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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 18

- Portos, hidrovias e ligações marítimas,

- Aeródromos,

- Transportes escolares,

- Transportes públicos,

- Funerária.

Com exceção da Formação profissional e aprendizagem, os municípios têm algum tipo de competências em

todas estas áreas.

GRÉCIA

A Grécia é um estado unitário composto por municípios (dimos) e regiões (periferia).

A constituição grega preconiza que a administração do Estado deve obedecer ao princípio da

descentralização e estabelece regras de autonomia do poder local (artigos 101.º e 102.º). De acordo com a

Constituição, cabe à lei especificar as regras e os princípios constitucionais atinentes ao poder local.

Desde 1 de janeiro de 2011 que está em vigor a Lei n.º 385218 (também conhecida como “Projeto Kallikratis”).

De acordo com este normativo, a Grécia é constituída por 7 administrações descentralizadas, 13 regiões e 325

municípios. Os municípios constituem o primeiro nível de governo.

No que concerne as competências dos municípios, estas decorrem primeiramente da Lei n.º 3463/2006

"Código de Municípios e Comunidades", em conjugação com a citada Lei n.º 3852/2010. Esta última transferiu

muitas novas competências para os municípios, cujas dimensões em geral foram reforçadas na sequência da

reforma Kallikratis. Identificam-se de seguida as principais novas competências atribuídas aos municípios19:

- Planeamento urbano;

- Agricultura (determinação de zonas rurais e agrícolas, licença para o retalho de produtos em mercados

de segunda mão, etc.);

- Desenvolvimento local;

- Apoio operacional às estruturas escolares;

- Ambiente (licenças de instalações industriais).

ITÁLIA

A Itália é um estado unitário composto por municípios (comuni), províncias (província) e regiões (regione).

A Constituição italiana prevê, no artigo 118.º, que a partilha de responsabilidades administrativas entre o

nível nacional e subnacional se faça de acordo com o princípio da subsidiariedade, privilegiando-se o nível mais

pequeno e próximo dos cidadãos, ou seja, o município. De acordo com o mesmo preceito constitucional, os

municípios prosseguem funções administrativas próprias, bem como aquelas que forem conferidas pela

legislação nacional ou regional.

De acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 95, de 6 de julho de 2012, são as seguintes as funções

fundamentais dos municípios:

- Administração geral, gestão financeira e contabilidade e controlo;

- Organização dos serviços públicos de interesse geral para o sector municipal, incluindo os serviços de

transporte público municipais;

- Registo Predial, com exceção das funções que o Estado mantém por lei;

- Planeamento urbano;

- Planeamento e coordenação da proteção civil ao nível dos primeiros socorros;

- Recolha de resíduos, bem como o recebimento de impostos correspondentes;

- Planeamento e gestão do sistema local de serviços sociais e prestação de serviços conexos aos cidadãos;

- Edifícios escolares, organização e gestão dos serviços escolares;

18 Apenas disponível em grego. 19 Lista obtida a partir da resposta do Parlamento grego ao pedido n.º 3159 (de 30 de agosto de 2016) do CERDP.

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