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24 DE MARÇO DE 2017 19

a) Assegurar a administração desse bloco após a aquisição;

b) Promover a constituição nos termos desta lei, no prazo de 3 anos, de nova UGF por quem tiver direitos

sobre os prédios integrados no bloco de gestão florestal e quiser ser membro dela.

7 – Se for dissolvida UGF nos termos do n.º 4 do presente artigo e na sequência da dissolução o bloco de

gestão florestal por ela administrado não for adquirido por terceiro, ou não for cumprido o prazo previsto na

alínea b) do n.º 6 para a constituição da nova UGF, o município da área do bloco de gestão florestal fica obrigado

a uma das seguintes opções, mediante deliberação da assembleia municipal:

a) Assegurar as funções de gestão previstas na alínea a) do n.º 6 e cumprir a demais normas desta lei;

b) Promover a constituição de nova UGF nos termos da alínea b) do n.º 6.

8 – Os titulares de direitos sobre prédios integrados em bloco de gestão florestal que não forem membros da

UGF constituída nos termos deste artigo têm a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 6.º desta lei.

9 – Os prédios que sejam objeto de arrendamento compulsivo nos termos do n.º 2 deste artigo serão

representados pela Câmara Municipal em cujo município se situam.

Artigo 9.º

Deveres das UGF

1 – Cada UGF deve administrar o bloco ou blocos de gestão florestal correspondentes de acordo com o plano

ou planos de gestão florestal aprovados pelos serviços públicos competentes, sendo atualizados se necessário.

2 – Dos planos de gestão florestal constará, além do previsto na legislação correspondente, a cartografia do

respetivo bloco ou blocos de gestão florestal e as principais confrontações.

3 – Cada UGF fará constar, todos os anos, de anexo ao relatório de gestão relativo às contas anuais:

a) A identificação e a área de cada um dos prédios integrados em cada bloco de gestão florestal que

administrar;

b) A identificação de cada membro da UGF, e qual, ou quais, os prédios integrados no bloco de gestão

florestal sobre que mantém direitos e por que título.

4 – Se membro de UGF falecer, a herança aberta por seu óbito inclui os direitos que foram dele na UGF e

também os direitos que hajam sido dele sobre prédio ou prédios integrados em bloco de gestão florestal por ela

administrados.

5 – Quem for titular de um direito, real ou pessoal, de gozo sobre prédio integrado em bloco de gestão

florestal, incluindo por herança, pode adquirir a qualidade de membro da correspondente UGF em conformidade

com as respetivas normas estatutárias e o disposto nesta lei.

6 – Se um prédio integrado em bloco de gestão florestal for vendido por membro da correspondente UGF,

da compra e venda não resulta a sua desintegração do bloco.

Artigo 10.º

Dissolução de UGF

A dissolução de UGF depende de deliberação tomada por mais de metade dos votos dos seus membros,

mesmo que não presentes na sessão do órgão deliberativo máximo com poderes para o efeito, devendo à

convocatória do órgão deliberativo competente para deliberar a dissolução, se esse ponto constar da ordem de

trabalhos, ser anexados:

a) A reprodução das contas da administração durante os últimos 12 meses completos de administração;

b) A fundamentação detalhada da proposta de dissolução elaborada pelo órgão que administrar a UGF que

a convocar, ou por quem, nos termos da lei ou das suas normas internas, tiver requerido a convocação.

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