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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 48

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 670/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE SIMPLIFIQUEM A ATRIBUIÇÃO E O

REEMBOLSO DO SUBSIDIO SOCIAL DE MOBILIDADE ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO

AUTÓNOMA DOS AÇORES E ENTRE ESTA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Passado mais de um ano sobre a vigência do novo sistema de atribuição do subsidio social de mobilidade,

é recomendável revisitar as práticas instituídas e aperfeiçoar o sistema em função da experiência e das lições

aprendidas.

O Decreto-Lei n.º 41/2015 de 24 de março regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade

respetivamente aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a

Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão

social e territorial.

O subsídio social de mobilidade em causa tem valor variável e é atribuído direta e posteriormente aos

beneficiários que o solicitem mediante prova de elegibilidade, aos CTT-Correios de Portugal, entidade designada

pelo Governo para proceder ao respetivo pagamento.

A Implementação deste novo sistema de subsídio social de mobilidade trouxe grandes e comprovadas

vantagens para o desenvolvimento das Regiões Autónomas, na medida em que permitiu a liberalização de

algumas rotas e se traduziu num crescimento exponencial do turismo, em particular na Região Autónoma dos

Açores.

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do referido decreto-lei a atribuição do subsídio social de mobilidade implica

o pagamento e a utilização efetiva do bilhete.

Nos termos do artigo 6.º dos mesmo decreto-lei a atribuição do subsídio está ainda dependente do

beneficiário requerer presencialmente o respetivo reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento,

apresentar comprovativo de ter realizado a viagem e juntar os documentos previstos nos artigos 7 dos diplomas

em referência.

Ao fim deste tempo, verifica-se que o procedimento é efetivamente burocrático, pouco ágil e implica o

adiantamento da totalidade do valor do bilhete por parte dos beneficiários, que na maioria dos casos são pessoas

ou famílias que têm dificuldades em dispor das avultadas verbas necessárias ao pagamento integral dos títulos

de transporte.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte Projeto de resoluçãoo:

A Assembleia da República resolve nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa recomenda ao Governo que:

— Promova uma análise aprofundada do funcionamento e dos procedimentos de atribuição e reembolso do

subsídio social de mobilidade;

— Adote as medidas consideradas necessárias e adequadas à simplificação e agilização do sistema de

atribuição do Subsidio Social de Mobilidade que dispense os beneficiários de fazer o pagamento integral do

bilhete no momento da compra.

Palácio de São Bento, 16 de fevereiro de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata: Berta Cabral — António Ventura — Paulo

Neves — Rubina Berardo — Sara Madruga da Costa — António Costa Silva — Luís Leite Ramos.

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