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8 DE MARÇO DE 2017 35

admissível que o aludido prazo seja, para as mulheres, quase o dobro (300 dias) do que é para os homens (180

dias) – n.º 1 do artigo 1605.º. Por outras palavras, não se justifica hoje que, após a dissolução do casamento, o

homem, se pretender contrair novas núpcias, possa fazê-lo no espaço de 6 meses e a mulher necessite 10

meses para o mesmo efeito. Do mesmo modo, é inaceitável que uma mulher, para poder beneficiar de prazo

internupcial igual ao do homem, necessite obter uma declaração judicial, acompanhada de atestado de médico

especialista em ginecologia-obstetrícia, que comprove a sua situação de não gravidez. Num Estado de Direito

Democrático moderno, a igualdade de género e os direitos das mulheres constituem traves mestras da

arquitetura de direitos fundamentais da sociedade, não sendo, pois, admissíveis discriminações como a vigente

em matéria de prazo internupcial, nem tão pouco é tolerável que uma mulher, para contrair novo matrimónio nas

mesmas condições que o seu ex-cônjuge, seja obrigada a provar em tribunal que não está gravida. Felizmente,

os avanços significativos verificados nas últimas décadas na ciência permitem-nos hoje dissipar, de forma célere

e eficaz, todas as dúvidas sobre a verdade biológica da paternidade, não podendo o Estado, a pretexto desse

objetivo, insistir numa discriminação evidente entre homens e mulheres.

Com o presente Projeto de Lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende, assim, pôr cobro a

mais esta discriminação que incide sobre as mulheres, propondo que, em matéria de prazo internupcial, as

regras sejam iguais para homens e mulheres. Nem menos, nem mais, direitos iguais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil e o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, eliminando a discriminação

entre homens e mulheres em matéria de prazo internupcial.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Civil

É alterado o artigo 1605.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966,

com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76,

de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de

junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85,

de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e

379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de

outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,

267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,

de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6

de novembro, pelas Leis 59/99 de 30 de junho e n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001,

de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela

Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro e 59/2004 de 19 de

Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei 40/2007,

de 24 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis

n.os 61/2008, de 31 de outubro e 14/2009 de 1 de Abril, pelo Decreto-Lei n.os 100/2009, de 11 de maio e pelas

Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de

agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março 79/2014,

de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro,

137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de agosto, 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março,

e 8/2017, de 3 março, o qual passa a ter a seguinte redação: