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24 DE MARÇO DE 2017 15

Opta-se agora por um caminho exigente de intervenção pública na floresta, orientada pela Lei de Bases da

Política Florestal e assente na organização dos produtores florestais. Neste sentido, são criadas as unidades de

gestão florestal (UGF) que visam promover uma gestão sustentável dos espaços florestais, organizando, com

formato flexível, os produtores, em especial no minifúndio florestal, e conferindo racionalidade económica e

elevados critérios ambientais à floresta.

A proposta de criação de UGF, para uma intervenção decisiva na organização dos produtores, decorre da

legislação sobre Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) e acrescenta-lhe a fase da gestão em comum da floresta.

Esta iniciativa legislativa contempla objetivos para a gestão dos prédios florestais, organizados por blocos

florestais, a constituírem-se no âmbito da criação das UGF. Estas unidades podem recorrer à figura do

arrendamento compulsivo, previsto no artigo 88.º da Constituição da República Portuguesa, em caso de parcelas

notoriamente abandonadas e localizadas na área geográfica da sua influência.

As UGF que administram blocos florestais constituem-se sob forma de associação, de cooperativa, de

fundação com fins também de preservação ambiental, investigação ou outros de interesse público, de sociedade

comercial anónima e de sociedade comercial por quotas, segundo princípios de equidade, de proporcionalidade

e de justa distribuição de encargos e proveitos.

Estas UGF devem receber, por obrigação legal, apoios financeiros públicos, nomeadamente do Fundo

Florestal Permanente, à sua constituição e prossecução dos objetivos definidos na lei.

Os efeitos de uma política de ordenamento e de gestão comum da floresta, que no combate aos incêndios

privilegie a prevenção, só a longo prazo trarão resultados positivos. Daí ser urgente começar.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma legisla sobre as Unidades de Gestão Florestal, a criar no território continental.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos desta lei, entende-se por:

a) «Arborização», a sementeira ou plantação de árvores para produção de material lenhoso e outros fins,

nomeadamente cortiça, resina e frutos do arvoredo florestal, incluindo castanha, bolota e pinhão, tendo o terreno

tido outro uso ou nenhum, nos últimos 10 anos;

b) «Rearborização», a sementeira ou a plantação de terreno com anterior uso florestal com espécie ou

espécies florestais iguais ou diferentes;

c) «Adensamento», a sementeira ou plantação de espécie ou espécies florestais em terreno com arvoredo

florestal para aumentar a densidade de árvores, podendo a ação destinar-se a eliminar posteriormente total ou

parcialmente a espécie ou espécies existentes;

d) «Espécies endógenas», as fitoespécies existentes em Portugal em cada região edafoclimática

diferenciada por evolução geoclimática;

e) «Erradicação», a ação tendente a assegurar a completa eliminação de planta de modo a não ressurgir

por rebentos, incluindo provenientes das suas raízes;

f) «Pequeno ou médio titular», titular de direito sobre prédio florestal caracterizado na alínea h) deste artigo

com área até 50 hectares com poder de administração dele;

g) «Outro titular», titular de direito sobre prédio florestal, como é caracterizado na alínea h) deste artigo com

área igual ou superior a 50 hectares, com poderes de administração dele;

h) «Prédio florestal», terreno rústico contínuo a floresta, a mato e a mato e arvoredo florestal assim inscrito

na matriz rústica ou cadastral, ou, constando da matriz outro uso, que puder ser usado para cultura florestal e

não tenha sido objeto de cultura agrícola ou outro fim há mais de 3 anos, entendendo-se também por prédio

florestal o que, preenchendo as anteriores condições previstas nesta alínea, mas não estando inscrito na matriz,

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