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Quarta-feira, 8 de março de 2017 II Série-A — Número 77
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 308, 318 e 328/XIII (2.ª)]: em matéria de candidaturas por grupos de cidadãos
N.º 308/XIII (2.ª) (Procede à sexta alteração à Lei Eleitoral dos eleitores]:
Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica — Vide projeto de lei n.º 308/XIII (2.ª).
n.º 1/2001, de 14 de agosto): N.º 328/XIII (2.ª) (Sexta alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos — Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de das Autarquias Locais, simplificando e clarificando as substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, condições de apresentação de candidaturas por grupos de Direitos, Liberdades e Garantias. (a) cidadãos e alargando o âmbito de aplicação da Lei da
N.º 318/XIII (2.ª) — [Altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 Paridade):
de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), — Vide projeto de lei n.º 308/XIII (2.ª).
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PROJETO DE LEI N.º 308/XIII (2.ª)
(PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS,
APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO)
PROJETO DE LEI N.º 318/XIII (2.ª)
[ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO (LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS
AUTARQUIAS LOCAIS), EM MATÉRIA DE CANDIDATURAS POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES]
PROJETO DE LEI N.º 328/XIII (2.ª)
(SEXTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SIMPLIFICANDO E CLARIFICANDO AS CONDIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS POR GRUPOS DE
CIDADÃOS E ALARGANDO O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI DA PARIDADE)
Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da nova apreciação na generalidade
1. Os projetos de lei em epígrafe, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do BE, do CDS-PP e do PS,
respetivamente, baixaram sem votação, por um período de 30 dias, à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 21 de outubro de 2016.
2. Em 4 e 18 de outubro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos
de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da
República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres
no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
3. Em 12, 14 e 31 de outubro de 2016, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias,
Comissão Nacional de Eleições, Direção para a Área de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral da
Administração Interna e Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos Independentes.
4. Em 14 de outubro de 2016, foi recebido parecer da Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento
do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação sobre o Projeto de Lei n.º 308/XIII (2.ª) (BE).
5. Em 22 de fevereiro de 2017, foram apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS propostas de alteração,
que foram substituídas, em 27 de fevereiro, por propostas de substituição de todas as iniciativas apresentadas
sob a forma de texto único.
6. Em 6 de março de 2017, tendo em conta a entrada do Projeto de Lei n.º 433/XIII (Alteração à Lei Eleitoral
dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, e alterada pelas
Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro,
e n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho), subscrito por vários grupos
parlamentares com vista a dar resposta às questões colocadas pela entrada em vigor da nova organização
judiciária, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma nova versão das propostas de substituição dos Projetos
de Lei n.ºs 308/XIII (BE), 318/XIII (CDS) e 328/XIII (PS) circunscrita às questões que constavam das versões
iniciais das referidas iniciativas, visto que as demais ficaram prejudicadas pela entrada da nova iniciativa já
referida.
7. Na reunião de 7 de março de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV, a Comissão procedeu à nova apreciação de todas as iniciativas legislativas e das propostas
de alteração, tendo realizado a votação indiciária das propostas de alteração apresentadas sob a forma de texto
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único, de cuja aprovação resultou um texto de substituiçãoa submeter a votações sucessivas na
generalidade, especialidade e final global pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do
disposto nos artigos 146.º e 139.º do RAR e n.º 8 do artigo 167.º da Constituição, uma vez que os projetos de
lei não tinham sido objeto de votação na generalidade, tendo baixado sem votação para nova apreciação.
8. Acresce que, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 168.º da CRP, o texto de substituição, por ter a
forma de lei orgânica – artigo 166.º, n.º 2, e 164.º, alínea f), da CRP –, carece de aprovação, na votação final
global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
9. No debate que acompanhou a votação, intervieram as Sr.as e os Srs. Deputados Pedro Delgado Alves
(PS), José Manuel Pureza (BE), Telmo Correia (CDS-PP), Paulo Rios de Oliveira (PSD) e António Filipe (PCP).
Foi apresentada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PS uma proposta de alteração do artigo 4.º (Entrada
em vigor) com a seguinte redação:
«1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo do disposto no número
seguinte. 2 – O disposto no artigo 3.º entra em vigor a 1 de janeiro de 2018».
10. Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:
(Aditamento) N.º 7 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 – na redação da proposta de texto de
substituição, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Rejeitado, com votos contra do PSD, do BE e do
PCP e votos a favor do PS e do CDS-PP.
Artigos 3.º (Norma revogatória) e 4.º (Entrada em vigor) – na redação da proposta de texto de substituição,
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do BE e votos
contra do CDS-PP e do PCP.
Restantes normas da proposta de texto de substituição, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS -
Aprovadas, com votos a favor do PS, do BE e do CDS-PP e votos contra do PSD e do PCP.
Foi ainda aprovada a correção do lapso do n.º 13 do artigo 23.º, no sentido de dele passar a constar o artigo
“a”, em falta “(…) decide sobre a admissibilidade”, bem como o seguinte aperfeiçoamento do título do texto, em
cumprimento das regras de legística aplicáveis, e de modo a haver correspondência com o título original da Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto:
“Sexta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos
das autarquias locais)”.
Em declaração de voto:
– O Sr. Deputado Telmo Correia (CDS-PP) explicou que o seu Grupo Parlamentar defendera inicialmente
uma solução mais minimalista para esta alteração legislativa, mas acabara por acompanhar o esforço de
consensualização que conduzira à sua aprovação, com exceção do proposto para o artigo 3.º, uma vez que nas
freguesias com muito poucos eleitores tal solução poderia constituir um elemento de confusão e causar prejuízo,
designadamente em freguesias em que haverá dificuldade, pela sua composição em termos de género, em
compor listas paritárias;
– O Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) recordou que o seu Grupo Parlamentar insistira desde o início
na necessidade de uma reflexão mais profunda sobre o conteúdo e a oportunidade da alteração legislativa
proposta, em face da iminência do ato eleitoral, congratulando-se, porém, com a evolução registada na redação
de algumas normas. Quanto à proposta para o artigo 3.º, sem embargo de o PSD defender, valorizar e apoiar a
paridade, considerava que a atual exceção da lei era fundamentada, pelo que não se revia na sua revogação,
concluindo que a pressa de gerar igualdade poderia gerar injustiça;
– O Sr. Deputado José Manuel Pureza (BE) defendeu a alteração legislativa aprovada, lembrando que o seu
Grupo Parlamentar mantivera uma opinião de fundo, coerente, que sempre defendera, de valorização das
candidaturas independentes e, em matéria de paridade, de acompanhamento da evolução social, muito embora
estando disponíveis para uma solução de compromisso para que a sua aplicação possa ter lugar apenas no ato
eleitoral subsequente ao que terá lugar este ano, atenta a sua proximidade;
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– O Sr. Deputado António Filipe (PCP) disse que o presente processo legislativo – que não o relativo ao
projeto de lei n.º 433/XIII, necessária adaptação à nova organização judiciária, que estava disponível para
subscrever – era tardio, assinalando que as últimas eleições haviam decorrido há tempo suficiente para que se
tivesse promovido em tempo a alteração substancial, e não agora sob pressão eleitoral – numa altura em que
candidaturas partidárias e independentes já estão no terreno –, por causa de uma candidatura independente.
Considerou claramente inconstitucional o n.º 7 do artigo 19.º, na medida em que as candidaturas independentes,
ao contrário das partidárias, poderiam apresentar listas não completas. Reputou o artigo 23.º proposto de
retrocesso, na medida em que visava permitir candidaturas nominais e na denominação e símbolo. Concluiu
estarem em causa distorções muito graves do sistema eleitoral autárquico, manifestando por isso a sua total
rejeição deste processo legislativo;
– O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS), para além de ter feito a apresentação das propostas e dado
conta do esforço de consensualização, que conduzira também à autonomização da matéria da adaptação à
nova organização judiciária em projeto próprio, explicou que nem todas as questões que haviam sido trazidas
ao conhecimento dos Deputados tinham sido acolhidas, tendo sido atendidas apenas as consideradas justas,
contribuindo para a melhoria do sistema eleitoral autárquico.
Reportou-se ao proposto para o n.º 7 do artigo 19.º e 23.º, refutando as críticas feitas, designadamente por
o primeiro pressupor a existência de um programa identificador, estando os cidadãos subscritores vinculados a
esse conteúdo; o segundo por entender que a proposta “aperta a malha” da lei em matéria de denominação,
impedindo que a personalização se faça de forma exclusiva e lembrando que dentro da eleição para um órgão
colegial há uma eleição individual, para além de que os símbolos são transitórios, extinguindo-se após as
eleições, o que não justificaria a sua centralização no Tribunal Constitucional.
Por fim, os proponentes dos Projetos de Lei n.os 308/XIII (2.ª) (BE), 318/XIII (2.ª) (CDS-PP) e 328/XIII (2.ª)
(PS), declararam retirar as suas iniciativas a favor do texto de substituição aprovado.
Seguem, em anexo, o texto de substituição do Projetos de Lei n.os 308/XIII (2.ª) (BE), 318/XIII (2.ª) (CDS-PP)
e 328/XIII (2.ª) (PS) e as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de S. Bento, 7 de março de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Texto de Substituição
SEXTA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO (LEI QUE REGULA A ELEIÇÃO
DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias
locais, simplificando e clarificando as condições de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos e
alargando o âmbito de aplicação da Lei da Paridade.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
Os artigos 19.º, 21.º, 23.º, 26.º e 36.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis
Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º
1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passam a ter seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos
eleitores correspondente a 3% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.
2 – Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a
não resultar um número de cidadãos proponentes:
a) Inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia ou de município com
menos de 1000 eleitores; ou
b) Inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão dos restantes municípios.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 21.º
[…]
Na apresentação das listas de candidatos, os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários
estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados, as coligações são representadas por
delegados de cada um dos partidos coligados e os grupos de cidadãos são representados pelo primeiro
proponente da candidatura ou pelo mandatário da candidatura.
Artigo 23.º
[…]
1 – […].
2 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes:
denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação, sigla e símbolo do grupo de cidadãos e o
nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de
identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.
3 – […].
4 – A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:
a) A denominação não pode conter mais de seis palavras, nem basear-se exclusivamente em nome de
pessoa singular ou integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com
existência legal, nem conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, instituição
nacional ou local;
b) O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos institucionais, heráldica
ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de partidos políticos ou das coligações com existência
legal ou outros grupos de cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos.
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5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores que não apresentem símbolo, ou cujo
símbolo seja julgado definitivamente inadmissível, utilizam alternativamente o numeral romano que lhes for
atribuído no sorteio referido no n.º 1 do artigo 30.º.
13 – O juiz competente decide sobre a admissibilidade da denominação, sigla e símbolo dos grupos de
cidadãos eleitores, aplicando-se o disposto no artigo 26.º.
Artigo 26.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – As listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de
candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não
podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos.
5 – As substituições efetuadas nos termos do número anterior não implicam a reapresentação de declaração
de propositura.
Artigo 36.º
[…]
1 – […].
2 – A desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou por requerimento subscrito
pela maioria dos candidatos ou dos proponentes, no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz,
o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da câmara municipal.
3 – […].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 – O disposto no artigo 3.º entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.
Palácio de S. Bento, 7 de março de 2017.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
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Proposta de texto de substituição
para os
PROJETOS DE LEI N.os 308/XIII (2.ª) (BE), 318/XIII (2.ª) (CDS) e 328/XIII (2.ª) (PS)
Sexta alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de agosto, e alterada pelas Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de
29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015,
de 23 de julho
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias
locais, simplificando e clarificando as condições de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos e
alargando o âmbito de aplicação da Lei da Paridade.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
Os artigos 19.º, 21.º, 23.º, 26.º e 36.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis
Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º
1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passam a ter seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos
eleitores correspondente a 3% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.
2 – Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a
não resultar um número de cidadãos proponentes:
a) Inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia ou de município com
menos de 1000 eleitores; ou
b) Inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão dos restantes municípios.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – A recolha de assinaturas com vista à apresentação de candidatura por grupos de cidadãos eleitores pode
ainda ser realizada mediante identificação do cabeça de lista e de pelo menos um terço dos candidatos a cada
órgão, acompanhada de Declaração Programática e de Princípios da Candidatura, sendo neste caso obrigatória,
sob pena de rejeição da lista, a subscrição e entrega no tribunal de documento de adesão e vinculação à referida
declaração por todos os candidatos que venham a integrar as listas.
Artigo 21.º
[…]
Na apresentação das listas de candidatos, os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários
estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados, as coligações são representadas por
delegados de cada um dos partidos coligados e os grupos de cidadãos são representados pelo primeiro
proponente da candidatura ou pelo mandatário da candidatura.
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Artigo 23.º
[…]
1 – […].
2 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes:
denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação, sigla e símbolo do grupo de cidadãos e o
nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de
identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.
3 – […].
4 – A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:
a) A denominação não pode conter mais de seis palavras, nem basear-se exclusivamente em nome de
pessoa singular ou integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com
existência legal, nem conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, instituição
nacional ou local;
b) O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos institucionais, heráldica
ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de partidos políticos ou das coligações com existência
legal ou outros grupos de cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores que não apresentem símbolo, ou cujo
símbolo seja julgado definitivamente inadmissível, utilizam alternativamente o numeral romano que lhes for
atribuído no sorteio referido no n.º 1 do artigo 30.º.
13 – O juiz competente decide sobre admissibilidade da denominação, sigla e símbolo dos grupos de
cidadãos eleitores, aplicando-se o disposto no artigo 26.º.
Artigo 26.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – As listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de
candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não
podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos.
5 – As substituições efetuadas nos termos do número anterior não implicam a reapresentação de declaração de propositura.
Artigo 36.º
[…]
1 – […].
2 – A desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou por requerimento subscrito
pela maioria dos candidatos ou dos proponentes, no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz,
o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da câmara municipal.
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3 – […].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.