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Sexta-feira, 24 de março de 2017 II Série-A — Número 84
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resoluções: — Recomenda ao Governo a reposição urgente da cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, à
mobilidade ferroviária no Ramal da Lousã. primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que
— Recomenda ao Governo a definição de uma estratégia de estabelece um sistema alternativo e voluntário de
responsabilidade do Estado para a gestão do património autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet
desportivo português. da Administração Pública denominado Chave Móvel
— Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Digital e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de
Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e
Depósitos e à Gestão do Banco. emissão de passaportes):
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
Projetos de lei [n.os 464 e 465/XIII (2.ª)]: final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
N.º 464/XIII (2.ª) — Estabelece um regime jurídico para as Liberdades e Garantias, e propostas de alteração
ações de arborização, reaborização ou adensamento florestal apresentadas pelo PSD e pelo PS.
(BE).
N.º 465/XIII (2.ª) — Aprova a constituição de unidades de Projeto de resolução n.o 765/XIII (2.ª):
gestão florestal (BE). Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão
Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de
Proposta de lei n.º 22/XIII (1.º) (Procede à segunda D epósitos e à Gestão do Banco (PAR).
alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO URGENTE DA MOBILIDADE FERROVIÁRIA NO RAMAL
DA LOUSÃ
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- No próximo quadro comunitário, candidate a reposição da linha ferroviária do antigo Ramal da Lousã,
criando as condições necessárias para garantir, o mais rapidamente possível, uma solução de mobilidade
ferroviária às populações entre Serpins e Coimbra, ligada à rede ferroviária nacional.
2- Assegure, até à reposição do transporte ferroviário, o serviço rodoviário alternativo necessário para as
deslocações dos utentes, nomeadamente para o trabalho e para acesso a serviços públicos fundamentais, como
a saúde e o ensino.
3- Proceda à elaboração urgente de um estudo com vista a melhorar a mobilidade no espaço urbano da
cidade de Coimbra e na ligação aos Hospitais da Universidade, coordenado e elaborado em conjunto com os
Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra, garantindo o caráter público do projeto como
salvaguarda dos interesses das populações.
Aprovada em 3 de fevereiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A DEFINIÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA DE RESPONSABILIDADE DO
ESTADO PARA A GESTÃO DO PATRIMÓNIO DESPORTIVO PORTUGUÊS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Defina, até ao final do corrente ano, uma estratégia de responsabilidade do Estado para a gestão do
património desportivo português.
2- Submeta, no primeiro trimestre de 2017, as orientações estratégicas e as medidas concretas que definam
a responsabilidade do Estado na gestão do património desportivo português a ampla discussão pública,
envolvendo a Assembleia da República e as seguintes entidades:
a) Direção-Geral do Património Cultural;
b) Museu Nacional do Desporto;
c) Comité Olímpico de Portugal;
d) Comité Paralímpico de Portugal;
e) Confederação do Desporto de Portugal;
f) Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto;
g) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
h) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
i) Academia Militar;
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j) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
l) Associação Nacional de Freguesias.
Aprovada em 17 de fevereiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
À RECAPITALIZAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e ao abrigo do
disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de
março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de
3 de abril, o seguinte:
1- Prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa
Geral de Depósitos e à Gestão do Banco por mais 30 dias.
2- Suspender os trabalhos da mesma Comissão Parlamentar de Inquérito a partir do dia 23 de março de
2017, retomando-se os mesmos a 4 de maio de 2017, pela necessidade de aguardar pelas decisões judiciais
pendentes relativas aos pedidos de documentação requeridos pela Comissão Parlamentar de Inquérito e, ainda,
com vista a conceder o tempo necessário ao Deputado relator para iniciar e desenvolver diligências no âmbito
do relatório, sem embargo da produção de prova que ainda vier a ser requerida e da que vier a ser produzida.
Aprovada em 24 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 464/XIII (2.ª)
ESTABELECE UM REGIME JURÍDICO PARA AS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO, REABORIZAÇÃO OU
ADENSAMENTO FLORESTAL
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico das ações de arborização e
rearborização, foi muito justamente denunciado como uma porta aberta à liberalização do plantio de eucalipto,
pois coloca em plano de igualdade as espécies de crescimento rápido e as outras.
Além disso, o referido diploma exclui as Câmaras Municipais da emissão de pareceres de ações de
arborização e rearborização nos seus territórios, não sendo aquelas sequer informadas da intenção ou
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realização dessas ações, assim menorizando o poder local autárquico e o importante papel no planeamento e
no controlo da ocupação dos territórios rurais.
Na apreciação de projetos, todas as imposições legais sobre a Reserva Ecológica Nacional (REN) podem
ser contornadas no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento florestal.
São ainda dispensadas de autorização e comunicação prévia as ações com recurso a espécies integradas
em projetos aprovados no âmbito de programas de apoio financeiros com fundos de programas da União
Europeia, exceto quando em áreas classificadas.
Esta norma consagra a prevalência do produtivismo sobre quaisquer avaliações de carácter ambiental, ainda
que muito restritas.
Este projeto de lei visa resolver esses e outros aspetos gravosos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 96/2013,
de 19 de julho, que aqui se propõe revogar.
Antes de mais, estabelece-se um tratamento diferenciado para espécies endógenas e não endógenas,
privilegiando-se a expansão das primeiras e proibindo mesmo espécies invasoras. No mesmo sentido, são
definidos preceitos legais, visando o combate a estas espécies.
O eucalipto tem um tratamento diferenciado, no sentido da contenção da sua área de plantio.
Introduz-se o conceito de adensamento florestal, como operação florestal a ser apreciado e autorizado,
mediante a apresentação de projeto específico.
Reconhece-se o importante papel da pastorícia no mundo rural e nos espaços florestais, bem como se
estabelecem limitações ao crescimento da vegetação arbustiva e herbácea no sobcoberto florestal.
Considera-se que todas as operações em povoamentos florestais, conceito cuja definição é apresentada com
rigor, devem ser objeto de projeto. A imperatividade deste procedimento decorre da exigência de controlo do
cumprimento das normas relativas às áreas máximas de floresta em contínuo, seja em monoespécie, seja com
espécies diversas, fixadas aqui e no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as suas posteriores
alterações.
Abandona-se, portanto, o conceito de mera comunicação prévia.
Atenta-se também à pequena e muito pequena dimensão da larga maioria das parcelas de floresta,
estabelecendo para estas a necessidade de apresentação de um “Projeto Simplificado”, com menores
exigências burocráticas.
As Câmaras Municipais recuperam os poderes de licenciamento para certo tipo de operações fixados pelo
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril, e que lhes haviam sido retirados.
Nos restantes casos de operações florestais, as Câmaras Municipais e as Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional (CCDR) poderão emitir pareceres que deverão ser tidos em conta na apreciação dos
projetos. No entanto, os pareceres das Câmaras Municipais são vinculativos para o caso de matérias que se
encontrem vertidas nos respetivos Planos Diretores Municipais.
Reconhece-se, assim, o importante papel dos municípios no ordenamento do seu território rural.
Finalmente, é reintroduzida a obrigatoriedade de que todas as ações florestais projetadas para Áreas
Protegidas e da Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas respeitem os
respetivos preceitos legais.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei regula as ações de arborização, rearborização e adensamento florestal, adiante designadas
por ações florestais, no território continental.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente Lei aplica-se às ações florestais, independentemente da área intervencionada, das espécies
envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo do previsto no regime
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jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 25/2015,
de 30 de março, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes ações florestais:
a) Para fins exclusivamente agrícolas;
b) Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;
c) Que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente Lei entende-se por:
a) «Arborização», a sementeira ou plantação de árvores para produção de material lenhoso e outros fins,
nomeadamente cortiça, resina e frutos do arvoredo florestal, incluindo castanha, bolota e pinhão, tendo o terreno
tido outro uso ou nenhum, nos últimos 10 anos;
b) «Povoamento florestal», terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20
metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir,
uma altura superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual a 10%;
c) «Rearborização», a sementeira ou a plantação de terreno com anterior uso florestal com espécie ou
espécies florestais iguais ou diferentes;
d) «Adensamento», a sementeira ou plantação de espécie ou espécies florestais em terreno com arvoredo
florestal para aumentar a densidade de árvores, podendo a ação destinar-se a eliminar posteriormente total ou
parcialmente a espécie ou espécies existentes;
e) «Espécies endógenas», as fitoespécies existentes em Portugal em cada região edafoclimática
diferenciada por evolução geoclimática;
f) «Erradicação», a ação tendente a assegurar a completa eliminação de planta de modo a não ressurgir por
rebentos, incluindo provenientes das suas raízes;
g) «Prédio florestal», terreno rústico contínuo a floresta, a mato e a mato e arvoredo florestal assim inscrito
na matriz rústica ou cadastral, ou, constando da matriz outro uso, que puder ser usado para cultura florestal e
não tenha sido objeto de cultura agrícola ou outro fim há mais de 3 anos, entendendo-se também por prédio
florestal o que, preenchendo as anteriores condições previstas nesta alínea, mas não estando inscrito na matriz,
o deva estar em conformidade com a legislação fiscal, e ainda prédio público ou baldio em semelhantes
condições.
Artigo 4.º
Das ações florestais
1 – As ações florestais devem ser planeadas e executadas preferencialmente com espécies endógenas,
podendo ser usadas as demais espécies referidas no anexo II do Decreto-Lei n.º 565/99 de 21 de dezembro.
2 – Não são autorizadas ações florestais com as seguintes espécies:
a) Não endógenas qualificadas no Decreto-Lei n.º 565/99 de 21 de dezembro como invasoras, mencionadas
no anexo I com a indicação (I);
b) Todas as indicadas no anexo III do mesmo diploma, classificadas como não indígenas com risco ecológico
conhecido;
c) Ailanthus altissima (ailantos), robinia pseudoacacia (espinhosas), acacia dealbata (mimosas), acacia
melanoxylon (austrálias) e outras acácias com características semelhantes.
3 – Nos projetos de ação florestal para arborização, rearborização e adensamento devem ser observados os
seguintes critérios de ordenamento:
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a) A mancha florestal não pode ter área contínua superior a 200 hectares;
b) Os povoamentos monoespecíficos e equiénios não podem ter uma área contínua superior a 50 hectares;
c) No sobcoberto das árvores referidas na alínea anterior deve assegurar-se a existência de arbustos
endógenos dispersos, produtores de sementes para alimentação da fauna autóctone.
4 – Se em projeto de ação florestal se optar por povoamento florestal que permita o desenvolvimento de
vegetação arbustiva e herbácea, devem observar-se as seguintes condições:
a) Ser possível no sobcoberto da mancha florestal ter atividade de pastoreio de gado pelo promotor do projeto
ou por terceiro;
b) A vegetação arbustiva e herbácea no sobcoberto do arvoredo florestal não deve ultrapassar a altura de 50
centímetros.
5 – Os projetos de ação florestal devem assegurar a sua conformidade com as disposições legais,
regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização, rearborização e adensamento,
designadamente:
a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos planos
regionais de ordenamento florestal (PROF), dos planos específicos de intervenção florestal (PEIF) e dos planos
de gestão florestal (PGF), quando aplicável;
b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta
contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa
da Floresta Contra Incêndios;
c) As medidas legais de concretização da política do ambiente, nomeadamente na área da conservação da
natureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos e de avaliação de impacte e incidência ambiental;
d) As disposições legais aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no
Sistema Nacional de Áreas Classificadas;
e) As disposições legais em matéria de defesa dos solos agrícolas e dos aproveitamentos hidroagrícolas;
f) As medidas de proteção de infraestruturas e equipamentos sociais e de salvaguarda do património cultural;
g) As normas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões e restrições de utilidade
pública aplicáveis;
h) As normas aplicáveis em matéria de valorização da paisagem;
i) As normas e boas práticas de preparação do solo, bem como as condicionantes técnicas de instalação, a
publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 5.º
Limitação à plantação ou sementeira de espécies florestais
1 – É proibida plantação ou sementeira das espécies florestais referidas no n.º 2 do artigo 4.º, incluindo de
plantas isoladas.
2 – É proibida a existência das plantas referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º a distância inferior a 30
metros de prédio rústico ou urbano, de muros e de nascente de água.
Artigo 6.º
Arborizações e rearborizações ou adensamentos com espécies do género Eucalyptus s.p.
1 – São proibidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p., com exceção do disposto
no n.º 4 do presente artigo.
2 – A rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p., só é permitida quando a ocupação anterior
seja de espécies do mesmo género.
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3 – O adensamento com espécies do género Eucalyptus s.p., em terrenos com arvoredo florestal, só é
permitido se esse arvoredo tiver densidade média superior a 100 árvores por hectare e for composto por mais
de 30% de eucaliptos.
4 – Excetuam-se do disposto no n.º 1 as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p.,
desde que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em
Regime Florestal e quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão florestal então ocupadas por povoamentos florestais;
b) Resultem de projetos de compensação, relativos à eliminação de povoamentos de eucalipto de igual área,
localizados designadamente em zonas marginais e de baixa produtividade, com preparação de terreno que
permita uso agrícola, pecuário ou florestal, neste caso, desde que com outras espécies que não do género
Eucalyptus s.p.; e
c) Não excedam uma área contínua de 50 hectares, não sendo autorizada sementeira ou plantação destas
espécies a distância inferior a 30 metros de terreno de uso agrícola ou urbano, de muros, nascentes de água ou
águas interiores.
5 – Ao procedimento de autorização dos projetos de compensação é aplicável o disposto nos artigos 9.º a
14.º.
6 – Deve ser comunicado ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, Instituto Público (ICNF,
IP). a conclusão da execução das ações integradas no projeto de compensação, no prazo máximo de 15 dias
após a execução das mesmas.
7 – Os termos dos projetos de compensação referidos no n.º 4 são objeto de deliberação do conselho diretivo
do ICNF, IP.
8 – Para efeitos do n.º 4, é disponibilizada no sítio na Internet do ICNF, IP, uma listagem das áreas de
eucaliptal a reconverter, para a rearborização com espécies autóctones, com a sua localização, dimensão, bem
como a informação dos projetos de compensação.
Artigo 7.º
Obrigações das entidades administradoras de via pública
1 – As entidades administradoras de vias públicas devem erradicar as plantas referidas na alínea c) do n.º 2
do artigo 4.º nas berma e taludes, podendo a erradicação ser faseada, mas estar cumprida no prazo de 10 anos
depois da entrada em vigor desta lei.
2 – Os planos faseados de erradicação previstos no número anterior devem ser apresentados ao ICNF pelas
entidades responsáveis no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei.
Artigo 8.º
Projetos de ação florestal
1 – Compete ao ICNF, IP, ou entidade que lhe suceder, a avaliação e aprovação de projetos de ação florestal.
2 – A pretensão de executar as ações florestais referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º é comunicada
ao ICNF, IP, por via eletrónica, mediante a apresentação de um projeto de ação florestal que, salvo as exceções
previstas no artigo 10.º, inclui:
a) Identificação do interessado e prova da sua legitimidade;
b) Identificação do prédio com respetivo artigo ou artigos matriciais ou cadastrais, cartografia correspondente,
principais confrontações e área;
c) Justificação técnica e estudo de viabilidade económica;
d) Discriminação pormenorizada e cronograma das ações florestais a empreender;
e) Medidas a adotar para a prevenção de fogos florestais;
f) Termo de responsabilidade a emitir pelo autor do projeto ou pelo promotor do projeto da ficha de projeto
simplificado, declarando que foram observadas na sua elaboração as normas legais, regulamentares e técnicas
aplicáveis, designadamente as previstas no artigo 10.º.
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3 – O teor do projeto deve ser comunicado pelo ICNF, IP, ao município e à CCDR correspondentes, em prazo
não superior a 8 dias após a entrega ICNF, IP.
4 – No prazo de 30 dias, o município e a CCDR anteriormente referidos poderão comunicar as suas
apreciações do projeto ao ICNF, IP, que as deverá ter em conta para ponderação.
5 – Os pareceres das câmaras municipais são vinculativos para ações que ocorram nos espaços florestais,
como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, sobre
matérias que se encontrem vertidas no respetivo Plano Diretor Municipal.
Artigo 9.º
Projetos simplificados de ação florestal
São dispensados de entregar a documentação mencionada nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 8º, os
promotores de projetos de ações de arborização, de rearborização ou adensamento com recurso a espécies
florestais, nas situações abaixo referidas:
a) Quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
i) A área de intervenção ser inferior a 5 hectares;
ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000,
como definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de
outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
iii) Não se realizarem em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores;
iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente
instaladas.
b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável do
ICNF, IP, que integre todos os elementos de conteúdo do projeto de arborização, de rearborização ou de
adensamento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º.
Artigo 10.º
Decisão
1 – Os projetos são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua conformidade com as
disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização, rearborização e
adensamento, designadamente, as enumeradas no n.º 5 do artigo 4.º.
2 – A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo
o período de realização das ações de arborização e rearborização.
3 – Compete ao conselho diretivo do ICNF, IP, a decisão do procedimento de autorização a que se refere a
presente Lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 15.º.
4 – As competências estabelecidas no número anterior são delegáveis no presidente do conselho diretivo do
ICNF, IP, com a faculdade de subdelegação.
Artigo 11.º
Dever de cooperação e de decisão do ICNF, IP
1 – O ICNF, IP, no prazo de 30 dias após a receção, informa o promotor do projeto da ação florestal e o
técnico que o tiver apresentado do resultado da análise preliminar que avalia da sua conformidade com a
legislação aplicável.
2 – Caso o ICNF, IP, careça de prazo mais alargado para analisar o projeto, pode, por decisão fundamentada
tomada dentro de 30 dias após a apresentação, prorrogá-lo por período até 90 dias.
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3 – Se o projeto não respeitar o regime legal da ação florestal, o ICNF, IP, deve informar o promotor e o
técnico com suficiente detalhe, cabendo ao promotor proceder à correção devida no prazo que for concedido
pelo ICNF, IP, não inferior a 30 dias.
4 – Decorridos até 60 dias após a apresentação do projeto ao ICNF, IP, nos termos do n.º 1, do termo da
prorrogação do prazo fixada pelo ICNF, IP, nos termos do n.º 2, ou da apresentação de correção nos termos do
n.º 3, o promotor e o técnico são informados pelo ICNF, IP, da decisão de aprovação ou rejeição do projeto.
5 – Quando aprovado, o projeto de ação florestal deve ser remetido pelo ICNF, IP, ao município e à CCDR
correspondentes.
6 – A execução do projeto pelo promotor tem de ter início num período máximo de dois anos, contados a
partir da data de aprovação, a partir do qual caduca a autorização que decorre da aprovação do projeto.
7 – Deve ser comunicado ao ICNF, IP, a conclusão da execução das ações de arborização, rearborização
ou adensamento referidas no n.º 1, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.
Artigo 12.º
Recolha e Gestão da informação
1 – Os documentos identificados no n.º 2 do artigo 8.º são entregues mediante formulários próprios, cujo
modelo e conteúdo é aprovado pelo conselho diretivo do ICNF, IP, em cujo site estão disponíveis gratuitamente.
2 – O ICNF, IP, é ainda responsável por um sistema eletrónico de informação que assegura, nomeadamente:
a) A receção dos projetos de ação florestal;
b) A consulta do estado dos procedimentos de avaliação e aprovação dos projetos de ação florestal;
c) A consulta dos dados pelas entidades com competências em matéria de elaboração de pareceres no
âmbito dos projetos de ação florestal, de fiscalização e planeamento florestal, e de defesa da floresta contra
incêndios.
3 – Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema
de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 – O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das florestas e da modernização administrativa, devendo assegurar a interoperabilidade com o portal do
cidadão e da empresa.
5 – Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização,
ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, IP, informa sobre os procedimentos a adotar através da sua
página eletrónica.
Artigo 13.º
Dispensa de apresentação de projeto
São dispensadas de autorização as ações de arborização, rearborização e adensamento inseridas em
projetos de execução aprovados, relativos a medidas compensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015,
de 10 de fevereiro.
Artigo 14.º
Reconstituição da situação
1 – Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, IP, pode
determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização, rearborização ou adensamento com
espécies florestais realizadas nas seguintes nas circunstâncias:
a) Não autorizadas;
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b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo da presente Lei ou das
condicionantes impostas.
2 – A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de um ano a contar do seu
conhecimento, por parte do ICNF, IP.
3 – Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou pessoais sobre os terrenos não
procedam, dentro do prazo fixado, à reconstituição da situação anterior à operação efetuada, o ICNF, IP, pode
substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.
4 – Em casos devidamente fundamentados, sempre que o ICNF, IP, considere não se justificar a
reconstituição da situação anterior, pode sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação,
nos termos do artigo seguinte.
5 – Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no artigo 18.º são cobradas mediante processo
de execução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.° e seguintes do
Código do Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.
Artigo 15.º
Programa de recuperação
1 – O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de ações de
arborização, rearborização ou adensamento realizadas com espécies florestais em incumprimento dos artigos
4.º a 6.º e de decisão resultante da aplicação do artigo 10.º, definindo as intervenções a executar, que estão
sujeitas a autorização prévia do ICNF, IP.
2 – Ao procedimento de autorização prévia do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos
8.º a 11.º, com as devidas adaptações.
3 – O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de
incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.
4 – Os programas de recuperação são objeto de decisão no prazo máximo de 90 dias, aplicando-se para a
sua instrução, os procedimentos constantes no artigo 9.º.
Artigo 16.º
Embargo
1 – O conselho diretivo do ICNF, IP, pode a qualquer momento ordenar o embargo de qualquer ação em
curso que esteja a ser efetuada com inobservância do estabelecido na presente Lei e na demais legislação
aplicável.
2 – A notificação é feita ao apresentante da autorização ou ao proprietário do prédio rústico onde estejam a
ser executadas as ações, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer dessas notificações
ou a quem se encontre a executar as ações no local.
3 – Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a
identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da
diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado das ações obra e a indicação da ordem de
suspensão e proibição de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as cominações legais do seu
incumprimento.
4 – O auto é redigido em duplicado e assinado pelo responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando
o duplicado na posse deste.
5 – No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa
menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte que se encontra embargada.
6 – O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.
7 – No caso de as ações estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são
ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em território nacional.
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Artigo 17.º
Contraordenações
1 – As infrações abaixo elencadas constituem contraordenações puníveis com coima entre 1.000,00 EUR e
3.740,98 EUR:
a) A realização de ações de arborização, rearborização e adensamento com espécies florestais, sem
autorização, salvo quando dela dispensados nos termos do artigo 13.º;
b) A realização de ações de arborização, de rearborização ou de adensamento executadas fora do prazo
fixado pela conjugação do n.º 6 do artigo 11.º com ao alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º;
c) A realização de ações de arborização, de rearborização ou de adensamento com quaisquer espécies
florestais em incumprimento da decisão de autorização a que se refere o artigo 10.º, bem como dos projetos
previamente autorizados;
d) A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p., sem prévia execução do
projeto de compensação;
e) O incumprimento do programa de recuperação aprovado pelo ICNF, IP, a que se refere o artigo 15.º;
f) Incumprimento do projeto de compensação aprovado pelo ICNF, IP, a que se referem os n.os 4 e 7 do artigo
6.º;
g) A falta de apresentação do programa de recuperação dentro do prazo determinado pelo ICNF, IP;
h) A falta de comunicação da conclusão da execução das ações de arborização, de rearborização ou de
adensamento, conforme disposto no n.º 7 do artigo 11.º;
i) As falsas declarações prestadas no termo de responsabilidade emitido pelo autor do projeto ou pelo
promotor, no caso da ficha de projeto simplificado, relativamente à observância das normas legais e técnicas
aplicáveis técnicas aplicáveis.
2 – Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às
contraordenações estabelecidas no número anterior são elevados, respetivamente, ao triplo e ao décuplo dos
seus montantes.
3 – A negligência e a tentativa são sempre puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos
dos montantes das coimas.
4 – Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das
contraordenações.
5 – Incumprimento do projeto de compensação aprovado pelo ICNF, IP, a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º.
6 – A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p., sem prévia execução do
projeto de compensação.
Artigo 18.º
Sanções acessórias
1 – Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, IP, pode,
cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar no âmbito de atividades e
projetos florestais, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da
infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram
produzidos;
b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício
dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
2 – As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois
anos, contada da decisão condenatória definitiva.
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3 – Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, o ICNF, IP, comunica as sanções acessórias
aplicadas às entidades públicas competentes para a concessão de subsídios ou benefícios com recurso a fundos
públicos ou da União Europeia, no prazo de cinco dias a contar da data em que a decisão se tornou definitiva.
Artigo 19.º
Competência de fiscalização e contraordenacional
1 – A fiscalização e controlo da aplicação e do cumprimento da presente Lei compete ao ICNF, IP, à Guarda
Nacional Republicana (GNR) e às demais entidades fiscalizadoras competentes, bem como aos municípios.
2 – Compete ao ICNF, IP, instruir os respetivos processos contraordenacionais, sendo competência do
conselho diretivo do ICNF, IP, decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
3 – Os autos de notícia são remetidos no prazo máximo de cinco dias ao ICNF, IP.
4 – As competências estabelecidas no n.º 2 são suscetíveis de delegação e subdelegação nos termos gerais
de direito.
Artigo 20.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 10% para a entidade autuante;
b) 35% para o município respetivo;
c) 20% para o ICNF, IP;
d) 35% para o Estado.
Artigo 21.º
Regime transitório
1 – Até à implementação do sistema de informação a que se refere o artigo 12.º, o pedido de autorização à
realização de ações de arborização, rearborização ou adensamento com espécies florestais devem ser
apresentados, por escrito, em formulários de modelos a aprovar por despacho do conselho diretivo do ICNF, IP,
acompanhados de todos os documentos que o devam instruir.
2 – O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às consultas e pareceres previstos
no artigo 8.º, devendo ser disponibilizados neste caso às câmaras municipais e demais entidades que devam
pronunciar-se ou emitir parecer, todos os elementos necessários, por qualquer meio expedito de comunicação.
3 – Os pedidos de autorização prévia, de licenciamento ou parecer relativos a ações de arborização,
rearborização e adensamento com espécies florestais que se encontrem em instrução ou não estejam decididos
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da sua apresentação.
Artigo 22.º
Regulamentação
1 – São objeto de regulamentação, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente Lei:
a) Os modelos dos formulários a que se refere o n. 1 do artigo 12.º e as normas de conteúdo dos projetos
correspondentes;
b) O modelo e conteúdo do termo de responsabilidade a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º;
c) A estrutura e regras de funcionamento do sistema de informação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º;
2 – A regulamentação prevista no número anterior reveste a forma de despacho do conselho diretivo do
ICNF, IP, exceto quanto à alínea c) do número anterior.
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Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de
novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Consideram-se ainda dispensadas da aplicação do disposto no n.º 1 as ações de arborização,
rearborização e adensamento com espécies florestais, bem como a implantação de infraestruturas no seu
âmbito, quando decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,
IP.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a análise das ações inerentes aos projetos submetidos a
autorização ou aprovação deve incorporar o disposto nos normativos legais impostos aplicáveis à REN.
6 – (Anterior n.º 4).»
Artigo 24.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho.
Artigo 25.º
Intervenção dos municípios
Após incorporação das normas específicas dos PROF nos respetivos PDM, compete aos municípios, adaptar
as ações de arborização e rearborização às especificidades do seu território.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 22 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
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PROJETO DE LEI N.º 465/XIII (2.ª)
APROVA A CONSTITUIÇÃO DE UNIDADES DE GESTÃO FLORESTAL
Exposição de motivos
De acordo com os princípios da política florestal definida nos termos da Lei de Bases da Política Florestal,
Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, impõe-se responder a necessidades urgentes de ordenamento e gestão da
floresta bem como de prevenção contra os fogos florestais.
A floresta ocupa grande parte da superfície do território continental, cerca de 35%. Conjugada com a área de
matos e pastagens, que cobre aproximadamente 32%, e com as terras ocupadas com atividades agrícolas,
sensivelmente 24%, percebe-se facilmente a importância destes territórios – rurais e de baixa densidade
demográfica - no contexto nacional, cerca de 91%.
A importância da floresta não decorre apenas da sua muito significativa dimensão em área, mas também da
sua relevância ambiental, económica e social. A principal caraterística fundiária da floresta é a da propriedade
privada em sistema de minifúndio, principalmente no norte, centro e Algarve, com cada pequeno ou médio
proprietário a possuir várias pequenas parcelas dispersas.
Nas últimas décadas, o espaço rural tem estado sujeito a transformações, por vezes drásticas, em termos
da ocupação do solo e da organização espacial, verificando-se uma acentuada mudança do tradicional mosaico
agro-silvo-pastoril no sentido de povoamentos monoespecíficos contínuos, constituídos por espécies de elevada
inflamabilidade, essencialmente eucalipto e pinheiro bravo.
As vagas de incêndios que têm assolado o país, com fogos de dimensão crescente, em área e tempo,
levaram a uma resposta imediatista, concentrada no combate direto aos fogos florestais, em detrimento da
prevenção, do ordenamento e da gestão da floresta.
A concentração de medidas e recursos no combate foi colocada em crise pela realidade. A título de exemplo,
apesar de todo o dispositivo de combate aos incêndios mobilizado e colocado no terreno no presente ano, cerca
de metade da área ardida em toda a Europa ocorreu em Portugal. Mesmo tendo em conta as características
mediterrâneas do clima, com verões secos e quentes, torna-se inaceitável encarar este quadro como inevitável.
As consequências ambientais, o impacte negativo na biodiversidade e na paisagem são devastadores. As
perdas económicas e a destruição de património agravam os processos de abandono dos territórios rurais e de
crescente debilitação do músculo demográfico necessário ao desenvolvimento dos municípios e das regiões,
principalmente do interior e das áreas de montanha.
As já referidas transformações nos territórios rurais e a fragilidade das políticas florestais desenvolvidas até
agora justificam a necessidade urgente de abrir um novo caminho na organização do espaço florestal e rural, na
gestão do imenso minifúndio florestal e na prevenção estrutural à eclosão e propagação de incêndios.
A aprovação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho (Regime jurídico das ações de arborização e
rearborização – RJAAR) veio agravar as condições para a expansão do risco na floresta, através da chamada
“liberalização da plantação do eucalipto”. De facto, a capacidade instalada da indústria da celulose aumentou,
mas a área de eucaliptal na posse dessas empresas contraiu. Em contrapartida, a área de eucaliptal no território
continental cresceu, sem que tenha havido aumento da produtividade, situação que contraria de forma evidente
o sentido orientador da Lei de Bases da Política Florestal.
Verificou-se, assim, a tendência de transferência do “negócio de risco” da plantação do eucalipto para o
exterior do círculo de responsabilidade das empresas de celulose, sem qualquer perigo de perda de controlo
desse mercado porque é a indústria da celulose que condiciona unilateralmente o preço daquela matéria prima
lenhosa. Para esta estratégia, a facilitação das condições de plantação de espécies de crescimento rápido,
conferida pelo RJAAR, era essencial.
As razões pelas quais, ao fim de 20 anos de vigência de uma Lei de Bases da Política Florestal, a situação
na floresta portuguesa permanece próxima do caótico devem ser encontradas no desinteresse pelo
ordenamento e gestão florestais e na preferência por uma liberalização.
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Opta-se agora por um caminho exigente de intervenção pública na floresta, orientada pela Lei de Bases da
Política Florestal e assente na organização dos produtores florestais. Neste sentido, são criadas as unidades de
gestão florestal (UGF) que visam promover uma gestão sustentável dos espaços florestais, organizando, com
formato flexível, os produtores, em especial no minifúndio florestal, e conferindo racionalidade económica e
elevados critérios ambientais à floresta.
A proposta de criação de UGF, para uma intervenção decisiva na organização dos produtores, decorre da
legislação sobre Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) e acrescenta-lhe a fase da gestão em comum da floresta.
Esta iniciativa legislativa contempla objetivos para a gestão dos prédios florestais, organizados por blocos
florestais, a constituírem-se no âmbito da criação das UGF. Estas unidades podem recorrer à figura do
arrendamento compulsivo, previsto no artigo 88.º da Constituição da República Portuguesa, em caso de parcelas
notoriamente abandonadas e localizadas na área geográfica da sua influência.
As UGF que administram blocos florestais constituem-se sob forma de associação, de cooperativa, de
fundação com fins também de preservação ambiental, investigação ou outros de interesse público, de sociedade
comercial anónima e de sociedade comercial por quotas, segundo princípios de equidade, de proporcionalidade
e de justa distribuição de encargos e proveitos.
Estas UGF devem receber, por obrigação legal, apoios financeiros públicos, nomeadamente do Fundo
Florestal Permanente, à sua constituição e prossecução dos objetivos definidos na lei.
Os efeitos de uma política de ordenamento e de gestão comum da floresta, que no combate aos incêndios
privilegie a prevenção, só a longo prazo trarão resultados positivos. Daí ser urgente começar.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma legisla sobre as Unidades de Gestão Florestal, a criar no território continental.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos desta lei, entende-se por:
a) «Arborização», a sementeira ou plantação de árvores para produção de material lenhoso e outros fins,
nomeadamente cortiça, resina e frutos do arvoredo florestal, incluindo castanha, bolota e pinhão, tendo o terreno
tido outro uso ou nenhum, nos últimos 10 anos;
b) «Rearborização», a sementeira ou a plantação de terreno com anterior uso florestal com espécie ou
espécies florestais iguais ou diferentes;
c) «Adensamento», a sementeira ou plantação de espécie ou espécies florestais em terreno com arvoredo
florestal para aumentar a densidade de árvores, podendo a ação destinar-se a eliminar posteriormente total ou
parcialmente a espécie ou espécies existentes;
d) «Espécies endógenas», as fitoespécies existentes em Portugal em cada região edafoclimática
diferenciada por evolução geoclimática;
e) «Erradicação», a ação tendente a assegurar a completa eliminação de planta de modo a não ressurgir
por rebentos, incluindo provenientes das suas raízes;
f) «Pequeno ou médio titular», titular de direito sobre prédio florestal caracterizado na alínea h) deste artigo
com área até 50 hectares com poder de administração dele;
g) «Outro titular», titular de direito sobre prédio florestal, como é caracterizado na alínea h) deste artigo com
área igual ou superior a 50 hectares, com poderes de administração dele;
h) «Prédio florestal», terreno rústico contínuo a floresta, a mato e a mato e arvoredo florestal assim inscrito
na matriz rústica ou cadastral, ou, constando da matriz outro uso, que puder ser usado para cultura florestal e
não tenha sido objeto de cultura agrícola ou outro fim há mais de 3 anos, entendendo-se também por prédio
florestal o que, preenchendo as anteriores condições previstas nesta alínea, mas não estando inscrito na matriz,
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o deva estar em conformidade com a legislação fiscal, e ainda prédio público ou baldio em semelhantes
condições;
i) «Baldio», terreno assim qualificado no regime legal dos baldios na posse e gestão de assembleia de
compartes, incluindo se a sua administração é feita em associação com o Estado, e também se a autarquia ou
outra entidade a qualquer título o administrar, nomeadamente por delegação de poderes;
j) «Unidade de Gestão Florestal», estrutura de administração de prédios florestais, organizada sob a forma
de pessoa coletiva, nos termos do presente diploma;
k) «Transferência de direito sobre prédio florestal», contrato tendo por objeto prédio rústico como
caracterizado na alínea h) do presente artigo, ou outro prédio rústico que for destinado a cultura florestal por
contrato, por que for transferido direito de administração para unidade de gestão florestal, nomeadamente por
alienação do direito de propriedade;
l) «Membro de Unidade de Gestão Florestal», pessoa singular, pessoa coletiva de direito civil ou comercial,
entidade pública com personalidade jurídica, ou assembleia de compartes que, integrando unidade de gestão
florestal, haja celebrado contrato de transferência para ela de direito sobre prédio florestal na base do qual o
possa administrar;
m) «Bloco de gestão florestal», superfície de terreno contínuo administrado por Unidade de Gestão Florestal
com área entre 100 e 5.000 hectares.
Artigo 3.º
Constituição de Unidades de Gestão Florestal
1 – As Unidades de Gestão Florestal (UGF) podem ser instituídas por associação, cooperativa, fundação
com fins também de preservação ambiental, investigação ou outros de interesse público, sociedade comercial
anónima e sociedade comercial por quotas, devendo organizar-se segundo princípios de equidade, de
proporcionalidade e de justa distribuição de encargos e proveitos.
2 – As pessoas coletivas instituidoras das UGF, observarão o que se encontre especialmente previsto no
presente diploma.
3. – As UGF que optarem por se constituírem exclusivamente por pequenos ou médios titulares deverão:
a) Ter forma de associação ou de cooperativa, tendo cada membro direito a um voto;
b) Os prédios florestais integrados na UGF deverão ser objeto de constituição de direito de superfície,
arrendamento, de comodato ou de cessão de exploração em favor da pessoa coletiva que institua a UGF, por
um período mínimo de 50 anos.
4 – As UGF podem ser titulares de qualquer direito, real ou pessoal, de gozo sobre prédios florestais
confinantes com bloco de gestão florestal que administrem, ou se situem a distância dos limites dele não superior
a 100 metros, passando os mesmos a integrar a UGF.
Artigo 4.º
Obrigação prévia à constituição de UGF
Para que uma UGF possa constituir-se nos termos desta lei, os seus futuros membros devem vincular-se
previamente por documento a transferir direitos sobre prédios florestais, em conformidade com o previsto na
alínea b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma, que possibilitem a criação de pelo menos um
bloco de gestão florestal.
Artigo 5.º
Apoios a iniciativas para constituição de UGF
1 – É livre o direito de constituir UGF nos termos desta lei.
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2 – As entidades administradoras de zonas de intervenção florestal (ZIF), as que podem constituir equipas
de sapadores florestais, as associações de desenvolvimento local, os municípios, as freguesias e outras
entidades que se propuserem promover a constituição de UGF, podem apresentar essa pretensão ao Fundo
Florestal Permanente, justificando-a nos termos seguintes:
a) Exposição dos objetivos económicos, sociais e ambientais das ações concretas a desenvolver;
b) Caracterização física e climática da área a abranger;
c) Informação cartográfica;
d) Orçamento previsto para as ações de promoção de constituição da unidade de gestão florestal de que
constem a especificação das despesas por ação, a calendarização delas e as fontes de financiamento previstas.
3 – O Fundo Florestal Permanente, por meios técnicos próprios, do ministério da tutela ou contratados com
terceiros, analisará em prazo não superior a 6 meses a pretensão.
4 – Se o Fundo Florestal Permanente considerar dever a pretensão ser corrigida, informará a entidade que
a apresentou com justificação das razões, dando até 60 dias para a correção.
5 – Se a decisão for favorável, a entidade que tiver promovido a constituição de UGF será reembolsada pelo
Fundo Florestal Permanente após o pedido de reembolso das despesas que tiver feito e documentado relativas
a cada ação e depois da verificação da sua execução, mas em prazo não superior a 3 meses.
Artigo 6.º
Alienação de direitos sobre prédios integrados em UGF
1 – A alienação de direitos relativos a prédios integrados em UGF é comunicada à administração da pessoa
coletiva que instituiu a UGF, acompanhada do respetivo título, no prazo de 90 dias após o negócio jurídico que
lhe dê lugar, sob pena de ineficácia do negócio jurídico.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 1380.º do Código Civil, se a alienação pretendida for onerosa e a não
membro da UGF observa-se o seguinte:
a) Os membros da UGF têm direito de preferência na aquisição;
b) Para poder ser exercido o direito de preferência, o seu órgão de administração transmitirá a todos os
membros o teor da comunicação referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo no prazo de 10 dias após a sua
receção.
3 – É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º,
com as necessárias adaptações, devendo ainda observar-se as seguintes especificidades:
a) A comunicação a que se refere o artigo 416.º do Código Civil é feita à pessoa coletiva instituidora da UGF;
b) Sem prejuízo das notificações aos demais preferentes a cargo do alienante, a pessoa coletiva instituidora
da UGF procede à notificação dos proprietários dos prédios integrados na UGF no prazo de 10 dias contados
da notificação referida na alínea anterior.
4 – A UGF constituída por pequenos ou médios titulares que administrar bloco de gestão florestal durante 10
anos consecutivos após a sua constituição pode adquirir os prédios integrados nesse bloco, salvaguardando-se
o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
5 – A alienação de prédio integrado em UGF determina:
a) A exoneração do alienante da qualidade de sócio ou de cooperante da pessoa coletiva instituidora da
UGF, salvo se o alienante se mantiver como proprietário de outro prédio integrado na UGF;
b) O direito de o adquirente adquirir a qualidade de sócio ou cooperante da pessoa coletiva instituidora da
UGF, quando ainda não o seja.
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Artigo 7.º
Outras normas sobre UGF
1 – As entidades instituidoras de UGF estão obrigadas a aceitar a integração de prédios florestais confinantes
ou que distem até 100 metros do limite do bloco de gestão florestal que administrem, admitindo os respetivos
proprietários como sócios ou cooperantes quando não sejam ainda.
2 – Cada UGF pode criar e administrar mais do que um bloco de gestão florestal, desde que situados no
território do mesmo município.
3 – A integração de baldio em UGF não pode infringir o regime legal dos baldios.
4 – As UGF referidas no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma podem constituir entre si pessoas coletivas
sob forma de associação ou de cooperativa para:
a) Comercialização e industrialização das suas produções e sua promoção;
b) Produção ou fornecimento de fatores de produção correspondentes à sua atividade;
c) Defesa contra agentes bióticos ou abióticos.
5 – As UGF podem alargar secundariamente a sua atividade à produção agrícola, pastoreio, apicultura,
geração de energias renováveis, atividades cinegéticas e turísticas.
6 – As UGF podem constituir equipas de sapadores florestais nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º
Preservação dos blocos de gestão florestal
1 – Cada bloco de gestão florestal não pode ser objeto de hipoteca, de divisão, nem de alienação de direitos
sobre parte dos prédios que o integram.
2 – Se um prédio florestal confinar com bloco de gestão florestal, ou se a sua estrema não se situar a mais
de 100 metros dele, qualquer que seja a sua área, pode ser objeto de arrendamento compulsivo por prazo
correspondente ao máximo previsto para os arrendamentos florestais, conforme o admitido pelo artigo 88.º da
Constituição, nas seguintes condições:
a) Não ter sido objeto das ações de prevenção de fogos previstas pelo Decreto-Regulamentar n.º 14/2006
de 28 de junho, com as alterações posteriores, e em iv) a vi) da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, durante 3 anos
seguidos;
b) Por sentença do tribunal comum da sua área, podendo o proprietário do prédio assim arrendado passar a
integrar a correspondente UGF em condições semelhantes às dos restantes membros, desde que o pretenda.
3 – As UGF que administrem prédios florestais integrados em bloco de gestão florestal por título que não
transferir o direito de propriedade, farão a sua administração de modo adequado ao melhor cumprimento dos
planos de gestão florestal e de exploração económica, podendo para isso executar obras necessárias ou úteis.
4 – No caso de dissolução de UGF por deliberação do seu órgão competente, extinção ou dissolução por
decisão judicial, os direitos de propriedade e os demais direitos de administração de prédios florestais integrados
em bloco de gestão florestal por ela administrado não podem ser dele destacados por alienação separada,
incluindo judicial, senão em conjunto com todos os direitos e deveres.
5 – Se, apesar do disposto nos nº 1 a 4 deste artigo, um prédio florestal deixar de integrar bloco de gestão
florestal, o titular de um direito, real ou pessoal, de gozo sobre ele, no caso de o prédio correspondente ter sido
usado para fim que não o de produção florestal direta, tem direito:
a) A exigir a reposição da sua capacidade produtiva florestal;
b) Se a reposição não for possível, exigir que a unidade de gestão florestal pague indemnização
correspondente à desvalorização económica do prédio.
6 – Quem adquirir bloco de gestão florestal em conformidade com o previsto no n.º 4 adquire os prédios que
o integrarem cuja propriedade tiver sido adquirida pela UGF dissolvida, devendo:
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a) Assegurar a administração desse bloco após a aquisição;
b) Promover a constituição nos termos desta lei, no prazo de 3 anos, de nova UGF por quem tiver direitos
sobre os prédios integrados no bloco de gestão florestal e quiser ser membro dela.
7 – Se for dissolvida UGF nos termos do n.º 4 do presente artigo e na sequência da dissolução o bloco de
gestão florestal por ela administrado não for adquirido por terceiro, ou não for cumprido o prazo previsto na
alínea b) do n.º 6 para a constituição da nova UGF, o município da área do bloco de gestão florestal fica obrigado
a uma das seguintes opções, mediante deliberação da assembleia municipal:
a) Assegurar as funções de gestão previstas na alínea a) do n.º 6 e cumprir a demais normas desta lei;
b) Promover a constituição de nova UGF nos termos da alínea b) do n.º 6.
8 – Os titulares de direitos sobre prédios integrados em bloco de gestão florestal que não forem membros da
UGF constituída nos termos deste artigo têm a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 6.º desta lei.
9 – Os prédios que sejam objeto de arrendamento compulsivo nos termos do n.º 2 deste artigo serão
representados pela Câmara Municipal em cujo município se situam.
Artigo 9.º
Deveres das UGF
1 – Cada UGF deve administrar o bloco ou blocos de gestão florestal correspondentes de acordo com o plano
ou planos de gestão florestal aprovados pelos serviços públicos competentes, sendo atualizados se necessário.
2 – Dos planos de gestão florestal constará, além do previsto na legislação correspondente, a cartografia do
respetivo bloco ou blocos de gestão florestal e as principais confrontações.
3 – Cada UGF fará constar, todos os anos, de anexo ao relatório de gestão relativo às contas anuais:
a) A identificação e a área de cada um dos prédios integrados em cada bloco de gestão florestal que
administrar;
b) A identificação de cada membro da UGF, e qual, ou quais, os prédios integrados no bloco de gestão
florestal sobre que mantém direitos e por que título.
4 – Se membro de UGF falecer, a herança aberta por seu óbito inclui os direitos que foram dele na UGF e
também os direitos que hajam sido dele sobre prédio ou prédios integrados em bloco de gestão florestal por ela
administrados.
5 – Quem for titular de um direito, real ou pessoal, de gozo sobre prédio integrado em bloco de gestão
florestal, incluindo por herança, pode adquirir a qualidade de membro da correspondente UGF em conformidade
com as respetivas normas estatutárias e o disposto nesta lei.
6 – Se um prédio integrado em bloco de gestão florestal for vendido por membro da correspondente UGF,
da compra e venda não resulta a sua desintegração do bloco.
Artigo 10.º
Dissolução de UGF
A dissolução de UGF depende de deliberação tomada por mais de metade dos votos dos seus membros,
mesmo que não presentes na sessão do órgão deliberativo máximo com poderes para o efeito, devendo à
convocatória do órgão deliberativo competente para deliberar a dissolução, se esse ponto constar da ordem de
trabalhos, ser anexados:
a) A reprodução das contas da administração durante os últimos 12 meses completos de administração;
b) A fundamentação detalhada da proposta de dissolução elaborada pelo órgão que administrar a UGF que
a convocar, ou por quem, nos termos da lei ou das suas normas internas, tiver requerido a convocação.
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Artigo 11.º
Gestão de prédios florestais e de blocos de gestão florestal
1 – As UGF em relação aos blocos de gestão florestal e quaisquer outros titulares de direito de administração
de prédios florestais têm o dever de os administrar do modo seguinte:
a) Cultivar neles floresta;
b) Desenvolver, querendo, outras atividades económicas secundárias compatíveis com a produção florestal.
2 – Cada UGF administradora de bloco de gestão florestal e titular de direitos de administração sobre prédio
florestal ou conjunto com mais de 50 hectares de prédios florestais contíguos, sem prejuízo do disposto na
legislação aplicável à prevenção de fogos florestais, tem o dever de cumprir nele as ações preventivas de fogos
florestais previstas no correspondente plano de ação ou ações florestais, ou as seguintes, na falta de plano
aprovado:
a) Tomar as medidas adicionais adequadas e necessárias para prevenir a eclosão de fogos florestais e a
dificultar a sua progressão, se asfixadas por lei se afigurarem insuficientes;
b) Explorar, em conformidade com o estabelecido nesta lei, cultura florestal no prédio florestal ou no bloco
de gestão florestal que administrar, cumprindo o disposto a seguir:
i) Usar de preferência nas ações florestais espécies endógenas em função das características
edafoclimáticas da região, ou as previstas no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho,
com as suas posteriores alterações;
ii) Privilegiar o pastoreio de ruminantes sob o coberto florestal, compatibilizando-o com a produção florestal;
iii) Respeitar a sustentabilidade ambiental;
iv) Assegurar que no prédio florestal o mato não se desenvolva a mais de 50 centímetros de altura e o
arvoredo florestal esteja desramado em cerca de metade da sua altura;
v) Assegurar que o controlo da altura do mato seja feito por roça ou outro meio não prejudicial ao ambiente,
não devendo ser usado fogo;
vi) Assegurar que em cada prédio florestal ou conjunto deles contíguos, pertencente à mesma entidade com
mais de 50 hectares de superfície, na sua estrema com prédio ou prédios confinantes, bloco de gestão florestal,
ou com via pública, a vegetação arbustiva ou herbácea seja cortada rente ao solo em faixa de terreno com a
largura mínima de 10 metros em maio ou junho, de acordo com as características climáticas locais, e as árvores
distem entre si 10 metros, no mínimo.
Artigo 12.º
Apoios às UGF e outros
1 – As UGF têm direito a ser subsidiadas pelo Fundo Florestal Permanente, depois de constituídas, pelo valor
correspondente a cada uma das seguintes despesas justificadas técnica e documentalmente:
a) Com a sua constituição, o registo e demais formalidades legais e a elaboração do plano de gestão florestal,
se essas despesas não tiverem sido reembolsadas nos termos do artigo 5.º, devendo o subsídio ser pago no
prazo de 3 meses após o pedido, juntando a prova correspondente;
b) Com assessoria técnica própria ou em regime de avença necessária à sua atividade durante 10 anos, para
o que serão indicadas as ações a executar com o orçamento da correspondente despesa.
2 – O subsídio correspondente às despesas referidas na alínea b) do n.º 1 será pago nas seguintes
prestações e prazos:
a) 70% do subsídio, correspondente à despesa orçamentada referida na alínea b) do n.º 1,em prestações
trimestrais e iguais durante 10 anos, até ao fim de cada trimestre que decorrer após a contratação dos técnicos
ou da celebração do contrato de avença;
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b) A restante parte, correspondente a 30% do valor total do subsídio, no prazo de 90 dias após a aprovação
do plano de gestão florestal de que constarem as ações florestais, as medidas de defesa da floresta contra
incêndios, de prevenção e de combate a pragas florestais.
3 – As UGF têm direito, com prioridade e no regime mais favorável, a financiamento público, reembolsável
ou não conforme o previsto nos correspondentes programas de apoio, para, nos blocos de gestão florestal que
administrem, desenvolverem as seguintes ações:
a) Investimentos florestais e ações de silvo pastorícia;
b) Prevenção contra agentes bióticos e abióticos;
c) Erradicação de plantas infestantes;
d) Investimento em atividades agrícolas, em produtos florestais não lenhosos, em ecoturismo e em outras
atividades económicas secundárias compatíveis com a floresta.
4 – As UGF cujos membros sejam pequenos ou médios titulares, enquanto não ocorrer o previsto no nº 5,
terão direito durante 20 anos após o início da sua atividade a receber subsídio em cada ano a pagar pelo Fundo
de Fomento Florestal nas seguintes condições:
a) O valor do subsídio anual será igual a 1/11 da retribuição mínima mensal garantida, por cada hectare do
bloco ou blocos de gestão florestal;
b) O pagamento do subsídio será mediante o cumprimento, no correspondente bloco ou blocos de gestão
florestal, das condições mínimas referidas em iv a vi da alínea b) do nº 2 do artigo 11.º após a correspondente
verificação.
5 – Às UGF serão atribuídas ajudas ao rendimento no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), em relação
às áreas integradas em bloco de gestão florestal que cumpram as boas práticas das ações florestais previstas
na legislação em vigor e que mantenham efetivo pastoreio de gado no sobcoberto florestal.
6 – As UGF, no bloco ou blocos de gestão florestal que administrarem, e os titulares de direito de exploração
económica de prédio florestal ou de conjunto de prédios florestais contíguos com mais de 50 hectares com
projetos aprovados e executados de ações florestais para arborização ou rearborização têm direito a:
a) Financiamento anual sem reembolso de valor que adicionado a outros financiamentos, nomeadamente
ajudas ao rendimento pela PAC, perfaçam em cada ano 1/11 da retribuição mínima mensal garantida por cada
hectare florestado, dependendo das seguintes condições:
i) Ter sido feita florestação ou reflorestação com sobreiros em terreno anteriormente com eucaliptos,
pinheiros bravos ou a mato;
ii) Enquanto o correspondente projeto de ação florestal estiver a ser cumprido.
b) O financiamento é pago até ao ano, após a conclusão da correspondente ação florestal, em que mais de
metade dos sobreiros atinjam o desenvolvimento do tronco que permita a primeira extração de cortiça.
Artigo 13.º
Redução de encargos fiscais das UGF e dos seus membros
1 – As UGF constituídas sob forma de associação ou de cooperativa, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º,
e os pequenos ou médios titulares que as constituírem ou vierem a ser posteriormente membros delas, estão
isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que incidir sobre os prédios integrantes de cada bloco de
gestão florestal, se não estiverem isentos a outro título, nas seguintes condições:
a) Durante o dobro do número de anos previstos para a conclusão da florestação projetada para o
correspondente bloco de gestão florestal;
b) Enquanto as ações de florestação não forem injustificadamente interrompidas.
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2 – As UGF referidas no n.º 1 deste artigo são isentas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
(IRC), se não estiverem isentos a outro título, nas seguintes condições:
a) Durante o tempo previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo;
b) Decorrido esse tempo, o IRC deve incidir sobre o valor tributável, deduzido dos investimentos feitos no
ano correspondente e de outros investimentos que forem feitos em benefício da freguesia ou freguesias em cujo
território o bloco ou blocos de gestão florestal se situarem, sem prejuízo de regime fiscal mais favorável aplicável
a associações de produtores, a cooperativas de produção e a fundações.
Artigo 14.º
Registo eletrónico da atividade das UGF
1 – Os planos de gestão florestal de cada bloco de gestão florestal e as suas alterações devem ser validados
pelos competentes serviços públicos e constar de registo eletrónico público a organizar pelo ministério de tutela.
2 – Do mesmo registo devem também constar:
a) A sede da UGF e os principais meios de contacto;
b) A área do bloco ou blocos de gestão florestal e a cartografia correspondente;
c) O teor das contas anuais da administração de cada UGF, o correspondente relatório de administração e
os seus anexos;
d) Informação sobre as áreas com uso secundário, nomeadamente agrícola, em cada bloco de gestão
florestal, incluindo com pastoreio sob o coberto florestal, as espécies animais pastoreadas, as áreas com culturas
agrícolas e as outras atividades económicas secundárias.
3 – As UGF comunicam as informações referidas nos n.os 1 e 2 devidamente atualizadas ao serviço de registo
nele previsto por via eletrónica até ao fim de junho de cada ano.
4 – Às informações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo terão acesso direto para conhecimento:
a) Os serviços públicos com interesse funcional em conhecê-las;
b) Os municípios e as freguesias em cujo território se situar o correspondente bloco de gestão florestal;
c) As escolas superiores ou entidades de investigação com interesse no conhecimento das informações para
fins didáticos ou de investigação.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 22 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares
— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 22/XIII (1.º)
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE CRIA O CARTÃO
DE CIDADÃO E REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2014, DE
26 DE JUNHO, QUE ESTABELECE UM SISTEMA ALTERNATIVO E VOLUNTÁRIO DE AUTENTICAÇÃO
DOS CIDADÃOS NOS PORTAIS E SÍTIOS NA INTERNET DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DENOMINADO
CHAVE MÓVEL DIGITAL E À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO, QUE
APROVA O REGIME LEGAL DA CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTES)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e
pelo PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 17 de junho de 2016, após aprovação na generalidade.
2. Em 7 de junho de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,
e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo
de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
3. Na mesma data, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Comissão Nacional de
Proteção de Dados, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
4. Em 15 de junho de 2016, foi emitido parecer pela Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa, Comissão competente em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais.
5. Apresentaram propostas de alteração à proposta de lei o Grupo Parlamentar do PSD, em 6 de março de
2017, e o Grupo Parlamentar do PS, em 7 de março de 2017.
6. Na reunião de 22 de março de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das
propostas de alteração apresentadas, de que resultou o seguinte:
Artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2007:
- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – rejeitado com
votos contra do PS, do BE e do PCP, a favor do PSD e a abstenção e do CDS-PP;
- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS
– aprovado com votos a favor do PS, BE e PCP, contra do PSD e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 7/2007:
- Na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado com votos
a favor do PS, BE e PCP, contra do PSD e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 13.º da Lei n.º 7/2007:
N.ºs 2, 3, 5 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado
com votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a abstenção do CDS-PP;
N.º 4 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado com
votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a abstenção do CDS-PP(tendo sido emendada oralmente, por iniciativa
do Grupo Parlamentar do PSD, a expressão final “(…), nos termos do diploma próprio”, por “(…), nos termos de
diploma legal próprio”);
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N.º 6 - Na redação da proposta de eliminação apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado com
votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 16.º, n.º 3 e 4, artigo 18.º, n.º 5, e artigo 20.º, n.º 3, 6 e 8, da Lei n.º 7/2007:
- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovados por
unanimidade;
Artigo 24.º da Lei n.º 7/2007:
N.os 2 e 3 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
aprovados por unanimidade;
Alínea a) do n.º 4 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
retirado pelo proponente;
Alínea a) do n.º 4 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
retirado pelo proponente;
Alínea c) do n.º 4 - Na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –
aprovada por unanimidade;
Artigo 25.º, n.º 3, artigo 27.º, n.º 1, e 31.º, n.os 2, 5, 6 e 7, da Lei n.º 7/2007:
- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovados por
unanimidade;
Artigo 32.º, n.º 3, da Lei n.º 7/2007:
- Na redação da proposta de eliminação apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – retirada pelo
proponente;
Artigo 33.º, n.º 5, da Lei n.º 7/2007:
- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovados por
unanimidade;
Artigo 34.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 7/2007:
- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovados com
votos a favor do PSD, PS, BE e CDS-PP e a abstenção do PCP;
Artigo 41.º, n.º 3, da Lei n.º 7/2007:
- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado por
unanimidade;
Artigo 43.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 7/2007:
- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD (incluindo a correção
da grafia dos valores em Euros constantes do inciso final do n.º 3, como preconizado pela proposta do PS) –
aprovados por unanimidade;
Artigo 55.º da Lei n.º 7/2007:
N.os 1, 2 e 3 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
aprovados por unanimidade;
N.º 4 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado com
votos a favor do PSD, PS, BE e CDS-PP e a abstenção do PCP;
Artigo 63.º, n.º 1, al. d), n.os 3, 4 e 5, da Lei n.º 7/2007:
- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovados por
unanimidade;
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Artigo 61.º-A, proémio do n.º 2 e al. j), e n.º 3 a 9, aditado à Lei n.º 7/2007:
- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovados por
unanimidade;
Artigo 4.º preambular, al. c)
Na redação da proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada por
unanimidade;
Artigo 2.º da Lei n.º 37/2014:
N.º 1 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado com
votos a favor do PS, BE, CDS-PP e PCP, e votos contra do PSD;
Als. a), b), c), d) do n.º 6, n.os 7, 10, 11 e 12 - Na redação da proposta de substituição apresentada pelo
Grupo Parlamentar do PS – aprovados por unanimidade;
N.º 12 (numerado como n.º 13 na proposta escrita do Grupo Parlamentar do PSD)
- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – rejeitado com
votos contra do PS e do BE, a favor do PSD e do PCP, e a abstenção do CDS-PP;
- na redação da Proposta de Lei (de teor igual ao da proposta do Grupo Parlamentar do PS) – aprovado
com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP;
Artigo 3.º-A, n.º 1, aditado à Lei n.º 7/2007:
- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – rejeitado com
votos contra do PS e do BE, a favor do PSD e do PCP, e a abstenção do CDS-PP;
- na redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS – aprovado com votosa favor
do PS e do BE, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP;
Artigo 7.º preambular
Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovado por
unanimidade;
Artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 83/2000:
- Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovado por
unanimidade;
Artigo 8.º preambular
Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado por
unanimidade (tendo sido emendada oralmente, por iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, a expressão “ …
no n.º 1 …”, por “… nos números anteriores …”);
Artigo 11.º preambular
Na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado por
unanimidade (tendo sido eliminada oralmente da parte final do n.º 1, por iniciativa do Grupo Parlamentar do
PSD, a expressão “, … sem prejuízo do disposto nos números seguintes.”);
Artigo 19.º, da Lei n.º 7/2007
Na redação da Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) apresentada pelo Governo – aprovado com votos a favor do
PSD, PS, BE, CDS-PP, e votos contra do PCP;
Todos os restantes artigos preambulares e todos os demais artigos da Lei n.º 62/2013 que não foram
objeto de propostas de alteração (na redação da Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª)) – aprovadospor
unanimidade.
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Para além disso, procedeu-se ainda à seguinte correção legística de grafia do n.º 3 do artigo 8.º
preambular da Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª): onde se lê “…números 7 e 8 do artigo 20.º,…” deverá
ler-se “…n.os 7 e 8 do artigo 20.º,…”.
O debate que acompanhou a votação pode ser consultado no respetivo registo áudio1, constituindo a
gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 22 de março de 2017.
O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.
Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, que
criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização;
b) Primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário
de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave
Móvel Digital;
c) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000,
de 10 de novembro, 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro e pelos Decretos-Leis n.os
138/2006, de 26 de julho e n.º 97/2011, de 20 de setembro, que aprovou o regime legal da concessão e emissão
de passaportes.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
Os artigos 3.º, 5.º a 7.º, 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 43.º, 46.º, 52.º,
55.º, 61.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais residentes em Portugal
ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.
1 Na votação do n.º 13 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014 constante do artigo 5.º preambular da Proposta de Lei e do n.º 1 do artigo 3.º-A da Lei n.º 37/2014 constante do artigo 6.º preambular da proposta de Lei, na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD, o resultado da votação anunciado não correspondeu ao realmente obtido: foi anunciada a sua aprovação, com votos a favor do PSD e do PCP, votos contra do PS e do BE e a abstenção do CDS-PP, quando deveria ter sido anunciada a sua rejeição, com votos contra do PS (86) e do BE (19), num total de 105 votos, votos a favor do PSD (89) e do PCP (15), num total de 104 votos, e a abstenção do CDS-PP. Foram, por isso, posteriormente confirmados por escrito, por de todos os grupos parlamentares, os sentidos de voto constantes do presente relatório.
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2 - […].
Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Qualquer entidade pública perante a qual seja apresentado cartão de cidadão cancelado nos termos
previstos no n.º 5 do artigo 33.º, deve retê-lo e remetê-lo ao IRN, IP.
Artigo 6.º
[…]
1 - O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica destinada
a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.
2 - […].
3 - […].
4 - Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado são definidos por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do número anterior são obrigatórios, não
sendo possível a emissão do cartão de cidadão em caso de ausência de informação relativamente aos referidos
elementos.
3 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos
no número anterior, com exceção do elemento previsto na alínea c) do n.º 1, o cartão de cidadão contém, na
área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra menção prevista na lei.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 8.º
Informação contida em circuito integrado
1 - Constam de circuito integrado, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes
elementos de identificação do titular:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, constam ainda de circuito integrado:
a) […];
b) […];
c) […].
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3 - Consta, ainda, de circuito integrado uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade,
para arquivar informações pessoais.
Artigo 13.º
[…]
1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de
residência habitual.
2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os
serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança
social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior,
podendo ainda aderir às comunicações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros
endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.
3 - O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto dos serviços de
receção, a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo autorizar, expressamente, que este dado seja
transmitido a outras entidades públicas, que dele careçam.
4 - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no
âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão o seu número de telemóvel e/ou endereço de correio
eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, com vista a autorizar que os alertas, comunicações
e notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada ou por via postal
registada com aviso de receção, sejam remetidas por transmissão eletrónica de dados, nos termos de diploma
legal próprio.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de
viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 5 do artigo 7.º, constam também da
zona destinada a leitura ótica.
Artigo 16.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A requerimento do cidadão ou do seu representante legal, pode ser atribuído um novo número de
identificação civil nos casos de usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio, mediante
despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), desde que
o respetivo documento de identificação se encontre dentro do prazo de validade.
4 - Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no n.º 1, salvo
nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 18.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
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5 - Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades de certificação eletrónica ativadas no cartão de
cidadão, o respetivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo adequado para
o efeito.
6 - […].
7 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, aplica-
se o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e
regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
Artigo 19.º
[…]
1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
2 - [Revogado].
3 - O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no n.º 1.
Artigo 20.º
[…]
1 - […]:
a) Conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão e cartão
de cidadão provisório;
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […]:
a) […];
b) Os serviços de registo designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, IP;
c) […].
3 - O Portal do Cidadão funciona, igualmente, como serviço de receção de pedidos de renovação ou
substituição de cartão de cidadão e de alteração de morada, nos casos e nos termos definidos por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
4 - O IRN, IP, assegura um serviço de receção e entrega móvel, que se desloca ao local onde se encontra o
interessado, nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço fixo de receção ou entrega.
5 - O funcionamento dos serviços de receção e entrega móvel é definido em articulação com as entidades
públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.
6 - Compete ainda ao IRN, IP, através dos serviços responsáveis pela identificação civil e dos serviços de
registo designados por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IRN, IP, assegurar a emissão do cartão
de cidadão provisório.
7 - [Anterior n.º 5].
8 - As operações associadas à emissão e à entrega do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-
A, requerido no estrangeiro por nacionais portugueses, cabem ao Centro emissor para a rede Consular da
Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e aos postos e secções consulares,
designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos negócios
estrangeiros.
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Artigo 22.º
[…]
O IRN, IP, pode celebrar protocolos com outras entidades públicas envolvidas na emissão do cartão de
cidadão, no desenvolvimento ou na promoção de funcionalidades e serviços associados ao mesmo, para regular
os termos, as condições de cooperação e eventuais contrapartidas.
Artigo 24.º
[…]
1 - […].
2 - Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade, a interdito e a inabilitado por
anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos da lei, exerce as responsabilidades parentais, a
tutela ou a curatela, com a presença do titular.
3 - Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce
as responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre interdito ou sobre inabilitado por anomalia psíquica,
o próprio representante ou assistente deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.
4 - No momento do requerimento previsto no n.º 1 o cidadão pode:
a) Autorizar, expressamente, que os dados recolhidos possam ser transmitidos a entidades públicas que
deles careçam para a emissão de documentos oficiais;
b) Solicitar a emissão dos documentos que careçam dos dados transmitidos para a emissão do cartão de
cidadão;
c) Autorizar, expressamente, a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e
organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,
indicando, para o efeito, os dados necessários para a sua obtenção.
5 - A transmissão dos dados e a emissão dos documentos previstos no número anterior depende de protocolo
celebrado entre as entidades públicas visadas, o IRN, IP, e a AMA, IP.
6 - Os protocolos celebrados no âmbito do presente artigo são comunicados à Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
Artigo 25.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à
altura só podem ser feitas no serviço de receção e emissão e por funcionário ou agente devidamente
credenciado pelo IRN, IP, ou, no caso de o serviço de receção funcionar em posto ou secção consular, por
funcionário ou agente devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das
Comunidades Portuguesas.
Artigo 27.º
[…]
1 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da
identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre o interessado
devem ser feitas no serviço de receção e emissão com os meios disponíveis, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […].
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2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 31.º
[…]
1 - […].
2 - O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou a terceiro que tenha sido indicado
previamente pelo titular, bem como à pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
3 - […].
4 - […].
5 - O cartão de cidadão, solicitado eletronicamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente Lei, é sempre
entregue presencialmente ao seu titular.
6 - O cidadão pode pedir, presencialmente, segunda via dos códigos previstos no n.º 1.
7 - São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios
estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos
códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas,
para os casos em que a entrega seja realizada no estrangeiro.
Artigo 32.º
Correção de dados e deficiências
1 - […].
2 - A desconformidade de dados, detetada nos termos do número anterior, com fundamento em erro dos
serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.
3 - O mau funcionamento do cartão por causa não imputável ao seu titular implica a emissão gratuita de novo
cartão de cidadão.
Artigo 33.º
[…]
1 - […].
2 - O pedido de cancelamento pode ser efetuado:
a) Presencialmente, junto dos serviços identificados no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Por via telefónica ou eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
3 - […].
4 - […].
5 - O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao cartão de
cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade, de morte do titular ou de usurpação de identidade
judicialmente declarada.
6 - […].
7 - […].
Artigo 34.º
[…]
1 - Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, pela realização do serviço externo e pela prestação
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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 32
de outros serviços associados ao cartão de cidadão são devidas taxas de montante fixado por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, IP.
2 - As situações de redução e de isenção de taxas e de gratuitidade previstas no número anterior são
igualmente definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da
justiça, é fixado o montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo
23.º.
Artigo 41.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 31.º, nas operações de personalização do cartão de cidadão é
produzido um ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura,
enquanto o cartão de cidadão se mantiver válido.
4 - As regras relativas à conservação do ficheiro previsto no número anterior são definidas por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 43.º
[…]
1 - A retenção, a conservação e a reprodução por fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio, em
violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 750.
2 - […].
3 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que
ocorreu a alteração de morada constitui contraordenação punível com coima de € 50 a € 100.
4 - […].
5 - […].
Artigo 46.º
[…]
A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do
artigo 43.º é do IRN, IP, e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das
respetivas coimas.
Artigo 52.º
[…]
São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:
a) O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos programas
ou nos sistemas dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão;
b) A utilização dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão com falsidade informática
Artigo 55.º
[…]
1 - Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de
identificação da segurança social válidos continuam a produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos
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diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão
aos respetivos titulares.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 61.º
[…]
Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um
prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade,
devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º.
Artigo 63.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais
referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A.
2 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização
administrativa e da justiça os seguintes aspetos:
a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado, previsto no n.º
4 do artigo 6.º;
b) O prazo de validade, referido no artigo 19.º;
c) Os casos e termos de funcionamento do Portal do Cidadão como serviço de receção de pedidos de
renovação ou substituição de cartão de cidadão, referido no n.º 3 do artigo 20.º;
d) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º;
e) A fixação do montante devido pelo IRN, IP à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo
23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º;
f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), referido no
n.º 4 do artigo 41.º.
3 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios
estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos
códigos, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, referido no n.º 6
do artigo 31.º.
4 - São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes aspetos:
a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º;
b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução, isenção e
gratuidade previsto no n.º 5 do artigo 61.º-A.
5 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização
administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde os
aspetos da instalação dos serviços de receção do cartão de cidadão referidos no artigo 54.º.
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
São aditados à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, os artigos
18.º-A e 61.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Atributos profissionais
1 - A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular,
nomeadamente para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no âmbito de outra
legislação especial, conter a certificação de determinado atributo profissional.
2 - A certificação prevista no número anterior é efetuada através do Sistema de Certificação de Atributos
Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina.
3 - A certificação de atributos profissionais referido nos números anteriores valida, a pedido do titular, a
qualidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica qualificada referente a essa
qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea.
4 - O procedimento referido no n.º 1 é implementado e gerido pela AMA, IP.
Artigo 61.º-A
Cartões provisórios
1 - Pode ser emitido um cartão de cidadão provisório, sem circuito integrado, válido por período não superior
a 90 dias, se:
a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão para a prática de quaisquer atos e
manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as validações exigidas pela presente lei;
b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior.
2 - Os cartões emitidos nos termos do número anterior contêm os seguintes elementos de identificação do
titular:
a) Apelidos;
b) Nome(s) próprio(s);
c) Filiação;
d) Nacionalidade;
e) Data de nascimento;
f) Sexo;
g) Altura;
h) Imagem facial;
i) Assinatura;
j) Número de identificação civil.
3 – Para além dos elementos de identificação referidos no n.º 2 o cartão de cidadão provisório contém as
seguintes menções:
a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
b) Data de validade;
c) Número de versão do cartão de cidadão;
d) Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do
Brasil, assinado em Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo
3.º.
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4 - O cartão de cidadão provisório inclui zona específica destinada a leitura ótica, nos termos do n.º 5 do
artigo 7.º.
5 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h), j), do n.º 2 são obrigatórios, não sendo
possível a emissão de cartão de cidadão provisório no caso de ausência de informação relativamente aos
referidos elementos.
6 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos
no número anterior, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 2, o cartão de cidadão provisório contém, na
área destinada a esse elemento, a inscrição da letra “x” ou de outra menção prevista na Lei.
7 - O pedido de emissão de cartão de cidadão provisório é obrigatoriamente acompanhado de pedido de
emissão de cartão de cidadão nos termos regulados na presente lei, exceto quando motivos alheios à vontade
do requerente inviabilizem o pedido conjunto dos documentos.
8 - Os requisitos técnicos e de segurança do cartão de cidadão provisório são estabelecidos por portaria
dos membros dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da justiça e
da administração interna.
9 -Pela emissão do cartão de cidadão provisório são devidas taxas fixadas por portaria do membro do
Governo responsável pela área da Justiça, que constituem receita do IRN, IP, sendo também aí definidas
situações de redução, isenção de taxas e gratuidade.»
Artigo 4.º
Alteração terminológica à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
Todas as referências constantes da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de
agosto:
a) À «Direção-Geral dos Registos e do Notariado ou «DGRN» passam a ser efetuadas ao «Instituto dos
Registos e do Notariado, IP» ou «IRN, IP»;
b) A «funcionários e agentes» passam a ser efetuadas a «trabalhadores;
c) A «substituição» ou a «renovação ou substituição» passam a ser efetuadas a «renovação», com exceção
do n.º 6 do artigo 18.º.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio complementar e voluntário de autenticação dos
cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública:
a) De autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública;
b) De assinatura eletrónica qualificada, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
Artigo 2.º
[…]
1 - A todo o cidadão, com idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontre interdito ou inabilitado, é
permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e/ou a um único
endereço de correio eletrónico.
2 - […].
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3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […]:
a) Solicitar o seu registo após a entrega do cartão do cidadão;
b) Solicitar, por via eletrónica, mediante autenticação eletrónica, através do certificado digital constante do
seu cartão de cidadão ou de outro meio de identificação eletrónica validamente reconhecido em Estados
membros da União Europeia;
c) Solicitar, por via eletrónica, a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente,
mediante prévia confirmação de identidade, através do envio de carta para a morada do titular do cartão de
cidadão;
d) [anterior alínea b)].
7 - Todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que pretenda obter uma CMD e não esteja presente em território
nacional pode apresentar-se junto dos serviços consulares portugueses para os efeitos previstos na alínea d)
do número anterior, nos termos de protocolo a celebrar com a AMA, IP.
8 - […].
9 - […].
10 - Os sistemas de autenticação existentes em sítios na Internet da Administração Pública que utilizam
apenas nome de utilizador e palavra-chave e/ou cartão de cidadão podem ser associados à CMD e a CMD pode
ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet que não dispõem, ainda, de sistema de
autenticação, mediante acordo celebrado com a AMA, IP, com homologação dos membros do Governo
responsáveis pela área da modernização administrativa e pela área do sítio da Internet em causa.
11 - A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet, mediante acordo
celebrado com a AMA, IP, com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização
administrativa.
12 - A autenticação através de CMD nos sítios na Internet da Administração Pública, conforme previsto no n.º
10, é feita mediante autorização expressa do cidadão, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 4 do
artigo 24.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
13 - Com a CMD é emitido um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada de ativação
facultativa, por cidadãos de idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontrem interditos ou inabilitados.
14 - [anterior n.º 12].
15 - [anterior n.º 13].
16 - Podem ser estabelecidas outras formas de obtenção da CMD, mediante acordo celebrado com a AMA,
IP, com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
Artigo 3.º
Autenticação através de Chave Móvel Digital
1 - O cidadão detentor de uma CMD pode autenticar-se em sítios na Internet da Administração Pública,
mediante introdução:
a) Da sua identificação ou número de telemóvel;
b) Da sua palavra-chave permanente; e
c) Do código numérico de utilização única e temporária automaticamente gerado, que receba do sistema por
SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel, ou por correio eletrónico no seu endereço de correio
eletrónico.
2 - […].
3 - […].
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4 - Na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros, que
permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e endereço de correio eletrónico
ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da utilização da CMD ser adequadamente
divulgadas junto dos utilizadores.
5 - […].»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
É aditado à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Assinatura através de Chave Móvel Digital
1 - O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD, solicitada nos termos do disposto
nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 2.º, pode assinar documentos eletrónicos através de aposição de uma
assinatura eletrónica qualificada mediante introdução:
a) Da sua identificação ou número de telemóvel;
b) Da sua palavra-chave permanente; e
c) Do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema
por SMS, ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel.
2 - A pedido do titular pode ser invocada a sua qualidade profissional, nos termos previstos no artigo 18.º-A
da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto.
3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave e do telemóvel associado.»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10
de novembro; 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro e pelos Decretos-Leis n.os
138/2006, de 26 de julho, 97/2011, de 20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 - O requerente do passaporte comum, independentemente da respetiva idade, deve fazer prova de
identidade, mediante a exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade de cidadão nacional válido, o
qual é imediatamente restituído após a conferência.
2 - Caso não seja possível a identificação do requerente nos termos do número anterior, a emissão do
passaporte depende da verificação da identidade do requerente mediante a consulta ao sistema de identificação
civil.»
Artigo 8.º
Norma transitória
1 - A partir de 31 de dezembro de 2017, o cartão de cidadão é o único documento de identificação dos
cidadãos referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com a redação dada pela presente
lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
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2 - O disposto no número anterior não se aplica aos bilhetes de identidade que se encontrem válidos naquela
data.
3 - Até 31 de dezembro de 2018, o Centro Emissor para a Rede Consular e os postos e secções consulares,
designados nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 20.º, adotam as condutas necessárias ao cumprimento do previsto
na presente lei.
4 - Os postos e secções consulares que não disponham ainda de serviços de receção para emissão do cartão
de cidadão, continuam a assegurar, nos termos da lei, a emissão, renovação e atualização do bilhete de
identidade com um prazo máximo de validade de 1 ano, desde a entrada em vigor da presente lei até à data
prevista no número anterior, o qual, em caso algum, poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2019.
5 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que o contrariem.
6 - O Governo procede, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, à análise da legislação
e regulamentação vigente, no sentido de rever os casos expressamente previstos de exigência de entrega de
fotocópia do cartão de identificação enquanto documento instrutório, e proceder à respetiva eliminação quando
tal exigência possa ser dispensada ou substituída por qualquer outro meio de identificação, sem prejuízo do
disposto no artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, nomeadamente quanto à proibição de exigência de
fotocópia sem o consentimento do titular.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 20.º da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, alterada pelos Decretos-Leis n.os 322-A/2001, de 14 de
dezembro, e 323/2001, de 17 de dezembro;
b) O n.º 2 do artigo 19.º e os n.os 2 a 4 do artigo 55.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei
n.º 91/2015, de 12 de agosto;
c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
Artigo 10.º
Republicação
1 - É republicada no anexo I, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com
a redação atual.
2 - É republicada no anexo II, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, com
a redação atual.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 22 de março de 2017.
O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Republicação da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
CAPÍTULO I
Cartão de cidadão
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento.
Artigo 2.º
Definição
O cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua
identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos
serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.
Artigo 3.º
Titulares
1 - A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais residentes em Portugal
ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.
2 - A obtenção do cartão de cidadão é facultativa para os cidadãos brasileiros a quem, nos termos do Decreto-
Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto
no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do
Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República
n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de dezembro.
Artigo 4.º
Eficácia
O cartão de cidadão constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades
e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia
extraterritorial reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas
dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre
estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.
Artigo 5.º
Proibição de retenção
1 - A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite
a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante
decisão de autoridade judiciária.
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2 - É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem
consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade
judiciária.
3 - A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for
entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer serviço de receção ou a autoridade policial.
4 - Qualquer entidade pública perante a qual seja apresentado cartão de cidadão cancelado nos termos
previstos no n.º 5 do artigo 33.º, deve retê-lo e remetê-lo ao IRN, IP.
SECÇÃO II
Descrição do cartão de cidadão
Artigo 6.º
Estrutura e funcionalidades
1 - O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica destinada
a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.
2 - O cartão de cidadão permite ao respetivo titular:
a) Provar a sua identidade perante terceiros através da leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela leitura
ótica de uma zona específica;
b) Provar a sua identidade perante terceiros através de autenticação eletrónica;
c) Autenticar de forma unívoca através de uma assinatura eletrónica qualificada a sua qualidade de autor de
um documento eletrónico.
3 - A leitura ótica da zona específica do cartão, mencionada na alínea a) do n.º 2, está reservada a entidades
ou serviços do Estado e da Administração Pública, bem como à identificação do titular no âmbito das
especificações técnicas do cartão para documentos de viagem.
4 - Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado são definidos por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 7.º
Elementos visíveis
1 - O cartão de cidadão contém os seguintes elementos visíveis de identificação do seu titular:
a) Apelidos;
b) Nome(s) próprio(s);
c) Filiação;
d) Nacionalidade;
e) Data de nascimento;
f) Sexo;
g) Altura;
h) Imagem facial;
i) Assinatura;
j) Número de identificação civil;
l) Número de identificação fiscal;
m) Número de utente dos serviços de saúde;
n) Número de identificação da segurança social.
2 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do número anterior são obrigatórios, não
sendo possível a emissão do cartão de cidadão em caso de ausência de informação relativamente aos referidos
elementos.
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3 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos
no número anterior, com exceção do elemento previsto na alínea c) do n.º 1, o cartão de cidadão contém, na
área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra menção prevista na lei.
4 - Para além dos elementos de identificação do titular referidos no n.º 1, o cartão de cidadão contém as
seguintes menções:
a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
b) Tipo de documento;
c) Número de documento;
d) Data de validade;
e) Número de versão do cartão de cidadão;
f) Tratado de Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º.
5 - A zona específica destinada a leitura ótica do cartão de cidadão contém os seguintes elementos e
menções:
a) Apelidos;
b) Nome(s) próprio(s) do titular;
c) Nacionalidade;
d) Data de nascimento;
e) Sexo;
f) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
g) Tipo de documento;
h) Número de documento;
i) Data de validade.
j) Informação contida em circuito integrado.
6 - Constam de circuito integrado, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes
elementos de identificação do titular:
a) Os referidos no n.º 1 do artigo anterior, com exceção da alínea i);
b) Morada;
c) Data de emissão;
d) Data de validade;
e) Impressões digitais;
f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei.
7 - Para além dos elementos referidos no número anterior, constam ainda de circuito integrado:
a) Certificado para autenticação segura;
b) Certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada;
c) Aplicações informáticas necessárias ao desempenho das funcionalidades do cartão de cidadão e à sua
gestão e segurança.
8 - Consta, ainda, de circuito integrado uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade,
para arquivar informações pessoais.
Artigo 9.º
Apelidos e nome(s) próprio(s)
Os apelidos e o(s) nome(s) próprio(s) do titular são inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os
vocábulos gramaticais que constam do respetivo assento de nascimento.
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Artigo 10.º
Filiação
1 - A filiação do titular é inscrita no cartão de cidadão de harmonia com o que constar do assento de
nascimento.
2 - Nos elementos visíveis do cartão de cidadão não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos
progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o titular escolha outra ordem ou declare aceitar o uso
de iniciais.
Artigo 11.º
Sexo
A indicação do sexo é inscrita no cartão de cidadão pelas iniciais «M» ou «F» consoante o titular seja do
sexo masculino ou feminino.
Artigo 12.º
Assinatura
1 - Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito
pelo respetivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de
ortografia.
2 - A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.
3 - Se o requerente não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do cartão
de cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura e no campo reservado a indicações eventuais.
Artigo 13.º
Morada
1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de
residência habitual.
2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os
serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança
social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior,
podendo ainda aderir às comunicações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros
endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.
3 - O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto dos serviços de
receção, a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo autorizar, expressamente, que este dado seja
transmitido a outras entidades públicas, que dele careçam.
4 - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no
âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão o seu número de telemóvel e/ou endereço de correio
eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, com vista a autorizar que os alertas, comunicações
e notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada ou por via postal
registada com aviso de receção, sejam remetidas por transmissão eletrónica de dados, nos termos de diploma
legal próprio.
5 - Carece de autorização do titular, a efetivar mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso
à informação sobre a morada arquivada no circuito integrado do cartão de cidadão, sem prejuízo do acesso
direto das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da identidade do cidadão no
exercício das competências previstas na lei.
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Artigo 14.º
Impressões digitais
1 - As impressões digitais a recolher são as dos dois dedos indicadores ou de outros dedos caso tal não seja
possível.
2 - Quando as impressões digitais colhidas não forem as dos indicadores, deve mencionar-se, no campo
reservado a indicações eventuais, o dedo e a mão a que correspondem.
3 - Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital deve fazer-se menção do facto no campo do
cartão de cidadão reservado a indicações eventuais.
4 - A funcionalidade das impressões digitais contida no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser
usada por vontade do respetivo titular.
5 - As autoridades judiciárias e as entidades policiais são as únicas entidades que podem obrigar o cidadão,
no âmbito das competências que lhes estejam atribuídas, a provar a sua identidade através da funcionalidade
das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é portador.
Artigo 15.º
Indicações eventuais
1 - O conteúdo das menções feitas no campo reservado a indicações eventuais deve respeitar os princípios
da igualdade e da proporcionalidade e ser apenas o necessário e adequado para indicar qualquer especialidade
ou ausência de informação relativamente a algum dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º.
2 - As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de
viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 5 do artigo 7.º, constam também da
zona destinada a leitura ótica.
Artigo 16.º
Números de identificação
1 - O cartão de cidadão implica a atribuição do número de identificação civil, do número de identificação fiscal,
do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, a qual é efetuada
a partir de informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas com
autonomia pelas entidades competentes, nos termos da lei.
2 - A adoção implica a atribuição ao adotado de novos números de identificação civil, de identificação fiscal,
de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de
identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
3 - A requerimento do cidadão ou do seu representante legal, pode ser atribuído um novo número de
identificação civil nos casos de usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio, mediante
despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), desde que
o respetivo documento de identificação se encontre dentro do prazo de validade.
4 - Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no n.º 1, salvo
nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 17.º
Número de documento e número de versão do cartão de cidadão
1 - A cada cartão de cidadão é atribuído um número de documento, constituído por três carateres, sendo dois
alfanuméricos e um dígito de controlo, antecedidos pelo número de identificação civil do respetivo titular.
2 - É proibido atribuir a um cartão de cidadão um número de documento idêntico ao de anterior cartão de
cidadão do mesmo titular.
3 - O número de documento constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar
e impedir o uso de cartões de cidadão cancelados por perda, furto ou roubo.
4 - A cada versão ou série do cartão de cidadão é também atribuído um número de controlo e de gestão
técnica.
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Artigo 18.º
Certificados digitais
1 - Com o cartão de cidadão é emitido um certificado para autenticação e um certificado qualificado para
assinatura eletrónica qualificada necessários à sua utilização eletrónica.
2 - O certificado de autenticação é sempre ativado no momento da entrega do cartão de cidadão.
3 - O certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada é de ativação facultativa, mas só pode ser
ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos.
4 - Também não há lugar à ativação do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada se o
titular do pedido de cartão de cidadão se encontrar interdito ou inabilitado.
5 - Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades de certificação eletrónica ativadas no cartão de
cidadão, o respetivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo adequado para
o efeito.
6 - Os certificados são revogáveis a todo o tempo e, após revogação, a emissão de novos certificados
associados ao cartão de cidadão só é possível com a respetiva substituição.
7 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, aplica-
se o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e
regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
Artigo 18.º-A
Atributos profissionais
1 - A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular,
nomeadamente para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no âmbito de outra
legislação especial, conter a certificação de determinado atributo profissional.
2 - A certificação prevista no número anterior é efetuada através do Sistema de Certificação de Atributos
Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina.
3 - A certificação de atributos profissionais referido nos números anteriores valida, a pedido do titular, a
qualidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica qualificada referente a essa
qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea.
4 - O procedimento referido no n.º 1 é implementado e gerido pela AMA, IP.
Artigo 19.º
Prazo de validade
1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
2 - [Revogado].
3 - O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no n.º 1.
CAPÍTULO II
Regras de competência e de procedimento
SECÇÃO I
Competências
Artigo 20.º
Serviços do cartão de cidadão
1 - Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP (INR, IP):
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a) Conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão e cartão
de cidadão provisório;
b) Os serviços de registo designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, IP;
c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos trabalhadores;
d) Assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para
assinatura eletrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
2 - Podem funcionar como serviços de receção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do
cartão de cidadão:
a) Os serviços responsáveis pela identificação civil;
b) As conservatórias do registo civil designadas por despacho do diretor-geral dos Registos e do Notariado;
c) Outros serviços da Administração Pública, nomeadamente as lojas do cidadão ou serviços equivalentes,
mediante protocolo celebrado com o IRN, IP.
3 - O Portal do Cidadão funciona, igualmente, como serviço de receção de pedidos de renovação ou
substituição de cartão de cidadão e de alteração de morada, nos casos e nos termos definidos por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
4 - O IRN, IP, assegura um serviço de receção e entrega móvel, que se desloca ao local onde se encontra o
interessado, nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço fixo de receção ou entrega.
5 - O funcionamento dos serviços de receção e entrega móvel é definido em articulação com as entidades
públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.
6 - Compete ainda ao IRN, IP, através dos serviços responsáveis pela identificação civil e dos serviços de
registo designados por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IRN, IP, assegurar a emissão do cartão
de cidadão provisório.
7 - No estrangeiro funcionam como serviços de receção dos pedidos de emissão, substituição e
cancelamento do cartão de cidadão os postos e secções consulares designados por despacho do membro do
Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
8 - As operações associadas à emissão e à entrega do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-
A, requerido no estrangeiro por nacionais portugueses, cabem ao Centro emissor para a rede Consular da
Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e aos postos e secções consulares,
designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos negócios
estrangeiros.
Artigo 21.º
Serviço de apoio ao cidadão
1 - O IRN, IP, assegura o funcionamento de um serviço de apoio ao cidadão que, nomeadamente,
disponibiliza e divulga informação relativa ao pedido e ao processo de emissão do cartão de cidadão e às
condições da respetiva utilização, substituição e cancelamento.
2 - Na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão é tida em conta a inclusão dos cidadãos com
necessidades especiais na sociedade de informação.
Artigo 22.º
Protocolos financeiros
O IRN, IP, pode celebrar protocolos com outras entidades públicas envolvidas na emissão do cartão de
cidadão, no desenvolvimento ou na promoção de funcionalidades e serviços associados ao mesmo, para regular
os termos, as condições de cooperação e eventuais contrapartidas.
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Artigo 23.º
Supervisão
Compete à Agência para a Modernização Administrativa assegurar a supervisão do desenvolvimento do
cartão de cidadão e a promoção de serviços que lhe possam ser associados.
SECÇÃO II
Procedimento
Artigo 24.º
Pedido
1 - A emissão do cartão de cidadão, a sua substituição e a atualização da morada são requeridas pelo titular
dos correspondentes dados de identificação, junto dos serviços de receção indicados no artigo 20.º.
2 - Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade, a interdito e a inabilitado por
anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos da lei, exerce as responsabilidades parentais, a
tutela ou a curatela, com a presença do titular.
3 - Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce
as responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre interdito ou sobre inabilitado por anomalia psíquica,
o próprio representante ou assistente deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.
4 - No momento do requerimento previsto no n.º 1 o cidadão pode:
a) Autorizar, expressamente, que os dados recolhidos possam ser transmitidos a entidades públicas que
deles careçam para a emissão de documentos oficiais;
b) Solicitar a emissão dos documentos que careçam dos dados transmitidos para a emissão do cartão de
cidadão;
c) Autorizar, expressamente, a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e
organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,
indicando, para o efeito, os dados necessários para a sua obtenção.
5 - A transmissão dos dados e a emissão dos documentos previstos no número anterior depende de protocolo
celebrado entre as entidades públicas visadas, o IRN, IP, e a AMA, IP.
6 - Os protocolos celebrados no âmbito do presente artigo são comunicados à Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
Artigo 25.º
Elementos que acompanham o pedido
1 - O pedido é instruído com os seguintes elementos de identificação do respetivo titular:
a) Imagem facial;
b) Impressões digitais;
c) Assinatura;
d) Altura.
2 - Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os
requisitos técnicos e de segurança fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
modernização administrativa e da justiça.
3 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à
altura só podem ser feitas no serviço de receção e emissão e por funcionário ou agente devidamente
credenciado pelo IRN, IP, ou, no caso de o serviço de receção funcionar em posto ou secção consular, por
funcionário ou agente devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das
Comunidades Portuguesas.
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Artigo 26.º
Substituição do cartão de cidadão
1 - O pedido de substituição do cartão de cidadão é efetuado junto de qualquer serviço de receção nos
seguintes casos e situações:
a) Decurso do prazo de validade;
b) Mau estado de conservação ou de funcionamento;
c) Perda, destruição, furto ou roubo;
d) Emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados;
e) Desatualização de elementos de identificação.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o pedido de substituição do cartão de cidadão deve ser
efetuado dentro dos últimos seis meses do respetivo prazo de validade.
Artigo 27.º
Verificação dos dados pessoais
1 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da
identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre o interessado
devem ser feitas no serviço de receção e emissão com os meios disponíveis, designadamente:
a) Por comparação dos dados constantes em bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte válidos,
boletim de nascimento ou cédula pessoal;
b) Por comparação das impressões digitais e da imagem facial com as anteriormente recolhidas para
emissão de cartão de cidadão;
c) Por comunicação em tempo real com o serviço portador da informação.
2 - Quando não for possível proceder à comprovação dos dados pessoais do interessado nos termos da
alínea c) do número anterior, o requerente deve indicar elementos que permitam localizar o assento de
nascimento, nomeadamente o local de nascimento, a respetiva data e, se for do seu conhecimento, a
conservatória do registo civil.
3 - Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, o serviço
de receção deve praticar as diligências necessárias à comprovação e pode exigir a produção de prova
complementar.
4 - Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os
efeitos previstos nos números anteriores devem prestar a cooperação adequada à realização célere das
diligências necessárias.
5 - As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por funcionário ou agente
dos serviços de receção, devidamente credenciado.
Artigo 28.º
Confirmação dos dados recolhidos
Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão e de substituição do cartão de cidadão devem ser
confirmados pelo requerente.
Artigo 29.º
Confirmação de elementos relativos aos serviços de saúde
1 - Para além dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º, são ainda recolhidos, no momento
do pedido, os seguintes dados:
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a) Indicação do subsistema de saúde;
b) Número de beneficiário do subsistema;
c) Prazo de validade da inscrição no subsistema.
2 - Os dados referidos no número anterior são apenas comunicados às bases de dados dos serviços de
saúde para efeitos de identificação do utente.
Artigo 30.º
Escolha do local de entrega
O requerente indica, no momento do pedido, o serviço de receção onde pretende proceder ao levantamento
do cartão de cidadão.
Artigo 31.º
Entrega
1 - O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão, bem como dos códigos de ativação, do
código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK) é feito para a morada do titular indicada nos
termos do n.º 2 do artigo 13.º.
2 - O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou a terceiro que tenha sido indicado
previamente pelo titular, bem como à pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
3 - A ativação eletrónica do cartão de cidadão, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, é sempre efetuada
pelo serviço de receção e pelo respetivo titular ou pessoa que o representa no ato de entrega.
4 - A entrega do cartão de cidadão só pode ser feita por funcionário ou agente devidamente credenciado pelo
IRN, IP, ou, no caso de o serviço de receção funcionar em posto ou secção consular, por funcionário ou agente
devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
5 - O cartão de cidadão, solicitado eletronicamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente Lei, é sempre
entregue presencialmente ao seu titular.
6 - O cidadão pode pedir, presencialmente, segunda via dos códigos previstos no n.º 1.
7 - São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios
estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos
códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas,
para os casos em que a entrega seja realizada no estrangeiro.
Artigo 32.º
Correção de dados e deficiências
1 - O interessado deve verificar e confirmar, no momento da entrega do cartão de cidadão, que os dados
constantes do cartão de cidadão se encontram corretos.
2 - A desconformidade de dados, detetada nos termos do número anterior, com fundamento em erro dos
serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.
3 - O mau funcionamento do cartão por causa não imputável ao seu titular implica a emissão gratuita de novo
cartão de cidadão.
Artigo 33.º
Cancelamento
1 - O pedido de cancelamento do cartão de cidadão deve ser efetuado no prazo de 10 dias após o
conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo e implica o cancelamento dos mecanismos de autenticação
associados ao cartão de cidadão, bem como a revogação dos certificados digitais.
2 - O pedido de cancelamento pode ser efetuado:
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a) Presencialmente, junto dos serviços identificados no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Por via telefónica ou eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
3 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, o pedido de cancelamento pode ser recusado ou
deferido após prestação de prova complementar.
4 - Sem prejuízo da possibilidade de revogação, os mecanismos de autenticação associados ao cartão de
cidadão e os certificados digitais são oficiosamente cancelados no fim do prazo de validade do cartão.
5 - O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao cartão de
cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade, de morte do titular ou de usurpação de identidade
judicialmente declarada.
6 - Se o titular é menor, interdito ou inabilitado por anomalia psíquica, o prazo referido no n.º 1 conta-se a
partir da data em que a pessoa que exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela teve conhecimento da perda,
destruição, furto ou roubo.
7 - Nas situações de incapacidade ou justificado impedimento do titular do cartão de cidadão, o pedido de
cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria prevista no n.º 2.
Artigo 34.º
Taxas
1 - Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, pela realização do serviço externo e pela prestação
de outros serviços associados ao cartão de cidadão são devidas taxas de montante fixado por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, IP.
2 - As situações de redução e de isenção de taxas e de gratuitidade previstas no número anterior são
igualmente definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da
justiça, é fixado o montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo
23.º.
CAPÍTULO III
Proteção de dados pessoais
Artigo 35.º
Finalidades
O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força da presente lei tem por fim estabelecer a
integridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de cidadão, enquanto documento autêntico de
identificação do titular, com as características e funções fixadas nos artigos 2.º, 4.º e 6.º.
Artigo 36.º
Tratamento de dados
1 - São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular referidos nos artigos 7.º, 8.º e
29.º.
2 - O tratamento de elementos de identificação do titular ocorre associado às seguintes operações do cartão
de cidadão:
a) Receção, instrução e execução dos pedidos de emissão, atualização e substituição;
b) Receção e execução dos pedidos de cancelamento;
c) Personalização do cartão de cidadão;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 50
d) Geração e envio dos códigos de ativação e de utilização do cartão de cidadão ao respetivo titular, bem
como dos códigos relativos aos certificados digitais;
e) Entrega do cartão de cidadão ao respetivo titular ou a quem o representa;
f) Credenciação e autenticação da identidade do cidadão para efeitos de comunicação eletrónica;
g) Execução dos pedidos de ativação e de revogação dos certificados digitais;
h) Comunicação às autoridades policiais competentes do número de documento do cartão de cidadão
cancelado por perda, furto ou roubo.
3 - A recolha e o tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com exceção
da prevista na alínea c), só podem ser efetuados por entidades ou serviços do Estado e da Administração
Pública, respetivos funcionários ou agentes.
Artigo 37.º
Comunicação de dados
1 - A execução dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior envolve sucessivas ligações, em
separado, com cada uma das bases de dados que permitem a confirmação ou a geração do número de
identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número
de identificação da segurança social, para incluir, subsequentemente, esses números na personalização do
cartão de cidadão.
2 - No decurso das ligações referidas no número anterior, a cada base de dados são enviados unicamente
os elementos de identificação cujo tratamento está autorizado à entidade responsável por essa mesma base,
nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - As ligações referidas no n.º 1 não devem incluir, em caso algum, a indicação do número de documento
do cartão de cidadão.
4 - Para além do seu tratamento nas operações de personalização do cartão de cidadão, os ficheiros com a
imagem facial, assinatura, altura e impressões digitais são comunicados apenas à base de dados de
identificação civil.
5 - Os ficheiros com os dados referidos no artigo 29.º são comunicados apenas às bases de dados de
identificação perante os serviços de saúde.
Artigo 38.º
Entidade responsável
1 - O IRN, IP, é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de
outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais nas operações referidas nos artigos 36.º e 37.º.
2 - Compete ao IRN, IP, pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas à satisfação das
exigências estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - Atua por conta da entidade responsável a pessoa singular ou coletiva, serviço ou organismo a quem sejam
confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, operações relacionadas com o cartão de
cidadão, nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão,
cumprindo-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado,
previsto no Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho.
4 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados deve ser informada da identidade das pessoas singulares
que se encontrem nas condições referidas no número anterior.
Artigo 39.º
Direitos de informação, de acesso e de retificação
1 - O titular do cartão de cidadão tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais nele inscritos
e conhecer o conteúdo da informação relativa aos dados pessoais que constem da zona de leitura ótica ou do
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circuito integrado, bem como dos ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º
que ainda não tenham sido destruídos.
2 - O titular do cartão de cidadão tem, desde o momento de apresentação do pedido, o direito de exigir a
correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente
comunicados e a integração das omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 40.º
Sigilo
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais tratados nos sistemas do cartão de cidadão só pode
ser efetuada nos termos previstos na presente lei.
2 - Ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as
pessoas que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de dados pessoais constantes de ficheiros
dos sistemas do cartão de cidadão.
Artigo 41.º
Conservação e destruição
1 - Os ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º e que contenham dados
pessoais só podem ser conservados pelo período de tempo necessário à personalização do cartão de cidadão,
sendo destruídos imediatamente após a confirmação da sua entrega ao respetivo titular.
2 - Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o número de
documento do cartão de cidadão e o nome do respetivo titular, que é destruído após o decurso do prazo de
validade do cartão de cidadão.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 31.º, nas operações de personalização do cartão de cidadão é
produzido um ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura,
enquanto o cartão de cidadão se mantiver válido.
4 - As regras relativas à conservação do ficheiro previsto no número anterior são definidas por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 42.º
Garantias de segurança
1 - Devem ser postas em prática as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a
modificação, a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida na
presente lei.
2 - É garantido o controlo tendo em vista a segurança da informação:
a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados
ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
b) Da inserção dos dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,
alteração ou eliminação não autorizada, de dados pessoais;
c) Dos sistemas de tratamento automatizado dos dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas
não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam
ao exercício das suas atribuições legais;
e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que
dados foram introduzidos, quando e por quem.
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CAPÍTULO IV
Disposições sancionatórias
SECÇÃO I
Contraordenações
Artigo 43.º
Violação de deveres
1 - A retenção, a conservação e a reprodução por fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio, em
violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 750.
2 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de cinco dias a contar da data em que foi
encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contraordenação punível com coima de € 50 a € 100.
3 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que
ocorreu a alteração de morada constitui contraordenação punível com coima de € 50 a € 100.
4 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º constitui contraordenação punível com coima de €
100 a € 500.
5 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados produzidos durante as operações referidas nos
artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 44.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento
da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - Em caso de cumprimento espontâneo do dever omitido em momento anterior à instauração do processo
de contraordenação, cuja competência está prevista no artigo 46.º, o limite mínimo da coima previsto no
correspondente tipo legal é especialmente atenuado.
Artigo 45.º
Negligência e tentativa
1 - A conduta negligente é punida nas contraordenações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º.
2 - A tentativa é punida na contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 43.º.
3 - Nos casos de negligência e tentativa referidos nos números anteriores, os limites mínimos e máximos das
coimas previstos no correspondente tipo legal são reduzidos a metade.
Artigo 46.º
Competência
A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do
artigo 43.º é do IRN, IP, e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das
respetivas coimas.
Artigo 47.º
Autoridades policiais e agentes de fiscalização
1 - Qualquer autoridade ou agente de autoridade que tenha notícia, por denúncia ou conhecimento próprio,
no exercício das suas funções de fiscalização, de factos suscetíveis de implicar responsabilidade por
contraordenação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.º levanta ou manda levantar auto de notícia.
2 - O auto de notícia previsto no número anterior deve mencionar os factos que indiciam a prática da infração,
o dia, o local e as circunstâncias em que foram praticados, o nome e a qualidade da autoridade ou agente da
autoridade que teve notícia dos factos, a identificação da pessoa que praticou os factos e, tratando-se de
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contraordenação prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 43.º, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre
os factos.
3 - O auto de notícia previsto no n.º 1 é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou
mandou levantar e, quando for possível, pela testemunha.
Artigo 48.º
Produto das coimas
Do produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º revertem:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para o IRN, IP ,ou, se o processo foi iniciado na sequência de participação do auto de notícia referido
no artigo anterior, 20% para o IRN, IP, e 20% para a autoridade autuante.
Artigo 49.º
Legislação subsidiária
Às infrações previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.
SECÇÃO II
Crimes
Artigo 50.º
Violação de normas relativas à proteção de dados pessoais
Quem não cumprir as obrigações relativas à proteção de dados previstas nos artigos 43.º e seguintes da Lei
n.º 67/98, de 26 de outubro, é punido nos termos aí previstos.
Artigo 51.º
Obtenção e utilização fraudulenta de documento
A indicação falsa de facto juridicamente relevante para constar do cartão de cidadão, a falsificação do cartão
de cidadão e o uso de cartão de cidadão falsificado, bem como a danificação, a subtração e o uso de cartão de
cidadão alheio, são condutas punidas nos termos dos artigos 256.º e seguintes do Código Penal.
Artigo 52.º
Criminalidade informática
São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:
a) O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos programas
ou nos sistemas dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão;
b) A utilização dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão com falsidade informática
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Atribuição do cartão de cidadão
Artigo 53.º
Expansão progressiva
1 - O processo de atribuição generalizada do cartão de cidadão é concretizado ao longo de um ciclo
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plurianual, através da expansão progressiva dos serviços de receção a todo o território nacional e às
comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
2 - Enquanto não estiver concretizada a cobertura integral do território nacional pela rede de serviços de
receção referida no número anterior são aplicáveis as disposições estabelecidas na presente secção.
Artigo 54.º
Instalação dos serviços do cartão de cidadão
1 - As normas que regulam a localização e as condições de instalação dos serviços de receção são definidas
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos negócios
estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde.
2 - A portaria prevista no número anterior pode estabelecer critérios de competência territorial dos serviços
de receção, reservar a emissão de cartão de cidadão aos residentes em áreas territoriais determinadas e
consagrar prioridades de atendimento tendo em vista o reforço da certeza e segurança do sistema de
identificação e o bom funcionamento dos serviços.
Artigo 55.º
Cartões de identificação válidos
1 - Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de
identificação da segurança social válidos continuam a produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos
diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão
aos respetivos titulares.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 56.º
Obtenção do cartão de cidadão
1 - Nas áreas do território nacional onde existam serviços de receção instalados e em funcionamento, nos
termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 54.º, o pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes
situações:
a) Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou alteração de dados do bilhete de identidade;
b) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, do cartão de
utente dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da segurança social.
2 - O cartão de cidadão produz de imediato todos os efeitos previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º da presente lei
e substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão
de identificação da segurança social.
3 - O cartão de cidadão inclui os mesmos números de identificação que já tenham sido anteriormente
atribuídos ao respetivo titular pelos serviços de identificação civil, identificação fiscal, saúde ou segurança social.
Artigo 57.º
Residentes no estrangeiro
Nos postos e secções consulares que disponham de serviços de receção, nos termos da portaria prevista no
n.º 1 do artigo 54.º, qualquer pedido de emissão, de renovação ou de alteração de dados do bilhete de identidade
é imediatamente convolado em pedido de emissão de cartão de cidadão, seguindo-se os termos estabelecidos
na presente lei.
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SECÇÃO II
Primeiro pedido de cartão de cidadão
Artigo 58.º
Composição do nome do titular
1 - Se do assento de nascimento constar apenas o nome próprio do titular, no cartão de cidadão devem ser
igualmente inscritos os apelidos que o titular tiver usado em atos ou documentos oficiais.
2 - Ao nome da mulher casada antes de 1 de janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido
por ela usados.
3 - Se do assento de nascimento constar uma sequência com dois ou mais nomes civis completos, o titular
deve escolher qual dos nomes civis completos é inscrito, nos termos previstos no artigo 9.º, no cartão de cidadão.
4 - As escolhas de composição do nome efetuadas nos termos dos números anteriores devem ser
prontamente comunicadas pelo serviço de receção à entidade responsável pela gestão da base de dados de
identificação civil para execução das pertinentes atualizações.
Artigo 59.º
Composição da filiação
1 - Se do assento de nascimento constar identificação de progenitor com uma sequência de dois ou mais
nomes civis completos, deve ser selecionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo
correspondente à escolha que o progenitor tiver efetuado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
2 - Não sendo possível aplicar o critério previsto no número anterior, deve ser selecionado para inscrição no
cartão de cidadão apenas o nome completo que figura em primeiro lugar naquela sequência.
Artigo 60.º
Erro ortográfico no assento de nascimento
Detetando-se erro ortográfico notório no assento de nascimento, deve ser imediatamente promovida a
retificação oficiosa do assento de nascimento e devem ser tomadas providências para que a inscrição no cartão
de cidadão seja feita sem o erro.
Artigo 61.º
Dúvidas sobre a nacionalidade
Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um
prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade,
devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º.
Artigo 61.º-A
Cartões provisórios
1 - Pode ser emitido um cartão de cidadão provisório, sem circuito integrado, válido por período não superior
a 90 dias, se:
a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão para a prática de quaisquer atos e
manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as validações exigidas pela presente lei;
b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior.
2 - Os cartões emitidos nos termos do número anterior contêm os seguintes elementos de identificação do
titular:
a) Apelidos;
b) Nome(s) próprio(s);
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c) Filiação;
d) Nacionalidade;
e) Data de nascimento;
f) Sexo;
g) Altura;
h) Imagem facial;
i) Assinatura;
j) Número de identificação civil.
3 – Para além dos elementos de identificação referidos no n.º 2 o cartão de cidadão provisório contém as
seguintes menções:
a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
b) Data de validade;
c) Número de versão do cartão de cidadão;
d) Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do
Brasil, assinado em Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo
3.º.
4 - O cartão de cidadão provisório inclui zona específica destinada a leitura ótica, nos termos do n.º 5 do
artigo 7.º.
5 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h), j), do n.º 2 são obrigatórios, não sendo
possível a emissão de cartão de cidadão provisório no caso de ausência de informação relativamente aos
referidos elementos.
6 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos
no número anterior, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 2, o cartão de cidadão provisório contém, na
área destinada a esse elemento, a inscrição da letra “x” ou de outra menção prevista na Lei.
7 - O pedido de emissão de cartão de cidadão provisório é obrigatoriamente acompanhado de pedido de
emissão de cartão de cidadão nos termos regulados na presente lei, exceto quando motivos alheios à vontade
do requerente inviabilizem o pedido conjunto dos documentos.
8 - Os requisitos técnicos e de segurança do cartão de cidadão provisório são estabelecidos por portaria
dos membros dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da justiça e
da administração interna.
9 - Pela emissão do cartão de cidadão provisório são devidas taxas fixadas por portaria do membro do
Governo responsável pela área da Justiça, que constituem receita do IRN, IP, sendo também aí definidas
situações de redução, isenção de taxas e gratuidade.
Artigo 62.º
Cartões substituídos
1 - No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar no serviço de receção, se
possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, o número de utente dos
serviços de saúde e o número de identificação perante a segurança social.
2 - O bilhete de identidade e os cartões referidos no número anterior são devolvidos ao respetivo titular, a
solicitação deste, após terem sido objeto de tratamento que elimine o risco de utilização contrária à lei.
Artigo 63.º
Regulamentação
1 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização
administrativa, da administração interna e da justiça os seguintes aspetos:
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a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários
do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão;
c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação,
nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais
referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A.
2 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização
administrativa e da justiça os seguintes aspetos:
a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado, previsto no n.º
4 do artigo 6.º;
b) O prazo de validade, referido no artigo 19.º;
c) Os casos e termos de funcionamento do Portal do Cidadão como serviço de receção de pedidos de
renovação ou substituição de cartão de cidadão, referido no n.º 3 do artigo 20.º;
d) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º;
e) A fixação do montante devido pelo IRN, IP à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo
23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º;
f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), referido no
n.º 4 do artigo 41.º.
3 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios
estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos
códigos, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, referido no n.º 6
do artigo 31.º.
4 - São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes aspetos:
a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º;
b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução, isenção e
gratuidade previsto no n.º 5 do artigo 61.º-A.
5 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização
administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde os
aspetos da instalação dos serviços de receção do cartão de cidadão referidos no artigo 54.º.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Republicação da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio complementar e voluntário de autenticação dos
cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública:
a) De autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública;
b) De assinatura eletrónica qualificada, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
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Artigo 2.º
Chave Móvel Digital
1 - A todo o cidadão, com idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontre interdito ou inabilitado, é
permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e/ou a um único
endereço de correio eletrónico.
2 - No caso de cidadão estrangeiro, também pode ser feita a associação referida no número anterior com o
respetivo número de passaporte.
3 - A associação prevista nos números anteriores serve apenas para a obtenção da CMD como mecanismo
voluntário e alternativo de autenticação perante serviços públicos prestados de forma digital para todo o
utilizador, nacional ou não nacional, não podendo ser os dados assim obtidos utilizados para qualquer outro fim.
4 - A CMD é um sistema multifator de autenticação segura dos utentes dos serviços públicos disponibilizados
online, composto por uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, bem como por um
código numérico de utilização única e temporária por cada autenticação.
5 - A CMD gera automaticamente, aquando da introdução da identificação do cidadão e da palavra-chave a
ela associada, um código numérico, que é enviado por Short Message Service (SMS) ou por correio eletrónico
para o respetivo número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico registados pelo cidadão.
6 - Para obter a CMD, o utente pode:
a) Solicitar o seu registo após a entrega do cartão do cidadão;
b) Solicitar, por via eletrónica, mediante autenticação eletrónica, através do certificado digital constante do
seu cartão de cidadão ou de outro meio de identificação eletrónica validamente reconhecido em Estados
membros da União Europeia;
c) Solicitar, por via eletrónica, a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente,
mediante prévia confirmação de identidade, através do envio de carta para a morada do titular do cartão de
cidadão; ou
d) Dirigir-se a uma Loja do Cidadão, a uma conservatória do registo civil, a outros serviços da Administração
Pública que celebrem um protocolo com a Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), para este
efeito, ou a outras entidades que hajam celebrado um protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, IP,
para a receção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, e aí, após
confirmação de identidade por conferência com o documento de identificação civil ou passaporte de que for
titular, obter a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente.
7 - Todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que pretenda obter uma CMD e não esteja presente em território
nacional pode apresentar-se junto dos serviços consulares portugueses para os efeitos previstos na alínea d)
do número anterior, nos termos de protocolo a celebrar com a AMA, IP.
8 - A AMA, IP, é a entidade responsável pela gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta
a CMD, nomeadamente o sistema de geração e envio dos códigos numéricos de utilização única e temporária.
9 - Aplicam-se à CMD todas as garantias em matéria de proteção de dados pessoais previstas quer na Lei
n.º 67/98, de 26 de outubro, quer na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, não sendo permitido o rastreamento e o
registo permanente das interações entre os cidadãos e a administração pública processadas através da CMD.
10 - Os sistemas de autenticação existentes em sítios na Internet da Administração Pública que utilizam
apenas nome de utilizador e palavra-chave e/ou cartão de cidadão podem ser associados à CMD e a CMD pode
ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet que não dispõem, ainda, de sistema de
autenticação, mediante acordo celebrado com a AMA, IP, com homologação dos membros do Governo
responsáveis pela área da modernização administrativa e pela área do sítio da Internet em causa.
11 - A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet, mediante acordo
celebrado com a AMA, IP, com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização
administrativa.
12 - A autenticação através de CMD nos sítios na Internet da Administração Pública, conforme previsto no n.º
10, é feita mediante autorização expressa do cidadão, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 4 do
artigo 24.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
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13 - Com a CMD é emitido um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada de ativação
facultativa, por cidadãos de idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontrem interditos ou inabilitados.
14 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa procede-se à
regulamentação necessária para o desenvolvimento da CMD.
15 - A portaria referida no número anterior define, ainda, o modelo de sustentabilidade da CMD,
designadamente em relação aos custos com o envio dos SMS.
16 - Podem ser estabelecidas outras formas de obtenção da CMD, mediante acordo celebrado com a AMA,
IP, com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
Artigo 3.º
Autenticação através de Chave Móvel Digital
1 - O cidadão detentor de uma CMD pode autenticar-se em sítios na Internet da Administração Pública,
mediante introdução:
a) Da sua identificação ou número de telemóvel;
b) Da sua palavra-chave permanente; e
c) Do código numérico de utilização única e temporária automaticamente gerado, que receba do sistema por
SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel, ou por correio eletrónico no seu endereço de correio
eletrónico.
2 - No caso de ter associado um número de telemóvel e um endereço de correio eletrónico, o cidadão pode
escolher em cada autenticação por qual dos meios pretende receber o código numérico único e temporário.
3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave, bem como do telemóvel e endereço
de correio eletrónico associados.
4 - Na portaria referida no n.º 13 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros, que
permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e endereço de correio eletrónico
ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da utilização da CMD ser adequadamente
divulgadas junto dos utilizadores.
5 - Pode ser associado um certificado digital à CMD, em moldes a definir por diploma próprio.
Artigo 3.º-A
Assinatura através de Chave Móvel Digital
1 - O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD, solicitada nos termos do disposto
nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 2.º, pode assinar documentos eletrónicos através de aposição de uma
assinatura eletrónica qualificada mediante introdução:
a) Da sua identificação ou número de telemóvel;
b) Da sua palavra-chave permanente; e
c) Do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema
por SMS, ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel.
2 - A pedido do titular pode ser invocada a sua qualidade profissional, nos termos previstos no artigo 18.º-A
da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto.
3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave e do telemóvel associado.
Artigo 4.º
Presunção de autoria
1 - Os atos praticados por um cidadão ou agente económico nos sítios na Internet da Administração Pública
presumem-se ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura, sempre que sejam utilizados meios de
autenticação segura para o efeito.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se meios de autenticação segura:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 60
a) [Revogada];
b) O uso de certificado digital, designadamente o constante do cartão de cidadão;
c) A utilização da CMD.
3 - A presunção referida no n.º 1 é ilidível nos termos gerais de direito.
Artigo 5.º
Regulamentação
A portaria prevista no n.º 13 do artigo 2.º deve ser aprovada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor
da presente lei.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
Os artigos 2.º e 3.º produzem efeitos com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior.
Proposta de alteração apresentada pelo PSD
Artigo 2.º
(…)
(…):
«Artigo 3.º
[…]
1 – A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal
ou no estrangeiro, a partir dos 3 anos de idade ou logo que a sua apresentação seja exigida para o
relacionamento com algum serviço público.
2 – […].
Artigo 24.º
[…]
1 – […].
2 – Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade, a interdito e a inabilitado por
anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos da lei, exerce as responsabilidades parentais, a
tutela ou a curatela, com a presença do titular.
3 – Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce
as responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre interdito ou sobre inabilitado por anomalia
psíquica, o próprio representante ou assistente deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.
4 – […]:
a) Autorizar, expressamente, que os dados recolhidos possam ser transmitidos a entidades públicas que
deles careçam para a emissão de quaisquer documentos oficiais;
b) […].
5 – […].
6 – […].
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Artigo 43.º
[…]
1 – A retenção, a conservação e a reprodução por fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio, em
violação do disposto nos n.os 1 a 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 750.
2 – […].
3 – Eliminar.
5 – […].
(…).»
Artigo 5.º
(…)
(…):
«(…)
Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – Com a CMD é emitido um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada de ativação
facultativa, por cidadãos maiores de idade, que não se encontrem interditos ou inabilitados.
14 – […].
15 – […].
(…)»
Artigo 6.º
(…)
(…):
«Artigo 3.º-A
[…]
1 – O cidadão maior de idade detentor de uma CMD pode assinar documentos eletrónicos através de
aposição de uma assinatura eletrónica qualificada mediante introdução:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 62
a) […];
b) […];e
c) […].
2 – […].
3 – […].»
Artigo 7.º
(…)
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10
de novembro; 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os
138/2006, de 26 de julho, 97/2011, de 20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
1 – O requerente do passaporte comum, independentemente da respetiva idade, deve fazer prova de
identidade, mediante a exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade de cidadão nacional válido,
o qual é imediatamente restituído após a conferência.
2 – […].»
Palácio de São Bento, 6 de março de 2017.
Os Deputados do PSD.
Proposta de alteração apresentada pelo PS
Artigo 2.º
[…]
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 43.º, 46.º,
52.º, 55.º, 61.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais residentes em Portugal
ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.
2 - […].
Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
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4 - Qualquer entidade pública perante a qual seja apresentado cartão de cidadão cancelado nos termos
previstos no n.º 5 do artigo 33.º, deve retê-lo e remetê-lo ao IRN, IP.
Artigo 13.º
[…]
1 - […].
2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os
serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança
social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior,
podendo ainda aderir às comunicações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros
endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.
3 - O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto dos serviços de
receção, a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo autorizar, expressamente, que este dado seja
transmitido a outras entidades públicas, que dele careçam.
4 - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no
âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão o seu número de telemóvel e/ou endereço de correio
eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, com vista a autorizar que os alertas, comunicações
e notificações dos serviços públicos, remetidas por simples via postal, por via postal registada ou por via postal
registada com aviso de receção, sejam remetidas por transmissão eletrónica de dados, nos termos de diploma
próprio.
5 - [anterior n.º 4].
6 - [eliminar].
Artigo 16.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A requerimento do cidadão ou do seu representante legal, pode ser atribuído um novo número de
identificação civil nos seguintes casos:
a) Usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio, mediante despacho do presidente do
conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), desde que o respetivo documento de
identificação se encontre dentro do prazo de validade;
b) [eliminar].
4 - Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no n.º 1, salvo
nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 18.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades de certificação eletrónica ativadas no cartão de
cidadão, o respetivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo adequado para
o efeito.
6 - […]
7 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, aplica-
se o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento
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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 64
Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e
regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
Artigo 20.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […].
3 - O Portal do Cidadão funciona, igualmente, como serviço de receção de pedidos de renovação ou
substituição de cartão de cidadão e de alteração de morada, nos casos e nos termos definidos por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
4 - […].
5 - […].
6 - Compete ainda ao IRN, IP, através dos serviços responsáveis pela identificação civil e dos serviços de
registo designados por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IRN, IP, assegurar a emissão do cartão
de cidadão provisório.
7 - [anterior n.º 5].
8 - As operações associadas à emissão e à entrega do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-
A, requerido no estrangeiro por nacionais portugueses cabem ao Centro emissor para a rede Consular da
Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e aos postos e seções consulares,
designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos negócios
estrangeiros.
Artigo 24.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) Autorizar, expressamente, que os dados recolhidos possam ser transmitidos a entidades públicas que
deles careçam para a emissão de documentos oficiais, devidamente identificados, nos termos previstos em
diploma próprio;
b) Solicitar a emissão dos documentos que careçam dos dados transmitidos para a emissão do cartão de
cidadão;
c) Autorizar, expressamente, a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e
organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,
indicando, para o efeito, os dados necessários para a sua obtenção.
5 - […].
6 - […].
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Artigo 25.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à
altura só podem ser feitas no serviço de receção e emissão e por funcionário ou agente devidamente
credenciado pelo IRN, IP, ou, no caso de o serviço de receção funcionar em posto ou secção consular, por
funcionário ou agente devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das
Comunidades Portuguesas.
Artigo 27.º
[…]
1 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da
identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre o interessado
devem ser feitas no serviço de receção e emissão com os meios disponíveis, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 31.º
[…]
1 - […].
2 - O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou a terceiro que tenha sido indicado
previamente pelo titular, bem como à pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
3 - […].
4 - […]
5 - O cartão de cidadão, solicitado eletronicamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente Lei, é sempre
entregue presencialmente ao seu titular.
6 - O cidadão pode pedir, presencialmente, segunda via dos códigos previstos no n.º 1.
7 - São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios
estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos
códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas,
para os casos em que a entrega seja realizada no estrangeiro.
Artigo 32.º
[…]
1 - […].
2 - A desconformidade de dados, detetada nos termos do número anterior, com fundamento em erro dos
serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.
3 - [eliminar].
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Artigo 33.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […].
3 - […].
4 - […].
5 - O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao cartão de
cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade, de morte do titular ou de usurpação de identidade
judicialmente declarada.
6 - […].
7 - […].
Artigo 34.º
[…]
1 - Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, pela realização do serviço externo e pela prestação
de outros serviços associados ao cartão de cidadão são devidas taxas de montante fixado por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, IP.
2 - As situações de redução e de isenção de taxas e de gratuitidade previstas no número anterior são
igualmente definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - […].
Artigo 41.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 31.º, nas operações de personalização do cartão de cidadão é
produzido um ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura,
enquanto o cartão de cidadão se mantiver válido.
4 - […].
Artigo 43.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que
ocorreu a alteração de morada constitui contraordenação punível com coima de € 50 a € 100.
4 - […].
5 - […].
Artigo 55.º
[…]
1 - Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de
identificação da segurança social válidos continuam a produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos
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24 DE MARÇO DE 2017 67
diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão
aos respetivos titulares.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 63.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais
referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A.
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
3 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros,
da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos códigos, as
condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, referido no n.º 6 do artigo 31.º.
4 - São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes aspetos:
a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º;
b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução, isenção e
gratuidade previsto no n.º 5 do artigo 61.º-A.
5 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização
administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde os
aspetos da instalação dos serviços de receção do cartão de cidadão referidos no artigo 54.º.
6 - [eliminar].
Artigo 3.º
[…]
«Artigo 61.º-A
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […].
2 - Os cartões emitidos nos termos do número anterior contêm os seguintes elementos de identificação do
titular:
a) […];
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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 68
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) [...];
j) Número de identificação civil;
k) [eliminar]
l) [eliminar]
m) [eliminar]
n) [eliminar]
o) [eliminar]
p) [eliminar]
3 - Para além dos elementos de identificação referidos no n.º 2 o cartão de cidadão provisório contém as
seguintes menções:
a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
b) Data de validade;
c) Número de versão do cartão de cidadão;
d) Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do
Brasil, assinado em Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo
3.º.
4 - O cartão de cidadão provisório inclui zona específica destinada a leitura ótica, nos termos do n.º 5 do
artigo 7.º
5 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h), j), do n.º 2 são obrigatórios, não sendo
possível a emissão de cartão de cidadão provisório no caso de ausência de informação relativamente aos
referidos elementos.
6 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos
no número anterior, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 2, o cartão de cidadão provisório contém, na
área destinada a esse elemento, a inscrição da letra “x” ou de outra menção prevista na Lei.
7 - O pedido de emissão de cartão de cidadão provisório é obrigatoriamente acompanhado de pedido de
emissão de cartão de cidadão nos termos regulados na presente lei, exceto quando motivos alheios à vontade
do requerente inviabilizem o pedido conjunto dos documentos.
8 - Os requisitos técnicos e de segurança do cartão de cidadão provisório são estabelecidos por portaria dos
membros dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da justiça e da
administração interna.
9 - Pela emissão do cartão de cidadão provisório são devidas taxas fixadas por portaria do membro do
Governo responsável pela área da Justiça, que constituem receita do IRN, I.P., sendo também aí definidas
situações de redução, isenção de taxas e gratuidade.»
Artigo 4.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) a «substituição» ou a «renovação ou substituição» passam a ser efetuadas a «renovação», com exceção
do n.º 6 do artigo 18.º.
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Artigo 5.º
[…]
Artigo 2.º
1 - A todo o cidadão, com idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontre interdito ou inabilitado, é
permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e/ou a um único
endereço de correio eletrónico.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […]:
a) Solicitar o seu registo após a entrega do cartão do cidadão;
b) Solicitar, por via eletrónica, mediante autenticação eletrónica, através do certificado digital constante do
seu cartão de cidadão ou de outro meio de identificação eletrónica validamente reconhecido em Estados
membros da União Europeia;
c) Solicitar, por via eletrónica, a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente,
mediante prévia confirmação de identidade, através do envio de carta para a morada do titular do cartão de
cidadão;
d) [anterior alínea b)].
7 - Todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que pretenda obter uma CMD e não esteja presente em território
nacional pode apresentar-se junto dos serviços consulares portugueses para os efeitos previstos na alínea d)
do número anterior, nos termos de protocolo a celebrar com a AMA, IP.
8 - […].
9 - […].
10 - Os sistemas de autenticação existentes em sítios na Internet da Administração Pública que utilizam
apenas nome de utilizador e palavra-chave e/ou cartão de cidadão podem ser associados à CMD e a CMD pode
ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet que não dispõem, ainda, de sistema de
autenticação, mediante acordo celebrado com a AMA, IP, com homologação dos membros do Governo
responsáveis pela área da modernização administrativa e pela área do sítio da Internet em causa.
11 - A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet, mediante acordo
celebrado com a AMA, IP, com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização
administrativa.
12 - A autenticação através de CMD nos sítios na Internet da Administração Pública, conforme previsto no n.º
10, é feita mediante autorização expressa do cidadão, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 4 do
artigo 24.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
13 - Com a CMD é emitido um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada de ativação
facultativa, por cidadãos de idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontrem interditos ou inabilitados.
14 - [anterior n.º 12].
15 - [anterior n.º 13].
16 - Podem ser estabelecidas outras formas de obtenção da CMD, mediante acordo celebrado com a AMA,
IP, com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
Artigo 6.º
[…]
Artigo 3.º-A
[…]
1- O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD, solicitada nos termos do disposto
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 70
nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 2.º, pode assinar documentos eletrónicos através de aposição de uma
assinatura eletrónica qualificada mediante introdução:
a) […];
b) […];
c) […].
2- […].
3- […].
Artigo 8.º
[…]
1 - A partir de 31 de dezembro de 2017, o cartão de cidadão é o único documento de identificação dos
cidadãos referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com a redação dada pela presente
lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos bilhetes de identidade que se encontrem válidos naquela
data.
3 - Até 31 de dezembro de 2018, o Centro Emissor para a Rede Consular e os postos e secções consulares,
designados nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 20.º, adotam as condutas necessárias ao cumprimento do previsto
na presente lei.
4 - Os postos e secções consulares que não disponham ainda de serviços de receção para emissão do cartão
de cidadão, continuam a assegurar, nos termos da lei, a emissão, renovação e atualização do bilhete de
identidade com um prazo máximo de validade de 1 ano, desde a entrada em vigor da presente lei até à data
prevista no número anterior, o qual, em caso algum, poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2019.
5 - O disposto no n.º 1 prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que o contrariem.
6 - O Governo procede, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, à análise da legislação
e regulamentação vigente, no sentido de rever os casos expressamente previstos de exigência de entrega de
fotocópia do cartão de identificação enquanto documento instrutório, e proceder à respetiva eliminação quando
tal exigência possa ser dispensada ou substituída por qualquer outro meio de identificação, sem prejuízo do
disposto no artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, nomeadamente quanto à proibição de exigência de
fotocópia sem o consentimento do titular.
Artigo 11.º
[…]
1- […]
2- [eliminar].
3- [eliminar].
4- [eliminar].
Palácio de São Bento, 7 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do PS.
Página 71
24 DE MARÇO DE 2017 71
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 765/XIII (2.ª)
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
À RECAPITALIZAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO
A Resolução da Assembleia da República n.º 122/2016, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 125,
de 1 de julho de 2016, que constituiu a Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de
Depósitos e à Gestão do Banco, estabeleceu um prazo de funcionamento de 120 dias para a realização do
inquérito.
Posteriormente, a Resolução da Assembleia da República n.º 7/2017, de 24 de janeiro, veio prorrogar por
mais 60 dias o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral
de Depósitos e à Gestão do Banco.
Considerando que, na sua reunião de 22 de março de 2017, a referida Comissão Parlamentar de Inquérito
deliberou, por consenso, solicitar, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos
Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas
Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, a prorrogação do prazo de funcionamento da
Comissão por mais 30 dias e a sua suspensão a partir do dia 23 de março de 2017, retomando-se os trabalhos
a 4 de maio de 2017.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo da
disposição normativa acima citada, o seguinte:
1- Prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa
Geral de Depósitos e à Gestão do Banco por mais 30 dias.
2- Suspender os trabalhos da mesma Comissão Parlamentar de Inquérito a partir do dia 23 de março de
2017, retomando-se os mesmos a 4 de maio de 2017, pela necessidade de aguardar pelas decisões judiciais
pendentes relativas aos pedidos de documentação requeridos pela Comissão Parlamentar de Inquérito e, ainda,
com vista a conceder o tempo necessário ao Deputado relator para iniciar e desenvolver diligências no âmbito
do relatório, sem embargo da produção de prova que ainda vier a ser requerida e da que vier a ser produzida.
Palácio de S. Bento, 23 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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