugal, importará ainda ponderar
a adequação do atual regulamento de custas judiciais e do regime de acesso ao Direito e aos Tribunais à
realidade atual do país e dos portugueses, promovendo os necessários ajustamentos, considerando critérios
imprescindíveis de equidade, simplificação, rigor e sustentabilidade.
Nesse sentido, foi publicamente anunciada pelo Ministério da Justiça – numa iniciativa que merece ser
enaltecida - a constituição de um grupo de trabalho, em articulação com a Ordem dos Advogados e os serviços
da Segurança Social, visando a avaliação da qualidade e eficácia dos serviços prestados no sistema de acesso
ao Direito e aos Tribunais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 40
Indissociável da reflexão e análise em causa, também a matéria das custas judiciais deve ser considerada e
revista, acompanhando as medidas de eficiência de gestão e reorganização dos tribunais adotadas e as opções
estruturais em curso de modernização, simplificação de procedimentos e maximização de recursos, de modo a
aproximar mais ainda os cidadãos da Justiça, eliminando eventuais constrangimentos e colmatando
insuficiências.
Com a apresentação do presente Projeto de Resolução, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa
contribuir para a qualificação de um debate necessário que se pretende aberto, transparente e participado por
todos os operadores judiciários, responsáveis políticos e cidadãos interessados, e fundamentado em estudos
técnicos rigorosos, seguindo o paradigma adotado pelo Governo, deste o início da legislatura, em todas as suas
principais decisões de âmbito estruturante no setor da Justiça.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
1. A realização de um estudo que proceda à avaliação do atual Regulamento das Custas Processuais e
do Regime de Acesso ao Direito, nomeadamente quanto ao impacto dos encargos e isenções no sistema
de justiça, cujos parâmetros de análise deverão ser articulados com os diversos operadores judiciários;
2. Que o estudo e as conclusões do Grupo de Trabalho já constituído pelo Governo para avaliação do
regime do acesso ao Direito sejam submetidos a debate público para recolha de eventuais sugestões
e/ou propostas de alteração aos regimes legais em vigor;
3. A apresentação até ao final do ano em curso, com envolvimento dos representantes dos operadores
judiciários, de um plano visando melhorar o acesso ao Direito e aos Tribunais, a concretizar até ao final
da presente legislatura, que pondere e compatibilize a redução, onde esta se justificar, dos custos para
os cidadãos com uma gestão eficiente e sustentável do sistema de Justiça.
Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do PS: Filipe Neto Brandão — Pedro Delgado Alves — Susana Amador —
Fernando Anastácio — Jorge Lacão — Isabel Moreira — Carla Tavares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 661/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE EFETUE UMA INVESTIGAÇÃO URGENTE AOS INCIDENTES DE
POLUIÇÃO QUE SE VERIFICAM NO RIO VIZELA, IDENTIFICANDO AS CAUSAS E OS RESPONSÁVEIS,
COM VISTA AO APURAMENTO DAS RESPONSABILIDADES CONTRAORDENACIONAIS E CRIMINAIS; E
QUE ELABORE, EM ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS E ENTIDADES ENVOLVIDAS, UM PLANO DE
VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, CONTROLO E MITIGAÇÃO, PARA, DEFINITIVAMENTE, PROCEDER À
DESPOLUIÇÃO DO RIO VIZELA E RECUPERAÇÃO DE TODA A ZONA ENVOLVENTE
A água é um recurso natural vital, constitui um recurso insubstituível na quase totalidade das atividades
humanas e é, paralelamente, fundamental aos sistemas naturais.
Os cursos de água são dos ecossistemas mais degradados do planeta, sendo que a política ambiental deve
ser orientada no sentido de assegurar a gestão sustentável dos recursos hídricos e, em particular, garantir a
efetiva aplicação da Lei da Água e demais legislação complementar, em especial no que respeita à qualidade
da água e, quando assim se mostre necessário, sejam introduzidas alterações à legislação no sentido de que
mesma seja cada vez mais adequada é realidade e responda aos problemas concretos que se colocam.
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10 DE FEVEREIRO DE 2017 41
Apesar do caminho que se tem feito nesta matéria, nomeadamente no que respeita à fiscalização e controlo,
o certo é que os crimes contra o ambiente continuam a verificar-se e são, infelizmente, cada vez mais frequentes
e sofisticados.
O rio Vizela nasce na Serra de Cabeceiras (Alto de Morgair), na antiga freguesia de Gontim, do concelho de
Fafe, tem cerca de 40 quilómetros de extensão e é um afluente do rio Ave. No seu percurso, na direção nordeste-
sudoeste, atravessa sucessivamente os concelhos de Fafe, Felgueiras, Guimarães, Vizela e Santo Tirso.
Historicamente, o rio Vizela sempre teve um papel fundamental para as populações “que banha”,
nomeadamente no que se refere às atividades económicas, primeiro agrícola e posteriormente industrial, mas
também no que se refere ao turismo e a práticas de atividades desportivas, como a pesca, caça, mergulho,
canoagem, entre outras.
A grande concentração da atividade agrícola e industrial, nomeadamente têxtil, nas margens do rio Ave e
dos seus afluentes, como o rio Vizela, contribuiu, em larga medida, para a poluição que se verificou, tendo este
sido considerado, na década de 1990, um dos rios mais poluídos do País.
A implementação do processo de despoluição do rio Ave teve início na década de 80, tendo sido gastos, ao
longo de mais de 40 anos, cerca de 500 milhões de euros em investimento.
No entanto, apesar das melhorias verificadas na última década, que são visíveis, o certo é que ainda
subsistem grandes focos de poluição pontual, que devemos, todos, combater, em defesa da sustentabilidade e
da preservação do ambiente, assumindo a responsabilidade de garantir o bem-estar da população e das
gerações vindouras. Desígnio que pode, e deve, ser alcançado com o contributo de todos e, também, das
autarquias e dos responsáveis pelas atividades que ali estão instaladas e que são fundamentais para economia
da região.
Assim, no que respeita ao rio Vizela, são recorrentes as denúncias por parte da sociedade civil, associações,
municípios e das mais variadas entidades, relativamente a descargas ilegais e à existência de vários focos de
poluição. Esta situação, acusam várias entidades e o próprio município de Vizela, para além de ser provocada
pelas indústrias da região, acontece também devido ao mau funcionamento da Estação de Tratamento de Águas
Residuais (ETAR) de Serzedo.
Confrontado com tal situação, o Governo insiste que a poluição do rio Vizela tem sido objeto de um
acompanhamento e fiscalização por parte da Agência Portuguesa do Ambiente/Administração da Região
Hidrográfica do Norte (APA/ARH Norte), que a ETAR de Serzedo, bem como as restantes infraestruturas do
Sistema Multimunicipal, permitiram aumentar o tratamento de águas residuais na região, e que apenas podem
acontecer, esporadicamente, alguns episódios de poluição e que os resultados de autocontrolo do efluente à
saída da ETAR de Serzedo mostram o cumprimento dos Valores Limite de Emissão (VLE) estipulados na licença
de descarga e na legislação.
No entanto, o certo é que as denúncias são constantes e a poluição do rio Vizela é uma realidade,
infelizmente, muito visível. Esta situação, para além de colocar em risco o bem estar e a saúde das populações,
compromete seriamente várias atividades que ali têm lugar, nomeadamente desportivas e de lazer.
Os municípios atravessados pelo rio Vizela, as várias entidades competentes na matéria, como a Vimágua,
Águas do Norte, Agência Portuguesa do Ambiente, GNR/SEPNA – Serviço de Proteção da Natureza, Ambiente
e Proteção Animal, bem como várias associações locais, como a Liga dos Amigos das Termas, a Associação
Amigos do Ambiente de Cepães e Fareja, AMAS – Associação de Mergulho e Atividades Subaquáticas de
Vizela, CTDV – Clube Turístico e Desportivo de Vizela e muitos vizelenses, têm vindo a desenvolver um trabalho
no sentido de identificar as fontes poluidoras e de definir uma estratégia para a despoluição do rio Vizela.
De qualquer forma, para que tal plano se concretize, é necessário que o Governo tome medidas concretas
para efetiva e definitivamente acabar com a poluição do rio Vizela, sendo essencial tomar medidas que assentem
na investigação dos incidentes de poluição relatados, na tramitação célere dos processos que sejam instaurados
e numa fiscalização eficiente, dotando as autoridades de todos os meios necessários para que o combate seja
permanente e efetivo.
Para além disso, e seguindo a Resolução da Assembleia da República n.º 102/2016 de 15 de abril, que teve
por base um Projeto de Resolução apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, o governo deve, com
urgência, legislar no sentido de permitir que a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, possa partilhar com o
Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) atribuições no âmbito dos crimes ambientais, pois
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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 42
sabemos que a grande dificuldade nestas questões é comprovar a origem da descarga e assegurar a celeridade
dos processos de contraordenação e/ou processos judiciais.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. O Ministério do Ambiente efetue uma investigação urgente aos incidentes de poluição
recentemente ocorridos, bem como às condições em que empresas e outras entidades situadas ao longo
do rio fazem as suas descargas, ou de qualquer outro modo contribuem para a poluição do rio Vizela,
identificando todos os responsáveis, com vista ao apuramento das responsabilidades
contraordenacionais e criminais;
2. Elabore, em articulação com os municípios e todas as entidades responsáveis pelos recursos
hídricos da bacia hidrográfica do Ave, um Plano de Vigilância, Prevenção, Controlo e Mitigação,
incluindo a monitorização e inspeção visual da qualidade da água, a fiscalização das atividades naquela
bacia hidrográfica e um programa de medidas de minimização para quando não pode ser evitado que
estes casos ocorram, quer de forma acidental, quer natural, para, definitivamente, proceder à
despoluição e recuperação de toda aquela zona. O financiamento das ações referidas neste ponto poderá
ter enquadramento no Portugal 2020.
Palácio de São Bento, 9 de fevereiro de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Nuno Magalhães — Cecília Meireles —
Hélder Amaral — João Almeida — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Antonio
Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo — João Rebelo — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas
— Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Avila — Isabel Galriça Neto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 662/XIII (2.ª)
DESPOLUIÇÃO DO RIO VIZELA COM O ENVOLVIMENTO DOS MUNICÍPIOS
A poluição dos rios nacionais é um grave problema ambiental que não tem merecido a devida atenção por
parte dos Governos. No que diz respeito ao Vale do Ave são vários os exemplos da inação por parte das
entidades competentes apesar das constantes denúncias e alertas das populações.
O rio Vizela fica na margem esquerda do rio Ave, nasce no concelho de Fafe e atravessa dois importantes
distritos, Braga e Porto, percorrendo os concelhos de Fafe, Felgueiras, Guimarães, Vizela e Santo Tirso.
O rio Vizela, que apesar de ter sofrido várias intervenções ou tentativas de despoluição ao longo dos anos,
com investimentos avultados, continua nos dias de hoje com graves problemas de poluição. Acresce ainda que
não existe fiscalização que permita uma atuação concreta e eficaz na dissuasão do comportamento criminoso
dos poluidores e na resolução definitiva do problema.
O rio Vizela foi utilizado ao longo dos anos para a implantação da industria têxtil no território, que se serviu
dos recursos hídricos para a produção de energia e o abastecimento de água para as diferentes fases dos
processos industriais. Este crescimento não foi acompanhado da necessária política de ordenamento industrial
tendo-se permitido solidificar áreas de elevada densidade empresarial. Esta ausência de ordenamento originou
diversos problemas de poluição hídrica.
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Por outro lado, Vizela transformou-se num território industrializado com elevadas possibilidades de emprego
e, consequentemente, com um consideravel aumento da população. A evolução da industrialização e o
povoamento do território trouxeram novos desafios, mas também os crimes ambientais que só ao longo dos
anos foram vistos como prejudiciais.
Os vizelenses, movidos por um conjunto de circunstâncias, foram demonstrando sempre uma preocupação
legítima com a limpeza do seu rio. Situação esta que mereceu sempre a atenção e acompanhamento por parte
de Os Verdes, que em sede de discussão de Orçamento do Estado apresentaram propostas no sentido de haver
um reforço de verba destinada à despoluição do rio.
A consciência para o valor ecológico da paisagem e para a proteção do ambiente fizeram com que a
população denunciasse as frequentes descargas para o rio Vizela.
Apesar das constantes iniciativas de alerta e as denúncias às entidades responsáveis os vizelenses sentem
que não foram ouvidos e continuam a ver o rio Vizela "pintado" de vermelho e preto.
Cansados da inoperância dos responsáveis e das promessas que não se concretizam resolveram subscrever
uma petição que contou com mais de 4000 assinaturas. A petição que tem como objetivo "Salvar o rio Vizela"
das condições em que se encontra nos nossos dias é mais um esforço que a população faz para que finalmente
se inicie um trabalho de despoluição, de fiscalização e de consciencialização para a proteção de um recurso
natural que é de todos.
As quatro instituições, "Liga dos Amigos das Termas de Vizela", "AMAS – Associação de Mergulho e
Atividades Subaquáticas de Vizela", "Clube Turístico e Desportivo de Vizela" e a "Associação de Amigos do
Ambiente de Cepães/Fareja-Fafe" uniram-se para dinamizar esta petição, demonstrando que a população dos
dois concelhos estão unidos para a definitiva despoluição do rio Vizela e dar maior visibilidade às termas da
região que no passado tiveram grande relevância económica.
A requalificação do edifício termal e do Parque das Termas foi importante para os vizelenses e para quem
visita Vizela. É um espaço de lazer com diversas infraestruturas que permitem a prática de desportos, entre eles
desportos aquáticos. No entanto, as descargas poluentes para o rio Vizela, que são uma constante, ficaram
visíveis a todos depois destas requalificações com prejuízos económicos e sociais que tal acarreta, e os
infratores não são punidos devidamente.
Assim, e considerando que é urgente encontrar uma solução para este grave problema de poluição que deve
reunir esforços por parte do Governo e por parte dos municípios que são banhados pelo rio Vizela, o Grupo
Parlamentar de "Os Verdes" propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
que a Assembleia de República recomende ao Governo que proceda:
1. Ao início de um processo de identificação dos infratores que, insistentemente, fazem descargas para o rio
Vizela.
2. À realização de um processo definitivo de despoluição do rio Vizela procurando o envolvimento dos
municípios que são banhados por este rio.
3. A uma vigilância e fiscalização real que assegure que no futuro o rio Vizela se mantenha limpo, tal como,
as suas margens.
4. A uma ação e investimento regulares visando o respeito e a proteção da biodiversidade local, devolvendo
o rio limpo às populações para que dele possam usufruir.
Palácio de S. Bento, 10 de fevereiro de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 663/XIII (2.ª)
RECOMENDA MEDIDAS URGENTES PARA A DESPOLUIÇÃO DO RIO VIZELA
O rio Vizela nasce na Alto de Morgaír, na antiga freguesia de Gontim (Fafe) e passa pelos concelhos de Fafe,
Felgueiras, Guimarães, Vizela e Santo Tirso. Trata-se do maior afluente da margem esquerda do rio Ave, sendo
a sua foz situada entre as freguesias de Aves e Rebordões, no concelho de Santo Tirso.
Ao longo das últimas décadas, o rio Vizela tem sido alvo de várias descargas poluentes pesadas que alteram
mesmo a cor das suas águas. O facto de se tratar de um fenómeno recorrente agrava as condições do rio e da
sua envolvente e atestam a incapacidade das autoridades competentes em identificar os focos de poluição e
em os corrigir, assim como a proceder à limpeza do rio Vizela.
A poluição do rio Vizela é contestada pelas populações que anseiam uma resolução para esta situação. A
petição n.º 154/XIII (1.ª), que recolheu a assinatura de 4028 cidadãos e cidadãs, é disso demonstração. Os
peticionários solicitam que a Assembleia da República que debata a gravidade desta situação na procura de:
1 – Identificação de todo o processo e histórico para este crime permanecer em praça pública até aos dias
de hoje;
2 – Identificação de soluções imediatas de limpeza;
3 – Identificação e implementação de sistemas de vigilância, fiscalização e punição dos autores de um crime
desta escala;
4 – Implementação de um sistema, envolvendo todas as entidades e organizações interessadas neste
problema, que assegure no imediato e para o futuro que o rio Vizela esteja limpo.
As pretensões dos peticionários, assim como a das populações, são justas e a situação de despoluição do
rio Vizela deve merecer uma resposta urgente por parte das entidades competentes. O ecossistema deve ser
protegido e as populações têm o direito a um rio sem poluição e a fruírem do património natural sem riscos para
a saúde pública.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem chamado a atenção para a necessidade de intervir na
despoluição do rio Vizela. A 27 de maio, o parlamentar do Bloco de Esquerda eleito por Braga, deputado Pedro
Soares, visitou as margens do rio Vizela para verificar o estado de poluição do mesmo.
A 20 de junho de 2016 teve inicio uma descarga com origem localizada em Santo Ovídio, município de Fafe.
A descarga foi filmada e comunicada ao Serviço de Proteção da Natureza (SEPNA). O Bloco de Esquerda
questionou o Governo [Pergunta n.º 2635/XIII (1.ª)] sobre esta situação, mas não obteve qualquer resposta.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – A identificação dos focos de poluição do rio Vizela;
2 – A monitorização da qualidade das águas do rio Vizela de forma a atempadamente verificar episódios de
poluição, identificar o foco e intervir no sentido de o terminar;
3 – O reforço das ações de fiscalização e verificação do licenciamento das atividades que envolvem
descargas de efluentes para o rio Vizela;
4 – Desencadear procedimentos de limpeza e despoluição das águas e das margens do rio Vizela;
5 – Implementar um plano de despoluição da bacia hidrográfica do Ave que integre as iniciativas para
melhorar a qualidade da água do rio Vizela.
Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 664/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REABILITAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA
JOSÉ FALCÃO, EM COIMBRA
A Escola Secundária José Falcão, herdeira do Liceu de Coimbra, criado em 19 de novembro de 1836,
celebrou recentemente 180 anos de existência como instituição de ensino. Esse historial longo granjeou-lhe um
prestígio indiscutível, sendo reconhecidamente uma escola de referência na formação de gerações sucessivas,
para o conhecimento e para a cidadania.
Todavia, este avultado património educativo e cívico está há longo tempo confrontado com a gravíssima
desqualificação do edifício em que a Escola se encontra instalada há 80 anos. Na verdade, ao longo deste
tempo, o edifício da Escola José Falcão nunca sofreu qualquer intervenção estrutural e apresenta, há muito,
traços de degradação que se vêm acentuando a cada ano que passa. Essa intervenção chegou a estar prevista
em três momentos nas últimas décadas, mas nunca foi concretizada.
São extremamente graves as evidências dessa degradação do edifício da Escola:
– Infiltrações e humidades presentes em todo o edifício, chovendo em várias salas de aula, na câmara escura
do Laboratório de Física e no pavilhão gimnodesportivo, causando fissuras cada vez mais indisfarçáveis no seu
pavimento e pondo em risco a saúde e até a integridade física dos/as alunos/as e demais população escolar;
– Climatização simplesmente inexistente, o que provoca que as salas de aula sejam insuportavelmente
quentes no verão e frias no inverno, levando a que os/as estudantes se abriguem com mantas trazidas de casa
durante os meses de maior frio;
– Permanência, no essencial, da canalização e da instalação elétrica da origem do edifício, o que conduz a
frequentes avarias e se revela manifestamente insuficiente para dar uma resposta minimamente satisfatória às
exigências de uma escola moderna.
Face a esta realidade de degradação, é incompreensível que um edifício que tem o estatuto de interesse
público e, mais que tudo, que alberga cerca de 1000 alunos/as, não tenha sido incluído, primeiro, nas diferentes
fases do programa de intervenções da Parque Escolar nem, mais recentemente, no programa de requalificação
de 200 escolas através do financiamento do Quadro Portugal 2020.
A reabilitação e requalificação da Escola Secundária José Falcão são uma obrigação urgente do Estado,
única forma de honrar o passado riquíssimo desta instituição educativa e de a projetar devidamente para as
gerações futuras.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Inicie, com a maior urgência, o processo de reabilitação e requalificação da Escola Secundária José Falcão,
para que os/as alunos/as, professores/as e funcionários/as desta escola tenham direito a instalações seguras e
adequadas às exigências de um processo de ensino e aprendizagem de elevada qualidade.
Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 665/XIII (2.ª)
VISA IMPEDIR O RECURSO À ENERGIA NUCLEAR
O mundo tem testemunhado os riscos e o perigo real que representa a opção pela energia nuclear. Foram já
vários os casos que demonstraram que não se trata de uma tecnologia segura, designadamente através dos
acidentes nas centrais nucleares de Three Mile Island (nos EUA, em 1979), Chernobyl (na Ucrânia, em 1986)
ou, mais recentemente, Fukushima (no Japão, em 2011). Estes são aqueles mais conhecidos pela dimensão
que tiveram, mas muitos, muitos outros acidentes se foram dando em diversas centrais nucleares pelo mundo
(como em Vandellos, NPP Saint Laurent des Eaux, Goiânia, Tokaimura, entre tantas outras).
A questão da insegurança e do risco da opção nuclear engloba, também, os resíduos radioativos advenientes
do funcionamento das centrais nucleares, para os quais não existe solução tecnológica definitiva, segura e
verdadeiramente conveniente. Esta questão da gestão dos resíduos nucleares é, de resto, uma prova de que,
para além de tudo o mais, a opção pela energia nuclear tem custos muito elevados, que os cidadãos pagarão
de uma forma ou de outra – em Espanha o custo da gestão de resíduos radioativos estimou-se ser na ordem de
uma média de cerca de 180 milhões de euros anuais, entre 1985 e 2005. Entretanto, as soluções de gestão
destes resíduos são sempre assumidas como temporárias, desconhecendo-se que outros custos se podem
seguir. E se a estes custos, se acrescentarem os subsídios diretos e indiretos à energia nuclear, bem como os
custos de desmantelamento de uma central nuclear, compreender-se-á que não se trata de uma fonte produtora
de energia efetivamente de baixo custo.
A ameaça que representa o nuclear, para a humanidade, para os ecossistemas e para o Planeta, em geral,
cujos efeitos perduram por gerações e gerações, não nos deve deixar indiferentes e impõe-nos, perante o
princípio da responsabilidade, que caminhemos urgentemente para uma sociedade livre do nuclear.
Esta imposição acentua-se se tivermos em conta que estamos perante riscos acrescidos quando um grande
número de reatores ativos no mundo tem mais de 30 anos, encontrando-se em fim de vida útil. Vários já
encerraram ou estão em vias de encerrar. Porém, alguns países têm tomado a decisão de prolongar o
funcionamento de algumas centrais nucleares por mais dez ou vinte anos, aumentando, assim, a sua
perigosidade e os riscos de acidente ou de fugas radioativas.
É este o caso da central nuclear de Almaraz, situada em Cáceres, Espanha, que já deveria ter encerrado
pelo menos em 2010, mas cujo período de vida foi alargado até 2020. Este prolongamento do seu funcionamento
constitui, na perspetiva do Partido Ecologista Os Verdes, uma irresponsabilidade e um desrespeito para com as
populações, a segurança do território e do ambiente, a salvaguarda de diversos ecossistemas e, em particular,
a defesa do rio Tejo, do qual a central de Almaraz se serve para o seu sistema de refrigeração. Trata-se de uma
central obsoleta, construída nos idos anos 70 do século XX, tendo o seu primeiro reator iniciado atividade em
1981 e o segundo em 1983, e tem sido objeto de um conjunto de acidentes e incidentes que dão nota da ameaça
real que constitui.
Atualmente, o anunciado desejo de construção de um armazém temporário para resíduos produzidos pela
central nuclear de Almaraz, revela uma possível intenção de manutenção do funcionamento dos seus reatores
para além do ano de 2020, o que seria de uma extrema irresponsabilidade.
Tendo em conta que a central nuclear de Almaraz está situada próximo da fronteira portuguesa (a cerca de
100km de Castelo Branco, em linha reta), o PEV tem repetidamente reclamado que o nosso país não fique
indiferente às decisões que são tomadas em relação à central nuclear de Almaraz, sobretudo tendo em conta
os evidentes impactos transfronteiriços que um sério problema nesta indústria nuclear teria para Portugal. Pôr
os interesses económicos do consórcio Iberdrola/Endesa Generácion à frente dos direitos de segurança das
populações e do ambiente é de uma gravidade muito séria. Nesse sentido, o PEV tem reclamado uma posição
firme do Governo português contra o prolongamento do funcionamento da central nuclear de Almaraz para além
do ano de 2020. Só assim é possível defender os interesses do país e das suas gentes.
Os Verdes consideram, ainda, que um país, como Portugal, que tem uma produção electroprodutora bastante
para satisfazer as necessidades de consumo de energia elétrica em Portugal continental, que tem um imenso
potencial para a promoção da eficiência energética, que pretende apostar em força nas energias renováveis,
que rejeitou e rejeita a produção de energia nuclear e os seus riscos associados, que se manifestou claramente
contra a hipótese de construção de qualquer reator nuclear em Portugal (recordemos a luta de Ferrel, nos anos
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70), deve ser mais consequente e assumir uma responsabilidade mais integral na defesa de um mundo
progressivamente livre da ameaça radioativa e, consequentemente, do abandono da energia nuclear como fonte
primária de energia. Nesse sentido, é importante que contribua para não gerar rendimentos à indústria nuclear.
A verdade, contudo, é que o nosso país, quando importa eletricidade de Espanha, ao mesmo tempo que
paga avultadas rendas a eletroprodutoras em Portugal, designadamente para disponibilizarem volumes que não
consumimos, acaba por pôr os consumidores a pagar lucros exorbitantes às produtoras no país e acaba por
financiar a produção energética de origem nuclear espanhola.
No mercado ibérico de eletricidade (MIBEL), a energia colocada em mercado diário integra uma percentagem
de fonte nuclear. Não sendo, evidentemente, possível isolá-la e distingui-la na rede de distribuição, é, todavia,
possível ajeitar o mercado para que os volumes transacionáveis possam ser discriminados, distinguidos,
desagregados em relação à proveniência da eletricidade produzida, podendo as entidades titulares de licenças
de distribuição e comercialização de energia elétrica ter a possibilidade de não optar pela aquisição, para venda,
de eletroprodução nuclear. Portugal poderia, consequentemente, fazer a opção política de não financiar, no ato
de importação de eletricidade, a energia nuclear, dando um sinal ao mercado da recusa deste tipo de energia
elétrica.
A verdade, contudo, é que no nosso país se transaciona eletricidade proveniente das centrais nucleares de
Espanha, ao mesmo tempo que se pagam avultadas rendas a eletroprodutoras em Portugal, designadamente
para disponibilizarem volumes que não consumimos, o que acaba por pôr os consumidores a pagar lucros
exorbitantes às produtoras no país e, simultaneamente, a financiar a produção energética de origem nuclear.
No mercado ibérico de eletricidade (MIBEL), a energia colocada em mercado diário integra uma percentagem
conhecida de fonte nuclear. No entanto, a maioria dos produtos elétricos disponíveis neste mercado não
distinguem os que contêm volumes de eletricidade produzida em centrais nucleares dos outros. Torna-se, por
isso, necessário, para um melhor funcionamento de um mercado transparente, consciente e responsável, que
os volumes transacionáveis possam ser discriminados, distinguidos, desagregados em relação à proveniência
da eletricidade produzida, podendo as entidades titulares de licenças de distribuição e comercialização de
energia elétrica ter a possibilidade de não optar pela aquisição, para venda, de eletroprodução nuclear. Portugal
poderia, consequentemente, fazer a opção política de não financiar a energia nuclear, interditando no seu
território a compra e venda de eletricidade de origem nuclear, dando um sinal ao mercado da recusa deste tipo
de energia elétrica.
O mercado é moldado em função dos interesses a prosseguir, e pode sempre ser adaptado à tomada de
decisões políticas ambientalmente sustentáveis e seguras, que, no caso que agora abordamos, nos chama à
responsabilidade de não contribuir para sustentar a energia nuclear.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda
ao Governo que empreenda esforços para que, no Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), os produtos ou
volumes de eletricidade transacionados estejam plenamente identificados com a fonte de energia primária que
lhe deu origem e, ainda, que proceda às alterações à regulamentação das atividades de compra e venda de
eletricidade em território nacional, no sentido de interditar a venda, aos consumidores, de eletricidade
proveniente de fonte nuclear.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 10 de fevereiro de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.