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Quarta-feira, 22 de março de 2017 II Série-A — Número 82
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto n.º 67/XIII:
Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 2
DECRETO N.º 67/XIII
REDUZ O PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA PREVISTO NO ARTIGO 106.º DO CÓDIGO DO
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS E CRIA CONDIÇÕES PARA A SUA
SUBSTITUIÇÃO POR UM REGIME ADEQUADO DE APURAMENTO DA MATÉRIA COLETÁVEL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo
106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e cria as condições para a sua substituição por um regime
adequado de apuramento da matéria coletável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016,
de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.
Artigo 2.º
Redução do pagamento especial por conta
1- O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se
iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:
a) Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e
b) Redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.
2- Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de
tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a
pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7420.
3- O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.
4- O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de
cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva
regularizada.
Artigo 3.º
Regime simplificado de tributação
O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do regime simplificado
de determinação da matéria coletável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, no sentido de
simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, reduzindo os seus deveres fiscais acessórios, e definir,
para determinar a matéria tributável, coeficientes técnico-económicos.
Artigo 4.º
Coeficientes técnico-económicos
No âmbito do novo regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo anterior, a
Autoridade Tributária e Aduaneira desenvolve o apuramento de coeficientes técnico-económicos por setor e
ramo de atividade para determinação da matéria coletável de IRC.
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Artigo 5.º
Comissão de acompanhamento
1- É criada uma comissão de acompanhamento dos trabalhos de apuramento dos coeficientes técnico-
económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante denominada «comissão de
acompanhamento».
2- A comissão de acompanhamento tem como competência colaborar e acompanhar os trabalhos
desenvolvidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira no apuramento dos coeficientes técnico-económicos.
3- A comissão de acompanhamento é constituída por oito membros, sendo presidida pelo Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais.
4- Para além do seu presidente, a comissão é composta por:
i) Um representante do Ministério das Finanças;
ii) Um representante do Ministério da Economia;
iii) Um representante do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;
iv) Três representantes de associações representativas de micro, pequenas e médias empresas;
v) Um representante da Ordem dos Contabilistas Certificados.
5- A participação na comissão de acompanhamento não é remunerada.
6- O funcionamento e a nomeação dos membros da comissão de acompanhamento são fixados por portaria
do Ministro das Finanças.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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