O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 87 20

esteja ligada;

b) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos

eficientes de compensação de desvios de energia, assegurando a respetiva liquidação;

c) Assegurar o planeamento da RNTIAT, de forma a permitir o acesso de terceiros, e gerir de forma eficiente

as infraestruturas e os meios técnicos disponíveis;

d) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;

e) Assegurar o planeamento das redes de distribuição;

f) Fornecer aos intervenientes do SNGN as informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das

diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente;

g) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas

atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam

ser comercialmente vantajosas, salvo na medida do que for necessário ao cumprimento das suas obrigações

legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia;

h) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, nos curto e médio

prazos;

i) Prever a utilização das infraestruturas da RNTIAT;

j) Receber dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a informação

necessária à gestão técnica global do sistema;

j) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do

mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos

dos regulamentos da ERSE.

2 – Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, devem ser aplicados mecanismos

transparentes e competitivos, definidos no Regulamento de Operação das Redes.

Artigo 14.º-D

Planeamento da RNTIAT

1 – O planeamento da RNTIAT deve prever medidas destinadas a assegurar a existência de capacidade das

infraestruturas, o desenvolvimento adequado e eficiente da rede e a segurança do abastecimento e deve ter em

conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009 , do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de julho, no âmbito do mercado interno do gás natural.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor técnico global do SNGN deve elaborar anualmente,

com base no relatório anual de monitorização da segurança do abastecimento e tendo em conta as propostas

de plano de desenvolvimento e investimento (PDIR) elaboradas pelos operadores da RNTIAT e RNDGN, um

plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN), que inclua:

a) Informação sobre as infraestruturas a construir ou modernizar no decénio seguinte;

b) Indicação dos investimentos que o operador da RNTGN tenha já decidido efetuar e, de entre destes,

aqueles a realizar nos três anos seguintes;

c) O calendário dos projetos de investimento.

3 – O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRGN, após parecer da ERSE, do

operador da RNTGN e dos operadores da RNDGN e submissão a consulta pública, nos termos definidos em

legislação complementar.

4 – O procedimento de elaboração do PDIRGN é definido em legislação complementar.

Artigo 14.º-E

Planeamento das redes de distribuição

1 – O planeamento da RNDGN deve assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e

entrega de gás natural, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, e o seu desenvolvimento

adequado e eficiente, no âmbito do mercado interno de gás natural.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 4 Entrada em vigor A presente lei entra em vig
Pág.Página 4
Página 0005:
30 DE MARÇO DE 2017 5 contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 6 Ora, em 2012, já com o processo de privatização aberto, es
Pág.Página 6
Página 0007:
30 DE MARÇO DE 2017 7 discriminações e a transparência no acesso. Esse operador pod
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 8 Artigo 2.º Entidades encarregadas da gestão técnica
Pág.Página 8
Página 0009:
30 DE MARÇO DE 2017 9 e 215-A/2012, de 8 de outubro, passam a ter a seguinte redaçã
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 10 4 – (…).” Artigo 5.º Aditamento ao D
Pág.Página 10
Página 0011:
30 DE MARÇO DE 2017 11 l) Publicar as informações necessárias para assegurar uma co
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 12 6 — O PDIRD e o respetivo procedimento de elaboração obed
Pág.Página 12
Página 0013:
30 DE MARÇO DE 2017 13 competitivos para reserva operacional do sistema e compensaç
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 14 f) Prestar à ERSE a informação técnica e financeira com i
Pág.Página 14
Página 0015:
30 DE MARÇO DE 2017 15 Artigo 3.º-D Procedimento de elaboração do PDI
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 16 b) Informação atualizada relativa às possibilidades de li
Pág.Página 16
Página 0017:
30 DE MARÇO DE 2017 17 6 – Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parece
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 18 Artigo 10.º Alteração às Bases da concessão da Red
Pág.Página 18
Página 0019:
30 DE MARÇO DE 2017 19 e) Atual alínea d); f) Atual alínea e); g) Atu
Pág.Página 19
Página 0021:
30 DE MARÇO DE 2017 21 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor té
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 22 Assembleia da República, 29 de março de 2017. As D
Pág.Página 22