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1 DE MARÇO DE 2017 43

Artigo 2.º

Transferência e exercício das competências

1 - A transferência de competências efetua-se para a autarquia local ou entidade intermunicipal que, de

acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.

2 - A transferência referida no número anterior é acompanhada dos recursos humanos, financeiros e

patrimoniais, necessários e suficientes ao exercício pelos órgãos das autarquias locais e das entidades

intermunicipais das competências transferidas.

3 - A transferência de competências efetua-se sem prejuízo da respetiva articulação com a intervenção

complementar dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado.

Artigo 3.º

Universalidade

1 - A transferência das novas competências tem carácter universal.

2 - A transferência das novas competências não pode pôr em causa a garantia da universalidade do serviço

público e da igualdade de oportunidades no acesso ao mesmo.

3 - A transferência das novas competências deve salvaguardar a natureza pública das políticas

desenvolvidas.

Artigo 4.º

Concretização da transferência das competências

1 - A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos

respetivos recursos são concretizadas através de decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a

descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias

adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa.

2 - A transferência das novas competências será efetuada no ano de 2018, admitindo-se o faseamento da

sua concretização.

3 - A concretização da transferência das novas competências deverá estar concluída até ao fim do ano de

2021.

Artigo 5.º

Financiamento das novas competências

1 - No âmbito da revisão do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais serão

previstos os recursos financeiros a atribuir a essas entidades para o exercício das novas competências.

2 - A revisão do regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais deve considerar o

acréscimo de despesa em que estas incorrem pelo exercício das competências transferidas e o acréscimo de

receita que decorra do referido exercício.

3 - Para o período de 2018 a 2021, serão previstas normas específicas na lei do orçamento do Estado sobre

o financiamento das competências a descentralizar.

4 - Os recursos financeiros adicionais previstos no n.º 1 contribuem para assegurar o cumprimento dos

objetivos de participação na receita pública estabelecidos no Programa Nacional de Reformas.

Artigo 6.º

Sistemas de informação

1 - Fica garantido o acesso das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das entidades do setor

empresarial local aos sistemas de informação utilizados pela administração direta e indireta do Estado, para

gestão de processos e restante informação integrada nas competências transferidas.

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