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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 28

“Artigo 5.º-A

(Competência para a concessão de autorização)

A competência para a concessão da autorização prevista no artigo 5.º pertence ao coletivo de juízes da

secção especial para autorização de acesso a informação e a dados do Supremo Tribunal de Justiça, a

requerimento do procurador-geral-adjunto junto da mesma secção, sem prejuízo do disposto na presente lei.

Artigo 5.º-B

(Procedimento do pedido de autorização)

1 - O pedido de acesso às informações e aos dados a que alude o n.º 2, do artigo 5.º, é apresentado por

escrito pelos Diretores do SIS ou do SIED ao procurador-geral adjunto junto da secção especial para autorização

de acesso a informação e a dados do Supremo Tribunal de Justiça e contém os seguintes elementos:

a) Indicação concreta da ação operacional a realizar e das medidas requeridas;

b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham a adoção das

medidas requeridas;

c) Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos factos referidos na alínea

anterior e afetadas pelas medidas e indicação do local onde as mesmas devam ser realizadas;

d) Duração das medidas requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três meses, prorrogáveis

mediante autorização expressa.

4 – O coletivo de juízes profere decisão de concessão ou de denegação da autorização por despacho

fundamentado, proferido no prazo máximo de 48 horas.

5 – Em situações de urgência, devidamente fundamentadas no pedido dos serviços de informações, pode

ser solicitada a redução para 24 horas do prazo previsto no número anterior.

6 – O procedimento previsto no presente artigo é coberto pelo regime do segredo de Estado nos termos do

artigo 32.º.

7 – O Secretário-Geral ordena a destruição imediata de todos os dados e informação recolhidos, mediante a

autorização prevista no presente artigo, sempre que não tenham relação com o objeto ou finalidades da mesma.

8 – Por decisão do coletivo de juízes, pode ser determinado o cancelamento de quaisquer procedimentos de

acesso a informação e a dados previstos no n.º 2 do artigo 5.º, bem como participados à Comissão de

Fiscalização de Dados do SIRP os elementos conducentes à destruição imediata dos respetivos dados ou

informações.

Artigo 5.º-C

(Transmissão, tratamento, manutenção e destruição das informações e dados)

1 – A transmissão dos dados previstos no n.º 2 do artigo 5.º é feita por comunicação eletrónica, de acordo

com o disposto nos diplomas que estabelecem os termos das condições técnicas e de segurança em que se

processa a comunicação eletrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos

a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o

assinante ou o utilizador registado.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades às quais incumbe garantir a proteção e

segurança dos dados devem assegurar-se que a transmissão dos dados previstos no n.º 2 do artigo 5.º respeita

um grau de codificação e proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da

transmissão, incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a observância dos princípios nem o cumprimento das

regras aplicáveis previstos nas Leis n.os 67/98, de 26 de outubro, e 41/2004, de 18 de agosto.

4 – Sem prejuízo do acompanhamento permanente da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP e do

disposto nos números anteriores, as demais regras sobre a transmissão, o tratamento, a manutenção e a

destruição das informações e dados identificados na presente Lei são estabelecidas por legislação especial”.