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Quarta-feira, 22 de março de 2017 II Série-A — Número 82

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto n.º 67/XIII:

Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 82 2

DECRETO N.º 67/XIII

REDUZ O PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA PREVISTO NO ARTIGO 106.º DO CÓDIGO DO

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS E CRIA CONDIÇÕES PARA A SUA

SUBSTITUIÇÃO POR UM REGIME ADEQUADO DE APURAMENTO DA MATÉRIA COLETÁVEL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo

106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e cria as condições para a sua substituição por um regime

adequado de apuramento da matéria coletável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016,

de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

Artigo 2.º

Redução do pagamento especial por conta

1- O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se

iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:

a) Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e

b) Redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.

2- Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de

tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a

pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7420.

3- O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.

4- O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de

cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva

regularizada.

Artigo 3.º

Regime simplificado de tributação

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do regime simplificado

de determinação da matéria coletável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, no sentido de

simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, reduzindo os seus deveres fiscais acessórios, e definir,

para determinar a matéria tributável, coeficientes técnico-económicos.

Artigo 4.º

Coeficientes técnico-económicos

No âmbito do novo regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo anterior, a

Autoridade Tributária e Aduaneira desenvolve o apuramento de coeficientes técnico-económicos por setor e

ramo de atividade para determinação da matéria coletável de IRC.

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Artigo 5.º

Comissão de acompanhamento

1- É criada uma comissão de acompanhamento dos trabalhos de apuramento dos coeficientes técnico-

económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante denominada «comissão de

acompanhamento».

2- A comissão de acompanhamento tem como competência colaborar e acompanhar os trabalhos

desenvolvidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira no apuramento dos coeficientes técnico-económicos.

3- A comissão de acompanhamento é constituída por oito membros, sendo presidida pelo Secretário de

Estado dos Assuntos Fiscais.

4- Para além do seu presidente, a comissão é composta por:

i) Um representante do Ministério das Finanças;

ii) Um representante do Ministério da Economia;

iii) Um representante do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;

iv) Três representantes de associações representativas de micro, pequenas e médias empresas;

v) Um representante da Ordem dos Contabilistas Certificados.

5- A participação na comissão de acompanhamento não é remunerada.

6- O funcionamento e a nomeação dos membros da comissão de acompanhamento são fixados por portaria

do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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