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Sábado, 4 de março de 2017 II Série-A — Número 76
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 428 a 434/XIII (2.ª)]: de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-
N.º 428/XIII (2.ª) — Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de A/2015, de 23 de julho (PS, PSD, BE e PCP).
outubro (Lei da Nacionalidade) (PCP). N.º 434/XIII (2.ª) — Garante o direito de declaração conjunta
— das despesas com dependentes para efeitos de IRS (BE). N.º 429/XIII (2.ª) Aprova o regime de regularização de
cidadãos estrangeiros indocumentados (PCP). Projetos de resolução [n.os 694 a 711/XIII (2.ª)]:
N.º 430/XIII (2.ª) — Aprova medidas de transparência com N.º 694/XIII (2.ª) — Beneficiação da EN 223 entre o nó de
vista à eliminação das desigualdades salariais entre homens Arrifana do IC2 e o nó de Santa Maria da Feira da A1,
e mulheres (PSD). servindo o eixo industrial que envolve os concelhos de
N.º 431/XIII (2.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira, Santa Maria da n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Feira e Arouca (PSD). Trabalho, flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e
N.º 695/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que intervenha alargando o gozo da licença parental complementar e da
de forma a potenciar as características do Santuário de Nossa licença para assistência a filho aos avós (CDS-PP).
Senhora da Lapa enquanto “produto” de interesse económico N.º 432/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 112/2009 de 16 de e turístico, de âmbito religioso (CDS-PP). setembro, relativa ao regime jurídico aplicável à prevenção da
N.º 696/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas
medidas para combater o abandono escolar no Ensino (PAN).
Superior (PCP). N.º 433/XIII (2.ª) — Alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos das
N.º 697/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que tome Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de
os medidas para maior valorização da participação das mulheres 14 de agosto, e alterada pelas Leis Orgânicas n. 5-A/2001, nas Forças e Serviços de Segurança (PCP).
de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15
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N.º 698/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova N.º 705/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que diligencie medidas de combate ao abandono escolar no ensino superior pelo redimensionamento de pressupostos na aplicação do (CDS-PP). regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica
N.º 699/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo um estudo sobre e proteção e assistência das suas vítimas (PAN).
insucesso e abandono no ensino superior, para melhor N.º 706/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova a definição de políticas de combate a esses fenómenos (PS). melhoria das condições de saúde mental, em ambiente
N.º 700/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a inclusão dos laboral, nas Forças e Serviços de Segurança, criando um
dados estatísticos sobre violência no namoro no Relatório programa de promoção da resiliência psicológica dos
Anual de Segurança Interna (PS). operacionais (PAN).
N.º 701/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de N.º 707/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o reforço das
medidas com vista à eliminação das desigualdades salariais medidas de apoio aos estudantes do ensino superior, como
entre homens e mulheres (PSD). forma de combate ao abandono escolar (PAN).
N.º 702/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva N.º 708/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que restabeleça
uma política de incentivos para as empresas que promovam o regime de apoio à "manutenção de raças autóctones em
a igualdade de género (CDS-PP). risco", voltando a permitir candidaturas e aumentos de efetivos na medida 7.8.1 do PDR 2020 (BE).
N.º 703/XIII (2.ª) — Flexibilização dos horários das creches através de acordos de cooperação com a Segurança Social, N.º 709/XIII (2.ª) — Medidas para o aprofundamento de
incentivos à sua constituição por parte das empresas e mecanismos de ação social e de combate ao abandono
promoção de acordos entre estabelecimentos de infância e escolar no ensino superior (BE).
entidades empregadoras (CDS-PP). N.º 710/XIII (2.ª) — Recomenda a capacitação das forças de
N.º 704/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o aumento de segurança para a proteção às vítimas de violência doméstica
três para cinco ciclos de tratamentos de Procriação (BE).
Medicamente Assistida, comparticipados pelo Serviço N.º 711/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o combate à Nacional de Saúde (CDS-PP). discriminação das mulheres e a promoção da igualdade de
género nas forças de segurança (BE).
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PROJETO DE LEI N.º 428/XIII (2.ª)
NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)
Exposição de motivos
Em 2006, através da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, a Assembleia da República aprovou, com o voto
favorável do PCP, alterações à Lei da Nacionalidade que tiveram um impacto muito positivo ao permitir a
aquisição de nacionalidade portuguesa por muitos cidadãos nascidos e a residir em Portugal, que não podiam
aceder à cidadania portuguesa devido às restrições impostas ao reconhecimento do jus soli para a aquisição da
nacionalidade originária. Por outro lado, foi eliminada em grande parte a discricionariedade na atribuição da
nacionalidade por naturalização, com a inversão do ónus da prova da efetiva ligação à comunidade nacional.
Deu-se nessa altura um maior equilíbrio à Lei da Nacionalidade, que assentava fundamentalmente no jus
sanguinis em prejuízo do jus soli, criando obstáculos desnecessários à integração de muitos cidadãos que
deveriam e mereceriam ser legalmente reconhecidos como portugueses.
Porém, como na altura o PCP fez questão de salientar, as alterações deveriam ter ido mais longe na
consagração do jus soli e não fazer depender o reconhecimento da nacionalidade portuguesa a cidadãos aqui
nascidos, do tempo de residência dos seus progenitores em território nacional.
O PCP votou favoravelmente a lei de 2006, pelo progresso que representou, mas considerou que se podia
ter ido mais longe na consagração do jus soli. Desde que os pais residissem em Portugal, os filhos cá nascidos
deveriam poder ser portugueses. Mas o PCP nunca abdicou da exigência de que os pais, ou pelo menos um
deles, resida em Portugal. Não faz sentido considerar portugueses de origem pessoas que nasceram cá por
mero acaso, ou que cá vieram nascer de propósito para obter a nacionalidade, não sendo nenhum dos pais
residente em Portugal. Isso não é razoável e abriria a porta a que a nacionalidade portuguesa pudesse ser
obtida por mera conveniência.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que possam ser cidadãos portugueses de origem, os cidadãos
nascidos em Portugal, desde que um dos seus progenitores, sendo estrangeiro, seja residente no nosso país, e
que na aquisição da nacionalidade por naturalização, os cidadãos nascidos em Portugal a possam adquirir, sem
que isso dependa do tempo de residência em Portugal dos seus progenitores.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
Os artigos 1.º, 6.º, 15.º, 21.º e 29.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003,
de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e n.º 2/2006, de 17 de abril, Lei n.º 4/2013,
de 3 de julho, Leis Orgânicas n.º 1/2013; n.º 8/2015, de 22 de junho, e n.º 9/2015, de 29 de julho, passam a ter
a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[Nacionalidade originária]
1 — São portugueses de origem:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Revogada.
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros se declararem que querem ser
portugueses e, desde que, ao tempo do nascimento, um dos progenitores aqui resida independentemente do
título.
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f) Revogada.
g) (…).
2 — (…).
3 — Revogado.
Artigo 6.º
[Requisitos]
1 — O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) (…);
b) Residirem no território português há pelo menos seis anos;
c) Revogada.
d) Revogada.
e) Revogada.
2 — O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,
filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores seja residente em Portugal;
b) (…).
3 — (…).
4 — (…).
5 — Revogado.
6 — (…).
7 — (…).
Artigo 15.º
[Residência legal]
1 — Para efeitos da presente lei entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos
que aqui se encontram e contra os quais não impenda medida de expulsão.
2 — (…).
Artigo 21.º
[Prova de nacionalidade originária]
1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- (…).
5- Revogado.
Artigo 29.º
[Aquisição de nacionalidade por adotados]
Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a
nacionalidade portuguesa mediante declaração.”
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Assembleia da República, 3 de março de 2017.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Rita Rato — Jorge Machado — João Ramos —
Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — Bruno Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 429/XIII (2.ª)
APROVA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS
Exposição de motivos
A legislação relativa à entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território
nacional, atualmente resultante da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas
pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho e n.º 63/2015, de 30 de junho, continua a
não resolver os problemas mais graves suscitados pela imigração ilegal.
A Lei de 2007 resultou de um longo e intenso trabalho de discussão de iniciativas legislativas, incluindo o
projeto de lei então apresentado pelo PCP, e representou um passo positivo nas políticas de imigração em
Portugal. A aprovação dessa lei inverteu um ciclo legislativo iniciado em 1993, marcado por sucessivas tentativas
de fechar as portas à imigração legal e por restrições drásticas aos direitos dos estrangeiros. Foi um ciclo
marcado por sucessivas revisões das leis da imigração que redundaram em clamorosos fracassos e que só
contribuíram para fazer aumentar o drama social da imigração clandestina.
Mesmo assim, tal como o PCP alertou na declaração de voto entregue em 10 de maio de 2007,
permaneceram aspetos negativos estruturantes na lei de imigração com os quais o PCP não se identifica, de
que é exemplo a inexistência de um mecanismo legal permanente capaz de permitir a regularização da situação
de cidadãos que, residindo e trabalhando em Portugal desde há muito tempo, permanecem indocumentados por
não conseguirem reunir todas as condições exigidas para a obtenção de autorização de residência.
De então para cá, as alterações introduzidas nas leis de imigração têm sido negativas. Em vez de terem
como preocupação promover a integração de trabalhadores imigrantes e das suas famílias na sociedade
portuguesa, privilegiam os chamados “vistos gold”, destinados a conceder autorizações de residência a cidadãos
estrangeiros a troco de depósitos bancários avultados ou da aquisição de imobiliário de luxo, escancarando as
portas a fenómenos de corrupção e de branqueamento de capitais. Em vez de ser um mecanismo de integração
social, a lei de imigração tendo vindo a tornar-se uma passadeira para crimes de colarinho branco.
Como é reconhecido por todos, permanecem em Portugal muitos cidadãos não nacionais que trabalham
honestamente, que procuram entre nós as condições de sobrevivência que não têm nos seus países de origem,
e que vivem no nosso país, alguns deles desde há muitos anos, em situação irregular, com todo o cortejo de
dificuldades que essa situação implica quanto à sua integração social.
Se a imigração legal é um bem indiscutível para a comunidade nacional, já a imigração ilegal constitui um
verdadeiro flagelo social a que urge pôr cobro, através de um combate sem tréguas às redes de tráfico de
pessoas, e através de uma política que, em vez de penalizar as vítimas, permita a sua justa integração na
comunidade social com todos os direitos e deveres que lhe são inerentes.
Para o PCP, a solução não passa pela reabertura de processos extraordinários de regularização, limitados
no tempo, que a prazo, deixam tudo na mesma. E não passa, tão-pouco, por mecanismos excecionais e
discricionários de regularização.
A situação dos indocumentados em Portugal constitui uma flagrante violação de direitos fundamentais dos
cidadãos que não pode ser ignorada. Permanecem em Portugal milhares de cidadãos estrangeiros que
procuraram o nosso país em busca de condições de sobrevivência e que trabalham em diversos sectores da
atividade económica sem quaisquer direitos, em alguns casos mesmo sem direito ao salário, beneficiando
pessoas sem escrúpulos que lucram com a chantagem que a situação irregular desses trabalhadores possibilita.
A integração social plena dos cidadãos estrangeiros que se encontram a residir e a trabalhar em Portugal é
uma obrigação indeclinável do Estado português. Só por essa via será possível pôr fim à exploração infame a
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que esses trabalhadores estão sujeitos, respeitar os seus direitos mais elementares, e evitar a eclosão entre
nós de manifestações racistas e xenófobas que estão tristemente a ensombrar a Europa nos nossos dias.
O racismo e a xenofobia não se combatem com a exclusão social dos imigrantes, cedendo a pressões
racistas e xenófobas. Combatem-se precisamente com a integração social, tratando todos os cidadãos com a
dignidade a que, como seres humanos, têm direito.
O PCP propõe assim, através do presente projeto de lei, que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a
residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que
disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência através do exercício de uma
atividade profissional, ou em qualquer caso, desde que tenham cá residido permanentemente desde momento
anterior à entrada em vigor da Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, ocorrida em 1 de julho desse ano.
Propõe-se de igual modo a adoção de processos de decisão dotados de transparência, correção e rigor, a
concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos que tendo requerido a sua regularização
aguardem decisão final, a aplicação extensiva da regularização ao agregado familiar dos requerentes e a adoção
de mecanismos de fiscalização democrática do processo através do Conselho para as Migrações e da
Assembleia da República.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei regula os termos e as condições aplicáveis à regularização da situação dos cidadãos não
nacionais que se encontrem a residir em Portugal sem a necessária autorização legal e que não possam
proceder à sua regularização nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações
introduzidas pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho e n.º 63/2015, de 30 de junho.
Artigo 2.º
(Condições de admissibilidade)
1 — Os cidadãos que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária podem
requerer a regularização da sua situação desde que demonstrem:
a) Dispor de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através
do exercício de uma atividade profissional remunerada por conta própria ou de outrem;
b) Permanecer no território nacional desde data anterior a 1 de julho de 2015.
2 — A situação de desemprego involuntário não obsta à regularização desde que o requerente demonstre
ter exercido uma atividade profissional nos termos na alínea a) do número anterior.
3 — Podem ainda requerer a regularização nos termos da presente lei os cidadãos que, à data da
apresentação do requerimento, demonstrem residir permanentemente em Portugal desde data anterior a 1 de
julho de 2015.
Artigo 3.º
(Condições de exclusão)
Não podem beneficiar da regularização prevista na presente lei, os cidadãos que:
a) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território
nacional, com exceção da entrada irregular no País.
b) Tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada no território
nacional.
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Artigo 4.º
(Exceção de procedimento judicial)
1 — Os cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não são
suscetíveis de qualquer procedimento sancionatório administrativo ou judicial com base em infrações relativas
à sua entrada e permanência em território nacional.
2 — As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego nelas praticadas
em relação aos cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei, não são
passíveis de procedimento judicial, nem lhes é aplicável o regime correspondente às transgressões decorrentes
de tal facto.
Artigo 5.º
(Suspensão e extinção da instância)
1 — Até à decisão final dos requerimentos apresentados no âmbito da presente lei, é suspenso todo o
procedimento administrativo ou judicial que tenha sido movido aos requerentes por infrações à legislação sobre
imigração.
2 — A decisão de regularização favorável ao requerente produzirá o efeito da extinção da instância.
Artigo 6.º
(Apresentação dos requerimentos)
Os cidadãos que pretendam beneficiar da faculdade conferida pela presente lei devem apresentar os seus
requerimentos na sede ou nos locais de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 7.º
(Elementos constantes dos requerimentos)
1 — O requerimento a apresentar nos termos da presente lei deve ser assinado pelo requerente, deve conter
o seu nome completo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência
habitual e atividade exercida e deve ser acompanhado por uma fotografia.
2 — O requerimento deve ser instruído com a prova da permanência do requerente em território nacional,
que consistirá em documento ou em outro meio de prova bastante.
3 — Caso o requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, deve ainda instruir o
requerimento com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício
de atividade remunerada, a qual, sendo exercida por conta de outrem, deve ser emitida pela respetiva entidade
empregadora.
4 — Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade empregadora a
declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato
representativo do sector em que o requerente exerça a sua atividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde
que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.
5 — O agregado familiar do requerente, constituído para os efeitos da presente lei, pelas pessoas que com
ele residam em economia comum, deve ser identificado nos termos exigidos no n.º 1 para que lhe seja
extensivamente aplicado o regime estabelecido na presente lei.
6 — As entidades habilitadas para a receção dos requerimentos devem solicitar ao centro de Identificação
Civil e Criminal, por qualquer meio expedito, o certificado de registo criminal dos requerentes para instrução do
processo.
Artigo 8.º
(Autorização provisória de residência)
1 — A entidade recetora dos requerimentos apresentados ao abrigo da presente lei deve emitir um
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documento comprovativo da sua receção, a entregar ao requerente, que funciona como autorização provisória
de residência até à decisão definitiva.
2 — O documento referido no número anterior tem a validade de 90 dias, prorrogáveis por iguais períodos
até que seja tomada uma decisão definitiva sobre a situação do seu titular.
Artigo 9.º
(Processo de decisão)
1 — A decisão sobre os requerimentos apresentados nos termos da presente lei compete ao Ministro da
Administração Interna, sendo precedida de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 — Nos 30 dias seguintes à apresentação de qualquer requerimento pode o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras solicitar ao requerente a junção de elementos em falta.
3 — Os elementos a solicitar devem sê-lo diretamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta
registada com aviso de receção, devendo a resposta deste efetuar-se no prazo máximo de 30 dias.
4 — A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado
familiar, implica a concessão de autorização de residência nos termos legais.
5 — De decisão desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso que suspende os
efeitos dessa decisão até trânsito em julgado.
Artigo 10.º
(Aplicação extensiva)
A regularização obtida ao abrigo da presente lei é extensiva aos membros da família do requerente, definidos
nos termos do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Artigo 11.º
(Acompanhamento)
1 — Compete especialmente ao Conselho para as Migrações, adiante designado por Conselho, acompanhar
a aplicação da presente lei.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornecer ao
Conselho toda a informação pertinente relativa à aplicação da presente lei, designadamente sobre os
requerimentos entrados, deferimentos, indeferimentos e respetivas causas.
3 — O acompanhamento da aplicação da presente lei efetua-se designadamente através de reuniões
regulares com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo de outras providências que o Conselho
entenda adotar.
4 — Com vista ao acompanhamento adequado da aplicação da presente lei o Conselho tem acesso a todos
os documentos constantes dos processos individuais de regularização e pode pronunciar-se junto do SEF sobre
a correção dos procedimentos utilizados por este Serviço.
5 — Compete ainda ao Conselho apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da
presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, se o entender conveniente.
Assembleia da República, 3 de março de 2017.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Francisco Lopes — João Ramos
— Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Rita Rato — Paula Santos — Bruno Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 430/XIII (2.ª)
APROVA MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA COM VISTA À ELIMINAÇÃO DAS DESIGUALDADES
SALARIAIS ENTRE HOMENS E MULHERES
Exposição de motivos
As mulheres continuam a ser alvo de discriminação salarial e de outras desigualdades no mercado de
trabalho. Os casos flagrantes de discriminação salarial direta exatamente pelo mesmo trabalho são cada vez
mais escassos. Porém, o quadro jurídico vigente tem sido menos eficaz no objetivo de garantir a aplicação plena
do princípio da igualdade salarial por trabalho de valor igual, designadamente na vertente da discriminação
indireta.
O princípio da igualdade salarial por trabalho igual e de valor igual constitui uma das prioridades inscritas em
diversos instrumentos internacionais e encontra-se plasmado na Constituição e no Código do Trabalho. Porém,
na União Europeia, de acordo com as últimas estatísticas disponíveis do Eurostat (dados de 2015), as mulheres
continuam a ganhar, em média, menos 16,3%1 que os homens, não obstante os importantes progressos
conseguidos em termos de habilitações académicas e experiência profissional. Portugal apresenta, de acordo
com esta mesma estatística, uma diferença salarial de 17,8%.
Se, por outro lado, atendermos às estatísticas produzidas em Portugal2, verifica-se que a diferença salarial
entre mulheres e homens se situa, de acordo com os dados mais recentes3, em 16,7% (2014), tendo conhecido
uma redução face ao ano anterior (2013) que se tinha situado em 17,9%4.
Estas estatísticas demonstram a persistência de desigualdades salariais entre homens e mulheres que não
se podem tolerar.
A existência de estruturas de retribuição complexas e a falta de informação disponível sobre os níveis de
retribuição dos trabalhadores e trabalhadoras que executam trabalho igual ou de valor igual constituem
importantes fatores que contribuem para a persistência de desigualdades salariais entre mulheres e homens.
O Parlamento Europeu aprovou, em 24 de maio de 2012, uma Resolução em matéria de igualdade salarial
entre homens e mulheres, com recomendações sobre a melhor forma de aplicar o princípio da igualdade salarial.
Tais recomendações incluem a introdução de medidas de transparência salarial e de sistemas de avaliação e
classificação profissionais não discriminatórios em função do sexo, recomendando nomeadamente que “Deve
ser exigido aos empregadores que adotem uma política de transparência relativamente à composição e
estruturas dos salários, incluindo pagamentos extraordinários, bonificações e outros benefícios que constituem
a remuneração”.
Por seu lado, a Comissão Europeia adotou, em 7 de março de 2014, uma Recomendação relativa ao reforço
do princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres, da qual constam “orientações aos Estados-Membros
para os ajudar a melhorar e a tornar mais eficaz a aplicação do princípio da igualdade salarial, a fim de combater
a discriminação salarial e contribuir para corrigir as disparidades salariais que persistem entre homens e
mulheres”, e se recomenda expressamente a adoção de medidas de transparência em matéria de composição
da retribuição.
O aumento da transparência da composição da retribuição de uma empresa possibilita que se tomem
medidas adequadas para garantir a aplicação do princípio da igualdade salarial.
A política salarial de uma empresa ou organização será mais transparente se puder ser conhecida a
composição da retribuição de cada categoria profissional, incluindo as prestações complementares fixas ou
variáveis, pagamentos em espécie e prémios, com dados desagregados por sexo.
1 http://ec.europa.eu/eurostat/web/products-datasets/-/tsdsc340 — O “gender pay gap in unadjusted form”, divulgado pelo Eurostat, representa a diferença entre os ganhos dos homens e das mulheres, em percentagem do ganho dos homens. O ganho é o montante liquido em dinheiro e/ou géneros pago ao/à trabalhador/a, com carácter regular em relação ao período de referência, por tempo trabalhado ou trabalho fornecido no período normal e extraordinário. Inclui, ainda, o pagamento de horas remuneradas mas não efetuadas (férias, feriados e outras ausências pagas). 2 A diferença salarial entre homens e mulheres é analisada tendo como referência a remuneração média mensal base, considerando os Quadros de Pessoal 2014, GEP/MTSSS. 3 http://www.cite.gov.pt/pt/destaques/noticia566.html 4 Esta diferença entre as estatísticas produzidas na UE e em Portugal deve-se à circunstância de serem utilizados critérios distintos que no Eurostat se centram na remuneração horária, enquanto em Portugal se atende à remuneração média mensal.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas de transparência com vista à eliminação das desigualdades salariais entre
homens e mulheres.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
1 — São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações
que lhe foram introduzidas, os seguintes artigos:
«Artigo 31.º-A
Obrigação de transparência no sistema remuneratório
1. Nas médias e grandes empresas, o empregador deve disponibilizar, sempre que tal lhe for solicitado, por
entidades públicas competentes em matéria de relações laborais ou representativas dos trabalhadores, a
informação não nominativa sobre o montante da retribuição por categoria profissional, desagregada por sexo,
enumerando a retribuição base, as prestações complementares, fixas e variáveis, em dinheiro ou em espécie,
bem como, independentemente da sua natureza retributiva, gratificações, prestações extraordinárias e prémios.
2. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 31.º-B
Auditorias relativas ao sistema remuneratório
1. Nas médias e grandes empresas, o empregador deve promover auditorias, de três em três anos, que
analisem a percentagem de homens e mulheres em cada categoria profissional, o sistema de avaliação e
classificação profissionais utilizado e informações pormenorizadas sobre as retribuições e as desigualdades
salariais em razão do sexo.
2. O resultado destas auditorias deve ser disponibilizado, a pedido, às entidades representativas dos
trabalhadores e aos parceiros sociais, salvaguardando-se a proteção dos dados pessoais.»
2 — O artigo 492.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 492.º
Conteúdo de convenção coletiva
1 — (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…).
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2 — (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Medidas que visem a efetiva aplicação do princípio da igualdade e não discriminação, designadamente
prevenindo desigualdades salarias na retribuição de homens e de mulheres;
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…).
3 — (…).
4 — (…).»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — Teresa Morais — Carlos
Abreu Amorim — Marco António Costa — Ângela Guerra — Luís Marques Guedes — Sandra Pereira — Carla
Barros — Hugo Lopes Soares — Margarida Balseiro Lopes — Maria Luís Albuquerque — António Leitão Amaro
— Duarte Pacheco — Pedro Roque — Paula Teixeira da Cruz — Teresa Leal Coelho — Miguel Morgado —
Helga Correia.
———
PROJETO DE LEI N.º 431/XIII (2.ª)
PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE
APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, FLEXIBILIZANDO A LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DO PAI E
ALARGANDO O GOZO DA LICENÇA PARENTAL COMPLEMENTAR E DA LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA
A FILHO AOS AVÓS
Exposição de motivos
A promoção da igualdade de género tem dado passos significativos nos últimos anos mas o caminho
percorrido por Portugal é, ainda, claramente, insuficiente, pelo que urge fazer mais e melhor.
O CDS está – e tem estado – fortemente empenhado no fomento e na execução de políticas públicas de
igualdade, numa perspetiva transversal, que possam, nos próximos anos, fazer da igualdade de género uma
realidade e um caso de sucesso.
Da saúde, à educação, ao emprego ou à política fiscal, há toda uma panóplia de instrumentos que podem –
e devem – ser usados ao serviço deste desígnio nacional, um desígnio que, felizmente, vem sendo cada vez
mais consensual na sociedade civil e na classe política.
O V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017 levado a cabo
pelo anterior Governo é disso exemplo e enquadra-se nos compromissos assumidos por Portugal nas várias
instâncias internacionais, designadamente no âmbito da Organização das Nações Unidas, da União Europeia e
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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 12
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Sobressaem, pela sua importância neste domínio, a
Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres
(2011-2020) ou a Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015.
Uma das dimensões da igualdade de género a que é importante dar particular atenção é a da promoção da
igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional e os relatórios mais
recentes espelham-no bem, porquanto esta é uma área em que as desigualdades ainda são bastante
acentuadas.
Tendo, assim, por norte os pactos e as estratégias mencionadas e o enquadramento nacional vigente,
entende o CDS que se devem reforçar as políticas públicas de combate à desigualdade de género no trabalho
e no emprego, o que passa, obviamente, por medidas do foro laboral mas, também, por medidas no domínio da
saúde, da educação ou da política fiscal, uma vez que estas são as áreas em que um aprofundamento das
mesmas pode ter mais impacto e alcance.
Neste sentido, uma das traves mestras da promoção da igualdade entre mulheres e homens no trabalho é a
conciliação familiar com a vida profissional, no seguimento, aliás, do trabalho desenvolvido pelo anterior Governo
- que consagrou, por exemplo, a empregabilidade parcial – já que uma das razões para a falta de competitividade
das mulheres no mercado laboral é, precisamente, a necessidade de assegurar as necessidades familiares. De
facto, uma das razões mais invocadas para justificar a desigualdade entre mulheres e homens no emprego está
exatamente nisso – na dificuldade de as mulheres conciliarem o seu sucesso e enriquecimento profissionais
com a sua vida familiar.
Um estudo recente da OCDE indica que a partilha da licença parental pode ajudar a reduzir a discriminação
contra mulheres no local de trabalho e, particularmente, na contratação, pois, quanto mais flexibilidade existir
entre o gozo pelos homens e pelas mulheres, menos relutantes serão os empregadores em contratar mulheres
em idade fértil.
Outro estudo da OCDE mostra que os pais que usufruem mais da licença de parental são mais propensos a
executar tarefas do quotidiano familiar, tais como alimentação e banho das crianças. E este é um efeito
duradouro, pois os pais que cuidam das crianças mais cedo tendem a ficar mais envolvido no crescimento das
crianças. Quando os pais participam mais na educação dos filhos e na vida familiar, as crianças têm um melhor
resultado cognitivo, emocional e físico. E, relativamente aos pais que se envolvem mais com seus filhos, tendem
a relatar maior satisfação com a vida e melhor saúde física e mental do que aqueles que cuidam e interagem
menos com os filhos.
Nestes termos, propomos aumentar os dias de licença parental, exclusivos e obrigatórios do pai, de 15 dias
úteis para 30 dias, e permitir que possam ser gozados durante as seis semanas de licença obrigatória da mãe,
imediatamente após o nascimento e não nos primeiros 30 dias, como é atualmente.
Propomos também alterar os dias obrigatórios a que o pai tem direito depois do nascimento, passando para
7 dias, evitando a discriminação dos pais que trabalham para além dos 5 dias úteis e dos que trabalham aos
fins de semana.
Por outro lado, esta harmonização exige também que, face ao envelhecimento progressivo das nossas
sociedades, se mude radicalmente a forma como olhamos para o papel que os mais velhos devem assumir,
valorizando o seu contributo em diversos níveis.
Donde, e numa perspetiva totalmente voluntária, entendemos que deve ser possível alargar aos avós o direito
de gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho.
A licença parental complementar estabelece o direito de o pai e a mãe trabalhadores prestarem assistência
a filho ou adotado com idade não superior a seis anos.
A licença para assistência a filho estabelece o direito de, esgotada a licença acima referida, o gozo de uma
licença extra.
Estas medidas, além dos efeitos positivos acima descritos – para os pais, para as crianças e para os avós –
têm a virtude de contribuir de forma decisiva para o incremento e o progresso das políticas públicas de apoio à
igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a licença parental exclusiva do pai, flexibilizando-a em termos temporais e eliminando a
discriminação para os trabalhadores que trabalham além dos 5 dias úteis, e procede ao alargamento da
possibilidade de gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 43.º, 51.º e 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as
alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25
de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,
28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 43.º
Licença parental exclusiva do pai
1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias, seguidos ou interpolados, nas seis
semanas seguintes ao nascimento do filho, sete dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a
seguir a este.
2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 15 dias de licença, seguidos
ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 51.º
Licença parental complementar
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – A licença prevista no presente artigo pode ser gozada por um dos progenitores dos trabalhadores que a
ela tenham direito.
6 – (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).
Artigo 52.º
Licença para assistência a filho
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – A licença prevista no presente artigo pode ser gozada por um dos progenitores dos trabalhadores que a
ela tenham direito, tendo para o efeito que cumprir cumulativamente, com as devidas adaptações, o previsto no
n.º seguinte.
7 – (anterior n.º 6).
8 – (anterior n.º 7).
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9 – (anterior n.º 8).
10 – (anterior n.º 9).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Telmo Correia
— Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida —
Teresa Caeiro — Filipe Anacoreta Correia — Antonio Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — João Rebelo —
Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d’Avila — Álvaro Castello-Branco — Ilda Araújo Novo.
———
PROJETO DE LEI N.º 432/XIII (2.ª)
ALTERA A LEI N.º 112/2009 DE 16 DE SETEMBRO, RELATIVA AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À
PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS
Exposição de motivos
O crime de violência doméstica, tipificado no artigo 152.º do Código Penal, consubstancia um dos fenómenos
criminológicos com maior grau de incidência na sociedade portuguesa, correspondendo a uma realidade
transversal a todos os grupos sociais e faixas etárias.
De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2015, registaram-se em todo o território nacional,
26783 ocorrências (preocupante média de 73 ocorrências/dia).
Estamos perante um crime com gravosas e profundas repercussões nos planos pessoal, familiar, profissional
e social das vítimas em causa, conjuntura que é merecedora das devidas e adequadas respostas.
Como resposta ao crescente fenómeno acima identificado, bastante disseminado nos meios noticiosos,
surgiu no panorama legislativo português, a Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro, recentemente alterada pela
Lei n.º 42/2016, de 28/12, concernente ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e
proteção e assistência das suas vítimas.
Ora, o artigo 27.º do diploma legal supra referenciado prevê a existência dos denominados Gabinetes de
atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal, os quais asseguram a prevenção, o
atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica, sendo que “cada força e serviço de
segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de condições adequadas,
nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas”.
Enfatizamos a tremenda importância dos mencionados gabinetes – comummente apelidados de “Salas de
Atendimento à Vítima” (SAV), as quais devem oferecer um pronto e célere “porto de abrigo” às vítimas deste
crime com elevada taxa de incidência.
Trazendo à colação, novamente, o Relatório Anual de Segurança Interna de 2015, extrai-se do mesmo que
as forças de segurança têm envidado esforços na concretização da imposição legal relativa à implementação
das Salas de Atendimento à Vítima, tendo-se naturalmente procedido, à realocação de salas de
postos/esquadras para esta premente finalidade/necessidade.
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Porém, afigura-se como claro e notório que o presente diploma legal, além de lacunas no que concerne à
temática do acompanhamento à vítima, padece de erros na correta aplicação deste.
Tão ou mais importante que a existência dos Gabinetes de atendimento e informação à vítima, são as
competências direcionadas e específicas do agente que presta o respetivo atendimento – as competências
comunicacionais de quem realiza o atendimento representam um vetor absolutamente crucial na relação
empática que se cria com a vítima.
Ora, pela consulta das entidades que laboram no terreno no âmbito desta temática, depreendemos que é
neste ponto que reside o cerne do problema na adequada aplicação do diploma legal em apreço.
A formação ministrada aos órgãos de polícia criminal, para este efeito, apesar de assumir um elemento em
claro crescendo, apresentam manifestas lacunas, tais como, a absoluta inexistência de atualização de
conteúdos, a inexistência de monitorização da concreta aplicação destes e as escassas tentativas de
proliferação de formações ministradas aos efetivos – os estudos concernentes a esta temática concluem que as
pessoas que dominam os conhecimentos teóricos apresentam sérias dificuldades, por impreparação para tal,
na correta aplicação destes conhecimentos teóricos no plano prático laboral.
Por conseguinte, a formação dos elementos dos órgãos de polícia criminal deve assentar e ser decomposta
em três vetores de competências, designadamente:
I) Conhecimentos teóricos relativos à intervenção em crise na violência doméstica; ao conceito de plano de
segurança; ao conceito de avaliação de risco; às instituições de apoio às vítimas de violência doméstica e
respetivas funções / ações (saber);
II) Habilidades referentes à identificação de estratégias dos agressores e consequentes formas de resposta;
à intervenção em crise no âmbito da violência doméstica; ao contacto eficiente com as instituições de apoio à
vítimas; à operacionalização de um Plano de Segurança; à efetivação de uma avaliação de risco do caso
concreto e à cabal análise e interpretação do Estatuto da Vítima (saber fazer);
III) comportamentos (atitudes).
Sublinhamos a necessidade de cada posto/esquadra ter sempre disponível, pelo menos um elemento, com
formação específica para intervenção com as vítimas. Tal premissa obriga a ajustamentos no que tange a
questões de férias, turnos e saídas para contexto de ação real.
Além dos considerandos acima expostos, são facilmente identificáveis mais três problemas que podem obstar
à devida aplicação do diploma legal em crise.
Primeiramente, refira-se a necessidade de fomentar o intercâmbio de informação entre os distintos órgãos
de polícia criminal, os quais apresentam plataformas próprias mas incapazes de operar este cruzamento de
informação, o qual pode revestir vital importância na análise e consequente resposta aos casos de violência
doméstica.
Em segundo lugar, devem ser criadas salas de atendimento à vitima nos locais nos quais ainda não existam
e adaptadas as salas existentes, devendo estes gabinetes de resposta a casos de violência doméstica revestir
características específicas, não podendo ser um mero cubículo ou uma sala “normal” como as demais –
importante será então apresentar salas adaptadas (as quais deverão respeitar o preenchimento de certos
pressupostos) para o efeito proporcionando às vítimas condições condignas de atendimento, onde seja
garantida tanto a confidencialidade como a segurança, num momento de frágil estado emocional e/ou físico,
elemento este complementado com um conhecimento cabal dos agentes com formação específica que intervêm
nestes casos, adotando estratégias previamente definidas de intervenção imediata, de modo a minorar os efeitos
perniciosos decorrentes do crime sobre a vítima.
Em terceiro lugar, salienta-se, por um lado a inexistência de mecanismos de resposta aos casos de violência
doméstica em que os agressores são elementos integrantes dos órgãos de polícia criminal, exponenciando as
dificuldades das vítimas na procura de ajuda; e por outro lado, a ausência de previsão no tratamento de casos
em que determinados agentes dos órgãos de polícia criminal assumam simultaneamente a posição de agressor
e elemento de atendimento às vítimas de polícia criminal, situação insustentável que potenciará naturais
repercussões nefastas no respetivo atendimento e encaminhamento, as quais obstarão a um cabal e adequado
tratamento das vítimas em apreço.
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Neste contexto, consideramos absolutamente crucial proceder a alterações no que tange à definição de
pressupostos que as salas de atendimento à vítima devem respeitar; à adaptação das mencionadas salas às
reais necessidades das vítimas atendendo aos pressupostos acima referidos; na obrigatoriedade de existência
de salas atendimento à vítima em todos os postos ou esquadras dos órgãos de polícia criminal; e à
obrigatoriedade de formação específica e direcionada dos agentes dos órgãos de polícia criminal alocados ao
atendimento e acompanhamento das vítimas em situações de violência doméstica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, relativos aos Gabinetes de atendimento e
informação à vítima nos órgãos de polícia criminal e à intervenção dos órgãos de polícia criminal.
Artigo 2.º
Alterações à Lei nº 112/2009 de 16 de setembro
São alterados os artigos 27.º e 27.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, os quais passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 27.º
(…)
1 – (…).
2 – Cada força e serviço de segurança deve constituir a sua rede de gabinetes de atendimento
especificamente adaptados para este efeito, dotados de condições adequadas e condignas, nomeadamente de
privacidade e de segurança, ao atendimento de vítimas.
3 – (…).
Artigo 27.º-A
Intervenção dos órgãos de polícia criminal
1 – Aos agentes dos órgãos de polícia criminal que intervenham diretamente nas situações de violência
doméstica, deve ser ministrada adequada formação especificamente direcionada para o atendimento e
acompanhamento das vítimas.
2 – (Anterior n.º 1).
3 – (Anterior n.º 2).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de março de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
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PROJETO DE LEI N.º 433/XIII (2.ª)
ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVADA PELA LEI
ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, E ALTERADA PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS 5-A/2001, DE
26 DE NOVEMBRO, 3/2005, DE 29 DE AGOSTO, 3/2010, DE 15 DE DEZEMBRO, E 1/2011, DE 30 DE
NOVEMBRO, E PELA LEI N.º 72-A/2015, DE 23 DE JULHO
Exposição de motivos
A presente iniciativa tem como único propósito adaptar a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais à
nova organização judiciária, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e alterada pela Lei n.º 40-A/2016,
de 22 de dezembro.
Trata-se de uma necessidade imperiosa para que o próximo ato eleitoral autárquico decorra com absoluta
normalidade, sem quaisquer perturbações ou atrasos em virtude das discrepâncias e desfasamentos atualmente
existentes entre a referida lei eleitoral e a Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Para o efeito, tomou-se em consideração as sugestões remetidas à Assembleia da República no âmbito da
apreciação na especialidade dos Projetos de Lei n.os 308/XIII (2.ª) (BE), 318/XIII (2.ª) (CDS-PP) e 328/XIII (2.ª)
(PS).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à adaptação da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais,
aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, e alterada pelas Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de
novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela
Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho à nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de
26 de agosto, e alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, no que toca à intervenção dos tribunais e
magistrados judiciais no correspondente processo.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
Os artigos 7.º, 20.º, 25.º, 30.º, 57.º, 58.º, 60.º, 70.º, 78.º, 91.º, 93.º, 94.º, 138.º, 142.º e 231.º da Lei Orgânica
n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de
agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Os secretários de justiça e administradores judiciários;
c) […];
d) […].
2 – […].
3 – […].
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Artigo 20.º
[…]
1 – As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica, com
jurisdição no respetivo município, salvo no caso de o mesmo estar abrangido por juízo local cível, caso
em que as listas são apresentadas perante o respetivo juiz, até ao 55.º dia anterior à data do ato eleitoral.
2 – No caso de o tribunal ter mais de um juiz, são competentes aquele ou aqueles que resultarem da
distribuição dos processos eleitorais, a qual, se deve efetuar no âmbito da espécie 10.ª a que alude o
artigo 212.º do Código Processo Civil.
3 – As listas de candidatos podem também ser entregues em juízo de proximidade do respetivo
município, que, através dos respetivos serviços de secretaria, remete no próprio dia, para os mesmos
efeitos, ao juiz competente nos termos do n.º 1.
Artigo 25.º
[…]
1 – Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada, a relação das
mesmas à porta do edifício do tribunal onde se encontra o juiz competente nos termos do n.º 1 do artigo
20.º e, sempre que for esse o caso, à porta das instalações do juízo de proximidade que se encontre
sedeado no município, com a identificação completa dos candidatos e mandatários.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 30.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem
como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Secretaria Geral do
Ministério da Administração Interna às câmaras municipais, ao juiz do juízo de competência genérica, com
jurisdição no respetivo município, salvo no caso de o mesmo estar abrangido por juízo local cível, caso
em que as denominações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior ao da
eleição.
Artigo 57.º
[…]
1 – […].
2 – Até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores devem indicar ao juiz do juízo de
competência genérica, com jurisdição no respetivo município, salvo no caso de o mesmo estar
abrangido por juízo local cível, caso em que a indicação é feita ao respetivo juiz, o horário previsto para
as emissões relativas ao exercício do direito de antena.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 58.º
[…]
1 – […].
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2 – […].
3 – A distribuição dos tempos de antena é feita pelo juiz do juízo de competência genérica, com jurisdição
no respetivo município, salvo no caso de o mesmo estar abrangido por juízo local cível, caso em que as
listas serão apresentadas perante o respetivo juiz, mediante sorteio, até três dias antes do início da
campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.
4 – Para efeito do disposto no número anterior, o juiz competente organiza tantas séries de emissões
quantas as candidaturas que a eles tenham direito.
5 – […].
Artigo 60.º
[…]
1 – A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao juiz presidente do tribunal de comarca
com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma pelo ministério público, por iniciativa deste ou a solicitação
de representante de qualquer candidatura concorrente.
2 – […].
3 – O juiz presidente do tribunal requisita aos operadores os registos das emissões que mostrarem
necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 – O juiz presidente do tribunal decide, sem admissão de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e, no
caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores, para cumprimento
imediato.
Artigo 70.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Da decisão referida no n.º 1 cabe recurso para o juiz do juízo de competência genérica, com jurisdição
no respetivo município, salvo no caso de o mesmo estar abrangido por juízo local cível, caso em que o
recurso é apresentado perante o respetivo juiz.
4 – […].
5 – Da decisão do juiz cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide
em plenário em igual prazo.
6 – […].
Artigo 78.º
[…]
1 – Os nomes dos membros das mesas são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da
sede da junta de freguesia e notificados aos nomeados, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação
perante o juiz do juízo de competência genérica, com jurisdição no respetivo município, salvo no caso
de o mesmo estar abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o
respetivo juiz, no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 – […].
Artigo 91.º
[…]
1 – […].
2 – São elementos identificativos as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das
candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional e no
tribunal de primeira instância respetivo.
Página 20
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3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 93.º
[…]
1 – […].
2 – As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações
registadas são remetidos pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna às câmaras municipais,
ao juiz do juízo de competência genérica, com jurisdição no respetivo município, salvo no caso de o
mesmo estar abrangido por juízo local cível, caso em que as denominações, siglas e símbolos são
remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior à eleição.
3 – […].
Artigo 94.º
[…]
1 – As provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao
33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro
horas para o juiz do juízo de competência genérica, com jurisdição no respetivo município, salvo no caso
de o mesmo estar abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o
respetivo juiz, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em
relação a uma impressão a nível local.
2 – Da decisão do juiz referido no número anterior, cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro
horas, para o Tribunal Constitucional, que decide em igual prazo.
3 – […].
Artigo 138.º
[…]
1 – Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz do
juízo de competência genérica, com jurisdição no respetivo município, salvo no caso de o mesmo estar
abrangido por juízo local cível,caso em que os boletins ficarão confiados à sua guarda.
2 – […].
Artigo 142.º
[…]
As assembleias de apuramento geral têm a seguinte composição:
a) Um magistrado judicial de juízo cível ou de competência genérica sediado ou com jurisdição no
município, ou um seu substituto, escolhido sempre que possível de entre os magistrados
judiciais daquele juízo, que preside com voto de qualidade, designado pelo juiz presidente do
tribunal de comarca a que respeite o município;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
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Artigo 231.º
[…]
Em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer
tribunal o disposto no Código do Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.ºs 4 e 5 do
artigo 139.º.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2017.
Os Deputados: Pedro Delgado Alves (PS) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — José Manuel Pureza (BE) —
António Filipe (PCP).
———
PROJETO DE LEI N.º 434/XIII (2.ª)
GARANTE O DIREITO DE DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS DESPESAS COM DEPENDENTES PARA
EFEITOS DE IRS
Exposição de motivos
O exercício das responsabilidades parentais não é, necessariamente, decorrente de relações de filiação ou
de relações biológicas. O Código Civil, já desde a sua redação original de 1966, permite a regulação das
responsabilidades parentais no sentido de as atribuir a quem não tenha uma relação de filiação com as crianças,
nos casos de suprimento por via da tutela, e até mesmo, como no caso da adoção, a quem não tenha qualquer
relação biológica com quem é adotado.
Ao longo dos anos decorridos da vigência do Código Civil, o Direito da Família sofreu diversas evoluções
decorrentes da alteração dos modos e opções de vida das portuguesas e dos portugueses, acolhendo
sucessivas alterações ao regime da dissolução do casamento ou à sua extensão a casais do mesmo sexo,
alargando a figura da união de facto e equiparando-a em muitos aspetos ao casamento ou alterando o regime
da adoção e introduzindo a figura do apadrinhamento civil.
A lei fiscal, contudo, não acompanhou de forma suficiente esta alteração da realidade social, tratando ainda
hoje de forma iníqua e injusta diversas formas de regulação das responsabilidades parentais, que permanecem
ainda amarradas ao estado civil ou à forma de organização de vida presente ou pretérita de um casal.
Há que sublinhar, mais uma vez, que a regulação de responsabilidades parentais não está necessariamente
associada às relações de filiação ou às relações biológicas entre aqueles a quem é atribuído o exercício das
responsabilidades parentais e aqueles que são protegidos por esse instituto jurídico.
A partir de 2015, com a entrada em vigor da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, os casais divorciados ou
separados judicialmente de pessoas e bens passaram a poder partilhar, na declaração anual do imposto sobre
o rendimento das pessoas singulares, as despesas com os filhos dependentes, em caso de exercício em comum
das responsabilidades parentais.
Com efeito, a atual redação do artigo 13.º, n.º 9, do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas
Singulares (CIRS), atribui aos pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, bem como àqueles
cujos casamentos tenham sido declarados nulos ou anulados, a faculdade de partilharem as despesas de
educação, saúde e outras com os filhos/as dependentes em sede de IRS, quando as responsabilidades
parentais são exercidas em conjunto. No entanto, tal faculdade encontra-se vedada em todas as demais
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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 22
circunstâncias em que aquelas responsabilidades parentais também são exercidas em conjunto, como sejam
os casos, por exemplo, de dissolução da união de facto ou das situações em que os progenitores nunca viveram
juntos, não tendo, portanto, qualquer vínculo jurídico entre si. De igual forma, não se encontra tal possibilidade
prevista para todos aqueles que, exercendo responsabilidades parentais conjuntamente, o fazem ao abrigo de
um regime de tutela ou de apadrinhamento civil, não tendo por isso relações de filiação com os menores.
Numa altura em que se promove ativamente a partilha das responsabilidades parentais, nelas se englobando
a formação e educação das crianças e jovens, a partilha de experiências familiares, o fortalecimento de vínculos,
mas também a capacidade para prover à sua integridade física, à sua saúde, assim como a provisão da sua
alimentação e de todos os meios e condições ao seu pleno e saudável desenvolvimento, deve igualmente ser
promovida a possibilidade de partilha equitativa das despesas decorrentes assim como a possibilidade da
dedução partilhada destas despesas em sede de IRS. O foco da regulação do Estado em matéria de declaração
de rendimentos, e especificamente de dedução de despesas com filhos dependentes, deve ser o do efetivo
exercício e efeitos das responsabilidades parentais, decorram elas dos vínculos de filiação biológica ou legal ou
da atribuição de tutela e não o do tipo de relação, presente ou passada, entre os sujeitos passivos detentores
das responsabilidades parentais.
A lei fiscal não pode, nem deve fazer depender um efeito fiscal favorável do exercício de responsabilidades
parentais da existência prévia de uma relação formal ou material – casamento ou união de facto. Antes, deve a
lei fiscal ter o máximo de abertura a todas as soluções legais possíveis na lei civil e que sejam relativas ao
exercício das responsabilidades parentais ou relativas ao seu suprimento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, garantindo o direito de declaração conjunta de
menores para efeitos de IRS.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
São alterados os artigos 13.º, 63.º e 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º, no n.º 4 do artigo 63.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 78.º,
as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado
familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.
8 – […].
9 – Quando as responsabilidades parentais sejam exercidas em comum por mais que um sujeito passivo,
sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, os dependentes
previstos no n.º 5 são considerados como integrando:
a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do
exercício das responsabilidades parentais;
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b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia
do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais,
não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual;
c) Os agregados de cada um dos sujeitos passivos que exercem conjuntamente as responsabilidades
parentais quando a residência dos dependentes lhes for atribuída.
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
Artigo 63.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, nos casos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo 13.º, os
rendimentos dos dependentes constam da declaração dos sujeitos passivos que exercem conjuntamente as
responsabilidades parentais na respetiva proporção.
Artigo 78.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos na alínea c) do número 9 do artigo
13.º, o valor das deduções à coleta prevista no presente Código por referência a dependentes é considerado na
respetiva proporção.
11 – [anterior n.º 10].
12 – [anterior n.º 11].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 3 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 694/XIII (2.ª)
BENEFICIAÇÃO DA EN 223 ENTRE O NÓ DE ARRIFANA DO IC-2 E O NÓ DE SANTA MARIA DA
FEIRA DA A-1, SERVINDO O EIXO INDUSTRIAL QUE ENVOLVE OS CONCELHOS DE OLIVEIRA DE
AZEMÉIS, S. JOÃO DA MADEIRA, SANTA MARIA DA FEIRA E AROUCA
A requalificação da ligação viária entre o IC2 (Arrifana/Escapães) e o nó da A1 de Santa Maria da Feira será
a concretização de uma obra estruturante para a região, permitindo uma ligação fulcral entre a A1 e a A32.
A beneficiação deste troço da variante à EN 223 é um anseio de há muitos anos, seja no contexto da
construção da via Feira/Arouca, seja, mais recentemente, respeitando as posições das câmaras municipais
envolvidas. A obra permite substituir parte assinalável do inicialmente programado troço da via Feira/Arouca,
aproveitando a ligação do nó do IC2 ao nó da A32 a Nascente, onde desembocará o troço da variante Feira-
Arouca com início em Mansores, com consequente redução do investimento inicialmente previsto.
A realização deste projeto apresenta uma enorme dimensão de intermodalidade, nomeadamente ao nível do
transporte de mercadorias, potenciando a melhoria de ligações consideradas insuficientes à muito importante
zona industrial localizada no eixo viário constituído pelos concelhos de Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira
e Santa Maria da Feira e Arouca.
O troço em causa atravessa o centro urbano de Santa Maria da Feira e é o principal acesso ao hospital São
Sebastião. É atravessado diariamente por milhares de viaturas, sofrendo constrangimentos graves em horas de
ponta, ao escoar e a encaminhar o tráfego de e para a A1.
Em março de 2015, a Assembleia da República aprovou um projeto de resolução do PSD e do CDS-PP (N.º
1380/XII/4ª), no qual era recomendado que o governo definisse rapidamente um calendário para a requalificação
da EN 223 entre o nó de Arrifana do IC2 e o nó da A1 em Santa Maria da Feira já prevista no Plano de
proximidade da EP, obra para ser lançada em 2015.
Em 25 de setembro desse ano, foi publicada no Diário da República a abertura de concurso público para a
obra de beneficiação da EN 223 entre o nó de Arrifana do IC-2 e o nó de Santa Maria da Feira da A-1 (Anúncio
de procedimento n.º 5820/2015). O valor base ascendia a 3,2 milhões de euros, prevendo a intervenção ao nível
do pavimento da drenagem e das obras acessórias, para além a construção de três rotundas.
O atual governo, ao arrepio dos projetos de resolução aprovados pela Assembleia da República, e do próprio
concurso já lançado, suspendeu o processo, cativando o dinheiro que estava destinado a uma obra que deveria
ter arrancado no final de 2016 e dada como concluída no presente ano.
A região – uma das mais exportadoras do País – merece a concretização de um sonho com 20 anos, que
ponha fim ao martírio diário pelo constrangimento provocado por cerca de 30 mil viaturas numa via que já tem
características de urbana.
A Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira aprovou, na sua reunião de 17 de fevereiro de 2017, por
unanimidade, uma moção que, sustentando a importância da requalificação da EN 223, recomenda ao governo
que conclua, desde já, o processo de concurso e avance para a obra.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 - Retome, de imediato, o procedimento de concurso público para a obra de beneficiação da EN 223 entre
o nó de Arrifana do IC-2 e o nó de Santa Maria da Feira da A-1.
2 - Retome o projeto de construção de túnel no troço compreendido entre o nó da A-1 e o Hospital de São
Sebastião ou apresente solução alternativa que unifique aquela zona da cidade-sede do concelho.
Assembleia da República, 3 de março de 2016.
Os Deputados do PSD: Amadeu Soares Albergaria — Luís Montenegro — António Topa — Bruno Coimbra
— Helga Correia — Regina Bastos — Susana Lamas — Ulisses Pereira.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 695/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTERVENHA DE FORMA A POTENCIAR AS CARACTERÍSTICAS
DO SANTUÁRIO DE NOSSA SENHORA DA LAPA ENQUANTO “PRODUTO” DE INTERESSE
ECONÓMICO E TURÍSTICO, DE ÂMBITO RELIGIOSO
Exposição de motivos
Portugal é um longo roteiro de templos, cultos e festas religiosas que, ao longo do ano, se podem percorrer,
com fé ou espiritualidade de raiz mais universal, em busca do sagrado ou de nós próprios. Mas ao falar de
Turismo Religioso, fala-se não só de património construído mas, também, e principalmente, de património
imaterial.
2017 é um ano muito especial para o país, no que à religião concerne, já que se comemora o centenário das
aparições de Nossa Senhora de Fátima aos pastorinhos, cujas cerimónias contarão com a presença do Papa
Francisco.
Mas para além de Fátima, expoente máximo de peregrinação em território nacional, existem muitos outros
motivos de visita em todo o país, do ponto de vista religioso, desde a rota das catedrais à descoberta de singelas
ermidas e capelas de invocação a padroeiros locais, mais ou menos conhecidos a nível nacional e internacional,
como é o caso do Santuário de Nossa Senhora da Lapa.
Para se chegar ao Lugar da Lapa, que se situa a cerca de mil metros de altitude, tem que se passar por
vários locais cuja paisagem é a descrita por Aquilino Ribeiro como “Terras do Demo”, uma região com grandes
pedras graníticas, que marcam a rudeza e a aridez do local. São várias as estradas que conduzem à Lapa: por
Aguiar da Beira, por Vila Nova de Paiva ou pelo acesso que é feito a partir de uma derivação para poente da EN
226, Trancoso-Moimenta da Beira.
O Lugar da Lapa pertence atualmente à freguesia de Quintela, concelho de Sernancelhe, diocese de Lamego,
distrito de Viseu.
A lapa é uma pedra de granito, formando uma gruta que, por estar protegida, terá servido de refúgio à imagem
de Nossa Senhora que dá nome ao Santuário.
A imagem terá sido trazida por religiosos que fugiam ao general mouro Al Mansor, califa de Córdova, que
terá martirizado muitos cristãos. Ali escondida no século X, só terá sido encontrada séculos mais tarde, em 1498,
quando, segundo reza a lenda, Joana, uma pastorinha de 12 anos, muda de nascença, se introduziu por entre
as fendas das rochas encimadas pela grande lapa e ali encontrou uma imagem da Virgem.
Diz também a lenda que a devoção e carinho que a menina dedicou à imagem, ter-lhe-ão valido a proteção
especial da Virgem que, por milagre, lhe concedeu o dom da fala. Este milagre, depressa divulgado, deu origem
a uma crescente afluência de peregrinos ao local que, até aos nossos dias, nunca foi interrompida.
Foram os primeiros devotos que prepararam uma gruta debaixo da lapa, onde entronizaram a imagem,
construindo ao lado uma pequena ermida que, em 1576, incluída uma zona pastoral nesta região, foi confiada
aos Padres da Companhia de Jesus, sediados no Colégio de Coimbra.
Uma vez instalados no local, os Padres Jesuítas construíram o atual Santuário, com início no Século XVI e
acabamentos no Século XVII, abrigando a penedia no seu interior e, em 1685, iniciaram a construção do “Colégio
da Lapa”, contíguo ao Santuário.
Dada a significativa atividade missionária dos Padres Jesuítas, a devoção à Senhora da Lapa depressa se
espalhou aos mais variados pontos do país e do mundo. A Senhora da Lapa, em Portugal, e Santiago de
Compostela, em Espanha, chegaram a ser, em tempos, os dois Santuários mais importantes da Península
Ibérica.
O Santuário de Nossa Senhora da Lapa é, hoje, um local de peregrinação nacional. A Romaria da Nossa
Senhora da Lapa é das mais importantes da Beira Alta, com os seus momentos altos a 10 de junho, 15 de
agosto e 8 de setembro, aglomerando milhares de peregrinos.
Quer o imponente edifício do “Colégio da Lapa”, quer as casas ou os caminhos, todos em granito, criam uma
atmosfera única numa zona que pode ser explorada de bicicleta, já que o local possui uma extensão considerável
de pistas próprias. O Colégio fechou em 1759 por motivo da expulsão dos Jesuítas pelo Marquês de Pombal,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 26
reabriu novamente em 1892, fechando definitivamente em 1910. Em 1994 o então Reitor do Santuário decidiu
proceder ao seu restauro e hoje é utilizado como apoio aos peregrinos.
Uma tradição antiga revela que os estudantes de Coimbra dedicavam as suas teses a Nossa Senhora da
Lapa, a quem pediam proteção, oferecendo impressas em pano de seda as introduções das suas teses, como
se pode ver no museu que o Santuário criou, dedicado a Nossa Senhora da Lapa. Neste museu estão hoje
guardadas as principais oferendas, das que se salvaram de sucessivos roubos, que os devotos ofereceram.
É também na Lapa que nasce o Rio Vouga. E além das Romarias, uma vez por ano ali se realiza a Feira
Aquiliniana, onde se promovem e comercializam os produtos tradicionais da região.
Em ano de centenário, é digna de destaque a ligação do Santuário de Nossa Senhora da Lapa ao Santuário
de Fátima. De acordo com um texto publicado no jornal “Voz de Fátima”, de 13 de maio de 2004, a primeira
imagem de Nossa Senhora de Fátima, encomendada para o seu Santuário, foi feita tendo como modelo uma
imagem de Nossa Senhora da Lapa, através de uma gravura que fazia parte de um catálogo de 1914, da casa
Estrela, no Porto.
Portugal, que do ponto de vista turístico tem vindo a crescer de forma exemplar, recebeu recentemente uma
série de galardões que enaltecem o turismo. Temos assim a responsabilidade de estar atentos a todos os
produtos que tenham potencial económico e turístico.
A vila de Sernancelhe situa-se no distrito de Viseu, a meio caminho entre a sua capital de distrito e o Douro,
numa região de dimensões e densidade populacional modestas, mas com muita história.
Por toda a região se encontram casas senhoriais e apalaçadas, como por exemplo o Solar dos Carvalhos, a
Casa do Paço, a Casa dos Condes da Lapa e Barões de Moçâmedes ou a Casa da Comenda da Malta.
Na região existe também um vasto conjunto de edifícios de extintos conventos, como o convento de Nossa
Senhora do Carmo, na povoação de Freixinho, o convento de Nossa Senhora da Ribeira, no lugar do Mosteiro,
em Sarzeda, ou o Mosteiro de Nossa Senhora da Assunção de Tabosa, no lugar de Carregal, em Sernancelhe.
Na zona existem ainda alguns edifícios religiosos classificados, como são a Igreja Matriz de Fonte Arcada,
Igreja Matriz de Freixinho ou a igreja românica de São João Batista, de Sernancelhe.
Por outro lado, e vestígios de antigos concelhos, são os monumentais pelourinhos de Sernancelhe, Lapa e
Fonte Arcada.
O território da Lapa foi sede de concelho entre 1740 e 1885, ano em que foi extinto, passando a integrar o
concelho de Sernancelhe. Dessa autonomia ficaram até aos nossos dias o granítico edifício da Casa da Câmara
e Cadeia e o imponente Pelourinho.
De entre os notáveis do concelho destaca-se Aquilino Ribeiro, um dos maiores escritores portugueses, cujos
romances revelam, na sua maioria, a influências das “Terras do Demo” e o peso que a geografia da região tinha
(e tem) sobre as populações locais.
O artesanato da região é conhecido pelos trabalhos em granito e latoaria e a gastronomia é bem conhecida
por iguarias como os enchidos e fumados, o cabrito criado na Serra, o pão tradicional da Lapa, a bola de carne
ou a sopa de castanha – castanhas essas que abundam na região. E numa evidência serrana, o Queijo da Lapa
produzido de forma artesanal em pequenas queijarias.
A riqueza patrimonial das dioceses, nomeadamente a Sé de Lamego e de Vila Real, os santuários da
Senhora dos Remédios, da Senhora da Lapa, da Senhora da Pena, da Senhora da Saúde, e os mosteiros de
S. João de Tarouca e Salzedas, são alguns dos muitos pontos de interesse.
A Lapa, pela presença do seu Santuário, tem potencial económico e turístico, pelo que uma aposta forte
nesta área, feita de forma concertada pelas entidades religiosas e civis locais e nacionais, poderá permitir ao
Santuário ampliar a sua ação pastoral e contribuir para um maior desenvolvimento económico local. Foi
precisamente este duplo sentido que levou o Santuário de Nossa Senhora da Lapa a apresentar uma
candidatura ao concurso 7 Maravilhas de Portugal-Aldeias (2017), na categoria Aldeia-Monumento.
O Santuário de Nossa Senhora da Lapa pode e deve ser aproveitado como um “produto” de interesse
económico, sendo que, em particular, pode servir o turismo e a sua promoção, traduzindo-se esta aposta numa
mais-valia integrada para a região onde se insere.
Assim, e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, o Grupo Parlamentar do CDS propõe à Assembleia da República que recomende ao
Governo que:
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• Seja feita uma avaliação das necessidades de intervenção, com vista à conservação, promoção,
divulgação, valorização e proteção do Santuário de Nossa Senhora da Lapa, de forma a potenciar as
suas características enquanto “produto” de interesse económico e turístico, de âmbito religioso;
• Promova a realização de operações de manutenção que tenham em atenção a melhoria da sinalética
informativa que deve ter em consideração a existência de património religioso, natural, cultural, histórico
e gastronómico na região onde se situa o Santuário de Nossa Senhora da Lapa;
• Promova o Santuário de Nossa Senhora da Lapa através das novas tecnologias da informação,
recorrendo para o efeito às plataformas digitais, aproximando assim este local de outros que, no
contexto europeu, já têm dimensão turística de âmbito religioso.
Palácio de São Bento, 1 de março de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Antonio Carlos Monteiro — Filipe
Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Avila — Ilda Araújo Novo — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Nuno
Magalhães — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 696/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA COMBATER O ABANDONO ESCOLAR
NO ENSINO SUPERIOR
Desde há muito tempo que o PCP vem alertando para o agravamento dos custos de acesso e frequência do
ensino superior e para as consequências que daqui decorrem para milhares de estudantes que ficam impedidos
de frequentar os mais elevados graus de ensino.
Esta realidade não é nova, mas, por força da profunda crise económica e social com que o país foi sendo
confrontado e da deterioração brutal das condições de vida, foi-se agravando.
Acresce, ainda, o facto de sucessivos governos PS, PSD e CDS se terem desresponsabilizado das suas
obrigações constitucionais no financiamento às instituições e, hoje, estudar no ensino superior não é para quem
quer é para quem pode pagar.
Este retrocesso social pode ser confirmado pelo abandono escolar de milhares de estudantes do ensino
superior, cujos números precisos os sucessivos Governos sempre recusaram divulgar, mas a realidade de todos
os dias confirma que cada vez mais jovens têm sido obrigados a abandonar o Ensino Superior por não terem
dinheiro para pagar os custos exorbitantes com propinas, transportes, alimentação e material.
Aliás, enquanto Governo, e quando confrontado com a necessidade de dar a conhecer estes números, o
PSD/CDS nunca divulgou quaisquer estudos ou dados estatísticos sobre o universo, as causas, e os impactos
do abandono escolar no ensino superior e no desenvolvimento económico e social do país. O Governo PSD/CDS
chegou mesmo a negar esta realidade dramática que atinge certamente um grande número de estudantes.
Apesar de, em 2016 e em 2017, o número de bolsas atribuídas ter aumentado relativamente aos anos
anteriores, manteve-se, contudo, um número de estudantes com bolsas máximas extraordinariamente inferior
ao número de estudantes com bolsas mínimas, sendo que estas bolsas mínimas apenas cobrem o valor das
propinas. De referir que os valores médios das bolsas não sofreram, pelo menos entre 2012 e 2017, alterações
significativas mantendo-se nos mesmos 1827 euros, obrigando as famílias a pagar custos exorbitantes e muitos
estudantes a abandonar o ensino superior por falta de condições económicas.
Esta constatação mostra como a Ação Social Escolar é muito limitada, pelo que urge que seja reforçada,
visando uma mais efetiva igualdade de oportunidades no acesso e na frequência dos diversos graus do Ensino
Superior.
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Considerando fundamental o combate ao fenómeno do abandono escolar e o reforço da Ação Social Escolar
no ensino superior, o PCP entende que é indispensável a Assembleia da República conhecer integralmente esta
realidade.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar
do PCP apresentam o seguinte projeto de
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República que:
1 – Apresente à Assembleia da República, anualmente, um Relatório sobre o abandono escolar no ensino
superior, comparando-o com os cinco anos antecedentes.
2 – Apresente à Assembleia da República, anualmente, um Relatório de caracterização sócio económica dos
estudantes do ensino superior, incluindo a caracterização económica, social, geográfica de origem dos
estudantes que tiveram acesso ao apoio da Ação Social Escolar nos dois anos letivos precedentes.
3 – Elabore um estudo prospetivo sobre as necessidades de alargamento da rede de residências, de acordo
com as necessidades concretas de cada universidade e politécnico, tendo por referência o número de
estudantes beneficiários da ação social escolar direta e estudantes deslocados.
4 – Na sequência do estudo referido no número anterior, defina um plano de construção de residências de
acordo com as necessidades concretas de cada universidade e politécnico, tendo por referência o número de
estudantes beneficiários da ação social escolar direta e de estudantes deslocados.
5 – Elabore o estudo das despesas reais dos estudantes e das suas famílias com a frequência do Ensino
Superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar, taxas e emolumentos –, por
estabelecimento de Ensino.
6 – Proceda ao reforço da Ação Social Escolar, nomeadamente através da revisão dos seus critérios, na
perspetiva do alargamento do número de estudantes abrangidos pelas bolsas de estudo, bem como para a
elevação do seu valor, tendo em conta os reais custos suportados.
Assembleia da República, 3 de março de 2017.
Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Rita
Rato — Bruno Dias — Francisco Lopes — Miguel Tiago — João Oliveira — Jorge Machado — António Filipe —
Diana Ferreira — João Ramos — Carla Cruz.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 697/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA MAIOR VALORIZAÇÃO DA
PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA
A presença de mulheres nas Forças e Serviços de Segurança, que já se verifica há mais de 30 anos, constitui
uma mais-valia para o País.
As mulheres nas Forças e Serviços de Segurança, nomeadamente na PSP, GNR, Corpo da Guarda Prisional,
SEF, PJ, ou na Polícia Marítima, são uma mais-valia para o País, pela capacidade e competência que têm
demonstrado ao serviço dessas Forças e Serviços de Segurança.
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Não obstante as mulheres nas Forças e Serviços de Segurança já terem derrotado muitos dos preconceitos
que existiam e, não obstante no discurso político, frequentemente, se valorizar o papel destas mulheres
colocando o enfoque nas percentagens de mulheres nos serviços, a verdade é que ainda há muitos preconceitos
e discriminações a combater, muita necessidade de adequação de meios e instalações.
Na verdade, a realidade concreta das mulheres que prestam serviços nas Forças e Serviços de Segurança
não está isenta de dificuldades e obstáculos que importa remover.
I – Da desvalorização e menosprezo do papel das mulheres
Assente apenas no preconceito, há profissionais que menosprezam e desvalorizam o papel das mulheres
nas Forças e Serviços de Segurança.
Das informações recolhidas pelo Grupo Parlamentar do PCP, resulta que muitas das mulheres que
desempenham lugares de chefia têm que dar provas, constantes, que são aptas para o lugar que ocupam e
estão constantemente a ser postas à prova, mais do que acontece com os colegas do sexo masculino. Da
informação recolhida resulta também que as mulheres em lugares de chefia vêm muitas das suas as decisões
questionadas apenas porque são mulheres.
Ao mesmo tempo que muitas destas profissionais se sentem menosprezadas há um tratamento
condescendentes para com elas o que além de injusto pode ser considerado humilhante para as mulheres.
Por outro lado, além de dificuldades no acesso aos lugares de chefia, em algumas forças, há relatos que dão
conta que não obstante homens e mulheres passarem pela mesma formação, as mulheres são escaladas a
postos com menor grau de exigência.
Também no acesso a alguns cursos de especialidade ainda existem entraves. Mesmo que fiquem aptas em
todos os testes e provas de aptidão, são preteridas em relação aos elementos do sexo masculino.
Outro sinal que demonstra que ainda há muito por fazer, surge quando uma mulher numa força de segurança
reporta problemas de segurança, ou de outra natureza, que existem nos seus serviços. Não poucas vezes a
informação é minimizada e desvalorizada. Muitas mulheres das Forças e Serviços de Segurança sentem que
as chefias não acham as mulheres capazes de detetar problemas de segurança e oferecer soluções.
II – Das condições de trabalho
Não é só a mentalidade e o preconceito que levam à discriminação das mulheres nas Forças de Serviços de
Segurança. Muitos dos problemas que estas mulheres enfrentam resultam das instalações em que trabalham.
Das informações recolhidas surge a constatação que muitas das instalações das Forças e Serviços de
Segurança foram "construídas por homens e para homens" pelo que surgem problemas que importa resolver.
Nas prisões, por exemplo, as torres de vigilância não têm instalações sanitárias adequadas e muitos dos
postos da PSP e quartéis da GNR não têm as condições necessárias para acomodar os elementos do sexo
feminino.
Assim, ainda há muitas mulheres das Forças e Serviços de Segurança que são descriminadas porque
aquando das colocações, como muitas das instalações não têm condições para receber elementos do sexo
feminino, ficam impedidas de aceder a esses locais de trabalho.
Por fim, entre outros exemplos, há discriminação inclusive no fardamento, como acontece por exemplo, com
as Guardas Prisionais, ou com a GNR e a PSP, em que não existe fardamento ou coletes balísticos adaptados
às mulheres e existe a necessidade de proceder a alterações, sendo estas feitas às custas das próprias
profissionais.
III – Direitos de Maternidade
Também no exercício dos direitos de maternidade existe uma discriminação das mulheres que não é
aceitável.
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Além de falta de apoios e serviços, há falta de sensibilidade por parte das chefias para que as mulheres
exerçam os seus direitos de maternidade. Há situações em que as mulheres são prejudicadas financeiramente
para poderem acompanhar os seus filhos.
Das informações recolhidas é dado conta que muitas mulheres das Forças e Serviços de Segurança são
sujeitas a uma grande pressão para não exercer os direitos de maternidade nomeadamente o direito à redução
do horário para amamentação que constitui um direito da criança. Há inclusive ameaças e retaliações às
mulheres que exercem os seus direitos de maternidade.
Por fim, há demasiadas situações de indeferimento de pedidos de isenção de turnos noturnos,
inclusivamente, quando os dois cônjuges são membros de forças de segurança.
Para o Grupo Parlamentar do PCP importa combater estes fatores de discriminação que são inaceitáveis. As
mulheres que prestam funções nas nossas Forças e Serviços de Segurança não devem ser beneficiadas pelo
facto de serem mulheres, mas têm direito a ser tratadas de forma justa, sem discriminações e em condições de
igualdade.
As mulheres nas Forças e Serviços de Segurança são imprescindíveis para o país e são uma mais valia que
importa valorizar pelo que as discriminações acima descritas são inaceitáveis e têm que ser combatidas.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote
a seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar
ao Governo que:
1.º Adote medidas de dissuasão das discriminações contra as mulheres que prestam serviço nas Forças e
Serviços de Segurança e promova campanhas de informação e esclarecimento que combatam a desvalorização
e contribuam para a dignificação e reconhecimento do papel das mulheres nessas instituições.
2.º Promova o levantamento urgente das condições de trabalho das mulheres nas Forças e Serviços de
Segurança e promova os investimentos e as alterações necessárias para que as instalações e equipamentos
sejam adequados a ambos os sexos.
3.º Promova o levantamento urgente das alterações a introduzir no fardamento e equipamento de proteção,
de forma a rapidamente melhorar as condições de trabalho das mulheres nas Forças e Serviços de Segurança.
4.º Transmita orientações claras e inequívocas para o cabal cumprimento dos direitos de maternidade das
profissionais das Forças e Serviços de Segurança e adote medidas e apoios para que as condições para o
exercício dos direitos de maternidade estejam garantidas.
Assembleia da República, 3 de março de 2017.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — João Oliveira — António Filipe — Miguel Tiago — João Ramos —
Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — Bruno Dias — Carla Cruz — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Paulo
Sá.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 698/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS DE COMBATE AO ABANDONO ESCOLAR
NO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
O combate ao abandono escolar constitui um dos grandes desafios ao sistema educativo nacional, tanto no
Ensino não Superior como no Ensino Superior. O abandono escolar é um problema educativo, social, económico
– e também político – que tem consequências concretas, de entre as quais se destaca a empregabilidade, numa
correlação direta com a menor probabilidade de acesso ao mercado de trabalho, a maior probabilidade de
empregos precários ou a níveis salariais mais baixos.
A Estratégia Europa 2020, com a qual Portugal se comprometeu, define o imperativo de elevar os níveis de
educação e formação dos portugueses, em particular reduzindo a taxa de abandono escolar para um nível
inferior a 10%, aumentando, ao mesmo tempo, a percentagem da população na faixa etária de 30-34 anos que
conclui, pelo menos, o 1.º ciclo do Ensino Superior, para o valor de 40%.
Quanto à taxa de abandono precoce – que representa a percentagem de população, entre os 18 e os 24
anos, que não completou a escolaridade obrigatória nem se encontra em processo de formação –, esta desceu
de forma consistente entre 2006 e 2015, de 38,5% para 13,7%, fruto de políticas de vários governos de que são
exemplo: a escolaridade obrigatória até ao 12.º ano, a aposta no ensino profissional e a oferta de cursos técnicos
de especialização no ensino superior.
Mas, apesar dos esforços, e segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE), no ano de 2016 registou-se
um aumento de 0,3 pontos percentuais, atingindo esta taxa um valor de 14%.
Acresce que o número de jovens que não estão empregados nem a estudar – os chamados “nem-nem” -
também aumentou no terceiro trimestre de 2016, comparativamente aos trimestres anteriores. Há 301,7 mil
pessoas nesta categoria, representando 13,3% dos 2,2 milhões de jovens dos 15 aos 34 anos em Portugal.
Quanto à percentagem de diplomados entre os 30-34 anos, os dados colocam Portugal ainda longe de atingir
a meta europeia em 2020. Apesar de se ter vindo a registar uma evolução positiva, passando de 12,9% em 2002
para 31,9% em 2015, a percentagem de licenciados está abaixo da média dos 28 Estados-membros, que
aumentou de 23,6%, em 2002, para 38,7%, em 2015, segundo dados do Eurostat.
De acordo com o gabinete de estatísticas da União Europeia (EU), em 2015, mais de metade da população
entre os 30 e os 34 anos tinha concluído os estudos superiores na Lituânia (57,6%), no Chipre (54,6%), na
Irlanda e no Luxemburgo (52,3% cada) e na Suécia (50,2%). No outro extremo da tabela estão a Itália (25,3%
de licenciados), a Roménia (25,6%), Malta (27,8%) e a Eslováquia (28,4%).
Doze Estados-membros chegaram já aos objetivos nacionais para 2020: a Dinamarca, a Estónia, a Grécia,
Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Holanda, a Áustria, a Eslovénia, a Finlândia e a Suécia.
Em Portugal, as dificuldades na conclusão dos cursos dos alunos matriculados no ensino superior começam
muitas vezes no primeiro ano de ingresso na vida académica.
Um grupo de trabalho formado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP) em 2013
– e que também reuniu dirigentes das federações e associações académicas e de estudantes – concluiu, no
que respeita aos motivos para o abandono escolar, que esta situação tem “vários fatores na sua génese:
questões de ordem vocacional, dificuldades em corresponder ao grau de exigência da formação superior,
dificuldades de gestão de tempo/carga horária (especialmente no caso dos mestrados), desmotivação gerada
por expectativas goradas, défices de formação de base, perceção de dificuldade de empregabilidade em
algumas áreas, dificuldades económicas, entrada no mercado de trabalho, entre outras”.
Também o Movimento Associativo Estudantil, no guia de boas práticas no Ensino Superior “Não Desistas”,
publicado em 2016, aponta essencialmente os mesmos motivos para o abandono escolar, agrupando-os em
quatro grandes grupos:
Opções vocacionais: a maioria dos candidatos ao Ensino Superior efetua a sua candidatura de acordo
com aquela que considera ser a sua vocação profissional. Mas face ao número de vagas, nem todos os
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candidatos são colocados nas suas primeiras opções de candidatura e, no que respeita à vocação, nem
sempre a realidade da área profissional corresponde à ideia pré-concebida do estudante;
Insucesso escolar: durante a frequência do Ensino Superior os alunos revelam défices de formação de
base, muitas vezes acrescidos pela dificuldade em gerir o tempo/carga horária conduzindo a situações
de insucesso escolar nos diferentes ciclos de estudos;
Perceção de dificuldades de empregabilidade: a saturação do mercado de trabalho em algumas áreas
profissionais, assim como a elevada taxa de desemprego jovem podem provocar a desistência da
frequência do Ensino Superior;
Dificuldades económicas: a adoção de normas que restritivas do impacto das bolsas de ação social
escolar criam dificuldades acrescidas à frequência do ensino superior por parte dos estudantes em
situações económicas de maior vulnerabilidade.
Segundo um relatório da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) divulgado em 2015, que analisou o
percurso de cerca de 62 mil “caloiros” que entraram nas universidades e politécnicos portugueses em 2011/2012,
a percentagem de alunos que abandona os estudos é muito maior entre os que entram no Ensino Superior com
médias mais baixas. O documento revela que quase 40% dos estudantes que entraram na universidade com
média de 10 valores acabaram por desistir do curso. A taxa de abandono desce para 23,6% entre os que
entraram na universidade com média de 11 valores e situa-se nos 6% entre os que se candidataram com média
15. Verificam-se resultados semelhantes no Ensino Politécnico.
O mesmo relatório da DGES analisou também o impacto da atribuição de bolsas e concluiu que a taxa de
abandono entre quem pediu e recebeu aquele apoio social foi menor (4%) do que entre quem submeteu o
requerimento mas não obteve a bolsa (9%). Entre os alunos a quem foi recusada a bolsa e os que nem sequer
se candidataram, as taxas de abandono “não foram muito diferentes", situando-se ambas nos 9%.
A DGES encontrou ainda grandes diferenças entre quem acede através do regime geral de acesso e os que
entram através do regime especial (como são os casos dos candidatos com mais de 23 anos, os titulares de
outros cursos superiores ou transferências de cursos). Enquanto no regime geral de acesso, a taxa de
desistência é de 7,8%, nos regimes especiais atinge valores na ordem dos 30%.
Este facto motivou a adoção de medidas em algumas instituições de ensino superior e, da parte do Estado,
o lançamento do Programa Retomar. O programa, criado em 2014 pelo Governo PSD/CDS, previa a atribuição
de um apoio financeiro a pessoas que queriam regressar ao ensino superior depois de terem abandonado o
ciclo de estudos.
A adesão a este programa ficou aquém das expectativas, tendo sido submetidos 482 requerimentos em
2014/2015 e 455 requerimentos em 2015/2016. No entendimento do Movimento Associativo Estudantil, desta
baixa adesão “não se pode concluir a inexistência de um problema, mas uma falta de compromisso das
Instituições de Ensino Superior que pouco fizeram em prol da divulgação do Programa, bem como uma
necessidade de revisão e aperfeiçoamento do Programa”. No entanto, este foi eliminado pelo atual Executivo
PS.
Em todo o caso, o estudo da DGES acima citado teve um carácter pontual, ie, foi “one off”, embora toda a
informação que revelou seja crítica quer para a definição de políticas públicas quer para definição de programas
específicos das instituições de ensino superior, em ordem ao combate ao abandono escolar.
Precisamente no sentido de tornar esta produção de informação obrigatória e contínua, a Assembleia da
República aprovou a Resolução 60/2013, de 28 de março, para a elaboração de um relatório anual sobre o
abandono escolar no Ensino Superior. Com origem no Projeto de Resolução n.º 597/XII/2.ª, do PCP, todos os
partidos com representação parlamentar entenderam “recomendar ao Governo que apresente à Assembleia da
República, anualmente, um relatório profundo e rigoroso sobre o abandono escolar no ensino superior”.
Contudo, esta resolução está ainda por cumprir de forma cabal.
O CDS entende que só com uma base de informação consistente, continuada, transparente e completa será
possível realizar um trabalho articulado entre a tutela, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas,
o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e os movimentos estudantis em ordem ao
combate eficaz do abandono escolar – nas suas múltiplas causas, na sua prevenção e na sua contenção.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
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1. Dê seguimento à Resolução 60/2013, aprovada pela Assembleia da República, publicando
anualmente um relatório sobre o acesso e abandono escolar no ensino superior, a partir do qual
se possam realizar análises, inferir variáveis explicativas e estabelecer comparações intra e inter
instituições.
2. Disponibilize dados atualizados no portal “InfoCursos”, designadamente sobre empregabilidade,
para que os candidatos/estudantes possam tomar opções vocacionais de forma informada.
3. Promova a criação de uma rede de Gabinetes de Apoio ao Estudante, nomeadamente de apoio à
orientação profissional e acompanhamento do percurso formativo dos alunos.
4. Estude as alterações ao estatuto de trabalhador–estudante que permitam uma maior
compatibilização entre a vida profissional e a vida académica e estimulem, por essa via, a
possibilidade de formação ao longo da vida bem sucedida.
5. Restabeleça um programa de incentivo ao regresso ao Ensino Superior dirigido a estudantes que
não concluíram os seus ciclos de estudo.
6. Crie condições, seja quanto aos meios humanos seja quanto ao processo administrativo de
avaliação de candidaturas a bolsas de ação social escolar e respetivo pagamento, para que os
pagamentos devidos ocorram em tempo oportuno, nunca depois de um mês decorrido sobre o
início do período letivo.
7. Reestabeleça um mecanismo de crédito estudantil público à semelhança do “Sistema de
Empréstimos com Garantia Mútua”, criado pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de setembro, e
atualmente suspenso.
Palácio de S. Bento, 3 de março de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Vânia Dias da Silva
— Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa
Caeiro — João Rebelo — Assunção Cristas — Pedro Mota Soares — Filipe Lobo d'Ávila — Filipe Anacoreta
Correia — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Patrícia Fonseca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 699/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO UM ESTUDO SOBRE INSUCESSO E ABANDONO NO ENSINO
SUPERIOR, PARA MELHOR DEFINIÇÃO DE POLÍTICAS DE COMBATE A ESSES FENÓMENOS
O abandono escolar configura um dos maiores desafios ao sistema educativo em qualquer país que
ambicione um desenvolvimento sustentado no conhecimento. Esta problemática, transversal aos diferentes
graus de ensino, constitui-se como uma ameaça ao desenvolvimento da sociedade portuguesa e faz perigar, de
forma indelével, os objetivos enunciados na “Estratégia Europa 2020”, ratificada em Lisboa.
A “Estratégia Europa 2020”, recordemos, define nos pressupostos assumidos por Portugal a necessidade de
atingir, no ano de 2020, a percentagem de 40% de diplomados do ensino superior na faixa etária entre os 30 e
os 34 anos. Todavia, dados apurados em 2015 indicam que apenas cerca de 32% dos portugueses lograram
cumprir este desígnio.
O combate ao insucesso e ao abandono escolar consubstancia um desafio complexo e determinante para o
nosso futuro. O XXI Governo Constitucional tem enfrentado com determinação – e com investimento – esse
desafio. Todos temos, contudo, consciência de que é preciso conhecer melhor o problema para melhor o atacar.
Políticas baseadas no conhecimento poderão conduzir a medidas mais eficazes e mais eficientes.
Em 2013, a Assembleia da República fez aprovar a Resolução 60/2013 de 28 de março, que recomendava
ao Governo a elaboração de um relatório anual sobre o abandono escolar no Ensino Superior. Esse relatório
nunca foi realizado.
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O Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que é tempo de avançar na produção de melhor
conhecimento sobre os fenómenos do (in)sucesso académico e abandono escolar no Ensino Superior,
permitindo a melhor definição de políticas que, de forma integrada e sustentada, permitam vencer os desafios
que esses fenómenos representam, procurando garantir que o sistema educativo não sirva reprodução das
desigualdades sociais.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1- Solicite a todas as Instituições de ensino superior, universitárias e politécnicas, públicas e privadas, que
passem a divulgar anualmente nos seus sítios da internet um estudo sobre (in)sucesso académico e
abandono escolar nas suas instituições, que caracterize esses fenómenos, procurando compreender a
influência, designadamente, dos seguintes fatores:
a) A preparação para o ensino superior, em termos pessoais, cognitivos e académicos, incluindo a trajetória
escolar anterior;
b) O grau de compromisso com a instituição e o curso (influenciado pelo facto de o numerusclausus
possibilitar a inscrição em cursos e instituições que não foram a primeira escolha);
c) A condição socioeconómica dos estudantes, no seu contexto familiar, incluindo a necessidade
económica de exercer uma atividade profissional simultânea com a frequência do ensino superior;
d) A eficácia e a eficiência da ação social escolar, direta e indireta, na eliminação de fatores de insucesso,
na prevenção do abandono e na promoção do sucesso;
e) A influência das propinas (sua existência e montantes) no eventual afastamento de estudantes do ensino
superior por razões económicas, seja depois de terem iniciado a frequência, seja por não chegarem a
considerar a inscrição como hipótese viável;
f) As estruturas curriculares e os programas, bem como os métodos de ensino e avaliação e, em geral, os
modelos de funcionamento interno específicos a cada instituição que podem influenciar o (in)sucesso e
o abandono;
g) Os métodos de trabalho dos próprios estudantes;
h) As perspetivas de integração no mundo do trabalho e de futura evolução profissional, como forma de
realização de expetativas, perspetivas essas que podem ser (ou não) transmitidas aos estudantes, seja
pelas próprias estruturas curriculares, programas e práticas pedagógicas, seja pela efetividade e
carácter inovador das formas de aproximação ao tecido empresarial.
2. Que o conjunto de todos os estudos divulgados anualmente pelas instituições seja discutido de forma
coletiva pela Direção geral do Ensino superior (DGES), o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas
(CRUP), o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP) e a Associação dos
estabelecimento de ensino superior Privado (APESP), designadamente para que seja possível conhecer e
compreender a realidade nacional do (in)sucesso e do abandono de instituição para instituição e, dentro de cada
instituição, de umas áreas científicas e disciplinares para outras.
3. Que a discussão anual referida no ponto anterior seja considerada e devidamente divulgada em termos
públicos, de modo a permitir sistematizar a informação sobre as diferentes estratégias e instrumentos que são
mobilizados para combater o insucesso académico e o abandono, estimulando a perspetiva de partilha de boas
práticas e a co-responsabilização das instituições e todos os atores na sociedade Portuguesa.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2017.
As Deputadas e Deputados do PS: Porfírio Silva — Susana Amador — Pedro Delgado Alves — Ivan
Gonçalves — João Torres — Diogo Leão — Alexandre Quintanilha — Odete João — Gabriela Canavilhas.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 700/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS SOBRE VIOLÊNCIA NO
NAMORO NO RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA
São vários os diagnósticos e estudos que têm vindo a revelar uma realidade muito preocupante de situações
de violência no namoro, especialmente entre os mais jovens. Os muitos relatos e denúncias dramáticas
conhecidas evidenciam intoleráveis marcas de violência física, psicológica e sexual que condiciona gravemente
as vidas e o percurso dos jovens.
Atenta ao desenvolvimento deste fenómeno na sociedade portuguesa, a Assembleia da República, visando
o seu adequado enquadramento penal, aprovou a Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, fazendo abranger
expressamente, no âmbito do crime de violência doméstica, os casos em que está em causa «pessoa de outro
ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação
análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação».
Esta modificação legislativa veio trazer um importante impulso ao combate a este tipo de crime, conferindo
mais visibilidade e responsabilização das diferentes entidades do Estado na abordagem da matéria, com
consequências patentes no progressivo aumento do número de denúncias nos últimos anos.
De acordo com os dados divulgados pela Base de Dados da Violência Doméstica, passou-se de 1049
denúncias em 2013, para 1550 em 2014, 1680 no ano de 2015 e em 2016 o significativo número de 1787.
Acompanhou esta evolução o relevante aumento de ações de sensibilização que, de acordo com a mesma base
de dados, passou de 188 no ano de 2014 para 447 no ano de 2016.
Também o atual Governo, a par da continuação do investimento nos meios de apoio às vítimas,
reconhecendo a especial incidência deste tipo de violência no meio universitário, lançou uma importante
campanha de prevenção «Muda de curso:Violência no namoro não é para ti», com forte divulgação pública que
demonstra bem que esta matéria continua a ser uma prioridade nas políticas de cidadania e igualdade.
Importa pois continuar esse esforço de mobilização e sensibilização da sociedade portuguesa,
consciencializando todas e todos que este tipo de práticas de violência no namoro são absolutamente
censuráveis, constituem crime e devem ser denunciadas.
Cumprindo esse desiderato, é fundamental que os diagnósticos apresentados possam sempre evidenciar
com rigor e abrangência as diferentes realidades de modo a avaliar a adequação de meios nos resultados
obtidos, permitindo uma leitura responsabilizadora e mais profícua sobre os diferentes domínios da criminalidade
sinalizada.
Atualmente, o Relatório Anual de Segurança Interna apresenta os dados de violência doméstica sem
desagregar as suas diferentes formas, nomeadamente, os dados sobre violência no namoro, o que inibe uma
análise, no quadro da avaliação anual da situação da segurança interna, dos números concretos referentes ao
combate a este tipo muito específico de criminalidade. Neste sentido, há que colmatar esta lacuna, melhorando
e valorizando o conteúdo do Relatório Anual de Segurança Interna, com a desagregação dos dados sobre esta
fora de violência.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
1. Que o Relatório Anual de Segurança Interna, apresentado nos termos n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008,
de 29 de agosto, com a alteração da Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, inclua também dados desagregados
sobre o crime de violência doméstica especificando, nomeadamente, os dados sobre violência no namoro.
2. Que sejam articuladas e concretizadas as medidas necessárias para que os dados sobre violência no
namoro possam constar do próximo Relatório Anual de Segurança Interna.
3. Que as ações de sensibilização junto de jovens se promovam de forma sistemática e continuada para se
reforçar o seu impacto ao nível de aquisição de novas masculinidades e novas feminilidades, no quadro
de respeito pelas diferenças e promoção da igualdade entre rapazes e raparigas.
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Palácio de São Bento, 2 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do PS: Elza Pais — Isabel Alves Moreira — Susana Amador — Carla Sousa
— Edite Estrela — Pedro Delgado Alves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 701/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA À ELIMINAÇÃO DAS
DESIGUALDADES SALARIAIS ENTRE HOMENS E MULHERES
As diferenças salariais entre mulheres e homens que desempenham idênticas funções é uma realidade,
injusta e persistente, que afeta de modo generalizado um espectro muito amplo de países pelo mundo inteiro.
Na União Europeia as desigualdades salariais são acentuadas. A média dessas diferenças, de acordo com
as últimas estatísticas disponíveis do Eurostat (dados de 2015) é de 16,3%1. Portugal apresenta, de acordo com
esta mesma estatística, uma diferença salarial de 17,8%.
Se, por outro lado, atendermos às estatísticas produzidas em Portugal2, verifica-se que a diferença salarial
entre mulheres e homens se situa, de acordo com os dados mais recentes3, em 16,7% (2014), tendo conhecido
uma redução face ao ano anterior (2013) em que se tinha situado em 17,9%4.
Portanto, não sendo a situação em Portugal das mais graves da UE isso não nos deve consentir um estado
de conformação com uma realidade que continua a penalizar as mulheres.
O XIX Governo Constitucional, desde o início do seu mandato, tomou em mãos este tema através de um
conjunto de resoluções do Conselho de Ministros sobre a situação das mulheres no mercado de trabalho.
Concretamente, em matéria de desigualdades salariais, determinou na Resolução do Conselho de Ministros de
13/2013, de 8 de março, a elaboração do I Relatório sobre Diferenciações Salariaispor Ramos de Atividade,
com vista a um levantamento sobre as diferenças praticadas nas diversas atividades económicas. O relatório
constituiu uma primeira abordagem da realidade do País, no que se refere às desigualdades remuneratórias
entre homens e mulheres nas várias atividades económicas.
Discutido na Concertação Social, em 9 de julho de 2014, justificou a elaboração de recomendações propostas
pelo Governo aos parceiros sociais com o objetivo da eliminação dessas diferenças salariais que não tivessem
justificação objetiva.
Em 2014, o tema foi retomado de forma consequente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º
18/2014, de 7 de março, que determinou a disponibilização às empresas, através da Comissão para a Igualdade
no Trabalho e no Emprego – CITE, de uma ferramenta eletrónica que possibilita, a partir da inserção dos dados
relativos aos trabalhadores/as, medir o grau das desigualdades salariais existentes nas empresas e identificar
situações concretas de diferenciações salariais entre homens e mulheres que não podem ser explicadas por
fatores objetivos. Esta medida foi, aliás, identificada como exemplo de boa prática no Relatório da União
Europeia sobre a igualdade entre homens e mulheres de 2015.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2015, de 6 de março, veio criar um apoio gratuito para
identificação e análise das desigualdades salariais entre homens e mulheres, dirigido prioritariamente, numa
primeira fase, às empresas dos ramos de atividade identificados no I Relatório sobre Diferenciações Salariais
1 http://ec.europa.eu/eurostat/web/products-datasets/-/tsdsc340 - O “gender pay gap in unadjusted form”, divulgado pelo Eurostat, representa a diferença entre os ganhos dos homens e das mulheres, em percentagem do ganho dos homens. O ganho é o montante liquido em dinheiro e/ou géneros pago ao/à trabalhador/a, com carácter regular em relação ao período de referência, por tempo trabalhado ou trabalho fornecido no período normal e extraordinário. Inclui, ainda, o pagamento de horas remuneradas mas não efetuadas (férias, feriados e outras ausências pagas). 2 A diferença salarial entre homens e mulheres é analisada tendo como referência a remuneração média mensal base, considerando os Quadros de Pessoal 2014, GEP/MTSSS. 3 http://www.cite.gov.pt/pt/destaques/noticia566.html 4 Esta diferença entre as estatísticas produzidas na UE e em Portugal deve-se à circunstância de serem utilizados critérios distintos que no Eurostat se centram na remuneração horária, enquanto em Portugal se atende à remuneração média mensal.
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por Ramos de Atividade que apresentam as maiores desigualdades salariais, ficando as empresas, por seu
turno, vinculadas à implementação de uma estratégia para a eliminação das diferenças salariais que tiverem
sido identificadas.
As disparidades salariais variam em função dos níveis de qualificação, dos níveis de habilitações literárias e
académicas, bem como da atividade económica. No que respeita aos níveis de qualificação, constata-se que o
diferencial salarial entre homens e mulheres, desfavorável às mulheres, é diretamente proporcional aos níveis
de qualificação, ou seja, quanto mais elevado é o nível de qualificação maior é a diferença salarial, sendo,
portanto, particularmente elevado entre os quadros superiores.
Por outro lado, as representações sociais de género continuam a condicionar as escolhas de mulheres e de
homens, quer em termos das suas opções escolares, quer profissionais, com consequência na segregação
sexual horizontal no mercado de trabalho, estando as mulheres mais concentradas num número restrito de
ramos de atividade e de profissões, tradicionalmente consideradas como “femininas”, mais desvalorizadas
socialmente e com remunerações mais baixas.
Das conclusões do referido Relatório afere-se igualmente que persiste a segregação sexual vertical, com
uma maior representatividade das mulheres nos lugares inferiores da hierarquia profissional (pior remunerados)
e uma fraca representatividade nos lugares mais elevados (melhor remunerados).
No direito comparado, países com um problema de desigualdades salariais idêntico ou mesmo superior ao
nosso, como por exemplo, a Alemanha, com 22%, são exemplos recentes de legislação produzida com o objetivo
de eliminar esta diferenciação salarial que penaliza maioritariamente as mulheres. De resto, já em 2010, o Reino
Unido, no Equality Act, determinou medidas para combater com mais eficácia o gender pay gap.
Em nosso entender, o tema exige, por parte do Governo, uma ação enérgica que intensifique a redução das
desigualdades salariais entre mulheres e homens, que não merece qualquer tolerância por parte das entidades
responsáveis.
As recomendações ora propostas pelo Grupo Parlamentar do PSD pretendem, em primeira linha, reforçar a
utilização de mecanismos e ferramentas já existentes, e por outro lado, intensificar a aprovação de medidas
direcionadas para o combate às desigualdades salariais na convicção de que este será um passo fundamental
para a efetiva igualdade entre mulheres e homens no mercado de trabalho.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, as seguintes medidas:
1. Tornar imperativo para as médias e grandes empresas privadas a elaboração de uma análise quantitativa
e qualitativa das diferenças salariais entre homens e mulheres e, na sequência desse diagnóstico, a elaboração
de uma estratégia para a correção de eventuais diferenças injustificadas;
2. Elaborar um novo Relatório sobre Diferenciações Salariais por Ramos de Atividade, que proceda à
atualização dos dados constantes do I Relatório;
3. Desenvolver medidas que tenham em vista a contratação e a promoção de estágios profissionais para
pessoas do sexo sub-representado tanto em setores de atividade como em profissões em que tal condição se
verifique, a fim de atenuar a segregação sexual horizontal;
4. Intensificar, através da Autoridade para as Condições do Trabalho – ACT, ações de fiscalização junto das
empresas, com vista à deteção da prática de diferenças salariais injustificadas, reforçando especialmente esta
fiscalização sobre as empresas já identificadas como praticantes de desigualdades salarias;
5. Publicar no site da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego – CITE, a listagem das empresas
que pratiquem desigualdades salariais sem justificação objetiva;
6. Divulgar os dados relativos à utilização da ferramenta eletrónica disponibilizada no site da Comissão para
a Igualdade no Trabalho e no Emprego – CITE que permite identificar e analisar as diferenças salariais
existentes, bem como, as medidas tomadas para promover a sua utilização por parte das empresas;
7. Concretizar um plano conjunto da CITE e a ACT para combater as discriminações salariais diretas e
indiretas, a implementar como prioridade nas ações inspetiva e punitiva.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2017.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 38
Os Deputados/as do PSD: Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — Teresa Morais — Carlos Abreu
Amorim — Marco António Costa — Ângela Guerra — Luís Marques Guedes — Sandra Pereira — Carla Barros
— Hugo Lopes Soares — Margarida Balseiro Lopes — Maria Luís Albuquerque — António Leitão Amaro —
Duarte Pacheco — Pedro Roque — Paula Teixeira da Cruz — Teresa Leal Coelho — Miguel Morgado — Helga
Correia.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 702/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA UMA POLÍTICA DE INCENTIVOS PARA AS
EMPRESAS QUE PROMOVAM A IGUALDADE DE GÉNERO
Exposição de motivos
A promoção da igualdade de género tem dado passos significativos nos últimos anos mas o caminho
percorrido por Portugal é, ainda, claramente, insuficiente, pelo que urge fazer mais e melhor.
O CDS está – e tem estado – fortemente empenhado no fomento e na execução de políticas públicas de
igualdade, numa perspetiva transversal, que possam, nos próximos anos, fazer da igualdade de género uma
realidade e um caso de sucesso.
Da saúde, à educação, ao emprego ou à política fiscal, há toda uma panóplia de instrumentos que podem -
e devem – ser usados ao serviço deste desígnio nacional, um desígnio que, felizmente, vem sendo cada vez
mais consensual na sociedade civil e na classe política.
O V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não -discriminação 2014-2017 levado a cabo
pelo anterior Governo é disso exemplo e enquadra-se nos compromissos assumidos por Portugal nas várias
instâncias internacionais, designadamente no âmbito da Organização das Nações Unidas, da União Europeia e
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Sobressaem, pela sua importância neste domínio, a
Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres
(2011-2020) ou a Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015.
Uma das dimensões da igualdade de género a que é importante dar particular atenção é a da promoção da
igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional e os relatórios mais
recentes espelham-no bem, porquanto esta é uma área em que as desigualdades ainda são bastante
acentuadas.
Tendo, assim, por norte os pactos e as estratégias mencionadas e o enquadramento nacional vigente,
entende o CDS que se devem reforçar as políticas públicas de combate à desigualdade de género no trabalho
e no emprego, o que passa, obviamente, por medidas do foro laboral mas, também, por medidas no domínio da
saúde, da educação ou da política fiscal, uma vez que estas são as áreas em que um aprofundamento das
mesmas pode ter mais impacto e alcance.
Neste sentido, uma das traves mestras da promoção da igualdade entre mulheres e homens no trabalho é a
conciliação familiar com a vida profissional, no seguimento, aliás, do trabalho desenvolvido pelo anterior Governo
– que consagrou, por exemplo, a empregabilidade parcial ou o aumento de vagas nas creches – já que uma das
razões para a falta de competitividade das mulheres no mercado laboral é, precisamente, a necessidade de
assegurar as necessidades familiares. De facto, uma das razões mais invocadas para justificar a desigualdade
entre mulheres e homens no emprego está exatamente nisso – na dificuldade de as mulheres conciliarem o seu
sucesso e enriquecimento profissionais com a sua vida familiar.
E isso tem reflexos evidentes nas empresas que, cientes dessa complexidade, frequentemente discriminam
as mulheres, não as contratando para cargos de chefia e pagando-lhes menos do que a um homem em
igualdade de circunstâncias.
Por isso mesmo, propomos que seja criada uma política de incentivos económicos e fiscais para as empresas
que se empenhem em fomentar a igualdade entre mulheres e homens no trabalho e no emprego, assim
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impulsionando a igualdade de género nas empresas, designadamente em matéria salarial e de representação
nos órgãos de administração.
Esta sensibilização e esta consciencialização – através de uma política de incentivos – tem vantagens
evidentes na promoção da igualdade de género no mundo laboral e contribuirá, a médio prazo, para uma
mudança cultural e de mentalidades no seio empresarial.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. A criação de um prémio anual que distinga as 5 melhores empresas em Portugal em matéria
igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, dacompetência
de um organismo do Ministério da Economia;
2. O desenvolvimento de um sistema de incentivos fiscais às empresas que:
a) Cumpram um regime de paridade nos órgãos de administração das empresas compostos por 3 ou
mais elementos; e
b) Assegurem uma política salarial igualitária entre mulheres e homens nos mesmos cargos ou
funções.
Palácio de São Bento, 21 de março de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Telmo Correia
— Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida —
Teresa Caeiro — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — João Rebelo —
Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Álvaro Castello-Branco — Ilda Araújo Novo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 703/XIII (2.ª)
FLEXIBILIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DAS CRECHES ATRAVÉS DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO COM
A SEGURANÇA SOCIAL, INCENTIVOS À SUA CONSTITUIÇÃO POR PARTE DAS EMPRESAS E
PROMOÇÃO DE ACORDOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE INFÂNCIA E ENTIDADES
EMPREGADORAS
Exposição de motivos
A promoção da igualdade de género tem dado passos significativos nos últimos anos mas o caminho
percorrido por Portugal é, ainda, claramente, insuficiente, pelo que urge fazer mais e melhor.
O CDS está – e tem estado – fortemente empenhado no fomento e na execução de políticas públicas de
igualdade, numa perspetiva transversal, que possam, nos próximos anos, fazer da igualdade de género uma
realidade e um caso de sucesso.
Da saúde, à educação, ao emprego ou à política fiscal, há toda uma panóplia de instrumentos que podem -
e devem – ser usados ao serviço deste desígnio nacional, um desígnio que, felizmente, vem sendo cada vez
mais consensual na sociedade civil e na classe política.
O V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017 levado a cabo
pelo anterior Governo é disso exemplo e enquadra-se nos compromissos assumidos por Portugal nas várias
instâncias internacionais, designadamente no âmbito da Organização das Nações Unidas, da União Europeia e
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Sobressaem, pela sua importância neste domínio, a
Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres
(2011-2020) ou a Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015.
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Uma das dimensões da igualdade de género a que é importante dar particular atenção é a da promoção da
igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional e os relatórios mais
recentes espelham-no bem, porquanto esta é uma área em que as desigualdades ainda são bastante
acentuadas.
Tendo, assim, por norte os pactos e as estratégias mencionadas e o enquadramento nacional vigente,
entende o CDS que se devem reforçar as políticas públicas de combate à desigualdade de género no trabalho
e no emprego, o que passa, obviamente, por medidas do foro laboral mas, também, por medidas no domínio da
saúde, da educação ou da política fiscal, uma vez que estas são as áreas em que um aprofundamento das
mesmas pode ter mais impacto e alcance.
Neste sentido, uma das traves mestras da promoção da igualdade entre mulheres e homens no trabalho é a
conciliação familiar com a vida profissional, no seguimento, aliás, do trabalho desenvolvido pelo anterior Governo
– que consagrou, por exemplo, a empregabilidade parcial ou o aumento de vagas nas creches – já que uma das
razões para a falta de competitividade das mulheres no mercado laboral é, precisamente, a necessidade de
assegurar as necessidades familiares. De facto, uma das razões mais invocadas para justificar a desigualdade
entre mulheres e homens no emprego está exatamente nisso – na dificuldade de as mulheres conciliarem o seu
sucesso e enriquecimento profissionais com a sua vida familiar.
E, nesta área, a flexibilização dos horários das creches assume particular relevância.
O acesso da mulher ao mundo laboral repercutiu-se na relação mãe-filho e na dinâmica familiar, sendo que
uma das principais dificuldades está em conciliar tempos. Não só da mulher mas muito centrada nela, ainda.
Atualmente, a família está em processo de mutação e, devido às mudanças socioculturais, tecnológicas e
outras, há novas estruturas familiares: a família chefiada por mulheres, a família monoparental, a família
constituída a partir de novas uniões de um ou de ambos os cônjuges, as famílias adotivas, as famílias
homoparentais, entre outras, o que traz um peso acrescido à responsabilidade das mulheres e às dificuldades
em ajustar a vida profissional e familiar.
Hoje em dia, torna-se tarefa árdua conciliar a vida familiar, o casamento e a profissão, os sonhos, projetos e
ideais de educação de cada um dos cônjuges, mas ainda se faz sentir de forma mais premente nas mulheres.
É consensual que a concentração e a produtividade aumentam quando os pais trabalhadores estão
descontraídos e tranquilos, por deixarem os filhos em locais seguros e com qualidade durante o período de
trabalho. Por isso, há empresas que promovem medidas que visam a prestação de serviços de acolhimento de
crianças, contribuindo para a conciliação entre vida profissional e vida familiar. Umas empresas criam
equipamentos e serviços próprios, que tem uma creche e um jardim infantil que funcionam 24 horas por dia –
permitindo aos colaboradores, que trabalham por turnos, deixar os filhos no infantário no período de trabalho
noturno -, outras optam por dividir as despesas de infraestruturas com empresas do mesmo setor ou de setores
diferentes, mas fisicamente próximas.
Mas é necessário ir mais longe, levando à prática medidas adicionais que favoreçam a concertação entre a
vida profissional e a vida familiar, que permitam uma participação efetiva dos pais na vida dos filhos,
nomeadamente no que toca ao acompanhamento do seu percurso escolar, que melhorem os apoios à primeira
infância e que favoreçam um envolvimento da família mais alargada. É necessário flexibilizar os horários das
instituições que acolhem crianças nos primeiros anos de vida, de modo a adequá-los às necessidades e
compromissos profissionais dos seus encarregados de educação.
O artigo 8.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, faz referência ao horário de funcionamento das
creches, referindo que “deve ser o adequado às necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades
parentais, não devendo a criança permanecer na creche por um período superior ao estritamente necessário”.
Contudo, a maioria das creches pratica um horário das 8h00 às 19h00, nem sempre coincidente com as
necessidades das famílias.
É, pois, preciso adequar os horários às necessidades efetivas e reais das famílias, especialmente aos pais
que trabalham aos fins-de-semana, por turnos ou em horário noturno.
Estas medidas, além dos efeitos positivos acima descritos – para os pais e para as crianças – têm a virtude
de contribuir de forma decisiva para o incremento e o progresso das políticas públicas de apoio à igualdade
entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
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1. Adeque o modelo de financiamento das creches sem fins lucrativos, através de acordos de
cooperação com a Segurança Social, de forma a incentivar o estabelecimento de horários
flexíveis e alargados, sempre que se verifique necessidade evidente das famílias em virtude dos
horários de trabalho das entidades empregadoras da comunidade.
2. Permita a constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social, sem finalidade
lucrativa, por iniciativa de empresas, de modo a garantir o acesso à celebração de acordos com
a Segurança Social para financiar o funcionamento de creches que pratiquem um horário flexível
e adequado às necessidades dos seus funcionários.
3. Promova a celebração de acordos entre estabelecimentos de infância e entidades empregadoras,
visando o estabelecimento de horários e outras condições de acesso, de maneira a conceder
mais alternativas aos pais, apoiando a dinâmica familiar.
Palácio de S. Bento, 3 de março de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Vânia
Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles
— Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos
Monteiro — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila
— Álvaro Castello-Branco — Ilda Araújo Novo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 704/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO O AUMENTO DE TRÊS PARA CINCO CICLOS DE TRATAMENTOS DE
PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, COMPARTICIPADOS PELO SERVIÇO NACIONAL DE
SAÚDE
A promoção da igualdade de género tem dado passos significativos nos últimos anos mas o caminho
percorrido por Portugal é, ainda, claramente, insuficiente, pelo que urge fazer mais e melhor.
O CDS está – e tem estado – fortemente empenhado no fomento e na execução de políticas públicas de
igualdade, numa perspetiva transversal, que possam, nos próximos anos, fazer da igualdade de género uma
realidade e um caso de sucesso.
Da saúde, à educação, ao emprego ou à política fiscal, há toda uma panóplia de instrumentos que podem –
e devem – ser usados ao serviço deste desígnio nacional, um desígnio que, felizmente, vem sendo cada vez
mais consensual na sociedade civil e na classe política.
O V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017 levado a cabo
pelo anterior Governo é disso exemplo e enquadra-se nos compromissos assumidos por Portugal nas várias
instâncias internacionais, designadamente no âmbito da Organização das Nações Unidas, da União Europeia e
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Sobressaem, pela sua importância neste domínio, a
Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres
(2011 -2020) ou a Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015.
Uma das dimensões da igualdade de género a que é importante dar particular atenção é a da promoção da
igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional e os relatórios mais
recentes espelham-no bem, porquanto esta é uma área em que as desigualdades ainda são bastante
acentuadas.
Tendo, assim, por norte os pactos e as estratégias mencionadas e o enquadramento nacional vigente,
entende o CDS que se devem reforçar as políticas públicas de combate à desigualdade de género no trabalho
e no emprego, o que passa, obviamente, por medidas do foro laboral mas, também, por medidas no domínio da
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saúde, da educação ou da política fiscal, uma vez que estas são as áreas em que um aprofundamento das
mesmas pode ter mais impacto e alcance.
Neste sentido, uma das traves mestras da promoção da igualdade entre mulheres e homens no trabalho é a
conciliação familiar com a vida profissional, no seguimento, aliás, do trabalho desenvolvido pelo anterior Governo
- que consagrou, por exemplo, a empregabilidade parcial ou o aumento de vagas nas creches – já que uma das
razões para a falta de competitividade das mulheres no mercado laboral é, precisamente, a necessidade de
assegurar as necessidades familiares. De facto, uma das razões mais invocadas para justificar a desigualdade
entre mulheres e homens no emprego está exatamente nisso – na dificuldade de as mulheres - mais ainda as
em idade fértil – conciliarem o seu sucesso e enriquecimento profissionais com a sua vida familiar, sendo, por
isso mesmo, discriminadas.
É facto assente, e estatística e cientificamente comprovado, que as mulheres adiam cada vez mais a decisão
da maternidade, sobretudo por causa do exigente e competitivo mundo laboral, em que as mulheres têm de dar
mais para terem, pelo menos, o mesmo. Entre o sucesso na profissão e a maternidade, muitas são forçadas a
escolher a primeira em detrimento da segunda, às vezes de forma irremediável.
Isso contende, obviamente, com a idade fértil da mulher, que diminui à medida que aumenta a idade,
frustrando-se um dos aspetos essenciais da sua vida, com impactos muito negativos também na sociedade,
designadamente no crescente e grave problema de natalidade que Portugal enfrenta e para que o CDS vem
chamando a atenção, pelo menos, desde 2007.
Segundo o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, “a utilização clínica destas
metodologias sofreu grande expansão em todo o mundo, estimando-se que já tenham nascido mais de 3
milhões de crianças como resultado do seu uso. Há mesmo países europeus em que 5% ou mais das
crianças nascidas resultam de PMA.”
Em Portugal, a PMA é regulada pela Lei nº 32/2006 de 26 de Julho, que determina, no nº 1 do seu artigo
11º “que compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de PMA que, cientificamente, se
afigure mais adequada quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspetivas
de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico”.
Apesar de não existirem dados oficiais atualizados (os últimos disponíveis remontam a 2011) estima-se que
2% dos bebés que nascem em Portugal sejam resultado de uma técnica de PMA. Contudo, este número
encontra-se ainda muito abaixo da média europeia.
Atualmente, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) comparticipa a 100% três ciclos de tratamentos de
2.ª linha de PMA. No entanto, segundo a APF, este número deveria ser alargado uma vez que, na maioria dos
casos, a gravidez não é alcançada durante estes três ciclos.
As principais causas apontadas para o baixo número de nascimentos por PMA em Portugal são o limite de
ciclos suportados pelo SNS já que, depois de esgotadas as três tentativas, a única alternativa dos casais é
recorrer a uma clínica privada, o que é incomportável para a maioria das famílias: cada ciclo de tratamento de
segunda linha custará entre 5000 euros e 8000 euros.
Como se sabe, os tratamentos de 1.ª linha (como indução de ovulação e inseminação intrauterina) são
comparticipados pelo SNS, não existindo nenhum limite em relação ao número de ciclos por casal.
Já os tratamentos de 2.ª linha são mais complexos (Fecundação In Vitro - FIV e Micro Injeção
Intracitoplasmática de Espermatozoide – ICSI). Estes tratamentos de 2.ª linha são, como já referimos,
comparticipados a 100%, pelo SNS, durante três ciclos de tratamentos. Apenas cerca de 3% dos casos de
infertilidade é que vão necessitar de recorrer a estes tratamentos.
Segundo o último Relatório da “Actividade Desenvolvida pelos Centros de PMA em 2013”, do CNPMA,
relativamente a Portugal, em 2013, observou-se o seguinte:
a) Foram iniciados 2.026 ciclos de FIV, dos quais resultaram 631 gestações clínicas e 473 partos;
b) A percentagem global de gestação clínica por ciclo iniciado de FIV foi de 31,1% e a percentagem de
parto por ciclo iniciado de FIV foi de 23,3%.
Não existem dados sobre o número de casais que desistem após o terceiro ciclo por não terem condições
financeiras para suportar os tratamentos no setor privado. Contudo, pelos testemunhos que chegam à APF esse
número é, certamente, muito elevado.
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Saliente-se os seguintes dados relevantes de um estudo divulgado, em Dezembro de 2015, pelo Jornal da
Associação Médica Americana (JAMA), que revelou vários dados interessantes:
i) Em cada FIV as taxas de sucesso situam-se, em média, entre os 20% a 35% por ciclo;
ii) O estudo analisou 156.947 mulheres do Reino Unido que foram submetidas a ciclos de FIV. As mulheres
estudadas tinham uma média de 35 anos de idade (no início do tratamento), sendo que a duração média de
infertilidade para todos os ciclos foi de quatro anos;
iii) No primeiro ciclo de tratamento a taxa de sucesso foi de 29,5%. Até ao quarto ciclo a taxa de sucesso
foi, em média, de 20%. Contudo, o estudo concluiu que a taxa de sucesso aumenta até ao nono ciclo, sendo
que ao sexto ciclo foi alcançada uma taxa de cerca de 68% (a mais alta de todas);
Ou seja, quanto mais oportunidades houver dentro da idade limite prevista na lei (39 anos e 364 dias), cada
ciclo suportado pelo Estado torna-se mais uma oportunidade para se alcançar a gravidez.
Assim, a principal mensagem a reter deste estudo é que a acumulação de ciclos de tratamento aumenta
exponencialmente as taxas de sucesso valendo, por isso, a pena continuar a investir nos casais que não
conseguem alcançar uma gravidez nos primeiros três ciclos.
A situação atual gera uma grande injustiça social. Muitos casais inférteis não terão capacidade financeira
para prosseguir com os tratamentos findo o terceiro ciclo assumido pelo SNS.
Cumpre realçar, de resto, que, para o Estado, cada FIV representa um encargo de cerca de 1500 euros.
Embora não diretamente, é certo, esta medida pode contribuir positivamente para o incremento e o progresso
das políticas públicas de apoio à igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação
profissional, tendo em conta que deixará às mulheres a possibilidade de se dedicarem ao trabalho com mais
intensidade nos primeiros anos de vida profissional e deixarem para momento ulterior a decisão da maternidade,
quando a carreira profissional esteja já consolidada e provado o seu valor profissional.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
O aumento de três para cinco ciclos de tratamentos de Procriação Medicamente Assistida,
comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Nuno Magalhães —
Assunção Cristas — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — Filipe
Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Patrícia Fonseca —
Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Álvaro Castello-Branco — Ilda Araújo Novo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 705/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PELO REDIMENSIONAMENTO DE PRESSUPOSTOS
NA APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS
O crime de violência doméstica, tipificado no artigo 162.º do Código Penal, consubstancia um dos fenómenos
criminológicos com maior grau de incidência na sociedade portuguesa, correspondendo a uma realidade
transversal a todos os grupos sociais e faixas etárias.
De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2015, registaram-se em todo o território nacional,
26783 ocorrências (preocupante média de 73 ocorrências/dia).
Estamos perante um crime com gravosas e profundas repercussões nos planos pessoal, familiar, profissional
e social das vítimas em causa, conjuntura que é merecedora das devidas e adequadas respostas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 44
Como resposta ao crescente fenómeno acima identificado, bastante disseminado nos meios noticiosos,
surgiu no panorama legislativo português, a Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro, recentemente alterada pela
Lei n.º 42/2016, de 28/12, concernente ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e
proteção e assistência das suas vítimas.
Ora, o artigo 27.º do diploma legal supra referenciado prevê a existência dos denominados Gabinetes de
atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal, os quais asseguram a prevenção, o
atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica, sendo que “cada força e serviço de
segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de condições adequadas,
nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas”.
Enfatizamos a tremenda importância dos mencionados gabinetes – comummente apelidados de “Salas de
Atendimento à Vítima” (SAV), as quais devem oferecer um pronto e célere “porto de abrigo” às vítimas deste
crime com elevada taxa de incidência.
Trazendo à colação, novamente, o Relatório Anual de Segurança Interna de 2015, extrai-se do mesmo que
as forças de segurança têm envidado esforços na concretização da imposição legal relativa à implementação
das Salas de Atendimento à Vítima, tendo-se naturalmente procedido, à realocação de salas de
postos/esquadras para esta premente finalidade/necessidade.
Porém, afigura-se como claro e notório que o presente diploma legal, além de lacunas no que concerne à
temática do acompanhamento à vítima, padece de erros na correta aplicação deste.
Tão ou mais importante que a existência dos Gabinetes de atendimento e informação à vítima, são as
competências direcionadas e específicas do agente que presta o respetivo atendimento – as competências
comunicacionais de quem realiza o atendimento representam um vetor absolutamente crucial na relação
empática que se cria com a vítima.
Ora, pela consulta das entidades que laboram no terreno no âmbito desta temática, depreendemos que é
neste ponto que reside o cerne do problema na adequada aplicação do diploma legal em apreço.
A formação ministrada aos órgãos de polícia criminal, para este efeito, apesar de assumir um elemento em
claro crescendo, apresentam manifestas lacunas, tais como, a absoluta inexistência de atualização de
conteúdos, a inexistência de monitorização da concreta aplicação destes e as escassas tentativas de
proliferação de formações ministradas aos efetivos – os estudos concernentes a esta temática concluem que as
pessoas que dominam os conhecimentos teóricos apresentam sérias dificuldades, por impreparação para tal,
na correta aplicação destes conhecimentos teóricos no plano prático laboral.
Por conseguinte, a formação dos elementos dos órgãos de polícia criminal deve assentar e ser decomposta
em três vetores de competências, designadamente:
I) Conhecimentos teóricos relativos à intervenção em crise na violência doméstica; ao conceito de plano de
segurança; ao conceito de avaliação de risco; às instituições de apoio às vítimas de violência doméstica e
respetivas funções / ações (saber);
II) Habilidades referentes à identificação de estratégias dos agressores e consequentes formas de resposta;
à intervenção em crise no âmbito da violência doméstica; ao contacto eficiente com as instituições de apoio à
vítimas; à operacionalização de um Plano de Segurança; à efetivação de uma avaliação de risco do caso
concreto e à cabal análise e interpretação do Estatuto da Vítima (saber fazer);
III) comportamentos (atitudes).
Sublinhamos a necessidade de cada posto/esquadra ter sempre disponível, pelo menos um elemento, com
formação específica para intervenção com as vítimas. Tal premissa obriga a ajustamentos no que tange a
questões de férias, turnos e saídas para contexto de ação real.
Além dos considerandos acima expostos, são facilmente identificáveis mais três problemas que podem obstar
à devida aplicação do diploma legal em crise.
Primeiramente, refira-se a necessidade de fomentar o intercâmbio de informação entre os distintos órgãos
de polícia criminal, os quais apresentam plataformas próprias mas incapazes de operar este cruzamento de
informação, o qual pode revestir vital importância na análise e consequente resposta aos casos de violência
doméstica.
Em segundo lugar, devem ser criadas salas de atendimento à vitima nos locais nos quais ainda não existam
e adaptadas as salas existentes, devendo estes gabinetes de resposta a casos de violência doméstica revestir
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características específicas, não podendo ser um mero cubículo ou uma sala “normal” como as demais –
importante será então apresentar salas adaptadas (as quais deverão respeitar o preenchimento de certos
pressupostos) para o efeito proporcionando às vítimas condições condignas de atendimento, onde seja
garantida tanto a confidencialidade como a segurança, num momento de frágil estado emocional e/ou físico,
elemento este complementado com um conhecimento cabal dos agentes com formação específica que intervêm
nestes casos, adotando estratégias previamente definidas de intervenção imediata, de modo a minorar os efeitos
perniciosos decorrentes do crime sobre a vítima.
Em terceiro lugar, salienta-se, por um lado a inexistência de mecanismos de resposta aos casos de violência
doméstica em que os agressores são elementos integrantes dos órgãos de polícia criminal, exponenciando as
dificuldades das vítimas na procura de ajuda; e por outro lado, a ausência de previsão no tratamento de casos
em que determinados agentes dos órgãos de polícia criminal assumam simultaneamente a posição de agressor
e elemento de atendimento às vítimas de polícia criminal, situação insustentável que potenciará naturais
repercussões nefastas no respetivo atendimento e encaminhamento, as quais obstarão a um cabal e adequado
tratamento das vítimas em apreço.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Defina os concretos pressupostos que as salas de atendimento à vítima devem respeitar;
2. Diligencie pela adaptação das salas de atendimento à vítima, tendo em consideração os pressupostos
anteriormente mencionados;
3. Envide esforços na criação de salas de atendimento à vítima, onde ainda não existam;
4. Diligencie pela formação dos agentes dos órgãos de polícia criminal especificamente direcionada para
o atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica;
5. Crie um mecanismo de intercâmbio de informação entre os órgãos de polícia criminal;
6. Crie mecanismos de resposta aos casos em que os próprios agentes dos órgãos de polícia criminal são
agressores.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2017.
O Deputado, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 706/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE MENTAL,
EM AMBIENTE LABORAL, NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA, CRIANDO UM PROGRAMA DE
PROMOÇÃO DA RESILIÊNCIA PSICOLÓGICA DOS OPERACIONAIS
O aumento da prevalência das perturbações mentais e das perturbações psicológicas, bem como os custos
a elas associados, reforçam a necessidade de intervenção psicológica. O aumento da prevalência da
perturbação mental na Europa e em Portugal são preocupantes. Em 2008, a União Europeia estimava que cerca
de 50 milhões de pessoas (cerca de 11% da população) tinham algum tipo de perturbação mental. O “Estudo
Epidemiológico Nacional de Morbilidade Psiquiátrica: Prevalência, fatores de risco, carga social e económica e
utilização de serviços” de 2010, aponta para que Portugal seja o país da Europa com a maior prevalência de
doenças mentais na população. Em 2009, 1 em cada 5 portugueses sofreu de uma doença psiquiátrica (23%) e
cerca de 43% já teve uma destas perturbações durante a vida.
O crescimento dos problemas de saúde mental traduz-se no aumento da utilização de recursos de saúde e
consumo de medicamentos. A nível de medicação, entre 2004 e 2009, observou-se um crescimento de 25,3%
no consumo de ansiolíticos, hipnóticos, sedativos e antidepressivos. Como consequência, Portugal apresenta
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uma proporção de consumo de antidepressivos maior que a média da União Europeia: 15% contra uma média
da UE de 7%.
Os economistas da área da saúde e os psicólogos têm desenvolvido análises de custo-efetividade que
permitem avaliar a efetividade das intervenções psicológicas na redução dos custos com a saúde. Os estudos
desenvolvidos apontam para a efetividade e potencial da intervenção psicológica tanto na melhoria do estado
de saúde do cidadão, como na redução dos custos diretos (número de consultas, número de dias de
internamento, consumo de fármacos) e de custos indiretos (absentismo, redução dos encargos do Estado com
os benefícios fiscais para o doente e menor produtividade). Estudos desenvolvidos pela London School of
Economics and Political Science permitem verificar que a intervenção psicológica tem um grau de custo-
efetividade que possibilita não só pagar a própria intervenção como obter ganhos em saúde. Isto acontece
porque a intervenção psicológica tem custos reduzidos e taxas de recuperação elevadas comparativamente aos
custos elevados da incapacidade. Uma investigação canadiana concluiu que a intervenção psicológica permite
uma poupança de cerca de 20 a 30% nos custos diretos da saúde, através da redução da utilização dos cuidados
de saúde.
A título de exemplo, as intervenções psicoterapêuticas breves (entre 6 a 8 sessões) reduzem o número de
recaídas e de re-ocorrências de eventos depressivos/ansiosos. Estes efeitos permitem uma redução de custos
diretos, nomeadamente redução do número de consultas, e indiretos com a saúde, por exemplo a redução do
absentismo laboral (3 dias/ano por trabalhador) e até mesmo outros custos económicos.
Assim, a intervenção psicológica permite não só aliviar o sofrimento e perturbação das pessoas, mas também
reduzir os custos com a saúde e minorar o impacto num conjunto de variáveis económicas e sociais.
Logo entendemos que, pelos benefícios que apresenta, no que concerne às doenças mentais, se deve
sempre privilegiar a intervenção psicológica, tanto como forma de tratamento como preventivamente para
detetar o surgimento de uma qualquer perturbação psicológica, ao consumo de medicamentos.
Para além disto, o desempenho cabal de determinadas profissões, de uma forma especial, dependem de
uma saúde mental sã, o que pode implicar um acompanhamento constante dos profissionais por psicólogos ou
psiquiatras. Neste âmbito incluem-se os profissionais das forças e serviços de segurança.
As condições da missão desempenhada pelas forças de segurança, como o contacto com situações
potencialmente traumáticas, risco de morte e níveis altos de stress e ansiedade, obrigam a que seja feito um
acompanhamento permanente aos elementos destas forças. Assim, é importante fazer-se o acompanhamento
daqueles operacionais por forma a ajuda-los a lidarem com os problemas, a adaptarem-se a mudanças, a
superarem obstáculos ou a resistirem à pressão e ao stress, procurando soluções para enfrentar e superar as
adversidade.
Deste modo, por entendermos que o acompanhamento não passa apenas pelo acesso a consultas de
psicologia e psiquiatria, que deverá estar acessível aos profissionais das forças de segurança, mas também por
uma política preventiva, consideramos que deveria ser implementado um programa de promoção da resiliência
psicológica dos operacionais das forças e serviços de segurança, previstos no artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de
29 de Agosto, por forma a diminuir os riscos psicossociais e consequências ao nível da saúde ocupacional,
como as baixas por doença profissional, absentismo e suicídio e aumentando simultaneamente a produtividade
no cumprimento das missões. Tão importante como recorrer à intervenção psicológica no tratamento de
perturbações, é dotar a priori os profissionais de ferramentas que lhes permitam aprender a lidar com situações
de stress, o que os ajudará no exercício das suas funções e evitará o surgimento de situações de ansiedade ou
até depressão.
Para além da promoção da resiliência psicológica em profissionais no ativo, entendemos ser também
importante que este acompanhamento seja feito logo na fase de formação inicial de elementos das forças e
serviços de segurança, devendo ser de imediato definidas estratégias a treinar por forma a dotar os profissionais
de técnicas para gerirem no seu dia-a-dia a desmotivação, o stress e a ansiedade.
Recentemente, foi noticiado pela comunicação social que entre 2007 e 2015 foram registados 89 suicídios
entre agentes da GNR e PSP, o que é de lamentar. Consideramos que a implementação do programa que agora
propomos contribuirá para melhorar as condições de trabalho daqueles profissionais, reduzindo a ocorrência
destas situações.
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Para além da melhoria significativa na vida e saúde das pessoas, uma vez que a nível económico a
perturbação mental está diretamente associada ao absentismo laboral e à redução de produtividade, cremos
que um acompanhamento eficaz dos operacionais contribuirá também para a redução destes resultados.
Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio
do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Proceda ao levantamento do número de psicólogos que fazem o acompanhamento dos profissionais
das forças e serviços de segurança.
2. Pondere o reforço do número de psicólogos para acompanhamento dos profissionais das forças e
serviços de segurança, distribuindo-os por todo o território nacional, por forma a tornar os seus serviços
acessíveis a todos os profissionais.
3. No que diz respeito à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, pondere o reforço
do número de psicólogos para acompanhamento daqueles operacionais, por forma a que cada comando
territorial disponha de pelo menos 1 psicólogo.
4. Crie um programa de promoção da resiliência psicológica dos operacionais das forças e serviços de
segurança, por forma a dotar os profissionais de ferramentas que lhes permitam aprender a lidar com
situações de stress, diminuindo os riscos psicossociais e consequências ao nível da saúde ocupacional,
como as baixas por doença profissional, absentismo e suicídio e aumentando a produtividade no
cumprimento da missão, melhorando as condições de trabalho.
Assembleia da República, 3 de março de 2017.
O Deputado, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 707/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DAS MEDIDAS DE APOIO AOS ESTUDANTES DO ENSINO
SUPERIOR, COMO FORMA DE COMBATE AO ABANDONO ESCOLAR
O Estado desempenha um papel essencial na escolarização e formação de jovens, devendo implementar
medidas que, de modo efetivo, viabilizem a continuação dos estudos, apoiando de forma consistente os jovens
que pretendem ingressar no ensino superior. Nesta fase, pela existência de custos elevadíssimos de formação,
recai sobre o Estado um especial dever de apoio ao jovens e ao seu agregado familiar, nomeadamente ajudando
no pagamento das despesas. Aquilo que deve ser assegurado é que ninguém fica privado de aceder ao ensino
superior por motivos de insuficiência económica, que o impeça de suportar os custos associados à formação,
devendo o Estado criar mecanismos para suprir, neste âmbito, as dificuldades financeiras do jovem e/ou do seu
agregado.
A este nível, assume particular importância a atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.
Tal concessão permite assegurar àqueles que se encontram em situação de carência económica comprovada,
um nível mínimo adequado de recursos financeiros o que contribui para a igualdade material de oportunidades.
Ainda que tal princípio seja basilar, a verdade é que muitos estudantes se encontram privados de aceder ao
ensino superior por dificuldades económicas, em especial por problemas na concessão de bolsas de estudo,
seja pela burocracia do procedimento, seja pelo atraso no seu pagamento.
As dificuldades económicas dos jovens e do seu agregado familiar são ainda um entrave ao acesso ao ensino
superior, levando os primeiros inclusive a equacionar a possibilidade de não continuarem os estudos,
constituindo a falta de recursos uma das causas de abandono escolar.
Neste sentido, o PAN entende que é necessário introduzir alterações ao atual sistema de atribuição de
bolsas, tornando-o mais rápido, eficiente e inclusivo.
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Em primeiro lugar, existem ainda muitas candidaturas para atribuição de bolsa que não são acompanhadas
de todos os elementos e documentação necessária, motivada pelo desconhecimento dos alunos sobre a
necessidade de prestar determinadas informações. É preciso criar mecanismos que permitam o esclarecimento
cabal dos estudantes sobre todos os pressupostos para atribuição de bolsa, sobre todas as informações que
devem ser prestadas, bem como sobre qual a documentação que deverá acompanhar a candidatura, por forma
a evitar a recusa do requerimento por instrução incompleta do processo. Neste âmbito, será importante envolver
as universidades, enquanto meios privilegiados de contacto com os estudantes, que deverão fornecer de modo
completo as informações necessárias.
Depois, nos termos do artigo 17.º do Regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino
superior, a bolsa de estudos é atribuída para um ano letivo. Assim, os alunos que tenham usufruído desta num
determinado ano letivo e prossigam os estudos no ano letivo seguinte têm que formular nova candidatura, ainda
que a sua situação permaneça inalterada. Consideramos que a formulação de nova candidatura nestes casos
torna o processo burocrático e, por consequência, mais lento, com consequências para todos os envolvidos.
Devemos refletir sobre a possibilidade de permitir que os alunos bolseiros que se candidatam a bolsa no ano
letivo seguinte tenham o apoio automaticamente renovado, desde que se mantenham as mesmas condições.
Esta possibilidade, criando um dever especial que recai sobre o bolseiro de comunicar aos serviços de apoio
social todos os factos modificativos da sua situação económico-financeira, obrigaria também aqueles serviços a
intensificar a atividade de fiscalização das bolsas atribuídas, por forma a detetar eventuais situações de fraude,
mas traria certamente ganhos significativos para o sistema em termos de eficiência.
Mais, o procedimento de atribuição de bolsas é exigente, o que leva a atrasos no deferimento. Para além
disso, verificam-se também situações de atraso no pagamento da bolsa de estudo. Em Janeiro do presente ano,
a comunicação social noticiou que mais de 93 mil estudantes do ensino superior se candidataram a receber uma
bolsa de estudo neste ano letivo. Todavia, o processo de análise das candidaturas estava atrasado e, naquela
data, ainda cerca de 25 mil alunos aguardavam para saber se iriam receber apoio. Esta situação é dramática e
leva a que os alunos sejam forçados a abandonar o ensino superior por não terem capacidade para suportar,
nomeadamente, o valor das propinas. Neste sentido, urge criar mecanismos que acelerem a atribuição e o
pagamento atempado das bolsas, por forma a evitar que os estudantes estejam meses há espera daqueles
valores, como na situação acima relatada, com consequências graves para os alunos.
Para além do exposto, o Regulamento de atribuição de bolsas de estudo apenas possibilita o acesso a estas
por estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica, cursos técnicos superiores profissionais e em
ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre. Consideramos que ninguém deve ser
privado de frequentar o ensino superior por carência ou insuficiência económica, independentemente do ciclo
de estudos que esteja a frequentar. Neste sentido, entendemos ser da maior justiça estender a possibilidade de
concessão de bolsa aos estudantes de doutoramento. Assim, é nosso parecer que a existência de bolsas de
investigação científica, incidindo sobre o projeto de investigação, não prejudica a existência de bolsas de ação
social que serão atribuídas nos casos em que o estudante esteja em situação de carência económica e não
usufrua de bolsa de investigação. Destacamos também que recentemente deu entrada na Assembleia da
República uma petição com o n.º 17/XIII (1.ª) que solicitava exatamente a atribuição de bolsas de estudo para
estudantes do 3.º ciclo de estudos. O objeto da petição teve a concordância de vários partidos que consideraram
ser pertinente esta alteração, conforme consta do Relatório final da petição.
Por último, consideramos que as condições de atribuição de bolsa de estudo, previstas no artigo 5.º do
Regulamento supra mencionado, são demasiado restritivas. Assim, fazer depende a atribuição de bolsa da
existência de um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado o estudante igual ou inferior
a 16 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para
o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, bem como fixar o valor do património imobiliário do agregado
familiar num valor não superior a 240 vezes o IAS, deixará certamente de fora muitos estudantes com carências
económicas que estão impossibilitados de aceder ao ensino superior por não possuírem rendimentos suficientes
para suportar os custos, mas também impossibilitados de aceder a bolsa de estudos por não preenchem as
condições de elegibilidade. Neste sentido, entendemos que deveriam ser reavaliados os presentes critérios de
modo a permitir o acesso a mais estudantes.
Em contrapartida, consideramos ser necessário proceder ao reforço da fiscalização no processo de atribuição
de bolsa de estudos por forma a detetar eventuais situações de fraude. A existência de uma fiscalização
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deficitária tem como consequência a atribuição de bolsa de estudos a estudantes que dela verdadeiramente não
necessitam. Por outro lado, existirão certamente situações de estudantes que não preenchem os critérios de
elegibilidade nos termos em que estes estão atualmente fixados, mas estão em situação de maior carência
económica do que outros que, por via da declaração de informações fraudulentas, conseguiram a atribuição de
bolsa. É necessário rigor na análise das candidaturas, para que estas cumpram o seu verdadeiro objetivo.
Assim, consideramos que se deve analisar com seriedade os critérios legalmente previstos e permitir o
alargamento destes por forma a possibilitar o acesso a bolsa de estudos a mais estudantes em situação de
carência económica, devendo esta maior abertura ser acompanhada de um reforço de fiscalização, permitindo
uma atribuição de bolsas mais rigorosa, a quem realmente necessita, e evitando situações de fraude.
Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Em articulação com as instituições de ensino superior, promova o esclarecimento dos estudantes sobre
o processo de atribuição de bolsa, como os requisitos de acesso, as informações que devem ser prestadas
por eles e a documentação a ser entregue, nomeadamente por via de sessões de esclarecimento ou de
distribuição de panfletos.
2. Pondere mecanismos que permitam que os alunos bolseiros que se candidatem a bolsa de estudos no
ano letivo seguinte tenham o apoio automaticamente renovado, desde que se mantenham as mesmas
condições, evitando a submissão de nova candidatura.
3. Crie mecanismos que permitam conferir maior celeridade na atribuição de bolsas de estudo e no seu
pagamento.
4. Altere o regulamento de atribuição de bolsas de estudo, por forma a permitir o acesso a este apoio aos
estudantes inscritos no ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor que, encontrando-se em situação
de carência ou insuficiência económica, não usufruam de apoios concedidos através de bolsas de
investigação.
5. Pondere a alteração dos critérios de atribuição de bolsas de estudo, nomeadamente os respeitantes ao
rendimento do agregado familiar e ao valor do património imobiliário, por forma a permitir o acesso a mais
estudantes em situação de carência económica.
6. Por forma a permitir uma atribuição mais rigorosa de bolsas de estudo, proceda ao reforço da fiscalização
dos serviços de ação social, nomeadamente pelo reforço de meios humanos, por forma a contribuir para
a diminuição das situações de fraude, garantindo que o acesso a estes apoios se destina apenas àqueles
que dele verdadeiramente precisam.
Assembleia da República, 3 de março de 2017.
O Deputado, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 708/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE RESTABELEÇA O REGIME DE APOIO À "MANUTENÇÃO DE
RAÇAS AUTÓCTONES EM RISCO", VOLTANDO A PERMITIR CANDIDATURAS E AUMENTOS DE
EFETIVOS NA MEDIDA 7.8.1 DO PDR 2020
O Governo, através da Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, estabeleceu o regime de apoio à manutenção
das raças autóctones em risco, que visava contribuir para a melhoria da viabilidade das explorações em zonas
rurais com poucas alternativas, para a melhoria do ambiente e da paisagem rural, tendo em conta os sistemas
extensivos a que estão associadas.
Estas explorações pecuárias são exemplo da multifuncionalidade na atividade agrícola e constituem um
contributo indispensável para os sistemas de produção em equilíbrio com o ambiente, pelo que importava
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promover a conservação in situ destes recursos genéticos animais autóctones, designadamente os que estão
em risco de extinção.
No entanto, em virtude do excesso de compromissos assumidos no PDR2020, o Governo, através da Portaria
n.º 4/2016, de 18 de janeiro, revogou disposições constantes em anteriores Portarias que permitiam aos
beneficiários, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, proceder ao aumento do efetivo
pecuário objeto de apoio, desde que se encontrassem reunidos os critérios de elegibilidade.
Esta impossibilidade de apoio a novos criadores e ao aumento de efetivos apoiados veio diminuir de forma
decisiva o alcance e a importância desta medida. Veio colocar em risco os seus objetivos de apoio às raças
autóctones, maioritariamente criadas em zonas do interior, em territórios de baixa densidade, inseridas em
sistemas de produção equilibrados, sustentáveis e ecológicos, e que contribuem de forma decisiva para a fixação
das populações nas zonas mais desfavorecidas do mundo rural, concorrendo assim para a estabilidade e coesão
social.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Em defesa das raças autóctones nacionais, vetor primordial na defesa das zonas rurais, na fixação de
populações e na obtenção de produtos tradicionais e de qualidade certificada, o Governo diligencie no sentido
de permitir o apoio a novos criadores destas raças, bem como o aumento dos compromissos àqueles que já
estão a receber este apoio.
Assembleia da República, 3 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares
— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 709/XIII (2.ª)
MEDIDAS PARA O APROFUNDAMENTO DE MECANISMOS DE AÇÃO SOCIAL E DE COMBATE AO
ABANDONO ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR
Até ao início do novo século foi aumentando, de forma extremamente significativa, o recrutamento de
estudantes provenientes de diferentes meios sociais, culturais e territoriais. Enquanto em 1960/61 o número de
alunos rondava os 25 000, em 1997/98 tal quantitativo ascendia a mais de 220 000 alunos (Fonte: António
Barreto, A Situação Social em Portugal, Lisboa, ICS, 1996, e Departamento do Ensino Superior do Ministério da
Educação). Só entre 1980 e 1998 a variação acumulada no subsistema universitário público foi de 125%,
disparando no politécnico público para 852% (Fonte: Casimiro Balsa et al., Perfil dos Estudantes do Ensino
Superior, Lisboa, Edições Colibri, 2002). Entrámos no século XXI com passos importantes na democratização
do acesso ao conhecimento. Tal situação contribuiu para uma diversificação considerável da composição social
e cultural da população estudantil, embora esteja ainda longe de corresponder à estrutura social portuguesa, já
que persiste uma sobre-representação das camadas sociais mais favorecidas e, correlativamente, uma sub-
representação dos grupos com menores recursos, reproduzindo-se e reforçando-se, desta forma, um vasto
conjunto de desigualdades pré-existentes.
No entanto, mesmo não se podendo falar de uma genuína democratização no acesso ao ensino superior
público, torna-se pertinente, sem dúvida, proporcionar aos estudantes de menores recursos a concretização do
artigo 73.º da Constituição da República, onde se refere, expressamente, que o «Estado promove a
democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de
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outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades
económicas, sociais e culturais». O artigo 74.º realça ainda que «todos têm direito ao ensino com garantia do
direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar».
Por outras palavras, importa que as desigualdades sociais não se traduzam em desigualdades escolares. O
pior, no entanto, é a constatação do peso relativo diferencial desses encargos para as diferentes classes sociais.
Em muitos casos, como é do conhecimento geral, os estudantes oriundos de famílias com parcos recursos
vêm-se obrigados a trabalhar em tempo parcial ou mesmo a tempo inteiro em empregos precários,
desqualificados e desqualificantes, onde são explorados como mão-de-obra barata. Consequentemente, são
frequentes os casos de insucesso escolar e de dilatação significativa do período de tempo necessário à
conclusão dos seus cursos, aumentando a ineficácia e o despesismo do sistema. Simultaneamente, as
condições em que habitam os estudantes oriundos de locais longínquos pautam-se amiúde pela extrema
degradação, para proveito de senhorios especuladores que lucram com o deficiente mercado imobiliário de
arrendamento.
Durante os últimos anos, nomeadamente nos anos da Governação do Governo PSD/CDS multiplicaram-se
os testemunhos e as vozes que denunciaram situações de grave carência económica vivida por um número
cada vez maior de estudantes do ensino superior. Não há, até hoje, dados oficiais sobre este abandono
“silencioso” - por recusa desse mesmo Governo em disponibilizá-los, apesar de ser sucessivamente solicitado
para tal. Contudo, as estimativas de abandono escolar no ensino superior avançadas quer por associações de
estudantes, quer pela comunicação social, indicam-nos valores nunca antes apontados – entre 2011 e 2015,
houve uma redução de 25% de inscritos no Ensino Superior.
Perante este contexto de graves dificuldades económicas, e confrontados com tantas histórias pessoais e
dramas de famílias que não conseguem manter os seus jovens no ensino superior, só há uma ilação a retirar: o
modelo de atribuição de apoios sociais vigente não está a cumprir a sua função de permitir a formação superior
aos estudantes provenientes de famílias com menores rendimentos. Exemplo disso são relatos de quem
trabalha no terreno diariamente, de quem conhece a realidade dos estudantes e os obstáculos com que muitas
vezes se deparam para prosseguir a sua formação, que nos falam das consequências, por vezes determinantes,
dos atrasos na decisão da atribuição das bolsas - estudantes em residências universitárias que, após meses à
espera da decisão sobre a sua candidatura à bolsa, por exclusiva responsabilidade dos serviços, quando a
mesma é indeferida, vêem-se subitamente confrontados com uma dívida correspondente às mensalidades em
atraso. Ou seja, os dois últimos regulamentos de atribuição de bolsas falharam redondamente.
Isso significa, portanto, que as famílias que não têm rendimentos suficientes para pagar as propinas e fazer
face aos custos de frequência do ensino superior, não podem ter os seus filhos a estudar neste grau de ensino.
Colocar o rendimento das famílias como condição de acesso à formação superior, é colocar em causa toda a
conceção democrática de acesso e frequência da formação superior - ou seja, o princípio de que a educação
não é uma mercadoria, é um direito, e que por isso ninguém se pode ver impossibilitado de estudar por não ter
dinheiro para pagar.
A situação de abandono massivo de estudantes por razão de dificuldade financeira tem que ter uma resposta
urgente. Os dados divulgados pelos RAIDES - Registo de alunos inscritos e diplomados do ensino superior –
são reveladores das insuficiências que o sistema apresenta. No ano de 2015, os números de estudantes que
abandonaram as suas licenciaturas no Ensino Superior situam-se nos 11,8% (Universitário) e nos 12,6%
(Politécnico). No que toca aos Mestrados, 3,6% dos estudantes inscritos não são encontrados no ano a seguir.
Para além dos dados acima citados, podemos também olhar para um estudo, apresentado no Seminário
sobre o Sucesso Académico, em maio de 2015, denominado “Indicadores de transferência e de abandono no
ensino superior português” da Direção Geral de Estatísticas de Educação e Ciência (DGEEC) e apresentado
por João Oliveira Batista, com um conjunto de reflexões e de conclusões que, pela riqueza dos dados
apresentados e pela posição privilegiada que a DGEEC ocupa no acesso a um grande volume de dados, importa
destacar.
Deste estudo da DGEEC salientamos a situação dos estudantes após 1 ano no ensino superior, no que a
atribuição de bolsas de ação social escolar significa em termos de redução do abandono escolar:
“(…) a atribuição de bolsas reduz consideravelmente a probabilidade de abandono, que passa de 9% para
cerca de 4% para quem entra no ensino público pelo Regime Geral de Acesso.
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A situação no ensino politécnico não é muito diferente da situação no ensino universitário, para quem entre
pelo RGA.”
Mais à frente esta conclusão é ainda reforçada por outra:
“Uma demora de alguns meses na concessão da bolsa quase anula o efeito das bolsas na redução do
abandono. (..)”
Bem sabemos que não são só os fatores económicos que determinam o abandono escolar no ensino
superior, mas em termos numéricos estes são, sem dúvida, os fatores mais importantes e sobre os quais é
possível tomar medidas compensatórias.
Na presente proposta procuramos encontrar ainda um conjunto de outros mecanismos de auxílio de
emergência que possam funcionar como resposta rápida e eficiente aos estudantes que se veem, muitas vezes
subitamente, colocados em situações de grave carência de recursos.
A insuficiência atual da ação social escolar tem contribuído ativamente para o afastamento de muitos milhares
de estudantes do seu percurso académico. Nesse sentido, trabalhámos sobre um conjunto de medidas para o
Aprofundamento de Mecanismos de Ação Social e de Combate ao Abandono Escolar no Ensino Superior, que
podem e devem ser agilmente acionadas pelo Governo, pelos serviços de ação social de cada instituição de
ensino superior, quando confrontados com situações de dificuldades financeiras graves dos estudantes.
Algumas instituições já criaram fundos de auxílio deste tipo e têm um trabalho meritório no apoio a estudantes
com dificuldades. Contudo, é necessário aprofundar, do ponto de vista nacional, este investimento.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – O MCTES contrate mais técnicos para analisar os pedidos de bolsa de ação social, no sentido de encurtar
o prazo de resposta e entrega das mesmas;
2 – O MCTES cumpra, com máxima urgência, a alínea do Orçamento do Estado sobre criação de uma tabela
nacional de taxas e emolumentos;
3 – Seja permitido um perdão da dívida correspondente à mensalidade da residência universitária não
apoiada, sempre que o estudante deslocado, a residir em residência universitária, se encontre a aguardar a
decisão dos serviços de ação social sobre a sua candidatura à bolsa e esta se revelar negativa;
4 – Se crie uma isenção no pagamento de residência universitária aos estudantes apoiados pelo Fundo de
Emergência;
5 – Não se apliquem medidas punitivas, designadamente de teor pedagógico, sobre os alunos cujo
pagamento das propinas esteja por regularizar, garantindo o seguinte:
a) Acesso dos estudantes a todos os espaços escolares da instituição, designadamente, salas de aulas,
biblioteca, cantinas e outros serviços disponibilizados aos estudantes;
b) Validação de todos os atos curriculares reportados ao ano letivo em causa, bem como a matrícula e
inscrição dos estudantes.
6 – O aumento em pelo menos 10% do número de vagas por universidade em residências para estudantes;
7 – A implantação urgente de equipamento adequado à utilização por alunos com deficiência de todos os
equipamentos escolares, incluindo residências universitárias;
8 – Sejam congelados os valores das senhas nas cantinas e das mensalidades das residências universitárias.
Assembleia da República, 3 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 710/XIII (2.ª)
RECOMENDA A CAPACITAÇÃO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PARA A PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A violência contra as mulheres e a violência doméstica são dos mais antigos atentados aos Direitos Humanos
que persistem no mundo atual.
Em Portugal, não obstante os esforços realizados para o seu combate e prevenção, este tipo de crime
assume especial gravidade: em 2015 contabilizaram-se 26.815 participações às forças de segurança, 2.235
participações por mês e 3 por hora. Nesse ano “foi o primeiro crime mais reportado a nível nacional,
representando 7,5% de toda a criminalidade registada pelas autoridades policiais e o crime mais registado no
âmbito dos crimes contra as pessoas, representando 33% da criminalidade registada nesta tipologia.”1
As consequências do crime de violência doméstica revelam o seu máximo expoente nos homicídios cujos
números devem convocar a mais profunda preocupação e a mais urgente atuação. Nos últimos 12 anos
morreram mais de 450 mulheres e cerca de 530 foram vítimas de tentativa de homicídio.
A violência doméstica revela-se, assim, como o principal problema de segurança do país com uma evidente
marca de género.
Portugal tem registado, nos últimos anos, significativos avanços no combate à violência doméstica e na
proteção das suas vítimas – a violência doméstica passou a ser considerada crime público no ano 2000, na
sequência de uma iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda; foram criados serviços de apoio e acolhimento de
mulheres vítimas de violência e dos seus filhos e filhas; o recurso à vigilância eletrónica foi igualmente um passo
muito relevante para a proteção das vítimas e para a punição dos agressores; foram criadas condições para um
atendimento mais qualificado pelas forças de segurança através da implementação dos Núcleos de Investigação
e de Apoio a Vítimas Específicas (NIAVE) na GNR ou das Equipas de Proximidade e de Apoio à Vítima (EPAV)
da PSP assim como foram também criadas as SAV – Salas de Atendimento às Vítimas nos postos da GNR e
nas esquadras da PSP, essenciais para proporcionarem um ambiente securizante e garante da privacidade para
as denúncias de quem está numa situação tantas vezes angustiante e de extrema vulnerabilidade.
É indiscutível que todas estas medidas contribuem para o crescimento do sentimento de segurança das
mulheres, para a sua capacidade de ultrapassarem o medo e são determinantes na promoção da denúncia.
No entanto, não obstante o esforço registado, existem ainda sérias insuficiências, nomeadamente no que diz
respeito à cobertura nacional das SAV assim como à capacidade dos elementos das forças de segurança
lidarem adequadamente com as situações de violência doméstica, especialmente no que respeita à intervenção
em situação de crise.
De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2015 e com o Relatório Anual de Monitorização
da Violência Doméstica 2015, existem 274 SAV na GNR e 145 na PSP, perfazendo um total de 419 SAV, o que
representa uma cobertura de 61% do território nacional. Significa igualmente que dos 691 postos e esquadras
no país existem ainda 272 sem salas adequadas para o atendimento à vítima.
O esforço de criação de salas de atendimento adequadas às vítimas de violência doméstica deve ganhar
novo impulso e cobrir todo o território nacional e todos os postos e esquadras da GNR e PSP.
Mas para além das estruturas físicas de atendimento às vítimas, uma peça fulcral nesta matéria é a
capacidade e a preparação dos elementos das forças de segurança para a receção das denúncias, atendimento,
apoio e encaminhamento das vítimas. Essa capacidade e preparação depende, sem dúvida, da formação
especializada em matéria de violência doméstica e em intervenção em situação de crise. Diversas organizações
de defesa das mulheres que atuam nesta área atestam precisamente a relevante importância dessa formação
ao salientarem as diferenças referidas pelas vítimas no que respeita ao atendimento, prestação de informação
e acompanhamento que recebem por parte dos efetivos das equipas especializadas em violência doméstica e
por parte dos elementos que não possuem essa formação.
Também neste particular, a formação específica dos elementos policiais é decisiva, senão vejamos: são eles
que integram as patrulhas; são os primeiros a responder às situações de crise e a estabelecer contacto com
1 Violência Doméstica 2015. Relatório Anual de Monitorização, novembro de 2016, Ministério da Administração Interna, Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, pg.4.
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vítimas e agressores; influenciam e condicionam a tomada de decisão das vítimas, tanto no que respeita à
formalização da queixa, como à compreensão das alternativas, à saída da casa de morada da família ou mesmo
à solicitação do estatuto de vítima.
As associações e organizações que atuam na área têm efetivamente, por diversas vezes, alertado para os
efeitos da falta de formação dos elementos policiais na tomada de decisão das vítimas e na sua capacidade de
enfrentarem as situações de violência doméstica. As mesmas associações dão ainda conta da prestação de
diversas informações erradas, nomeadamente no que se refere aos direitos consagrados no Estatuto de Vítima,
às diferenças que decorrem da condição de união de facto ou de casamento ou ainda às diferenças entre o
direito de habitação da casa de morada de família e o direito de propriedade da habitação. Esta situação é
reveladora da falta de preparação de muitos daqueles elementos policiais que são os primeiros a ter contacto
com a vítima e agressor e consequentemente da necessidade de assegurar que pelo menos um elemento de
cada patrulha esteja devidamente capacitado com formação especializada para intervir e atuar em situações de
violência doméstica.
Acresce o facto de as unidades especiais em violência doméstica funcionarem habitualmente com horários
que não se coadunam com os horários em que ocorrem as situações de violência doméstica, atestados aliás,
pelo registo de participações e ocorrências de que nos dá conta o já citado Relatório Anual de Monitorização da
Violência Doméstica 2015. Segundo este relatório, 33% das situações de violência doméstica ocorrem durante
o fim-de-semana, 44% ocorrem durante a noite e 9% durante a madrugada. Ou seja, mais de metade das
situações de violência doméstica ocorrem durante as horas de repouso habitual (noite e madrugada). Esta é
igualmente evidência flagrante da necessidade das equipas de patrulha contarem com elementos detentores de
formação especializada nesta matéria.
Para que a formação surta o efeito desejado e contemple os elementos chave das forças de segurança
importa realizar um levantamento exaustivo, não somente do número de elementos da GNR e da PSP que já
detêm formação especializada em matéria de violência doméstica, mas que permita igualmente conhecer a sua
distribuição no território nacional por local e tipo de serviço.
O Bloco de Esquerda considera ainda necessário, promover, por entidades externas e independentes, a
realização das ações de avaliação das formações ministradas aos elementos das forças de segurança assim
como prever a possibilidade de frequência de ações de formação externas por parte destes efetivos. Não raras
vezes, as organizações e associações de defesa e proteção das mulheres, que detêm um saber inestimável
nestas matérias e que estão capacitadas com equipas multidisciplinares e especialistas em matéria de violência
doméstica disponibilizam, de forma gratuita, ações de formação nesta área, vocacionadas para os elementos
das forças de segurança. Acontece, porém, que na maior parte das vezes estes elementos não são autorizados
pelas hierarquias a frequentar estas formações tendo de recorrer a dias de férias, que frequentemente, por força
das exigências dos serviços também não se afigura como uma solução possível.
Por último, importa destacar a importância que o conhecimento do mosaico da realidade social local detém
na prevenção e no combate à violência domestica. As redes locais e municipais de prevenção e combate à
violência doméstica são reconhecidamente espaços privilegiados para o aprofundamento do conhecimento
dessa realidade, para a troca de informações, para o delinear de estratégias e para a articulação entre as
múltiplas entidades com intervenção local em matéria de violência doméstica. Ora, acontece que não sendo
obrigatória a participação das forças de segurança nestas redes, ela ocorre de forma esporádica e setorial,
existindo municípios em que as forças de segurança participam e noutros em que tal não acontece. Importaria,
portanto, assegurar a integração das forças de segurança nestas estruturas sempre que existam a nível local.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que tome as medidas necessárias:
1. À inventariação das SAV existentes nos postos da GNR e esquadras da PSP em território nacional e ao
reforço da sua criação nas instalações onde faltam, por forma a garantir a cobertura total do território
nacional;
2. À inventariação dos elementos das forças de segurança detentores de formação especializada em
matéria de violência doméstica por local e tipo de serviço, assim como à promoção de uma avaliação,
externa e independente, da formação ministrada a esses mesmos elementos, que para além de
indicadores quantitativos, contemple indicadores qualitativos que permitam aferir sobre a qualidade e
eficácia dessa mesma formação;
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3. Ao reforço da formação dos elementos das forças de segurança, em especial dos elementos que
integram as patrulhas responsáveis pela resposta imediata às situações de crise e que em primeiro lugar
estabelecem contacto com vítimas e agressores;
4. À criação de condições que permitam aos elementos das forças de segurança, a frequência das ações
de formação disponibilizadas por associações e organizações que intervenham em matéria de violência
doméstica;
5. À integração das forças de segurança nas redes locais e municipais de prevenção e combate à violência
doméstica sempre que estas estejam constituídas no município onde atuam as forças de segurança.
Assembleia da República, 3 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 711/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO DAS MULHERES E A PROMOÇÃO DA
IGUALDADE DE GÉNERO NAS FORÇAS DE SEGURANÇA
Realizou-se ontem, no Porto, um importantíssimo debate que juntou Polícias e Associações Sindicais, sobre
o papel das Mulheres nas Forças de Segurança, em especial na Polícia de Segurança Pública, e onde foi feito
um diagnóstico sobre a Igualdade de Género no sector.
Conforme é do conhecimento público, as funções próprias das forças de segurança foram durante muitos
anos exclusivamente desempenhadas por homens, fruto de uma visão conservadora e patriarcal que entendia
que aquelas funções, atenta a sua natureza, só poderiam ser cumpridas pelo alegado “sexo forte”, leia-se, o
masculino. Felizmente, a luta intensa das mulheres em defesa dos seus direitos obteve, também aqui,
importantes resultados, tendo sido eliminada há cerca de três décadas a discriminação que sobre elas incidia
no acesso às múltiplas forças de segurança.
Todavia, se esse percurso emancipatório das mulheres introduziu neste sector melhorias significativas no
que à Igualdade de Género diz respeito, a experiência concreta destas profissionais evidencia, diariamente, que
ainda há muito por fazer. Continua a verificar-se no seio das múltiplas forças de segurança, à semelhança, aliás,
do que se passa noutras áreas, um preconceito latente em relação às mulheres, que numas vezes se revela sob
a forma da condescendência e, noutras, mais graves, assentes na pura discriminação. São, aliás, tais
comportamentos e práticas discriminatórias que ajudam a explicar por que motivo é ainda tão reduzido o número
de mulheres nos cargos de chefia no sector ou como, num outro plano, mulheres com nível de formação e
preparação idênticos ao de outros homens são escaladas a posto com grau de exigência mais reduzido.
Por outro lado, no que às condições de trabalho especificamente diz respeito, a situação das mulheres não
é melhor. Conforme tem vindo a ser sucessivamente denunciado pelas variadíssimas associações
representativas das forças de segurança, a larga maioria dos locais de trabalho destes/as profissionais
(esquadras, quarteis, etc.), pensados e construídos com base na exclusividade masculina no sector, continuam
a não assegurar, em condições de igualdade, as melhores condições para as mulheres. Tal discriminação faz-
se notar, por exemplo, ao nível sanitário, com balneários essencialmente masculinos, no plano dos
equipamentos e até em matéria de fardamento.
Eixo fundamental do mencionado debate realizado ontem no Porto foi o do impacto que a gravidez e a
maternidade têm a nível profissional, em especial na remuneração recebida pelas mulheres que exercem
funções policiais. Como se sabe, por força da natureza específica e das funções próprias das forças de
segurança, a remuneração da generalidade destes profissionais assenta num salário base, próximo dos 800
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Euros, ao qual acrescem, regra geral, os mais variados suplementos (turno, patrulha, piquete e comando). Sem
surpresa, tais suplementos constituem uma fatia importante do orçamento dos/as agentes de segurança e das
suas respetivas famílias e tem origem, convém sublinhar, em funções e tarefas (turno, patrulha, piquete e
comando) que decorrem do normal exercício da atividade policial.
No que diz respeito à maternidade e paternidade na Polícia de Segurança Pública e na Guarda Nacional
Republicana, o Parecer n.º 92/2005, no seu ponto 4.º, sinaliza que “pelo tempo de duração das licenças por
maternidade ou paternidade tem lugar o direito à atribuição dos suplementos de comando (salvo se este
corresponder ao exercício de funções em substituição), de patrulha, de turno na PSP e de escala na GNR (neste
caso apenas na correspondência da regularidade e periodicidade que nesse âmbito tiver assumido a prestação
de serviço), mas não é devido o suplemento de piquete”. No mesmo sentido, vão aliás outras disposições legais
consagradas quer no Código do Trabalho, quer no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
Acontece que, de acordo com algumas denúncias recentemente tornadas públicas, a Direção Nacional da
Polícia considera que os suplementos só podem ser atribuídos com o pressuposto efetivo de tais funções, o
que, desde logo, exclui as mulheres grávidas e/ou em licença de maternidade. Além de injusta e sem base legal,
a interpretação feita pela Direção Nacional da Polícia tem um impacto relevantíssimo no orçamento daquelas
mulheres, que perdem cerca de 250 Euros, habitualmente recebidos a título de suplementos, valor que
representa perto de um terço dos seus rendimentos.
A proteção da maternidade e a igualdade de género, em especial no trabalho, configuram avanços
civilizacionais inalienáveis e são resultado de um processo de lutas longo e duro dos/as trabalhadores/as e das
mulheres, que a lei, em muito boa hora, consagrou e decidiu proteger, não podendo tais avanços ficar
dependentes de nenhum tipo de interpretação que vá no sentido de restringi-los.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Desenvolva uma campanha nacional de informação e consciencialização sobre o papel e a relevância do
trabalho das mulheres que exercem funções nas Forças e Serviços de Segurança;
2. Em articulação com a mencionada campanha nacional, promova medidas de combate à discriminação das
mulheres que exercem funções nas Forças e Serviços de Segurança;
3. No contexto da aplicação e execução da lei de programação das infraestruturas e equipamentos das forças
de segurança (Lei n.º 10/2017, de 3 de março), seja feito um levantamento prioritário das condições de trabalho
das mulheres nas Forças e Serviços de Segurança, do qual resultem investimentos e alterações nas instalações
e equipamentos, de modo a assegurar a sua adequação para homens e mulheres;
4. Inste todas as entidades e autoridades a cumprir, de forma clara e inequívoca, os direitos de maternidade
das profissionais das Forças e Serviços de Segurança;
5. Adote medidas e apoios para que as condições para o exercício dos direitos de maternidade estejam
garantidas.
Assembleia da República, 3 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.