Página 1
Quarta-feira, 22 de março de 2017 II Série-A — Número 82
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Decreto n.º 67/XIII: (a) — Vide projeto de lei n.º 382/XIII (1.ª). Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo N.º 418/XIII (2.ª) (Regula o acesso à morte medicamente 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas assistida): Coletivas e cria condições para a sua substituição por um — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, regime adequado de apuramento da matéria coletável. Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de lei [n.os 74, 93/XIII (1.ª), 382, 398, 418 e 463/XIII
N.º 463/XIII (2.ª) — Alteração do Regime Jurídico de Graus (2.ª)]:
Académicos e Diplomas do Ensino Superior (quinta alteração N.º 74/XIII (1.ª) (Revoga o regime jurídico da requalificação ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março) (BE). de trabalhadores em funções públicas): — Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social Propostas de lei [n.os 43 e 61/XIII (2.ª)]: e proposta de alteração apresentada pelo PCP.
N.º 43/XIII (2.ª) (Aprova o regime da valorização profissional N.º 93/XIII (1.ª) (Revoga o regime de requalificação): dos trabalhadores em funções públicas): — Vide projeto de lei n.º 74/XIII (1.ª). — Vide projeto de lei n.º 74/XIII (1.ª). N.º 382/XIII (2.ª) (Elimina a redução de 10% ao montante do N.º 61/XIII (2.ª) (Estabelece o regime jurídico da prevenção, subsídio de desemprego após 180 dias de concessão): proibição e combate da discriminação, em razão da origem — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. origem): N.º 398/XIII (2.ª) [Revoga o corte de 10% do montante do — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, subsídio de desemprego após 180 dias da sua concessão Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de pelos serviços de apoio. novembro)]:
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 2
Projetos de resolução [n.os 428 e 431/XIII (1.ª), 736 e 761 a N.º 761/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que crie a 764/XIII (2.ª)]: dispensa parcial do pagamento de contribuições para a
N.º 428/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo a assunção de segurança social dos produtores de leite de vaca cru (PS).
compromissos com a calendarização das construção e N.º 762/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva qualificação da rede viária do distrito de Beja, em função das um programa específico de qualificação para desempregados necessidades das populações e dos agentes económicos da de longa duração com 45 ou mais anos de idade (PSD). região): N.º 763/XIII (2.ª) — Remoção das placas de fibrocimento com — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras amianto na escola El-Rei D. Manuel I, em Alcochete (BE). Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
N.º 764/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que dinamize os 128.º do Regimento da Assembleia da República.
trabalhos da Comissão Nacional de Coordenação e N.º 431/XIII (1.ª) (Defende a valorização da linha ferroviária Acompanhamento da Execução do Plano Nacional para os do Alentejo e a promoção da mobilidade ferroviária no distrito Recursos Genéticos Animais (BE). de Beja): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Proposta de resolução n.o 43/XIII (2.ª) (Aprova o Acordo Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo Europeu relativo às Pessoas que intervenham em 128.º do Regimento da Assembleia da República. Processos perante o Tribunal Europeu dos Direitos N.º 736/XIII (2.ª) (Aquisição de viaturas para prestação de Humanos, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 5 de cuidados ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde março de 1996): primários): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do Comunidades Portuguesas. diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. (a) É publicado em Suplemento.
Página 3
22 DE MARÇO DE 2017 3
PROJETO DE LEI N.º 74/XIII (1.ª)
(REVOGA O REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES
PÚBLICAS)
PROJETO DE LEI N.º 93/XIII (1.ª)
(REVOGA O REGIME DE REQUALIFICAÇÃO)
PROPOSTA DE LEI N.º 43/XIII (2.ª)
(APROVA O REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES
PÚBLICAS)
Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social e proposta de alteração apresentada pelo
PCP
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego
público.
2 - A presente lei procede:
a) À segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro;
b) À terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Regime da valorização profissional
1 - É aprovado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime da valorização profissional
dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação do regime da valorização profissional aos
serviços da administração regional e da administração autárquica é feita com as necessárias adaptações,
designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de
governo próprio.
3 - Até à entrada em vigor dos diplomas legais a que se refere o número anterior, a aplicação do regime da
valorização profissional aos serviços da administração autárquica faz-se, com as necessárias adaptações, de
acordo com o disposto nos artigos 14.º a 16.º-A do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas
Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, entendendo-se
como feitas para o regime da valorização profissional as referências a «requalificação».
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
1 - O artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 4
«Artigo 41.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Por despacho fundamentado da entidade competente para a abertura do procedimento concursal,
pode ser determinada a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo
40.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de
6 de abril, no que se refere à constituição de reserva de recrutamento pelo prazo de 18 meses.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].»
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de
31 de dezembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável aos procedimentos concursais para carreiras
não revistas que se encontrem abertos à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 28.º, 30.º, 39.º, 364.º e 386.º da LTFP, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º, salvo no que respeita
ao plano anual de recrutamento;
d) […];
e) […];
f) […].
Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) [Revogada];
k) […];
l) […];
m) As constantes do regime de valorização profissional dos trabalhadores.
Página 5
22 DE MARÇO DE 2017 5
Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando da aplicação do Código do Trabalho e
legislação complementar referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao serviço
com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas
como atribuídas ao serviço com competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o
empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere
às suas competências de coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste domínio.
3 - Compete à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) a promoção de políticas de prevenção
dos riscos profissionais, a melhoria das condições de trabalho e a fiscalização do cumprimento da
legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho
é aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação
complementar, com as adaptações a fixar em diploma próprio, a ser publicado no prazo de 6 meses após
a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 28.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Para efeitos de elaboração do plano anual de recrutamento de cada departamento governamental,
o empregador público comunica à respetiva secretaria-geral ou ao órgão ou serviço responsável pela
gestão setorial dos recursos humanos as respetivas necessidades de recrutamento de trabalhadores sem
vínculo de emprego público ou com vínculo de emprego público a termo, especificando o número de
postos de trabalho que pretende ocupar, procedendo à sua caraterização.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 30.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O órgão ou serviço pode ainda recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou
sem vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal a que possam concorrer os
trabalhadores com e sem vínculo de emprego público, aberto ao abrigo e nos limites constantes do mapa
anual global aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.
5 - Durante a fase de preparação do Orçamento do Estado e para efeitos de aprovação do plano anual
de recrutamentos previsto no n.º 3 do artigo 28.º, as secretarias gerais ou os órgãos ou serviços
responsáveis pela gestão sectorial de recursos humanos elaboram e remetem aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública uma proposta setorial de
recrutamentos, com base nas necessidades identificadas, fundamentada e validada pelo membro do
Governo responsável pela respetiva área, consideradas:
a) A demonstração de existência de disponibilidades orçamentais;
b) A identificação das prioridades definidas na área governamental, com demonstração das políticas
públicas a prosseguir;
c) A identificação das áreas com maior carência de recursos humanos, por carreira e categoria.
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 6
6 - Após a aprovação e entrada em vigor do Orçamento de Estado, os membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública aprovam, durante o primeiro trimestre
do respetivo ano orçamental, por despacho publicado em Diário da República, o mapa anual global
consolidado de recrutamentos autorizados, contendo os postos de trabalho discriminados por:
a) Departamento governamental;
b) Órgão ou serviço;
c) Carreira e categoria;
d) Modalidade de vinculação;
e) Tempo indeterminado ou a termo.
7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de procedimentos concursais
para além dos limites fixados no mapa anual global a que se refere o número anterior.
8 - O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de
emprego público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de
aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido de autorização dos
membros do Governos referidos no número anterior.
9 - O despacho autorizador a que se referem os números anteriores é expressamente mencionado no
procedimento de recrutamento.
10 - [Anterior n.º 8].
Artigo 39.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O recrutamento para o CEAGP não depende da detenção de prévio vínculo de emprego público,
sendo o número de formandos a recrutar fixado pelo despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 6 do artigo 30.º
6 - […].
7 - […].
Artigo 364.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) Pelo empregador público, o membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço e o
empregador público nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, e ainda os membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da Administração Pública no caso do n.º 3 do artigo 105.º.
4 - Na administração autárquica, têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador
público, as associações sindicais a que se refere a alínea a) do número anterior e o empregador público
autárquico nos termos do n.º 2 do artigo 27.º.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais e
Página 7
22 DE MARÇO DE 2017 7
representantes do empregador público, ou respetivos representantes, bem como pelos membros do
Governo, nas situações em que têm legitimidade para a respetiva celebração, nos termos do n.º 3.
Artigo 386.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a remuneração
que competir às funções de árbitro presidente, com um limite correspondente a uma terça parte da pensão
auferida.
5 - [Anterior n.º 4].»
2 - As referências a «requalificação» constantes da LTFP e de outros diplomas legais entendem-se feitas
para o regime da valorização profissional.
Artigo 5.º
Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 - São aditados à LTFP, os artigos 97.º-A, 346.º-A, 346.º-B, 346.º-C, 346.º-D e 346.º-E, com a seguinte
redação:
«Artigo 97.º-A
Publicitação da mobilidade
A mobilidade é publicitada pelo órgão ou serviço de destino, pelos seguintes meios:
a) Na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio
para o efeito disponibilizado;
b) Na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, através da identificação da situação e
modalidade da mobilidade pretendida e com ligação à correspondente publicitação na Bolsa de Emprego
Público.
Artigo 346.º-A
Participação nos processos eleitorais
1 - Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos de
alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores gozam dos seguintes direitos:
a) Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadora
eleitoral, até ao limite de sete membros, pelo período máximo de 10 dias úteis, com possibilidade de
utilização de meios-dias;
b) Dispensa de serviço para os elementos efetivos e suplentes que integram as listas candidatas pelo
período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização de meios-dias;
c) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao limite do número de
listas concorrentes, se o número destas for superior a três, por período não superior a um dia;
d) Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário para o exercício
do respetivo direito;
e) Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em atividades de fiscalização do ato eleitoral
durante o período de votação e contagem dos votos.
2 - A pedido das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição, é
permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho durante as horas de
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 8
serviço.
3 - As dispensas de serviço previstas no n.º 1 não são imputadas noutros créditos previstos na lei.
4 - As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos
legais.
5 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento,
expresso e por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse público.
Artigo 346.º-B
Formalidades
1 - A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser apresentada,
preferencialmente por via eletrónica, ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não
inferior a 10 dias, e dela deve constar:
a) A identificação do ato eleitoral;
b) A indicação do local pretendido;
c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
d) O período de funcionamento.
2 - A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias
imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho de indeferimento e notificado à
associação sindical ou comissão promotora.
Artigo 346.º-C
Votação
1 - A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão ou serviço.
2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços.
Artigo 346.º-D
Votação em local diferente
Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que exerçam funções só nele podem
permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.
Artigo 346.º-E
Extensão
No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras respeitantes a interesses
coletivos dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, podem ser
concedidas dispensas de serviço aos trabalhadores, em termos a definir, caso a caso, por despacho do
membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.»
2 - É aditada ao capítulo III do título I da parte III da LTFP a secção IV, com a epígrafe «Atos Eleitorais»,
constituída pelos artigos 346.º-A a 346.º-E.
Artigo 6.º
Trabalhadores em requalificação em inatividade
1 - Os atuais trabalhadores em requalificação que se encontrem em situação de não exercício de funções à
data da entrada em vigor da presente lei podem optar, no prazo máximo de 60 dias, reunidas as condições em
cada caso aplicáveis, por uma das seguintes situações:
Página 9
22 DE MARÇO DE 2017 9
a) Pelo regresso à atividade através da integração em posto de trabalho nos termos previstos no artigo 27.º
do Regime da Valorização Profissional (RVP) aprovado em anexo à presente lei;
b) Pela cessação do vínculo por mútuo acordo, nos termos regulados no artigo 30.º do RVP, considerando-
se a última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de requalificação;
c) Pela aplicação do regime excecional previsto no artigo 7.º da presente lei;
d) Pela passagem à situação de licença sem remuneração.
2 - A opção por uma das situações previstas no número anterior 1 é comunicada através de requerimento
dirigido pelo trabalhador ao Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA),
enquanto entidade gestora, preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo do disposto do artigo 104.º do
Código do Procedimento Administrativo.
3 - Na ausência de requerimento no prazo previsto no n.º 1, o trabalhador passa à situação de licença sem
remuneração.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ministério do serviço de origem aquele em que se integrar
o serviço que sucedeu nas atribuições do serviço extinto.
Artigo 7.º
Regime excecional
1 - Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de não exercício de funções à data da entrada
em vigor da presente lei e que detenham nessa data idade igual ou superior a 55 anos, podem manter a situação
adquirida em virtude da aplicação do regime da requalificação até à idade legal de reforma ou aposentação.
2 - O trabalhador é considerado requerente da reforma ou aposentação assim que complete a idade legal,
salvo se até essa data requerer a aplicação de uma outra das situações previstas nos termos do artigo anterior.
Artigo 8.º
Trabalhadores em requalificação em atividade
1 - Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de exercício de funções à data da entrada em
vigor da presente lei:
a) São integrados no órgão ou serviço em que desempenham funções em situação de mobilidade, em posto
de trabalho previsto ou a prever automaticamente no mapa de pessoal, aplicando-se com as necessárias
adaptações o disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 22.º do RVP;
b) São integrados na respetiva secretaria-geral, nos termos do artigo 27.º do RVP, os trabalhadores que se
encontrem a exercer funções em gabinetes ministeriais, em situação de cedência de interesse público, em
comissão de serviço em cargo dirigente ou em órgão ou serviço que não possa constituir vínculos de emprego
público por tempo indeterminado, mantendo as situações de exercício transitório de funções até ao seu termo.
2 - No caso de conclusão do período experimental sem sucesso, na sequência de procedimento concursal
ou de mobilidade intercarreiras, os trabalhadores são integrados na secretaria-geral nos termos da alínea b) do
número anterior.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se ministério do serviço de origem aquele em que se integrar
o serviço que sucedeu nas atribuições do serviço extinto.
Artigo 9.º
Trabalhadores em requalificação em situação de licença sem remuneração
1 - Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de licença sem remuneração, mantêm-se na
situação de licença, efetuando-se o regresso nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º do RVP.
2 - Aos trabalhadores em requalificação, em situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais,
determine o regresso direto e imediato ao serviço, designadamente as licenças previstas nos artigos 282.º e
283.º da LTFP, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 10
3 - O regresso das situações de licença sem remuneração previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo
6.º da presente lei faz-se nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º
Licenças extraordinárias
1 - Os trabalhadores que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na situação de licença
extraordinária ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro, podem optar, no prazo de 60 dias:
a) Pelo regresso da situação de licença e ocupação de posto de trabalho existente ou a prever no mapa de
pessoal do serviço de origem ou do serviço que sucedeu nas atribuições em caso de serviço extinto;
b) Pela cessação do vínculo por mútuo acordo, nos termos regulados no artigo 30.º do RVP, considerando-
se a última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de mobilidade especial;
c) Pela aplicação do regime excecional previsto no artigo 7.º da presente lei, caso reúna as respetivas
condições, auferindo como remuneração o valor da subvenção detida à data da entrada em vigor da presente
lei;
d) Pela passagem à situação de licença sem remuneração.
2 - A opção por uma das situações previstas no número anterior é comunicada através de requerimento
dirigido pelo trabalhador ao INA, enquanto entidade gestora, preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo
do disposto do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Na ausência de requerimento no prazo previsto no n.º 1, o trabalhador passa à situação de licença sem
remuneração.
4 - O regresso da situação de licença sem remuneração faz-se nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Operacionalização da identificação das necessidades dos serviços
Até à disponibilização da plataforma digital de identificação de necessidades, a que se refere o artigo 32.º do
RVP, compete à entidade gestora da valorização profissional a conceção e disponibilização de um instrumento
de recolha de necessidades junto dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, com
exceção dos serviços da administração regional e da administração autárquica.
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril;
b) A alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de
setembro;
c) O artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada
pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) A alínea j) do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 99.º, os artigos 245.º a 275.º que integram a secção II do capitulo
VIII do título II da parte II, relativa ao regime da reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e
racionalização de efetivos, o n.º 2 do artigo 289.º e os artigos 311.º a 313.º, relativos à causa específica de
extinção do vínculo de emprego público dos trabalhadores em requalificação da LTFP.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
1 - A revogação do artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, produz efeitos no termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º da presente lei.
Página 11
22 DE MARÇO DE 2017 11
2 - A revogação do regime da requalificação a que se refere a alínea d) do artigo anterior produz efeitos no
termo do prazo previsto no artigo 6.º da presente lei.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público
CAPITULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
É definido o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público na
sequência dos procedimentos de reorganização e racionalização de efetivos geradores de valorização
profissional, adiante designado por RVP ou apenas Regime.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O âmbito de aplicação do RVP é o definido no n.º 2 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto,
e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.
CAPÍTULO II
Procedimentos de reorganização de serviços e racionalização de efetivos geradores de valorização
profissional de trabalhadores
Artigo 3.º
Entidade gestora da valorização profissional
1 - A gestão dos trabalhadores em valorização profissional, incluindo o acompanhamento dos processos de
reorganização e racionalização, bem como a realização das ações de formação no âmbito dos planos de
valorização profissional aplicáveis e a consequente integração dos trabalhadores em novo posto de trabalho
para o reinício de funções, compete à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas
(INA), enquanto entidade gestora da valorização profissional.
2 - Compete ainda à entidade gestora:
a) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da
Administração Pública;
b) Comunicar à Comissão Nacional de Proteção de Dados quais os termos e condições do sistema de gestão
próprio relativo aos dados dos trabalhadores em situação de valorização profissional e seu tratamento, em
conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98,
de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 12
Artigo 4.º
Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos
1 - A reorganização dos órgãos ou serviços ocorre por extinção, fusão e reestruturação, e por racionalização
de efetivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
2 - Na aplicação do RVP às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando necessário,
as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos dos respetivos
estatutos.
3 - O serviço integrador é o órgão ou serviço que integre atribuições ou competências transferidas de outro
órgão ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
4 - Considera-se data de extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se
refere o n.º 3 do artigo 16.º ou, no caso de inexistência desta, a data a fixar nos termos da legislação referida no
n.º 1.
5 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente
máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da conclusão
do mesmo.
Artigo 5.º
Período de mobilidade voluntária
1 - Enquanto decorrer o processo de extinção do órgão ou serviço não podem ser recusados os pedidos de
mobilidade formulados por outros órgãos ou serviços desde que haja acordo do trabalhador.
2 - Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior, o dirigente máximo do órgão ou serviço
em extinção informa, por via eletrónica, a entidade gestora, até cinco dias úteis após o início do procedimento
de extinção, dos trabalhadores envolvidos no processo.
3 - Relativamente aos trabalhadores selecionados para execução das atividades do serviço que devam ser
asseguradas até à respetiva extinção, a mobilidade voluntária produz efeitos na data em que se conclua o
respetivo processo.
Artigo 6.º
Trabalhadores em situação transitória
1 - Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em regime de período experimental
ou de comissão de serviço, ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental ou a
comissão de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do
processo.
2 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos
regimes referidos no número anterior mantêm-se no exercício dessas funções até ao termo das respetivas
situações.
Artigo 7.º
Situações de mobilidade e outras situações transitórias
1 - Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.
2 - Em caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências, a autorização
da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador.
3 - Caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo
de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado:
a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos na
origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria, posição e nível
remuneratórios detidos à data da extinção do serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever
Página 13
22 DE MARÇO DE 2017 13
no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço.
4 - O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão
de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial, é integrado no serviço para o qual foram
transferidas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter
transitório até ao seu termo.
5 - No caso previsto no número anterior, quando o órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de processo
de extinção, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.
6 - Nos processos de fusão e de extinção de órgão ou serviço, aos trabalhadores que exerçam funções noutro
órgão ou serviço em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos no n.º 4, e que não
concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na
alínea b) do n.º 3.
Artigo 8.º
Trabalhadores em situação de licença sem remuneração
1 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem
remuneração são colocados em situação de valorização profissional na conclusão do processo de extinção do
serviço, mantendo-se na situação de licença até ao termo desta.
2 - O regresso da situação de licença opera-se nos termos previstos no presente Regime.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de
fusão.
Artigo 9.º
Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores
O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação do órgão ou serviço com transferência
de atribuições ou competências fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores
necessários à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser
reafetos ao serviço integrador.
Artigo 10.º
Início do procedimento
1 - O procedimento de reafetação de trabalhadores ou colocação em situação de valorização profissional
inicia-se com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com a publicitação do ato que
procede à reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos.
2 - O dirigente máximo do serviço elabora o mapa de pessoal contendo o número de postos de trabalho
necessários, definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais
existentes.
3 - O dirigente máximo do serviço elabora ainda mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no
órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das
atribuições e competências e para a realização dos objetivos estabelecidos para o serviço, ouvindo o dirigente
máximo do serviço extinto por fusão ou do serviço reestruturado com transferência de atribuições.
4 - Os postos de trabalho dos mapas a que se referem os números anteriores devem ser caracterizados e
aprovados de acordo com o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 29.º da LTFP.
5 - O mapa de pessoal a que se refere o n.º 2, uma vez aprovado, passa a constituir o mapa de pessoal do
órgão ou serviço.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, incluem-se nos efetivos existentes no órgão ou serviço os trabalhadores
que aí exerçam funções em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento
de mobilidade, mas não aqueles que estejam a exercer funções noutro órgão ou serviço ou se encontrem em
situação de licença sem remuneração.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 14
7 - As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo estatuto.
8 - Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das
atribuições e competências e para a realização dos objetivos estabelecidos para o serviço seja inferior ao
número de efetivos existentes no órgão ou serviço, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 11.º e seguintes,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação dos mapas referidos nos n.os 2 e 3
equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade dos trabalhadores que
estão afetos ao serviço se encontra desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos
objetivos estabelecidos para o serviço.
10 - O início do procedimento de reafetação de trabalhadores para a valorização profissional é comunicado à
entidade gestora, para efeitos de acompanhamento e de diligências de colocação dos trabalhadores, bem como
de preparação da formação profissional a aplicar.
Artigo 11.º
Métodos de seleção
1 - Para seleção dos trabalhadores na sequência de processos de reorganização de serviços ou
racionalização de efetivos aplica-se um dos seguintes métodos:
a) Avaliação do desempenho, quando os trabalhadores da mesma carreira ou categoria tenham sido objeto
de avaliação do desempenho, nos três períodos avaliativos imediatamente anteriores ao ano em que ocorre o
procedimento;
b) Avaliação de competências profissionais, quando não se verifique o disposto na alínea anterior.
2 - A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, o qual
fixa os universos de trabalhadores a serem abrangidos de acordo com o mapa comparativo, identifica o método
de seleção em cada caso aplicável, e os prazos para a sua condução e conclusão.
3 - O despacho a que se refere o número anterior é publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde
os trabalhadores exerçam funções, designadamente no respetivo sítio institucional na Internet.
4 - Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, são elaboradas listas nominativas, por
ordem decrescente de resultados.
5 - A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito fixado nos termos do
n.º 2.
6 - O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são publicitado nos locais
identificados no n.º 3 e notificados por escrito ao interessado, preferencialmente para o endereço de correio
eletrónico que aquele tenha indicado, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º do Código do Procedimento
Administrativo.
Artigo 12.º
Aplicação do método de avaliação do desempenho
A aplicação do método de avaliação do desempenho é feita nos seguintes termos:
a) Recorrendo à média das três últimas classificações obtidas na menção quantitativa;
b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à última avaliação obtida no parâmetro de
«Resultados», ao tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.
Artigo 13.º
Aplicação do método de avaliação de competências profissionais
1 - A aplicação do método de avaliação de competências profissionais é feita com o objetivo de determinar o
nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências inerentes
à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do órgão ou serviço, bem como aos
Página 15
22 DE MARÇO DE 2017 15
correspondentes postos de trabalho.
2 - O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10
valores, dos seguintes fatores:
a) Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;
b) Experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.
3 - A forma de avaliação dos fatores referidos no número anterior faz-se por avaliação dos dados curriculares
constantes do respetivo processo individual, a aplicar por um júri designado pelo dirigente responsável pelo
processo de reorganização.
4 - O júri é constituído por três elementos, designados de entre dirigentes intermédios do serviço
reorganizado ou do serviço integrador, presidido por um titular de cargo de direção superior de 2.º grau.
5 - A fórmula de avaliação dos dados curriculares consta do despacho que determina a abertura da fase de
seleção.
6 - A pontuação final do trabalhador resulta da média aritmética simples dos valores atribuídos aos fatores
aplicados.
7 - A pontuação final está sujeita a homologação do dirigente responsável pelo processo.
8 - Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na
categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade.
Artigo 14.º
Segundo processo de seleção
1 - Terminado o processo de seleção dos trabalhadores, e existindo postos de trabalho não ocupados, o
dirigente responsável pelo processo procede a nova seleção, de entre os trabalhadores não colocados nas listas
nominativas a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, sendo os
trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações correspondam aos respetivos requisitos, selecionados por
aplicação do método regulado no artigo anterior.
3 - Ao processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 11.º.
4 - Esgotadas as possibilidades de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números anteriores, os
trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis mantêm-se na lista nominativa inicial, para
efeitos do disposto no artigo 16.º.
5 - No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 16.º, o dirigente responsável deve
desenvolver, em colaboração com a entidade gestora, as diligências que considerar adequadas para colocação
em outro órgão ou serviço do respetivo ministério dos trabalhadores a que se refere o número anterior.
Artigo 15.º
Reafetação
1 - A reafetação consiste na integração de trabalhador noutro órgão ou serviço, a título transitório ou por
tempo indeterminado.
2 - A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na sequência
dos resultados finais da seleção, quando aplicável, de forma que o número de efetivos que sejam reafetos
corresponda ao número de postos de trabalho identificados.
3 - A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exerça
transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.
4 - Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data fixada no despacho do dirigente
máximo desse serviço que proceda à reafetação.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 16
Artigo 16.º
Colocação dos trabalhadores em situação de valorização profissional
1 - Nos procedimentos de reorganização de órgão ou serviço e de racionalização de efetivos, os
trabalhadores que não ocupem posto de trabalho, por reafetação, no novo mapa de pessoal, são colocados em
situação de valorização profissional.
2 - A colocação em situação de valorização profissional faz-se por lista nominativa que indique a categoria,
posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo
responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional
do respetivo órgão ou serviço na Internet.
3 - No processo de extinção, a lista a que se refere o número anterior é aprovada pelo membro do Governo
responsável pela área em que se integrava o serviço extinto, abrangendo os trabalhadores que não obtiveram
colocação durante o período de mobilidade voluntária, nem se encontrem em situação transitória de exercício
de funções.
4 - A colocação em situação de valorização profissional produz efeitos à data:
a) Da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador nos procedimentos de fusão e de
reestruturação com transferência de atribuições;
b) Da publicação no Diário da República, nos procedimentos de reestruturação sem transferência de
atribuições, de racionalização de efetivos, e de extinção.
Artigo 17.º
Afetação
Os trabalhadores em situação de valorização profissional são afetos ao INA, enquanto entidade gestora, que
assume, com as devidas adaptações, as competências de empregador público, designadamente assegurando
o pagamento das remunerações durante a situação de valorização profissional e praticando os demais atos de
administração previstos no presente Regime.
CAPÍTULO III
Enquadramento dos trabalhadores em valorização profissional
Artigo 18.º
Valorização profissional de trabalhadores
1 - A situação de valorização profissional tem como objetivo o reforço das competências profissionais dos
trabalhadores, através de formação profissional em função das necessidades identificadas pelos serviços, com
vista à célere integração em novo posto de trabalho, desenvolvendo-se num período máximo de três meses.
2 - A situação prevista no número anterior implica a existência de um plano de valorização profissional,
envolvendo, designadamente, a imediata frequência de ações de formação padronizada, designadamente em
função dos conteúdos funcionais das carreiras gerais da Administração Pública, a realização de entrevistas de
identificação de competências e a construção de um perfil profissional.
3 - O disposto nos números anteriores é da responsabilidade e constitui encargo da entidade gestora.
Artigo 19.º
Situação jurídica do trabalhador em valorização profissional
1 - O trabalhador em valorização profissional mantém a categoria, posição e nível remuneratórios detidos no
serviço de origem, à data da colocação naquela situação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados anteriores cargos, categorias ou
funções exercidos a título transitório, designadamente em regime de comissão de serviço, instrumento de
mobilidade ou em período experimental.
Página 17
22 DE MARÇO DE 2017 17
3 - Durante o período de valorização profissional e até à integração em novo posto de trabalho, o trabalhador
é considerado em situação de formação profissional.
Artigo 20.º
Direitos dos trabalhadores em valorização profissional
1 - Os trabalhadores em valorização profissional têm direito, a:
a) Receber a remuneração mensal nos termos do artigo anterior;
b) Auferir os subsídios de Natal e de férias;
c) Beneficiar das prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;
d) Gozar férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;
e) Beneficiar de proteção social e dos benefícios sociais, designadamente as regalias concedidas pelos
Serviços Sociais da Administração Pública e os benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos
Trabalhadores em Funções Públicas ou de outro subsistema de saúde, nos termos legais aplicáveis;
f) Ser integrado em novo posto de trabalho no decurso do período máximo de três meses de formação
profissional;
g) Ser opositor a concurso para cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados.
2 - O tempo de permanência do trabalhador em situação de valorização profissional é considerado para
efeitos de aposentação ou reforma e de antiguidade, no exercício de funções públicas.
3 - Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de
aposentação, reforma ou sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos da
alínea a) do n.º 1.
4 - Durante a situação de valorização profissional pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma
licença sem remuneração, nos termos da lei.
Artigo 21.º
Deveres dos trabalhadores em valorização profissional
1 - Os trabalhadores em valorização profissional mantêm todos os deveres dos trabalhadores em exercício
efetivo de funções que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.
2 - O trabalhador em valorização profissional tem, em especial, os seguintes deveres:
a) Dever de frequentar as ações de formação profissional para que for convocado, previstas no plano de
valorização profissional aplicável;
b) Dever de comparecer e realizar os atos inerentes ao processo de seleção para reinício de funções para
que seja convocado;
c) Dever de comparecer às entrevistas e outras diligências da iniciativa da entidade gestora no âmbito do
plano de valorização profissional aplicável;
d) Dever de comunicar à entidade gestora qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente
no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais, e à alteração do
seu local de residência permanente.
3 - As despesas de deslocação do trabalhador originadas pela execução do plano de valorização profissional
aplicável são da responsabilidade e constituem encargos da entidade gestora, de acordo com a legislação em
vigor, considerando-se domicílio necessário para este efeito o correspondente ao do serviço de origem.
Artigo 22.º
Reinício de funções em serviço
1 - O trabalhador em situação de valorização profissional pode reiniciar funções por tempo indeterminado em
qualquer órgão ou serviço, desde que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 18
2 - O reinício de funções opera-se por integração no órgão ou serviço, em posto de trabalho não ocupado do
mapa de pessoal, independentemente de período experimental:
a) Quando se trate de órgão ou serviço que possa constituir vínculos de emprego público por tempo
indeterminado e;
b) Quando se opere na mesma carreira ou categoria.
3 - O trabalhador em situação de valorização profissional, ainda que integrado em carreira especial, pode
reiniciar funções em diferente carreira para a qual reúna os requisitos legalmente exigidos, desde que geral,
sem precedência de procedimento concursal, mas com observância do período experimental.
4 - No caso referido no número anterior, concluído com sucesso o período experimental o trabalhador é
integrado na carreira, sendo colocado na posição remuneratória da categoria a que corresponda o nível
remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de origem.
5 - Concluído sem sucesso o período experimental, o trabalhador é colocado em valorização profissional, de
acordo com o disposto no artigo 18.º.
Artigo 23.º
Formação após reinício de funções
O reinício de funções previsto no n.º 2 do artigo anterior não prejudica a possibilidade da entidade gestora
assegurar a formação que se revele necessária ao desempenho das atividades inerentes ao posto de trabalho,
durante o prazo máximo de três meses após a colocação.
Artigo 24.º
Mobilidade territorial
1 - Quando o posto de trabalho identificado se situe a mais de 60 km de distância da residência do
trabalhador, mediante o seu acordo, o trabalhador pode reiniciar funções por mobilidade, pelo período máximo
de um ano, com direito à atribuição de ajudas de custo durante o período de mobilidade.
2 - Findo o prazo de um ano, o trabalhador pode, mediante o seu acordo, ser integrado nos termos do n.º 2
do artigo 22.º, beneficiando dos seguintes incentivos:
a) Um subsídio de fixação, de montante correspondente a 2 vezes a remuneração base mensal, com o limite
de 4 vezes o nível remuneratório 11, a abonar após a integração;
b) Um subsídio de deslocação para compensar as despesas de mudança, através do reembolso das
despesas efetivamente efetuadas, tendo por referência os montantes por subsídio de transporte, de acordo com
a legislação em vigor;
c) Um subsídio de residência mensal destinado a compensar o encargo com a habitação resultante da
mudança do local de trabalho, de montante correspondente a 25% da sua remuneração base a abonar durante
12 meses;
d) Garantia de transferência escolar dos filhos;
e) Preferência de colocação em procedimento concursal, do cônjuge ou pessoa que viva com o trabalhador
em união de facto em serviços situados no concelho ou nos concelhos limítrofes, ou dispensa de anuência do
serviço de origem para mobilidade do cônjuge com vínculo de emprego público no âmbito da administração
direta e indireta do Estado.
3 - A atribuição dos incentivos depende da permanência no serviço pelo período mínimo de três anos, sob
pena de devolução dos incentivos abonados, salvo fundadas e atendíveis razões.
4 - O abono dos incentivos é da responsabilidade da entidade gestora, mediante comprovativo das despesas
efetuadas.
Página 19
22 DE MARÇO DE 2017 19
Artigo 25.º
Reinício de funções na Administração Local ou Regional
1 - Mediante acordo entre a entidade gestora e a autarquia interessada, os trabalhadores em situação de
valorização profissional podem ser integrados em posto de trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º
e no n.º 2 do artigo 33.º, considerando-se a autarquia serviço integrador, para os efeitos previstos no artigo 35.º.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos serviços da Administração Regional.
Artigo 26.º
Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de
solidariedade social
1 - Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções em empresas do setor público
empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas
independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito público e de direito
privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas, mediante cedência
de interesse público.
2 - O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar nos termos gerais, não carecendo da
concordância do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções, nos termos dos números
anteriores, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a
entidade gestora do sistema de valorização profissional.
Artigo 27.º
Integração na secretaria-geral do ministério de origem
1 - Decorrido o período a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, sem ocorrer integração em outro órgão ou
serviço, o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos
humanos do ministério do serviço de origem, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da
colocação em situação de valorização profissional, em posto de trabalho automaticamente previsto no mapa de
pessoal.
2 - Sem prejuízo da integração prevista no número anterior, a secretaria-geral pode promover de imediato,
em relação aos trabalhadores abrangidos pela integração, situações de mobilidade em outros órgãos ou
serviços, nos termos gerais previstos na LTFP.
3 - Às situações de mobilidade previstas no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 22.º e nos artigos 24.º e 25.º, entendendo-se, para o efeito, feitas à secretaria-
geral as menções relativas à entidade gestora.
4 - A secretaria-geral é serviço integrador para efeitos do disposto no artigo 35.º
5 - O posto de trabalho previsto nos termos do n.º 1 extingue-se com a saída definitiva do trabalhador por
ocupação de diferente posto de trabalho ou por extinção do vínculo de emprego público.
Artigo 28.º
Suspensão da situação de valorização profissional
A situação de valorização profissional do trabalhador suspende-se nas seguintes situações:
a) No decurso do período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º;
b) Na situação de licença sem remuneração, quando obtida na pendência da situação de valorização
profissional;
c) Na situação de cedência nos termos do artigo 26.º.
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 20
Artigo 29.º
Cessação da situação de valorização profissional
A situação de valorização profissional do trabalhador cessa por:
a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;
b) Aposentação ou reforma;
c) Extinção do vínculo por qualquer outra causa.
Artigo 30.º
Cessação do vínculo por mútuo acordo
1 - O trabalhador em situação de valorização profissional pode requerer a cessação do vínculo por mútuo
acordo, nos termos do artigo 296.º da LTFP, desde que esteja a, pelo menos, cinco anos da idade legal da
reforma, sem prejuízo do seguinte:
a) A compensação a atribuir ao trabalhador é calculada em uma remuneração base mensal por cada ano
completo de antiguidade, com um máximo correspondente a 30 anos completos de antiguidade;
b) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação
corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de
valorização profissional.
2 - O pagamento da compensação prevista no número anterior é assegurado pela Secretaria-Geral do
Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os
793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.os 67-A/2007,
de 31 de dezembro, quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços da administração direta e indireta
do Estado.
Artigo 31.º
Pessoal em situação de licença sem remuneração
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem remuneração dos trabalhadores
em situação de valorização profissional, efetua-se por requerimento à entidade gestora, preferencialmente por
via eletrónica, sem prejuízo do disposto do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo, ficando a
aguardar a integração em posto de trabalho não ocupado ou a colocação através de procedimento concursal
nos termos gerais, sem remuneração, mas beneficiando da respetiva prioridade.
2 - No caso de regresso de situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais, determine o
regresso direto e imediato ao serviço, designadamente as licenças previstas nos artigos 282.º e 283.º da LTFP,
o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos
humanos do ministério do seu serviço de origem, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º
CAPÍTULO IV
Gestão dos trabalhadores em valorização profissional
Artigo 32.º
Identificação das necessidades dos serviços
Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado procedem ao carregamento dos respetivos
mapas de pessoal, identificando os postos de trabalho, ocupados e não ocupados, e caracterizando os
respetivos perfis profissionais, na plataforma digital disponibilizada para o efeito.
Página 21
22 DE MARÇO DE 2017 21
Artigo 33.º
Colocação de trabalhadores por iniciativa da entidade gestora
1 - Identificadas as necessidades nos termos do artigo anterior e observados os termos previstos no artigo
22.º, a entidade gestora, em articulação com o respetivo dirigente máximo, procede à colocação para reinício
de funções, no órgão ou serviço, de trabalhadores em valorização profissional que reúnam os requisitos
habilitacionais e profissionais legalmente exigidos e o perfil profissional adequados ao posto de trabalho.
2 - A colocação por integração do trabalhador, nos termos do número anterior, efetua-se desde que:
a) O novo posto de trabalho corresponda a uma categoria não inferior à detida pelo trabalhador;
b) O novo posto de trabalho se situe no mesmo concelho do órgão ou serviço de origem do trabalhador ou
no concelho da sua residência.
3 - A indicação de trabalhador pela entidade gestora, em posto de trabalho que corresponda a necessidades
identificadas nos termos do artigo anterior, para órgão ou serviço, não pode ser objeto de exclusão por parte do
respetivo dirigente máximo.
Artigo 34.º
Procedimento prévio
1 - Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º do presente
Regime pode iniciar procedimento para a contratação de prestação de serviço ou recrutar trabalhador, por tempo
indeterminado ou a título transitório, sem prejuízo do regime da mobilidade, que não se encontre integrado no
mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento, antes de executado procedimento prévio de recrutamento
de trabalhadores em situação de valorização profissional, para as funções ou os postos de trabalho em causa.
2 - O procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional é fixado
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores, não pode
haver lugar a exclusão de trabalhadores indicados pela entidade gestora.
4 - O recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional tem prioridade face ao
recrutamento de trabalhadores em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por
entidade centralizadora.
5 - A inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional para os postos de trabalho em
causa é comprovada pela entidade gestora, mediante emissão de declaração própria para o efeito.
6 - A declaração emitida nos termos do número anterior é condição para abertura pelo empregador público
de procedimento concursal nos termos gerais.
7 - O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional a que se
referem os n.os 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
8 - O recurso administrativo de qualquer ato praticado no decurso do procedimento não tem efeito
suspensivo.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos cargos dirigentes.
Artigo 35.º
Transferências orçamentais
1 - O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de valorização profissional procede à
transferência, para a entidade gestora, do montante orçamentado para a remuneração do mesmo trabalhador
para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.
2 - Com a integração do trabalhador em posto de trabalho, é transferido o montante remanescente para o
serviço integrador.
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 22
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 36.º
Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais
1 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no presente
Regime, que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais,
aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições
ou competências para serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa
de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com vínculo de emprego público que lhes
venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos.
2 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do
vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação daquela
disposição.
3 - Os trabalhadores a que se referem os números anteriores podem optar pela celebração de um contrato
de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato
de trabalho em funções públicas.
4 - O presente Regime é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores das entidades
públicas empresariais e das empresas públicas que sejam titulares de um vínculo de emprego público, com
contrato de trabalho em funções públicas.
5 - Para efeitos do número anterior os encargos com remunerações, indemnizações e outras prestações que
sejam legalmente previstas são suportadas pela entidade gestora da valorização profissional e reembolsados
pela empresa pública de origem do trabalhador.
Palácio de São Bento, 22 de março de 2017.
O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
Proposta de alteração apresentada pelo PCP
«Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Os artigos 15.º e 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 –Revogado.
7 – O disposto nos n.os 2 a 5 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando
decorrentes da própria deficiência, bem como às faltas dadas por pessoas com doenças crónicas ou
naturais, quando decorrentes destas, mediante comprovativo médico, nos termos do artigo 17.º.
8 – […].
9 – […].
Página 23
22 DE MARÇO DE 2017 23
Artigo 4.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º,14.º, 28.º, 30.º, 39.º 129.º, 341.º, 346.º, 364.º e 386.º da LTFP, passam a ter a
seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
1 – […].
2 – […].
3 – [novo] Excecionam-se da aplicação do artigo anterior os acordos coletivos de empregador público
no âmbito das autarquias, podendo os mesmos versar sobre todas as matérias legal e
constitucionalmente consagradas.
Artigo 129.º
[...]
1 – […].
2 – Revogado.
3 – Quando cesse o impedimento, o trabalhador pode usufruir do direito a férias até 30 de abril do
ano civil subsequente.
4 – […].
Artigo 341.º
[...]
1 – Os trabalhadores podem reunir-se:
a) [...];
b) [...].
2 – [novo] O previsto no número anterior é aplicável a todas as reuniões sindicais, independentemente
de se realizarem dentro ou fora do local de trabalho.
3 – (Anterior n.º 2)
4 – (Anterior n.º 3)
5 – (Anterior n.º 4)
6 – (Anterior n.º 5)
Artigo 346.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [novo] Quando as faltas determinadas pelo exercício de atividade sindical se prolongarem para
além do limite estabelecido no n.º 3, a entidade empregadora pública procede ao pagamento da
remuneração e dos descontos para o regime de proteção social respetivo, ficando o trabalhador ou a
sua organização sindical obrigados a devolver à entidade, no prazo de 30 dias após o recebimento, do
montante correspondente às faltas dadas para além das previstas no n.º 3.
Artigo 364.º
[...]
1 – [...].
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 24
2 – [...].
3 – Têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público:
a) […];
b) Pelo empregador público, os membros que superintendam no órgão ou serviço e o empregador
público nos termos do artigo 27.º.
c) [novo] Tratando-se de entidades autárquicas, os respetivos órgãos autárquicos.
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais e representantes do
empregador público, ou respetivos representantes, nos termos do n.º 3.
Artigo 7.º
Regime excecional
1 – Os trabalhadores abrangidos pelo artigo anterior que perfaçam idade igual ou superior a 60 anos
e permaneçam, há pelo menos três anos, seguidos ou interpolados, em situação de inatividade, sem que
se tenha verificado o reinício de funções a título definitivo, por inexistência de posto de trabalho no
âmbito geográfico de colocação, ficam desonerados dos especiais deveres inerentes à situação de
revalorização.
2 – O trabalhador é considerado requerente da reforma ou aposentação logo que complete a idade legal,
salvo se até essa data tiver ocorrido o reinício de funções, sendo equipado, para efeitos de cálculo da
reforma ou aposentação, como requerente com a idade legal da reforma aplicável, sem quaisquer
descontos ou penalizações.
3 – [novo] O trabalhador pode reiniciar funções através das regras gerais de mobilidade.
Artigo 10.º
Licenças Extraordinárias
1 – [...]:
a) Pelo regresso da situação de licença e ocupação de posto de trabalho existente ou a prever no mapa de
pessoal do serviço de origem, auferindo a remuneração prevista no artigo 260.º.
b) [...];
c) [...];
d) Revogado.
2 – [...].
3 – Revogado.
4 – Revogado.
Anexo a que se refere o artigo 2.º
Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público
Proposta de Alteração
Artigo 24.º
[…]
1 – [...].
2 – Findo o prazo de um ano, o trabalhador pode ser integrado nos termos do n.º 2 do artigo 266.º,
beneficiando dos seguintes incentivos:
a) Um subsídio de fixação, de montante correspondente a 3 vezes a remuneração base mensal, com o limite
Página 25
22 DE MARÇO DE 2017 25
de 6 vezes o nível remuneratório 11, a abonar após a integração;
b) Um subsídio de deslocação para compensar as despesas de mudança, através do reembolso das
despesas efetivamente efetuadas;
c) Um subsídio de residência mensal destinado a compensar o encargo com a habitação resultante da
mudança do local de trabalho, de montante correspondente a 50% da sua remuneração base a abonar durante
12 meses;
d) [...];
e) Garantia de colocação do cônjuge ou pessoa que viva com o trabalhador em união de facto em
serviços situados no concelho ou nos concelhos limítrofes, ou dispensa de anuência do serviço de
origem para mobilidade do cônjuge com vínculo de emprego público no âmbito da administração direta
e indireta do Estado.
3 – A atribuição dos incentivos depende da permanência no serviço pelo período mínimo de cinco anos, sob
pena de devolução dos incentivos abonados.
4 – Revogado.
Palácio de São Bento, 17 de março de 2017.
A Deputada do PCP, Rita Rato.
Anexo
a que se refere o artigo 2.º
Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público
Proposta de Alteração
Artigo 30.º
[...]
1 – O trabalhador em situação de valorização profissional pode requerer a cessação do vinculo por mútuo
acordo, nos termos do artigo 296.º LTFP, desde que esteja a, pelo menos, quatro anos da idade legal da
reforma, sem prejuízo do seguinte:
a) A compensação a atribuir ao trabalhador é calculada em 1,5 a remuneração base mensal por cada ano
completo de antiguidade.
b) [...].
2 – [...].
3 – [novo] O trabalhador que proceda à cessação do vínculo por mútuo acordo pode requerer a sua
aposentação, incluindo a aposentação antecipada, desde que entre a data da cessação e o requerimento
tenham decorrido o mesmo número de meses que foi tomado para base de cálculo da compensação e o
mesmo se encontre em situação de desemprego de longa de duração, considerando-se a última
remuneração e tempo de serviço à data da cessação de vínculo para efeitos de cálculo da reforma.
4 – [novo] A compensação referida no n.º 1 fica sujeita à aplicação do artigo 2.º, n.º 4, alínea b), do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, considerando-se para o efeito, que o
valor médio das remunerações auferidas nos últimos 12 meses se reporta aos últimos 12 meses e ao
montante da última remuneração mensal auferida, antes da colocação em situação de valorização ou
licença extraordinária.
Palácio de São Bento, 21 de março de 2017.
A Deputada do PCP, Rita Rato.
———
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 26
PROJETO DE LEI N.º 382/XIII (2.ª)
(ELIMINA A REDUÇÃO DE 10% AO MONTANTE DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO APÓS 180 DIAS DE
CONCESSÃO)
PROJETO DE LEI N.º 398/XIII (2.ª)
[REVOGA O CORTE DE 10% DO MONTANTE DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO APÓS 180 DIAS DA
SUA CONCESSÃO (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO)]
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Nota Introdutória
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do
cumprimento da lei Formulário
4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSõES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 382/XIII (2.ª), que, de acordo com o seu título, “Elimina a redução de 10% ao montante do
subsídio de desemprego após 180 dias de concessão”.
Este projeto de lei deu entrada na Assembleia da República em 23/01/2017, foi admitido e anunciado na
sessão plenária de 25/01/2017. Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social, para efeito do
competente Parecer, nos termos aplicáveis. [cf. artigo 129.º do RAR].
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 398/XIII (2.ª), que, de acordo com o seu título, “Revoga o corte de 10% do
montante do subsídio de desemprego após 180 dias da sua concessão (2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro)”.
Este projeto de lei deu entrada na Assembleia da República em 08/02/2017, foi admitido e anunciado na
sessão plenária de 10/02/2017. Nesta mesma data, por despacho de S. Exa. o Presidente da Assembleia da
República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social, para efeito do
competente Parecer, nos termos aplicáveis. [cf. artigo 129.º do RAR].
Na reunião da Comissão de Trabalho e Segurança Social de 15 de março de 2017 foi designada autora do
parecer conjunto a Deputada Maria das Mercês Borges do Partido Social Democrata (PSD).
A discussão na generalidade destes Projetos de Lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo
dia 23 de março (cfr. Súmula n.º 38 da Conferência de Líderes).
Página 27
22 DE MARÇO DE 2017 27
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Com a apresentação destes projetos de lei, quer o Bloco de Esquerda quer o Partido Comunista Português,
pretendem proceder à eliminação da redução de 10% ao montante do subsídio de desemprego atribuído aos
beneficiários após 180 dias de concessão, revogando o n.º 2 do artigo 28.º do regime jurídico de proteção social
da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, e
posteriores alterações.
Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 382/XIII (2.ª), salientam que “O Bloco de Esquerda tem
insistido na necessidade de revogar este corte, corrigindo assim a contradição apontada pelo Provedor de
Justiça e expurgando do regime do subsídio de desemprego uma medida que decorre de numa visão punitiva e
preconceituosa sobre os desempregados e que atenta contra os seus direitos e dignidade.”
Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 398/XIII (2.ª), o PCP considera que “É inaceitável o número
de desempregados que não têm acesso ao subsídio de desemprego, como não é aceitável a redução dos
montantes atribuídos, que criam mais dificuldades a quem já vive numa situação muito difícil. Nestes termos,
não obstante, ser necessário uma revisão global das regras de atribuição do subsídio de desemprego, o PCP
propõe, com este Projeto de Lei, a eliminação do corte de 10% no sexto mês de subsídio de desemprego”.
3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do
cumprimento da lei Formulário
Projeto de Lei n.º 382/XIII (2.ª) (BE)
O Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 382/XIII (2.ª), nos termos dos artigos 167.º da
Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Esta iniciativa é subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral,
bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.
Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo
120.º.
O Projeto de Lei n.º 382/XIII (2.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário. [Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas].
Determina-se, igualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, que “Os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Nesse sentido, consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, sofreu até à data oito alterações, pelo que, em caso de aprovação,
esta será a nona alteração. Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se que esta
iniciativa passe a ter o seguinte título:
“Revoga o corte de 10% do montante do subsídio de desemprego após 180 dias da sua concessão,
procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro”.
Cumprindo os requisitos formais definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da
República, o projeto de lei está redigido sob forma de um articulado, composto por artigos, números e alíneas,
tendo uma designação que traduz sinteticamente e de forma suficiente o seu objeto principal, sendo ainda
precedida de uma breve exposição de motivos que subjazem à sua aprovação.
Projeto de Lei 398/XIII (2.ª) (PCP)
O Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 398/XIII (2.ª), nos termos dos artigos 167.º
da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 28
dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Esta iniciativa é subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem
como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita
ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O Projeto de Lei n.º 398/XIII (2.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário. [Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas].
Determina, igualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, que “Os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Nesse sentido, consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, sofreu até à data oito alterações, pelo que, em caso de aprovação,
esta será a nona alteração. Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se que esta
iniciativa passe a ter o seguinte título:
“Revoga o corte de 10% do montante do subsídio de desemprego após 180 dias da sua concessão,
procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro”.
Cumprindo os requisitos formais definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da
República, o projeto de lei está redigido sob forma de um articulado, composto por artigos, números e alíneas,
tendo uma designação que traduz sinteticamente e de forma suficiente o seu objeto principal, sendo ainda
precedida de uma breve exposição de motivos que subjazem à sua aprovação.
Os Projetos de Lei n.º 382/XIII (2.ª) (BE) e n.º 398/XIII (2.ª) (PCP), caso sejam aprovados, entram em vigor
com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, nos termos dos artigos 3.º e 2.º, respetivamente, o
que está em conformidade com a “lei-travão”.
4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes das duas iniciativas em apreço, remete-
se para a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.
5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
• Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste
momento, se encontra em apreciação na Comissão de Trabalho e Segurança Social o Projeto de Resolução
n.º 677/XIII (PS) –Recomenda ao Governo que o Subsídio de Desemprego não possa ser inferior ao IAS.
Conforme consta da Súmula n.º 38 da Conferência de Líderes, esta iniciativa legislativa irá ser discutida na
generalidade, na sessão plenária do dia 23 de março de 2017, conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 382/XIII
(2.ª) (BE) – “Elimina a redução de 10% ao montante do subsídio de desemprego após 180 dias de
concessão” e com o Projeto de Lei n.º 398/XIII (2.ª)(PCP) – “Revoga o corte de 10% do montante do
subsídio de desemprego após 180 dias da sua concessão (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro)”.
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não
se encontra pendente nenhuma petição sobre matéria conexa com a presente iniciativa.
Página 29
22 DE MARÇO DE 2017 29
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:
1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 382/XIII (2.ª)– “Elimina a redução de 10% ao montante do subsídio
de desemprego após 180 dias de concessão” e o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 398/XIII (2.ª) – “Revoga o corte de 10% do
montante do subsídio de desemprego após 180 dias da sua concessão (2.ª alteração ao Decreto-
Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro)”.
2. As presentes iniciativas visam proceder à eliminação da redução de 10% ao montante do subsídio de
desemprego atribuído aos beneficiários após 180 dias de concessão, revogando o n.º 2 do artigo 28.º
do regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de
outrem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, e posteriores alterações.
3. O Projeto de Lei n.º 382/XIII (2.ª) (BE) e o Projeto de Lei n.º 398/XIII (2.ª) (PCP) cumprem todos os
requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação;
4. A lei formulário dispõe no n.º 1 do artigo 6.º que: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida, e caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que antecederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”
5. Assim, propõe-se que, sendo estas iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de
discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o número
da ordem de alteração introduzida.
6. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:
(i) Nota técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de S. Bento, 22 de março de 2016.
A Deputada Autora do Parecer, Maria das Mercês Borges — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras
Duarte.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de hoje 22 de março de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 382/XIII (2.ª) (BE)
Elimina a redução de 10% ao montante do subsídio de desemprego após 180 dias de concessão
Data de admissão: 25 de janeiro de 2017
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 30
Projeto de Lei n.º 398/XIII (2.ª) (PCP)
Revoga o corte de 10% do montante do subsídio de desemprego após 180 dias da sua concessão (2.ª
alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro)
Data de admissão: 10 de fevereiro de 2017
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), José Filipe Sousa (DAPLEN) e Filomena Romano de Castro (DILP)
Data: 8 de março de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Projeto de Lei n.º 382/XIII (2.ª) (BE)
Este projeto de lei deu entrada no dia 23 de fevereiro de 2017, foi admitido e anunciado no dia 25, tendo
baixado na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). A sua discussão na generalidade
encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 23 de março (cfr. Súmula n.º 38 da Conferência
de Líderes).
Projeto de Lei n.º 398/XIII (2.ª) (PCP)
Este projeto de lei deu entrada no dia 8 de fevereiro de 2017, foi admitido e anunciado no dia 10 daquele
mês, tendo baixado na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). A sua discussão na
generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 23 de março (cfr. Súmula n.º 38 da
Conferência de Líderes). De ambos foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges
(PSD) na reunião da Comissão de 15 de março de 2017.
Quer o projeto de lei apresentado pelo BE quer o projeto de lei apresentado pelo PCP têm como objeto
proceder à eliminação da redução de 10% ao montante do subsídio de desemprego atribuído aos beneficiários
após 180 dias de concessão, revogando o n.º 2 do artigo 28.º do regime jurídico de proteção social da
eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006,
de 3 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, e posteriores
alterações.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Projeto de Lei n.º 382/XIII (2.ª) (BE)
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da
Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Página 31
22 DE MARÇO DE 2017 31
deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 19 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Projeto de Lei n.º 398/XIII (2.ª) (PCP)
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos
167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
Projeto de Lei n.º 382/XIII (2.ª) (BE)
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação desta iniciativa.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, sofreu até à data oito alterações, pelo que, em caso de aprovação,
esta será a nona. Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se a seguinte alteração
ao título desta iniciativa:
“Elimina a redução de 10% ao montante do subsídio de desemprego atribuído aos beneficiários
após 180 dias de concessão, procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
novembro”.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar com o Orçamento do Estado subsequente à
sua aprovação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Projeto de Lei 398/XIII (2.ª) (PCP)
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação desta iniciativa.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 32
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, sofreu até à data oito alterações, pelo que, em caso de aprovação,
esta será a nona. Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se a seguinte alteração
ao título desta iniciativa:
“Revoga o corte de 10% do montante do subsídio de desemprego após 180 dias da sua concessão,
procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro”.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar com o Orçamento do Estado subsequente à
sua aprovação, nos termos do artigo 2.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que “todos os trabalhadores, sem distinção de
idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à
assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego” [alínea e) n.º 1 do
artigo 59.º]1, e estabelece que “o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez,
viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios
de subsistência ou de capacidade para o trabalho” (n.º 3 do artigo 63.º).
Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros2 afirmam que, “na perspetiva do legislador constitucional,
os direitos consagrados no artigo 59.º são configurados como direitos económicos, sociais e culturais. Todavia,
(…) algumas das dimensões dos direitos fundamentais dos trabalhadores enunciados no artigo 59.º têm uma
estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se por isso, nos termos do artigo 17.º, o
regime dos direitos, liberdades e garantias.”
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro3, alterada e
republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro4, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3
de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Lei n.os 72/2010, de 18 de
junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-
Lei n.os 13/2013, de 25 de janeiro, 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto
(texto consolidado), que veio definir um novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego
dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
No quadro do sistema de proteção no desemprego, o Memorando de Entendimento sobre as
Condicionalidades de Política Económica5, recomendava ao Governo que preparasse um plano de ação para
reformar o sistema de prestações de desemprego,“com o propósito de reduzir o risco de desemprego de longa
duração e fortalecer as redes de apoio social, de acordo com as seguintes orientações:
i. Reduzir a duração máxima do subsídio de desemprego para não mais do que 18 meses. A reforma não
1 “A rearrumação dos direitos dos trabalhadores, operada pela 1.ª Revisão Constitucional [que conduziu, por exemplo, a que a segurança no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, fosse transferida da alínea b) do referido artigo 52.º para o novo capítulo atinente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores], teve como consequência a integração do direito à assistência material dos desempregados no artigo que passou, em geral, a contemplar os direitos dos trabalhadores” (Acórdão n.º 474/02 do Tribunal Constitucional).2 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada - Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 596. 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 101/X (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 182/XII (Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 5 Assinado em 3 de junho de 2011 pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.
Página 33
22 DE MARÇO DE 2017 33
abarcará os atuais desempregados e não irá reduzir os direitos adquiridos dos trabalhadores;
ii. Limitar os subsídios de desemprego a 2.5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS)6 e introduzir um
perfil decrescente de prestações não longo do período de desemprego após seis meses de desemprego (uma
redução de pelo menos 10% do montante de prestações). A reforma irá abranger os trabalhadores que ficarem
desempregados após a reforma;
iii. Reduzir o período contributivo necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 15 para 12 meses;
iv. Apresentar uma proposta para alargar a elegibilidade ao subsídio de desemprego a categorias claramente
definidas de trabalhadores independentes, que prestam serviços regularmente a uma única empresa. Esta
proposta terá em consideração os riscos de possíveis abusos e incluirá uma avaliação do impacto orçamental
do alargamento das prestações em vários cenários, relativos aos critérios de elegibilidade (nomeadamente, o
carácter involuntário do desemprego) e os requisitos para o aumento das contribuições para a segurança social
por parte das empresas, que utilizem estes procedimentos.”
Nesta sequência, o XIX Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 64/2012, de março7, que procedeu
à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que define o novo regime jurídico de proteção
social na eventualidade de desemprego, “em cumprimento das medidas constantes do Memorando de
Entendimento, de modo a adequá-lo à realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade
social subjacente a esta eventualidade”, de acordo com o preâmbulo daquele decreto-lei. Neste sentido, este
diploma procedeà majoração temporária de 10%8 do montante do subsídio de desemprego nas situações em
que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo,
abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais; reduz de 450 para 360 dias o prazo de garantia
para o subsídio de desemprego; ao valor do subsídio de desemprego introduz uma redução de 10% a aplicar
após 6 meses de concessão; o limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego é objeto de uma
redução, bem como os períodos de concessão são reduzidos, passando o prazo máximo de concessão para
540 dias, salvaguardando, no entanto, os trabalhadores comcarreira contributiva mais longa aos quais é
garantida a possibilidade de ultrapassar esse limite, especialmente acima dos 50 anos.
A proteção no desemprego é concretizada através da atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio
social de desemprego (inicial ou subsequente) e do subsídio de desemprego parcial.
O reconhecimento do direito às prestações de desemprego depende do cumprimento de um prazo de
garantia, ou seja, de um período mínimo de contribuições para as instituições de segurança social – 360 dias
num período de 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. O subsídio social de desemprego
depende dum prazo de 180 dias num período de 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego,
mas também do preenchimento da condição de recursos, i.e., do nível de rendimentos do agregado familiar do
desempregado.
O período de concessão das prestações é variável em função da idade do trabalhador/beneficiário e do
número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego.
No que diz respeito ao montante do subsídio de desemprego, o artigo 28.º do supracitado Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, prevê:
“1 – O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado
na base de 30 dias por mês, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Após 180 dias de concessão, o montante diário do subsídio de desemprego tem uma redução de 10%.
3 – A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R
representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior
ao da data do desemprego.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a
subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.“
6 Atualmente, o valor do IAS é de 421,32 €, na sequência da aprovação da Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro. 7 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 23/2012. 8 Importa mencionar que este regime de majoração é mantido em vigor pelo artigo 118.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), pelo artigo 116.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), pelo artigo 119.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015), pelo artigo 75.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para 2016), e pelo artigo 100.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017).
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 34
Em dezembro de 2012, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro9, que aprovou o Orçamento do Estado para
2013 (LOE2013), determina que as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito de doença e
desemprego sejam sujeitas a uma contribuição de (i) 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito
da eventualidade de doença, e (ii) 6% sobre o montante de subsídios de natureza previdencial concedidos no
âmbito da eventualidade de desemprego (n.º 1 do artigo 117.º).
Face ao estabelecido na aludida Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, o Tribunal
Constitucional, através do Acórdão n.º 187/201310, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição, da supramencionada
norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado
para 2013.
O Tribunal Constitucional sustenta que “através da atribuição de prestações sociais por doença ou
desemprego, o que se tem em vista não é assegurar os mínimos vitais de cidadãos em situação de carência
económica e contribuir para a satisfação das suas necessidades essenciais, mas antes garantir, no âmbito do
sistema previdencial, assente num princípio de solidariedade de base profissional, o pagamento de prestações
pecuniárias destinadas a compensar a perda da remuneração por incapacidade temporária para o trabalho ou
impossibilidade de obtenção de emprego.
Os limites mínimos que o legislador fixa para essas prestações compensatórias, ainda que não tenham por
referência os critérios de fixação do salário mínimo nacional, não deixam de constituir a expressão de um mínimo
de existência socialmente adequado.”
O Tribunal acrescenta que, “no caso, a norma sindicada, ao instituir a contribuição sobre os subsídios de
doença e de desemprego, não salvaguardou a possibilidade de a redução do montante que resulta da sua
aplicação vir a determinar o pagamento de prestações inferiores àquele limite mínimo, não garantindo o grau de
concretização do direito que deveria entender-se como correspondendo, na própria perspetiva do legislador, ao
mínimo de sobrevivência de que o beneficiário não pode ser privado.”
O Tribunal afirma que (…) “não pode deixar de reconhecer-se que haverá sempre de ressalvar, ainda que
em situação de emergência económica, o núcleo essencial da existência mínima já efetivado pela legislação
geral que regula o direito às prestações nas eventualidades de doença ou desemprego, pelo que poderá estar,
também, aqui em causa o parâmetro constitucional da existência condigna.”
No âmbito do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários
abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com a Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro11, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014 (LOE2014), foi introduzida a norma que
prevê a aplicação de uma contribuição sobre as prestações do sistema previdencial nas eventualidades de
doença e desemprego de 5% e de 6%, respetivamente (artigo 115.º12, n.º 1). Através desta disposição reedita-
se para o ano de 2014 a norma constante do artigo 117.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-
B/2012, de 31 de dezembro), que igualmente instituía uma contribuição sobre prestações de doença e
desemprego, com a diferença específica de ter passado a estabelecer-se, por efeito no n.º 2 do artigo 115.º, a
garantia do valor mínimo das prestações que resulte do regime legal aplicável a qualquer das situações. Por sua
vez, a norma em apreciação reproduz a do artigo 10.º (Contribuição sobre prestações de doença e de
9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/XII (Orçamento do Estado para 2013). 10 No âmbito do pedido formulado no processo n.º 8/2013, foi pedida, por um Grupo de Deputados (do PCP, do BE e do PEV) à Assembleia da República, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de um conjunto de normas constante na Lei do Orçamento do Estado para 2013, nomeadamente do artigo 117.º, n.º 1, da mesma lei, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego e de doença consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alíneas e) e f), e do direito à segurança social consagrado no artigo 63.º, n.º 3, todos da CRP. 11 Alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março. 12 Dispõe o artigo 115.º: “1 — Sem prejuízo da cláusula de salvaguarda prevista no número seguinte, as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos: a) 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença; b) 6% sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego. 2 — A aplicação do disposto no número anterior não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos. 3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias. 4 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às situações de majoração do subsídio de desemprego, previstas no artigo seguinte. 5 — A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, IP, sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial.”
Página 35
22 DE MARÇO DE 2017 35
desemprego) da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho13, que procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do
Estado para 2013, e que surge na sequência do supracitado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013,
que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da referida disposição do artigo 117.º daquela
lei.
Ainda no domínio do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, o Tribunal
Constitucional (Acórdão n.º 413/201414) voltou a pronunciar-se pela inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa, das normas do sobredito artigo 115.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que
aprovou o Orçamento do Estado para 2014. O Tribunal fundamenta que “por aplicação da cláusula de
salvaguarda agora instituída pelo n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 83-C/2013, o montante mínimo do subsídio de
desemprego corresponde ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (€ 419,22) e pode não atingir mais do que
80% desse valor no caso do subsídio social de desemprego (€ 335,38), enquanto que o montante mínimo do
subsídio de doença não ultrapassa 30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais (€ 125,70 mensais),
montantes que se aproximam ou se situam mesmo abaixo do limiar de risco de pobreza.”
No Acórdão, o Tribunal defende que“o próprio regime destas prestações, tal como normativamente
configurado, já acarreta, pois, inevitavelmente, uma séria afetação do padrão de vida dos atingidos por uma
situação de desemprego ou doença, pelo que a incidência desta medida de redução representa, não uma
primeira afetação negativa (como a redução que recai sobre as remunerações), mas uma nova diminuição do
rendimento disponível, agravando carências já anteriormente causadas pelas situações que justificam as
prestações. Prestações que, além do mais, têm caráter precário, o que constitui um constrangimento
suplementar na condução de vida e na autonomia pessoal dos beneficiários. (…). Nestes termos, mesmo que
se entenda que as razões de consolidação orçamental legitimam alguma redução dos montantes destas
prestações, o critério de fixação, no n.º 2 do artigo 115.º, dos patamares mínimos de incidência penaliza
excessivamente os credores de prestações mais baixas.”
O Tribunal acrescenta ainda que, “revestindo estas prestações uma função sucedânea da remuneração
salarial de que o trabalhador se viu privado, por ter caído nas situações de desemprego ou de doença, impor-
se-ia que se não atingissem, sem uma justificação reforçada, aqueles que auferem prestações de menor valor
e cuja redução só poderia constituir uma iniciativa extrema, de ultima ratio, fundada na sua absoluta
indispensabilidade e insubstituibilidade. Uma diferente opção legislativa é desrazoável na medida em que afeta
especialmente cidadãos que se encontram em situação de particular vulnerabilidade.”
Neste contexto, o Provedor de Justiça, através da Recomendação n.º 4/B/2016, de 14 de outubro de 201615,
recomenda ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que:
I. “Promova a adoção de uma disciplina legal especialmente aplicável aos cidadãos inscritos nos centros de
emprego, que não se encontram a receber qualquer prestação pecuniária pela eventualidade de desemprego;
II. Promova a clarificação dos limites a que deve estar sujeita a redução do subsídio de desemprego, prevista
no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, por referência ao valor do Indexante dos
Apoios Sociais;
III. Clarifique o âmbito de aplicação do regime de majoração do subsídio de desemprego, a fim de que dela
possam beneficiar todos os agregados familiares em que ambos os cônjuges, ou pessoas que vivem em união
de facto, se encontram desempregados e têm filhos a cargo.”
Nas Estatísticas do Emprego publicadas pelo INE, “a taxa de desemprego de dezembro de 2016 situou-se
em 10,2%, menos 0,3 pontos percentuais (p.p.) do que no mês anterior e menos 0,7 p.p. em relação a três
meses antes. Aquele valor é igual à estimativa provisória divulgada há um mês (10,2%). Constitui também o
valor mais baixo observado desde março de 2009 (10,0%).
13 Teve origem na Proposta de Lei n.º 113/XII. 14 Pedido formulado no âmbito do processo n.º 14/2014 (Um Grupo de deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Socialista) e do pedido formulado no âmbito do processo n.º 47/2014 (Um Grupo de Deputados à Assembleia da República eleitos pelo PCP, BE e PEV) pediram a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de um conjunto de normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, nomeadamente das normas contidas no artigo 117.º daquela lei. 15 Sob o assunto: “Proteção social na eventualidade de desemprego. Regime aplicável aos cidadãos desempregados não beneficiários de qualquer prestação. Regime de redução e majoração do subsídio de desemprego.”
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 36
A população desempregada de dezembro foi estimada em 520,7 mil pessoas, tendo diminuído 3,2% em
relação ao mês precedente (menos 17,3 mil pessoas), enquanto a população empregada foi estimada em 4
601,6 mil pessoas, tendo aumentado 0,4% (mais 16,9 mil pessoas) face ao mês anterior. A estimativa provisória
da taxa de desemprego de janeiro de 2017 foi de 10,2%. Neste mês, a estimativa provisória da população
desempregada foi de 521,8 mil pessoas e a da população empregada foi de 4 593,2 mil pessoas.”
Por sua vez, no passado mês de janeiro, estavam inscritos 221.234 beneficiários a receber as prestações de
desemprego (inclui dados do subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego inicial, subsídio social de
desemprego subsequente e prolongamento de subsídio social de desemprego), de acordo com os últimos dados
publicados no sítio da Segurança Social. Relativamente aos anos anteriores, ver quadro infra.
2013 2014 2015 2016
562 495 441 383 Subsídio Desemprego
998 043 354 558
Subsídio Social Desemprego Inicial 47 826 37 329 33 936 30 774
100 106 Subsídio Social Desemprego Subsequente 99 167 83 661
617 415
Prolongamento Subsídio Social Desemprego 88 93 82 101
Medida Extraordinária de Apoio aos - - - 3 757
Desempregados de Longa Duração
711 638 574 501 TOTAL
529 880 539 851
Antecedentes parlamentares
No âmbito do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, deram entrada na presente
Legislatura os Projetos de Lei n.os 398/XIII (2.ª) (PCP) – Revoga o corte de 10% do montante do subsídio de
desemprego após 180 dias da sua concessão (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
Novembro), 382/XIII (2.ª) (BE) – Elimina a redução de 10% ao montante do subsídio de desemprego após 180
dias de concessão e o Projeto de Resolução n.º 677/XII (2.ª) (PS) Recomenda ao Governo que o Subsídio de
Desemprego não possa ser inferior ao IAS. Estas iniciativas baixaram à Comissão de Trabalho e Segurança
Social.
Também na XII Legislatura foram apresentadas várias iniciativas no quadro do citado regime jurídico de
proteção social na eventualidade de desemprego, como se pode observar no quadro seguinte:
Iniciativas Estado
Rejeitado PJL n.º 1018/XII (4.ª) (BE) – Protege os desempregados de longa duração,
Contra: PSD, PS, CDS-PP facilita o acesso ao subsídio de desemprego
A Favor: PCP, BE, PEV
Rejeitado PJL n.º 599/XII (3.ª) (BE) – Proteção no desemprego: saída à Irlandesa Contra: PSD, CDS-PP alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro Abstenção: PS
A Favor: PCP, BE, PEV
Rejeitado PJL n.º 546/XII (3.ª) (PCP) – Cria o subsídio social de desemprego
Contra: PSD, PS, CDS-PP extraordinário
A Favor: PCP, BE, PEV
PJL n.º 545/XII (3.ª) (PCP) – Melhora as regras de atribuição e altera a Rejeitado duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de Contra: PSD, PS, CDS-PP desemprego A Favor: PCP, BE, PEV
Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP
PJL n.º 445/XII (2.ª) (BE) – Reforça os apoios em situação de desemprego Abstenção: PS A Favor: PCP, BE, PEV
Página 37
22 DE MARÇO DE 2017 37
Iniciativas Estado
Rejeitado PJL n.º 444/XII (2.ª) (PCP) – Reforça os meios de proteção social das Contra: PSD, CDS-PP pessoas e famílias atingidas pelo desemprego Abstenção: PS
A Favor: PCP, BE, PEV
Rejeitado PJL n.º 417/XII (2.ª) (PCP) – Melhora as regras de atribuição, e altera a
Contra: PSD, PS, CDS-PP duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de
Abstenção: 1-PS desemprego
A Favor: PCP, BE, PEV
Rejeitado PJL n.º 415/XII (2.ª) (PCP) – Cria o subsídio social de desemprego Contra: PSD, PS, CDS-PP extraordinário Abstenção: 1-PS
A Favor: PCP, BE, PEV
Rejeitado PJL n.º 370/XII (2.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego e subsídio social
Contra: PSD, CDS-PP de desemprego para famílias monoparentais
A Favor: PS, PCP, BE, PEV
Rejeitado PJL n.º 254/XII (1.ª) (BE) – Altera o regime jurídico de proteção no Contra: PSD, PS, CDS-PP desemprego tornando os programas ocupacionais voluntários e remunerados A Favor: Isabel Alves Moreira (PS),
PCP, BE, PEV
Rejeitado PJL n.º 217/XII (1.ª) (BE) – Facilita o acesso ao subsídio de desemprego aos Contra: PSD, PS, CDS-PP trabalhadores que tenham os seus salários em atraso A Favor: Isabel Alves Moreira (PS),
PCP, BE, PEV
PJL n.º 271/XII (1.ª) (BE) – Impede que se perca o subsídio de desemprego Iniciativa caducou em 2015-10-22
por falta de resposta a SMS do centro de emprego
PJL n.º 15/XII (1.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego para os casais Iniciativa caducada
desempregados
Apreciação Parlamentar n.º 9/XII (1.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, que "procede à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime Iniciativa caducada geral de segurança social, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro"
Apreciação Parlamentar n.º 47/XII (2.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, Iniciativa caducada complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social"
Projeto de Resolução n.º 128/XII (CDS-PP) – Recomenda ao governo que legisle de modo a atribuir aos trabalhadores independentes que se Iniciativa caducou em 2015-10-22 encontrem no desemprego involuntário uma prestação social
Projeto de Resolução n.º 240/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo que o início Rejeitado das prestações de desemprego sejam atribuídas, no máximo, até um mês Contra: PSD, CDS-PP depois do requerimento do beneficiário A Favor: PS, PCP, BE, PEV
Projeto de Resolução n.º 267/XII (1.ª) (PSD,CDS-PP) – Recomenda ao Deu origem à Resolução da AR n.º
Governo prossiga o caminho já começado de uniformização e fixação das 64/2012–Recomenda ao Governo a
datas de pagamento de prestações sociais e propicie que o pagamento inicial aplicação de medidas em matéria de
do subsídio de desemprego seja feito no prazo médio de 30 dias pagamento de prestações sociais
imediatamente a seguir à entrega do requerimento por parte do beneficiário
Rejeitado Projeto de Resolução n.º 371/XII (1.ª) (BE) – Recomenda ao Governo a
Contra: PSD, PS, CDS-PP alteração imediata das condições do subsídio de desemprego para aumentar
A Favor: Isabel Alves Moreira (PS), o apoio social a quem não tem emprego
PCP, BE, PEV
Projeto de Resolução n.º 716/XII (2.ª) (PCP) – Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de Rejeitado proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de Contra: PSD, CDS-PP inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a A Favor: PS, PCP, BE, PEV cargo, do sistema de segurança social"
Projeto de Resolução n.º 718/XII (2.ª) (BE) – Cessação de Vigência do Rejeitado Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de Contra: PSD, CDS-PP
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 38
Iniciativas Estado
proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de A Favor: PS, PCP, BE, P inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social"
Projeto de Resolução n.º 719/XII (2.ª) (PEV) – Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de Rejeitado proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de Contra: PSD, CDS-PP inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a A Favor: PS, PCP, BE, PEV cargo, do sistema de segurança social"
Para maior desenvolvimento sobre o subsídio de desemprego, pode consultar o sítio da segurança social,
bem como o Guia Prático – Subsídio de Desemprego.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e França.
ESPANHA
A Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre16, o seu
Título III regula a proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de
segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
A proteção no desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter
público e obrigatório (artigo 263.º). O regime contributivo tem como objetivo proporcionar prestações
substitutivas do rendimento salarial ao trabalhador como consequência da perda de um emprego anterior ou de
redução da jornada laboral. O regime assistencial garante a proteção aos trabalhadores desempregados que se
encontrem nas condições previstas no artigo 274.º e seguintes.
A proteção no desemprego compreende ainda ações específicas de formação, reconversão e inserção
profissional a favor dos trabalhadores desempregados, bem como outras que tenham por objeto o fomento do
emprego estável. Os trabalhadores que vêm de países membros do Espaço Económico Europeu ou países com
os quais existe um acordo de proteção no desemprego receberão as prestações de desemprego, tal como
previsto nas regras da União Europeia ou nas convenções correspondentes (n.os 2 e 3 do artigo 265.º).
No regime contributivo (artigo 269.º) a duração da prestação de desemprego é atribuída em função dos
períodos de trabalho nos seis anos anteriores à situação legal de desemprego, ou no momento em que cessou
a obrigação de contribuir, de acordo com o quadro seguinte:
Período de cotización (en días)Período de prestación (en días)
Desde 360 hasta 539 120
Desde 540 hasta 719 180
Desde 720 hasta 899 240
Desde 900 hasta 1.079 300
Desde 1.080 hasta 1.259 360
Desde 1.260 hasta 1.439 420
Desde 1.440 hasta 1.619 480
Desde 1.620 hasta 1.799 540
Desde 1.800 hasta 1.979 600
16 Revogou a anterior Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junho.
Página 39
22 DE MARÇO DE 2017 39
Período de cotización (en días)Período de prestación (en días)
Desde 1.980 hasta 2.159 660
Desde 2.160 720
O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180
dias no período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180
dias e de 50% a partir de 181 dias. O seu montante máximo é de 175% do “indicador público de rentas de
efectos múltiples” 17, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo, neste caso a quantia é,
respetivamente, de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do
indicador público de rentas de efectos múltiples, se o trabalhador tiver ou não, respetivamente, filhos a seu
cargo, nos termos do artigo 270.º.
O citado artigo 274.º da citada Lei Geral de Segurança Social enumera os requisitos que o trabalhador tem
que reunir para lhe ser atribuída a proteção no desemprego no âmbito do regime assistencial18. Assim, são
beneficiários deste regime os desempregados inscritos no centro de emprego durante o prazo de um mês que,
não tendo recusado oferta de emprego adequada nem se tenham negado a participar em ações de formação,
sejam desprovidos derendimentos de qualquer natureza superiores a 75% do salário mínimo interprofissional19,
e encontrem-se em determinadas situações, nomeadamente as seguintes: (i) trabalhadores que tenham
esgotado a prestação de desemprego com responsabilidades familiares20; (ii) trabalhadores com mais de
quarenta e cinco anos de idade, e que tenham esgotado a prestação de desemprego, sem responsabilidades
familiares; (iii) trabalhadores com mais de 55 anos21 de idade.
Este regime abrange também aquelas pessoas que foram libertadas da prisão sem direito ao subsídio de
desemprego, sempre que a privação de liberdade tenha sido por tempo superior a seis meses; como também
os trabalhadores espanhóis emigrantes retornados de países não pertencentes ao espaço europeu; e
trabalhadores que em situação legal de desemprego, não tenham descontado o período mínimo para aceder a
uma prestação do regime contributivo.
No regime assistencial a duração do subsídio varia entre os seis meses e os dezoito meses, exceto em
situações excecionais caso em que pode ir até aos trinta meses (artigo 277.º). O seu valor mensal é de 80% do
indicador público de rentas de efectos múltiples.
Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão dos subsídios de
desemprego, os trabalhadores com mais de 55 anos podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da
idade.
A Lei Geral de Segurança Social consagra no seu artigo 299.º as obrigações do trabalhador desempregado,
que se concretizam, designadamente, na procura ativa de emprego22, na aceitação da colocação adequada (a
que corresponda à sua profissão habitual ou qualquer outra que se ajuste às suas aptidões físicas e formativas),
na participação em ações de formação profissional devendo devolver ao Instituto de Emprego, no prazo de cinco
dias, a justificação em como compareceu no lugar indicado à oferta de emprego.
No âmbito do regime assistencial, foi criado o Programa de Renta Activa de Inserción, pela Ley 45/2002, de
12 de diciembre. Este Programa tem a duração de doze meses e é destinado aos desempregados (com mais
17 El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es un índice empleado en España como referencia para la concesión de ayudas, becas, subvenciones o el subsidio de desempleo entre otros. Este índice nació en el año 2004 para sustituir al Salario Mínimo Interprofesional como referencia para estas ayudas. De esta forma el IPREM fue creciendo a un ritmo menor que el SMI restrigiendo el acceso a las ayudas para las economías familiares más desfavorecidas. Para 2017, o valor mensal do Indicador público de rentas de efectos múltiples é de 532,51 €, nos termos da Ley 48/2015, de 29 de octubre, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016. 18 Integrado no programa de Renta Activa de Inserción, criado pela Ley 45/2002, de 12 de diciembre. 19 No valor mensal de 707,70 € , para o ano de 2017, nos termos do Real Decreto 742/2016, de 30 de diciembre, por el que se fija el salario mínimo interprofesional para 2017. 20 Com cônjuge a cargo e filhos menores de vinte e seis anos ou maiores deficientes, e com rendimento não superior a 75% do salário mínimo interprofissional. 21 Nesta situação o subsídio é atribuído ao trabalhador até ao máximo de tempo possível até que possa receber a pensão de velhice. 22 Ao abrigo do Real Decreto Legislativo 3/2015, de 23 de octubrepor el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Empleo.
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 40
de quarenta e cinco anos) com especiais necessidades económicas e dificuldade em encontrar emprego, aos
quais já foi extinta a prestação de desemprego do regime contributivo e/ou do regime assistencial estabelecidos
no Título III da Lei Geral de Segurança Social.
FRANÇA
Em França, o “seguro de desemprego” assegura aos trabalhadores involuntariamente privados de emprego
um “rendimento de substituição” designado "allocation d'aide au retour à l'emploi" (ARE), estando este subsídio
disponível para trabalhadores dos sectores público (agentes da função pública) e privado. A ARE é paga sob o
cumprimento de certas condições e durante um período variável de acordo com a duração da atividade
profissional anterior.
Neste sentido, para aceder à ARE, além de ter de estar inserido numa faixa etária que deve ser inferior a 60
ou 65 anos de idade, de estar fisicamente apto para o exercício de funções profissionais e em situação de
desemprego involuntário, o trabalhador desempregado deve justificar, à data final do seu contrato de trabalho,
um período de trabalho em uma ou mais empresas ou administrações, conhecido como período de inscrição:
Se o trabalhador tem menos de 50 anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias (4
meses) ou 610 horas de trabalho, durante os últimos 28 meses,
Se o trabalhador tem 50 ou mais anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias ou
610 horas de trabalho, durante os últimos 36 meses.
Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve também estar inscrito como estando à
procura de emprego ou realizar uma formação que conste do seu “projeto personalizado de acesso ao emprego.”
As referências legislativas deste “subsídio de desemprego” constam do Código do Trabalho: Artigos L5411-
8, L5421-3; e o Arrêté de 15 de junho de 2011 que aprova a Convenção de 6 de maio de 2011 relativa à
indemnização por desemprego e do seu regulamento geral em anexo: Artigos 1 a 10 do regulamento geral.
Por sua vez, o Décret de 23 de dezembro de 2010 fixa as condições de atribuição e o montante da “ajuda
excecional” (correntemente designada “Prémio de Natal”) atribuída:
Aos beneficiários do rendimento de solidariedade ativa (Revenu de Solidarité Active [RSA]) que têm direito
ao subsídio para o mês de novembro de 2010 ou, na sua falta, em dezembro de 2010, desde que a quantia
devida para esses períodos não seja nula e desde que os recursos domésticos não exceda a quantia de RSA;
Aos beneficiários do subsídio monoparental e do rendimento mínimo de inserção, que têm direito a um
desses subsídios para os períodos mencionados no ponto anterior, desde que a quantia devida para esses
períodos não seja nula;
Aos beneficiários de montantes devidos nos termos do Rendimento Mínimo de Inserção (Revenu
Minimum d’Insertion) ou do subsídio de monoparentalidade (Allocation de Parent Isolé) – prémios referidos nos
artigos L262-11 do Código da Ação Social e das Famílias e L524-5 do Código de Segurança Social na versão
anterior à entrada em vigor da Lei de 1 de dezembro de 2008 –, que têm direito a um desses subsídios para os
períodos mencionados no primeiro parágrafo.
Relativamente aos montantes e às modalidades de aplicação em vigor, ambos constam do Décret n.º 2012-
1468, de 27 de dezembro, relativo às ajudas excecionais de fim de ano atribuídas a certos beneficiários do
rendimento de solidariedade ativa. No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de
“prémio para o emprego” (Prime Pour l’Emploi).
O Prémio Para o Emprego (PPE) consiste numa ajuda para regressar ao trabalho e à manutenção da
atividade profissional que é concedido a pessoas que exerçam uma atividade profissional assalariada ou não
assalariada. O seu montante é calculado com base numa percentagem dos rendimentos do trabalho. É deduzido
do imposto sobre o rendimento devido ou pago diretamente ao destinatário, se não é tributável. Para receber o
PPE, basta preencher as entradas para esta ajuda na declaração de impostos.
Página 41
22 DE MARÇO DE 2017 41
No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de “prémio de regresso ao trabalho”
(prime de retour à l’emploi), prevista nos artigos L5133-1 e seguintes do Código do Trabalho francês, o qual
pode ser atribuído, sob certas condições aos beneficiários do “subsídio de solidariedade específico (allocation
de solidarité spécifique), do Rendimento Mínimo de Inserção ou do subsídio de monoparentalidade, logo que os
mesmos retomem uma atividade profissional. Esse prémio, de montante de 1.000 euros, não está sujeito a
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Paralelamente, o montante do Subsídio de Solidariedade Específico (Allocation de Solidarité Spécifique) é
um montante diário que, dependendo dos recursos de que disponha o beneficiário, é pago à taxa máxima ou a
taxa reduzida. Atualmente, encontra-se fixado em €16,27/dia.
O montante mensal é igual ao montante diário multiplicado pelo número de dias do mês considerado (€488,10
para um mês de 30 dias). Igualmente de acordo com os recursos de que disponha o beneficiário, é pago à taxa
máxima ou a taxa reduzida e é pago através do Pôle Emploi, mensalmente, após o prazo expirado.
Referências legislativas deste subsídio (ASS):
Código do Trabalho: consultar os artigos L5423-1 a L5423-6, R5423-1 a R5423-14, D5424-62 a D5424-
64;
Décret n.º 2012-1496, de 28 de dezembro, de“revalorização do subsídio de espera temporária, o subsídio
de solidariedade específico, o subsídio equivalente à reforma equivalente e o subsídio transitório de
solidariedade”.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e Petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se
encontra em apreciação, na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) o Projeto de Resolução n.º
677/XIII (PS) – Recomenda ao Governo que o Subsídio de Desemprego não possa ser inferior ao IAS.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Em sede de apreciação, na especialidade, dos projetos de lei considerados pode ser suscitada a consulta
do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
As presentes iniciativas podem envolver encargos orçamentais, o que contende com o disposto no n.º 2 do
artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em
curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio
igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”.
Este limite, contudo, mostra-se acautelado visto que, nos termos dos artigos 3.º e 2.º dos respetivos projetos de
lei, a sua entrada em vigor é diferida para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente
à sua publicação.
———
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 42
PROJETO DE LEI N.º 418/XIII (2.ª)
(REGULA O ACESSO À MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Deputado único representante do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em
21 de fevereiro de 2017, o Projeto de Lei n.º 418/XIII (2.ª) – “Regula o acesso à morte medicamente assistida”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 23 de fevereiro de 2017, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Saúde (comissão competente), com conexão à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a emissão do respetivo parecer.
Por ofício da Comissão de Saúde, foi solicitado ao Sr. Presidente da Assembleia da República a redistribuição
desta iniciativa à 1.ª Comissão (comissão competente), com conexão à 9.ª Comissão, o que foi deferido, por
despacho de 1 de março de 2017.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 9 de março de 2017,
a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem
dos Advogados, Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, Colégio da Especialidade de Psiquiatria
da Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiro, Ordem dos Psicólogos e Ordem dos Médicos.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa, do Deputado único representante do PAN, pretende regular o acesso à morte
medicamente assistida, na vertente de eutanásia e suicídio medicamente assistido.
O Deputado do PAN recorda que constava do programa eleitoral do seu partido nas últimas eleições
legislativas discutir o tema da eutanásia, razão pela qual “pugnou pela criação de um Grupo de Trabalho” [no
âmbito da Petição n.º 103/XIII (1.ª)], “que permitisse o debate na Assembleia da República, no qual tivemos uma
participação ativa. Ainda que sempre nos tenhamos manifestado, por princípio, favoráveis à autodeterminação
e, consequentemente, ao respeito pela autonomia e pela liberdade, partimos para o debate com uma mente
aberta, com interesse em analisar e discutir todos os argumentos que foram apresentados, fossem eles
favoráveis ou desfavoráveis. No final do debate, tendo em conta a riqueza das audições e das intervenções que
foram realizadas, estamos em condições para tomar uma posição consciente e séria e, em consequência, para
apresentar uma iniciativa legislativa sobre esta matéria. Entendemos também que esta é a vontade da maioria
da sociedade, vontade esta expressamente demonstrada num estudo da Eurosondagem que revelou que 67,4%
da população defende a legalização da morte medicamente assistida.” – cfr. exposição de motivos.
O Deputado do PAN justifica a legalização da morte medicamente assistida com o argumento de que “viver
é um direito e não uma obrigação. O valor da vida é grande, mas não é infinito. Não devemos prolongar a vida
a todo o custo, particularmente se esses custos acarretam uma dor e um sofrimento intolerável para o doente”,
considerando que “a dignidade da pessoa humana” e a “autonomia e liberdade individual” legitimam esta opção
legislativa – cfr. exposição de motivos.
Sufragando “inteiramente a posição de Jorge Reis Novais, transmitida no Grupo de Trabalho já mencionado,
que inclusive defendeu que a situação atual, de não atender à vontade da pessoa, é inconstitucional” e
considerando que “vários são os Constitucionalistas que defendem que uma lei que permita a eutanásia ou o
suicídio medicamente assistido não é inconstitucional, nomeadamente Luísa Neto, Teresa Beleza e Faria
Costa”, o proponente afasta “uma eventual violação do artigo 24.º da CRP”, considerando que “O direito à vida,
Página 43
22 DE MARÇO DE 2017 43
ainda que tendencialmente absoluto, não tem, atualmente, a configuração de um direito absoluto” – cfr.
exposição de motivos.
Sublinhando que “Todas as vidas são dignas”, o Deputado do PAN defende que “aquilo que deve ser
garantido pelo Estado é que a pessoa que toma a decisão é competente para o fazer. O Estado deve, assim,
criar mecanismos que permitam aferir se a vontade manifestada por determinada pessoa corresponde à sua
vontade real, ou seja, se a pessoa está lúcida e consciente” – cfr. exposição de motivos.
O PAN considera “que a despenalização da morte medicamente assistida não exclui nem conflitua com os
cuidados paliativos”, rejeitando “o argumento da “rampa deslizante” nos termos do qual a aprovação da morte
medicamente assistida abriria caminho para aprovação de formas de eutanásia involuntária. A morte assistida
destina-se a doentes conscientes, lúcidos e cuja vontade foi manifestamente expressada, motivo pelo qual esta
é sempre a pedido do paciente.” – cfr. exposição de motivos.
Entende o proponente que “Em Portugal existe uma certa liberdade médica de atuação nas questões do fim
de vida”, pois a “Ortotanásia, isto é, a limitação ou suspensão de tratamentos médicos agressivos tidos como
desproporcionados para o prolongamento da vida, é um espaço livre de Direito. Sem legislação a regular esta
matéria, a única coisa de que dispomos é de um conjunto de práticas médicas que, em nome da não obstinação
terapêutica, determinam a ideia de que há um determinado momento em que o doente deve ser deixado morrer,
não sendo tais práticas uniformes em todo o país. Tais práticas são aceites, invocando-se que existe uma
diferença entre matar e deixar morrer, isto é, entre eutanásia ativa e eutanásia passiva. Mas será esta diferença
assim tão nítida? Entendemos que não.” – cfr. exposição de motivos.
O PAN sublinha “os avanços que se fizeram em Portugal, no sentido de reconhecer aos pacientes uma maior
autonomia”, destacando o importante contributo nesta matéria dado “pela Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho, que
estabelece o regime das diretivas antecipadas de vontade, em matéria de cuidados de saúde, designadamente
sobre a forma de testamento vital, e que permite a nomeação de procurador de cuidados de saúde”, mas
considera que é necessário dar um passo em frente e “proceder à regulamentação da morte assistida em
Portugal, tanto na vertente da eutanásia como de suicídio medicamente assistido”, vincando que o que o PAN
pretende é “conceder às pessoas o direito a viver com dignidade, mesmo na hora da morte” – cfr. exposição de
motivos.
É neste sentido que surge a presente iniciativa do Deputado do PAN, que pretende regular “o acesso à morte
medicamente assistida, na vertente de eutanásia e suicídio medicamente assistido” – cfr. artigo 1.º do Projeto
de Lei.
É proposto que, para efeitos desta lei, se entenda por morte medicamente assistida: “Acto de, em resposta
a um pedido do próprio, informado, consciente e reiterado, antecipar ou abreviar a morte de doentes em grande
sofrimento sem esperança de cura. Pode concretizar-se de duas formas: eutanásia ou suicídio medicamente
assistido”; por eutanásia: “Quando o fármaco letal é administrado por um médico”; e por suicídio medicamente
assistido: “Quando é o próprio doente a autoadministrar o fármaco letal, sob a orientação ou supervisão de um
médico” – cfr. artigo 2.º.
De acordo com esta iniciativa, o pedido de morte medicamente assistida apenas é admissível nos casos de
doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico ou psicológico intenso, persistente e não debelado
ou atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente ou nos casos de situação clínica de incapacidade ou
dependência absoluta ou definitiva. O pedido deve ser apresentado a um médico pelo próprio doente, de forma
livre e voluntária, após um processo de adequada informação prestada pelo médico e de livre reflexão, não
podendo ser motivado ou influenciado por qualquer pressão ou coação exterior, e devendo a pessoa estar
consciente e lúcida quando formula o pedido e quando o reitera ao longo do processo – cfr. artigo 3.º.
O PAN exclui os menores, ainda que emancipados, desta lei, prevendo que só possa formular pedido de
morte medicamente assistida quem tenha menos de 18 anos, tenham nacionalidade portuguesa ou resida
legalmente em Portugal, não se mostre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica e não padeça de qualquer
doença do foro mental – cfr. artigo 4.º.
Prevê-se que o pedido do doente seja apresentado junto de médico à sua escolha (médico assistente),
devendo ser obrigatoriamente reduzido a escrito e assinado na presença do médico assistente. Nas situações
em que o doente não possa escrever ou assinar, este pode fazer-se substituir por pessoa por si indicada, caso
em que a redação e assinatura do documento deve fazer-se na presença do médico assistente, que também
assina o documento – cfr. artigo 5.º, n.os 1, 2 e 3.
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 44
O requerimento com pedido de morte assistida deve conter, pelo menos, os dados do doente, a indicação da
doença de que é portador, a enumeração fundamentada dos motivos que o levam a formular o pedido, o
cumprimento dos requisitos de admissibilidade, legitimidade e capacidade, e a opção da modalidade de morte
assistida, informações que são prestadas através de formulário único para o efeito, a aprovar pelo membro do
Governo responsável pela área da saúde – cfr. artigo 5.º, n.os 4 e 5.
Cabe ao médico assistente apreciar o pedido e verificar se estão preenchidos os requisitos de
admissibilidade, legitimidade e capacidade. Caso esteja, o médico deve informar o doente do seu estado de
saúde e a sua expetativa de vida; discutir com ele o seu pedido de eutanásia ou suicídio medicamente assistido;
discutir com ele outras possibilidades terapêuticas ainda disponíveis, assim como as possibilidades oferecidas
pelos cuidados paliativos e as suas consequências e impactos na vida do doente; consultar outro médico da
área de especialização da patologia em causa para que este se pronuncie sobre o estado de saúde do doente
e sobre a admissibilidade do pedido de morte medicamente assistida (para o efeito remetendo a este o dossier
clínico do doente); discutir, salvo oposição do doente, com o médico ou equipa de médicos que assegure os
cuidados regulares do doente e com o agregado familiar deste ou familiares mais próximos; e ficar com a
convicção que o pedido do doente é voluntário e que foi proferido de forma ´seria, refletida e livre de quaisquer
pressões externas. O médico assistente deve conversar com o doente o número razoável de vezes, face à
evolução da sua condição, de modo a, em consciência, se aperceber se a vontade deste, manifestada no pedido
se mantém, devendo elaborar por cada consulta que realizar com o doente, um relatório no qual exponha os
pontos discutidos, com indicação das respostas dadas e apreciação da postura do doente – cfr. artigo 6.º.
O médico consultado procede à análise do dossier clínico do doente, verificando se estão cumpridos os
requisitos de admissibilidade, legitimidade e capacidade para o pedido de morte assistida, caso em que examina
o doente nos mesmos moldes que o exame feito pelo médico assistente e elabora um relatório do qual consta
o seu parecer sobre o pedido – cfr. artigo 7.º.
Após o exame pelo médico consultado, o doente deve ser observado por um médico psiquiatra, para verificar
se se encontra mentalmente são ou se sofre de alguma doença do foro mental que impeça ou condicione a
decisão consciente do pedido. Para tanto, realiza as consultas que entenda convenientes antes de formular o
seu parecer que constará do relatório que elaborará. O parecer desfavorável deste médico impede a
continuidade do procedimento e implica o encerramento do mesmo, sem prejuízo do direito do doente pedir uma
reavaliação, feita por outro médico – cfr. artigo 8.º.
A decisão final sobre o pedido de morte assistida cabe ao médico assistente, que elabora um relatório final
com a decisão e comunica-a ao doente, só podendo deferir o pedido se os pareceres dos três médicos
envolvidos for favorável – cfr. artigo 9.º.
Caso algum dos médicos envolvidos emita um parecer desfavorável, o doente tem direito a pedir, no prazo
de 30 dias, uma reavaliação realizada por outro médico com a mesma especialização daquele que emitiu o
parecer desfavorável – cfr. artigo 10.º.
A escolha entre eutanásia (quando o fármaco letal é administrado por médico) ou suicídio assistido (quando
é o próprio doente a autoadministrar o fármaco letal) cabe ao doente. O suicídio assistido deve ser praticado
sob orientação e supervisão médica, sendo que os enfermeiros podem auxiliar os médicos no cumprimento da
morte medicamente assistida – cfr. artigo 11.º.
Antes de ser disponibilizado ao doente o fármaco letal ou de proceder à sua administração, o médico deverá
questionar pela última vez se este mantém a sua vontade de se submeter à morte medicamente assistida,
devendo registar, em caso afirmativo, esta decisão por escrito, devidamente datada e assinada, combinando
com o doente o dia, local e método a utilizar – cfr. artigo 12.º.
O doente pode, a todo o tempo, revogar o seu pedido de morte medicamente assistida, por escrito ou
oralmente, ficando tal facto registado no doIssier clínico – cfr. artigo 13.º.
A escolha do local para a prática da morte medicamente assistida cabe ao doente, podendo esta ocorrer em
instalações públicas ou privadas de saúde ou no domicílio do doente – cfr. artigo 14.º.
Para além do médico assistente e demais profissionais de saúde, podem estar presentes no ato de morte
medicamente assistente as pessoas escolhidas pelo doente – cfr. artigo 15.º.
Nos casos em que o doente ficar inconsciente antes do momento do cumprimento da morte medicamente
assistida, o procedimento é interrompido, só prosseguindo nos casos em que o doente recupere a sua
consciência e manifeste vontade de prosseguir com o pedido – cfr. artigo 16.º.
Página 45
22 DE MARÇO DE 2017 45
O procedimento de verificação do óbito obedece à legislação em vigor, sendo que a causa de morte aposta
na certidão de óbito deverá ser a patologia da qual o doente padecia e que suscitou o processo – cfr. artigo 17.º.
Após o óbito do doente, o médico assistente preenche uma declaração que contém os elementos indicados
no n.º 2 do artigo 18.º, remetendo a mesma à Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei, que é
criada através desta lei. Esta declaração, cujo modelo será criado pelo Governo e disponibilizado em plataforma
online, tem natureza confidencial e destina-se ao uso exclusivo da Comissão – cfr. artigos 18.º e 20.º.
O médico assistente deverá remeter, no prazo de 15 dias, o dossier clínico que contenha toda a informação
relevante do processo de morte mediamente assistida para a Comissão. Esse envio é igualmente obrigatório
nos casos de recusa ou revogação do pedido – cfr. artigo 19.º.
A Comissão exerce uma função de fiscalização e controlo desta lei, competindo-lhe nomeadamente
acompanhar sistematicamente a aplicação da lei no domínio ético, médico e jurídico. Será composta por sete
membros: três médicos nomeados pela Assembleia da República, três juristas nomeados pela Assembleia da
República, Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior do Ministério Público e um especialista de
reconhecido mérito da área da ética ou bioética, nomeado pela Assembleia da República – cfr. artigos 21.º, 22.º
e 23.º.
O mandato desta Comissão tem a duração de 5 anos, não podendo ser renovado mais de uma vez – cfr.
artigo 24.º.
A Comissão estabelece o seu regulamento interno, delibera quando estejam presentes pelo menos cinco dos
seus membros e as decisões são tomadas por maioria simples – cfr. artigo 25.º.
A Comissão recebe e analisa, no prazo máximo de quatro meses, a documentação remetida pelo médico
assistente, que inclui a declaração oficial e o dossiê clínico do doente com toda a documentação relevante, por
forma a verificar se os requisitos previstos na presente lei foram cumpridos. Se tiver dúvidas, chama os médicos
envolvidos no processo para prestarem declarações, podendo ainda solicitar a remessa de documentos
adicionais que considere necessários. Caso conclua que não estavam reunidas as condições previstas na
presente lei para a prática da morte medicamente assistida, seja por falta de requisitos essenciais, seja por erros
de procedimento, esta comunicar a sua decisão, de forma fundamentada, aos médicos, remetendo igualmente
cópia do arquivo completo e da decisão à Ordem dos Médicos, para abertura de processo disciplinar e às
autoridades competentes, para abertura de processo-crime – cfr. artigo 26.º.
A Comissão deverá enviar, anualmente, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da
República e ao Primeiro-Ministro, um relatório com dados estatísticos e com a descrição e avaliação da
execução da presente lei, o qual poderá conter recomendações de alteração legislativa – cfr. artigo 27.º.
A Comissão poderá obter todas as informações necessárias de quaisquer entidades e instituições que se
mostrem essenciais para o desenvolvimento das suas funções, bem como consultar peritos e especialistas nas
matérias conexas com as suas atribuições, sendo que os seus membros estão sujeitos ao dever de sigilo – cfr.
artigos 28.º e 29.º.
Todos os profissionais de saúde que tenham, direta ou indiretamente, participado no processo de morte
medicamente assistida estão obrigados a guardar sigilo profissional sobre todos os factos cujo conhecimento
lhes advenha do exercício das suas funções – cfr. artigo 30.º.
É garantido aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objeção de consciência, a qual é
declarada em documento assinado pelo objetor e apresentado ao diretor clínico ou ao diretor de enfermagem
onde o objetor presta serviço. A recusa do médico e demais profissionais de saúde é comunicada ao doente no
prazo de 24h, devendo ser especificados os motivos que justificam a recusa do pedido – cfr. artigo 31.º.
São ainda propostas as seguintes alterações ao Código Penal:
É aditado um novo n.º 3 ao artigo 134.º, relativo ao crime de homicídio a pedido da vítima, segundo o qual
“O disposto no presente artigo não é aplicável se o agente, enquanto médico, atuou determinado por um
pedido sério, instante e expresso, encontrando-se o paciente em situação clinica irreversível e em grande
sofrimento, nos exatos termos previstos em legislação especial que regula o exercício da morte
medicamente assistida”;
É aditado um novo n.º 3 ao artigo 135.º, relativo ao crime de incitamento ou ajuda ao suicídio, segundo o
qual “O disposto no presente artigo não é aplicável aos casos em que o agente, na qualidade de médico,
prestou auxílio ao suicídio de paciente, determinado por um pedido sério, instante e expresso,
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 46
encontrando-se este em situação clínica irreversível e em grande sofrimento, nos exatos termos previstos
em legislação especial que regula o exercício da morte medicamente assistida”.
Prevê-se, por último, que a presente lei seja regulamentada no prazo máximo de 180 dias após a sua
publicação e que a mesma entre em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação – cfr. artigos
33.º e 34.º.
I c) Enquadramento constitucional e legal
Importa, nesta sede, referir que a Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no seu artigo 24.º,
o direito à vida, determinando o n.º 1 deste preceito constitucional que “A vida humana é inviolável”.
Por outro lado, decorre do artigo 1.º da CRP o princípio da “dignidade da pessoa humana” do qual emana o
direito à autodeterminação individual, assente na autonomia da vontade da pessoa.
A garantia e a proteção do direito à vida tem fundamentado, no plano legal, a proibição da eutanásia e do
suicídio medicamente assistido.
Por isso, o Código Penal pune, com pena de prisão de 1 a 5 anos, quem matar outra pessoa dominado por
compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral que
diminuam sensivelmente a culpa (homicídio privilegiado – artigo 133.º); com pena de prisão até 3 anos quem
matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito (homicídio a pedido
da vítima – artigo 134.º); e com pena de prisão até 3 anos quem ajudar outra pessoa a suicidar-se (incitamento
ou ajuda ao suicídio – artigo 135.º).
I d) Direito comparado
A DILP elaborou, a pedido do Deputado único representante do PAN, um dossier de direito comparado sobre
a matéria da eutanásia e suicídio assistido, o qual se encontra disponível em:
http://arnet/sites/dsdic/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/Eutanasia_Suicidio_Assistido.pdf
Em síntese, verifica-se que só uma minoria de países é que legalizou a eutanásia e o suicídio assistido (casos
da Bélgica, Holanda, Luxemburgo e Canadá) ou admite o suicídio assistido (casos da Alemanha e da Suíça).
I e)Antecedentes
A matéria objeto da iniciativa ora em causa já foi apreciada no âmbito da Petição n.º 103/XIII (1.ª) – «Solicitam
a despenalização da morte assistida», promovida pelo movimento cívico «Direito a morrer com dignidade» e
subscrita por 8428 cidadãos, a qual foi apresentada em 26 de abril de 2016 e apreciada em Plenário em 1 de
fevereiro de 2017.
No âmbito desta Petição foi constituído um Grupo de Trabalho, composto pelos seguintes Deputados: José
Manuel Pureza (Relator e Coordenador), Carlos Abreu Amorim, Isabel Moreira, Antónia Almeida Santos, Isabel
Galriça Neto, António Filipe, José Luís Ferreira e André Silva, que procedeu à audição das seguintes entidades:
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (Audição realizada em 23.06.2016);
Professor Doutor Jorge Reis Novais – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Audição
realizada em 29.06.2016)
Professora Doutora Luísa Neto – Faculdade de Direito da Universidade do Porto (Audição realizada em
29.06.2016);
Bastonário da Ordem dos Médicos (Audição realizada em 30.06.2016)
Bastonária da Ordem dos Enfermeiros (Audição realizada em 30.06.2016);
Professora Doutora Teresa Beleza – Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (Audição
realizada em 6.7.2016);
Juiz Conselheiro Dr. José Adriano Machado Souto de Moura (Audição realizada em 06.07.2016);
Professora Doutora Mafalda Miranda Barbosa – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
(Audição realizada em 12.7.2016);
Página 47
22 DE MARÇO DE 2017 47
Professor Doutor José Francisco de Faria Costa – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
(Audição realizada em 12.7.2016);
Professor Doutor Manuel Costa Andrade – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Audição
realizada em 12.7.2016).
Encontra-se atualmente em apreciação, no âmbito da 1.ª Comissão, a Petição n.º 250/XIII (2.ª) – «Toda a
vida tem dignidade», promovida pela Federação Portuguesa pela Vida e subscrita por 14196 cidadãos, no âmbito
da qual foi constituído um Grupo de Trabalho, composto pelos seguintes Deputados: Vânia Dias da Sila
(Relatora e Coordenadora), Carlos Abreu Amorim, Isabel Moreira, Antónia Almeida Santos, José Manuel Pureza,
Isabel Galriça Neto, António Filipe, Carla Cruz, André Silva.
De referir que o BE apresentou publicamente um anteprojeto de lei nesta matéria em 15 de fevereiro 2017,
cujo texto se encontra disponível em:
http://www.esquerda.net/sites/default/files/projeto_de_lei_despenalizacao_morte_assistida.pdf
De referir, por último, que o único Partido com assento parlamentar em cujo programa eleitoral figurava a
eutanásia é o PAN. No seu programa estava inscrito: “Abrir a discussão em relação à eutanásia. Porquê?
Atualmente a Eutanásia é proibida por lei, sendo também proibida pelo código deontológico dos médicos. O
PAN pretende trazer esta situação à discussão, de modo a que se venha a definir se um/a cidadão/ã lúcido/a
deve ou não, por razões se saúde, poder decidir terminar a sua vida.”
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 418/XIII (2.ª) (PAN), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Deputado único representante do PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
418/XIII (2.ª) – “Regula o acesso à morte medicamente assistida”.
2. Esta iniciativa pretende regular o acesso à morte medicamente assistida, na vertente de eutanásia e
suicídio medicamente assistido.
3. De acordo com a iniciativa, o acesso à morte medicamente assistida será apenas admissível nos casos
de doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico ou psicológico intenso, persistente e não
debelado ou atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente ou nos casos de situação clínica de
incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva, estando excluído o seu acesso a menores de 18
anos, a interditos ou inabilitados por anomalia psíquica e a pessoas que padeçam de qualquer doença do
foro mental.
4. O pedido de morte medicamente assistida deverá ser formulado pelo doente, de forma livre e voluntária,
após um processo de adequada informação prestada pelo médico assistente e de livre reflexão, e
reiterado ao longo de todo o processo, incluindo no momento antes de ser disponibilizado ao doente o
fármaco letal ou de o médico proceder à sua administração.
5. O pedido deverá ser analisado por três médicos: aquele a quem o paciente faz o pedido (médico
assistente), um médico especialista na patologia do doente (médico consultado) e um médico psiquiatra,
sendo necessário o parecer favorável dos três médicos envolvidos no processo e cabendo ao médico
assistente a decisão final sobre o pedido.
6. A escolha entre eutanásia e suicídio assistido cabe ao doente, assim como a escolha do local para a
prática da morte medicamente assistida, podendo o doente, a todo o tempo, revogar o pedido de morte
medicamente assistida.
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 48
7. É criada a Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei, composta por sete membros (três
médicos nomeados pela Assembleia da República, três juristas nomeados pela Assembleia da República,
Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior do Ministério Público e um especialista de
reconhecido mérito da área da ética ou bioética, nomeado pela Assembleia da República), com funções
de fiscalização e controlo desta lei, competindo-lhe nomeadamente acompanhar sistematicamente a sua
aplicação no domínio ético, médico e jurídico.
8. A presente iniciativa procede, ainda, à alteração dos artigos 134.º e 135.º do Código Penal, relativos ao
crime de homicídio a pedido da vítima e ao crime de incitamento ou ajuda ao suicídio, respetivamente, de
modo a despenalizar as condutas neles tipificadas nos casos em que a eutanásia ou o suicídio assistido
tiverem sido praticados por médico nos exatos termos da lei que regula o exercício da morte medicamente
assistida.
9. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 418/XIII (2.ª) (PAN) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 22 de março de 2017.
O Deputado Relator, Carlos Abreu Amorim — O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e
de Os Verdes, na reunião de 22 de março de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 418/XIII (2.ª) (PAN)
Regula o acesso à morte medicamente assistida.
Data de admissão: 23 de fevereiro de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Página 49
22 DE MARÇO DE 2017 49
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Paula Faria (BIB) e Fernando Bento Ribeiro (DAC).
Data: 14 de março de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa pretende proceder à regulamentação da “morte medicamente assistida, na vertente de
eutanásia e suicídio medicamente assistido”. Para tal define como morte medicamente assistida, ‘o ato de, em
resposta a um pedido do próprio, informado, consciente e reiterado, antecipar ou abreviar a morte de doentes
em grande sofrimento sem esperança de cura. Pode concretizar-se de duas formas: eutanásia ou suicídio
medicamente assistido.’ A eutanásia é definida como ‘quando o fármaco letal é administrado por um médico’. E
o suicídio medicamente assistido como ‘quando é o próprio doente a autoadministrar o fármaco letal, sob a
orientação ou supervisão de um médico’.
No entender do proponente, “a entrada da petição n.º 103/XIII (1.ª), que solicitava a despenalização da morte
assistida, deu início a um debate intenso no parlamento, que se iniciou com a criação de um Grupo de Trabalho
para discutir esta matéria e que culminou com a sua discussão em Plenário. A discussão deste tema nos moldes
em que se realizou foi de extrema importância porque, apesar da complexidade e profundidade do mesmo, foi
possível, especialmente em sede de Grupo de Trabalho, debater o tema com seriedade, discutir argumentos e
retirar conclusões. Do mesmo modo, considera (mos) que este debate tem contribuído para um maior
esclarecimento dos cidadãos sobre o tema da morte medicamente assistida, permitindo às pessoas mais
indecisas formar a sua opinião de forma consciente.”
O PAN configura, numa breve definição de morte medicamente assistida, a mesma como “o ato de antecipar
a morte, em resposta a pedido consciente e reiterado, de uma pessoa doente em situação de grande sofrimento
e numa situação clínica grave e irreversível, sem quaisquer perspetivas de cura”. Entende ainda que “viver é um
direito e não uma obrigação”. Bem como que “a prática médica, cada vez mais, tem sido caracterizada pela
autonomia e liberdade do paciente” e que “a ideia da autodeterminação veio alterar substancialmente o sentido
do ato médico”.
Pelo que, entende ainda o proponente que “o paciente deixou de ser um sujeito meramente passivo na
relação médico/doente, para passar a ser um sujeito detentor de direitos que, em conjunto com o médico, decide
o percurso da sua vida”.
O proponente argumenta ainda que “aquilo que se defende é que a vontade do paciente seja tida em conta,
em todos os momentos, nomeadamente em relação à questão do fim de vida”. E que “a morte assistida destina-
se a doentes conscientes, lúcidos e cuja vontade foi manifestamente expressada, motivo pelo qual esta é sempre
a pedido do paciente”.
Por fim, admite-se ainda que “em Portugal existe uma certa liberdade médica de atuação nas questões do
fim de vida. A Ortotanásia, isto é, a limitação ou suspensão de tratamentos médicos agressivos tidos como
desproporcionados para o prolongamento da vida, é um espaço livre de Direito”. E que “vários foram os avanços
que se fizeram em Portugal, no sentido de reconhecer aos pacientes uma maior autonomia”.
Pelo que entende o proponente que “devem estar excluídos do seu âmbito de aplicação os menores, as
pessoas interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, bem como aquelas que padeçam de uma doença do
foro mental. Para além disso, aquele que formula o pedido deverá ter nacionalidade portuguesa ou residir
legalmente em Portugal”.
Prevê também a criação de uma “Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei”. Sendo que “esta
exerce essencialmente uma função de fiscalização e controlo, competindo-lhe receber e analisar os processos
de morte medicamente assistida praticados, por forma a verificar se todos os requisitos foram cumpridos. Para
além disso, exerce importantes competências ao nível do acompanhamento da aplicação da lei, emissão de
pareceres sobre a matéria e elaboração de relatórios sobre a sua atividade, podendo, ainda, formular
recomendações à Assembleia da República ou ao Governo”.
Entende finalmente o proponente ser importante acrescentar que “a morte medicamente assistida é pedida
pelo doente e não sugerida pelo médico”.
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 50
A presente iniciativa legislativa é composta por uma exposição de motivos e por oito capítulos que integram
34 artigos. O Capítulo I – Disposições gerais (artigos 1.º e 2.º); Capítulo II – Requisitos e capacidade para pedido
de morte medicamente assistida (artigos 3.º e 4.º); Capítulo III – Procedimento prévio ao cumprimento da morte
medicamente assistida (artigos 5.º a 10.º); Capítulo IV – Cumprimento do pedido de morte medicamente
assistida (artigos 11.º a 19.º); Capítulo V – Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei (artigos 20.º
a 29.º); Capítulo VI – Disposições particulares (artigos 30.º e 31.º); Capitulo VII – Alterações legislativas (artigo
32.º); e Capitulo VIII – Disposições finais (artigos 33.º e 34.º).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa sub judice é apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) —
Deputado único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado
no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos
formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Respeita de igual modo os limites, à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumpre assinalar que, no seu capítulo V, a presente iniciativa prevê a criação de uma comissão com funções
de fiscalização e controlo, designada Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei, com as
competências descritas no artigo 22.º, constituída por sete membros, nomeados nos termos previstos no artigo
23.º, cinco dos quais pela Assembleia da República. Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade,
chama-se a atenção para que a iniciativa deve determinar de forma clara como serão assegurados os eventuais
encargos inerentes ao funcionamento desta Comissão, designadamente a eventual remuneração dos seus
membros.
De qualquer forma, deve ser tido em conta o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que veda aos
Deputados e grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso,
um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do
artigo 120.º do Regimento e conhecido como “lei-travão”). Esta limitação, contudo, pode ser ultrapassada através
de uma norma que preveja a produção de efeitos ou entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado
posterior à sua publicação.
Acresce que, caso esses encargos devam ser suportados pelo orçamento da Assembleia da República,
parece justificar-se a audição do Conselho de Administração da Assembleia da República.
A matéria objeto da iniciativa em apreço, na medida em que regula o acesso à morte medicamente assistida,
enquadra-se no âmbito do direito à vida, consagrado no artigo 24.º da Constituição. Refira-se ainda que, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, legislar sobre direitos, liberdades e garantias é da
exclusiva competência da Assembleia da República.
O presente projeto de lei, que deu entrada em 21 de fevereiro do corrente ano, foi admitido em 23 de fevereiro,
data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à
Comissão de Saúde (9.ª), com conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª). Na sequência do pedido de reapreciação do despacho de determinação da comissão
competente apresentado pela 9.ª Comissão, ao abrigo do artigo 130.º do RAR, a iniciativa foi objeto de
redistribuição em 1 de março, tendo sido determinada como competente a 1.ª Comissão, que tem a
responsabilidade de elaboração e aprovação do parecer, com conexão com a Comissão de Saúde (9.ª). O
projeto de lei foi anunciado na reunião plenária de 24/02/2017.
Página 51
22 DE MARÇO DE 2017 51
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Assim, em conformidade com disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei supra referida, o projeto de lei em
apreciação apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que “Regula o acesso à morte
medicamente assistida”.
Refira-se, por outro lado, que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que “os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,ainda que incidam sobre outras normas”,
menção que, de acordo com as regras de legística formal, deve constar do título do ato normativo.
A iniciativa sub judice pretende alterar o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, que, à data da elaboração desta nota técnica, foi objeto de 42 alterações. De facto, após consulta da
base Digesto, verificou-se que foi alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88,
de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de
2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25
de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003,
de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de
fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21
de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas leis n.os 59/2014,
de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8
de janeiro, pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015,
de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março.
Em face do exposto, de forma a dar cumprimento ao aludido n.º 1 do artigo 6.º da lei-formulário, em caso de
aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:
“Regula o acesso à morte medicamente assistida e procede à quadragésima terceira alteração ao
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro”1.
De igual modo, deve o artigo 32.º (Alteração ao Código Penal) do projeto de lei em apreço elencar os
diplomas que introduziram alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro.2
Refira-se ainda que por estar em causa a alteração a um código não se mostra necessária a sua republicação
para efeitos da lei-formulário, enquadrando-se na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, que
determina que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que
existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A respetiva entrada em vigor ocorrerá no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, nos termos
do disposto no artigo 34.º do projeto de lei, mostrando-se conforme com on.º 1 do artigo 2.º da referida lei, que
determina que “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
1 A quadragésima segunda alteração ao Código Penal foi promovida pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que “Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro”. Atendendo ao facto de a lei em causa introduzir alterações a três códigos, na formação do título optou-se por não fazer menção ao número de ordem de alteração ao Código Penal por uma questão de uniformização, uma vez que as leis que têm vindo a alterar o Código Civil não têm essa referência e, por isso, por uma questão de segurança jurídica, não devia a mesma ser feita. 2 O Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, constitui uma reforma do Código Penal, sem no entanto aprovar um novo código. Isso resulta claro, aliás, do seu artigo 1.º, que indica expressamente que “O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, é revisto e publicado em anexo”.
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 52
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A expressão “morte assistida” tem vindo a ser entendida como abarcando a eutanásia ativa e o suicídio
assistido, que constituem duas formas de antecipar a morte de um doente padecendo de doença incurável que
lhe provoca sofrimento atroz.
Por seu turno, o enquadramento legislativo nacional em vigor foi já feito em estudo comparativo da DILP,
justamente intitulado “Eutanásia e suicídio assistido”.
Relembramos aqui, com maior brevidade, o contexto legislativo vigente em que se enquadra a iniciativa
legislativa, completando-o com alusões a alguns diplomas que não foram abordados no referido estudo,
circunscrito à análise de meia dúzia de questões centrais sobre o tema geral da morte assistida.
Partindo da distinção entre as diferentes formas de eutanásia, explicada nesse estudo, é de salientar que a
eutanásia ativa continua a ser considerada crime, embora punível de forma especialmente atenuada, seja à luz
do artigo 133.º (como homicídio privilegiado) seja de acordo com o artigo 134.º (homicídio a pedido da vítima)
do Código Penal3.4
No primeiro caso, que tem por fundamento a diminuição sensível da culpa do agente, a pena de prisão é
reduzida, quando comparada com a que se aplica ao homicídio simples, para 1 a 5 anos, se ocorrer um dos
motivos determinantes do autor nele previstos, que consistem em ter sido dominado, ao cometer a conduta, por
“compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral”.
No segundo caso, que constitui um tipo específico de homicídio com uma atenuação ainda maior da pena
abstrata aplicável, o agente é “determinado por pedido sério, instante e expresso” da vítima, sendo punido com
pena de prisão até 3 anos. Considera-se que neste caso a culpa é diminuta, justificando a benevolência do
legislador.
Penalistas como Manuel Lopes Maia Gonçalves5 consideram que a eutanásia se inclui na previsão do artigo
133.º, sendo de assinalar a posição de autor do projeto inicial de Código Penal manifestada, a este respeito, na
seguinte transcrição das atas da respetiva comissão revisora: “Em relação a esta” (a eutanásia ativa) “segue-se
portanto uma solução intermédia: nem se pune como homicídio nem se deixa de punir. Aliás, este crime
privilegiado tem também por função impedir que os tribunais deixem de punir a eutanásia ativa por meio de
recurso ao princípio da não exigibilidade. Pretende-se a sua punição, mas só dentro dos limites do artigo.”
A distanásia – entende o mesmo penalista – não é punida e a ortotanásia, pese embora a sua delicadeza,
tem sido considerada uma ação justificada e como tal sem relevância criminal. Tem sido entendido ser ética a
interrupção de tratamentos desproporcionados e ineficazes, mais ainda quando causam incómodo e sofrimento
ao doente, pelo que tal interrupção, ainda que vá encurtar o tempo de vida, não pode ser considerada eutanásia
ativa (eutanásia passiva ou por omissão), assim como também é ética a aplicação de medicamentos destinados
a aliviar a dor do paciente, ainda que possa ter, como efeito secundário, redução de tempo previsível de vida
(eutanásia indireta ou eventual).
Outros juristas ainda defendem que algumas situações de eutanásia são passíveis de se reconduzir não aos
artigos 133.º ou 134.º, mas aos casos referidos no n.º 2 do artigo 35.º do Código Penal (estado de necessidade
desculpante, que pode determinar a atenuação especial da pena ou mesmo, excecionalmente, a dispensa de
pena).
Finalmente, incitar outra pessoa a suicidar-se ou prestar-lhe ajuda para esse fim constitui o crime de
incitamento ou ajuda ao suicídio, previsto no artigo 135.º do Código Penal, “se o suicídio vier efetivamente a ser
tentado ou a consumar-se”. Tal crime é punível com pena de prisão até 3 anos, na situação normal, ou pena de
3 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 4 A doutrina divide-se em qual dos dois preceitos o ato se subsume. 5 “Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado – Legislação Complementar, 18.ª edição, 2007, Almedina”.
Página 53
22 DE MARÇO DE 2017 53
prisão de 1 a 5 anos, “se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer
motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída”.
É de salientar que, não tendo embora Portugal descriminalizado a prática da eutanásia e do suicídio assistido
em relação a pessoas em estado de doença terminal, já admite o testamento vital, que consiste na formulação
em vida de um “documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma
pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta
antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que
deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a
sua vontade pessoal e autonomamente” (Lei n.º 25/2012, de 16 de julho6, e Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio7).8
Perante o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, sobre o
conteúdo do testamento vital, afigura-se evidente que, no caso português, as diretivas antecipadas da vontade
cobrem a ortotonásia.
Estabelece o n.º 2 desse artigo 2.º o seguinte:
“2 – Podem constar do documento de diretivas antecipadas de vontade as disposições que expressem a
vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente:
a) Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;
b) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com
as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às
medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;
c) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no
sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica
sintomática apropriada;
d) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;
e) Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.”
Além disso, o utente dos serviços tem direito a consentir ou recusar a prestação de cuidados de saúde, a
que corresponde, naturalmente, o correlativo dever de respeitar tal vontade (artigo 3.º da Lei n.º 15/2014, de 21
de março9). Este direito, expressamente consagrado, tem importância fulcral para a compreensão da questão
da eutanásia passiva, permitida nos casos em que o paciente declare não pretender continuar com os
tratamentos.
De entre as normas deontológicas vinculativas para os profissionais de saúde, sublinhamos as que constam
do Estatuto dos Enfermeiros10, cujo artigo 103.º estabelece, sob a epígrafe “Dos direitos à vida e à qualidade de
vida”, o seguinte:
“O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:
a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as
circunstâncias;
b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;
c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;
d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.”
Estão ainda intimamente relacionados com a questão central sob análise os artigos 105.º e 108.º do mesmo
Estatuto.
6 “Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)”. 7 Regulamenta a organização e funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV). 8 A propósito da conformação do instituto das diretivas antecipadas da vontade, esta legislação acaba por definir também, indiretamente, a ortotanásia e a distanásia, descriminalizando-as. 9 “Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde”. 10 Consta de anexo da Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro (“Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais”), a qual modificou, republicando, o diploma original que aprovara o Estatuto.
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 54
Diz o primeiro, o seguinte:
“Artigo 105.º
Do dever de informação
No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:
a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;
b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;
c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo
em matéria de cuidados de enfermagem;
d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.”
Refere o segundo:
“Artigo 108.º
Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida
O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes etapas de fim de vida, assume o dever de:
a) Defender e promover o direito da pessoa à escolha do local e das pessoas que deseja que o acompanhem
em situação de fim de vida;
b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pela pessoa em situação de fim de vida,
pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;
c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.”
Por seu turno, o artigo 138.º do Estatuto da Ordem dos Médicos11 prevê o direito destes profissionais de
saúde à objeção de consciência e o seu Código Deontológico12 proíbe expressamente a eutanásia, o suicídio
assistido e a distanásia, dando relevo, no respeito pela dignidade do doente no fim da vida, aos cuidados
paliativos (artigos 57.º a 59.º).
Dispõem os preceitos pertinentes desse Código Deontológico, integrados num capítulo respeitante ao fim da vida, o
seguinte:
“Capítulo III
O fim da vida
Artigo 57.o
(Princípio geral)
1 – O médico deve respeitar a dignidade do doente no momento do fim da vida.
2 – Ao médico é vedada a ajuda ao suicídio, a eutanásia e a distanásia.
Artigo 58.o
(Cuidados paliativos)
1 – Nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua
evolução natural, o médico deve dirigir a sua ação para o bem-estar dos doentes, evitando utilizar meios fúteis
de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer
benefício.
2 – Os cuidados paliativos, com o objetivo de minimizar o sofrimento e melhorar, tanto quanto possível, a
qualidade de vida dos doentes, constituem o padrão do tratamento nestas situações e a forma mais condizente
com a dignidade do ser humano.
11 Versão atualizada e republicada em anexo à Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto (“Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto”). 12 Também disponível em https://dre.pt/application/file/a/3412761.
Página 55
22 DE MARÇO DE 2017 55
Artigo 59.o
(Morte)
1 – O uso de meios de suporte artificial de funções vitais deve ser interrompido após o diagnóstico de morte
do tronco cerebral, com exceção das situações em que se proceda à colheita de órgãos para transplante.
2 – Este diagnóstico e correspondente declaração devem ser verificados, processados e assumidos de
acordo com os critérios definidos pela Ordem.
3 – O uso de meios extraordinários de manutenção de vida deve ser interrompido nos casos irrecuperáveis
de prognóstico seguramente fatal e próximo, quando da continuação de tais terapêuticas não resulte benefício
para o doente.
4 – O uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a
vontade do doente.
5 – Não se consideram meios extraordinários de manutenção da vida, mesmo que administrados por via
artificial, a hidratação e a alimentação, nem a administração por meios simples de pequenos débitos de oxigénio
suplementar.”
Finalmente, a Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, denominada Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, viria a
consagrar a linha de orientação que já se detetava nos referidos códigos deontológicos, erigindo os cuidados
paliativos a direito do doente terminal (Base IV, alínea c), e Base V, n.º 1), qualificando a obstinação terapêutica
como má prática clínica e infração disciplinar (Base IV, alínea a), e Base XXXII), criando a Rede Nacional de
Cuidados Paliativos (RNCP) e integrando na RNCP as unidades e equipas criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º
101/2006, de 6 de junho, que criou a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (Base XXXIV)13.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
BARBOSA, Mafalda Miranda – Dignidade e autonomia a propósito do fim da vida. O Direito. Ano 148.º (2016,
II). P. 233-282. Cota. RP- 270
Resumo: Neste artigo são abordados os seguintes tópicos: a eutanásia; o sentido da liberdade; liberdade e
juridicidade; a pessoa como ser de liberdade; a pessoa e os direitos de personalidade, o direito subjetivo; os
direitos de personalidade ancorados na pessoa e não no indivíduo.
A autora considera que “a morte a pedido nunca deixará de consubstanciar um ato ilícito do ponto de vista
do direito civil. O consentimento do ofendido não surge ali para limitar o direito, dentro do que os bons costumes
ou a ordem pública autorizam, mas configura uma renúncia ao direito à vida. Ora, esta renúncia, porque corta a
relação do eu com o tu, atenta diretamente contra a dignidade da pessoa”.
CAÑAMARES ARRIBAS, Santiago – La reciente jurisprudencia del Tribunal de Estrasburgo y del Tribunal
Supremo en Canadá en relación con el derecho a la muerte digna. Revista Española de Derecho
Constitucional. A. 36, n.º 108 (sept. – dic. 2016), p. 337-356. Cota: RE-343
Resumo: As questões relacionadas com o fim da vida têm vindo a adquirir uma enorme importância nas
sociedades ocidentais como consequência do aumento da esperança de vida e da consolidação do direito à
autonomia do doente. A legislação e a jurisprudência comparadas não são uniformes relativamente ao alcance
dessa autonomia. Este artigo analisa as grandes tendências do chamado direito a uma morte digna à luz das
decisões judiciais mais recentes do Tribunal de Estrasburgo e do Supremo Tribunal do Canadá.
EUTANÁSIA? Cuidados paliativos: testemunhos. Lisboa: Alêtheia Editores, 2016. ISBN 978-989-622-
815-6. Cota: 28.41 – 59/2017
Resumo: Esta obra reúne os testemunhos de pessoas que têm vivido por dentro e em diferentes âmbitos a
realidade dos cuidados paliativos (profissionais, voluntários, pessoas doentes e seus familiares). Isabel Galriça
13 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico.
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 56
Neto, coordenadora da referida obra, afirma-se contra a legalização da eutanásia e do suicídio assistido,
sublinhando que a solução para esta situação, que atualmente fratura a sociedade portuguesa, não será a
legalização da eutanásia, mas sim o desenvolvimento dos serviços de cuidados paliativos. “Uma lei que
legalizasse a eutanásia por pretenso sofrimento intolerável (…) poderia conduzir a múltiplos abusos com
consequências perigosas (…), passar-se-ia de casos ocasionais de doença terminal para uma dimensão de
milhares de casos por ano, com motivos que vão desde a depressão, o “estar cansado de viver” ou o não querer
ser um fardo para terceiros. É isto que nos mostra a realidade da Holanda e da Bélgica”.
FERREIRA, Valter Pinto – Os problemas inerentes à regulamentação da eutanásia. Scientia Ivridica:
Revista de direito comparado português e brasileiro. Tomo LXII, n.º 331 (jan./abril 2013) p. 145-173. Cota:
RP-92
Resumo: Este artigo corresponde, no essencial, a um excerto da dissertação de mestrado do autor intitulada
Eutanásia: julgar a medicina ou curar o direito? Visa analisar as vicissitudes com que nos deparamos quando
ensaiamos uma tentativa de legalizar a eutanásia. O autor não pretende impor uma ideia ou uma solução, mas
sim promover uma discussão séria sobre o tema, procurando colocar as questões em termos práticos e
objetivos. São analisados vários problemas que, segundo o autor, apresentam barreiras inultrapassáveis, quer
para o direito em geral, quer para o direito penal, em particular. Aborda a questão do testamento vital, confronta
a eutanásia com o tema da legalização do aborto e fala da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do
Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
GODINHO, Inês Fernandes – Autodeterminação e morte assistida na relação médico-paciente. In O sentido
e o conteúdo do bem jurídico vida humana. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2028-5. P.
111- 146. Cota: 12.36 – 114/2014
Resumo: A morte assistida ou eutanásia tem suscitado um interesse crescente nas sociedades atuais. Este
artigo aborda a tensão existente entre a autodeterminação e a proteção da vida, centrando-se na relação
médico-paciente. A autora começa por clarificar o significado dos conceitos mais relevantes, procurando em
seguida tratar a relação entre autodeterminação e dignidade humana. Num terceiro momento procura retirar das
ideias apresentadas as devidas consequências jurídico-penais, de forma a contribuir para que possam ser
encontradas as melhores decisões políticas, assim como as mais corretas soluções legislativas.
GODINHO, Inês Fernandes – Eutanásia, homicídio a pedido da vítima e os problemas de
comparticipação em direito penal. Coimbra: Coimbra Editora, 2015. ISBN: 978-972-32-2308-8. Cota: 12.36 –
127/2015
Resumo: “A problemática da eutanásia assume hoje contornos muito distintos daqueles que assumia na
expressão ‘euthanasia’, utilizada pela primeira vez em contexto médico por Francis Bacon no século XVII, para
se referir a uma tarefa médica: aliviar o sofrimento físico do corpo ao morrer. Na sociedade tardo-moderna, a
problemática coloca-se a partir de um paradoxo fundamental: quando se vive e se pode viver por muito mais
tempo, reclama-se o poder de decidir sobre a própria morte. Nesta sequência, surgem interrogações sobre o
sentido da autodeterminação do doente e sobre os limites da atuação médica. Em contexto médico, a questão
nuclear colocada ao direito penal prende-se com a distinção entre um comportamento eutanásico não punível e
um homicídio a pedido da vítima.
De forma a tratar a questão nuclear colocada, o trabalho encontra-se dividido em duas partes: uma primeira
parte, sobre os novos problemas da lesão do bem jurídico vida humana, e uma segunda parte, sobre eutanásia
e homicídio a pedido da vítima em contexto médico.” [Nota do editor]
KUHSE, Helga – Eutanásia voluntária: justificação moral. In A condição humana. Alfragide: Dom Quixote,
2009. ISBN 978-972-20-3200-1. P. 335-356. Cota: 28.41 – 349/2013
Resumo: A problemática da eutanásia é analisada, tendo em conta os exemplos da Holanda, onde a
eutanásia voluntária pode ser praticada e da Austrália onde não é permitida. Segundo a autora, parece haver
fortes indícios para sugerir que as leis que proíbem o terminar intencional da vida, mas permitem a retirada de
tratamento e a administração de cuidados paliativos, tendo em vista encurtar a vida, não evitam que os médicos
terminem intencionalmente as vidas de alguns dos seus doentes. O que leva a autora a afirmar, que tais leis são
Página 57
22 DE MARÇO DE 2017 57
discriminatórias e injustas, já que encorajam a hipocrisia e incentivam os médicos a atuar sem o consentimento
dos doentes.
A autora considera que é necessário um único enquadramento regulador de todas as decisões médicas de
terminação da vida que envolvam doentes com capacidade intelectual preservada, enquadramento esse que se
deve basear no respeito pela autonomia do doente, cuja expressão reside no requisito processual do
consentimento. Desta forma, os médicos seriam livres para decidir, em conjunto, um modo de morrer que melhor
servisse as necessidades do doente. Para muitos doentes, este procedimento envolveria a abstenção de
tratamento de prolongamento da vida e o recurso a cuidados paliativos. Contudo, para alguns também envolveria
eutanásia voluntária através da administração de drogas não terapêuticas.
LANTERO, Caroline – Euthanasie et suicide assisté. Journal international de bioéthique. Vol. 26, n.º esp.
(juil. 2015), p. 227-243. Cota: RE- 157
Resumo: A eutanásia e o suicídio assistido não fazem parte das leis francesas de bioética e não dispõem,
por enquanto, de enquadramento normativo a não ser no que diz respeito à repressão em termos penais. Para
que estes conceitos venham a ser transformados num direito, é necessário desenvolver um debate ao nível da
ética e do direito. Este artigo tem por objetivo questionar as ideias a serem consideradas, as bases conceptuais
e as ferramentas normativas que podem ser úteis para a discussão.
LEGEMAATE, Johan; BOLT, Ineke – The dutch eutanásia act: recente legal developments. European
Journal of health law. Vol. 20, n.º 5 (dec. 2013). P. 451-470. Cota: RE-260
Resumo: A Holanda é um dos poucos países no mundo que tem legislação que permite aos médicos pôr
termo à vida em determinadas condições (‘termination of life on request and assisted suicide act’), em vigor
desde 1 de abril de 2002. A primeira avaliação da lei efetuada em 2007, concluiu que foram atingidos os objetivos
principais não havendo razões para alterações significativas. Realizou-se uma segunda avaliação em dezembro
de 2012 e o debate em torno da eutanásia continua ativo.
Este artigo fornece uma panorâmica dos mais recentes desenvolvimentos relativamente à lei holandesa
sobre eutanásia, com especial enfoque nos pacientes com demência, doentes psiquiátricos, e doentes
“cansados de viver”.
LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes – Eutanásia e testamentos vitais: live and let die? In Centenário do
nascimento do Professor Doutor Paulo Cunha. Coimbra: Almedina, 2012. ISBN 978-972-40-4502-3. P. 713-
724. Cota: 12.06.2- 204/2012
Resumo: O autor aborda a experiência internacional sobre eutanásia ativa, referindo que a mesma tem vindo
a ser permitida por alguns Estados, designadamente o Estado americano do Oregon que legalizou a ajuda ao
suicídio em 1997; a Holanda que legalizou a eutanásia em abril de 2002; a Bélgica em setembro do mesmo ano
e o Luxemburgo, onde o Parlamento aprovou por escassa maioria uma lei permitindo a eutanásia. Em seguida,
é analisada a proibição da eutanásia no ordenamento jurídico português e a questão dos testamentos vitais. O
autor termina, afirmando que o Direito deve adotar soluções que permitam às pessoas ver respeitada a sua
autonomia, em caso de doença terminal. O testamento vital deve ser reconhecido como a legítima expressão
da decisão do doente, sendo considerado vinculativo para os médicos em relação às terapêuticas consentidas
por aquele, legitimando a abstenção de cuidados médicos, que muitas vezes apenas prolongam o sofrimento
do doente.
OSSWALD, Walter – Sobre a morte e o morrer. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2013.
Cota: 28.41 – 420/2013
Resumo: “O presente texto ocupa-se principalmente com o processo de morrer e não tanto com o evento da
morte. Assim, depois de uma breve revisão da história das conceções e atitudes perante a morte ao longo dos
séculos, dá-se especial atenção ao atual modo de morrer em Portugal, com a transferência da morte no domicílio
para a morte hospitalar. Os cuidados paliativos, a dor, perda e sofrimento, o testamento vital, o suicídio assistido
e a eutanásia, a espiritualidade, a fé e as noções da “arte de morrer” e da boa morte são temas abordados numa
perspetiva de um olhar e de uma proposta pessoais.” [Nota do editor].
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 58
REAL, Miguel – Manifesto em defesa de uma morte livre. Lisboa: Edições Parsifal, 2015. ISBN: 978-989-
8760-05-0. Cota: 28.41 – 116/2015
Resumo: Este Manifesto em Defesa de uma Morte Livre pretende ser um contributo para fomentar um debate
que não pode ser ignorado e que cada vez mais se impõe. O autor defende a legalização da eutanásia como
modo de pôr termo a um corpo em sofrimento irremediável e irrevogável. Segundo o mesmo: “a eutanásia deve
legal e moralmente obedecer a princípios racionais (liberdade e dignidade humanas) e assentar no princípio
ético da bondade ativa (…). Deve obedecer ao princípio ético da liberdade, e, deste modo, a medicina deve
respeitar o desejo voluntário do paciente ou, caso este esteja impossibilitado de se manifestar, dos seus
legítimos representantes. (…) Deve obedecer ao princípio ético da compaixão ativa, promovendo legislação
rigorosíssima adequada e comissões de permanente monitorização e fiscalização da sua prática”.
RUIZ MIGUEL, Alfonso – Autonomía individual y derecho a la propia muerte. Revista Espanõla de Derecho
Constitucional. Ano 30, n.º 89 (mayo/agosto 2010). p. 11-43. RE-343.
Resumo. Neste artigo, o autor procura responder à questão da constitucionalidade do direito à própria morte.
Defende que tanto no direito espanhol como no direito comparado, a legislação e a jurisprudência a propósito
das doenças trágicas (incapacidades como a tetraplegia; patologias neuro degenerativas em estados
avançados; doenças terminais e os estados vegetativos irreversíveis), apontam no sentido de uma nova e boa
direção: o crescente reconhecimento da autonomia pessoal sobre a própria morte. São revistos distintos
problemas pendentes na regulação espanhola, sendo indicadas, de forma critica, algumas insuficiências e
contradições da jurisprudência constitucional sobre a questão e propondo-se algumas soluções.
VERREL, Torsten – Can we legally regulate dying? The need for legislation in Germany. In O sentido e o
conteúdo do bem jurídico da vida humana. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2028-5. Cota
12.36 – 114/2014
Resumo: Segundo as palavras do autor, embora no domínio do direito tenha existido, desde há muitos anos,
um amplo consenso, sobre os casos permitidos de eutanásia e os tribunais penais tenham procurado
salvaguardar as decisões de fim de vida (testamento vital), existe uma enorme incerteza jurídica na Alemanha,
não só entre médicos, mas também entre profissionais do direito.
O autor defende que existe uma necessidade urgente de regular, no código penal alemão, os requisitos
necessários para se poder renunciar aos tratamentos de prolongamento da vida, para além do ponto em que a
vida continua a ter algum valor ou benefício para o doente. A questão não é regulamentar legalmente a morte,
mas, em particular, fornecer aos médicos um quadro legal, no qual eles tenham a capacidade e a coragem de
agir com responsabilidade e ética sem medo do direito penal.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Enquadramento internacional
O enquadramento internacional da questão, no plano da comparação com legislação estrangeira, foi já feito
pela DILP no dossiê temático intitulado “Eutanásia e Suicídio Assistido”. Trata-se de um estudo comparativo que
colige dados, embora nalguns casos de forma muito telegráfica, relativos a 32 diferentes ordenamentos jurídicos.
Para além disso, as observações constantes da exposição de motivos do projeto de lei são muito detalhadas
e a documentação produzida a propósito da apreciação da Petição n.º 103/XIII (2.ª) e respetivo Grupo de
Trabalho contém bastantes elementos para, em conjunto com a numerosa bibliografia existente sobre a matéria,
proporcionar a devida reflexão e ponderação do assunto em discussão, sem esquecer, no respeito do
contraditório, a posição dos que defendem que a eutanásia e o suicídio assistido devem continuar a ser
proibidos, designadamente os subscritores da Petição n.º 250/XIII (2.ª).
Nesta nota técnica são apenas relembrados exemplos de três países europeus com orientações diferentes,
já tratados no dossiê comparativo supramencionado: um proibindo a morte assistida, nas suas duas vertentes
de eutanásia ativa e ajuda ao suicídio, outro proibindo-a igualmente, mas com projeto legislativo tendente à sua
legalização já apresentado e em debate, e um terceiro permitindo-a claramente, a ponto até de a ter admitido,
em determinadas circunstâncias, para menores de idade.
Página 59
22 DE MARÇO DE 2017 59
Países europeus
A legislação comparada é, assim, apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia:
Bulgária, Espanha e Holanda.
BULGÁRIA
O artigo 97.º de uma lei geral sobre saúde14 proíbe expressamente a prática da eutanásia relativamente a
seres humanos,15 a qual é punida, pois, como crime de homicídio (previsto no artigo 115.º do Código Penal16).
Por sua vez, o mesmo Código pune quem ajudar ou persuadir alguém a cometer suicídio com pena de prisão
de 1 a 6 anos, salvo se disser respeito a menor ou pessoa incapaz de controlar os seus comportamentos ou
compreender a essência e significado do ato, caso em que a pena aplicável é a de prisão de 3 a 10 anos (artigo
127.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal).17
Compreende a lei avulsa acima mencionada um catálogo mais ou menos completo de direitos e deveres dos
doentes, sob o prisma da proteção da saúde dos cidadãos, que constitui o objeto principal da lei (artigo 1.º).
Na esteira de alguns outros ordenamentos jurídicos, também esta lei regula com algum detalhe o direito aos
cuidados paliativos. Balizado pelo direito essencial do paciente a que todas as atividades médicas sejam
realizadas com o seu consentimento expresso (artigo 87.º18), salvo em determinadas circunstâncias previstas
especialmente na lei (conforme admitido no artigo 91.º), o n.º 1 do artigo 95.º determina que o paciente tem
direito a cuidados médicos paliativos no caso de doenças incuráveis com prognóstico desfavorável. Precisa o
n.º 2 desse preceito, num esforço evidente para delimitar o alcance do conceito, que o objetivo dos cuidados
médicos paliativos é a manutenção da qualidade de vida do doente através da redução ou eliminação de alguns
sintomas imediatos das enfermidades, bem como dos seus efeitos psicológicos e sociais adversos.
De harmonia com o n.º 1 do artigo 96.º, os cuidados médicos paliativos devem incluir:
a) Observação médica;
b) Prestação de cuidados de saúde ao paciente visando eliminar a dor e os efeitos psicológicos e emocionais
da doença;
c) Apoio moral ao paciente e seus familiares.
Os cuidados paliativos devem ser prestados pelo médico de família, por estabelecimentos médicos para
atendimento ambulatório e hospitalar, por dispensários e por hospícios (n.º 2 do artigo 96.º).
ESPANHA
Pune-se a eutanásia sob a alçada do artigo 143.º do Código Penal espanhol, que a considera um subtipo do
crime de auxílio ao suicídio definido, no n.º 4 do artigo 143.º, como o ato de alguém que causa ou coopera
ativamente na prática de atos necessários e diretos para provocar a morte de outra pessoa, a pedido sério,
14 Que, na versão em inglês encontrada, se designa por Health Act. 15 Em resposta a pedido de informação formulado no âmbito do CERDP, os búlgaros salientaram que a eutanásia, não sendo permitida em relação a seres humanos, é-o, no entanto, quanto a animais, desde que nas condições determinadas em legislação específica, designadamente nos casos de animais afetados de doença incurável com mudanças patológicas irreversíveis, dor e sofrimento, necessidade de limitar e erradicar doenças contagiosas suscetíveis de pôr em perigo a saúde pública e agressividade comportamental de animais que comprovadamente ponha em risco a saúde de seres humanos e outros animais. 16 Versão em inglês. 17 Na versão em inglês consultada, lê-se o seguinte: “Article 127 (Last amendment, SG No. 26/2010) (1) (Last amendment, SG No. 26/2010) A person who in any way has assisted or persuaded another to commit suicide, and such an act or even an attempt only has followed, shall be punished by deprivation of liberty for one to six years. (2) For the same crime, committed with respect to a minor, or against a person, about whom the perpetrator has knowledge that he is incapable to manage his actions or that he does not understand the essence and meaning of the act, the punishment shall be deprivation of liberty for three to ten years. (3) A person who through cruel treatment or systematic abasement of the dignity of a person who was in material or other dependency upon him, has lead him to suicide or to an attempt at suicide, having admitted it as possible, shall be punished by deprivation of liberty for two to eight years. (4) If the act under the preceding paragraph has been committed through negligence, the punishment shall be deprivation of liberty for up to three years”. 18 A lei acautela também, nesse artigo, os casos de suprimento da vontade de menores, pessoas com transtornos mentais, inabilitados e incapazes em geral.
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 60
expresso e inequívoco desta, que esteja a padecer de doença grave que conduzirá necessariamente à sua
morte ou resultará em graves sofrimentos permanentes ou difíceis de suportar. O autor do crime é punido com
a pena aplicável ao incitamento ao suicídio, tipificado no n.º 1 do mesmo artigo, ou à ajuda ao suicídio,
incriminada no n.º 2, mas especialmente atenuada e reduzida. A pena prevista no n.º 1 (incitamento) é de 4 a 8
anos de prisão, a do n.º 2 (ajuda) de 2 a 5 anos de prisão. Aplica-se pena de 6 a 10 anos de prisão se da ajuda
resultar a morte do suicida (n.º 3 do artigo 143.º).19
Com importância capital para analisar a forma como o ordenamento jurídico espanhol trata as restantes
formas de eutanásia, importa atermo-nos também à Lei n.º 41/2002, de 14 de novembro, que, constituindo uma
lei básica, regula a autonomia do paciente e os seus direitos e obrigações em matéria de informação e
documentação clínica.
Tendo-se como pano de fundo o princípio da dignidade do ser humano, vinca-se que o respeito pela
autonomia da vontade e privacidade da pessoa deve guiar todas as atividades destinadas a obter, usar, guardar
e transmitir informações e documentação clínica. Toda a atuação neste domínio requer, em regra, o
consentimento escrito do paciente, o qual pode recusar quaisquer tratamentos que lhe sejam sugeridos. Os
médicos e corpos clínicos são obrigados a respeitar a vontade do doente (artigo 2.º).
De entre as definições constantes do artigo 3.º, destaca-se, com relevância direta para a matéria sob análise,
a noção de “consentimento informado”: a aceitação livre, voluntária e consciente de um paciente, manifestada
no pleno uso das suas faculdades depois de ser posto ao corrente da informação adequada, para que
determinada atuação médica que afete a sua saúde tenha lugar.20
O consentimento é, em regra, verbal, mas é obrigatório que seja prestado por escrito nos casos de
intervenção cirúrgica, procedimentos diagnósticos e terapêuticos invasivos e, em geral, aplicação de
procedimentos que impliquem riscos ou inconvenientes de notória e previsível repercussão negativa sobre a
saúde do paciente (n.º 2 do artigo 8.º).
Sendo o próprio paciente o titular do direito à informação sobre os seus registos e dossiês clínicos e à
preservação da intimidade dos seus dados, os capítulos II e III da lei, compostos pelos artigo 4.º a 7.º, dedicam-
se a regular tais matérias, deixando para os artigos 8.º a 13.º (Capítulo IV) a disciplina da autonomia da vontade
do doente e para os artigos 14.º a 19.º (Capítulo V) as regras sobre a organização e o acesso às informações
constantes da documentação clínica respetiva.21
À semelhança de outras legislações analisadas, também existe a possibilidade de formulação de testamento
vital, no caso espanhol com a particularidade de o testador poder dispor sobre o destino do seu corpo e órgãos
uma vez falecido.22
Sem prejuízo do que atrás é explicado sobre o ordenamento jurídico espanhol em vigor, o portal da
Associação Derecho a Morir Dignamente dá-nos conta de já ter sido apresentada uma proposta legislativa que
preconiza a legalização da eutanásia e do suicídio medicamente assistido, presentemente sob debate.
19 Diz o seguinte o artigo 143.º, na sua versão oficial: “1 - El que induzca al suicidio de otro será castigado con la pena de prisión de cuatro a ocho años. 2 - Se impondrá la pena de prisión de dos a cinco años al que coopere con actos necesarios al suicidio de una persona. 3 - Será castigado con la pena de prisión de seis a diez años si la cooperación llegara hasta el punto de ejecutar la muerte. 4 - El que causare o cooperare activamente con actos necesarios y directos a la muerte de otro, por la petición expresa, seria e inequívoca de éste, en el caso de que la víctima sufriera una enfermedad grave que conduciría necesariamente a su muerte, o que produjera graves padecimientos permanentes y difíciles de soportar, será castigado con la pena inferior en uno o dos grados a las señaladas en los números 2 y 3 de este artículo.” 20 No texto original, lê-se o seguinte, relativamente ao conceito de “consentimento informado”: “la conformidad libre, voluntaria y consciente de un paciente, manifestada en el pleno uso de sus facultades después de recibir la información adecuada, para que tenga lugar una actuación que afecta a su salud.” Transcreve-se também a definição legal de “médico responsável”, que é a seguinte: “el profesional que tiene a su cargo coordinar la información y la asistencia sanitaria del paciente o del usuario, con el carácter de interlocutor principal del mismo en todo lo referente a su atención e información durante el proceso asistencial, sin perjuicio de las obligaciones de otros profesionales que participan en las actuaciones asistenciales.” 21 Para além da análise estrita do articulado da lei, servimo-nos ainda de respostas apresentadas pelo Parlamento espanhol no âmbito do CERDP. 22 N.º 1 do artigo 11.º, segundo o qual, no texto original: “Por el documento de instrucciones previas, una persona mayor de edad, capaz y libre, manifiesta anticipadamente su voluntad, con objeto de que ésta se cumpla en el momento en que llegue a situaciones en cuyas circunstancias no sea capaz de expresarlos personalmente, sobre los cuidados y el tratamiento de su salud o, una vez llegado el fallecimiento, sobre el destino de su cuerpo o de los órganos del mismo. El otorgante del documento puede designar, además, un representante para que, llegado el caso, sirva como interlocutor suyo con el médico o el equipo sanitario para procurar el cumplimiento de las instrucciones previas.”
Página 61
22 DE MARÇO DE 2017 61
HOLANDA
A eutanásia e o suicídio assistido são regulados numa lei designada, em inglês, por Termination of Life
Request and Assisted Suicide (Review Procedures) Act, nos termos da qual ambos os atos são permitidos.
O regime desta lei foi estabelecido em articulação com as secções 293 (sobre o homicídio a pedido da vítima)
e 294 (sobre o suicídio assistido) do Código Penal holandês, ficando estes adaptados em conformidade.23
De acordo com o n.º 1 da citada secção 293, comete crime quem mata alguém a seu pedido expresso e
sério. O n.º 2 do mesmo preceito excetua a responsabilidade quando o crime é cometido por um médico que
cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da lei avulsa acima citada.
A irresponsabilização criminal do ato do médico ocorre também no caso do suicídio assistido previsto no n.º
1 da secção 294 do Código Penal, por via do disposto no n.º 2, o qual remete, mutatis mutandis, para a causa
de exclusão da ilicitude prevista no n.º 2 da secção 293.
Os pressupostos para a realização do ato passam por obedecer ao desejo do doente, que deve estar
consciente, num sofrimento insuportável, sem perspetivas ou esperanças de melhoras. O pedido nunca pode
provir de um familiar ou um amigo. O ato tem de resultar de solicitação do doente, reiterada e convicta, sendo a
morte provocada a única saída. Mas nem sempre os doentes têm o direito a esta prática nem o médico a
obrigação de a levar a cabo.
Para respeitar os critérios exigidos na lei, o médico deve ter noção de que está a cumprir na íntegra a vontade
do doente, depois de o ter informado escrupulosamente do seu estado de saúde e ter verificado que o doente
está num estado terminal, em grande sofrimento físico e psicológico. Tem a obrigação legal de reportar cada
caso, depois de ter sido consumado, ao médico patologista municipal e ambos à Comissão de Controlo da
Eutanásia.
Todas estas condições são detalhadamente discriminadas no artigo 2.º do Termination of Life on Request
and Assisted Suicide (Review Procedures) Act, o qual, para além disso, obriga a que seja consultado pelo menos
mais um médico que, examinando o doente, confirme a verificação dessas circunstâncias.
A eutanásia é o fim de vida a pedido do doente e praticada por um médico, ministrado através de uma
substância adequada. No suicídio assistido é o doente que toma a substância fornecida pelo médico.
Se os pressupostos consignados na lei não forem cumpridos, o médico pode ser acusado da prática de um
crime, a que se aplicam penas que vão até aos 12 anos de prisão, nos casos de eutanásia, e até aos 3 anos,
nos de suicídio assistido. No entanto, o médico tem direito à objeção de consciência, no sentido de poder recusar
a prática do ato.
No caso dos doentes terminais que já tenham eutanásia agendada mas que entretanto ficam em estado de
semi-inconsciência ou inconsciência total e revelem sinais de grande sofrimento, o médico pode, ainda assim,
praticar o ato. Para estas situações em concreto, tão complicadas eticamente, o médico tem de consultar a
Royal Dutch Medical Association, a pedido do Board of Procurators General of the Public Prosecution Office e
do Healthcare Inspectorate.
Através de diretivas antecipadas, as pessoas têm a possibilidade de manifestar por escrito o seu desejo,
perante eventuais situações de doença, sobre se pretendem a eutanásia ou o suicídio assistido. O documento
deve ser claro, objetivo e sem dar origem a interpretações ambíguas da vontade do doente.
Outra situação que tem de ser objeto de manifestação antecipada de vontade diz respeito às demências. Se
não houver um documento escrito em relação a este tipo de doenças, não é permitida a eutanásia, a não ser
que se verifique que a pessoa está em sofrimento extremo, caso em que o médico pode tomar a decisão de
praticar o ato.
23 Na versão em inglês anexada, referem as secções 293 e 294, na nova redação introduzida por tal lei, o seguinte: “Section 293 1 - Any person who terminates the life of another person at that other person’s express and earnest request, shall be liable to a term of imprisonment not exceeding twelve years or a fine of the fifth category. 2 - The offence referred to in subsection (1) shall not be punishable, if it is committed by a medical doctor who meets the requirements of due care referred to in section 2 of the Termination of Life on Request and Assisted Suicide (Review Procedures) Act [Wet Toetsing Levensbeëindiging op Verzoek en Hulp bij Zelfdoding] and who informs the municipal forensic pathologist in accordance with section 7(2) of the Burial and Cremation Act [Wet op de Lijkbezorging]. Section 294 1 -Any person who intentionally incites another person to commit suicide shall, if suicide follows, be liable to a term of imprisonment not exceeding three years or a fine of the fourth category. 2 - Any person who intentionally assists in the suicide of person or provides him with the means thereto shall, if suicide follows, be liable to a term of imprisonment not exceeding three years or a fine of the fourth category. Section 293(2) shall apply mutatis mutandis.”
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 62
Mais discutível é a situação do sofrimento psicológico, à qual as autoridades holandesas ainda não
conseguem oferecer uma resposta decisiva. Têm-se suscitado muitas dúvidas, adensadas por uma decisão
judicial que julgou responsável um psiquiatra que praticara suicídio assistido numa pessoa padecendo de
doença psicológica, mas que foi dispensado de pena. A título de curiosidade, a instância disciplinar médica
competente chegou à mesma conclusão.
Os menores podem pedir a eutanásia a partir dos 12 anos com o consentimento dos pais ou dos
representantes legais. A partir dos 16 anos têm a possibilidade de tomar a decisão sozinhos, mas os pais
deverão estar envolvidos no processo. Atingidos os 18 anos de idade, passam a ter direito de a solicitar sem
autorização ou aconselhamento parental.
As pessoas têm também a possibilidade, através da utilização de um cartão com a frase “Não Ressuscite”,
que devem sempre transportar consigo, de não serem reanimadas ou ressuscitadas numa situação médica de
emergência. Este cartão deve ter o nome, idade, assinatura e fotografia da pessoa e a referência a diretivas
antecipadas da vontade que porventura existam.
Os médicos têm permissão, em situações excecionais definidas na lei24, de executar a eutanásia a recém-
nascidos e, em situações de graves anomalias detetadas no feto, praticar o aborto no termo do período de
gestação.
Por último, os cuidados paliativos devem ser prestados através de sedação, para mitigar ou diminuir o
sofrimento em fim de vida e não para matar. É admissível em doentes cuja expetativa de vida não seja superior
a duas semanas. Esta decisão é tomada pelo doente ou por parentes próximos e/ou pelos profissionais de
saúde.
É ainda de referir que só pessoas de nacionalidade holandesa podem solicitar a eutanásia e a morte
assistida.
Na Holanda são disponibilizados guias didáticos oficiais para elucidação do tema, distribuídos,
designadamente, em estabelecimentos de saúde, um dos quais, muito completo, pode ser consultado em
http://www.bioeticanet.info/eutanasia/lleieuhol.pdf.
A página eletrónica da Royal Dutch Medical Association (KPMG), situada em http://www.knmg.nl/Over-
KNMG/About-KNMG.htm, contém as normas e procedimentos a observar pelo corpo clínico quando se apreste
a praticar o ato.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi identificada, neste momento,
qualquer iniciativa legislativa pendente sobre matéria idêntica.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificou-se a seguinte petição sobre matéria
conexa, em apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
Petição n.º 250/XIII (2.ª) – (Federação Portuguesa pela Vida) – Toda a Vida Tem Dignidade.
V. Consultas e contributos
A Comissão promoveu, em 9 de março de 2017, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades
institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos
Advogados, Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), Colégio da Especialidade de
Psiquiatria da Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Psicólogos e Ordem dos Médicos.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet da iniciativa.
24 Cujo texto pode ser verificado em http://cyber.law.harvard.edu/population/abortion/Nether.abo.htm.
Página 63
22 DE MARÇO DE 2017 63
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar os encargos resultantes da eventual aprovação
da presente iniciativa legislativa, no entanto, é possível que a criação da Comissão de Controlo e Avaliação da
Aplicação da Lei possa implicar a existência das despesas necessárias ao seu funcionamento, embora o projeto
de lei não faça qualquer referência, nomeadamente, à eventual retribuição dos seus membros.
———
PROJETO DE LEI N.º 463/XIII (2.ª)
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE GRAUS ACADÉMICOS E DIPLOMAS DO ENSINO SUPERIOR
(QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74/2006, DE 24 DE MARÇO)
Exposição de motivos
A definição de corpo docente próprio está definida na legislação como um requisito das instituições de ensino
superior para a atribuição de graus e diplomas. Está presente no Regime Jurídico de Graus e Diplomas do
Ensino Superior, Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ao qual se procurou dar uma primeira tentativa de
clarificação genérica através do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e que se mantém na última revisão
do diploma legal, aquando da introdução do diploma de técnico superior profissional através do Decreto-Lei n.º
63/2016, de 13 de setembro.
É forçosa e necessária a sua articulação como o requisito expresso no artigo 50.º do Regime Jurídico das
Instituições de Ensino Superior (RJIES), Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o qual obriga à existência de “um
quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no
emprego (tenure) com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de
investigação científica”.
Infelizmente, o sentido lato utilizado na forma de contratação presente na alínea k) do artigo 3.º do Decreto-
Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, coloca
uma contradição com o referido no artigo 50.º do RJIES, sendo que os dados sobre as formas de contratação
presentes nas diversas instituições de ensino superior, públicas e privadas, demonstram um claro predomínio
de formas precárias de contratação, o que muito tem contribuído para a sua degradação.
É necessário harmonizar claramente estas disposições, conferindo um princípio de corpo docente próprio,
devidamente harmonizado com as Diretivas Comunitárias e com a legislação em vigor, nomeadamente quanto
ao princípio de estabilidade contratual destes docentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, 24 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
…
…:
Página 64
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 64
a) …;
b) …;
c) …;
d) …;
e) …;
f) …;
g) …;
h) …;
i) …;
j) …;
k) «Corpo docente próprio» o conjunto dos docentes em regime contratual estável, considerado nas
formas de contrato por tempo indeterminado ou contrato sem termo, que se encontra a lecionar em regime
de tempo integral no ciclo de estudos;
l) …;
m) …;
n) …;
o) ….»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 21 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 61/XIII (2.ª)
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, PROIBIÇÃO E COMBATE DA
DISCRIMINAÇÃO, EM RAZÃO DA ORIGEM RACIAL E ÉTNICA, COR, NACIONALIDADE, ASCENDÊNCIA
E TERRITÓRIO DE ORIGEM)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I – Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 61/XIII (2.ª) deu entrada na Assembleia da República a 20 de fevereiro de 2017, sendo
admitida e distribuída na mesmo data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos
do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Página 65
22 DE MARÇO DE 2017 65
A proposta de lei atrás identificada foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República
Portuguesa, e no artigo 118.º do RAR.
Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem
como nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. No entanto, e conforme é sinalizado, aliás, na nota técnica entretanto
emitida, o artigo 124.º do RAR preceitua ainda, no n.º 3, que as “propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, enquanto o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de
outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,
dispõe, por sua vez, no n.º 1 do artigo 6.º, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos
tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,
referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. No caso em apreço, a
Proposta de Lei não foi acompanhada por qualquer documento que eventualmente a tenha fundamentado (cfr.
n.º 3, do artigo 124.º do Regimento), sendo apenas sugerido, na exposição de motivos que, “em sede do
processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio
das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho para as Migrações”.
Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, ao
Conselho Superior da Magistratura, tendo já sido enviado um contributo da Associação Portuguesa de Apoio à
Vítima.
Foi ainda promovida a audição, em 22 de fevereiro de 2017, dos órgãos próprios das regiões autónomas,
tendo sido recebidos, até à presente data, os pareceres referentes ao Governo da Região Autónoma dos Açores,
em 7 de março de 2017, à Assembleia Legislativa Regional Autónoma dos Açores, em 14 de março de 2017,
ao Governo da Região Autónoma da Madeira, em 14 de março de 2017, e à Assembleia Legislativa Regional
da Região Autónoma da Madeira, em 15 de fevereiro de 2017.
II – ALCANCE E CONTEÚDOS DA PROPOSTA DE LEI
II.1. Enquadramento
A igualdade de direitos e a não discriminação constituem traves mestras da arquitetura de direitos
fundamentais do ordenamento jurídico português, sendo por isso natural que a sua densificação e concretização
legal se encontre presente em variadíssimos diplomas normativos. É o que resulta, desde logo, do texto
constitucional, cujo Artigo 13.º, como atrás se referiu, consagra o princípio da igualdade e proíbe, no seu n.º 2,
qualquer discriminação “em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual” e cujo Artigo 15.º,
n.º 1 garante “aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal o gozo dos direitos e a
sujeição aos deveres dos cidadãos portugueses.”.
Esse acolhimento do princípio da não discriminação prossegue na legislação ordinária, com destaque para
o Código do Trabalho, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Código do Procedimento Administrativo
e também para outros diplomas avulsos como a Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro (”Proíbe qualquer
discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Diretiva 2000/43/CE, do
Conselho, de 29 de junho, a Diretiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de novembro, e a Diretiva 2006/54/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho”) ou a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (“Lei da Proteção
de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados)”).
Mas cumpre salientar, em particular, a importância que, a este respeito, têm a Lei n.º 134/99, de 28 de agosto
(“Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem
étnica”) e a Lei n.º 18/2004, de 11 de maio (“Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/43/CE, do
Conselho, de 29 de junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção
de origem racial ou étnica, e tem por objetivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação
baseada em motivos de origem racial ou étnica”).
Página 66
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 66
II.2. Objeto, motivação e conteúdo
Com a presente Proposta de Lei o Governo visa estabelecer o “regime jurídico da prevenção, proibição e
combate da discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de
origem”, definindo o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da igualdade,
e um vasto elenco de textos normativos internacionais e europeus como fontes de inspiração e fundamentação
normativa das soluções preconizadas.
Com efeito, conforme pode ler-se na exposição de motivos, o Governo procura com esta iniciativa “promover
a existência de instrumentos legislativos que sistematizem e atualizem a legislação produzida no quadro das
políticas de igualdade e não discriminação”, assim contrariando “a dispersão legislativa que se tem vindo a
acentuar neste contexto e ajustar o regime às orientações mais recentes de política pública nacional, europeia
e internacional” no seguimento, aliás, do “compromisso de combate à pobreza, à exclusão social e às
desigualdades” plasmado no seu programa, e com vista a “um combate mais eficiente e efetivo ao fenómeno da
discriminação”, nas suas múltiplas dimensões.
Com vista à prossecução de tais desideratos, a proposta de Lei vem revogar as Leis n.º 134/99, de 28 de
agosto, e 18/2004, de 11 de maio, substituindo-as por uma abordagem normativa abrangente e transversal
guiada pelos seguintes eixos:
1- Alargamento do âmbito das práticas de discriminação relevantes à ascendência e território de origem
(Artigo 1.º);
2- Definição ampla de discriminação, incluindo discriminação direta, discriminação indireta, discriminação
por associação e discriminação múltipla (artigo 3.º);
3- Alteração da composição (artigo 7.º) e do elenco de atribuições (artigo 8.º) da Comissão para a
Igualdade e Contra a Discriminação Racial, com especial destaque, neste último domínio, para a
determinação e aplicação das coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de
contraordenação;
4- Fixação do regime contraordenacional (artigos 16.º a 26.º), com a atribuição da competência instrutória
ao Alto Comissariado para as Migrações (IP)
Sublinhe-se ainda a possibilidade de as partes poderem submeter a resolução dos litígios a um procedimento
de mediação a seu pedido ou por impulso da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, com
o consentimento do infrator ou da infratora, e da vítima ou seus representantes legais (artigo 11.º).
III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
legislativa em apreço.
IV – CONCLUSÕES
1. A Proposta de Lei n.º 61/XIII (2.ª) visa estabelecer o “regime jurídico da prevenção, proibição e combate
da discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de
origem”
2. A proposta de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do
artigo 123.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que a Proposta de Lei n.º 61/XIII (2.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida
e votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 22 de março de 2017.
O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.
Página 67
22 DE MARÇO DE 2017 67
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes,
na reunião de 22 de março de 2017.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 61/XIII (2.ª) (GOV)
Estabelece o regime jurídico da prevenção, proibição e combate da discriminação, em razão da
origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.
Data de admissão: 20 de fevereiro de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Rosalina Alves (BIB), João Filipe e Pedro Pacheco (DAC)
Data: 13 de março de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Governo, na qualidade de proponente da presente iniciativa, invoca desde logo na exposição de motivos
apresentada que o regime jurídico de promoção da igualdade e de combate à discriminação emana do artigo
13.º da Constituição da República Portuguesa.
Para além disso, é também mencionada a vasta cartografia jurídica internacional que norteia a composição
deste regime, desde logo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, o Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais
e Culturais, ambos de 16 de dezembro de 1966, que afirmam a universalidade da igualdade perante a lei e da
proteção contra a discriminação. É dado o devido relevo à definição e conceptualização da expressão
«discriminação racial», concretizadas pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de
Discriminação Racial, de 21 de dezembro de 1965, e pela Declaração sobre a Eliminação de todas as formas
de Discriminação Racial, de 20 de novembro de 1963, aludindo-se ainda à Declaração e ao Programa de Ação
da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa, adotados
em 2001, em Durban, África do Sul. Por fim, são também sublinhadas as disposições europeias, ao nível do
Conselho da Europa (artigo 14.º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais, de 4 de novembro de 1950) e da União Europeia (artigos 2.º e 3.º, n.º 3 do Tratado da União
Europeia, e a Carta dos Direitos Fundamentais).
Destarte, e de acordo com as suas próprias palavras, o Governo procura com esta iniciativa “promover a
existência de instrumentos legislativos que sistematizem e atualizem a legislação produzida no quadro das
políticas de igualdade e não discriminação”, contrariando “a dispersão legislativa que se tem vindo a acentuar
Página 68
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 68
neste contexto e ajustar o regime às orientações mais recentes de política pública nacional, europeia e
internacional” no seguimento do “compromisso de combate à pobreza, à exclusão social e às desigualdades”
assumido no seu programa, e com vista a “um combate mais eficiente e efetivo ao fenómeno da discriminação”,
nas suas múltiplas dimensões.
Com esse intuito, almejando o reforço do regime jurídico da proteção do combate à discriminação, tal como
consagrado nas Leis n.º 134/99, de 28 de agosto, e 18/2004, de 11 de maio, ambas aqui expressamente
revogadas, a proposta de lei apresenta uma abordagem transversal, introduzindo em suma as seguintes
alterações na ordem jurídica nacional:
(1) Alargamento do âmbito de aplicação à ascendência e território de origem,
(2) Referência explícita às discriminações múltiplas nas suas formas aditivas e intersecionais, e à
discriminação por associação,
(3) Reforço da composição e atribuições da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial,
atribuindo-lhe a competência para os processos de contraordenação e determinação e aplicação das respetivas
coimas e sanções acessórias,
(4) Possibilidade de as partes poderem submeter a resolução dos litígios a um procedimento de mediação
a seu pedido, ou por impulso daquela Comissão, com o consentimento do infrator ou da infratora, e da vítima
ou seus representantes legais.
O diploma ora proposto integra 29 (vinte e nove) artigos, divididos em 5 (cinco) capítulos, com as seguintes
epígrafes: “Disposições gerais”, “Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial”, “Meios de
proteção e defesa”, “Regime contraordenacional”, “Disposições transitórias e finais”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A Proposta de Lei n.º 61/XIII (2.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento).
Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de
Estado e dos Assuntos Parlamentares (esta norma regimental refere ainda a subscrição pelo ministro
competente em razão da matéria), e menciona ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 9 de fevereiro
de 2017, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição. A presente
iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está
redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição
regimental.
O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no n.º 3, que as “propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, enquanto o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de
outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,
prevê por sua vez, no n.º 1 do artigo 6.º, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham
sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,
referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. Porém, a apresentação
da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que eventualmente a tenha
fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos apenas é sugerido que, “em
sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho para as Migrações”.
A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição nem os princípios nela consignados, e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. Em relação aos princípios constitucionais, visa densificar
Página 69
22 DE MARÇO DE 2017 69
o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º da Constituição, através de um regime contraordenacional
aplicável aos atos discriminatórios.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 20 de fevereiro de 2017. Foi admitida e baixou na generalidade
à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, igualmente a 20 de fevereiro de 2017, tendo sido neste mesmo dia anunciada em
sessão plenária.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Estabelece o regime jurídico da prevenção, proibição e combate
da discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem” –
traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora em caso de aprovação possa ser objeto de
aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade.
Caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada em apreciação na especialidade
a possibilidade de eliminar o verbo inicial, como recomendam as regras de legística formal2. Neste caso o título
poderia ser o seguinte: “Regime jurídico da prevenção, proibição e combate da discriminação, em razão da
origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem”.
Segundo as mesmas regras de legística formal, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo
devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações
expressas de todo um outro ato” 3. Prevendo esta iniciativa, na sua norma revogatória – artigo 28.º da proposta
de lei – a revogação da Lei n.º 134/99, de 28 de agosto, e da Lei n.º 18/2004, de 11 de maio, sugere-se que esta
informação, sobre modificações a introduzir no ordenamento jurídico, conste do título. É ainda proposta a
revogação do Decreto-Lei n.º 86/2005, de 2 de maio, mas como este apenas regula e clarifica um aspeto
específico da Lei n.º 18/2004, de 11 de maio, parece-nos que, no equilíbrio entre a concisão e a informação que
deve constar no título, não será necessário referi-lo nessa sede.
Assim sendo, será necessário manter o verbo inicial para informar os cidadãos sobre a revogação das leis
vigentes sobre esta matéria logo através do título. Consequentemente, a Comissão competente poderá, em
caso de aprovação na generalidade, analisar a hipótese de um título com os seguintes elementos: “Estabelece
o regime jurídico da prevenção, proibição e combate da discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor,
nacionalidade, ascendência e território de origem, e revoga a Lei n.º 134/99, de 28 de agosto, e a Lei n.º 18/2004,
de 11 de maio”.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 29.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá “a 1 de julho de 2017”, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A matéria da igualdade de direitos e não discriminação tem densidade e corolários tão vastos que seria
impossível, para efeitos de elaboração desta nota técnica, identificar e analisar, ainda que muito brevemente,
toda a legislação que apresente conexão com ela. Assim sendo, limitar-nos-emos a apresentar o enquadramento
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200. 3 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203.
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 70
normativo que mais diretamente se relaciona com o tema, começando pela citação do artigo 13.º da Constituição
da República Portuguesa, segundo o qual:
“1 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
Garante, por sua vez, o n.º 1 do artigo 15.º da Constituição aos estrangeiros e apátridas que se encontrem
ou residam em Portugal o gozo dos direitos e a sujeição aos deveres dos cidadãos portugueses.
Está em causa, na iniciativa legislativa sob análise, a dimensão essencialmente antropológica do princípio
da igualdade e não discriminação, com exclusão das facetas deste princípio constitucional que se referem ao
sexo, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social e
orientação sexual, tratadas noutras zonas do ordenamento jurídico positivo.
Ao nível da legislação ordinária, o enquadramento do tema consiste nos diplomas citados pela proposta de
lei, que são os seguintes:
– O Código do Trabalho4;
– A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas5;
– O Ilícito de Mera Ordenação Social6;
– O Código do Procedimento Administrativo;
– A Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro (”Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho
independente e transpõe a Diretiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, a Diretiva 2000/78/CE, do
Conselho, de 27 de Novembro, e a Diretiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho”);7
– A Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (“Lei da Proteção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica
portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação
desses dados)”), retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, e alterada pela Lei n.º
103/2015, de 24 de agosto;
– A Lei n.º 134/99, de 28 de agosto (“Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados
na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica”);
– A Lei n.º 18/2004, de 11 de maio (“Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/43/CE, do
Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção
de origem racial ou étnica, e tem por objetivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação
baseada em motivos de origem racial ou étnica”);
– O Decreto-Lei n.º 86/2005, de 2 de maio (“Regula o modo de resolução dos conflitos de atribuições
emergentes da aplicação da Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, que tem por objetivo estabelecer um quadro jurídico
de combate à discriminação por motivos baseados na origem racial ou étnica”).8
Na perspetiva da discriminação em razão da raça, etnia, cor da pele, nacionalidade e território de origem, os
mais significativos antecedentes parlamentares são os seguintes:
– Os Projetos de Lei n.ºs 246/XI (PCP) (“Elimina as discriminações em razão da nacionalidade na atribuição
de habitação social (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que «Cria serviços
municipais de habitação social»)”), 259/XI (BE) (“Elimina a discriminação em razão da nacionalidade no regime
de atribuição de habitação social (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro)”) e 307/XI
(PSD) (“Alteração ao regime de atribuição das habitações sociais”);9
4 Versão consolidada à data da pesquisa no Diário da República Eletrónico. 5 Versão consolidada à data da pesquisa no Diário da República Eletrónico. 6 Versão consolidada retirada da base de dados DataJuris. 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 39/XI. 8 Os três últimos diplomas indicados são expressamente revogados pela proposta de lei, por dizerem respeito ao mesmo regime jurídico que se institui. 9 A última das iniciativas referidas seria aprovada por unanimidade na generalidade, mas acabaria por caducar, como as restantes, em 9 de junho de 2011.
Página 71
22 DE MARÇO DE 2017 71
– O Projeto de Lei n.º 435/XII (BE) (“Igualdade no acesso a apoios sociais por parte dos imigrantes”).10
No primeiro caso, como se refere nos respetivos pareceres, aos quais estão anexas as correspondentes
notas técnicas, as iniciativas tinham por finalidade alterar a disposição legal que limitava o acesso a concurso
para atribuição de habitação social a cidadãos portugueses, considerando-a inconstitucional, por violação dos
preceitos constitucionais acima citados. O Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de novembro (“Cria serviços municipais
de habitação social”), cujo n.º 2 do artigo 8.º era visado por essas iniciativas legislativas, mantém-se parcialmente
em vigor, tendo sido alterado pela Lei n.º 84/77, de 9 de dezembro (“Dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-
Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria os Serviços Municipais de Habitação”) e pela Lei n.º 81/2014, de 19
de dezembro11 (“Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009,
de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio”). A alínea b) do
artigo 38.º da Lei n.º 81/2014 revogou o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de novembro, “na parte relativa à atribuição
de habitações”, criando um novo regime de arrendamento apoiado, que desta feita se aplica claramente quer a
cidadãos nacionais, quer a cidadãos estrangeiros detentores de título válido de permanência no território
nacional (veja-se a previsão do artigo 5.º). Sanou-se, assim, a alegada inconstitucionalidade de que o Decreto-
Lei n.º 797/76, de 6 de novembro, padeceria, desaparecendo a discriminação em razão da nacionalidade dele
constante, que constitui uma das formas de discriminação atacadas pela proposta de lei em análise.
Também à discriminação em função da nacionalidade e território de origem se referia o Projeto de Lei n.º
435/XII, que, como se salienta no respetivo parecer e nota técnica, visava alterar diversas disposições legais
limitadoras do acesso dos imigrantes a diversas prestações sociais. Estavam em causa cinco diplomas, cujas
normas a modificar, limitando tal acesso aos cidadãos portugueses, eram cirurgicamente identificadas pelos
autores da iniciativa legislativa:
– O artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio12 (“Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei
n.º 19-A/96, de 29 de junho, e cria o rendimento social de inserção”);13
– O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 464/80 de 13 de outubro14 (“Estabelece em novos moldes as condições de
acesso e de atribuição da pensão social”);15
– O artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho16 (“Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e
transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria
do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas
ao apoio judiciário no âmbito desses litígios”);17
– O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto18 (“Institui o abono de família para crianças e
jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção
familiar”);19
– O artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (“Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída
e afastamento de estrangeiros do território nacional”), alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto,
56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.20
10 Rejeitado na votação na generalidade. 11 Versão consolidada à data da pesquisa no Diário da República Eletrónico. 12 Texto consolidado à data da pesquisa no Diário da República Eletrónico 13 Apesar de o projeto de lei ter sido rejeitado, alterações posteriores à Lei n.º 13/2003 viriam a alargar o direito ao rendimento social de inserção aos estrangeiros, desde que residentes em território nacional por certo tempo mínimo. 14 Versão consolidada à data da pesquisa no Diário da República Eletrónico. 15 Esta limitação persiste na atual redação do artigo 1.º, pela qual se atribui o direito à pensão social apenas aos cidadãos portugueses. 16 Texto consolidado à data da pesquisa no Diário da República Eletrónico. 17 Ao contrário dos que os proponentes do Projeto de Lei n.º 435/XII pretendiam, a redação do n.º 2 deste artigo 7.º continua a ser a seguinte: “Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia é reconhecido o direito a proteção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos Portugueses pelas leis dos respetivos Estados”. 18 Versão consolidada à data da pesquisa no Diário da República Eletrónico. 19 O Projeto de Lei n.º 435/XII aditava um n.º 5 a este preceito, com a seguinte redação: “Consideram-se ainda abrangidos pelo presente artigo as crianças e jovens que estejam inseridas no sistema de ensino português.” 20 Pelo Projeto de Lei n.º 453/XII, a redação do n.º 2 deste preceito seria a seguinte: “As taxas devidas pela atribuição e renovação de vistos e autorizações de residência são equiparadas às praticadas aos cidadãos nacionais pela aquisição e renovação dos cartões de cidadão.”
Página 72
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 72
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Compendium of pratice on non-discrimination/equality
mainstreaming. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2011. ISBN 978-92-79-20607-8. 58 p.
Cota: 12.36 - 626/2011
Resumo: Esta obra oferece orientações sobre o apoio e a implementação de princípios de não-
discriminação/igualdade em razão do género, raça ou origem étnica, deficiência, idade, religião ou crença e
orientação sexual, e apresenta uma vasta gama de exemplos de práticas de diferentes Estados-Membros. Tem
como objetivo ajudar os decisores políticos e os gestores de programas, em todos os domínios políticos, a
implementar esta tendência igualitária não discriminatória em todas as etapas do processo político.
MARTINS, Ana Maria Guerra – Does the treaty of Lisbon really implement equal and non-discriminatory
treatment of third-country nationals (TCN). In Ensaios sobre o Tratado de Lisboa. Coimbra: Almedina, 2011.
ISBN 978-972-40-4587-0. p. 179-204. Cota: 10.11 – 420/2011
Resumo: O presente livro integra nove estudos dispersos da autora, tendo como objetivo contribuir para o
debate sobre o Tratado de Lisboa. Salientamos a Parte III, que trata da implementação do princípio do
tratamento igual e da não discriminação dos nacionais de terceiros Estados legalmente residentes na União
Europeia após o Tratado de Lisboa.
MARTINS, Ana Maria Guerra– A igualdade e a não discriminação dos nacionais de estados terceiros
legalmente residentes na União Europeia: da origem na integração económica ao fundamento na
dignidade do ser humano. Coimbra: Almedina, 2010. ISBN 978-972-40-4269-5. 624 p. Cota: 12.36 – 593/2010
Resumo: “Os objetivos, primordialmente, económicos da integração europeia, isto é, a construção do
mercado comum, levaram a Ordem Jurídica Comunitária a concentrar a aplicação do princípio da igualdade e
da não discriminação nos nacionais dos Estados-Membros, com exclusão dos nacionais de Estados terceiros
em geral. O presente estudo procura refletir se existem valores ou princípios que justifiquem a extensão daquele
princípio aos nacionais de terceiros Estados legalmente residentes no território dos Estados-Membros da União
Europeia.” [Nota do editor]
ALONSO, Alba – A introdução da interseccionalidade em Portugal: repensar as políticas de igualdade(s).
Revista crítica de ciências sociais. Coimbra. ISSN 0254-1106. N.º 90 (2010), p. 25-43. Cota: RP - 221
Resumo: “A literatura mais recente sobre políticas de igualdade tem prestado grande atenção à inserção da
interseccionalidade nas políticas públicas, especialmente desde que a UE apostou em introduzir a nova agenda
das desigualdades múltiplas. O artigo aborda as reações de diferentes Estados‑membros a esta nova prioridade
política europeia e analisa o caso português. Paralelamente, presta atenção às peculiaridades demonstradas
pela experiência de Portugal, tais como a aposta nos conselhos de participação ou no desenvolvimento de um
modelo institucional diferenciado.” [Nota do editor]
VAN DER MEI, Anne Pieter – The outer limits of the prohibition of discrimination on grounds of nationality: a
look through the lens of union citizenship. Maastricht journal of European and comparative law. Maastricht.
ISSN 1023-263X. Vol 18, N.º 1-2 (2011), p. 62-85. Cota: RE-226
Resumo: Neste artigo, a autora analisa os limites exteriores da proibição, pelo direito comunitário, da
discriminação em razão da nacionalidade. Na primeira parte do artigo, a autora examina a jurisprudência do
Tribunal de Justiça sobre o alcance material da proibição em situações transfronteiriças. Demonstra que a mera
detenção da cidadania da União Europeia e a presença de um elemento transfronteiriço são suficientes para a
igualdade de tratamento em relação a qualquer direito ou benefício substantivo. O direito à igualdade de
tratamento, independentemente da nacionalidade, deixou de estar funcionalmente ligado à liberdade de
circulação, para ser considerado um direito básico da cidadania da União. Na segunda parte desta contribuição,
a autora analisa a aplicação da proibição de discriminação em razão da nacionalidade em situações internas. A
cidadania da União e, de um modo mais geral, a legislação da UE, não asseguram a abolição da chamada
"discriminação inversa".
Página 73
22 DE MARÇO DE 2017 73
MUIR, Elise – Enhancing the protection of third-country nationals against discrimination: putting EU anti-
discrimination law to the test. Maastricht journal of European and comparative law. Maastricht. ISSN 1023-
263X. Vol 18, N.º 1-2 (2011), p. 136-156. Cota: RE-226
Resumo: A não discriminação e a migração constituem dois domínios do direito e da política da UE que
evoluíram muito desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão. Ambos são particularmente importantes
para os nacionais de países terceiros cujo estatuto, mobilidade e integração podem depender muito da legislação
da UE em matéria de migração e da proibição da discriminação da UE. No entanto, entre estes dois domínios
do direito da UE existe uma zona cinzenta que continua a ser insuficientemente explorada: constitui um desafio
para a coerência da legislação da UE em matéria de luta contra a discriminação. O direito da UE deve e pode
reforçar a proteção dos nacionais de países terceiros cujo estatuto regula contra a discriminação em razão da
nacionalidade e contra outras formas de discriminação que podem resultar da legislação da UE em matéria de
migração?
WITTE, Floris de – The end of EU citizenship and the means of non-discrimination. Maastricht journal of
European and comparative law. Maastricht. ISSN 1023-263X. Vol 18, N.º 1-2 (2011), p. 86-108. Cota: RE-226
Resumo: Neste artigo o autor analisa os limites da utilização do princípio da não discriminação enquanto
instrumento para o desenvolvimento do conceito de cidadania da União. Alega que a cidadania da União não
pode ser entendida isoladamente das cidadanias nacionais sobre as quais é parasitária, particularmente no que
diz respeito aos direitos sociais, sustentados por noções limitadas de solidariedade e de reciprocidade
generalizada. Ao desenvolver os direitos sociais inerentes ao estatuto de cidadania da União, o Tribunal deve,
pois, ter em devida conta o modo como os cidadãos migrantes se relacionam com os nacionais do Estado de
acolhimento.
ROUX, Guillaume – Tolérance et xénophobie en Europe: les "aires culturelles" demeurent-elles pertinentes?.
Futuribles : analyse et prospective. Paris. ISSN 0337-307X. N.º 395 (juil-août 2013), p. 57-68. Cota: RE-4
Resumo: Segundo o autor, a Europa enfrenta uma grave crise económica, com graves consequências sociais
e, como tal, no seio de vários países europeus temos assistido ao surgimento de partidos populistas que têm
vindo a ganhar seguidores e impacto, e a intensificarem os seus discursos xenófobos. Mas esses discursos
estarão em consonância com a evolução dos valores e comportamentos dos europeus em termos de tolerância
e xenofobia? Aparentemente não, pelo menos até 2008, data do último inquérito sobre valores europeus, objeto
de análise neste artigo.
O autor começa por nos apresentar uma imagem geográfica de tolerância na Europa. Segundo os seus
dados, os países do norte da Europa apresentam níveis de tolerância maiores do que os países do sul da
Europa.
Guillaume Roux, em seguida, analisa o comportamento dos europeus em relação a minorias étnicas.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê no seu artigo 10.º um dispositivo de
caráter transversal, no sentido de incluir o combate à “discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica,
religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual” na definição e execução das diferentes políticas da
União. No seu artigo 19.º, compreendido na Parte II “Não discriminação e cidadania da União” são explicitados
os procedimentos aplicáveis para a atuação neste domínio do combate à discriminação.
É com esta base legal que foram adotadas as Diretivas n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de
2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou
étnica, e n.º 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de
igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, ambas iniciativas com vista ao combate à
discriminação.
A Diretiva relativa à igualdade racial (2000/43/CE), à qual a proposta de lei em apreço se refere, decorre do
processo iniciado pela Proposta de Diretiva do Conselho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre
as pessoas sem distinção de raça ou origem étnica COM(1999)56621, sistematizando-se o texto final da Diretiva
nos seguintes três capítulos e dezanove artigos: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS; artigo 1.º Objetivo;
21 Iniciativa sem escrutínio na Assembleia da República.
Página 74
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 74
artigo 2.º Conceito de discriminação; artigo 3.º Âmbito; artigo 4.º Requisitos genuínos e determinantes para o
exercício de profissão; artigo 5.º Ação positiva; artigo 6.º Requisitos mínimos; CAPÍTULO II – VIAS DE
RECURSO E EXECUÇÃO; artigo 7.º Defesa dos direitos; artigo 8.º Ónus da prova; artigo 9.º Proteção contra
atos de retaliação; artigo 10.º Divulgação da informação; artigo 11.º Diálogo social; artigo 12.º Diálogo com as
organizações não-governamentais; CAPÍTULO III – ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE
TRATAMENTO; Artigo 13.º; CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS; artigo 14.º Cumprimento; artigo 15.º
Sanções; artigo 16. º Execução; artigo 17.º Relatório; artigo 18.º Entrada em vigor; artigo 19.º Destinatários.
A Diretiva foi publicada em 19 de julho de 2000, entrou em vigor no dia seguinte à publicação e tinha como
prazo de transposição o dia 19 de julho de 2003.22
De referir que em relação à aplicação desta Diretiva ficou previsto, nos termos do seu artigo 17.º, que a
Comissão apresentasse a cada cinco anos, a partir de 2005, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Esse documento consubstancia-se num relatório conjunto sobre a aplicação da Diretiva 2000/43/CE do
Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem
distinção de origem racial ou étnica («Diretiva relativa à igualdade racial») e da Diretiva 2000/78/CE, de 27 de
novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade
profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego»), já que esta obrigatoriedade de reporte periódico está
prevista em ambas as Diretivas de 2000 relativas ao combate à discriminação.
Neste relatório são analisadas as experiências nacionais em termos de transposição e aplicação das
diretivas, descrevendo-se as dificuldades que ainda existem na sua implementação, os aspetos comuns de
ambas, bem como os aspetos específicos de cada uma. O Relatório concluiu pela necessidade da Comissão e
dos Estados Membros promoverem atividades de sensibilização e de formação para a tomada de consciência
dos direitos em vigor na União Europeia, bem como de que o “reforço do papel de fiscalização dos organismos
nacionais de promoção da igualdade pode ser decisivo para assegurar uma implementação mais eficaz de
ambas as diretivas (…) permitindo-lhes concretizar todo o seu potencial”.23
A Comissão Europeia disponibiliza uma página dedicada à temática do combate à discriminação, disponível
em http://ec.europa.eu/justice/discrimination/index_en.htm 24
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: França e
Itália.25
FRANÇA
Em França, de acordo com a informação contida no portal eletrónico Vie Publique, é considerado estrangeiro
qualquer pessoa que não seja titular da nacionalidade francesa. Os estrangeiros cuja permanência em território
francês esteja regularizada gozam dos mesmos direitos atribuídos aos cidadãos nacionais, à exceção dos
direitos políticos, ou seja, dos direitos estritamente relacionados com a cidadania, designadamente o direito de
voto e o de ser eleito. Contudo, aos cidadãos provenientes da União Europeia, residentes em França, são
22 Dispõe o artigo 16.º: “Os Estados-Membros aprovarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 19 de Julho de 2003 ou podem confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação da presente diretiva no que se refere às disposições que são do âmbito das convenções coletivas. Nesse caso, os Estados-Membros deverão assegurar que, até 19 de Julho de 2003, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo os Estados-Membros tomar as medidas necessárias para poderem garantir, a todo o tempo, os resultados impostos pela presente diretiva. Sempre que os Estados-Membros adotarem tais medidas, estas deverão incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.” É possível consultar o ponto de situação sobre a transposição para o direito nacional (medidas de transposição nacionais) no seguinte endereço: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32000L0043 23 A Assembleia da República procedeu ao escrutínio do Relatório, o qual teve origem na iniciativa COM(2014)2, tendo a Comissão de Assuntos Constitucionais produzido relatório que integrou Parecer elaborado pela Comissão de Assuntos Europeus. 24 Ainda sobre a temática do combate à discriminação, em especial do racismo, releva a atividade e publicações da Agência dos Direitos Fundamentais (FRA), nomeadamente os estudos de dezembro de 2013 Racism, discrimination, intolerance and extremism: Learning from experiences in Greece and Hungary (não disponível em língua portuguesa) e de dezembro de 2012 Access to justice in cases of discrimination in the EU – Steps to further equality (não disponível em língua portuguesa). 25 Baseámo-nos, nesta parte da nota técnica, em algumas observações da nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 435/XII.
Página 75
22 DE MARÇO DE 2017 75
reconhecidos esses direitos políticos. Também se refere que os estrangeiros, com ressalva dos cidadãos da
União Europeia, não podem ser funcionários.
Os estrangeiros que sejam portadores de título de permanência válido em território francês, gozando dos
mesmos direitos concedidos aos cidadãos nacionais, beneficiam, assim, do acesso aos mesmos apoios sociais,
nomeadamente de seguro de saúde, seguro por acidentes de trabalho e doenças profissionais, subsídio de
desemprego, subsídio por invalidez, velhice e morte, licença de maternidade e paternidade e apoio ao ensino,
o que está refletido nas disposições concernentes de alguns códigos, como o Code de l'entrée et du séjour des
étrangers et du droit d'asile, o Code de la sécurité sociale, o Code de la famille et de l'aide sociale e o Code de
la santé publique.
Por seu turno, o Código da Construção e da Habitação contém, nos seus artigos L441 a L441-2-6 e R441-1
a R441-12, exemplo significativo de não discriminação em razão da nacionalidade, ao determinar, em matéria
de direito a habitação social para as famílias desfavorecidas ou de fracos recursos económicos, que a ela têm
acesso os cidadãos de nacionalidade francesa e os cidadãos legalmente autorizados a residir em território
francês, de acordo com as condições de permanência definidas por despacho conjunto dos ministros
responsáveis pelas áreas da administração interna, dos assuntos sociais e da habitação.
Nos termos do n.º 5 dos artigos R362-1 e R371-1 do mesmo Código, o conselho regional para a habitação e
o conselho departamental para a habitação emitem anualmente, com base em relatório apresentado
respetivamente pelo prefeito da região e pelo prefeito do departamento, um parecer sobre as políticas
desenvolvidas respetivamente pela região e pelo departamento tendentes ao alojamento das pessoas
desfavorecidas e dos imigrantes. Segundo a alínea a) do artigo R361-4, da administração do conselho nacional
para a habitação fazem parte, entre outros membros, três representantes do ministro dos assuntos sociais, um
dos quais encarregue de defender os interesses dos imigrantes.
O processo de registo dos pedidos de concessão de habitação social é tramitado de acordo com o Decreto
n.º 2010-431, de 29 de abril.
ITÁLIA
São vários os apoios sociais em Itália, estando a quase totalidade dos trabalhadores dependentes do setor
privado, e alguns do setor público, coberta pelo Instituto Nacional de Previdência Social, bem como a maior
parte dos trabalhadores autónomos. A sua atividade principal consiste na liquidação e pagamento das pensões
de natureza previdencial e assistencial, onde se incluem subsídios sociais destinados a pessoas que se
encontrem em condições económicas desfavorecidas e tenham apenas determinados rendimentos previstos na
lei.Têm direito ao subsídio os cidadãos italianos, comunitários e estrangeiros extracomunitários possuidores de
“cartão de residência” ou autorização de residência, para imigrantes de longa duração que residam efetiva e
habitualmente em Itália, por determinado período de tempo mínimo, e não possuam rendimentos de valor
superior ao estabelecido na lei.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto Legislativo n.º 286/1998, de 25 de Julho, ao estrangeiro presente na
fronteira ou em território do Estado italiano são reconhecidos os direitos fundamentais da pessoa humana
previstos nas normas de direito interno, nas convenções internacionais em vigor e nos princípios de direito
internacional geralmente reconhecidos. Os estrangeiros residentes em Itália gozam dos mesmos direitos civis
atribuídos aos cidadãos nacionais (n.º 2 do referido artigo 2.º).
O artigo 35.º do mesmo diploma estipula que aos cidadãos estrangeiros presentes em território nacional, não
conformes com as normas relativas ao ingresso e à permanência, são assegurados, nas estruturas públicas e
convencionadas, os tratamentos ambulatórios e hospitalares urgentes ou em todo o caso essenciais, ainda que
continuados, por doença e infortúnio, sendo-lhes também aplicados os programas de medicina preventiva de
salvaguarda da saúde individual e coletiva.
Por seu turno, o artigo 38.º estabelece que os menores estrangeiros presentes no território estão sujeitos à
escolaridade obrigatória, aos mesmos se aplicando todas as disposições vigentes em matéria de direito à
educação, acesso aos serviços educativos e participação na vida da comunidade escolar.
Cabe ainda chamar a atenção, no âmbito do mesmo diploma, para o seu artigo 41.º, onde se preveem formas
de assistência social específicas aos estrangeiros, idênticas às que se destinam aos cidadãos nacionais,
favorecendo-se, no artigo seguinte, a adoção de medidas de integração social dos imigrantes.
Página 76
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 76
Mais significativos ainda para o tema em questão são os artigos 43.º e 44.º, o primeiro dos quais, sob a
epígrafe Discriminazione per motivi razziali, etnici, nazionali o religiosi, tipifica o que constitui comportamento
discriminatório para tal efeito, dando exemplos de condutas que o configuram. O artigo 44.º, complementando o
anterior, fala das ações a tomar contra atitudes discriminatórias.
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
Têm relevância para apreciar o objeto da proposta de lei, como é referido na sua exposição de motivos, os
seguintes instrumentos escritos de Direito Internacional Público, onde se proclamam os princípios da igualdade
perante a lei de todos os cidadãos e da proteção contra a discriminação:
– A Declaração Universal dos Direitos Humanos;
– O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;
– O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;
– A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
É também importante atentar no programa de ação e nas conclusões da Conferência Mundial contra o
Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados do processo legislativo e da Atividade Parlamentar (AP) da Assembleia da
República, não se identificaram, neste momento, quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre
matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 22 de fevereiro de 2017, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,
e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, tendo o Governo da Região Autónoma dos Açores
remetido o respetivo parecer a 7 de março do corrente, e sendo este e os demais pareceres a receber
disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente
iniciativa.
Foi solicitada a 3 de março de 2017 a emissão de pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados. Para além disso, no seguimento da proposta
do autor da iniciativa, sugere-se a audição por escrito das entidades indicadas na exposição de motivos: a
Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho para as Migrações, podendo ainda ser solicitado o
contributo da associação SOS Racismo, em função da especificidade do objeto da iniciativa em apreço, bem
como à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, já que a sua composição e competências
são diretamente alteradas pela proposta de lei em análise.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa. Para tal seriam necessários dados comparativos entre a legislação vigente e os efeitos
previsíveis desta proposta de lei, que a visa substituir, como por exemplo quanto às coimas (artigo 16.º da
Proposta de Lei, artigo 9.º da Lei n.º 134/99, de 28 de agosto, e artigo 10.º da Lei n.º 18/2004, de 11 de maio)
Página 77
22 DE MARÇO DE 2017 77
ou quanto ao alargamento da composição e às novas atribuições cometidas à Comissão para a Igualdade e
Contra a Discriminação Racial (n.º 2 do artigo 7.º e n.º 2 do artigo 8.º da Proposta de Lei, e artigos 5.º e 6.º da
Lei n.º 134/99, de 28 de agosto).
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 428/XIII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS COM A CALENDARIZAÇÃO DAS
CONSTRUÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA REDE VIÁRIA DO DISTRITO DE BEJA, EM FUNÇÃO DAS
NECESSIDADES DAS POPULAÇÕES E DOS AGENTES ECONÓMICOS DA REGIÃO)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Um Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução (PJR) n.º 428/XIII (1.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes
dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 7 de julho de 2016, tendo sido admitida e baixado
à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas na mesma data.
3. O Projeto de Resolução n.º 428/XIII (1.ª) (PCP)foi objeto de discussão na Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 15 de março de 2017.
4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 428/XIII (1.ª) (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado João Ramos (PCP), que apresentou o projeto de resolução
em epígrafe, propondo que fossem assumidos pelo Governo um conjunto de compromissos quanto à rede viária
do distrito de Beja e dando conta do ponto de situação das diversas vias rodoviárias no distrito. Destacou
também as potencialidades dos investimentos públicos na região e a importância da rede viária para o
aproveitamento de todas essas potencialidades. Tendo dado conta dos pontos resolutivos, realçou a proposta
de que as obras nestas vias sejam tidas em conta no planeamento de construção de infraestruturas da entidade
pública responsável pela construção e manutenção da rede viária nacional e informou que iria dar entrada de
uma alteração ao texto original do projeto de resolução, acrescentando um ponto resolutivo relativo à construção
de vias alternativas ao IP2 prévia ao condicionamento na circulação desta estrada, tendo disponibilizado
imediatamente essa alteração aos Deputados da Comissão.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Pedro do Carmo (PS), António Costa Silva (PSD), Ascenso Simões
(PS) e Heitor de Sousa (BE).
O Sr. Deputado Pedro do Carmo (PS) começou por referir o facto de durante o anterior Governo as obras
nesta rede viária terem sido bruscamente paradas, sendo agora necessário avaliar o custo desta paragem para
as contas públicas. Lembrou que na negociação do Portugal 2020 nada foi acautelado para as redes viárias
nacionais e municipais. Em seu entender, o caso mais grave encontra-se junto a Castro Verde, onde o
concessionário continuou as obras mas não acautelou a existência de vias alternativas, havendo também
situações, como Odemira e Barrancos, em que as estradas nacionais estão intransitáveis. Concluiu,
considerando que era preciso um olhar diferente para o distrito de Beja e informando que o seu grupo
parlamentar acompanhava o projeto de resolução.
Pelo Sr. Deputado António Costa Silva (PSD) foi afirmado que o seu grupo parlamentar também iria
apresentar um projeto de resolução sobre esta matéria. Referiu que as obras no IP2 e no IP8 tinham parado
porque o país tinha chegado a uma situação de bancarrota e tinha sido necessário parar obras estruturantes
para o país, lembrou também que o documento de negociação dos fundos estruturais excluía todas as obras
rodoviárias e fez votos de que o Governo conseguisse reprogramar os fundos comunitários e que estas estradas
Página 78
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 78
fossem aí incluídas. Lembrou as afirmações do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas na Comissão e
que o atual Governo tinha já quase dois anos e as obras ainda não aconteceram.
O Sr. Deputado Ascenso Simões (PS), em resposta a esta intervenção, referiu que o que tinha acontecido
com a preparação do acordo-quadro Portugal 2020 era claro: o Governo não queria fundos destinados a vias
rodoviárias e Bruxelas fez-lhe a vontade. Argumentou que a revisão deste mesmo acordo-quadro não pode
contemplar uma alteração sistemática dos princípios determinados por Bruxelas, o que o Governo pode fazer é
apresentar propostas diferentes para o próximo acordo-quadro.
Respondeu o Sr. Deputado António Costa Silva (PSD), para argumentar que no primeiro position paper
apresentado por Bruxelas ao Governo português as estradas estavam excluídas e Portugal tinha
sistematicamente tentado financiar obras nas estradas, tendo a última tentativa sido feito com as “last miles”, as
ligações de poucos quilómetros a ferrovias, zonas industriais e portos e que a única coisa que tinha conseguido
incluir tinha sido uma parte das “last miles” na agenda da competitividade. Afirmou também saber que é possível
reprogramar um programa comunitário se não forem atingidos certos objetivos e que o consta do acordo de
parceria é que as verbas serão reprogramadas em 2019 com dados de 2018.
Por sua vez, o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) considerou que o conjunto de questões levantado pelo
projeto de resolução eram pertinentes mas tinham urgências diferentes, pelo que sugeria uma clarificação na
parte resolutiva. Concluiu expressando curiosidade sobre quais as propostas do PSD para esta matéria.
Encerrou a discussão o Sr. Deputado João Ramos (PCP) para realçar que o IP2, o IP8 e o IC4 estavam
previstos no Plano Rodoviário Nacional desde 1985 e não estavam ainda concluídos e que o distrito de Beja era
um dos poucos que não tinham um itinerário principal ou complementar totalmente construído. Referiu que a A2
era uma via de atravessamento do distrito mas não servia a população. Concluiu explicitando que os pontos 1
a 3 das recomendações eram de resolução imediata, porque se referiam a obras urgentes e os pontos 4 a 6
eram de investimento a médio prazo e inclusão nos instrumentos de planeamento e que o modelo de
financiamento era da responsabilidade do Governo.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 22 de março de 2017.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 431/XIII (1.ª)
(DEFENDE A VALORIZAÇÃO DA LINHA FERROVIÁRIA DO ALENTEJO E A PROMOÇÃO DA
MOBILIDADE FERROVIÁRIA NO DISTRITO DE BEJA)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução n.º 431/XIII (2.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º
(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes
dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 8 de Julho de 2016, tendo o Projeto de Resolução
sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 12 de julho.
3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 431/XIII (2.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
Página 79
22 DE MARÇO DE 2017 79
O Sr. Presidente da Comissão deu início à discussão em Comissão do Projeto de Resolução n.º 431/XIII (2.ª)
(PCP) – Defende a valorização da linha ferroviária do Alentejo e a promoção da mobilidade ferroviária no distrito
de Beja.
O Sr. Deputado João Ramos (PCP) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 431/XIII (1.ª)
(PCP) – Defende a valorização da linha ferroviária do Alentejo e a promoção da mobilidade ferroviária no distrito
de Beja, explicando os tempos utilizados nas ligações rodoviárias e ferroviárias, com vantagem para estas.
Referiu-se à suspensão das ligações a Beja, defendendo que não se abdique da ligação do Alentejo,
salientando a necessidade de haver transbordo na linha para Beja com recurso a automotora, a falta de estações
abertas e da possibilidade de compra de bilhetes.
Insistiu, fundamentando, na ligação de Beja à Funcheira e na possibilidade de eletrificação da ligação a Beja.
Notou a elevada frequência da linha do Sul, com embarque para o Alfa-pendular na Funcheira, pedindo a
reposição de um comboio regional.
O Sr. Deputado António Costa da Silva (PSD) concordou com os objetivos do Projeto de Resolução, notando
tratar-se da ligação de Beja a Casa Branca, e salientou que a garantia da ligação a Beja é a garantia de qualidade
para os habitantes das cidades e distritos de Beja e de Évora.
Considerou tratar-se de questão de investimento público para uma necessidade da Região para benefício da
População, com captação de investimento e de turistas para a Região, e que defendeu dever ser concretizado.
O Sr. Deputado Pedro do Carmo (PS) considerou essencial a eletrificação da linha Beja – Casa Branca.
Culpou o anterior Governo por não terem sido assegurados financiamentos para estes investimentos no
Distrito de Beja, referindo-se às contas por fazer com os concessionários em situação de saída.
Insistiu na urgência da eletrificação e criticou estações fechadas, sem venda de bilhetes e com instalações
deficientes, referindo a Funcheira, sem instalações sanitárias, e relatando experiência como autarca.
Deu nota de ser utilizador da ligação na Funcheira, salientando usar o Alfa-pendular com horário vantajoso
para Lisboa, mas apenas aí existente.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) considerou que o Projeto de Resolução coloca o dedo na ferida do
Governo anterior ter ignorado o investimento no comboio de passageiros e não apenas nas mercadorias.
Condenou este conceito e recordou que, há 150 anos, a ferrovia é mista, com exceção de ramais.
Salientou que a vantagem do Projeto de Resolução do PCP é de convocar o Governo a mudar o conceito de
investimento público na ferrovia, e defendeu a reprogramação do investimento do programa 20/20 com
transferência de investimento para a “rede ferroviária de proximidade”.
Propondo, perguntou qual a razão para não haver ferrovia entre Évora e Beja?
Considerou o Projeto de Resolução do PCP oportuno, enquadrado em proposta para Governo reformular o
Plano estratégico de infraestruturas com a valência de transporte de passageiros.
O Sr. Deputado João Ramos (PCP) agradeceu as intervenções e a unanimidade para reforço da ferrovia,
referindo as más condições no Alvito e insistindo nas linhas Beja – Casa Branca e, também, Funcheira.
Analisou a sustentabilidade das linhas, que considerou possível, explicando que a falta de ligação direta a
Beja a afeta, tal como a falta de investimentos.
4. O Projeto de Resolução n.º 431/XIII (2.ª) – (PCP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 15 de março de 2017.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 17 de março de 2017.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
Página 80
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 80
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 548/XIII (2.ª)
(ESTAÇÃO DE SÃO BENTO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 594/XIII (2.ª)
[PELA DEFESA E VALORIZAÇÃO DA ESTAÇÃO DE SÃO BENTO (PORTO)]
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução (PJR) n.º 548/XIII (2.ª) (BE) e doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o PJR n.º 594/XIII (2.ª) (PCP), ao abrigo do disposto
na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, a 21 de novembro de 2016 e
23 de dezembro de 2016, tendo sido admitidas a 22 de novembro de 2016 e a 27 de dezembro de 2016, datas
nas quais baixaram à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. Os Projetos de Resolução n.os 548/XIII (2.ª) (BE) e 594/XIII (2.ª) (PCP)foram objeto de discussão na
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 15 de março de 2017.
4. A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.os 548/XIII (2.ª) (BE) e 594/XIII (2.ª) (PCP) ocorreu nos
seguintes termos:
O Sr. Presidente deu a palavra aos Srs. Deputados Heitor de Sousa (BE) e Jorge Machado (PCP), para
apresentarem os projetos de resolução dos respetivos grupos parlamentares.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) apresentou o Projeto de Resolução n.º 548/XIII (2.ª), referindo que o
mesmo tinha surgido num contexto em que foi desenvolvida uma série de intervenções da Infraestruturas de
Portugal, na estação de São Bento, que não foram discutidas na cidade e que poderiam desvirtuar o átrio
principal daquela estação, e deu conta da parte resolutiva. Afirmou que, entretanto, a situação tinha sofrido
alguma evolução, as obras tinham sido suspensas e acreditava que a existência deste projeto de resolução tinha
ajudado a essa suspensão.
De seguida, o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) apresentou o Projeto de Resolução n.º 594/XIII (2.ª),
lembrando a importância desta estação, o facto de ser uma referência para a região e de desempenhar um papel
fundamental na mobilidade da cidade do Porto. Afirmou que a estação de São Bento não era nem podia ser um
centro comercial, um sítio onde se encontravam lojas que se podiam encontrar em qualquer parte do mundo.
Considerou que descaracterizar a estação de São Bento era um erro crasso, a nível histórico e turístico.
Concluiu, afirmando que a estação precisava de ser reabilitada e conservada, mas não se podia estragar o
património existente, pelo que aquele projeto de resolução previa essa dupla valência, e dando conta dos pontos
resolutivos.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Fernando Virgílio Macedo (PSD) e Fernando Jesus (PS).
O Sr. Deputado Fernando Virgílio Macedo (PSD) começou por referir que a estação de São Bento era um
património extremamente relevante para a cidade do Porto, o qual claramente necessitava de ser recuperado e
reabilitado, mas isso não devia distorcer a história daquela estrutura. Defendeu que não se devia ter qualquer
dogma quanto ao aproveitamento económica daquela estrutura, desde que realizado de forma integrada.
Afirmou saber que a obra estava na Sociedade de Reabilitação Urbana (SRU), que terá algo a dizer quanto às
obras que se vão realizar. Argumentou que, no pressuposto de que não haverá nenhum atentado à história e
património da estação de São Bento, a mesma tem de ser reabilitada e não deixada ao abandono, pois neste
Página 81
22 DE MARÇO DE 2017 81
momento a única parte que está funcional é o átrio de acesso à gare dos comboios. Concluiu, afirmando que o
PSD entendia que a estação tinha de ser recuperada, devolvida à população do Porto na sua totalidade, não
tinha qualquer espírito contra o aproveitamento económico da estação que lhe permita reviver e manter viva a
estação, mas todas as obras deverão ser autorizadas pela SRU, devendo salvaguardar os interesses da cidade
do Porto.
Pelo Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) foi afirmado que o PS não acompanhava as conclusões dos projetos
de resolução porque o que se visava com estas obras era o desenvolvimento de ações com vista à recuperação
da estação de São Bento, salvaguardada a emissão das licenças necessárias. A garantia que nos é dada é que
nenhuma obra será feita sem que a Direção-Geral do Património Cultural dê o seu parecer favorável. Sabe que
a SRU também já sancionou algumas das obras e lembrou que já em 2017 o hostel construído na estação do
Rossio tinha sido considerado um dos melhores do mundo e em nada afetou o património. Concluiu, afirmando
que entre a apresentação dos projetos de resolução e a sua discussão a situação evoluiu no sentido positivo,
pelo que, com estas garantias, convidava os proponentes a retirarem as suas iniciativas.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) interveio para encerrar a discussão quanto ao Projeto de Resolução
n.º 584/XIII (2.ª), afirmando que não retirava a sua iniciativa porque, se havia coisas que tinham sido alteradas
no perímetro da estação de São Bento tinha sido porque tinha havido uma grande indignação na cidade e o BE,
em novembro, tinha feito eco dessa indignação para obrigar a parar as obras e impor que a Direção-Geral do
Património Cultural fosse ouvida primeiro. Reiterou que o projeto de resolução apresentado pelo BE não era
datado, porque tinha havido o risco de a estação se transformar num centro comercial igual a tantos outros e
desvirtuar a sua função cultural e patrimonial. Reconheceu que a estação não tinha atualmente o uso que tinha
nos anos 50 e 60 do século passado, mas chocava-lhe que neste país houvesse instituições que, quando
falavam na reabilitação urbana, só pensassem na função comercial e não na vertente cultural e patrimonial.
Concluiu, questionando por que razão parte do museu dos transportes não era instalada nas linhas laterais
desativadas da estação de São Bento.
Respondeu ainda a esta intervenção o Sr. Deputado Fernando Jesus (PS), para reiterar que o seu grupo
parlamentar não podia votar a favor de um projeto de resolução que recomendava a realização de uma auditoria
a algo que tinha passado a decorrer normalmente, com pareceres de todas as entidades envolvidas.
Finalmente, o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) encerrou a discussão quanto ao Projeto de Resolução n.º
594/XIII (2.ª), sumarizando que todos estavam de acordo no que tocava à salvaguarda da estação de São Bento.
Afirmou que o PCP não tinham qualquer dogma quanto ao aproveitamento económico, pois a estação tinha uma
utilidade económica, pelo que questionava por que não se construíam espaços que servissem os utentes da
estação, em vez de lojas e espaços comerciais. Em seu entender, o que se devia fazer era aproveitar aquele
espaço para melhorar as condições de utilização da estação. Afirmou também que todos concordavam que o
processo tinha sido mal gerido, tinha sido lançado sem se ouvir as populações e os órgãos autárquicos. Tanto
quanto sabia, prosseguiu, a auscultação sobre o concreto do processo ainda não tinha sido feita. Lembrou que
a estação era património coletivo, pelo que era necessário discutir os projetos com a população e envolver os
órgãos locais. Concluiu, afirmando que a recuperação tinha de salvaguardar o património cultural e não interferir
com o objetivo principal da estação, não a descaracterizando.
5.Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 22 de março de 2017.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
Página 82
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 82
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 736/XIII (2.ª)
(AQUISIÇÃO DE VIATURAS PARA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS AO DOMICÍLIO NO ÂMBITO DOS
CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
(PJR) n.º 736/XIII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 13 de março de 2017, tendo sido admitida a 14 de
março, data em que baixou à Comissão de Saúde.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 736/XIII (2.ª) ocorreu nos seguintes termos:
O Deputado Moisés Ferreira apresentou o PJR, que propõe a aquisição de viaturas para prestação de
cuidados de saúde ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários, considerando que «a proximidade
dos cuidados de saúde primários é fundamental», em especial para as populações mais fragilizadas e, «por
isso, os cuidados prestados ao domicílio são da maior importância», sendo necessário «garantir que o SNS se
desloca ao domicílio de pessoas dependentes ou em situação de isolamento», porque «ao apostar nos cuidados
ao domicílio estamos também a apostar na desinstitucionalização e na humanização dos cuidados de saúde».
Disse que a insuficiência da frota é um impedimento que limita o trabalho dos profissionais, sendo muitas vezes
necessário recorrer a táxis e/ou veículos de aluguer para garantir a prestação destes cuidados, com custos
elevados, o que é uma «situação sem qualquer sentido ou racional». Assim, o BE recomenda ao Governo que
combata o desperdício de recursos públicos, em particular o que se prende com o aluguer de automóveis ou
recurso a táxis para prestação de cuidados ao domicílio, que se utilizem estes recursos de forma racional,
dotando os cuidados de saúde primários com as viaturas necessárias, e que sejam removidas as limitações à
aquisição de viaturas quando se destinem a este fim.
Seguiu-se o debate, em que usaram da palavra os seguintes Deputados:
José António Silva, que manifestou a sua concordância com o combate ao desperdício, perguntando ao BE
se sabe quanto custaria ao Estado a aquisição e manutenção dos veículos necessários para a prestação dos
cuidados ao domicílio. Chamou a atenção para o facto de os custos, com a prestação de serviços, terem subido.
Disse que na generalidade a iniciativa não suscita a objeção do PSD, que está sempre de acordo com o combate
ao desperdício.
A Deputada Luísa Salgueiro, que sublinhou a importância que o PS atribui aos cuidados continuados
integrados ao domicílio, sendo que este tipo de resposta tem vindo a ser valorizado. De facto, generalizaram-se
as experiências piloto, e por isso aumentaram os custos. Este aumento da despesa corresponde por isso ao
aumento da resposta aos utentes, sabendo que é preciso reforçar a frota e as equipas especializadas. O PS
subscreve esta recomendação ao Governo, pois este deve ser o caminho, embora saiba que não é possível
fazer tudo de imediato.
A Deputada Carla Cruz, que referiu que esta questão é a realidade de todos os dias com que se confrontam
muitas unidades de cuidados de saúde. A frota está obsoleta há muitos anos e não é renovada, o que cria
enormes dificuldades nos cuidados ao domicílio, que são essenciais, até porque podem evitar internamentos. A
realidade das frotas não é fruto do acaso, pois resulta das opções de sucessivos governos pela sua não
renovação, do subfinanciamento do setor da saúde. É assim importante cumprir com o reforço de meios nesta
área.
A Deputada Teresa Caeiro, que manifestou a opinião de que o CDS-PP é sensível a esta iniciativa do BE.
Pensa que não se trata de subfinanciamento, mas dificuldades na gestão, realçando a importância dos cuidados
domiciliários e do combate ao desperdício. O apoio domiciliário é um instrumento de desinstitucionalização,
sendo importante ter presente que a institucionalização também tem custos. Chamou a atenção para a
Página 83
22 DE MARÇO DE 2017 83
necessidade de avaliar os custos de manutenção da frota e do cálculo do orçamento que seria necessário para
fazer face às carências referidas no projeto de resolução.
4. O Projeto de Resolução n.º 736/XIII (2.ª) BEfoi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião
de 22 de março de 2017.
5. A informação relativa à discussão do PJR 736/XIII (2.ª) será remetida ao Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 22 de março de 2017.
O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 761/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE A DISPENSA PARCIAL DO PAGAMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS PRODUTORES DE LEITE DE VACA CRU
Exposição de motivos
Como é do conhecimento geral, a produção nacional de leite tem atravessado um período de crise bastante
prolongado, que teve início no primeiro trimestre de 2015, cujas origens são atribuídas ao denominado “Embargo
Russo”, à quebra das importações por parte da China, ao fim das quotas leiteiras e à quebra generalizada do
consumo de leite.
Quando no primeiro trimestre de 2015 se dá a tempestade perfeita, provocada pelos fatores conjunturais já
referidos, o setor de produção nacional já se deparava com bastantes dificuldades decorrentes da crise
económica e financeira que afetava o país entre 2011-2015, sem que o governo de então tivesse tomado
medidas que pudessem minimizar as dificuldades ou que, de certa forma, pudessem atenuar o impacto, por
exemplo, do fim anunciado das quotas leiteiras.
Só em setembro de 2015, o governo PSD-CDS-PP conseguiu reagir à crise que se avolumava e fez aprovar
o plano de ação para o sector leiteiro, através da RCM n.º 76-A/2015, de 10 de setembro.
Tendo ficado aquém dos efeitos desejados com a implementação tardia do plano, a grave crise do setor
continuou e o novo governo viu-se obrigado a tomar medidas nacionais imediatas para a atenuar. Iniciou,
também, uma forte pressão junto do Conselho de Ministros da Agricultura da União Europeia (UE) e do
Comissário Europeu no sentido da resposta à crise do setor leiteiro ser europeia e não exclusiva de cada estado-
membro.
Não tendo ficado à espera das medidas da UE, o Governo Português foi um dos primeiros dos Estados-
membros a reagir à crise e tomou um conjunto de medidas nacionais: criou o gabinete de crise; criou duas linhas
de crédito de 10M€ cada; reduziu em 50% do pagamento das contribuições para a segurança social, aprovada
em maio pelo Orçamento de Estado 2016; pediu autorização à UE para a rotulagem para os produtos lácteos
(aceite entretanto em janeiro de 2017); estabeleceu um apoio por vaca ao produtor de leite; incluiu este setor
nas medidas de apoio no Programa de Desenvolvimento Rural 2020; introduziu a rotulagem obrigatória no setor
do leite para melhor informação do consumidor sobre a origem do produto.
Estas e outras medidas foram sistematizadas no Programa Específico para o Setor do Leite e Produtos
Lácteos (PESLPL), cuja execução está em plena operacionalização e com resultados positivos, pois os impactos
negativos da crise começaram a reduzir-se e os produtores de leite ganharam uma nova esperança.
Cientes que o setor leiteiro continua sujeito a fatores externos e que é importante criar condições para
prevenir possíveis alterações conjunturais que afetam todos os agricultores, o Grupo Parlamentar do PS
considera que seria solidariamente relevante introduzir ainda este ano um regime de dispensa parcial e
temporário do pagamento de contribuições para a segurança social.
Página 84
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 84
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que crie um regime de isenção parcial e temporário para os
produtores de leite cru de vaca, respetivos cônjuges e trabalhadores, de 25% das contribuições para a segurança
social, pelo período de 12 meses.
Palácio de São Bento, 16 de março de 2016.
Os Deputados e as Deputadas do PS: Lara Martinho — Júlia Rodrigues — Santinho Pacheco — João
Azevedo Castro — Maria Augusta Santos — Francisco Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 762/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA UM PROGRAMA ESPECÍFICO DE QUALIFICAÇÃO
PARA DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO COM 45 OU MAIS ANOS DE IDADE
O desemprego é uma preocupação constante para a sociedade em geral e para os Governos em particular.
O combate ao desemprego é um imperativo de qualquer governo e exige recursos, sobretudo financeiros,
que são sempre escassos o que leva a que a sua utilização tenha que ser particularmente cuidada.
Atualmente, Portugal continua a registar taxas de desemprego acima da média da União Europeia, sendo
certo que, desde 2013, o número de pessoas desempregadas está em redução consistente.
Esta redução é fruto de várias circunstâncias que vale a pena enumerar:
– O crescimento da economia, em especial a partir de 2014 – que lamentavelmente tem sofrido uma
desaceleração em 2016;
– A revisão da legislação laboral numa dupla perspetiva de modernização e flexibilização de acordo com os
padrões europeus e com a economia global em que nos inserimos, nomeadamente apostando em novas
tecnologias e nova organização do trabalho, preparando-nos para o mercado único digital.
Por outro lado, foi preciso encontrar uma mixed policy que alargasse as necessidades de crescimento do
mercado de trabalho, quer pelo crescimento da economia, quer pelo enriquecimento curricular – teórico e prático
– dos trabalhadores.
Assim, foi feita uma aposta séria na formação profissional através de vários programas que habilitavam os
formandos com novas ferramentas e foram implementadas medidas ativas de emprego com o objetivo de
promover um melhor ajustamento entre a oferta e a procura.
Naturalmente, estas medidas demoram tempo a gerar resultados, mas a criação consistente de emprego que
se tem verificado, e o novo perfil marcadamente exportador da nossa economia, são a prova viva do acerto de
muitas das medidas tomadas.
Paralelamente, não podemos deixar de referir que estas medidas foram acompanhadas por apoios
indispensáveis a quem estava mais fragilizado.
Desde logo ao nível do subsídio de desemprego em que se diminuiu o prazo de garantia que passou de 450
dias para 360 dias e se majorou em 10 % para as famílias em que ambos os cônjuges estavam desempregados
e com filhos a cargo.
Página 85
22 DE MARÇO DE 2017 85
Por outro lado, foi alargado o subsídio de desemprego aos trabalhadores independentes e pequenos
empresários, pois havia a consciência de que a rigidez da legislação laboral tinha atirado muitos portugueses
para estas categorias, apenas porque era a saída possível e não o seu enquadramento real.
Apostou-se, para lá da formação tradicional, em novos conhecimentos, novas competências e formas de
participação mais amigáveis da competitividade e crescente produtividade, para dotar esta população-alvo das
competências suficientes e necessárias para entrar ou reentrar no mercado de trabalho.
Foi, também, feito um trabalho de acompanhamento, muitas vezes pelo IEFP, para enquadrar e adaptar as
formações às reais necessidades de um mercado globalizado, de pendor cada vez mais técnico e tecnológico
capaz de responder às necessidades das empresas.
Paralelamente a uma maior coesão, maior autoestima e confiança no futuro, robusteceu-se a segurança
social contendo a despesa e aumentando as contribuições correspondentes ao crescente volume de emprego.
Hoje constatam-se alguns factos no universo das pessoas desempregadas que importa sublinhar:
a) No que concerne à população desempregada com 45 ou mais anos de idade, verificamos que entre 2006
e 2016, segundo o INE, esta quase que duplicou, passando de 115 mil para 218 mil desempregados, uma
realidade mais grave do que noutras faixas etárias;
b) A taxa de cobertura dos beneficiários, ou seja a percentagem de desempregados registados que recebem
subsídio de desemprego, e que em dezembro de 2013 e dezembro de 2014 era de 36% e 34% respetivamente,
em dezembro de 2015 era de 32% e em dezembro de 2016 baixou para 31% (segundo informação da Segurança
Social de 1 de fevereiro de 2017 e do INE de 8 fevereiro de 2017), ou seja, mais desempregados sem apoio
social;
c) Portugal continua a registar uma baixa taxa de emprego comparada com os parceiros europeus que
importa ainda fortalecer, porque o aumento da taxa de emprego é crítica para o robustecimento do sistema
público da segurança social e para que o país ganhe a batalha da competitividade e produtividade.
É por isso que se verifica com apreensão que este Governo, para além de não estar a aproveitar em pleno
as verbas do Portugal 2020 que estão à disposição do país, não tem promovido as políticas ativas de emprego
tais como as de formação profissional necessárias à requalificação dos desempregados de longa duração,
designadamente, para os que têm 45 ou mais anos de idade, deixando muitos trabalhadores desempregados
sem qualquer apoio financeiro e sem qualquer resposta que facilite o seu reingresso no mercado de trabalho.
Tanto mais que se torna urgente e necessário potenciar o crescimento económico e que, para esse desígnio,
muito contribui a existência de profissionais qualificados.
Está, igualmente, demonstrado que as economias têm um crescimento mais rápido se apostarem em novas
tecnologias e organizações de trabalho. Para este fim, concorre, entre outros, o desafio lançado pela União
Europeia para o mercado único digital, que poderá vir a gerar novos empregos associados a novas
competências.
A EUROPA 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, tem como objetivo
contribuir para que a Europa tenha uma economia desenvolvida e com elevados níveis de emprego,
produtividade e de coesão social.
Nesse sentido, consideramos da máxima relevância desenvolver programas que facilitem o regresso ao
mercado de trabalho por parte dos desempregados de longa duração, com 45 ou mais anos de idade, à
semelhança do que tem sido desenvolvido para outros públicos alvo.
Só através de uma aposta estruturada na qualificação dos trabalhadores desempregados se poderá evitar a
sua exclusão do mercado de trabalho.
Tanto mais que a evolução tecnológica está a ocorrer a um ritmo muito acelerado, que o nosso sistema físico
e cultural tem dificuldade em acompanhar. Exigindo, por isso, uma constante aprendizagem ao longo da vida.
Consideramos essencial desenvolver ações de qualificação, para os desempregados de longa duração, com
45 ou mais anos de idade, e, sempre que possível, de dupla certificação, dotando-os de competências que lhes
permitam voltar ao mercado de trabalho, contribuir para a revitalização da nossa economia e robustecer a
segurança social.
Face a todas estas circunstâncias e tendo em linha de conta os recursos disponíveis do quadro comunitário
Portugal 2020, importa que, com urgência, se concretize um programa que tenha como público-alvo as pessoas
desempregadas de longa duração com 45 ou mais anos de idade e que considere:
Página 86
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 86
a) A atribuição de uma bolsa de formação correspondente a 75% da Remuneração Mínima Mensal
Garantida, para além dos outros apoios inerentes à própria formação;
b) A vertente da formação profissional específica para este público-alvo que induza novos conhecimentos,
novas competências, novas atitudes e formas de participação mais amigáveis da competitividade e crescente
aumento da produtividade, para dotar esta população alvo das competências suficientes e necessárias para
voltar ao mercado do trabalho, aliando o seu saber e experiência aos novos instrumentos fornecidos por uma
formação à medida.
Pelo exposto os Deputados do Grupo Parlamentar Partido Social Democrata, nos termos constitucionais e
regimentais em vigor, recomendam ao Governo:
1 – A utilização dos recursos do “Portugal 2020” para o desenvolvimento de ações específicas de formação
profissional, desejavelmente de dupla certificação, tendo como destinatários os desempregados de longa
duração, com 45 ou mais anos de idade, culminando com uma formação prática em contexto de trabalho,
desenvolvida em empresas ou instituições da economia social, de forma a favorecer e privilegiar a
empregabilidade e a efetiva inserção no mercado de trabalho e na sociedade;
2 – Que os formandos destas ações de formação profissional possam beneficiar de uma bolsa de formação
equivalente a 75% da remuneração mínima mensal garantida, quando não forem beneficiários de proteção no
desemprego, além dos apoios sociais próprios da formação profissional.
Palácio de São Bento, 17 de março de 2017.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Adão Silva — Feliciano Barreiras Duarte — Maria das Mercês
Borges — Clara Marques Mendes — Susana Lamas — Carla Barros.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 763/XIII (2.ª)
REMOÇÃO DAS PLACAS DE FIBROCIMENTO COM AMIANTO NA ESCOLA EL-REI D. MANUEL I, EM
ALCOCHETE
A 4 de agosto foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016 que “Recomenda ao
Governo que dê continuidade e conclua o processo de identificação e remoção integral do amianto em edifícios,
instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos”.
Uma delegação do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visitou recentemente a Escola Básica de 2º e
3º Ciclos El-Rei D. Manuel I, em Alcochete, e aí pode constatar a presença de placas de fibrocimento com
amianto nas coberturas dos pavilhões que constituem o corpo desta escola e em acentuado estado de
degradação.
Apesar dos enormes esforços, que pudemos constatar diretamente, de toda a comunidade escolar, em
realizar pequenos arranjos e alindar os diferentes espaços escolares, por forma a iludir o peso dos anos e da
falta de manutenção e requalificação deste estabelecimento de ensino, a degradação de todo o edificado é bem
visível, e em particular das coberturas dos pavilhões que constituem esta escola, com inúmeras infiltrações de
água da chuva nos edifícios.
A Escola El-Rei D. Manuel I integra o Agrupamento de Escolas de Alcochete e é a única da sua tipologia no
concelho. É frequentada atualmente por 45 turmas do 5.º ao 9.º ano.
É uma escola do designado “Modelo Brandão”, com vários pavilhões ligados por passadiços. As coberturas
destes passadiços, que eram igualmente de fibrocimento com amianto, foram já objeto de substituição.
Vários docentes e assistentes operacionais desta escola relataram a existência de várias situações de
doenças oncológicas de professores e pessoal não docente com uma prevalência que seria, alegadamente,
Página 87
22 DE MARÇO DE 2017 87
muito superior à média. A verdade é que as coberturas dos pavilhões estão muito degradadas, nalguns casos
quebradas, e não se compreende porque é que tendo sido substituídas as coberturas dos passadiços, não foram
igualmente substituídas as coberturas dos pavilhões, tendo em atenção o seu acentuado estado de degradação,
que naturalmente avoluma o risco associado à presença do amianto e causa natural alarme entre toda a
comunidade escolar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda rapidamente à remoção
das placas de fibrocimento com amianto presentes nas coberturas dos pavilhões da Escola El-Rei D. Manuel I,
em Alcochete.
Assembleia da República, 21 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 764/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DINAMIZE OS TRABALHOS DA COMISSÃO NACIONAL DE
COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PLANO NACIONAL PARA OS RECURSOS
GENÉTICOS ANIMAIS
É desígnio do governo “promover a coesão territorial, dinamizando as zonas rurais, aumentar a equidade e
o rejuvenescimento do tecido social das zonas rurais, melhorar a qualidade dos produtos, garantir a segurança
alimentar e promover o desenvolvimento da investigação”.
Para a concretização destes objetivos, é fundamental a criação e defesa das raças autóctones nacionais, um
importante reservatório de recursos genéticos animais. Para além da intrínseca valia económica desta atividade,
a criação das raças autóctones nacionais assegura a biodiversidade e um património genético ameaçado, com
algumas raças já em vias de extinção.
E esta atividade é desenvolvida de forma territorializada, sendo bastas vezes o principal recurso económico
endógeno, um elemento identitário essencial para o desenvolvimento sustentado de remotas regiões do interior
e para a promoção em concreto da visada “coesão territorial”.
O Plano Nacional para os Recursos Genéticos Animais (RGAn), elaborado em 2013 e homologado em 2014,
traça as linhas essenciais do imenso trabalho por fazer neste domínio.
O Plano parte do reconhecimento de que o território português, em resultado, entre outros fatores, da sua
“enorme variabilidade de condições de orografia, solos, clima, estrutura fundiária, tradições sociais e culturais”,
mantem uma enorme diversidade de Recursos Genéticos Animais, “sendo considerada atualmente uma das
regiões “Hot Spot” do planeta”.
No documento, elaborado com a participação de associações diversas, são enumeradas com precisão as
atividades a executar e enumeradas as linhas estratégicas a seguir. Prevê ainda a criação de uma Comissão
Nacional de Coordenação e Acompanhamento da respetiva execução, um órgão constituído em 2015 e que
deveria ter reunido duas vezes por ano.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Página 88
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 88
– Em defesa dos Recurso Genéticos Animais e, em particular, das raças autóctones nacionais, o governo
diligencie no sentido da dinamização dos trabalhos da Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento
da execução do Plano Nacional para os Recursos Genéticos Animais.
Assembleia da República, 21 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 43/XIII (2.ª)
(APROVA O ACORDO EUROPEU RELATIVO ÀS PESSOAS QUE INTERVENHAM EM PROCESSOS
PERANTE O TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS, ABERTO A ASSINATURA EM
ESTRASBURGO, EM 5 DE MARÇO DE 1996)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 10 de janeiro de 2017, a Proposta de Resolução n.º 43/XIII
(2.ª) que pretende “aprovar o Acordo Europeu relativo às Pessoas que intervenham em Processos perante o
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 11 de janeiro de 2017, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Considera o Governo na exposição de motivos da Proposta de Resolução que aqui se analisa que o Acordo
Europeu relativo às Pessoas que intervenham em Processos perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,
aberto a assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996, constitui um importante avanço em matéria da
proteção internacional dos direitos humanos, tendo a República Portuguesa procedido à respetiva assinatura
em 29 de abril de 1997.
Reforça ainda o Governo que este Acordo pressupõe que as pessoas que participam em processos
instaurados ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (agentes, consultores, advogados,
Página 89
22 DE MARÇO DE 2017 89
recorrentes, delegados, testemunhas e peritos) gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos seus
atos perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
Ao mesmo tempo, essas pessoas têm a liberdade de se corresponder com o Tribunal e a liberdade para
viajar com a finalidade de comparecer em diligências do processo, podendo o referido Tribunal levantar a
imunidade a todo o tempo.
1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
Os Estados-membros do Conselho da Europa, signatários do presente Acordo consideram que no sentido
de alcançar melhor os objetivos da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais, assinada em Roma, a 4 de novembro de 1950 será aconselhável conceder determinadas
imunidades e facilidades às pessoas intervenientes em processos perante o Tribunal, através de um novo
Acordo, o Acordo Europeu relativo às Pessoas que intervenham em Processos perante o Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos.
Este novo Acordo aplica-se, de acordo com o artigo 1.º, a quaisquer pessoas que intervenham, na qualidade
de partes, representantes ou consultores de uma parte, em processos instaurados perante o Tribunal e às
testemunhas e aos peritos convocados pelo Tribunal e a outras pessoas convidadas pelo Presidente do Tribunal
para intervirem nos processos.
Estas pessoas gozam de imunidade de jurisdição relativamente a declarações, orais ou escritas, documentos
ou outras provas por elas apresentados perante o Tribunal. Importa referir que esta imunidade não se aplica
relativamente à comunicação fora do Tribunal das declarações feitas ou dos documentos ou provas
apresentados perante o Tribunal (artigo 3.º).
O Acordo garante o compromisso das Partes Contratantes em não dificultar a livre circulação e deslocação
das pessoas acima referidas e a autorizar o regresso ao seu território de origem desde que não passem 15 dias
consecutivos a contar da data em que a sua presença deixou de ser requerida pelo Tribunal (artigo 4.º).
A imunidade que é concedida às pessoas é apenas para lhes assegurar a liberdade de expressão e a
independência necessárias ao exercício das suas funções, tarefas ou deveres, ou dos seus direitos em relação
ao Tribunal. Esta imunidade pode ser levantada pelo Tribunal, oficiosamente ou a pedido de qualquer Parte
Contratante ou de qualquer pessoa interessada (artigo 5.º).
As Partes Contratantes assumem que nada no Acordo deverá ser interpretado no sentido de limitar ou
derrogar qualquer uma das obrigações assumidas pelas Partes Contratantes ao abrigo da Convenção ou dos
seus protocolos e que o mesmo se encontra aberto à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa,
que podem manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados (artigos 6.º e 7.º).
O Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da
data em que dez Estados-membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em
ficarem vinculados ao presente Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, ou na data de entrada
em vigor do Protocolo n.º 11 à Convenção, consoante o que ocorrer mais tarde (artigo 8.º).
Ao mesmo tempo fica também previsto que qualquer Parte Contratante pode, aquando do depósito do
respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer momento posterior, mediante
declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Acordo a um
ou mais territórios especificados na declaração e cujas relações internacionais são por ela asseguradas ou em
nome dos quais está autorizada a assumir compromissos (artigo 9.º).
O Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado e qualquer Parte Contratante poderá, no
que lhe diz respeito, denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
produzindo essa denúncia efeitos seis meses após a data da receção da respetiva notificação pelo Secretário-
Geral (artigos 9.º e 10.º).
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Tratando-se de reforçar, pela presente iniciativa, as imunidades e liberdade de circulação das pessoas que
intervenham, a qualquer título, nos processos instaurados no Tribunal, aqui entendido como abrangendo
Página 90
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 90
comités, câmaras, um painel da Grande Câmara, a grande Câmara e os juízes, trata-se, em princípio, de um
reforço de direitos, liberdades e garantias.
Todavia, podendo o Tribunal levantar a imunidade em termos não absolutamente densificados, coloca-se a
questão da discricionariedade e os riscos a estas associadas, em matéria muito sensível, o que sai agravado
pela conhecida demora na prolação de decisões pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º
43/XIII (2.ª) – “Aprovar o Acordo Europeu relativo às Pessoas que intervenham em Processos perante o
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996”.
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 43/XIII (2.ª) que visa aprovar o Acordo Europeu relativo às Pessoas que
intervenham em Processos perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, aberto a assinatura em
Estrasburgo, em 5 de março de 1996, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de S. Bento, 21 de março de 2017.
A Deputada autora do Parecer, Paula Teixeira da Cruz — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.