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24 DE MARÇO DE 2017 63

4 - Qualquer entidade pública perante a qual seja apresentado cartão de cidadão cancelado nos termos

previstos no n.º 5 do artigo 33.º, deve retê-lo e remetê-lo ao IRN, IP.

Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os

serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança

social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior,

podendo ainda aderir às comunicações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros

endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.

3 - O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto dos serviços de

receção, a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo autorizar, expressamente, que este dado seja

transmitido a outras entidades públicas, que dele careçam.

4 - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no

âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão o seu número de telemóvel e/ou endereço de correio

eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, com vista a autorizar que os alertas, comunicações

e notificações dos serviços públicos, remetidas por simples via postal, por via postal registada ou por via postal

registada com aviso de receção, sejam remetidas por transmissão eletrónica de dados, nos termos de diploma

próprio.

5 - [anterior n.º 4].

6 - [eliminar].

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A requerimento do cidadão ou do seu representante legal, pode ser atribuído um novo número de

identificação civil nos seguintes casos:

a) Usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio, mediante despacho do presidente do

conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), desde que o respetivo documento de

identificação se encontre dentro do prazo de validade;

b) [eliminar].

4 - Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no n.º 1, salvo

nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades de certificação eletrónica ativadas no cartão de

cidadão, o respetivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo adequado para

o efeito.

6 - […]

7 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, aplica-

se o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento

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