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1 DE MARÇO DE 2017 41

PROPOSTA DE LEI N.º 62/XIII (2.ª)

ESTABELECE O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS

LOCAIS E PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, CONCRETIZANDO OS PRINCÍPIOS DA

SUBSIDIARIEDADE, DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA AUTONOMIA DO PODER

LOCAL

Exposição de motivos

Apresentada como base da reforma do Estado a fim de torná-lo mais inteligente, mais moderno e logo mais

forte, o Programa do XXI Governo Constitucional erigiu como pedra angular a transformação do modelo de

funcionamento do Estado, começando pelas estruturas que constituem a sua base, isto é, as autarquias locais,

reforçando e aprofundando a autonomia local, apostando no incremento da legitimação das autarquias locais e

abrindo portas à desejada transferência de competências da administração direta e indireta do Estado para

órgãos mais próximos das pessoas, dando, assim, concretização aos princípios da subsidiariedade, da

autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública, plasmados no n.º

1 do artigo 6.º da Constituição.

Neste contexto, o Programa do XXI Governo Constitucional prevê reforçar as competências das autarquias

locais, bem como das suas estruturas associativas, as entidades intermunicipais, numa lógica de

descentralização e subsidiariedade, tendo, assim, em conta o melhor interesse dos cidadãos e das empresas

que procuram da parte da administração pública uma resposta ágil e adequada.

O reforço da autonomia local prevê não só a descentralização de competências da administração direta e

indireta do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, mas também a possibilidade

de se proceder à redistribuição de competências entre a administração autárquica, fortalecendo o papel das

autarquias locais.

Sendo os municípios a estrutura fundamental para a gestão dos serviços públicos numa dimensão de

proximidade, foi consagrado no Programa do XXI Governo Constitucional o alargamento da respetiva

participação nos domínios da educação (ensino básico e secundário, respeitando a autonomia pedagógica das

escolas), da saúde (cuidados de saúde primários e continuados), da ação social (em coordenação com a rede

social), dos transportes, da cultura, da habitação, da proteção civil, da segurança pública e das áreas portuárias

e marítimas.

Iniciada a legislatura, entende-se congruente alargar também a participação dos municípios nos domínios do

desporto e da juventude, das migrações, das finanças, das comunicações viárias e da gestão florestal.

Neste sentido, o Governo aprovou em 21 de julho de 2016 o «Documento Orientador Descentralização -

Aprofundar a Democracia Local», o qual elenca as áreas e domínios onde pretende efetivar a descentralização

de competências.

Assim, sem prejuízo das atribuições e competências já atribuídas aos municípios por outros diplomas,

designadamente pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março,

69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2012, de 8

de novembro, alterada pelas Leis n.os 85/2015, de 7 de agosto, e 42/2016, de 28 de dezembro, pretende-se

transferir para os mesmos novas competências, ainda que, conforme os casos especificamente enunciados em

diploma próprio, em articulação com a administração direta e indireta do Estado e com as freguesias.

Pretende-se, ainda, alargar as competências dos municípios às áreas marítimas e ribeirinhas integradas no

domínio público do Estado, designadamente no que se refere à gestão das praias e da náutica de recreio, e da

regulação e fiscalização do estacionamento, salvaguardando, assim, de forma mais eficiente e efetiva, quer a

integridade dos espaços em questão, quer os interesses legítimos dos utentes e dos operadores económicos

envolvidos, e incrementando a política de simplificação da atividade da administração pública e a sua relação

com o cidadão, que constituem pilares do Programa deste Governo.

No que concerne às freguesias, sendo as mesmas as autarquias locais cujos órgãos se encontram mais

próximos das pessoas, o Programa do XXI Governo Constitucional preconiza a afirmação do seu papel como

polos da democracia de proximidade e da igualdade no acesso aos serviços públicos, procurando, também,

contribuir para o desenvolvimento do interior e para a coesão territorial.

Assim, o XXI Governo Constitucional, usando o processo de reorganização administrativa de Lisboa como

referência, pretende que as freguesias exerçam competências em domínios que hoje são atribuídas por