O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 71 14

da presente lei.

2 – Caso verifique que os requisitos se encontram preenchidos, o médico consultado examina o doente, nos

mesmos moldes que o exame feito pelo médico assistente, aplicando-se com as necessárias adaptações o

disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.

3 – Concluídas as diligências do presente artigo, o médico consultado elabora um relatório do qual conste o

seu parecer sobre o pedido de morte medicamente assistida, devidamente fundamentado, datado e assinado.

4 – O relatório, acompanhado do parecer e demais documentação relevante, deve ser remetido pelo médico

consultado ao médico assistente, que informa o doente do conteúdo do parecer daquele.

5 – A documentação remetida pelo médico consultado deve ser incluída no dossiê clínico do doente.

Artigo 8.º

Apreciação do pedido pelo médico psiquiatra

1 – Após o exame do médico consultado, o paciente deverá ser observado por um médico psiquiatra, devendo

o médico assistente remeter a este o dossiê clínico completo do doente.

2 – O médico psiquiatra deve verificar se o doente se encontra mentalmente são ou se sofre de alguma

doença do foro mental, que impeça ou condicione a decisão consciente do pedido de morte medicamente

assistida.

3 – O médico psiquiatra realiza as consultas que entenda convenientes para os efeitos previstos no número

anterior antes de formular o seu parecer.

4 – O médico psiquiatra deve elaborar um relatório do qual conste o seu parecer, devidamente fundamentado,

datado e assinado, sobre o pedido de morte medicamente assistida.

5 – O parecer desfavorável do médico psiquiatra ao pedido de morte medicamente assistida impede a

continuidade do procedimento e implica o encerramento do mesmo, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º.

6 - O relatório, acompanhado do parecer e demais documentação relevante, deve ser remetido pelo médico

psiquiatra ao médico assistente, que informa o doente do conteúdo do parecer daquele.

7 – A documentação remetida pelo médico psiquiatra deve ser incluída no dossiê clínico do doente.

Artigo 9.º

Decisão sobre o pedido de morte medicamente assistida

1 – A decisão final sobre o pedido de morte medicamente assistida cabe ao médico assistente.

2 – O médico assistente elabora um relatório final com a decisão e comunica-a ao doente.

3 – O médico assistente apenas poderá deferir o pedido de morte medicamente assistida caso os pareceres

dos três médicos envolvidos seja favorável.

4 – Caso algum dos pareceres seja desfavorável, o médico assistente deverá obrigatoriamente indeferir o

pedido, sem prejuízo da possibilidade do doente de pedir a reavaliação.

Artigo 10.º

Reavaliação do pedido de morte medicamente assistida

1 – Nas situações em que algum dos médicos envolvidos emita um parecer desfavorável ao pedido de morte

medicamente assistida, o doente tem direito a pedir uma reavaliação do mesmo, devendo esta ser realizada por

outro médico.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, deve ser nomeado um novo médico, com a mesma

especialização daquele que emitiu parecer desfavorável, que procederá à análise da situação clínica do doente

e formulará um parecer sobre o pedido de morte medicamente assistida.

3 – Sem prejuízo da possibilidade do doente de formular um novo pedido de morte medicamente assistida,

a nova avaliação referida no presente artigo só pode ser pedida por uma única vez.

4 – A nova avaliação devera ser requerida no prazo de 30 dias.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
21 DE FEVEREIRO DE 2017 5 Artigo 3.º Entrada em vigor A presen
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 6 República, no qual tivemos uma participação ativa. Ainda q
Pág.Página 6
Página 0007:
21 DE FEVEREIRO DE 2017 7 homem ou a mulher, tal como existe, que a ordem jurídica
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 8 Para além da posição assumida por Jorge Reis Novais, vário
Pág.Página 8
Página 0009:
21 DE FEVEREIRO DE 2017 9 Concluímos este ponto com uma expressão de Peter Singer “
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 10 de aliviar o sofrimento, para que esta morte seja conside
Pág.Página 10
Página 0011:
21 DE FEVEREIRO DE 2017 11 psicológico intenso, persistente e não debelado ou atenu
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 12 CAPÍTULO II Requisitos e capacidade para pedido de
Pág.Página 12
Página 0013:
21 DE FEVEREIRO DE 2017 13 c) Enumeração fundamentada dos motivos que o levam a for
Pág.Página 13
Página 0015:
21 DE FEVEREIRO DE 2017 15 CAPÍTULO IV Cumprimento do pedido de morte medica
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 16 consciência e manifeste vontade de prosseguir com o pedid
Pág.Página 16
Página 0017:
21 DE FEVEREIRO DE 2017 17 CAPÍTULO V Comissão de Controlo e Avaliação da Ap
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 18 Artigo 25.º Funcionamento 1 – A Comi
Pág.Página 18
Página 0019:
21 DE FEVEREIRO DE 2017 19 Artigo 29.º Dever de Sigilo Os memb
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 20 Artigo 135.º Incitamento ou ajuda ao suicídio
Pág.Página 20