O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 69 48

trabalho temporário, opta-se por adotar um mecanismo de responsabilidade na subcontratação direta,

adicionalmente à responsabilidade do empregador. Por esta via, o empregador será solidariamente responsável

por qualquer retribuição líquida em atraso devida ao trabalhador destacado correspondente à retribuição mínima

legal, convencional ou garantida por contrato de trabalho, salvo se o contratante demonstrar que agiu com a

diligência devida aquando da contratação do serviço.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 55/XIII (2.ª) é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição, e no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República (RAR).

Tem a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma

de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida por uma

exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.ºs 1 e 2 do 124.º do RAR.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e menciona que

foi aprovada em Conselho de Ministros em 24 de novembro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 123.º do mesmo diploma.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, ”As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que

regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê, no seu

artigo 6.º, n.º 1, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta

direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades

consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. Porém, o Governo não juntou quaisquer

documentos à sua iniciativa, apesar de referir na exposição de motivos que foram ouvidos os parceiros sociais

com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no

decurso da especialidade em Comissão e, em especial, na redação final.

Assim, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a presente iniciativatem um título

que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa transpor para a ordem jurídica nacional, a Diretiva

2014/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva

96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de

trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

Respeita ainda o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário que prevê que estando em causa “diploma

de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”.

No que respeita à entrada em vigor, o artigo 24.º da iniciativa estipula que “A presente lei entra em vigor no

dia seguinte ao da sua publicação”, o que está em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que

prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da “lei formulário”.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de junho.