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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 52

9 - Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em 15 dias por decisão fundamentada da

autoridade competente para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o

requerente deve ser notificado.

10 - A prorrogação prevista no número anterior pode ser renovada uma vez, desde que seja estritamente

necessária, em particular por razões de ordem pública ou de segurança dos beneficiários dos serviços.

11 - Na ausência de decisão da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, dentro dos

prazos fixados nos n.os 4, 5, 9 e 10 ou de organização da prova de aptidão nos termos do artigo 6.º, a carteira

profissional europeia deve ser emitida e enviada automaticamente ao requerente através do IMI.

12 - Os procedimentos referidos nos n.os 1 a 3 prevalecem sobre qualquer pedido de reconhecimento das

qualificações profissionais previsto em lei especial do Estado membro de acolhimento.

Artigo 2.º-E

Tratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia

1 - Com respeito pelo princípio da presunção de inocência, as autoridades competentes devem atualizar, de

forma regular e atempada, o processo do IMI com informações relativas a sanções penais, contraordenacionais

e disciplinares que se reportem a uma proibição ou a uma restrição e que tenham consequências para o

exercício de atividades pelo titular de uma carteira profissional europeia.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem respeitar e fazer cumprir

as normas aplicáveis em matéria de proteção, tratamento e circulação de dados pessoais, proteção da

privacidade e segurança das comunicações eletrónicas.

3 - O titular da carteira profissional europeia e as autoridades competentes com acesso ao correspondente

processo do IMI são imediatamente informados de quaisquer atualizações, sem prejuízo das obrigações de

alerta dos Estados membros previstas no artigo 52.º-A.

4 - O dever de atualização da informação previsto no n.º 1 abrange exclusivamente os seguintes dados:

a) A identidade do profissional;

b) A profissão em causa;

c) A identificação da autoridade ou do tribunal nacional que adotou a decisão de proibição, suspensão ou

restrição;

d) O âmbito da proibição, suspensão ou restrição;

e) O período de vigência da proibição, suspensão ou restrição.

5 - O acesso às informações constantes do processo do IMI é apenas admitido às autoridades competentes.

6 - As autoridades competentes devem informar o titular da carteira profissional europeia, a pedido deste,

sobre o conteúdo do processo do IMI.

7 - A carteira profissional europeia deve incluir apenas as informações necessárias para certificar o direito de

exercer a profissão para a qual foi emitida, designadamente o nome do titular, data e local de nascimento,

profissão, qualificações formais e o regime aplicável, autoridades competentes envolvidas, número da carteira,

elementos de segurança e referência a um documento de identidade válido.

8 - Salvo o disposto no número anterior, as informações relativas à experiência profissional adquirida pelo

titular da carteira profissional europeia ou às medidas de compensação devem estar apenas disponíveis no

processo do IMI.

9 - Os dados pessoais que figuram no processo do IMI podem ser tratados durante o período necessário

para efeitos do processo de reconhecimento, da situação prevista no n.º 8 do artigo 2.º-B, de prova do

reconhecimento ou da transmissão da declaração requerida no artigo 6.º.

10 - O titular de uma carteira profissional europeia tem o direito de, a qualquer momento e sem encargos,

solicitar a retificação de dados inexatos ou incompletos, ou a eliminação e bloqueio do respetivo processo do

IMI.

11 - A autoridade competente deve informar o requerente do direito referido no número anterior no

momento da emissão da carteira profissional europeia, nomeadamente através de aviso automático no IMI, e,

posteriormente, de dois em dois anos.

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