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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 20

Artigo 11.º

Gestão de prédios florestais e de blocos de gestão florestal

1 – As UGF em relação aos blocos de gestão florestal e quaisquer outros titulares de direito de administração

de prédios florestais têm o dever de os administrar do modo seguinte:

a) Cultivar neles floresta;

b) Desenvolver, querendo, outras atividades económicas secundárias compatíveis com a produção florestal.

2 – Cada UGF administradora de bloco de gestão florestal e titular de direitos de administração sobre prédio

florestal ou conjunto com mais de 50 hectares de prédios florestais contíguos, sem prejuízo do disposto na

legislação aplicável à prevenção de fogos florestais, tem o dever de cumprir nele as ações preventivas de fogos

florestais previstas no correspondente plano de ação ou ações florestais, ou as seguintes, na falta de plano

aprovado:

a) Tomar as medidas adicionais adequadas e necessárias para prevenir a eclosão de fogos florestais e a

dificultar a sua progressão, se asfixadas por lei se afigurarem insuficientes;

b) Explorar, em conformidade com o estabelecido nesta lei, cultura florestal no prédio florestal ou no bloco

de gestão florestal que administrar, cumprindo o disposto a seguir:

i) Usar de preferência nas ações florestais espécies endógenas em função das características

edafoclimáticas da região, ou as previstas no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho,

com as suas posteriores alterações;

ii) Privilegiar o pastoreio de ruminantes sob o coberto florestal, compatibilizando-o com a produção florestal;

iii) Respeitar a sustentabilidade ambiental;

iv) Assegurar que no prédio florestal o mato não se desenvolva a mais de 50 centímetros de altura e o

arvoredo florestal esteja desramado em cerca de metade da sua altura;

v) Assegurar que o controlo da altura do mato seja feito por roça ou outro meio não prejudicial ao ambiente,

não devendo ser usado fogo;

vi) Assegurar que em cada prédio florestal ou conjunto deles contíguos, pertencente à mesma entidade com

mais de 50 hectares de superfície, na sua estrema com prédio ou prédios confinantes, bloco de gestão florestal,

ou com via pública, a vegetação arbustiva ou herbácea seja cortada rente ao solo em faixa de terreno com a

largura mínima de 10 metros em maio ou junho, de acordo com as características climáticas locais, e as árvores

distem entre si 10 metros, no mínimo.

Artigo 12.º

Apoios às UGF e outros

1 – As UGF têm direito a ser subsidiadas pelo Fundo Florestal Permanente, depois de constituídas, pelo valor

correspondente a cada uma das seguintes despesas justificadas técnica e documentalmente:

a) Com a sua constituição, o registo e demais formalidades legais e a elaboração do plano de gestão florestal,

se essas despesas não tiverem sido reembolsadas nos termos do artigo 5.º, devendo o subsídio ser pago no

prazo de 3 meses após o pedido, juntando a prova correspondente;

b) Com assessoria técnica própria ou em regime de avença necessária à sua atividade durante 10 anos, para

o que serão indicadas as ações a executar com o orçamento da correspondente despesa.

2 – O subsídio correspondente às despesas referidas na alínea b) do n.º 1 será pago nas seguintes

prestações e prazos:

a) 70% do subsídio, correspondente à despesa orçamentada referida na alínea b) do n.º 1,em prestações

trimestrais e iguais durante 10 anos, até ao fim de cada trimestre que decorrer após a contratação dos técnicos

ou da celebração do contrato de avença;

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