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15 DE FEVEREIRO DE 2017 31

– A manipulação de mercado (Market manipulation).10

Prevê ainda o diploma, com caráter de infração penal, o abuso de mercado ocorrido fora do país.11

As sanções aplicáveis às quatro figuras são estipuladas no ponto 10 do diploma, podendo acarretar pena de

prisão não superior a 12 meses.

A matéria relativa às queixas ou denúncias de factos que configurem situações de abuso de mercado, assim

como a matéria processual, de procedimentos internos em instituições bancárias, proteção de dados pessoais,

contravenções e sanções administrativas, é regulada nos pontos 14 a 50.

LUXEMBURGO

A transposição das diretivas comunitárias em apreço foi feita, no Luxemburgo, por via da lei de 23 de

dezembro de 2016, relativa ao abuso do mercado, na qual, de entre outros aspetos regulatórios, se tipificam as

condutas de abuso de informação privilegiada (artigo 17.º), divulgação de informação privilegiada (artigo 21.º) e

manipulação de mercado (artigo 23.º). A esse atos correspondem as sanções previstas, respetivamente, nos

artigos 18.º, 22.º e 24.º.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes

sobre matéria conexa as seguintes iniciativas legislativas:

Projeto Lei n.º 205/XIII (1.ª) (BE) – Extingue os valores mobiliários ao portador e determina o caráter escritural

dos valores mobiliários, assegurando a identificação dos respetivos titulares.

Projeto Lei n.º 262/XIII (1.ª) (PS) – Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador.

 Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes petições sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Tendo em conta que nenhum parecer acompanhou a proposta de lei, sugere-se que seja ponderada a

consulta das entidades mencionadas na exposição de motivos da iniciativa, para efeitos de pronúncia por escrito.

Poderá ser avaliada, igualmente, a pertinência da realização de audições com o Governo, a CMVM e a SEFIN

– Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros, em sede de

eventual discussão da presente iniciativa na especialidade.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível, não é possível quantificar ou determinar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

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10 Ponto 7. 11 Ponto 8.